Tribunal Constitucional

1042/2019

Data
2024-12-05
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1400 palavras)

ACÓRDÃO Nº 870/2024 Processo n.º 1042/2019 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Por despacho do relator, datado de 2 de maio de 2024, foi determinada a devolução dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, por se concluir, com base em informação da Secretaria do Tribunal Constitucional de 24 de abril de 2024 (fls. 3062 e 3063), que «não se encontra pendente neste Tribunal qualquer recurso ou reclamação em que seja recorrente ou reclamante A.». 2. Inconformado, o reclamante veio solicitar ao Tribunal Constitucional que declare «a falsidade do ato de 24 de abril de 2024; (…) a nulidade do despacho de 2 de maio de 2024; (…) [que] a decisão sobre a presente arguição de falsidade seja notificada ao Ministério Público; (…) e que, proferida a decisão ora requerida, os autos prossigam os seus termos». Para sustentar a sua pretensão, apresentou requerimento nos seguintes termos: «Do ato de 24 de abril de 2024, produzido nos autos, subscrito por …., Escrivã de Direito junto da 1.a Secção, sob a designação de “COTA”, consta narração constante que não é conforme à factualidade processual, como se pode verificar nos próprios autos. 2.º A desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que são invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo ao Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”, que são, antes, os invocados nos requerimentos, cujo teor aqui dá por reproduzido, apresentados na 1.ª instância, em: 1) 13/05/2022, 2) 23/06/2022, em que reitera o teor do de 13/05/2022; 3) 04/11/2022, em que reitera o teor do de 13/05/2022, e junta cópia dos requerimentos de 24/06/2020, 14/10/2020 e 08/02/2021 apresentados no Tribunal Constitucional, para provar que ainda não se encontram decididos os recursos interpostos para o mesmo Tribunal por requerimentos de 22/11/2027, 29/05/2019 e 06/09/2019; 4) 17/04/2023, em que reitera o teor dos de 13/05/2022 e 23/06/2022, e argui a falsidade da certidão emitida no Tribunal Constitucional, 3.a Secção, com data de 09/03/2023, 5) 18/12/2023, em que reitera o teor dos de 13/05/2022, 23/06/2022, 04/11/2022 e 17/04/2023. 3.º A desconformidade verifica-se também relativamente: 1) ao teor do requerimento de 24/06/2020, a fls. 2997 a 2999; 2) ao teor do acórdão de 01/10/2020, a fls. 3003 a 3010; 3) ao teor do requerimento apresentado em 14/10/2020, a fls. 3015; 4) ao teor do acórdão n.º 68/2021, de 22/01/2021, 5) ao estado do acórdão n.º 68/2021, de 22/01/2021, 6) ao requerimento remetido ao Tribunal Constitucional por registo postal RH680150008PT de 08/02/2021, cuja cópia se encontra junta ao requerimento apresentado na 1.a instância em 04/11/2022. 4.º Face ao acima exposto, cumpre arguir a falsidade do referido ato de 24 de abril de 2024, face à tramitação processual existente e acima demonstrada, ao abrigo do disposto nos artigos 451º, n.os 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.os 2 e 3, do Código Civil (CC). 5.º O conhecimento do teor da presente arguição obriga à recuperação do processo devolvido à 1.ª instância, sem prévia audição do Recorrente sobre o teor do ato judicial ora arguido de falsidade, no qual se encontram as respetivas provas. 6.º A falsidade do ato, ora invocada, em que se funda o subsequente despacho de 02/05/2024, e a omissão dessa audição, são determinantes da nulidade do mesmo despacho nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 7.º O mesmo despacho de 02/05/2024, ao assumir o teor do ato de 24/04/2024, enferma dos seus vícios. 8.º A decisão sobre a presente arguição de falsidade deve ser notificada ao Ministério Público ex vi artigo 449.º, n.º 4, do CPC». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Através do requerimento apresentado, vem o reclamante solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da «falsidade do ato de 24 de abril de 2024» e arguir a «nulidade do despacho de 2 de maio de 2024». Assim, o reclamante insurge-se, inter alia, contra o despacho do relator datado de 2 de maio de 2024, razão pela qual a respetiva apreciação cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, à conferência. 4. Para sustentar a sua pretensão, o reclamante indica que a «desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que são invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo ao Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”». No seu requerimento, pode ler-se o seguinte: «I - Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por requerimentos de 21/11/2017, 29/05/2019 e 06/09/2019 ainda não se encontram decididos, conforme requerimento apresentado no mesmo Alto Tribunal em 24/06/2020, cujo teor aqui dá por reproduzido. II - Por força do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 652.º, n.º 1, alínea f), do CPC, o dito requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi. E a respetiva decisão tem de ser notificada à Exma. Procuradora-Geral da República ex vi artigos 449.º, n.º 4, do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP». 5. Atento o conteúdo do requerimento constante das “folhas 3043v”», apresentado pelo reclamante junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 13 de maio de 2022, verifica-se que a origem da discordância se refere ao entendimento do reclamante segundo o qual o «requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi». Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta discordância, em termos definitivos, no Acórdão n.º 68/2021 (fls. 3022-3025), onde se explicou o seguinte: «4. Nos pontos I-III do requerimento vindo de transcrever, o recorrente contesta o Acórdão n.º 479/2020 na parte em que determinou a convolação do requerimento em reclamação para conferência, alegando que «nenhuma norma legal permite “convolar” o requerimento em reclamação para a conferência». Sem razão. Segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente através de tal requerimento não seria admissível, a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelas razões claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004 (cf. B, 5): «(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator. Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal. Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.» Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil». Ora, tendo esta questão sido já definitivamente decidida, o despacho agora reclamado não padece de qualquer nulidade, nem se deteta qualquer «falsidade do ato de 24 de abril de 2024». Razão pela qual o presente requerimento deve ser totalmente indeferido. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes