Tribunal Constitucional

1045/2023

Data
2024-03-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 245 palavras)

ACÓRDÃO N.º 199/2024 Processo n.º 1045/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., como consta da decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), “veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Social -, de 21.06.2023, pela qual foi decidido serem os tribunais administrativos incompetentes para conhecer da intimação deduzida pelo Recorrente contra a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Ministério da Justiça) com vista a que se ordene a nomeação de curadoria provisória e a sua transferência, sob pena de sanção pecuniária compulsória, para estabelecimento adequado à sua situação clínica ou, na indisponibilidade de condições de execução de pena compatíveis com a sua deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença ou, pelo menos, a sua substituição pela prisão em regime de permanência na habitação, ou a conduta que o Tribunal entender como adequada ao caso específico dos autos”. Consta das conclusões das suas alegações de recurso, no que aqui releva, o seguinte: “[…] XX. A sentença recorrida, ao decidir não ser nenhum dos pedidos formulados pelo Recorrente na petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias da competência da jurisdição administrativa, em face do disposto no artigo 4.º, 3 c) do ETAF, declarando a incompetência absoluta do tribunal recorrido padece de inconstitucionalidade material, por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 212.º, 3, viola o disposto no artigo 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva para proteção de direitos fundamentais do Recorrente, que se encontram a ser violados pela entidade demandada, assim como o desrespeito pela dignidade da pessoa humana e do direito à integridade pessoal, decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 5, e 25.º, 2 da Lei Fundamental, bem como dos artigos 3.º e 6.º, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que se suscita. […]”. 2. No TCAN foi proferido acórdão, datado de 13.09.2023, que, no essencial, se fundou nas seguintes considerações: “[…] Como o próprio Recorrente acaba por reconhecer nas suas alegações, a matéria objeto do dissídio é da competência do Tribunal de Execução de Penas: «Até que o TEP profira uma decisão transitada em julgado sobre a pretensão do Recorrente, o TAF tinha o poder dever de intimar a administração a respeitar os direitos fundamentais do Recorrente». Na verdade, não pode o Tribunal de Execução de Penas ser materialmente competente para decidir o pedido a título principal e os tribunais administrativos materialmente competentes para decidir o pedido a titulo provisório. É pela matéria que se fixa a competência e não pelo meio processual. Sendo certo, por outro lado, que o procedimento cautelar se caracteriza, além da sumariedade e provisoriedade, pela sua instrumentalidade, ou seja, pela dependência da ação principal (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, páginas 228 a 231). Não há qualquer inconstitucionalidade neste entendimento, designadamente violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 212.º, 3, ou do disposto no artigo 268.º, 4 da Constituição, do direito à tutela jurisdicional efetiva para proteção de direitos fundamentais do Recorrente, nem qualquer o desrespeito pela dignidade da pessoa humana e ou pelo direito à integridade pessoal, decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 5, e 25.º, 2 da Lei Fundamental, bem como dos artigos 3.º e 6.º, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na verdade, todos os tribunais estão sujeitos, nas suas decisões, à lei e em particular a essas normais constitucionais. As normas de competência destinam-se, de resto, a melhor tutelar os direitos e interesses, fundamentais ou não, dos cidadãos, entregando cada causa a cada tribunal de acordo com a sua “vocação natural” para apreciar determinadas matérias. Improcede, pois, o recurso. […] IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na integra a decisão recorrida. […]”. 3. Ainda inconformado, o recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: “[…] 1.º O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, por o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 2.º O recorrente dispõe de legitimidade para interpor o presente recurso, pois suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa no decurso do recurso ordinário de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, de modo processualmente adequado, nos termos do artigo 72.º, 2 da Lei do Tribunal Constitucional. 3.º Nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a norma que o Recorrente reputa como materialmente inconstitucional, e pretende que o Tribunal aprecie, refere-se ao artigo 4.º, 3 c) do ETAF, interpretado e aplicado no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação da administração penitenciária para que respeitem os direitos fundamentais do Recorrente recluso, cessando o tratamento degradante a que está submetido no estabelecimento prisional, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, porque tal entendimento redunda numa violação dos princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva em situações de especial urgência, consagrados nos artigos 3.º, 3, 18.º, 3, 20.º, 5 e 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.° da CEDH. 4.º O entendimento vertido no Acórdão recorrido, em que se deliberou pela incompetência material da jurisdição administrativa, e assim se recusando a julgar um litígio em que estão em causa a violação dos direitos fundamentais do Recorrente, através de uma forma célere, e urgente, de modo a obter tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil contra a violação do direito do Recorrente à sua integridade pessoal, na sua dimensão de proibição de submissão de qualquer pessoa a tratamentos degradantes e desumanos, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, b), 18.º, 1 e 3, 25.º, 2 e 30.º, 5 da Constituição, e dos artigos 4.º, 52.º, 3 e 53.º ambos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 5.º O entendimento vertido no Acórdão recorrido viola expressamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que considerou que a jurisdição administrativa tem competência material para decidir qualquer litígio relativo aos direitos fundamentais dos reclusos (Acórdão do TEDH Petrescu contra Portugal, de 4 de março de 2020). 6.º O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, bem corno na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, para que se remete. […]”. 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido no TCAN, com efeito devolutivo. 5. Já neste Tribunal foram produzidas alegações pelo recorrente, colmatadas com as seguintes conclusões: “A) Por Despacho da Exma. Juíza Conselheira Relatora, o recurso de constitucionalidade foi admitido, sem prejuízo de advertência aos sujeitos processuais para se pronunciarem, querendo, sobre o eventual não conhecimento (total ou parcial) o seu objeto. B) Porém, no aludido Despacho, não se enunciam os fundamentos cogitados para um eventual não conhecimento do objeto do recurso, o que redunda numa compressão inadmissível do direito ao contraditório, e à ampla defesa. C) Por cautela, o Recorrente vem arguir a nulidade do Despacho, pois que a não concretização mínima dos fundamentos que podem justificar o não conhecimento (total ou parcial) do objeto do recurso pode influir sobre o pretensão substantiva (cfr. artigo 195.º, 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). D) A questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional assume caráter genérico, e abstrato, pois que de um eventual juízo de inconstitucionalidade, os detidos passam a poder intentar processo administrativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, quando considerem estar em causa a violação dos seus direitos fundamentais. E) O Recorrente suscitou adequadamente a inconstitucionalidade normativa do artigo 4.º, 3 c) do ETAF, interpretado e aplicado no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, da administração penitenciária, para que respeitem os direitos fundamentais dos reclusos, cessando o tratamento degradante a que estão submetidos no estabelecimento prisional, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimirem o litígio; F) Por entender que tal interpretação redunda numa violação dos princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva em situações de especial urgência, consagrados nos artigos 3.º, 3 18.º, 3, 20.º, 5 e 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da CEDH. G) O artigo 4.º do ETAF estabelece que compete aos tribunais administrativos decidir sobre qualquer litígio relativo aos direitos fundamentais. H) Além do mais, o CPTA dispõe, nos seus artigos 2.º, n.º 2, alínea o), e 109.º, n.º 1, que os tribunais administrativos podem decretar intimações para proteção dos direitos, liberdades e garantias de qualquer pessoa. I) Nos termos do artigo 115.º, da LOFTJ, os tribunais de execução das penas têm competência para garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões tomadas pela administração penitenciária. J) A jurisdição administrativa tem competência material para ordenar a intimação da Recorrida, porque esta é a única forma célere, e urgente, de modo a obter tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil contra a violação do direito do Recorrente à sua integridade pessoal, na sua dimensão de proibição de submissão de qualquer pessoa a tratamentos degradantes e desumanos, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, b), 18.º, 1 e 3, 25.º, 2 e 30.º, 5 da Constituição, e dos artigos 4.º, 52.º, 3 e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. K) No pretérito dia 03 de dezembro de 2019, Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, relativa à proibição de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante (vide Acórdão Petrescu contra Portugal, processo n.º 23190/17, disponível para consulta em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/traduca o caso petrescu c Portugal 23IQO 17.pdf). L) O TEDH já qualificou a CEDH como um «instrumento constitucional de uma ordem pública europeia» (vide Acórdão Loizidou contra Turquia, processo 15318/89, de 23 de março de 1995, disponível para consulta em https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22Ítemid%22:r%22OOi-5792O%221D. M) Assim, o Tribunal Constitucional está vinculado ao conteúdo da deliberação do Acórdão do TEDH, Petrescu contra Portugal, como decorre da sua jurisprudência, e, também, do disposto no artigo 16.º, 1 da CRP. N) Há longo tempo que o Tribunal Constitucional começou a aceitar a tutela multinível dos direitos fundamentais, pois sempre que necessário a jurisprudência constitucional procede à enunciação e análise da jurisprudência internacional, europeia e estrangeira conexa (vide, a título meramente exemplificativo, Acórdãos n.º 70/2008, 527/2011, 340/2013). O) A confirmação de que o Tribunal Constitucional se considera vinculado ao Direito Internacional e ao Direito Europeu resulta evidente do Acórdão n.º 574/2014 e, ainda mais recentemente, do Acórdão n.º 422/2020. P) Daqui resulta que a deliberação do Acórdão do TEDH Petrescu contra Portugal, 03 de dezembro de 2019, quando o mesmo deliberou que, de acordo com o artigo 4.º do ETAF, compete aos tribunais administrativos decidir sobre qualquer litígio relativo às condições em estabelecimentos prisionais, é vinculativa para o Tribunal Constitucional”. 6. A recorrida Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentou igualmente alegações: “1. º Vem o presente recurso interposto por forma a ser Julgada inconstitucional a norma constante do Artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), no sentido, como alega o Recorrente «(...) de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias da administração penitenciária, para que respeitem os direitos fundamentais dos reclusos, cessando o tratamento degradante a que estão submetidos no estabelecimento prisional, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimirem o litígio». 2.º No entender do Recorrente, tal interpretação redunda numa violação dos princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva em situações de especial urgência, consagrados nos artigos 3.º, 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). 3.º Não lhe assistindo, porém, qualquer razão, como adiante se demonstrará. 4.º A referida norma constante do artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do ETAF, segundo a qual «Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões», foi aplicada, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, processo que ali correu termos sob o n.º 1267/23.1BEPRT, quer pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito de recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente. 5.º Entendeu a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23/06/2023, ser aquele Tribunal absolutamente incompetente para dirimir o litígio, rejeitando assim a requerida intimação contra a ora Recorrida. 6.º Peticionava o ora Recorrente, no âmbito da supra referida intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, obter decisão daquele Tribunal Administrativo que ordenasse a sua transferência de Estabelecimento Prisional que se mostrasse adequado à sua situação clínica, ou, na indisponibilidade de condições de execução da pena compatíveis com a sua deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença penal condenatória ou, pelo menos, a sua substituição pela prisão em regime de permanência na habitação, ou a conduta que o Tribunal entendesse como adequada à concreta situação. 7.º Estribou-se a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nas normas conjugadas constantes dos artigos 212.º, n.º 3 da CRP, 13.º do CPTA, 4.º, n.º 3, al. c) do ETAF, 135.º, n.º 1 e 138.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), assim concluindo que está vedado aos tribunais da jurisdição administrativa ordenar transferência de reclusos para estabelecimento adequado à sua situação clínica, suspensão de sentenças ou substituição da pena de prisão em regime de permanência na habitação, ou qualquer outra pena mais adequada ao caso específico dos autos, decisões essas cuja competência está cometida ao Tribunal de Execução de Penas da área do estabelecimento prisional. 8.º No mesmo sentido veio a decidir o Tribunal Central Administrativo Norte, negando assim provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e assim mantendo a decisão recorrida. 9.º Estribou-se também o douto Acórdão do TCA Norte no artigo 4.º, n.º 3 do ESTAF bem como nas competentes disposições legais constantes do CEPMPL, nomeadamente dos seus artigos 14.º, 133.º e 138.º, concluindo, em súmula que: 10.º «A questão do meio processual é uma questão que se resolve depois de resolvida a questão da competência. Só o tribunal competente para decidir o pleito pode declarar qual o meio processual adequado ao dissídio em concreto. (...) O n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é cristalino e inequívoco a excluir da jurisdição administrativa matérias que tenham a ver com a execução de decisões tomadas em processo penal». 11.º Convocou o duto Acórdão do TCA Norte O Acórdão daquele mesmo Tribunal, tirado no processo n.º 948/16.7BRG, em 15/07/2016, segundo o qual, e em súmula: 12.º «(...) O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (...) enuncia um princípio de "jurisdicionalização da execução" (artigo 133.º do CEPMPL) e atribui aos tribunais de execução das penas a competência para "garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais (artigo 138.º/l), Essa competência é enumerada de forma não exaustiva, nos n.ºs 2 a 4 deste artigo 138. onde figura expressamente a competência para decidir "processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais (artigo 138.º/ 4-f do CEPMPL). Isto significa que os tribunais de execução de penas, incluídos na hierarquia dos tribunais judiciais, são os tribunais especializados em matéria de execução de penas, assim se configurado como o "foro próprio e natural para a proteção dos direitos do recluso", como já foi salientado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.ºs 20/2012. Os tribunais de execução de penas são, assim, os tribunais "naturalmente" (em função da matéria em causa) competentes para apreciar a impugnação de atos que, não obstante a sua natureza administrativa, estejam estreitamente conexionados com o modo como está a ser executada a pena (...). E sendo o tribunal de execução de penas o competente para apreciar a legalidade de um tal ato, é também a esse tribunal que compete a apreciação de quaisquer medidas cautelares destinadas a acautelar a utilidade da ação que vise a sua impugnação». 13.º E mais: «(...), não pode o Tribunal de Execução de Penas ser materialmente competente para decidir o pedido a título principal e os tribunais administrativos materialmente competentes para decidir o pedido a título provisório». 14.º Pronunciando-se também o douto Acórdão acerca da invocada inconstitucionalidade, nos seguintes termos: 15.º «não há qualquer inconstitucionalidade neste entendimento, designadamente violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 212.º, 3 ou do disposto no artigo 268.º, 4 da Constituição, do direito à tutela jurisdicional efetiva para proteção de direitos fundamentais do Recorrente, nem qualquer desrespeito pela dignidade da pessoa humana e ou pelo direito à integridade pessoal, decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 20.º 5, e 25.º, 2 da Lei Fundamental, bem como dos artigos 3.º e 6.º, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem Na verdade, todos os tribunais estão sujeitos, nas suas decisões, à lei e em particular a essas normas constitucionais». 16.º Alega agora o Recorrente, para sustentar a sua pretensão que: «A Jurisdição administrativa tem competência material para ordenar a Intimação da Recorrida, porque esta é a única forma célere, e urgente, de modo a obter tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil contra a violação do direito do Recorrente à sua integridade pessoal, na sua dimensão de proibição de submissão de qualquer pessoa a tratamentos degradante e desumanos, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, b), 18.°, 1 e 3, 25.°, 2 e 30.º, 5 da Constituição, e dos artigos 4.°, 52.º, 3 e 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». 17.º Invoca o Recorrente a condenação do Estado Português no Acórdão Petrescu, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação do artigo 3.º da CEDH, processo onde estavam em causa as condições de detenção num estabelecimento prisional português. 18.º Acórdão esse em que o TEDH recomendou a Portugal, nomeadamente, que facultasse um mecanismo de recurso tendo em vista impedir a continuação de uma alegada violação ou permitir aos detidos melhorar as suas condições de detenção. 19.º Considerando o TEDH, alega o Recorrente, que o direito interno português não oferece ao queixoso, durante o período de detenção, qualquer recurso preventivo suficientemente acessível e efetivo para evitar a continuação da violação alegada ou para obter a melhoria das suas condições de detenção. 20.º Alega o Recorrente estramos numa zona limítrofe de competências entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa pois que, embora o CEPMPL estabeleça a competência dos Tribunais de Execução das Penas relativamente aos direitos fundamentais dos reclusos, tal não implica que se rejeite liminarmente a competência dos Tribunais Administrativos, atenta a consagração legal, no CPTA, de um processo administrativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. 21.º Entende o Recorrente que um cidadão privado da sua liberdade pode fazer uso do processo administrativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o qual se caracteriza pela sua urgência. 22 º E que o parágrafo 82 do Acórdão Petrescu é cristalino no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF. 23.º A decisão do TEDH é vinculativa para o Tribunal Constitucional. 24.º Que assim deve decidir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa que sindica. 25.º Relativamente ao invocado Acórdão do TEDH, mais concretamente o Acórdão Petrescu diz a Recorrida o seguinte: 26.º A decisão do TEDH não foi proferida relativamente a processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto no CPTA. 27.º Na verdade, como consta do texto do referido Acórdão do TEDH, na origem do processo está uma queixa contra o Estado Português que um cidadão que permaneceu em reclusão em Portugal apresento, alegando para o efeito que, durante a sua permanência em dois estabelecimentos prisionais portugueses esteve detido em condições desumanas e degradantes. 29.º Depois, diz também o mencionado Acórdão que, no que respeita à apreciação da efetividade dos recursos relativos às condições de detenção, a questão é saber se a pessoa interessada pode obter dos tribunais internos uma reparação direta e adequada e não apenas uma proteção indireta, dos direitos garantidos pelo artigo 3.º da CEDH. 30.º O TEDH considerou, noutras decisões, concretamente no que concernia às condições de detenção contrárias ao artigo 3.º, que a ação indemnizatória não seria suficiente, por falta de efeito preventivo, por não poder impedir a continuação da alegada violação nem permitir aos reclusos uma melhoria daquelas condições de detenção. 31.º O próprio Acórdão refere, relativamente à jurisdição administrativa que o Governo Português não demonstra a efetividade dos recursos, quer à via de recurso à jurisdição administrativa (artigo 4.º do ETAF), nomeadamente pela via consagrada no artigo 109.º do CPTA seja, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quer a via de recurso aos Tribunais de Execução das Penas. 32.º Concluindo que, não existe certeza suficiente de que o direito português ofereça recursos preventivos ou indemnizatórios relativamente às condições de detenção em estabelecimentos prisionais portugueses. 33.º Sendo assim completamente desprovida de verdade a alegação constante da alínea P) das conclusões do Recorrente pois que o Acórdão do TEDH, proferido no caso Petrescu contra Portugal não determinou a competência dos Tribunais Administrativos para decidirem litígios relativos às condições de detenção em estabelecimentos prisionais. 34.º Estamos perante processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 109.º do CPTA. 35.º Nos termos do disposto no n.º 1 do supra referido preceito legal "A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar." 36.º Nos termos do disposto no artigo 1.º do CPTA, e por sua remissão, é aplicável ao processo em questão o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sendo os limites definidos precisamente pelo objeto do processo, isto é, pelo pedido e causa de pedir constantes da na petição inicial. 37.º Peticionou o ora Recorrente, na sua petição inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: «c) decretar a intimação do titular do órgão responsável da Requerida para transferir o mesmo para um estabelecimento prisional adequado à sua situação clínica ou, na indisponibilidade de condições de execução de pena compatíveis com a sua deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença ou, pelo menos, a sua substituição pela prisão em regime de permanência na habitação ou a conduta que o Tribunal entender como adequada ao caso específico dos autos». 38.º Trata-se indubitavelmente de matéria relacionada com o cumprimento e execução de medida privativa da liberdade, in casu, de pena de prisão efetiva, regulamentada pelo CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 19 de outubro, que, no seu artigo 1.º, n.º 1 define o seu âmbito de aplicação, abrangendo a execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis, 39.º Está em causa, primeiramente, a possibilidade de transferência de recluso de um Estabelecimento Prisional para outro, possibilidade essa prevista no artigo 22.º do CEPMPL, que, no seu n.º 1 prevê que: "O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afeto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança». 40.º Está também em causa, de acordo com o peticionado, a suspensão da execução da pena de prisão ou a sua substituição pela prisão em regime de permanência na habitação. 41.º O CEPMPL consagrou, no seu artigo 133.º, a jurisdicionalização da execução da pena privativa de liberdade estabelecendo a competência para apreciar a legalidade das decisões dos Serviços Prisionais e fixando as respetivas formalidades processuais, de forma a assegurar a garantia de defesa dos reclusos. 42.º De acordo com o seu artigo 138.º, disposição legal que define a competência material dos Tribunais de Execução das Penas: «1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. (…) 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades». 43.º Também de acordo o disposto no artigo 114.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que aprovou a Organização do Sistema Judiciário «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro». 44.º Dispondo-se, no n.º 3, al. j) do mencionado preceito legal que: «Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: "Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;" 45.º E ainda, segundo o artigo 115.º do mesmo diploma legal: «Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei». 46.º A Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, diploma que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelece, no seu artigo 1.º, n.º 1 que: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto». 47.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios que tenham por objeto atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões». 48.º A Lei 63/2012, de 26 de agosto, diploma legal que procede ao enquadramento e organização do sistema judiciário, estabelece, no seu artigo 40.º, sob a epígrafe "Competência em razão da matéria", que "Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». 49.º Atenta a exclusão da jurisdição administrativa operada pelo artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF relativamente à apreciação de litígios que tenham por objeto, no que ao caso concreto importa, a execução de decisões penais é de concluir, atentos os preceitos legais invocados, que tais litígios, ou a sua apreciação, se inserem na esfera de competência material dos tribunais judiciais. 50.º Mais concretamente, e atento o quadro normativo já supra delineado, aos Tribunais de Execução das Penas. 51.º Tendo sido este o raciocínio fundamentado operado quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, quer pelo Tribunal Central Administrativo Norte quando decidiram pela incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para procederem à apreciação do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias in quaestio, assim rejeitando a respetiva intimação intentada pelo ora recorrente. 52.º Aqui chegados, cumprirá agora atender aos princípios ínsitos nos preceitos constitucionais que o Recorrente entende que se mostram ofendidos com a aplicação e interpretação que foi dada à norma constante do artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF. 53.º De acordo com a conclusão constante da alínea F) das alegações do recurso, entende o ora Recorrente estarem violados os princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva em situações de especial urgência consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, 20.º 5 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 54.º O princípio da tutela jurisdicional efetiva tem o seu assento constitucional no artigo 20.º da CRP, sob a epígrafe "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva". 55.º Na vertente cujo conteúdo entende o recorrente mostrar-se ofendido, ou seja, o do n.º 5, dispõe-se no mesmo o seguinte; "Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.". 56.º Trata-se de regime excecional, de natureza cautelar, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. 57.º Regime esse que garante aos cidadãos uma proteção acrescida nas suas relações com a Administração Pública, em conciliação com o artigo 268.º do texto constitucional, nomeadamente o seu n.º 4, também aqui invocado pelo Recorrente. 58.º Essa garantia constitucional acrescida de acesso à justiça administrativa foi depois concretizada pelo legislador ordinário no CPTA, nomeadamente na criação de processos urgentes autónomos, de entre os quais a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA. 59.º Intimação essa que pode ser requerida junto dos tribunais administrativos, tribunais esse com estatuto constitucional autónomo (artigos 209.º, n.º 1, b) e 212.º da CRP). 60.º De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da CRP «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contencioso que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». 61.º Relativamente aos Tribunais judiciais (artigo 209.º, n.º 1, a) da CRP), e no que concerne à sua competência, dispõe o artigo 211.º, n.º 1 da CRP que «(...) são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». 62.º É o que sucede, como supra já se referiu, com a apreciação dos litígios que tenham por objeto a execução de decisões penais, cuja competência (material) dos Tribunais Administrativos vem expressamente excluída no artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF. 63.º Inserindo-se assim a competência material para apreciação de tais litígios na esfera de competência material residual dos tribunais judiciais. 64.º No caso em apreço, o artigo 133.º do CEPMPL dispõe que «Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei». 65.º Por outro lado, o artigo 151.º do CEPMPL, sob a epígrafe "processos urgentes", estabelece no seu n.º 1 que, correm em férias, entre outros, os processos «de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de Impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo", bem como "os processos cuja demora possa causar prejuízo» (n.º 2). 66.º Correspondendo a estes casos uma específica forma de processo (artigo 155.º, n.º 1 do CEPMPL). 67.º Obedecendo às acrescidas exigências de tutela jurisdicional impostas pelo n.º 5 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP, desta feita relativamente aos tribunais judiciais comuns. 68.º Não sendo assim, ao contrario do alegado pelo Recorrente, a jurisdição administrativa a única jurisdição de assegurar a tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, com caráter urgente, do direito que ele entende por violado. 69.º Não há assim qualquer inconstitucionalidade na interpretação e aplicação da norma invocada, ou seja, do artigo 4.º, n.º 3, c) do ETAF, no sentido de que é absolutamente incompetente a jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos formulados no âmbito de processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias por os mesmos respeitarem a matéria respeitante à execução da pena de prisão, da competência do Tribunal de Execução das Penas. Não devendo assim proceder o recurso interposto”. 7. Cumpre apreciar e decidir – sendo que, relativamente à nulidade invocada pelo recorrente quanto à possibilidade, suscitada no despacho para a apresentação de alegações de recurso já no TC, de não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que, como se verá de seguida, se apreciará do mérito do presente recurso de constitucionalidade, a sua apreciação ficou, necessariamente, prejudicada. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dado que “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional” (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Passando, seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente, entende-se estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP – e na própria LTC) –, pretendendo-se recorrer de uma interpretação normativa resultante do preceito legal referido pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada (dado que, embora o recorrente refira, ao recorrer para o TCAN, que a sentença recorrida é que teria violado os princípios e preceitos constitucionais, resulta, mesmo que forma algo implícita, das suas alegações de recurso para o TCAN, e, mais explicitamente, do posterior recurso para o TC, que se imputa antes essa inconstitucionalidade à interpretação normativa contida na decisão recorrida e não à própria decisão recorrida), essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa) –, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da interpretação normativa em causa, que corresponde, mais corretamente, à interpretação do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação da administração penitenciária relativamente à alegada violação de direitos fundamentais do Recorrente recluso, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio (de facto, se o recorrente faz também referência, no seu enunciado normativo, a que a intimação se destina à cessação do tratamento degradante a que os reclusos estão submetidos no estabelecimento prisional, a verdade é que essa parte do objeto do recurso é demasiado ligada às circunstâncias do caso concreto e não corresponde, mais exatamente, à ratio decidendi da decisão recorrida, em que nunca se teve em conta esse fundamento, que só poderia ser apreciado se se concluísse previamente pela competência dos tribunais administrativos e fiscais, pelo que se procedeu à excisão dessa parte do objeto, afigurando-se mais correta, mantendo-nos sempre do âmbito, que se afigurou demasiado amplo, não generalizável e concreto nesta parte, desse objeto, e à sua enunciação pela forma aludida) 9. Antes de mais, e como ponto prévio, deve referir-se que não cabe a este Tribunal o pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’, aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: “Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo”), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional. Por seu lado, e já nas suas alegações de recurso, o recorrente invoca que a interpretação normativa em causa viola os “princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva em situações de especial urgência, consagrados nos artigos 3.º, 3 18.º,3, 20.º, 5 e 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da CEDH”, afigurando-se, efetivamente, que só poderá estar em causa a violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo. 10. O preceito legal de onde foi extraída a interpretação normativa em apreço – o artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 (que apenas passou este número para o n.º 3, correspondendo ao n.º 2 da redação original deste diploma), tem a seguinte redação: “3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: (…) c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”. Este preceito legal visou retirar da competência dos tribunais administrativos e fiscais todos os litígios que digam respeito, inter alia, à impugnação de atos relativos à execução de decisões penais (mas não só – no fundo, pretendeu-se que todos os dissídios que resultem de atos relativos ao direito penal lato sensu não possam ser apreciados na jurisdição administrativa e fiscal), mesmo que estejam em causa, como sucede in casu, atos relativos à “administração penitenciária”. De resto, como melhor se exporá infra, o legislador ordinário entendeu concentrar nos tribunais (comuns de competência especializada) de execução de penas a apreciação dos atos relativos à execução das decisões penais, o que dificilmente seria compaginável com a existência de uma competência concorrente da jurisdição administrativa e fiscal, até por haver dificuldade em compatibilizar eventuais decisões discordantes das duas jurisdições. 11. Passando, agora, para os critérios constitucionais a mobilizar para a apreciação da conformidade constitucional desta interpretação normativa e quanto ao direito de acesso ao direito e aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o mesmo resulta, desde logo, do artigo 20.º, n.os 1 e 5, da CRP (“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”) e, quanto aos “administrados” (a epígrafe deste artigo é, justamente, “Direitos e garantias dos administrados”), do artigo 268.º, n.º 4, da CRP (“É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”). Efetivamente este primeiro direito “constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem”, pelo que “inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de ação, isto é, o direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de se sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada” – Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 161-163, itálico dos autores. Quanto ao direito, dos administrados, a uma tutela jurisdicional efetiva, Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 1998, p. 467) refere que “O artigo 268.º/4 da CRP garante aos particulares (cidadãos portugueses ou estrangeiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas) tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que corresponde a “uma concretização da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20.º), pois é configurado como garantia de proteção jurisdicional (dirige-se à proteção dos particulares através dos tribunais), e possui, ela própria, a qualidade ou natureza de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (CRP, artigo 17.º)”. O TC, como é evidente, já se debruçou várias vezes sobre o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como sucedeu, por exemplo, no Acórdão n.º 740/2020: “Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416). […]”. Por sua vez, e quanto ao direito dos administrados a uma tutela jurisdicional efetiva, no Acórdão do TC n.º 564/2008, considerou-se que: “[…] Após a Lei Constitucional n.º 1/97, neste artigo 268.º, n.º 4, pas­sou a referir‑se o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo, nomeada­mente, a impugnação de quaisquer atos adminis­trativos que lesem os admi­nistrados, independentemente da sua forma. Tal norma contém, pois, uma garantia de proteção jurisdicio­nal de natu­reza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Dela decorre, designada­mente, a inconstitucionalidade de normas erguidas como impedimento legal a uma proteção adequada de direitos e inte­resses legalmente protegidos dos particulares, bem como um dever de configuração adequada dos instrumentos de tutela judicial já existentes (assim, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Consti­tucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 457). […]”. 12. In casu, não se vê, desde logo, que o simples facto de esta interpretação normativa excluir a competência material dos tribunais administrativos e fiscais viole, só por si, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, dado que implica unicamente, como já se mencionou supra (e melhor se exporá de seguida), que a apreciação de todas as questões ligadas à execução de penas fique concentrada na esfera de competência dos tribunais de execução de penas, que são, de resto, os tribunais, na ordem jurisdicional comum, especializados nessas matérias. De facto, o direito de execução das penas tem evoluído, mais recentemente, no sentido da sua total jurisdicionalização, alargando as competências atribuídas aos tribunais de execução de penas, como se considerou no Acórdão do TC n.º 427/2009: “[…] 12. Se há matérias onde é possível traçar uma linha evolutiva clara, uma delas é, seguramente, a da jurisdicionalização da execução da pena de prisão (sobre esta evolução, ANABELA RODRIGUES, Novo Olhar, p. 129 e ss.). Mercê, certamente, da posição jurídica que o recluso foi assumindo na execução desta sanção privativa da liberdade, acompanhando a “nova conceção dos direitos fundamentais como direitos de todas as pessoas, nas diversas circunstâncias da vida social, relativamente a todos os poderes, quaisquer que sejam” (VIEIRA DE ANDRADE, O internamento compulsivo de portadores de anomalia psíquica na perspetiva dos direitos fundamentais, A Lei de Saúde Mental e o Internamento Compulsivo, Coimbra Editora, p. 73, autor que se refere expressamente aos reclusos nas pp. 74 e 77). Conceção de que o artigo 30.º, n.º 5, da CRP é expressão acabada «os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução». O primeiro passo foi dado pela Lei n.º 2000, de 16 de maio de 1944, e pelo Decreto n.º 34.553, de 30 de abril de 1945, com o objetivo assumido de caber aos tribunais de execução das penas tomar “decisões destinadas a modificar ou substituir as penas ou as medidas de segurança” (n.º 1 da Base I daquela Lei). Aqui se incluindo a concessão da liberdade condicional (artigo 3.º, 3.º daquele Decreto), em consonância com a natureza jurídica do instituto, que claramente extravasava a de mero incidente na execução da pena. Um primeiro período que se caracteriza, de um lado, por a jurisdicionalização estar diretamente ligada a um direito penal do agente e, de outro, por a jurisdicionalização ficar à porta dos estabelecimentos prisionais por não dever caber ao tribunal decidir, “nem sequer em recurso, quando é que um recluso ascende a um grau superior, por exemplo, do período de experiência ao de confiança, ou quando deve regressar a um período inferior. Todas as decisões a este respeito são reservadas à Administração Penitenciária, isto é, ao Diretor do estabelecimento, ouvido o Conselho Técnico. Entende-se que a ingerência de um tribunal nestas matérias poderia diminuir a autoridade, o prestígio e a iniciativa da direção do estabelecimento prisional” (BELEZA DOS SANTOS, ob. cit., p. 10 e s.). Esta orientação é claramente infletida com o Decreto-Lei n.º 783/76, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 222/77 e pelo Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de julho. A par da intervenção justificada pela “novidade” da decisão (modificação ou substituição das penas ou das medidas de segurança), o que continuava a incluir as decisões em matéria de liberdade condicional, instituto cuja natureza jurídica continuava a resistir à de mero incidente na execução da pena de prisão (artigo 22.º), o Tribunal de Execução das Penas passou a exercer funções de garantia da posição jurídica do recluso (artigo 23.º). Nomeadamente, passou a competir ao juiz deste tribunal visitar, pelo menos mensalmente, todos os estabelecimentos prisionais, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações e a conceder e revogar as saídas precária prolongadas (artigo 23.º, 1.º e 4.º). Com este ponto de chegada é uma nova fase que se inicia, marcada pela tendência para estender a intervenção jurisdicional a toda e qualquer questão relativa à modelação da execução que possa contender com os direitos do recluso. O que arrasta a necessidade de repensar a intervenção do juiz no âmbito da execução das sanções privativas da liberdade. “Do que se trata, com efeito, é de converter a intervenção jurisdicional em garante da execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, na medida em que a sua modelação afete diretamente os direitos do recluso” (ANABELA RODRIGUES, Novo Olhar? p. 137, itálico aditado). Do que se trata, afinal, é de conter esta intervenção no âmbito da função jurisdicional (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), dando ao juiz da execução das sanções privativas da liberdade o papel de juiz das liberdades, à semelhança do que sucede em outros lugares do ordenamento jurídico (cf. artigo 32.º, n.º 4, da CRP). Sem prejuízo de a reserva de juiz significar também que é da competência de um tribunal tomar certas decisões no decurso da execução (por exemplo, as que modificam, substituem ou complementam a sentença condenatória). […]”. Essa jurisdicionalização do direito de execução de penas parte, também, como menciona Mafalda Carolina Beato Magalhães (A importância do regime disciplinar do recluso e as consequências teórico-práticas da aplicação de sanções disciplinares na execução da pena privativa da liberdade, consultado em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/50473/1/ulfd0149551_tese%20.pdf), de um novo entendimento relativamente ao estatuto do recluso: “[…] “«No que respeita ao novo estatuto, é atualmente unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma relação especial de poder; o «pensamento socializador das últimas décadas logrou transformar o recluso de objeto em sujeito da execução da pena privativa de liberdade, (...) portador de direitos que a sua qualidade de cidadão lhe assegura». Quanto ao segundo ponto, destaca-se o controlo, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões da administração penitenciária, e pelo Tribunal de Execução de Penas, dos atos administrativos que colidam com direitos fundamentais (cfr. infra, ponto 4.8)» – p . 43 […] Poder-se-á dizer que o progresso do direito penitenciário se mede pelo grau de aprofundamento conseguido ao nível da intervenção jurisdicional. A consolidação do movimento de afirmação dos direitos dos reclusos impôs um «controlo da atividade da administração prisional de elevado perfil», e o reconhecimento de uma tutela efetiva dos direitos dos reclusos supõe que estes se possam dirigir a órgãos jurisdicionais. Com a criação, pela Lei n.º 2000, de 16 de maio de 1944, do Tribunal de Execução das Penas, deu-se o primeiro passo nesse sentido, ainda que sem as competências que atualmente lhe são previstas. A intervenção do juiz do TEP nos acontecimentos do quotidiano prisional veio a ser prevista em 1976, pelo Decreto-Lei n.º 783/76, de 28 de outubro; com a reforma de 79 (Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto) definiram-se as primeiras diretrizes dessa intervenção, que viriam a ser mantidas ou desenvolvidas pelo CEPMPL. Para as esclarecer, adotamos, adaptando-a, a definição de ANA FERNANDA NEVES sobre o papel do juiz do TEP: é este órgão da administração penitenciária e órgão de fiscalização da atuação da administração penitenciária, enquanto órgão de recurso. Vejamos o conteúdo funcional atinente a cada um. Enquanto órgão da administração penitenciária, o juiz homologa o plano individual de reabilitação, e toma decisões em primeira instância relativas à concessão de liberdade dos presos [ver supra, ponto 3.2.], e outras medidas de flexibilização da pena (como a concessão da licença de saída jurisdicional ou a homologação do regime aberto no exterior). Já enquanto fiscalizador, cabe-lhe decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais . É neste âmbito que o recluso poderá recorrer das decisões da administração prisional, como a aplicação das sanções disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar, ou da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional, o que consolida uma verdadeira tutela jurisdicional efetiva ao alcance do recluso” – pp. 72-73, itálico da relatora. Assim, o artigo 3.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), Lei n.º 115/2009, de 12.10 e sempre na sua redação atual, prescreve que “1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis”, sendo que “2 - A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade” e que “O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional” (artigo 6.º n.º 1). Quanto aos direitos do recluso, o artigo 7.º do CEPMPL dispõe que “1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos: a) À proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade; c) À liberdade de religião e de culto; d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros; e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade; f) À proteção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes; g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias; h) A participar nas atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas; i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos; j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor; l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade; m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais; n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado” (itálico da relatora). Relativamente aos tribunais de execução de penas, que, como se disse, são os tribunais judiciais com competência especializada nesta matéria (v. artigo 83.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08, LOSJ), o artigo 133.º do CEPMPL (a conjugar com o artigo 114.º da LOSJ) refere que “Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei”, sendo a sua competência material fixada no artigo 138.º desse diploma legal pela seguinte forma: “1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do diretor-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades; l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação; m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis; n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; r) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; s) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação; x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal. bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei”. Como decorre do exposto, os tribunais de execução de penas têm uma competência amplíssima nesta matéria, competindo-lhe, desde logo, “garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais”, pelo que não se considera que do simples facto de se entender que a jurisdição administrativa e fiscal é materialmente incompetente para apreciar a violação dos direitos fundamentais de reclusos resulte, sem mais, qualquer violação do direito dos reclusos de acesso ao direito e aos tribunais, dado que sempre competirá aos tribunais de execução de pena apreciar quaisquer questões respeitantes à sua eventual violação (frisando-se também que se existir alguma violação desse direito de acesso ao direito e aos tribunais a mesma derivará, não propriamente e só por si, da incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais, mas antes do próprio regime resultante do CEPMPL, que não está aqui, claro, em apreciação, sendo certo que a maioria dos processos que correm os seus termos nos tribunais de execução de pena são urgentes, incluindo os processos “de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo”, ou podem sê-lo declarados enquanto tal pelo julgador, tudo nos termos do artigo 151º do CEPMPL). Em síntese, como escreve Maria João Simões Escudeiro (Execução das penas e medidas privativas da liberdade, Análise Evolutiva e Comparativa, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B16258631-095e-4c50-bc13-27981e007a2a%7D.pdf): “[…] Para além disto, e em segundo lugar, Portugal acompanhou a autêntica “revolutio” que significou reconhecer o recluso como sujeito de direitos, “parte” na relação jurídica que o liga à administração penitenciária, e consagrar o controlo jurisdicional da execução. É já hoje um lugar-comum dizer-se que a regulação jurídica do estatuto do recluso constitui um dos pilares do moderno direito penitenciário. No lento e complexo processo de consolidação da posição jurídica do recluso, surge, em primeiro lugar, o reconhecimento das garantias constitucionais e, em segundo lugar, a valorização dos direitos dos reclusos que é, de algum modo, ainda, reflexo do movimento geral de defesa dos direitos fundamentais” – p. 570 […] Do ponto de vista do recluso, a posição jurídica é, por um lado, meramente “negativa” – analisa-se em direitos de liberdade ou defesa – e, por outro lado, “positiva”, integrada por direitos a prestações, exequíveis enquanto direitos subjetivos mediados por lei. Os reclusos detêm, efetivamente, todos os direitos inerentes a todos os cidadãos, com exceção da liberdade. A Lei estabelece, hoje, um estatuto jurídico ao recluso (art. 6.º), tendo-se verificado uma cada vez maior convergência com os direitos e deveres dos cidadãos não reclusos. Temos, um vasto elenco de direitos e deveres dos reclusos nos arts. 7.º e 8.º, respetivamente, o que constitui uma inovação no ordenamento jurídico português» – p. 577. […] «Mas, não basta a afirmação dos direitos, é preciso que os reclusos possam recorrer aos tribunais para os defender. Isto é a jurisdicionalidade da execução das penas. No novo diploma reforçam-se as garantias do recluso na sua relação com a administração penitenciária, alargando o leque de decisões que o recluso pode impugnar perante o Tribunal de Execução das Penas. Assim, o recluso passa a poder impugnar a legalidade das decisões de proibição de visitas, de restrição de contactos telefónicos, de não autorização de entrevista, de revogação de licença de saída ou de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar, independentemente da graduação temporal destas sanções. Esta jurisdicionalização do processo de execução permite um maior controlo das decisões da administração numa área em que existe uma forte tensão entre a Segurança do Estado e a Liberdade do indivíduo, opinião expressa no Parecer do SMMP. O recluso passa a poder impugnar judicialmente as decisões do Director do Estabelecimento Prisional que mais fortemente comprimem os seus direitos. Este novo diploma aproximou a estrutura do Tribunal de Execução das Penas à de qualquer outro tribunal, em que os representantes do Ministério Público promovem a ação, cabendo o controlo e a decisão ao juiz» – pp. 584-585. […]”. 13. Quanto ao artigo 268.º, n.º 4, da CRP, cumpre destacar, desde logo, que este se aplica às relações entre a administração e os administrados, sendo que, quanto aos reclusos, está em causa uma relação algo distinta (ou até um verdadeiro aliud relativamente às ‘vulgares’ relações que se estabelecem entre a administração e os administrados) – entre a administração penitenciária e os que estão privados de liberdade em resultado da aplicação de uma pena ou medida de segurança pelos tribunais judiciais –, o que justifica, efetivamente, que haja um regime diverso de tutela jurisdicional neste último caso (e isto, para além do que já se referiu supra quanto às dificuldades que poderiam surgir da existência de duas competências concorrentes nesta área, permitindo que tribunais ‘não comuns’ influíssem na execução de decisões penais da jurisdição comum). Por seu lado, o artigo 268.º n.º 4, da CRP, exige ‘apenas’ a existência de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, mas não determina que essa tutela jurisdicional implique sempre a competência da ordem jurisdicional administrativa e fiscal para o efeito, preocupando-se mais (e corretamente) com que essa tutela exista e seja efetiva, escrevendo-se no Acórdão do TC n.º 421/00 o seguinte a este propósito: “[…] 2.1. - A autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa liga-se hoje, fundamentalmente – e como se ponderou, nomeadamente no acórdão nº 247/97 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 1997 –, à necessidade de uma preparação especializada do juiz, apto a dirimir os litígios dessa natureza, o que não significa, necessariamente, que devam ser resolvidos pelos tribunais administrativos todas as questões emergentes das relações jurídico-administrativas. Com efeito, pretende-se «o estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência». E, como, então, se escreveu, mais adiante, «[...] a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº 3 do artigo 214º [hoje, artigo 212º] no texto constitucional foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa, e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos». É assim que, nesta linha discursiva, o acórdão recorrido observa não reservar o texto constitucional aos tribunais administrativos, de uma forma absoluta, o julgamento dos diferendos que tenham por objeto relações jurídicas daquele tipo, permitindo que o legislador ordinário atribua competência pontual nessa matéria aos tribunais comuns, tal como, por outro lado, não reserva a estes funções exclusivamente jurisdicionais. De resto, como já se sublinhou no acórdão nº 687/98, inédito, sem prejuízo de os tribunais administrativos se perfilarem como tribunais comuns em matéria administrativa, vários são os casos em que ocorrem razões justificativas de desvio a essa regra, sem que, submetidos à apreciação jurídico-constitucional, se tenha concluído por um juízo negativo de constitucionalidade. Assim, e por exemplo, à luz do nº 3 do artigo 214º da CR (na versão anterior à última revisão constitucional), decidiu-se não violar esse preceito a norma do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de abril de 1969 (redação do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de dezembro), ao atribuir aos Tribunais Tributários competência para cobrar dívidas de que fosse credora a Caixa Geral de Depósitos (cfr. acórdãos nºs. 371/94, 372/94, 508/94, 574/94, 610/94 e 629/94, os três primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 3 e 7 de setembro e 13 de dezembro de 1994, respetivamente); o mesmo se tendo decidido em relação à norma do artigo 36º, nº 1, da Portaria nº 640/76, de 26 de outubro, ao prever recurso contencioso para os tribunais administrativos dos actos de registo de imprensa (cfr. acórdão nº 607/95, publicado no Diário citado, II Série, de 15 de março de 1996; e, bem assim, quanto aos preceitos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de novembro, que atribuem aos tribunais judiciais a competência para julgar a questão da indemnização por expropriação por utilidade pública, como é o caso dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2, e 53º, nº 2, desse diploma (cfr. acórdão nº 746/96, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 4 de setembro de 1996). Do mesmo modo se enunciaram, no acórdão nº 290/99, inédito, os exemplos dos recurso de aplicação de coimas (artigos 59º e seguintes do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), dos recursos das decisões administrativas em matéria de patentes (artigo 2º do Código de Propriedade Industrial), e, em certos casos, no contencioso dos atos dos conservadores, no domínio do direito registral e do notariado (artigos 145º e seguintes do Código do Registo Predial, 104º e seguintes do Código do Registo Comercial e 193º e seguintes do Código do Notariado). Não está, pois, vedada a atribuição pontual a outros tribunais, que não os da ordem judicial administrativa e fiscal, de competência para conhecerem de questões de matriz jurídico-administrativa, nomeadamente quando existam razões justificativas dessas "remissões" orgânico-processuais. Outra interpretação, mais rigorosa, implicaria – observa J. C. Vieira de Andrade – «a inconstitucionalização – ou, pelo menos, suscitaria dúvidas e questões sobre a constitucionalidade – de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de polícia judiciária, contraordenações e expropriações por utilidade pública, uma revolução que só deveria operar-se se tivesse sido claramente assumida pela revisão constitucional» [cfr. A Justiça Administrativa (Lições), Coimbra, 1998, pág. 17] […]” (itálicos da relatora). Resumidamente, não se vê que do artigo 268.º, n.º 4, da CRP, resulte, sem mais, qualquer imposição constitucional da submissão deste tipo de litígios aos tribunais administrativos e fiscais, antes se considerando que é perfeitamente possível que, devido a várias razões, os mesmos possam ser apreciados pelos tribunais comuns, em especial se forem da competência de tribunais especializados, como sucede com os tribunais de execução de penas. De resto, face à já amplamente aludida evolução do próprio direito da execução de penas e do estatuto do recluso, no sentido da sua jurisdicionalização (assim, por todos, Maria João Antunes, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional, https://julgar.pt/direito-penal-direito-processual-penal-e-direito-da-execucao-das-sancoes-privativas-da-liberdade-e-jurisprudencia-constitucional, p. 116, aludindo à “jurisdicionalização da fase de execução das sanções criminais”) e do reconhecimento do recluso como sujeito de direitos que não sejam incompatíveis com a execução da pena privativa de liberdade (e à própria ligação umbilical do direito penitenciário com o direito penal, dado que visa, tão só, executar as suas decisões, tendo também amplas especificidades relativamente ao direito administrativo ‘comum’), considera-se que é perfeitamente compatível (e adequado, exigível e proporcionado se for considerado como uma restrição ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva) com o artigo 20.º da CRP a atribuição da competência para o conhecimento destes litígios aos tribunais de execução de penas e não aos tribunais administrativos e fiscais. 14. Finalmente, cabe abordar, uma vez que o recorrente faz expressa menção a esse aresto, as questões relativas ao Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no CASO PETRESCU c. Portugal (que pode ser consultado em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/traducao_caso_petrescu_c_portugal_23190_17.pdf). Aí se escreveu-se o seguinte, para o que aqui mais interessa: “[…] 75. No que diz respeito à apreciação da efetividade dos recursos relativos às condições de detenção, a questão decisiva é a de saber se a pessoa interessada pode obter dos tribunais internos uma reparação direta e adequada, e não apenas uma proteção indireta, dos seus direitos garantidos pelo artigo 3º da Convenção. O Tribunal aceitou, com efeito, o princípio segundo o qual uma ação de indemnização era suficiente nos casos relativos à duração dos processos judiciais ou à não-execução de sentenças (Scordino c. Itália (no 1) [GC], no 36813/97, § 187, TEDH 2006-V e Bourdov c. Rússia (no 2), no 33509/04, § 99, TEDH 2009), mas considerou que, no que diz respeito às denúncias de condições de internamento ou de detenção contrárias ao artigo 3º, aquela ação exclusivamente indemnizatória não podia ser considerada suficiente, na medida em que não tem um efeito «preventivo», pois não pode impedir a continuação da alegada violação, nem permite aos reclusos obter uma melhoria das condições materiais de detenção (Torreggiani e outros c. Itália, nos 43517/09 e 6 outros, § 50, 8 de janeiro de 2013, ver também as numerosas referências que aí são citadas). Para que um sistema de proteção dos direitos dos reclusos, garantidos pelo artigo 3º da Convenção, seja efetivo, as soluções preventivas e compensatórias devem, então, coexistir de forma complementar (Ananyev e outros c. Rússia, nos 42525/07 e 60800/08, § 98, 10 de janeiro de 2012). Quando um requerente é detido em condições contrárias ao artigo 3º da Convenção, a melhor reparação possível é a rápida cessação da violação do direito a não ser submetido a tratamentos desumanos e degradantes. Se, pelo contrário, o requerente deixou o estabelecimento prisional onde alega ter sofrido uma detenção que ofendeu a sua dignidade, deve poder obter reparação pela violação de que foi vítima (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 97). 76. A «instância » mencionada no artigo 13º da Convenção pode não ser necessariamente, em todos os casos, uma instituição judicial em sentido estrito. O Tribunal já considerou que um recurso interposto perante uma autoridade administrativa pode responder às exigências desta disposição no que diz respeito às acusações relativas às condições de detenção (Norbert Sikorski c. Polónia, no 17599/05, § 111, 22 de outubro de 2009). No entanto, os poderes dessa instância e as garantias processuais que oferece entram em linha de conta para efeitos da apreciação da efetividade do recurso (ver Torreggiani e outros, anteriormente citado, § 51) 82. Em segundo lugar, o Governo considera que o requerente poderia ter recorrido às jurisdições administrativas e ao juiz de execução das penas para que ordenassem à administração fiscal [sic] a melhoria das suas condições de detenção. O Tribunal considera que, de acordo com o artigo 4º do estatuto dos tribunais administrativos, compete aos tribunais administrativos decidir sobre qualquer litígio relativo aos direitos fundamentais. Além disso, o CPTA dispõe, nos seus artigos 2º, nº 2, alínea o), e 109º, nº 1, que os tribunais administrativos podem decretar intimações para proteção dos direitos, liberdades e garantias de qualquer pessoa. Nos termos do artigo 115º, da Lei sobre a organização do sistema judicial, os tribunais de execução das penas têm competência para garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões tomadas pela administração penitenciária. O Tribunal constata, contudo, que o Governo não demonstra a efetividade de tais recursos. Salienta que as decisões do Tribunal de Conflitos para as quais o Governo remete não incidiam sobre questões de fundo relativas às condições de detenção, mas sobre transferências de reclusos para outros estabelecimentos prisionais que, nesses casos, tinham sido ordenadas por razões de segurança pela administração prisional. Além disso, tendo em conta os diversos relatórios nacionais e internacionais que mostram a existência, à data dos factos, de um problema estrutural de sobrelotação prisional que, ainda hoje, afeta metade dos estabelecimentos prisionais, afigura-se que este problema não diz apenas respeito ao requerente. Por conseguinte, mesmo que esses tribunais proferissem uma decisão favorável, a administração penitenciária poderia ter dificuldades em executá-la (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 111, Torreggiani e outros, citado anteriormente, § 54, Vasilescu c. Bélgica, no 64682/12, § 73, 25 de novembro de 2014, Neshkov e outros, citado anteriormente, § 210, e Varga e outros, citado anteriormente, § 63). Consequentemente, o Tribunal só pode concluir que esses recursos não eram efetivos para reparar a alegada violação do artigo 3º da Convenção. […]”. Antes de mais, deve mencionar-se que neste acórdão se entendeu, como pressuposto prévio (e por referência a situações e decisões não transponíveis, aparentemente, para o presente caso, sendo certo, aliás e como já se frisou supra, que não compete ao TC aferir da correção da interpretação efetuada da norma em causa, mas apenas da sua conformidade constitucional – não resultando também dessa decisão do TEDH qualquer vinculação deste Tribunal quanto a esse entendimento relativo à competência dos tribunais nacionais nesta área específica) que haveria uma espécie de competência concorrente dos tribunais administrativos e de execução de penas, mas que, mesmo assim, tal não seria suficiente para evitar a violação do disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, uma vez que, “mesmo que esses tribunais proferissem uma decisão favorável, a administração penitenciária poderia ter dificuldades em executá-la”. Desta forma, essa violação não resulta da repartição das competências entre os tribunais administrativos e fiscais e de execução de penas (ou, de acordo com esse acórdão, na existência de competências concorrentes entre ambos), mas antes na dificuldade prática em executar qualquer decisão favorável ao requerente, considerando “os diversos relatórios nacionais e internacionais que mostram a existência, à data dos factos, de um problema estrutural de sobrelotação prisional que, ainda hoje, afeta metade dos estabelecimentos prisionais, afigura-se que este problema não diz apenas respeito ao requerente”. Deste modo, reitera-se que não se considera que decorra, só por si, da exclusão da competência dos tribunais administrativos nesta matéria qualquer violação do direito a um processo justo e equitativo ou da própria Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não se retirando deste acórdão qualquer conclusão no sentido oposto. Em síntese final, deve improceder in toto o presente recurso, concluindo-se, pelos fundamentos que se acabaram de expor, que a interpretação normativa impugnada não é inconstitucional. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação da administração penitenciária relativamente à alegada violação de direitos fundamentais do Recorrente recluso, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, quando este integre a competência jurisdicional de tribunais judiciais; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade; c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido. Lisboa, 12 de março de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes