Tribunal Constitucional

1036-A/2023

Data
2024-04-17
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6185 palavras)

ACÓRDÃO Nº 322/2024 Processo n.º 1036-A/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que era recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), na sequência da prolação por aquele Tribunal de dois de acórdãos, de 7 de junho e de 14 de setembro de 2023. 2. Na qualidade de arguido em processo crime, o recorrente, aqui ora reclamante, interpôs recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE») que confirmou a decisão proferida em primeira instância, pela qual fora condenado pela prática de quinze crimes de coação sexual agravada e dois crimes de violação agravada na pena única de 12 anos de prisão e em duas penas acessórias únicas. 2.1. Pelo acórdão de 7 de junho de 2023, o STJ decidiu não admitir o recurso na parte respeitante aos crimes e penas parcelares aplicadas, e negar provimento ao recurso na parte restante (cf. fls. 502-517 dos autos que correram termos neste Tribunal sob o n.º 1036/2023). Pode ler-se nessa decisão o seguinte: «[…] 1.2. Ora, uma vez que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido excede 5 anos de prisão, não é admissível recurso do acórdão do TRE ora recorrido relativamente aos crimes e penas parcelares aplicadas, desde logo por força do estabelecido no art. 432.º, n.º 1, b) e no art. 400.º, n.º 1, al. e), ambos do CPP, segundo o qual “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos …” ( independentemente de ser igualmente caso de dupla conforme nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º CPP), mesmo que a decisão seja recorrível relativamente à pena única aplicada como, à partida (vd infra), se verifica no caso presente, em face da pena única de 12 anos de prisão aplicada ao arguido pelo acórdão do TRE ora recorrido. […] 1.3. Todavia, a irrecorribilidade do acórdão relativamente às penas parcelares não interfere com a recorribilidade do acórdão recorrido relativamente à pena única de 12 anos de prisão e penas acessórias, aplicada ao arguido em cúmulo jurídico, dado que esta excede o limite de 8 anos estabelecido na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ. 1.3.1. No entanto, a recorribilidade da decisão nesta parte não dispensa a definição do âmbito do recurso concretamente interposto e os respetivos poderes de cognição do STJ, sendo certo que, tal como foi devidamente enfatizado no parecer do MP no STJ, é entendimento jurisprudencial há muito consolidado que sendo os recursos remédios jurídicos, enquanto meios específicos de impugnação das decisões judiciais que visam a reparação de erros da decisão recorrida e não, genericamente, um novo julgamento do caso, o tribunal de recurso só conhece – no que aqui importa - das questões que tenham sido objeto de decisão por parte do tribunal recorrido ou que devessem tê-lo sido. Ou seja, o STJ apenas pode conhecer das questões de que o tribunal recorrido conheceu ou de que devesse ter conhecido de acordo com as regras que delimitam os seus poderes de cognição, pelo que não cabe ao STJ conhecer de questão que, por não ter sido concretamente suscitada perante o tribunal recorrido, não foi por este apreciada. […] Porém, ao vir só agora, em recurso do acórdão do TRE para o STJ, pôr em causa a sua condenação pelo tribunal de 1.ª instância em pena única de 12 anos de prisão a título de pena principal e de 6 anos de proibição de exercer profissão ou emprego (abreviadamente), mais 6 anos de proibição de assumir a confiança de menor, a título de penas acessórias, o arguido não recorre de questão que tivesse colocado à apreciação do TRE, ainda que o fizesse subsidiariamente, pelo que tal matéria está fora dos poderes de cognição do STJ, pois o STJ apenas pode conhecer das questões de que o tribunal recorrido conheceu ou de que devesse ter conhecido de acordo com as regras que delimitam os seus poderes de cognição, pelas razões antes expostas no ponto 1.3.1.. Deste modo, não pode deixar de negar-se provimento ao recurso do acórdão do TRE interposto pelo arguido relativamente à medida da pena única aplicada em 1.ª instância, dado não caber nos poderes de cognição do STJ a apreciação de recurso relativamente a tal matéria sem que o acórdão recorrido a tivesse apreciado, por não ter sido a mesma abrangida pelo recurso que o arguido interpôs para o TRE […].» 2.2. Inconformado, o recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade daquele acórdão, incidente que foi julgado totalmente improcedente pelo acórdão de 14 de setembro de 2023 (cf. fls. 545-553 dos mesmos autos). 3. Destas decisões foi interposto o recurso de constitucionalidade, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 558-560 dos referidos autos): «O arguido nos autos supra identificados, notificado do acórdão prolatado nos autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, número 1, alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2.º O recorrente não se conforma com a aplicação das seguintes normas: 3.º A norma extraída do artigo 355.º/1 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 5 da Constituição, na interpretação que o tribunal recorrido faz ao entender que pode condenar o arguido por factos não provados, nomeadamente, os 15 crimes de coação sexual agravada e os dois de violação agravada, quando as provas objetivas, para além das declarações para memória futura da menor M[…] demonstram que a violação não ocorreu. – Inconstitucionalidade suscitada na conclusão 1 do recurso interposto para o Tribunal da Relação e expressamente aplicada pelo respetivo acórdão conforme páginas 7 e 17/18. 4.º A norma extraída do artigo 359.º/1 do CPP, inconstitucional, por violar art.º 32.º n.º 1 da Constituição na interpretação de que o arguido pode ser condenado pela prática de 15 crimes de coação que nos termos da acusação, do despacho de pronúncia e das declarações para memória futura da menor M[…], foram cometidos às 4.ªs e 5.ªs feiras de cada semana. Ao ser demonstrado que tal não seria possível, pela junção do horário escolar da menor, o tribunal alterou a acusação, incluiu-lhe outros factos e condenou o arguido sem que este tivesse tido oportunidade de se defender, de exercer o contraditório. Entendeu o tribunal que se os crimes de coação sexual agravada não ocorreram às 4.ªs e 5.ªs feiras entre as 10 e as 12h é porque ocorreram noutros dias e a outras horas, sem determinar quais e condena o arguido em qualquer dos casos. Sem prova, sem determinação das circunstâncias, sem que o arguido tivesse tido oportunidade de se defender destes novos factos. - Inconstitucionalidade suscitada na conclusão 2 do recurso interposto para o Tribunal da Relação e expressamente aplicada pelo respetivo acórdão conforme páginas 7 e 18/23. 5.º É inconstitucional, por violar os artigos 32.º/1 e 210.º/1 da Constituição, a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. e), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, b), do CPP na interpretação de que [para] efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de cada pena parcelar e se nenhuma desta for superior a 5 anos, o arguido não pode recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos. - Inconstitucionalidade suscitada no ponto 9 e 18 da reclamação de nulidade do acórdão do Supremo de 07.06.2023. 6.º É inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, plasmadas no artigo 32.º/1 da Constituição a norma extraída do artigo 379.º, al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP, interpretada no sentido de [que] se esgotou o poder jurisdicional e, consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o recurso do acórdão condenatório. – Inconstitucionalidade suscitada no ponto 56 da reclamação de nulidade do acórdão do Supremo de 07.06.2023. Termos em que, Por tempestivo e legal, por quem tem legitimidade, deve o presente recurso ser admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.» 4. Foi proferida a Decisão Sumária n.º 6/2024, datada de 05 de janeiro de 2024, a «não conhecer o objeto do recurso» com a seguinte fundamentação que se reproduz no essencial: «… 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como identificadas no requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3), o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal quatro questões: i) «[a] norma extraída do artigo 355.º/1 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, na interpretação que o tribunal recorrido faz ao entender que pode condenar o arguido por factos não provados…»; ii) «[a] norma extraída do artigo 359.º/1 do CPP, inconstitucional, por violar art.º 32.º, n.º 1 da Constituição na interpretação de que o arguido pode ser condenado pela prática de 15 crimes de coação que nos termos da acusação, do despacho de pronúncia e das declarações para memória futura da menor […] foram cometidos às 4.as e 5.as feiras de cada semana»; iii) «a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. e), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, b), do CPP na interpretação de que efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de cada pena parcelar e se nenhuma desta for superior a 5 anos, o arguido não pode recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos»; iv) «a norma extraída do artigo 379.º, al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP, interpretada no sentido de se esgotou o poder jurisdicional e, consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o recurso do acórdão condenatório». 6. No que respeita às questões enunciadas em i) e ii), prontamente se observa que, apesar de o recorrente se referir a «normas» pretensamente aplicadas pelo Tribunal a quo, não é possível discernir qualquer critério normativo de decisão, dissociável das circunstâncias concretas do caso e extraível dos artigos 355.º, n.º 1, ou 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP). Pelo contrário, a pretensão do recorrente é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade ou acerto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, na medida em que, a seu ver, tal decisão se baseou em «factos não provados» ou em elementos probatórios que não deveriam ter sido valorados. 6.1. Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 6.2. Não versando as questões supra identificadas em § 5, i) e ii) sobre qualquer norma ou interpretação normativa, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não podem tais questões ser conhecidas por este Tribunal. 7. Já no que respeita à questão supratranscrita em § 5, iii), atentamente analisada a fundamentação das decisões recorridas, verifica-se que a norma ou interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, tal como enunciada pelo recorrente, não é coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 7.1. Apesar de, no acórdão proferido em 7 de junho de 2023 (v. supra, § 2.1.) e no que respeita ao conhecimento dos crimes e penas parcelares aplicadas, o Tribunal a quo ter realmente afirmado que «uma vez que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido excede 5 anos de prisão, não é admissível recurso do acórdão do TRE ora recorrido», aduziu com clareza que «a irrecorribilidade do acórdão relativamente às penas parcelares não interfere com a recorribilidade do acórdão recorrido relativamente à pena única de 12 anos de prisão e penas acessórias, aplicada ao arguido em cúmulo jurídico, dado que esta excede o limite de 8 anos estabelecido na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ» (ibidem). Entendeu, porém, o mesmo Tribunal que, in casu, não poderia conhecer do recurso nessa parte, «dado não caber nos poderes de cognição do STJ a apreciação de recurso relativamente a tal matéria sem que o acórdão recorrido a tivesse apreciado, por não ter sido a mesma abrangida pelo recurso que o arguido interpôs para o TRE [Tribunal da Relação de Évora]» (ibidem). 7.2. Foi, pois, esta a razão determinante da decisão de «o arguido não pode[r] recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos» e não a efetiva aplicação do artigo «400.º, n.º 1, al. e), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, b), do CPP na interpretação de que [para] efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de cada pena parcelar». 7.3. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada supra em § 5, iii), não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que efetivamente suportam, nesta parte, a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e segundo a jurisprudência constante este Tribunal, tal obsta a que o presente recurso seja admitido também quanto a essa questão (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). 8. Pelas mesmas razões, é forçoso concluir que não pode ser conhecida «a norma extraída do artigo 379.º al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP, interpretada no sentido de se esgotou o poder jurisdicional e, consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o recurso do acórdão condenatório» (v. supra a alínea iv) do §5). 8.1. Por um lado, como esclareceu o Tribunal a quo no acórdão proferido em 14 de setembro de 2023 (a fls. 545/553), e resulta do teor da decisão (cf. supra o § 2.1.), tal norma não foi efetivamente aplicada no acórdão de 7 de junho de 2023. 8.2. Por outro, também na decisão proferida em 14 de setembro de 2023, em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a nulidade do acórdão em que foi rejeitado o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não é possível encontrar qualquer indício de que os preceitos legais citados tenham sido interpretados no sentido de o «Supremo Tribunal de Justiça não est[ar] obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação …». 8.3. Pelo contrário, o Tribunal conheceu das questões colocadas no incidente pós-decisório suscitado pelo ora recorrente, concluindo que «o arguindo não reconduz as questões afloradas na sua reclamação a nenhuma das nulidades de sentença ou a outro dos fundamentos a que se refere o artigo 425.º, n.º 4, CPP, nem se entende que tais questões possam reconduzir-se a algum daqueles fundamentos (v.g. falta das menções referidas no n.º 2 e na al. b) do n.º 3 do artigo 374.º ou o vício de omissão de pronúncia [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal])», razões pelas quais julgou totalmente improcedente a reclamação (cf. fl. 552). 8.4. Ora, não cabendo a este Tribunal, pelas razões já expostas supra (cf. o § 6.1.), ajuizar da correção ou acerto desta conclusão, resta assinalar que o Tribunal a quo, no exercício das suas competências, concluiu não se verificar in casu a nulidade da decisão reclamada, sem deixar de se considerar obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão de 7 de junho de 2023, pelo que não pode considerar-se que tenha sido, sequer implicitamente, aplicada a norma enunciada no requerimento de interposição do presente recurso. 9. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de diversos pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto.» 5. O aqui ora reclamante invocando ter «sido preso» veio apresentar reclamação (cf. fls. 18/26 dos presentes autos de traslado n.º 1036-A/23 - tal como as ulteriores referências à paginação, salvo expressa indicação em contrário [autos extraídos dos autos de recurso n.º 1036/23]), arguindo «nulidade processual», alegando para o efeito que «em tempo, rectius no dia 22.01.2024 às 17:18 (Doc. 1) enviou RECLAMAÇÃO (Doc. 2) para a conferência da decisão sumária, mensagem que resulta certificada ter sido entregue pelo serviço postal eletrónico no Tribunal Constitucional às 17:17:53 (Doc. 3)», pelo que «o acórdão recorrido [sic] não transitou em julgado» e de «que o recorrente sofre prisão ilegal». Terminou «requerendo que do presente expediente seja dado conhecimento ao tribunal de primeira instância para que este pela forma mais expedita ordene a restituição do recorrente à liberdade». 6. Sobre tal requerimento recaiu despacho do relator, datado de 08 de abril de 2024, a «indeferir a presente reclamação, com todas as legais consequências» (cf. fls. 30/33), extraindo-se da sua fundamentação, o seguinte: «… 1. Nos autos de recurso tramitados sob o n.º 1036/2023 foi proferida Decisão Sumária n.º 6/2024, datada de 05 de janeiro de 2024, a «não conhecer o objeto do recurso» (centrado e dirigido aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho e de 14 de setembro de 2023) (facto que este Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – cf. n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil [adiante designado «CPC»] ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»]). 2. Compulsados os autos sub judice destes se extrai que veio a ser elaborada a conta n.º 105/2024, conta essa que devidamente notificada, mormente ao aqui requerente (cf. fls. 9/11 – através de cartas, datadas de 08 de fevereiro de 2024, enviadas sob registo, constando da carta de notificação dirigida ao ilustre mandatário do aqui requerente nota com o teor seguinte «N.B. – Os Autos de Recurso são hoje remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça») não foi objeto de qualquer impugnação. Deriva dos autos, ainda, que o aqui ora requerente, em 27 de fevereiro de 2024, liquidou as custas em dívida e disso fez prova mediante requerimento subscrito pelo seu ilustre mandatário juntando documentação anexa (cf. fls. 13/16), extraindo-se do aludido requerimento, mormente o seguinte: «notificado da conta de custas n.º 105/2024 …» «[v]em requerer a junção aos autos do comprovativo de pagamento mesma». Por fim, extrai-se dos autos que foi rececionado neste Tribunal, no dia 22 de janeiro de 2024, pelas 17:18 horas, um correio eletrónico enviado pelo Dr. Joaquim Patrício, ilustre mandatário do aqui ora requerente, sendo que no dia seguinte, pelas 09:13 horas, a secção central, do TC informou-o, em resposta, que «foi rececionado um email em branco sem qualquer assunto» (cf. fls. 28), sendo que «[a]pós essa data nenhum outro email ou requerimento foi recebido na secção central» (cf. informação prestada pela secção de fls. 29). 3. Presente o quadro circunstancial que resulta apurado (§§ 1. e 2.) e o disposto conjugada e nomeadamente nos artigos 78.º-A, n.os 2 a 5, e 80.º, n.º 4, da LTC, 137.º, 138.º, 144.º, 149.º, 195.º, 197.º, 198.º, 199.º e 652.º, n.os 1, al. b), 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (adiante designado de «CPC»), 118.º a 123.º do Código de Processo Penal (adiante designado de «CPP») deriva a clara insubsistência/improcedência da pretensão do ora requerente. 3.1. Com efeito, ante a prolação da Decisão Sumária n.º 6/2024, que considerou ocorrer fundamento que obstava ao conhecimento do objeto do recurso, sob o aqui ora requerente impendia o ónus uma vez devidamente notificado da mesma, como o foi, de, no prazo de 10 (dez) dias, deduzir reclamação contra tal decisão, requerendo que sobre a matéria daquela decisão recaísse um acórdão em conferência (cf. artigos 78.º-A, n.os 2 a 5, e 80.º, n.º 4, da LTC, 137.º, 138.º, 144.º, 149.º, e 652.º, n.os 1, al. b), 3 e 4, todos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC). 3.2. Ocorre que o mesmo, como vimos, não o fez de modo eficaz, operativo e válido, já que o concreto ato processual praticado não poderá considerar-se como tal visto não possuir um qualquer conteúdo, dado «em branco sem qualquer assunto», sendo que, devidamente alertado para tal falha/anomalia, o aqui ora requerente nada fez e/ou veio a deduzir/peticionar, suprindo ou sanando-a em devido tempo e de modo operante. 3.3. Daí que decorrido o prazo legal sem que tal decisão haja sido objeto de uma qualquer impugnação válida a mesma transitou em julgado com todos os efeitos e consequências legais (cf. artigos 613.º, 619.º e 621.º do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC), ciente de que a pretensão ora deduzida se apresenta, nesse contexto, como claramente insubsistente e inoperante, para além de que a mesma se mostra intempestiva, pois ainda que tivesse sido cometida alguma nulidade ou irregularidade nos autos, o que não resulta sequer minimamente demonstrado, nem tal se concede, sempre a arguição ora realizada resulta extemporânea, visto o requerente notificado da conta final realizada por este Tribunal, no pressuposto correto do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 6/2024, e com a expressa menção na carta de notificação de que «[o]s Autos de Recurso são hoje remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça», nada disse e/ou veio requerer, não tendo arguido qualquer nulidade/irregularidade quando dela podia/devia ter tomado conhecimento e agido com a devida diligência, tendo, inclusive, vindo a ter intervenção no processo, juntando requerimento respeitante à liquidação das custas em dívida, em 27 de fevereiro de 2024, sem que, também nesse momento, haja suscitado ou deduzido qualquer nulidade/irregularidade. Flui de todo o exposto a total insubsistência do alegado e a improcedência da pretensão, impondo-se o seu indeferimento.» 7. Desta decisão veio o aqui reclamante apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 46/49): «… 1. É indiscutível que o Tribunal Constitucional é um verdadeiro tribunal o que, embora para alguns, não pareça, até está escrito na Constituição. 2. Parece-nos também que o Código do Processo Civil é o processo matriz do nosso ordenamento jurídico. 3. O artigo 157.º/6 do CPC garante que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. 4. O despacho reclamado lavra, por um lado, em manifestos erros da secretaria e, por outro, erra de direito ao admitir que no nosso sistema processual a renúncia ao recurso pode ser implícita, inferida da inércia relativa a atos que com aquele em nada contendem. Com efeito, 5. O facto de o recorrente ter pagado inadvertidamente as custas da reclamação apenas se deveu ao facto de, na medida do possível, querer cumprir com as suas obrigações não representando, em momento algum, que tal pudesse ser visto ou interpretada como renúncia ao recurso que legal e tempestivamente interpôs. 6. Por outro lado, vendo a mensagem enviado pelo signatário a 22.01.2024, alcança-se que o email enviado via servidor da Ordem dos Advogados, que o mesmo contém o assunto “Autos de recurso 1063/23” e que contém o anexo denominado “Reclamação conferência 22.01.2023 [sic]” e que, como já documentado foi acusada pelo servidor a sua entrega no email do destinatário (Doc. 1). 7. Portanto, o recorrente cumpriu com o mínimo e máximo de diligência que lhe era exigido. 8. Se algo ou alguém falhou não foi seguramente o recorrente! 9. Aparentemente a falha terá sido de abertura da mensagem no PC da secção central que, por motivo que não é imputável ao recorrente, não editou a mensagem do correio eletrónico nas condições normais de funcionamento, quando é certo que as mensagens de correio eletrónico não se perdem, e, portanto, ela deve existir no servidor do tribunal nas exatas condições em que foi enviada e entregue. 10. Ademais, tendo a secretaria recebido uma mensagem nas condições em que se assume no despacho recorrido era seu dever notificar, por escrito (correio eletrónico com prova de entrega e de leitura, faz ou correio postal) o signatário de tal situação. 11. A terminar para dizer que tendo os serviços administrativos do signatário procedido a diligências de pesquisa, não consta recebida nenhuma mensagem do Tribunal Constitucional no dia 23.01.2024 às 9:15. 12. A situação é, aliás, exatamente igual à que foi objeto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2006 relatado pelo estudioso Conselheiro Salvador da Consta que com notável sapiência doutrinou acompanhado pelos adjuntos i. É uma cadeia de actos processuais ilegais em razão de erros funcionais, numa lógica sequência de indução, facilitados pela inércia da parte que interessada em que tal não decorresse. ii. Todavia, não se está, na espécie, perante o vício de nulidade a que alude o artigo 201.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, porque do que se trata é de erros funcionais suscetíveis de reclamação para o juiz nos termos do n.º 5 do artigo 161.º daquele diploma. iii. Certo é que ocorreu a preclusão do seu direito de reclamar da ilegalidade dos referidos actos funcionais envolvidos de ilegalidade derivada de erro, mas isso não pode significar, como é natural, a desistência do recurso de revista que interpôs. iv. Com efeito, a desistência do recurso tem de ser no mínimo expressa em requerimento para o efeito, ou seja, a lei não comporta na espécie a desistência por via de declaração tácita (artigo 681.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). v. Tendo em conta o disposto no artigo 681.º, n.ºs 1 a 3, certo que o recurso está em fase de decisão, não tem qualquer apoio legal o entendimento de que, na espécie, se está perante uma renúncia tácita do mesmo. vi. Estamos perante uma anómala situação em que a sentença final ainda não transitou em julgado e, portanto ainda se está perante a pendência do litígio no quadro da relação jurídica processual propriamente dita, e se procedeu, no que concerne à distinta e dependente relação jurídica de custas, como se a primeira já tivesse terminado. vii. A solução que resulta da lei para casos deste tipo, para pôr termo à situação anómala de a decisão final proferida no processo já há longo tempo, por virtude das referidas vicissitudes, ainda não haver transitado em Julgado, é a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. viii. Perante ela, logo que detetado o erro pelos serviços judiciários em causa, quando a Empresa-A requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça com vista à decisão do recurso de revista, impunha-se que o erro fosse oficiosamente corrigido por via da imediata remessa, por iniciativa da secção de processos ou do Juiz do processo, nos termos dos artigos 161.º, n.ºs 1 e 2 e 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 13. Assim decorre que que deve ser reposta a legalidade da situação mediante admissão da reclamação para a conferência com a consequente anulação de todos os atos posteriores, comunicando-se à primeira instância que o acórdão condenatório não transitou em julgado. Termos em que E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser julgada procedente, por provada, a presente reclamação e, consequentemente, admitida a reclamação e anulado todo o processado posterior, comunicando-se de imediato à primeira instância que o acórdão condenatório não transitou em julgado …». Em anexo ao presente requerimento juntou um documento (in casu o Acórdão n.º 261/2024 deste TC, onde foi decidido «declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (…), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa») e, ainda, requereu como «Diligência probatória» que «se necessário, na presença de um técnico de informática e de um seu representante, em dia e hora a designar, seja efetuado exame aos emails recebidos no Tribunal no dia 22.01.2024 de modo a certificar se o erro - e que erro – persiste»). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Pela Decisão Sumária n.º 6/2024, datada de 5 de janeiro de 2024, pronunciou-se este Tribunal no sentido de «não conhecer o objeto do recurso» (cf. antecedente § 4.), tendo os autos principais sido remetidos/devolvidos em 08 de fevereiro de 2024 ao STJ. 9. Na sequência de reclamação que veio a ser deduzida pelo ora reclamante e processada no quadro deste traslado (cf. antecedente § 5.), veio este Tribunal, pela decisão reclamada, datada de 8 de abril de 2024, a desatender a arguição de nulidade ali suscitada (cf. antecedente § 6.). 10. Na reclamação sub specie o ora reclamante insurge-se contra aquela decisão, pugnando pela sua revogação e anulação de todo o processado. Sem qualquer razão, todavia, de harmonia com a motivação que se passa a enunciar. 11. Na verdade, ante a fundamentação em que se estribou a decisão reclamada ressalta como insubsistente, ou mesmo inoperante, a argumentação que foi desenvolvida pelo aqui reclamante e com a qual visa demonstrar o desacerto do ali decidido. 12. Com efeito, no que aqui releva temos que, desde logo, o alegado funda-se ou dirige-se a pressuposto circunstancial e normativo que nada tem que ver com a situação sob análise (cf. pontos 12. e 13. da presente reclamação), mormente quando faz apelo à jurisprudência firmada pelo STJ no acórdão convocado e cujo juízo nenhuma similitude aporta ou comporta com a situação vertente, tanto mais que na situação sub specie não estamos em face de uma qualquer situação de desistência ou de renúncia a recurso ou que à mesma pudesse ser equiparada. 13. Por outro lado, não rebate, nem afasta sequer minimamente, a motivação/justificação que foi expendida naquela decisão em termos das implicações e consequências dos atos e omissões havidos por parte do reclamante em resposta às sucessivas comunicações/notificações de que foi alvo ou lhe foram dirigidas (cf., nomeadamente, pontos 3. a 5. da presente reclamação), corporizando, para além disso, alegação não só insubsistente, como alegação e pretensão instrutória que se apresenta como clara e inequivocamente extemporânea considerando o quadro do devir processual e do que são os ónus legais que impendem sobre os vários sujeitos/intervenientes processuais, tal como resulta devidamente explicitado na decisão reclamada e que, também nesse segmento, não foi minimamente abalado (cf., nomeadamente, os pontos 6. a 11. da presente reclamação), tanto mais que o que nesta sede ora se invoca, enquanto crítica aos trâmites desenvolvidos pela secretaria, e se requer, em termos de instrução da presente reclamação, ou foi feito pela secretaria deste Tribunal, ao invés do que o reclamante improcedentemente invoca, alertando para anomalias ocorridas e trâmites desenvolvidos (cf. todo o procedimento descrito no § 2. da decisão objeto da presente reclamação reproduzida supra sob o antecedente § 6.) ou corresponde aquilo que, em devido tempo, deveria ter sido a atuação do reclamante quando confrontado com os vários atos processuais e notificações que foram produzidas, sem que tivesse reagido no tempo e modo que era devido e imposto, não podendo, agora, através da via e forma empregues pretender suprir aquilo que foi uma falha então cometida e, assim, obviar aos efeitos e às consequências que resultam consolidados ou firmados. 14. É que ante a prolação da Decisão Sumária n.º 6/2024, que considerou ocorrer fundamento que obstava ao conhecimento do objeto do recurso, sob o aqui ora reclamante impendia o ónus uma vez devidamente notificado da mesma, como o foi, de, no prazo de 10 (dez) dias, deduzir reclamação contra tal decisão, requerendo que sobre a matéria daquela decisão recaísse um acórdão em conferência (cf. artigos 78.º-A, n.os 2 a 5, e 80.º, n.º 4, da LTC, 137.º, 138.º, 144.º, 149.º, e 652.º, n.os 1, al. b), 3 e 4, todos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC). 15. Ora do apurado resulta que o mesmo não o fez de modo eficaz, operativo e válido, já que o concreto ato processual praticado não pode considerar-se como tal por não possuir um qualquer conteúdo, visto estar «em branco sem qualquer assunto», sendo que, devidamente alertado para tal falha/anomalia, o requerente, aqui ora reclamante, nada fez e/ou veio a deduzir/peticionar, suprindo ou sanando-a em devido tempo e de modo operante, pelo que decorrido o prazo legal sem que tal decisão haja sido objeto de uma qualquer impugnação válida a mesma transitou em julgado com todos os efeitos e consequências legais (cf. artigos 613.º, 619.º e 621.º do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC), ciente, ainda, de que cumpre notar que a diligência instrutória ora requerida para além de deduzida extemporaneamente resulta também como insubsistente na e para a economia do explicitado e decidido, sendo que o documento junto em anexo com a presente reclamação se apresenta como total e manifestamente impertinente, porquanto sem nenhuma conexão para as questões sobre apreciação. 16. Assim e tal como acertadamente se afirmou e concluiu na decisão objeto da presente impugnação a pretensão/reclamação deduzida pelo requerente, ora aqui reclamante, arguindo a nulidade e requerendo a sua restituição à liberdade (cf. antecedente § 5.), apresenta-se, no contexto, como «claramente insubsistente e inoperante, para além de que a mesma se mostra intempestiva, pois ainda que tivesse sido cometida alguma nulidade ou irregularidade nos autos, o que não resulta sequer minimamente demonstrado, nem tal se concede, sempre a arguição ora realizada resulta extemporânea, visto o requerente notificado da conta final realizada por este Tribunal, no pressuposto correto do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 6/2024, e com a expressa menção na carta de notificação de que «[o]s Autos de Recurso são hoje remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça», nada disse e/ou veio requerer, não tendo arguido qualquer nulidade/irregularidade quando dela podia/devia ter tomado conhecimento e agido com a devida diligência, tendo, inclusive, vindo a ter intervenção no processo, juntando requerimento respeitante à liquidação das custas em dívida, em 27 de fevereiro de 2024, sem que, também nesse momento, haja suscitado ou deduzido qualquer nulidade/irregularidade». 17. Não tendo o reclamante aduzido qualquer motivação que haja logrado obter procedência conducente à demonstração do desacerto da decisão ora reclamada, resta indeferi-la, com todas as legais consequências. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter na íntegra o despacho do relator ora reclamado. Custas pelo aqui ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique-se. D.N.. Lisboa, 17 de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes