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ACÓRDÃO N.º 199/2024
Processo n.º 1045/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., como consta da
decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), “veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Social -, de
21.06.2023, pela qual foi decidido serem os tribunais administrativos
incompetentes para conhecer da intimação deduzida pelo Recorrente contra a
Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Ministério da Justiça) com
vista a que se ordene a nomeação de curadoria provisória e a sua transferência,
sob pena de sanção pecuniária compulsória, para estabelecimento adequado à sua
situação clínica ou, na indisponibilidade de condições de execução de pena
compatíveis com a sua deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença ou,
pelo menos, a sua substituição pela prisão em regime de permanência na
habitação, ou a conduta que o Tribunal entender como adequada ao caso
específico dos autos”. Consta das conclusões das suas alegações de
recurso, no que aqui releva, o seguinte:
“[…]
XX. A sentença recorrida, ao decidir não ser nenhum
dos pedidos formulados pelo Recorrente na petição de intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias da competência da jurisdição administrativa,
em face do disposto no artigo 4.º, 3 c) do ETAF, declarando a incompetência
absoluta do tribunal recorrido padece de inconstitucionalidade material, por
violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 212.º, 3, viola o disposto
no artigo 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito à tutela jurisdicional
efetiva para proteção de direitos fundamentais do Recorrente, que se encontram
a ser violados pela entidade demandada, assim como o desrespeito pela dignidade
da pessoa humana e do direito à integridade pessoal, decorrentes dos artigos
1.º, 2.º, 20.º, 5, e 25.º, 2 da Lei Fundamental, bem como dos artigos 3.º e
6.º, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que se suscita.
[…]”.
2. No TCAN foi proferido
acórdão, datado de 13.09.2023, que, no essencial, se fundou nas seguintes
considerações:
“[…]
Como o próprio Recorrente acaba por reconhecer nas
suas alegações, a matéria objeto do dissídio é da competência do Tribunal de
Execução de Penas:
«Até que o TEP profira uma decisão transitada em
julgado sobre a pretensão do Recorrente, o TAF tinha o poder dever de intimar a
administração a respeitar os direitos fundamentais do Recorrente».
Na verdade, não pode o Tribunal de Execução de Penas
ser materialmente competente para decidir o pedido a título principal e os
tribunais administrativos materialmente competentes para decidir o pedido a
titulo provisório.
É pela matéria que se fixa a competência e não pelo
meio processual.
Sendo certo, por outro lado, que o procedimento
cautelar se caracteriza, além da sumariedade e provisoriedade, pela sua
instrumentalidade, ou seja, pela dependência da ação principal (Miguel Teixeira
de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, páginas 228 a
231).
Não há qualquer inconstitucionalidade neste
entendimento, designadamente violação da reserva de jurisdição prevista no
artigo 212.º, 3, ou do disposto no artigo 268.º, 4 da Constituição, do direito
à tutela jurisdicional efetiva para proteção de direitos fundamentais do
Recorrente, nem qualquer o desrespeito pela dignidade da pessoa humana e ou
pelo direito à integridade pessoal, decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 5,
e 25.º, 2 da Lei Fundamental, bem como dos artigos 3.º e 6.º, 1 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Na verdade, todos os tribunais estão sujeitos, nas
suas decisões, à lei e em particular a essas normais constitucionais.
As normas de competência destinam-se, de resto, a
melhor tutelar os direitos e interesses, fundamentais ou não, dos cidadãos,
entregando cada causa a cada tribunal de acordo com a sua “vocação natural”
para apreciar determinadas matérias.
Improcede, pois, o recurso.
[…]
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa
do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo na integra a decisão recorrida.
[…]”.
3. Ainda inconformado, o
recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos
termos que se seguem:
“[…]
1.º
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto
no artigo 70.º, 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, por o Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte ter aplicado norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
2.º
O recorrente dispõe de legitimidade para interpor o
presente recurso, pois suscitou a inconstitucionalidade da interpretação
normativa no decurso do recurso ordinário de apelação para o Tribunal Central
Administrativo Norte, de modo processualmente adequado, nos termos do artigo
72.º, 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
3.º
Nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, a norma que o Recorrente reputa como materialmente
inconstitucional, e pretende que o Tribunal aprecie, refere-se ao artigo 4.º, 3
c) do ETAF, interpretado e aplicado no sentido de que está vedado aos tribunais
administrativos ordenarem a intimação da administração penitenciária para que
respeitem os direitos fundamentais do Recorrente recluso, cessando o tratamento
degradante a que está submetido no estabelecimento prisional, por incompetência
absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, porque tal
entendimento redunda numa violação dos princípios da constitucionalidade e
tutela jurisdicional efetiva em situações de especial urgência, consagrados nos
artigos 3.º, 3, 18.º, 3, 20.º, 5 e 268.º, 4 da Constituição, bem como do
direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.° da CEDH.
4.º
O entendimento vertido no Acórdão recorrido, em que se
deliberou pela incompetência material da jurisdição administrativa, e assim se
recusando a julgar um litígio em que estão em causa a violação dos direitos
fundamentais do Recorrente, através de uma forma célere, e urgente, de modo a
obter tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil contra a violação do direito
do Recorrente à sua integridade pessoal, na sua dimensão de proibição de
submissão de qualquer pessoa a tratamentos degradantes e desumanos, é
materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, b),
18.º, 1 e 3, 25.º, 2 e 30.º, 5 da Constituição, e dos artigos 4.º, 52.º, 3 e
53.º ambos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5.º
O entendimento vertido no Acórdão recorrido viola
expressamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que
considerou que a jurisdição administrativa tem competência material para decidir
qualquer litígio relativo aos direitos fundamentais dos reclusos (Acórdão do
TEDH Petrescu contra Portugal, de 4 de março de 2020).
6.º
O Recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade no recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo
Norte, bem corno na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal
recorrido, para que se remete.
[…]”.
4. O recurso de
constitucionalidade foi admitido no TCAN, com efeito devolutivo.
5. Já neste Tribunal
foram produzidas alegações pelo recorrente, colmatadas com as seguintes
conclusões:
“A) Por Despacho da Exma. Juíza Conselheira Relatora,
o recurso de constitucionalidade foi admitido, sem prejuízo de advertência aos
sujeitos processuais para se pronunciarem, querendo, sobre o eventual não
conhecimento (total ou parcial) o seu objeto.
B) Porém, no aludido Despacho, não se enunciam os
fundamentos cogitados para um eventual não conhecimento do objeto do recurso, o
que redunda numa compressão inadmissível do direito ao contraditório, e à ampla
defesa.
C) Por cautela, o Recorrente vem arguir a nulidade do
Despacho, pois que a não concretização mínima dos fundamentos que podem
justificar o não conhecimento (total ou parcial) do objeto do recurso pode
influir sobre o pretensão substantiva (cfr. artigo 195.º, 1 do CPC, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC).
D) A questão submetida à apreciação do Tribunal
Constitucional assume caráter genérico, e abstrato, pois que de um eventual
juízo de inconstitucionalidade, os detidos passam a poder intentar processo
administrativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias contra a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais,
quando considerem estar em causa a violação dos seus direitos fundamentais.
E) O Recorrente suscitou adequadamente a
inconstitucionalidade normativa do artigo 4.º, 3 c) do ETAF, interpretado e
aplicado no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem
a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, da administração
penitenciária, para que respeitem os direitos fundamentais dos reclusos,
cessando o tratamento degradante a que estão submetidos no estabelecimento
prisional, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para
dirimirem o litígio;
F) Por entender que tal interpretação redunda numa
violação dos princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva
em situações de especial urgência, consagrados nos artigos 3.º, 3 18.º, 3,
20.º, 5 e 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito a um processo justo e
equitativo, previsto no artigo 6.º da CEDH.
G) O artigo 4.º do ETAF estabelece que compete aos
tribunais administrativos decidir sobre qualquer litígio relativo aos direitos
fundamentais.
H) Além do mais, o CPTA dispõe, nos seus artigos 2.º,
n.º 2, alínea o), e 109.º, n.º 1, que os tribunais administrativos podem
decretar intimações para proteção dos direitos, liberdades e garantias de
qualquer pessoa.
I) Nos termos do artigo 115.º, da LOFTJ, os tribunais
de execução das penas têm competência para garantir os direitos dos reclusos,
pronunciando-se sobre a legalidade das decisões tomadas pela administração
penitenciária.
J) A jurisdição administrativa tem competência
material para ordenar a intimação da Recorrida, porque esta é a única forma
célere, e urgente, de modo a obter tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil
contra a violação do direito do Recorrente à sua integridade pessoal, na sua
dimensão de proibição de submissão de qualquer pessoa a tratamentos degradantes
e desumanos, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, b), 18.º, 1 e 3, 25.º, 2 e
30.º, 5 da Constituição, e dos artigos 4.º, 52.º, 3 e 53.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
K) No pretérito dia 03 de dezembro de 2019, Portugal
foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violação do
artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, relativa à proibição de
tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante (vide Acórdão Petrescu
contra Portugal, processo n.º 23190/17, disponível para consulta em
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/traduca o
caso petrescu c Portugal 23IQO 17.pdf).
L) O TEDH já qualificou a CEDH como um «instrumento
constitucional de uma ordem pública europeia» (vide Acórdão Loizidou
contra Turquia, processo 15318/89, de 23 de março de 1995, disponível para
consulta em https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22Ítemid%22:r%22OOi-5792O%221D.
M) Assim, o Tribunal Constitucional está vinculado ao
conteúdo da deliberação do Acórdão do TEDH, Petrescu contra Portugal,
como decorre da sua jurisprudência, e, também, do disposto no artigo 16.º, 1 da
CRP.
N) Há longo tempo que o Tribunal Constitucional
começou a aceitar a tutela multinível dos direitos fundamentais, pois sempre
que necessário a jurisprudência constitucional procede à enunciação e análise
da jurisprudência internacional, europeia e estrangeira conexa (vide, a
título meramente exemplificativo, Acórdãos n.º 70/2008, 527/2011, 340/2013).
O) A confirmação de que o Tribunal Constitucional se
considera vinculado ao Direito Internacional e ao Direito Europeu resulta
evidente do Acórdão n.º 574/2014 e, ainda mais recentemente, do Acórdão n.º
422/2020.
P) Daqui resulta que a deliberação do Acórdão do TEDH
Petrescu contra Portugal, 03 de dezembro de 2019, quando o mesmo deliberou que,
de acordo com o artigo 4.º do ETAF, compete aos tribunais administrativos
decidir sobre qualquer litígio relativo às condições em estabelecimentos
prisionais, é vinculativa para o Tribunal Constitucional”.
6. A recorrida
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentou igualmente
alegações:
“1. º
Vem o presente recurso interposto por forma a ser
Julgada inconstitucional a norma constante do Artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), no sentido, como alega
o Recorrente «(...) de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem
a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias da administração
penitenciária, para que respeitem os direitos fundamentais dos reclusos,
cessando o tratamento degradante a que estão submetidos no estabelecimento
prisional, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para
dirimirem o litígio».
2.º
No entender do Recorrente, tal interpretação redunda
numa violação dos princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional
efetiva em situações de especial urgência, consagrados nos artigos 3.º, 18.º,
n.º 3, 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa
(CRP), bem como do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo
6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
3.º
Não lhe assistindo, porém, qualquer razão, como
adiante se demonstrará.
4.º
A referida norma
constante do artigo 4.º, n.º 3, alínea
c) do ETAF, segundo a qual «Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a
impugnação de: Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício
da ação penal e à execução das respetivas decisões», foi aplicada, quer pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo de intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 109.º, n.º
1 do CPTA, processo que ali correu termos sob o n.º 1267/23.1BEPRT,
quer pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito de recurso
jurisdicional interposto pelo ora Recorrente.
5.º
Entendeu a douta decisão do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto, datada de 23/06/2023, ser aquele Tribunal absolutamente
incompetente para dirimir o litígio, rejeitando assim a requerida intimação
contra a ora Recorrida.
6.º
Peticionava o ora Recorrente, no âmbito da supra
referida intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, obter
decisão daquele Tribunal Administrativo que ordenasse a sua transferência de
Estabelecimento Prisional que se mostrasse adequado à sua situação clínica, ou,
na indisponibilidade de condições de execução da pena compatíveis com a sua
deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença penal condenatória ou,
pelo menos, a sua substituição pela prisão em regime de permanência na
habitação, ou a conduta que o Tribunal entendesse como adequada à concreta
situação.
7.º
Estribou-se a douta decisão do Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto nas normas conjugadas constantes dos artigos 212.º, n.º 3 da
CRP, 13.º do CPTA, 4.º, n.º 3, al. c) do ETAF, 135.º, n.º 1 e 138.º do Código de Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), assim concluindo que está
vedado aos tribunais da jurisdição administrativa ordenar transferência de
reclusos para estabelecimento adequado à sua situação clínica, suspensão de
sentenças ou substituição da pena de prisão em regime de permanência na
habitação, ou qualquer outra pena mais adequada ao caso específico dos autos,
decisões essas cuja competência está cometida ao Tribunal de Execução de Penas
da área do estabelecimento prisional.
8.º
No mesmo sentido veio a decidir o Tribunal Central
Administrativo Norte, negando assim provimento ao recurso interposto pelo ora
Recorrente e assim mantendo a decisão recorrida.
9.º
Estribou-se também o douto Acórdão do TCA Norte no
artigo 4.º, n.º 3 do ESTAF bem como nas competentes disposições legais
constantes do CEPMPL, nomeadamente dos seus artigos 14.º, 133.º e 138.º,
concluindo, em súmula que:
10.º
«A questão do meio processual é uma questão que se
resolve depois de resolvida a questão da competência.
Só o tribunal competente para decidir o pleito pode
declarar qual o meio processual adequado ao dissídio em concreto.
(...) O n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais é cristalino e inequívoco a excluir da jurisdição
administrativa matérias que tenham a ver com a execução de decisões tomadas em
processo penal».
11.º
Convocou o duto Acórdão do TCA Norte O Acórdão daquele
mesmo Tribunal, tirado no processo n.º 948/16.7BRG, em 15/07/2016, segundo o
qual, e em súmula:
12.º
«(...) O Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade (...) enuncia um princípio de "jurisdicionalização
da execução" (artigo 133.º do CEPMPL) e atribui aos tribunais de execução
das penas a competência para "garantir os direitos dos reclusos,
pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais (artigo
138.º/l), Essa competência é enumerada de forma não exaustiva, nos n.ºs 2 a 4
deste artigo 138. onde figura expressamente a competência para decidir
"processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais (artigo
138.º/ 4-f do CEPMPL).
Isto significa que os tribunais de execução de penas,
incluídos na hierarquia dos tribunais judiciais, são os tribunais
especializados em matéria de execução de penas, assim se configurado como o
"foro próprio e natural para a proteção dos direitos do recluso",
como já foi salientado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.ºs 20/2012.
Os tribunais de execução de penas são, assim, os
tribunais "naturalmente" (em função da matéria em causa) competentes
para apreciar a impugnação de atos que, não obstante a sua natureza
administrativa, estejam estreitamente conexionados com o modo como está a ser
executada a pena (...).
E sendo o tribunal de execução de penas o competente
para apreciar a legalidade de um tal ato, é também a esse tribunal que compete
a apreciação de quaisquer medidas cautelares destinadas a acautelar a utilidade
da ação que vise a sua impugnação».
13.º
E mais:
«(...), não pode o Tribunal de Execução de Penas ser
materialmente competente para decidir o pedido a título principal e os tribunais
administrativos materialmente competentes para decidir o pedido a título
provisório».
14.º
Pronunciando-se também o douto Acórdão acerca da
invocada inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
15.º
«não há qualquer inconstitucionalidade neste entendimento,
designadamente violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 212.º, 3 ou
do disposto no artigo 268.º, 4 da Constituição, do direito à tutela
jurisdicional efetiva para proteção de direitos fundamentais do Recorrente, nem
qualquer desrespeito pela dignidade da pessoa humana e ou pelo direito à
integridade pessoal, decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 20.º 5, e 25.º, 2 da Lei
Fundamental, bem como dos artigos 3.º e 6.º, 1 da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem
Na verdade, todos os tribunais estão sujeitos, nas
suas decisões, à lei e em particular a essas normas constitucionais».
16.º
Alega agora o Recorrente, para sustentar a sua
pretensão que:
«A Jurisdição administrativa tem competência material
para ordenar a Intimação da Recorrida, porque esta é a única forma célere, e
urgente, de modo a obter tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil contra a
violação do direito do Recorrente à sua integridade pessoal, na sua dimensão de
proibição de submissão de qualquer pessoa a tratamentos degradante e desumanos,
ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, b), 18.°, 1 e 3, 25.°, 2 e 30.º, 5 da
Constituição, e dos artigos 4.°, 52.º, 3 e 53.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia».
17.º
Invoca o Recorrente a condenação do Estado Português
no Acórdão Petrescu, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por
violação do artigo 3.º da CEDH, processo onde estavam em causa as condições de
detenção num estabelecimento prisional português.
18.º
Acórdão esse em que o TEDH recomendou a Portugal,
nomeadamente, que facultasse um mecanismo de recurso tendo em vista impedir a
continuação de uma alegada violação ou permitir aos detidos melhorar as suas
condições de detenção.
19.º
Considerando o TEDH, alega o Recorrente, que o direito
interno português não oferece ao queixoso, durante o período de detenção,
qualquer recurso preventivo suficientemente acessível e efetivo para evitar a
continuação da violação alegada ou para obter a melhoria das suas condições de
detenção.
20.º
Alega o Recorrente estramos numa zona limítrofe de
competências entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa pois que,
embora o CEPMPL estabeleça a competência dos Tribunais de Execução das Penas
relativamente aos direitos fundamentais dos reclusos, tal não implica que se
rejeite liminarmente a competência dos Tribunais Administrativos, atenta a
consagração legal, no CPTA, de um processo administrativo urgente de intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
21.º
Entende o Recorrente que um cidadão privado da sua
liberdade pode fazer uso do processo administrativo urgente de intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias, o qual se caracteriza pela sua
urgência.
22 º
E que o parágrafo 82 do Acórdão Petrescu é
cristalino no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF.
23.º
A decisão do TEDH é vinculativa para o Tribunal
Constitucional.
24.º
Que assim deve decidir pela inconstitucionalidade da
interpretação normativa que sindica.
25.º
Relativamente ao invocado Acórdão do TEDH, mais
concretamente o Acórdão Petrescu diz a Recorrida o seguinte:
26.º
A decisão do TEDH não foi proferida relativamente a
processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
previsto no CPTA.
27.º
Na verdade, como consta do texto do referido Acórdão
do TEDH, na origem do processo está uma queixa contra o Estado Português que um
cidadão que permaneceu em reclusão em Portugal apresento, alegando para o
efeito que, durante a sua permanência em dois estabelecimentos prisionais
portugueses esteve detido em condições desumanas e degradantes.
29.º
Depois, diz também o mencionado Acórdão que, no que
respeita à apreciação da efetividade dos recursos relativos às condições de
detenção, a questão é saber se a pessoa interessada pode obter dos tribunais
internos uma reparação direta e adequada e não apenas uma proteção indireta,
dos direitos garantidos pelo artigo 3.º da CEDH.
30.º
O TEDH considerou, noutras decisões, concretamente no
que concernia às condições de detenção contrárias ao artigo 3.º, que a ação
indemnizatória não seria suficiente, por falta de efeito preventivo, por não
poder impedir a continuação da alegada violação nem permitir aos reclusos uma
melhoria daquelas condições de detenção.
31.º
O próprio Acórdão refere, relativamente à jurisdição
administrativa que o Governo Português não demonstra a efetividade dos
recursos, quer à via de recurso à jurisdição administrativa (artigo 4.º do
ETAF), nomeadamente pela via consagrada no artigo 109.º do CPTA seja, a
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quer a via de
recurso aos Tribunais de Execução das Penas.
32.º
Concluindo que, não existe certeza suficiente de que o
direito português ofereça recursos preventivos ou indemnizatórios relativamente
às condições de detenção em estabelecimentos prisionais portugueses.
33.º
Sendo assim completamente desprovida de verdade a
alegação constante da alínea P) das conclusões do Recorrente pois que o Acórdão
do TEDH, proferido no caso Petrescu contra Portugal não determinou a competência dos
Tribunais Administrativos para decidirem litígios relativos às condições de
detenção em estabelecimentos prisionais.
34.º
Estamos perante processo de intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 109.º do CPTA.
35.º
Nos termos do disposto no n.º 1 do supra referido
preceito legal "A intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito
que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se
revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias
do caso, o decretamento de uma providência cautelar."
36.º
Nos termos do disposto no artigo 1.º do CPTA, e por
sua remissão, é aplicável ao processo em questão o disposto no artigo 609.º,
n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a sentença não pode
condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sendo os
limites definidos precisamente pelo objeto do processo, isto é, pelo pedido e
causa de pedir constantes da na petição inicial.
37.º
Peticionou o ora Recorrente, na sua petição inicial de
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: «c) decretar a
intimação do titular do órgão responsável da Requerida para transferir o mesmo
para um estabelecimento prisional adequado à sua situação clínica ou, na
indisponibilidade de condições de execução de pena compatíveis com a sua
deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença ou, pelo menos, a sua
substituição pela prisão em regime de permanência na habitação ou a conduta que
o Tribunal entender como adequada ao caso específico dos autos».
38.º
Trata-se indubitavelmente de matéria relacionada com o
cumprimento e execução de medida privativa da liberdade, in casu, de pena
de prisão efetiva, regulamentada pelo CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009,
de 19 de outubro, que, no seu artigo 1.º, n.º 1 define o seu âmbito de
aplicação, abrangendo a execução das penas e medidas privativas da liberdade
nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos
estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis,
39.º
Está em causa, primeiramente, a possibilidade de
transferência de recluso de um Estabelecimento Prisional para outro,
possibilidade essa prevista no artigo 22.º do CEPMPL, que, no seu n.º 1 prevê
que: "O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou
unidade diferente daquele a que está afeto, para favorecer o seu tratamento
prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano
individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e
segurança».
40.º
Está também em causa, de acordo com o peticionado, a
suspensão da execução da pena de prisão ou a sua substituição pela prisão em
regime de permanência na habitação.
41.º
O CEPMPL consagrou, no seu artigo 133.º, a
jurisdicionalização da execução da pena privativa de liberdade estabelecendo a
competência para apreciar a legalidade das decisões dos Serviços Prisionais e
fixando as respetivas formalidades processuais, de forma a assegurar a garantia
de defesa dos reclusos.
42.º
De acordo com o seu artigo 138.º, disposição legal que
define a competência material dos Tribunais de Execução das Penas:
«1 - Compete ao tribunal de execução das penas
garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das
decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que
determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao
tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e
decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no
artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
(…)
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete
aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos
serviços prisionais;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de
prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e
irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem
como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades».
43.º
Também de acordo o disposto no artigo 114.º, n.º 1, da
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que aprovou a Organização do Sistema
Judiciário «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação
de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das
penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua
modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo
371.º-A do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro».
44.º
Dispondo-se, no n.º 3, al. j) do mencionado preceito
legal que: «Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de
execução das penas, em razão da matéria:
"Decidir sobre a modificação da execução da pena
de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades,
relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível
ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;"
45.º
E ainda, segundo o artigo 115.º do mesmo diploma
legal: «Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos
dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços
prisionais nos casos e termos previstos na lei».
46.º
A Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, diploma que
aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelece, no seu
artigo 1.º, n.º 1 que: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são
os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do
povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,
nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste
Estatuto».
47.º
A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF exclui do
âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios que
tenham por objeto atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao
exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões».
48.º
A Lei 63/2012, de 26 de agosto, diploma legal que
procede ao enquadramento e organização do sistema judiciário, estabelece, no
seu artigo 40.º, sob a epígrafe "Competência em razão da matéria",
que "Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam
atribuídas a outra ordem jurisdicional».
49.º
Atenta a exclusão da jurisdição administrativa operada
pelo artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF relativamente à apreciação de litígios que
tenham por objeto, no que ao caso concreto importa, a execução de decisões
penais é de concluir, atentos os preceitos legais invocados, que tais litígios,
ou a sua apreciação, se inserem na esfera de competência material dos tribunais
judiciais.
50.º
Mais concretamente, e atento o quadro normativo já
supra delineado, aos Tribunais de Execução das Penas.
51.º
Tendo sido este o raciocínio fundamentado operado quer
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, quer pelo Tribunal Central
Administrativo Norte quando decidiram pela incompetência absoluta dos Tribunais
Administrativos para procederem à apreciação do pedido de intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias in quaestio, assim rejeitando a
respetiva intimação intentada pelo ora recorrente.
52.º
Aqui chegados, cumprirá agora atender aos princípios
ínsitos nos preceitos constitucionais que o Recorrente entende que se mostram
ofendidos com a aplicação e interpretação que foi dada à norma constante do
artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF.
53.º
De acordo com a conclusão constante da alínea F) das
alegações do recurso, entende o ora Recorrente estarem violados os princípios
da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva em situações de especial
urgência consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, 20.º 5 e 268.º, n.º 4
da Constituição da República Portuguesa.
54.º
O princípio da tutela jurisdicional efetiva tem o seu
assento constitucional no artigo 20.º da CRP, sob a epígrafe "Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva".
55.º
Na vertente cujo conteúdo entende o recorrente
mostrar-se ofendido, ou seja, o do n.º 5, dispõe-se no mesmo o seguinte;
"Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura
aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos.".
56.º
Trata-se de regime excecional, de natureza cautelar,
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no n.º 4 do
artigo 20.º da CRP.
57.º
Regime esse que garante aos cidadãos uma proteção
acrescida nas suas relações com a Administração Pública, em conciliação com o
artigo 268.º do texto constitucional, nomeadamente o seu n.º 4, também aqui
invocado pelo Recorrente.
58.º
Essa garantia constitucional acrescida de acesso à
justiça administrativa foi depois concretizada pelo legislador ordinário no
CPTA, nomeadamente na criação de processos urgentes autónomos, de entre os
quais a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto
nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.
59.º
Intimação essa que pode ser requerida junto dos
tribunais administrativos, tribunais esse com estatuto constitucional autónomo
(artigos 209.º, n.º 1, b) e 212.º da CRP).
60.º
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da
CRP «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e
recursos contencioso que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais».
61.º
Relativamente aos Tribunais judiciais (artigo 209.º,
n.º 1, a) da CRP), e no que concerne à sua competência, dispõe o artigo 211.º,
n.º 1 da CRP que «(...) são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e
exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
62.º
É o que sucede, como supra já se referiu, com a
apreciação dos litígios que tenham por objeto a execução de decisões penais,
cuja competência (material) dos Tribunais Administrativos vem expressamente
excluída no artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF.
63.º
Inserindo-se assim a competência material para
apreciação de tais litígios na esfera de competência material residual dos
tribunais judiciais.
64.º
No caso em apreço, o artigo 133.º do CEPMPL dispõe que
«Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de
execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei».
65.º
Por outro lado, o artigo 151.º do CEPMPL, sob a
epígrafe "processos urgentes", estabelece no seu n.º 1 que, correm em
férias, entre outros, os processos «de modificação da execução da pena de
prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da
legalidade e de Impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito
suspensivo", bem como "os processos cuja demora possa causar
prejuízo» (n.º 2).
66.º
Correspondendo a estes casos uma específica forma de
processo (artigo 155.º, n.º 1 do CEPMPL).
67.º
Obedecendo às acrescidas exigências de tutela
jurisdicional impostas pelo n.º 5 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º da
CRP, desta feita relativamente aos tribunais judiciais comuns.
68.º
Não sendo assim, ao contrario do alegado pelo
Recorrente, a jurisdição administrativa a única jurisdição de assegurar a tutela
jurisdicional efetiva e em tempo útil, com caráter urgente, do direito que ele
entende por violado.
69.º
Não há assim qualquer inconstitucionalidade na
interpretação e aplicação da norma invocada, ou seja, do artigo 4.º, n.º 3, c)
do ETAF, no sentido de que é absolutamente incompetente a jurisdição
administrativa para conhecer dos pedidos formulados no âmbito de processo de
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias por os mesmos
respeitarem a matéria respeitante à execução da pena de prisão, da competência
do Tribunal de Execução das Penas.
Não devendo assim proceder o recurso interposto”.
7. Cumpre apreciar e
decidir – sendo que, relativamente à nulidade invocada pelo recorrente quanto à
possibilidade, suscitada no despacho para a apresentação de alegações de
recurso já no TC, de não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que, como
se verá de seguida, se apreciará do mérito do presente recurso de
constitucionalidade, a sua apreciação ficou, necessariamente, prejudicada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de
mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se
reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dado que “A decisão que admita o recurso ou lhe determine
o efeito não vincula o Tribunal Constitucional” (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando, seguidamente, à análise do pedido formulado pelo
recorrente, entende-se estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da
República Portuguesa – CRP – e na própria LTC) –, pretendendo-se recorrer de
uma interpretação normativa resultante do preceito legal referido pelo recorrente
no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário,
tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada (dado que,
embora o recorrente refira, ao recorrer para o TCAN, que a sentença recorrida é
que teria violado os princípios e preceitos constitucionais, resulta, mesmo que
forma algo implícita, das suas alegações de recurso para o TCAN, e, mais
explicitamente, do posterior recurso para o TC, que se imputa antes essa
inconstitucionalidade à interpretação normativa contida na decisão recorrida e
não à própria decisão recorrida), essa mesma inconstitucionalidade perante o
tribunal a quo (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de
constitucionalidade normativa) –, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da
interpretação normativa em causa,
que corresponde, mais corretamente, à interpretação do artigo 4.º, n.º
3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado
pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 02.10, no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos
ordenarem a intimação da administração penitenciária relativamente à alegada
violação de direitos fundamentais do Recorrente recluso, por incompetência
absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio (de facto, se o
recorrente faz também referência, no seu enunciado normativo, a que a intimação
se destina à cessação do tratamento degradante a que os reclusos estão
submetidos no estabelecimento prisional, a verdade é que essa parte do objeto
do recurso é demasiado ligada às circunstâncias do caso concreto e não
corresponde, mais exatamente, à ratio decidendi da decisão recorrida, em
que nunca se teve em conta esse fundamento, que só poderia ser apreciado se se
concluísse previamente pela competência dos tribunais administrativos e fiscais,
pelo que se procedeu à excisão dessa parte do objeto, afigurando-se mais
correta, mantendo-nos sempre do âmbito, que se afigurou demasiado amplo, não
generalizável e concreto nesta parte, desse objeto, e à sua enunciação pela
forma aludida)
9.
Antes de mais, e como ponto prévio, deve referir-se que não cabe a este
Tribunal o pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos
infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’,
aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no
mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: “Porém, não compete ao
Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da
interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar
se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta
aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos
adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida
pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a
conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente
aplicada pelo tribunal a quo”),
aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios
normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional.
Por seu lado, e já nas suas alegações de recurso, o
recorrente invoca que a interpretação normativa em causa viola os “princípios da constitucionalidade e tutela
jurisdicional efetiva em situações de especial urgência, consagrados nos
artigos 3.º, 3 18.º,3, 20.º, 5 e 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito
a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da CEDH”,
afigurando-se, efetivamente, que só poderá estar em causa a violação do direito
de acesso ao direito e aos tribunais, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um
processo justo e equitativo.
10. O preceito legal de
onde foi extraída a interpretação normativa em apreço – o artigo 4.º, n.º 3,
alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado
pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 02.10 (que apenas passou este número para o n.º 3,
correspondendo ao n.º 2 da redação original deste diploma), tem a seguinte
redação: “3 - Está nomeadamente excluída do
âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que
tenham por objeto a impugnação de: (…) c) Atos relativos ao inquérito e
instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas
decisões”.
Este preceito legal visou
retirar da competência dos tribunais administrativos e fiscais todos os
litígios que digam respeito, inter alia, à impugnação de atos relativos
à execução de decisões penais (mas não só – no fundo, pretendeu-se que todos os
dissídios que resultem de atos relativos ao direito penal lato sensu não
possam ser apreciados na jurisdição administrativa e fiscal), mesmo que estejam
em causa, como sucede in casu, atos relativos à “administração penitenciária”.
De resto, como melhor se exporá infra,
o legislador ordinário entendeu concentrar nos tribunais (comuns de competência
especializada) de execução de penas a apreciação dos atos relativos à execução
das decisões penais, o que dificilmente seria compaginável com a existência de
uma competência concorrente da jurisdição administrativa e fiscal, até por
haver dificuldade em compatibilizar eventuais decisões discordantes das duas
jurisdições.
11. Passando, agora, para
os critérios constitucionais a mobilizar para a apreciação da conformidade
constitucional desta interpretação normativa e quanto ao direito de acesso ao
direito e aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o mesmo
resulta, desde logo, do artigo 20.º, n.os 1 e 5, da CRP (“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e “Para
defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos”) e, quanto aos “administrados”
(a epígrafe deste artigo é, justamente, “Direitos
e garantias dos administrados”), do artigo 268.º, n.º 4, da CRP (“É garantido aos administrados tutela jurisdicional
efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de
quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção
de medidas cautelares adequadas”).
Efetivamente este primeiro
direito “constitui elemento essencial da própria
ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os
cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam
e o acesso aos tribunais quando precisem”, pelo que “inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito
de ação, isto é, o direito subjetivo de levar determinada pretensão ao
conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo,
com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de se sobre ela se
pronunciar mediante decisão fundamentada” – Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp.
161-163, itálico dos autores.
Quanto ao direito, dos
administrados, a uma tutela jurisdicional efetiva, Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 1998, p. 467) refere que “O artigo 268.º/4 da CRP garante aos particulares
(cidadãos portugueses ou estrangeiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas) tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos”, o que corresponde a “uma
concretização da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20.º), pois é
configurado como garantia de proteção jurisdicional (dirige-se à
proteção dos particulares através dos tribunais), e possui, ela própria, a qualidade
ou natureza de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (CRP,
artigo 17.º)”.
O TC, como é evidente, já se
debruçou várias vezes sobre o direito de acesso ao direito e aos tribunais,
como sucedeu, por exemplo, no Acórdão
n.º 740/2020:
“Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado
pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização
adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de
acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou
de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente:
(a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada
pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo,
traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com
o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante
decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações
indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos
preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um
lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a
um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no
caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas
de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º
204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º
675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”.
Noutra medida, e complementarmente, o princípio do
processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à
garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial,
tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou
igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de
tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório,
traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as
razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a
produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de
umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo
proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à
fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6)
direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova;
(8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª
ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).
[…]”.
Por sua vez, e quanto ao direito
dos administrados a uma tutela jurisdicional efetiva, no Acórdão do TC n.º
564/2008, considerou-se que:
“[…]
Após a Lei Constitucional n.º 1/97, neste
artigo 268.º, n.º 4, passou a referir‑se o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer
atos administrativos que lesem os administrados, independentemente da sua
forma.
Tal norma contém, pois, uma garantia de
proteção jurisdicional de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias. Dela decorre, designadamente, a inconstitucionalidade de normas
erguidas como impedimento legal a uma proteção adequada de direitos e interesses
legalmente protegidos dos particulares, bem como um dever de configuração
adequada dos instrumentos de tutela judicial já existentes (assim, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 457).
[…]”.
12. In casu, não
se vê, desde logo, que o simples facto de esta interpretação normativa excluir
a competência material dos tribunais administrativos e fiscais viole, só por
si, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, dado que implica
unicamente, como já se mencionou supra (e melhor se exporá de seguida),
que a apreciação de todas as questões ligadas à execução de penas fique
concentrada na esfera de competência dos tribunais de execução de penas, que
são, de resto, os tribunais, na ordem jurisdicional comum, especializados
nessas matérias.
De facto, o direito de execução
das penas tem evoluído, mais recentemente, no sentido da sua total jurisdicionalização,
alargando as competências atribuídas aos tribunais de execução de penas, como
se considerou no Acórdão do TC n.º
427/2009:
“[…]
12. Se há matérias onde é possível traçar uma
linha evolutiva clara, uma delas é, seguramente, a da jurisdicionalização da
execução da pena de prisão (sobre esta evolução, ANABELA RODRIGUES, Novo Olhar, p. 129 e ss.).
Mercê, certamente, da posição jurídica que o recluso foi assumindo na execução
desta sanção privativa da liberdade, acompanhando a “nova conceção dos
direitos fundamentais como direitos de todas as pessoas, nas diversas
circunstâncias da vida social, relativamente a todos os poderes, quaisquer que
sejam” (VIEIRA DE ANDRADE, O internamento
compulsivo de portadores de anomalia psíquica na perspetiva dos direitos
fundamentais, A Lei de Saúde Mental e o Internamento Compulsivo,
Coimbra Editora, p. 73, autor que se refere expressamente aos reclusos nas pp.
74 e 77). Conceção de que o artigo 30.º, n.º 5, da CRP é expressão
acabada «os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança
privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas
as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da
respetiva execução».
O primeiro passo foi dado pela Lei
n.º 2000, de 16 de maio de 1944, e pelo Decreto n.º 34.553, de 30 de abril
de 1945, com o objetivo assumido de caber aos tribunais de execução das penas
tomar “decisões destinadas a modificar ou substituir as penas ou as medidas de
segurança” (n.º 1 da Base I daquela Lei). Aqui se incluindo a concessão da
liberdade condicional (artigo 3.º, 3.º daquele Decreto), em consonância com a
natureza jurídica do instituto, que claramente extravasava a de mero incidente
na execução da pena. Um primeiro período que se caracteriza, de um lado, por a
jurisdicionalização estar diretamente ligada a um direito penal do
agente e, de outro, por a jurisdicionalização ficar à porta dos
estabelecimentos prisionais por não dever caber ao tribunal decidir, “nem
sequer em recurso, quando é que um recluso ascende a um grau superior, por
exemplo, do período de experiência ao de confiança, ou quando deve regressar a
um período inferior. Todas as decisões a este respeito são reservadas à
Administração Penitenciária, isto é, ao Diretor do estabelecimento, ouvido o
Conselho Técnico. Entende-se que a ingerência de um tribunal nestas matérias
poderia diminuir a autoridade, o prestígio e a iniciativa da direção do
estabelecimento prisional” (BELEZA DOS
SANTOS, ob. cit., p. 10 e s.).
Esta orientação é claramente infletida com
o Decreto-Lei n.º 783/76, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 222/77 e pelo Decreto-Lei n.º 204/78, de 24
de julho. A par da intervenção justificada pela “novidade” da decisão (modificação
ou substituição das penas ou das medidas de segurança), o que continuava a
incluir as decisões em matéria de liberdade condicional, instituto cuja
natureza jurídica continuava a resistir à de mero incidente na execução da pena
de prisão (artigo 22.º), o Tribunal de Execução das Penas passou a
exercer funções de garantia da posição jurídica do recluso (artigo 23.º).
Nomeadamente, passou a competir ao juiz deste tribunal visitar, pelo
menos mensalmente, todos os estabelecimentos prisionais, a fim de tomar
conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações e
a conceder e revogar as saídas precária prolongadas (artigo
23.º, 1.º e 4.º).
Com este ponto de chegada é uma nova fase
que se inicia, marcada pela tendência para estender a intervenção
jurisdicional a toda e qualquer questão relativa à modelação
da execução que possa contender com os direitos do recluso. O que arrasta a
necessidade de repensar a intervenção do juiz no âmbito da execução das sanções
privativas da liberdade. “Do que se trata, com efeito, é de converter a
intervenção jurisdicional em garante da execução das penas e medidas de
segurança privativas da liberdade, na medida em que a sua modelação afete
diretamente os direitos do recluso” (ANABELA
RODRIGUES, Novo Olhar? p. 137, itálico aditado).
Do que se trata, afinal, é de conter esta
intervenção no âmbito da função jurisdicional (artigo 202.º,
n.ºs 1 e 2, da CRP), dando ao juiz da execução das sanções privativas da
liberdade o papel de juiz das liberdades, à semelhança do que
sucede em outros lugares do ordenamento jurídico (cf. artigo 32.º, n.º 4,
da CRP). Sem prejuízo de a reserva de juiz significar
também que é da competência de um tribunal tomar certas decisões no decurso da
execução (por exemplo, as que modificam, substituem ou complementam a
sentença condenatória).
[…]”.
Essa jurisdicionalização do
direito de execução de penas parte, também, como menciona Mafalda Carolina Beato Magalhães (A
importância do regime disciplinar do recluso e as consequências
teórico-práticas da aplicação de sanções disciplinares na execução da pena
privativa da liberdade, consultado em
https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/50473/1/ulfd0149551_tese%20.pdf), de
um novo entendimento relativamente ao estatuto do recluso:
“[…]
“«No que respeita ao novo estatuto, é atualmente
unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a
relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma
relação especial de poder; o «pensamento socializador das últimas décadas logrou
transformar o recluso de objeto em sujeito da execução da pena privativa de
liberdade, (...) portador de direitos que a sua qualidade de cidadão lhe
assegura». Quanto ao segundo ponto, destaca-se o controlo, pelo Ministério
Público, da legalidade das decisões da administração penitenciária, e pelo
Tribunal de Execução de Penas, dos atos administrativos que colidam com
direitos fundamentais (cfr. infra, ponto 4.8)» – p . 43
[…]
Poder-se-á dizer que o progresso do direito
penitenciário se mede pelo grau de aprofundamento conseguido ao nível da
intervenção jurisdicional. A consolidação do movimento de afirmação dos
direitos dos reclusos impôs um «controlo da atividade da administração
prisional de elevado perfil», e o reconhecimento de uma tutela efetiva dos
direitos dos reclusos supõe que estes se possam dirigir a órgãos
jurisdicionais. Com a criação, pela Lei n.º 2000, de 16 de maio de 1944, do
Tribunal de Execução das Penas, deu-se o primeiro passo nesse sentido, ainda
que sem as competências que atualmente lhe são previstas. A intervenção do juiz
do TEP nos acontecimentos do quotidiano prisional veio a ser prevista em 1976,
pelo Decreto-Lei n.º 783/76, de 28 de outubro; com a reforma de 79 (Decreto-Lei
n.º 265/79, de 01 de Agosto) definiram-se as primeiras diretrizes dessa
intervenção, que viriam a ser mantidas ou desenvolvidas pelo CEPMPL. Para as
esclarecer, adotamos, adaptando-a, a definição de ANA FERNANDA NEVES sobre o
papel do juiz do TEP: é este órgão da administração penitenciária e órgão de fiscalização
da atuação da administração penitenciária, enquanto órgão de recurso.
Vejamos o conteúdo funcional atinente a cada um.
Enquanto órgão da administração penitenciária, o juiz
homologa o plano individual de reabilitação, e toma decisões em primeira
instância relativas à concessão de liberdade dos presos [ver supra, ponto
3.2.], e outras medidas de flexibilização da pena (como a concessão da licença
de saída jurisdicional ou a homologação do regime aberto no exterior).
Já enquanto fiscalizador, cabe-lhe decidir processos
de impugnação de decisões dos serviços prisionais
. É neste âmbito que o recluso poderá recorrer das
decisões da administração prisional, como a aplicação das sanções disciplinares
de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela
disciplinar, ou da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional, o que
consolida uma verdadeira tutela jurisdicional efetiva ao alcance do recluso” – pp. 72-73, itálico da relatora.
Assim, o artigo 3.º do Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), Lei n.º
115/2009, de 12.10 e sempre na sua redação atual, prescreve que “1 - A
execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela
dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados
na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito
internacional e nas leis”, sendo que “2 - A execução respeita a personalidade do recluso e
os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória
ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade” e que “O recluso
mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes
ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa
da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões
de ordem e de segurança do estabelecimento prisional” (artigo 6.º n.º
1).
Quanto aos direitos do recluso,
o artigo 7.º do CEPMPL dispõe que “1 - A execução das penas e medidas
privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À proteção da sua vida, saúde, integridade
pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a
tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; b) Ao exercício dos direitos civis, políticos,
sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando
aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de
aplicação da medida privativa da liberdade; c) À liberdade de religião e de culto; d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja
reservada, nos termos da lei, perante terceiros; e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas,
comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações
impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime
de execução da pena ou medida privativa da liberdade; f) À proteção da vida privada e familiar e à
inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação
privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança
do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes; g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou,
excecionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da
responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor
e existam as condições necessárias; h) A
participar nas atividades laborais, de educação e ensino, de formação,
religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados
para o tratamento de problemáticas específicas; i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às
que são asseguradas a todos os cidadãos; j)
A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento
prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e
deveres e normas em vigor; l) A ter
acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação
processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida
privativa da liberdade; m) A ser
ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar
perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços
prisionais; n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico
por parte de advogado” (itálico da relatora).
Relativamente aos tribunais de execução de penas, que, como
se disse, são os tribunais judiciais com competência especializada nesta
matéria (v. artigo 83.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º
62/2013, de 26.08, LOSJ), o artigo 133.º do CEPMPL (a conjugar com o artigo
114.º da LOSJ) refere que “Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal
em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos
da lei”, sendo a sua
competência material fixada no artigo 138.º desse diploma legal pela seguinte
forma: “1 -
Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos,
pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos
casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que
determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao
tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e
decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto
no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 3 - Compete ainda ao tribunal de
execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do
internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao
tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação. 4 - Sem prejuízo
de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em
razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como
os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador
de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e
as respetivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade
condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do diretor-geral
dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior,
antes da respetiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de
expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução
antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre
que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de
impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à
correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou
valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da
pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e
irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem
como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades; l) Decidir
sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações,
as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação
do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na
habitação; m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis; n)
Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua
revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena
privativas da liberdade; o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução
da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante
a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; p) Determinar o
cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo,
no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da
liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de
segurança e de pena privativas da liberdade; q) Declarar a caducidade das
alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de
anomalia psíquica; r) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que
concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente
indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; s)
Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e
a medida de segurança de internamento; t) Emitir mandados de detenção, de
captura e de libertação; u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do
recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; v) Instruir o processo de
concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação; x) Proferir
a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que
dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de
prisão ou de medida de internamento; z) Decidir sobre o cancelamento provisório
de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre
a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal. bb) Decidir sobre
o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde
mental, nos termos da lei”.
Como decorre do exposto, os tribunais de execução de penas
têm uma competência amplíssima nesta matéria, competindo-lhe, desde logo, “garantir os direitos dos
reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços
prisionais”, pelo que não se considera que do simples facto de se
entender que a jurisdição administrativa e fiscal é materialmente incompetente
para apreciar a violação dos direitos fundamentais de reclusos resulte, sem
mais, qualquer violação do direito dos reclusos de acesso ao direito e aos
tribunais, dado que sempre competirá aos tribunais de execução de pena apreciar
quaisquer questões respeitantes à sua eventual violação (frisando-se também que
se existir alguma violação desse direito de acesso ao direito e aos tribunais a
mesma derivará, não propriamente e só por si, da incompetência material dos
tribunais administrativos e fiscais, mas antes do próprio regime resultante do CEPMPL, que não está aqui, claro,
em apreciação, sendo certo que a maioria dos processos que correm os seus
termos nos tribunais de execução de pena são urgentes, incluindo os processos “de
verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais
com efeito suspensivo”, ou podem sê-lo declarados enquanto tal
pelo julgador, tudo nos termos do artigo 151º do CEPMPL).
Em síntese, como escreve Maria João Simões Escudeiro (Execução
das penas e medidas privativas da liberdade, Análise Evolutiva e Comparativa,
disponível em
https://portal.oa.pt/upl/%7B16258631-095e-4c50-bc13-27981e007a2a%7D.pdf):
“[…]
Para além disto, e em segundo lugar, Portugal
acompanhou a autêntica “revolutio” que significou reconhecer o recluso como sujeito
de direitos, “parte” na relação jurídica que o liga à administração
penitenciária, e consagrar o controlo jurisdicional da execução. É já hoje um
lugar-comum dizer-se que a regulação jurídica do estatuto do recluso constitui
um dos pilares do moderno direito penitenciário. No lento e complexo processo
de consolidação da posição jurídica do recluso, surge, em primeiro lugar, o
reconhecimento das garantias constitucionais e, em segundo lugar, a valorização
dos direitos dos reclusos que é, de algum modo, ainda, reflexo do movimento
geral de defesa dos direitos fundamentais” – p. 570
[…]
Do ponto de vista do recluso, a posição jurídica é,
por um lado, meramente “negativa” – analisa-se em direitos de liberdade ou
defesa – e, por outro lado, “positiva”, integrada por direitos a prestações,
exequíveis enquanto direitos subjetivos mediados por lei. Os reclusos detêm,
efetivamente, todos os direitos inerentes a todos os cidadãos, com exceção da
liberdade. A Lei estabelece, hoje, um estatuto jurídico ao recluso (art. 6.º),
tendo-se verificado uma cada vez maior convergência com os direitos e deveres
dos cidadãos não reclusos. Temos, um vasto elenco de direitos e deveres dos
reclusos nos arts. 7.º e 8.º, respetivamente, o que constitui uma inovação no
ordenamento jurídico português» – p. 577.
[…]
«Mas, não basta a afirmação dos direitos, é preciso
que os reclusos possam recorrer aos tribunais para os defender. Isto é a
jurisdicionalidade da execução das penas. No novo diploma reforçam-se as
garantias do recluso na sua relação com a administração penitenciária,
alargando o leque de decisões que o recluso pode impugnar perante o Tribunal de
Execução das Penas. Assim, o recluso passa a poder impugnar a legalidade das
decisões de proibição de visitas, de restrição de contactos telefónicos, de não
autorização de entrevista, de revogação de licença de saída ou de aplicação das
medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de
internamento em cela disciplinar, independentemente da graduação temporal destas
sanções. Esta jurisdicionalização do processo de execução permite um maior
controlo das decisões da administração numa área em que existe uma forte tensão
entre a Segurança do Estado e a Liberdade do indivíduo, opinião expressa no
Parecer do SMMP. O recluso passa a poder impugnar judicialmente as decisões do
Director do Estabelecimento Prisional que mais fortemente comprimem os seus
direitos. Este novo diploma aproximou a estrutura do Tribunal de Execução das
Penas à de qualquer outro tribunal, em que os representantes do Ministério
Público promovem a ação, cabendo o controlo e a decisão ao juiz» – pp.
584-585.
[…]”.
13. Quanto ao artigo
268.º, n.º 4, da CRP, cumpre destacar, desde logo, que este se aplica às
relações entre a administração e os administrados, sendo que, quanto aos
reclusos, está em causa uma relação algo distinta (ou até um verdadeiro aliud
relativamente às ‘vulgares’ relações que se estabelecem entre a administração e
os administrados) – entre a administração penitenciária e os que estão privados
de liberdade em resultado da aplicação de uma pena ou medida de segurança pelos
tribunais judiciais –, o que justifica, efetivamente, que haja um regime
diverso de tutela jurisdicional neste último caso (e isto, para além do que já
se referiu supra quanto às dificuldades que poderiam surgir da
existência de duas competências concorrentes nesta área, permitindo que
tribunais ‘não comuns’ influíssem na execução de decisões penais da jurisdição
comum).
Por seu lado, o artigo 268.º n.º
4, da CRP, exige ‘apenas’ a existência de uma tutela jurisdicional efetiva dos
direitos ou interesses legalmente protegidos, mas não determina que essa tutela
jurisdicional implique sempre a competência da ordem jurisdicional
administrativa e fiscal para o efeito, preocupando-se mais (e corretamente) com
que essa tutela exista e seja efetiva, escrevendo-se no Acórdão do TC
n.º 421/00 o seguinte a este
propósito:
“[…]
2.1. - A autonomização organizacional do exercício da
jurisdição administrativa liga-se hoje, fundamentalmente – e como se ponderou,
nomeadamente no acórdão nº 247/97 deste Tribunal, publicado no Diário
da República, II Série, de 25 de Julho de 1997 –, à necessidade de uma
preparação especializada do juiz, apto a dirimir os litígios dessa natureza, o
que não significa, necessariamente, que devam ser resolvidos pelos tribunais
administrativos todas as questões emergentes das relações
jurídico-administrativas.
Com efeito, pretende-se «o
estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais
administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma
reserva absoluta de competência». E, como, então, se escreveu, mais adiante,
«[...] a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº
3 do artigo 214º [hoje, artigo 212º] no texto constitucional foi a abolição do
carácter facultativo da jurisdição administrativa, e não a consagração de uma
reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos».
É assim que, nesta linha
discursiva, o acórdão recorrido observa não reservar o texto constitucional aos
tribunais administrativos, de uma forma absoluta, o julgamento dos diferendos
que tenham por objeto relações jurídicas daquele tipo, permitindo que o
legislador ordinário atribua competência pontual nessa matéria aos tribunais
comuns, tal como, por outro lado, não reserva a estes funções exclusivamente
jurisdicionais. De resto, como já se sublinhou no acórdão nº 687/98, inédito,
sem prejuízo de os tribunais administrativos se perfilarem como tribunais
comuns em matéria administrativa, vários são os casos em que ocorrem razões
justificativas de desvio a essa regra, sem que, submetidos à apreciação
jurídico-constitucional, se tenha concluído por um juízo negativo de
constitucionalidade.
Assim, e por exemplo, à luz
do nº 3 do artigo 214º da CR (na versão anterior à última revisão
constitucional), decidiu-se não violar esse preceito a norma do artigo 61º, nº
1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de abril de 1969 (redação do Decreto-Lei nº
693/70, de 31 de dezembro), ao atribuir aos Tribunais Tributários competência
para cobrar dívidas de que fosse credora a Caixa Geral de Depósitos (cfr.
acórdãos nºs. 371/94, 372/94, 508/94, 574/94, 610/94 e 629/94, os três
primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 3 e 7 de
setembro e 13 de dezembro de 1994, respetivamente); o mesmo se tendo decidido
em relação à norma do artigo 36º, nº 1, da Portaria nº 640/76, de 26 de
outubro, ao prever recurso contencioso para os tribunais administrativos dos
actos de registo de imprensa (cfr. acórdão nº 607/95, publicado no Diário citado,
II Série, de 15 de março de 1996; e, bem assim, quanto aos preceitos do Código
das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de novembro, que
atribuem aos tribunais judiciais a competência para julgar a questão da
indemnização por expropriação por utilidade pública, como é o caso dos artigos
37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2, e 53º, nº 2, desse diploma (cfr. acórdão nº
746/96, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 4 de setembro de 1996).
Do mesmo modo se enunciaram,
no acórdão nº 290/99, inédito, os exemplos dos recurso de aplicação de coimas
(artigos 59º e seguintes do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), dos
recursos das decisões administrativas em matéria de patentes (artigo 2º do
Código de Propriedade Industrial), e, em certos casos, no contencioso dos atos
dos conservadores, no domínio do direito registral e do notariado (artigos 145º
e seguintes do Código do Registo Predial, 104º e seguintes do Código do Registo
Comercial e 193º e seguintes do Código do Notariado).
Não está, pois, vedada a
atribuição pontual a outros tribunais, que não os da ordem judicial
administrativa e fiscal, de competência para conhecerem de questões de matriz
jurídico-administrativa, nomeadamente quando existam razões justificativas
dessas "remissões" orgânico-processuais. Outra interpretação, mais
rigorosa, implicaria – observa J. C. Vieira de Andrade – «a
inconstitucionalização – ou, pelo menos, suscitaria dúvidas e questões sobre a
constitucionalidade – de leis importantes e de práticas de longa tradição,
designadamente em matéria de polícia judiciária, contraordenações e
expropriações por utilidade pública, uma revolução que só deveria operar-se se
tivesse sido claramente assumida pela revisão constitucional» [cfr. A Justiça
Administrativa (Lições), Coimbra, 1998, pág. 17]
[…]” (itálicos
da relatora).
Resumidamente, não se vê que do
artigo 268.º, n.º 4, da CRP, resulte, sem mais, qualquer imposição
constitucional da submissão deste tipo de litígios aos tribunais
administrativos e fiscais, antes se considerando que é perfeitamente possível
que, devido a várias razões, os mesmos possam ser apreciados pelos tribunais
comuns, em especial se forem da competência de tribunais especializados, como
sucede com os tribunais de execução de penas.
De resto, face à já amplamente
aludida evolução do próprio direito da execução de penas e do estatuto do
recluso, no sentido da sua jurisdicionalização (assim, por todos, Maria João Antunes, Direito Penal,
Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da
Liberdade e Jurisprudência Constitucional,
https://julgar.pt/direito-penal-direito-processual-penal-e-direito-da-execucao-das-sancoes-privativas-da-liberdade-e-jurisprudencia-constitucional,
p. 116, aludindo à “jurisdicionalização da fase de execução das sanções
criminais”) e do reconhecimento do recluso como sujeito de direitos que não
sejam incompatíveis com a execução da pena privativa de liberdade (e à própria
ligação umbilical do direito penitenciário com o direito penal, dado que visa,
tão só, executar as suas decisões, tendo também amplas especificidades
relativamente ao direito administrativo ‘comum’), considera-se que é
perfeitamente compatível (e adequado, exigível e proporcionado se for
considerado como uma restrição ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva)
com o artigo 20.º da CRP a atribuição da competência para o conhecimento destes
litígios aos tribunais de execução de penas e não aos tribunais administrativos
e fiscais.
14. Finalmente, cabe
abordar, uma vez que o recorrente faz expressa menção a esse aresto, as
questões relativas ao Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (TEDH) no CASO PETRESCU c. Portugal (que pode ser consultado em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/traducao_caso_petrescu_c_portugal_23190_17.pdf).
Aí se escreveu-se o seguinte, para o que aqui mais interessa:
“[…]
75. No que diz respeito à apreciação da efetividade
dos recursos relativos às condições de detenção, a questão decisiva é a de
saber se a pessoa interessada pode obter dos tribunais internos uma reparação
direta e adequada, e não apenas uma proteção indireta, dos seus direitos
garantidos pelo artigo 3º da Convenção. O Tribunal aceitou, com efeito, o
princípio segundo o qual uma ação de indemnização era suficiente nos casos
relativos à duração dos processos judiciais ou à não-execução de sentenças
(Scordino c. Itália (no 1) [GC], no 36813/97, § 187, TEDH 2006-V e Bourdov c.
Rússia (no 2), no 33509/04, § 99, TEDH 2009), mas considerou que, no que diz
respeito às denúncias de condições de internamento ou de detenção contrárias ao
artigo 3º, aquela ação exclusivamente indemnizatória não podia ser considerada
suficiente, na medida em que não tem um efeito «preventivo», pois não pode
impedir a continuação da alegada violação, nem permite aos reclusos obter uma
melhoria das condições materiais de detenção (Torreggiani e outros c. Itália,
nos 43517/09 e 6 outros, § 50, 8 de janeiro de 2013, ver também as numerosas
referências que aí são citadas). Para que um sistema de proteção dos direitos
dos reclusos, garantidos pelo artigo 3º da Convenção, seja efetivo, as soluções
preventivas e compensatórias devem, então, coexistir de forma complementar
(Ananyev e outros c. Rússia, nos 42525/07 e 60800/08, § 98, 10 de janeiro de
2012). Quando um requerente é detido em condições contrárias ao artigo 3º da
Convenção, a melhor reparação possível é a rápida cessação da violação do
direito a não ser submetido a tratamentos desumanos e degradantes. Se, pelo
contrário, o requerente deixou o estabelecimento prisional onde alega ter
sofrido uma detenção que ofendeu a sua dignidade, deve poder obter reparação
pela violação de que foi vítima (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 97).
76. A «instância » mencionada no artigo 13º da Convenção pode não ser
necessariamente, em todos os casos, uma instituição judicial em sentido
estrito. O Tribunal já considerou que um recurso interposto perante uma
autoridade administrativa pode responder às exigências desta disposição no que
diz respeito às acusações relativas às condições de detenção (Norbert Sikorski
c. Polónia, no 17599/05, § 111, 22 de outubro de 2009). No entanto, os poderes
dessa instância e as garantias processuais que oferece entram em linha de conta
para efeitos da apreciação da efetividade do recurso (ver Torreggiani e outros,
anteriormente citado, § 51)
82. Em segundo lugar, o Governo considera que o
requerente poderia ter recorrido às jurisdições administrativas e ao juiz de
execução das penas para que ordenassem à administração fiscal [sic] a melhoria
das suas condições de detenção. O Tribunal considera que, de acordo com o
artigo 4º do estatuto dos tribunais administrativos, compete aos tribunais
administrativos decidir sobre qualquer litígio relativo aos direitos
fundamentais. Além disso, o CPTA dispõe, nos seus artigos 2º, nº 2, alínea o),
e 109º, nº 1, que os tribunais administrativos podem decretar intimações para
proteção dos direitos, liberdades e garantias de qualquer pessoa. Nos termos do
artigo 115º, da Lei sobre a organização do sistema judicial, os tribunais de
execução das penas têm competência para garantir os direitos dos reclusos,
pronunciando-se sobre a legalidade das decisões tomadas pela administração
penitenciária. O Tribunal constata, contudo, que o Governo não demonstra a
efetividade de tais recursos. Salienta que as decisões do Tribunal de Conflitos
para as quais o Governo remete não incidiam sobre questões de fundo relativas
às condições de detenção, mas sobre transferências de reclusos para outros
estabelecimentos prisionais que, nesses casos, tinham sido ordenadas por razões
de segurança pela administração prisional. Além disso, tendo em conta os
diversos relatórios nacionais e internacionais que mostram a existência, à data
dos factos, de um problema estrutural de sobrelotação prisional que, ainda
hoje, afeta metade dos estabelecimentos prisionais, afigura-se que este
problema não diz apenas respeito ao requerente. Por conseguinte, mesmo que
esses tribunais proferissem uma decisão favorável, a administração
penitenciária poderia ter dificuldades em executá-la (Ananyev e outros, citado
anteriormente, § 111, Torreggiani e outros, citado anteriormente, § 54,
Vasilescu c. Bélgica, no 64682/12, § 73, 25 de novembro de 2014, Neshkov e
outros, citado anteriormente, § 210, e Varga e outros, citado anteriormente, §
63). Consequentemente, o Tribunal só pode concluir que esses recursos não eram
efetivos para reparar a alegada violação do artigo 3º da Convenção.
[…]”.
Antes de mais, deve mencionar-se
que neste acórdão se entendeu, como pressuposto prévio (e por referência a
situações e decisões não transponíveis, aparentemente, para o presente caso,
sendo certo, aliás e como já se frisou supra, que não compete ao TC
aferir da correção da interpretação efetuada da norma em causa, mas apenas da
sua conformidade constitucional – não resultando também dessa decisão do TEDH
qualquer vinculação deste Tribunal quanto a esse entendimento relativo à
competência dos tribunais nacionais nesta área específica) que haveria uma
espécie de competência concorrente dos tribunais administrativos e de
execução de penas, mas que, mesmo assim, tal não seria suficiente para evitar a
violação do disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, uma vez que, “mesmo que esses tribunais proferissem uma decisão
favorável, a administração penitenciária poderia ter dificuldades em
executá-la”.
Desta forma, essa violação não
resulta da repartição das competências entre os tribunais administrativos e
fiscais e de execução de penas (ou, de acordo com esse acórdão, na existência
de competências concorrentes entre ambos), mas antes na dificuldade prática em
executar qualquer decisão favorável ao requerente, considerando “os diversos relatórios nacionais e internacionais que
mostram a existência, à data dos factos, de um problema estrutural de
sobrelotação prisional que, ainda hoje, afeta metade dos estabelecimentos
prisionais, afigura-se que este problema não diz apenas respeito ao
requerente”.
Deste modo, reitera-se que não
se considera que decorra, só por si, da exclusão da competência dos tribunais
administrativos nesta matéria qualquer violação do direito a um processo justo
e equitativo ou da própria Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não se
retirando deste acórdão qualquer conclusão no sentido oposto.
Em síntese final, deve
improceder in toto o presente recurso, concluindo-se, pelos fundamentos
que se acabaram de expor, que a interpretação normativa impugnada não é
inconstitucional.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de
19.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no
sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação
da administração penitenciária relativamente à alegada violação de direitos
fundamentais do Recorrente recluso, por incompetência absoluta dos tribunais
administrativos para dirimir o litígio, quando este integre a competência
jurisdicional de tribunais judiciais;
e, consequentemente,
b) Negar provimento ao
presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar o recorrente
em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa
de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º,
n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido
conferido.
Lisboa, 12 de março de 2024
- Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes