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ACÓRDÃO Nº
239/2025
Processo n.º 1040/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Pelo Acórdão n.º 85/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a inadmissibilidade do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos
presentes autos.
Notificado
desta decisão, veio o recorrente-reclamante A.
arguir a sua nulidade (fls. 302-304, verso). Na sua opinião, o referido
acórdão é nulo por insuficiente fundamentação; por ter havido condenação em
custas; e, em razão da taxa fixada para estas, entende que houve uma
inconstitucionalidade. Assim, argumentou no seguinte sentido:
«Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade
é que, na ótica do Reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
Na realidade, não
basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto
de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao
recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do
tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu
mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a
decisão.
Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito
que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais,
proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja
possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do
recurso interposto.
Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da
decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito”.
[…]
Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205°, n.° 1, da Constituição da
República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das
decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito
insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário
com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da
decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de
especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
[…]
A decisão em mérito, conhecendo
da reclamação apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em custas no
valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.°, n° 4 da LTC e
artigos 2.°, 7.9 e 9.°, n° 1 do DL n° 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar
tal decisão de nulidade insanável.
Em primeira linha, porque o
reclamante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser
condenado no pagamento de custas processuais.
Por outro lado, importa ainda
reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do
arguido em custas não respeita os princípios constitucionais,
[…]
Não obstante dos
critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sempre em
critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do
Reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da
igualdade,
Respeito esse que
apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva
do Reclamante.
Daí que se possa
afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à
condenação em custas processuais.
Pois, entendimento
diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva.
Assim, deve ser
declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante em custas
no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.°, n° 4 da
LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n° 1 do DL n° 303/98 de 07.10
Sem Prescindir,
E, caso assim não se
entenda, deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do
artigo 84.°, n° 4 da LTC e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n° 1 do DL n° 303/98 de
07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas
dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de
ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 13.° (princípio da igualdade)
artigos 103.° e 104.° da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.° da CRP (acesso ao
direito e tutela jurisdicional
efectiva).»
2.
Notificado para responder, o Ministério Público afirmou que:
«1. O requerente alega, em suma a nulidade do Acórdão
85/2025 por “insuficiente fundamentação da decisão recorrida”. Refere-se
à decisão de mérito e invoca os artigos 374º n. 2 e 379º n. 1, alínea a) do
Código de Processo Penal.
2. Alega, também, a “nulidade insanável” da
condenação em custas no valor de 20 unidades de conta. Invoca os artigos 84º n.
4 da LTC e 2º, 7º e 9º, n. 1 do DL 303/98, de 7/10. Invoca, ainda, que goza de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo, pelo que não devia ter sido condenado em
custas.
3. Alega, finalmente, a inconstitucionalidade da
interpretação normativa integrada pelas disposições dos artigos 84º n. 4 da LTC
e artigos 2º, 7º e 9º nº 1 do DL 303/98, de 7/10 quando interpretado no sentido
de a condenação em custas apenas dever observar a complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade
económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo ser
julgada inconstitucional por violação do artigo 13º (princípio da igualdade)
artigos 103º e 104º (quanto capacidade contributiva) e artigo 20º da CRP
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
4. Na perspetiva do MP, as pretensões do requerente
não têm fundamento, de tal forma aliás tão clara que, conjugadas com a forma
como o processo se tem desenrolado, são fortes indícios de serem utilizadas
apenas para dilatar a decisão final.
5. Refira-se, antes de mais, que com a prolação do
acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf.
artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos
incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC -
artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
6. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao
juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença.
[…]
8. A causa de nulidade invocada no requerimento – insuficiente fundamentação – não está prevista na lei.
9. As duas nulidades previstas na lei relativamente a
fundamentação não se verificam.
10. Assim, não só os fundamentos não estão em oposição
com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código
de Processo Civil), como o requerente não o invoca.
11. Por seu turno, alguma ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c),
do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), também não se verifica,
nem é alegada. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e
Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura
quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando
alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit.,
pág. 764).
12. Nada disso se verifica.
13.Regista-se, apenas, por parte do reclamante, a
discordância com a decisão reclamada e com os seus fundamentos. Uma e outra, no
entanto, não impugnáveis.
14. Quanto à segunda “nulidade”
invocada, é evidente que não faz parte do leque de nulidades previstas na lei e
acima elencadas a condenação em custas, sendo ou não o requerente beneficiário
de apoio judiciário. Em todo o caso, a decisão de condenação em custas
expressamente refere que foi tomada sem prejuízo do apoio judiciário de que o
reclamante possa beneficiar, pelo que temos dificuldade em perceber que
irregularidade nesse aspeto entende o requerente que teria sido cometida.
15. Quanto à alegada inconstitucionalidade da
interpretação normativa invocada pelo requerente importa referir, de forma
sintética, o seguinte:
16. “Relativamente aos pressupostos gerais de todos
os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade,
pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre
reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por
outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional (..)”– sublinhado
nosso. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010,
pág. 17.
17. A decisão jurisdicional em causa não foi proferida
por outro tribunal, mas pelo próprio Tribunal Constitucional, pelo que a
pretendida impugnação não é admissível.
18. Não faria sentido o Tribunal Constitucional
apreciar a inconstitucionalidade das suas próprias interpretações, sendo certo
que a LTC prevê diversos meios de impugnação das suas decisões.
19. Em todo o caso, não se vislumbra que na base da condenação
em custas tenha estado a interpretação normativa que o requerente invoca ou que
essa decisão tenha violado quaisquer normas ou princípios aplicáveis.
20. Aliás, relativamente à questão da condenação em
custas, sublinhe-se que a taxa de justiça foi fixada “(..) ponderando os
critérios estabelecidos no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de
Outubro (..).”
21. E, quanto a
esta questão, tem o Tribunal Constitucional estabelecido uma jurisprudência
firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no
Acórdão n.º 303/2010:“(..) A condenação em custas acresce, por imposição da
lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos”
(n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação
específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a
justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre
alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode
dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está
implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a
explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões
pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois,
liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas
elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não
se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação
autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir
controvérsia no processo a esse propósito (..).”
22. A adequação das custas fixadas resulta evidente do
seguinte Acórdão do TC (399/2023) : “Quanto à
alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o
reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza
ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência
deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura
prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge
da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022,
620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma
decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC,
pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas,
da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes
(..)” – sublinhado nosso.
23. Assim, também a decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios legais tal como
têm sido definidos nas orientações do Tribunal Constitucional se tem
habitualmente, relativamente à fixação da taxa de justiça, sendo certo que é
justificada pelas circunstâncias do processo.
24. Pelas razões expostas, o requerimento
deve ser totalmente indeferido.
25. Entende também o MP que, em face do
que é referido no ponto 4 deste parecer, o Tribunal deve ponderar a aplicação
do disposto no artº 84º nº 4 e 8 da LTC.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, nos processos de
fiscalização concreta da constitucionalidade que correm no Tribunal
Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil
(aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas
ainda com o artigo 195.º daquele diploma.
A
invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais
bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não
constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de
nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi cristalina
a fundamentação do acórdão ora atacado, para ter concluído pelo incumprimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto.
Vejamos,
por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 85/2025 que confirmou, no
essencial, a inadmissibilidade do recurso:
«10. Compulsado o requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o aqui
reclamante construiu o respetivo objeto por referência aos artigos 432.º,
400.º, n.º 1, alínea c), 45.º, n.º 6 e 405.º, n.º 4, todos do
Código de Processo Penal, «(…) quando interpretados no sentido de não
ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que
proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos
termos do disposto nos art.º 670.º e 281.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP, por
violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP
(Garantias de processo criminal) e do direito à tutela jurisdicional efetiva,
previsto no art.º 20.º da CRP.» (cf. fls. 252).
Formulada, nestes termos, é evidente
a inidoneidade da questão de constitucionalidade para
constituir objeto do respetivo recurso.
11. A conclusão que se
acaba de avançar encontra fundamento, desde logo, na expressão «no sentido
de não ser admitido recurso», reportando-se, assim, ao sentido
decisório adotado pelo tribunal a quo relativamente à
questão que lhe foi colocada e não a um dos critérios normativos mobilizados
como fundamento da decisão, como lhe era exigido ao abrigo dos disposto nos
artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Em
conexão com o assinalado, cumpre notar que o recorrente acaba por construir o
putativo enunciado normativo com base nos concretos factos processuais deste
processo, em vez de recorrer a um critério de recorribilidade das decisões
extraível do leque de preceitos legais que selecionou. A este propósito, sempre
se diga que a tentativa de extrair uma única norma de quatro
preceitos legais que regulam distintos aspetos dos mecanismos de reação contra
diferentes tipos de decisões judiciais, não sendo determinante para concluir
pela inidoneidade do objeto do recurso, já indiciava a
conclusão a que se chegou.
Torna-se, pois, evidente que o ora
reclamante jamais pretendeu destacar um critério normativo, extraído do
mencionado preceito legal, para o confrontar com normas constitucionais. Ao
invés, pretende que se confronte diretamente a decisão recorrida – e não uma
norma/critério normativo – com normas constitucionais. Sucede que a inconstitucionalidade
assacada diretamente à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos
recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da
constitucionalidade recai apenas sobre normas.
Com efeito, como é sabido, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. À jurisdição
constitucional compete o controlo da conformidade constitucional de normas,
excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se
enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a
apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações
normativas e não do resultado da sua aplicação a um concreto caso.
Notificado para se pronunciar acerca do
fundamento de inadmissibilidade em apreço, o ora reclamante limita-se a
dissentir da conclusão apresentada pelo Ministério Público, sem tentar
fundamentar essa sua divergência. Ao invés, volta a confrontar este Tribunal
com decisões em que terá sido adotado um sentido decisório distinto, o que
jamais poderá ser alvo de apreciação por nesta sede, conforme se detalhou.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do
objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.»
Deste
modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado foi fundamentado com precisão e
rigor, ao contrário do que ora argumentou o reclamante. As razões decisórias
foram suficientemente explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer
grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente
não conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente não formulou
uma questão de constitucionalidade normativa idónea, como é exigido, e o
defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme
transcrito supra.
Não se
cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Na
verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que o Acórdão n.º 85/2025
é nulo apenas para dissimular a sua discordância em relação à solução dada ao
caso concreto. Efetivamente, o que o
recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Ora,
como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina
a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa.
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º
do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do
artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente-reclamante
prosperar.
4. Por outro lado, sustenta
também o reclamante que há uma nulidade insanável em decorrência da sua
condenação em custas, no valor de vinte unidades de conta, uma vez que é
beneficiário de apoio judiciário.
Não tem razão.
Importa assinalar que o
benefício de apoio judiciário, em concreto a dispensa de taxa de justiça e
demais encargos, não afasta a condenação pelo Tribunal nesses valores. A
proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente
à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do
pagamento, enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser
contabilizada a condenação correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será cobrada enquanto
durar o benefício.
Além disso, o montante fixado,
correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais,
aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura
tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se
em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal
Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos,
como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida
respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça
é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a
relevância dos interesses em causa.
5. Por fim, o reclamante
aduz, ainda, que teria havido uma inconstitucionalidade respeitante a uma
dimensão normativa extraída do artigo 84.°, n.º 4, da LTC
e artigos 2.°, 7.° e 9.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro,
quando interpretados no sentido de a condenação em custas apenas dever observar
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e
não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
Remetendo,
de novo, para o Acórdão n.º 85/2025, para que seja admissível o recurso de
fiscalização concreta é imperioso que sejam cumpridos certos requisitos legais,
entre os quais se encontra a exigência de que a norma recortada como objeto da
questão de constitucionalidade integre a ratio decidendi da decisão
recorrida. Ora, como se explicou, a questão do benefício de apoio judiciário
foi expressamente salvaguardada na condenação em custas, a ela não obstando,
não correspondendo a interpretação normativa posta em crise à fundamentação
realmente adotada por este Tribunal. Assim sendo, não se pode tomar
conhecimento do requerimento, neste ponto.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifico o voto conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho