Tribunal Constitucional

1040/24

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3490 palavras)

ACÓRDÃO Nº 239/2025 Processo n.º 1040/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 85/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Notificado desta decisão, veio o recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 302-304, verso). Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por insuficiente fundamentação; por ter havido condenação em custas; e, em razão da taxa fixada para estas, entende que houve uma inconstitucionalidade. Assim, argumentou no seguinte sentido: «Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica do Reclamante, a mesma se demonstra insuficien­temente fundamentada. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal su­perior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhece­rem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e con­gruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de di­reito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absolu­ta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. […] Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de funda­mentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. […] A decisão em mérito, conhecendo da reclamação apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.°, n° 4 da LTC e artigos 2.°, 7.9 e 9.°, n° 1 do DL n° 303/98 de 07.10 - o que faz en­fermar tal decisão de nulidade insanável. Em primeira linha, porque o reclamante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais. Por outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fun­damentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, […] Não obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sem­pre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real ca­pacidade contributiva do Reclamante. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais. Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Assim, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.°, n° 4 da LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n° 1 do DL n° 303/98 de 07.10 Sem Prescindir, E, caso assim não se entenda, deve a interpretação normativa integrada pelas dispo­sições do artigo 84.°, n° 4 da LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n° 1 do DL n° 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever ob­servar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.° (princípio da igualdade) artigos 103.° e 104.° da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).» 2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou que: «1. O requerente alega, em suma a nulidade do Acórdão 85/2025 por “insuficiente fundamentação da decisão recorrida”. Refere-se à decisão de mérito e invoca os artigos 374º n. 2 e 379º n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal. 2. Alega, também, a “nulidade insanável” da condenação em custas no valor de 20 unidades de conta. Invoca os artigos 84º n. 4 da LTC e 2º, 7º e 9º, n. 1 do DL 303/98, de 7/10. Invoca, ainda, que goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que não devia ter sido condenado em custas. 3. Alega, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação normativa integrada pelas disposições dos artigos 84º n. 4 da LTC e artigos 2º, 7º e 9º nº 1 do DL 303/98, de 7/10 quando interpretado no sentido de a condenação em custas apenas dever observar a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13º (princípio da igualdade) artigos 103º e 104º (quanto capacidade contributiva) e artigo 20º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). 4. Na perspetiva do MP, as pretensões do requerente não têm fundamento, de tal forma aliás tão clara que, conjugadas com a forma como o processo se tem desenrolado, são fortes indícios de serem utilizadas apenas para dilatar a decisão final. 5. Refira-se, antes de mais, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 6. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. […] 8. A causa de nulidade invocada no requerimento – insuficiente fundamentação – não está prevista na lei. 9. As duas nulidades previstas na lei relativamente a fundamentação não se verificam. 10. Assim, não só os fundamentos não estão em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), como o requerente não o invoca. 11. Por seu turno, alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), também não se verifica, nem é alegada. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764). 12. Nada disso se verifica. 13.Regista-se, apenas, por parte do reclamante, a discordância com a decisão reclamada e com os seus fundamentos. Uma e outra, no entanto, não impugnáveis. 14. Quanto à segunda “nulidade” invocada, é evidente que não faz parte do leque de nulidades previstas na lei e acima elencadas a condenação em custas, sendo ou não o requerente beneficiário de apoio judiciário. Em todo o caso, a decisão de condenação em custas expressamente refere que foi tomada sem prejuízo do apoio judiciário de que o reclamante possa beneficiar, pelo que temos dificuldade em perceber que irregularidade nesse aspeto entende o requerente que teria sido cometida. 15. Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada pelo requerente importa referir, de forma sintética, o seguinte: 16. “Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)”– sublinhado nosso. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 17. 17. A decisão jurisdicional em causa não foi proferida por outro tribunal, mas pelo próprio Tribunal Constitucional, pelo que a pretendida impugnação não é admissível. 18. Não faria sentido o Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade das suas próprias interpretações, sendo certo que a LTC prevê diversos meios de impugnação das suas decisões. 19. Em todo o caso, não se vislumbra que na base da condenação em custas tenha estado a interpretação normativa que o requerente invoca ou que essa decisão tenha violado quaisquer normas ou princípios aplicáveis. 20. Aliás, relativamente à questão da condenação em custas, sublinhe-se que a taxa de justiça foi fixada “(..) ponderando os critérios estabelecidos no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (..).” 21. E, quanto a esta questão, tem o Tribunal Constitucional estabelecido uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no Acórdão n.º 303/2010:“(..) A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (..).” 22. A adequação das custas fixadas resulta evidente do seguinte Acórdão do TC (399/2023) : “Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes (..)” – sublinhado nosso. 23. Assim, também a decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios legais tal como têm sido definidos nas orientações do Tribunal Constitucional se tem habitualmente, relativamente à fixação da taxa de justiça, sendo certo que é justificada pelas circunstâncias do processo. 24. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido. 25. Entende também o MP que, em face do que é referido no ponto 4 deste parecer, o Tribunal deve ponderar a aplicação do disposto no artº 84º nº 4 e 8 da LTC.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Como se sabe, as causas de nulidade, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º daquele diploma. A invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado, para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 85/2025 que confirmou, no essencial, a inadmissibilidade do recurso: «10. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o aqui reclamante construiu o respetivo objeto por referência aos artigos 432.º, 400.º, n.º 1, alínea c), 45.º, n.º 6 e 405.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretados no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art.º 670.º e 281.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP, por violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP (Garantias de processo criminal) e do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20.º da CRP.» (cf. fls. 252). Formulada, nestes termos, é evidente a inidoneidade da questão de constitucionalidade para constituir objeto do respetivo recurso. 11. A conclusão que se acaba de avançar encontra fundamento, desde logo, na expressão «no sentido de não ser admitido recurso», reportando-se, assim, ao sentido decisório adotado pelo tribunal a quo relativamente à questão que lhe foi colocada e não a um dos critérios normativos mobilizados como fundamento da decisão, como lhe era exigido ao abrigo dos disposto nos artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Em conexão com o assinalado, cumpre notar que o recorrente acaba por construir o putativo enunciado normativo com base nos concretos factos processuais deste processo, em vez de recorrer a um critério de recorribilidade das decisões extraível do leque de preceitos legais que selecionou. A este propósito, sempre se diga que a tentativa de extrair uma única norma de quatro preceitos legais que regulam distintos aspetos dos mecanismos de reação contra diferentes tipos de decisões judiciais, não sendo determinante para concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, já indiciava a conclusão a que se chegou. Torna-se, pois, evidente que o ora reclamante jamais pretendeu destacar um critério normativo, extraído do mencionado preceito legal, para o confrontar com normas constitucionais. Ao invés, pretende que se confronte diretamente a decisão recorrida – e não uma norma/critério normativo – com normas constitucionais. Sucede que a inconstitucionalidade assacada diretamente à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas. Com efeito, como é sabido, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. À jurisdição constitucional compete o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do resultado da sua aplicação a um concreto caso. Notificado para se pronunciar acerca do fundamento de inadmissibilidade em apreço, o ora reclamante limita-se a dissentir da conclusão apresentada pelo Ministério Público, sem tentar fundamentar essa sua divergência. Ao invés, volta a confrontar este Tribunal com decisões em que terá sido adotado um sentido decisório distinto, o que jamais poderá ser alvo de apreciação por nesta sede, conforme se detalhou. Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.» Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado foi fundamentado com precisão e rigor, ao contrário do que ora argumentou o reclamante. As razões decisórias foram suficientemente explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa idónea, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra. Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que o Acórdão n.º 85/2025 é nulo apenas para dissimular a sua discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente-reclamante prosperar. 4. Por outro lado, sustenta também o reclamante que há uma nulidade insanável em decorrência da sua condenação em custas, no valor de vinte unidades de conta, uma vez que é beneficiário de apoio judiciário. Não tem razão. Importa assinalar que o benefício de apoio judiciário, em concreto a dispensa de taxa de justiça e demais encargos, não afasta a condenação pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do pagamento, enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a condenação correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será cobrada enquanto durar o benefício. Além disso, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. 5. Por fim, o reclamante aduz, ainda, que teria havido uma inconstitucionalidade respeitante a uma dimensão normativa extraída do artigo 84.°, n.º 4, da LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro, quando interpretados no sentido de a condenação em custas apenas dever ob­servar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Remetendo, de novo, para o Acórdão n.º 85/2025, para que seja admissível o recurso de fiscalização concreta é imperioso que sejam cumpridos certos requisitos legais, entre os quais se encontra a exigência de que a norma recortada como objeto da questão de constitucionalidade integre a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, como se explicou, a questão do benefício de apoio judiciário foi expressamente salvaguardada na condenação em custas, a ela não obstando, não correspondendo a interpretação normativa posta em crise à fundamentação realmente adotada por este Tribunal. Assim sendo, não se pode tomar conhecimento do requerimento, neste ponto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 20 de março de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifico o voto conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho