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ACÓRDÃO Nº
322/2024
Processo n.º 1036-A/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (doravante «STJ»), em que era recorrente A. e recorrido o Ministério
Público, o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), na sequência da prolação por aquele
Tribunal de dois de acórdãos, de 7 de junho e de 14 de setembro de 2023.
2. Na qualidade de arguido
em processo crime, o recorrente, aqui ora reclamante, interpôs recurso para o
STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE»)
que confirmou a decisão proferida em primeira instância, pela qual fora
condenado pela prática de quinze crimes de coação sexual agravada e dois crimes
de violação agravada na pena única de 12 anos de prisão e em duas penas
acessórias únicas.
2.1. Pelo acórdão de 7 de
junho de 2023, o STJ decidiu não admitir o recurso na parte respeitante aos
crimes e penas parcelares aplicadas, e negar provimento ao recurso na parte
restante (cf. fls.
502-517 dos autos que correram termos neste Tribunal sob o n.º 1036/2023).
Pode ler-se nessa decisão o seguinte:
«[…]
1.2. Ora, uma
vez que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido
excede 5 anos de prisão, não é admissível recurso do acórdão do TRE ora
recorrido relativamente aos crimes e penas parcelares aplicadas, desde
logo por força do estabelecido no art. 432.º, n.º 1, b) e no art. 400.º,
n.º 1, al. e), ambos do CPP, segundo o qual “Não é admissível recurso
de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não
privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos …” (
independentemente de ser igualmente caso de dupla conforme nos termos da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º CPP), mesmo que a decisão seja recorrível
relativamente à pena única aplicada como, à partida (vd infra), se verifica no
caso presente, em face da pena única de 12 anos de
prisão aplicada ao arguido pelo acórdão do TRE ora recorrido.
[…]
1.3. Todavia, a irrecorribilidade do acórdão relativamente às penas
parcelares não interfere com a recorribilidade do acórdão
recorrido relativamente à pena única de 12 anos de prisão e penas
acessórias, aplicada ao arguido em cúmulo jurídico, dado que esta excede o
limite de 8 anos estabelecido na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, conforme
tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ.
1.3.1. No entanto, a
recorribilidade da decisão nesta parte não dispensa a definição do âmbito
do recurso concretamente interposto e os respetivos poderes de cognição
do STJ, sendo certo que, tal como foi devidamente enfatizado no
parecer do MP no STJ, é entendimento jurisprudencial há muito
consolidado que sendo os recursos remédios jurídicos, enquanto meios específicos
de impugnação das decisões judiciais que visam a reparação de erros da decisão
recorrida e não, genericamente, um novo julgamento do caso, o
tribunal de recurso só conhece – no que aqui importa - das questões que tenham
sido objeto de decisão por parte do tribunal recorrido ou que devessem
tê-lo sido.
Ou seja, o STJ apenas
pode conhecer das questões de que o tribunal
recorrido conheceu ou de que devesse ter conhecido de acordo
com as regras que delimitam os seus poderes de cognição, pelo que não cabe ao
STJ conhecer de questão que, por não ter sido concretamente suscitada
perante o tribunal recorrido, não foi por este apreciada.
[…]
Porém,
ao vir só agora, em recurso do acórdão do TRE para o STJ, pôr em causa a sua
condenação pelo tribunal de 1.ª instância em pena única de 12 anos de prisão a
título de pena principal e de 6 anos de proibição de exercer profissão ou
emprego (abreviadamente), mais 6 anos de proibição de assumir a
confiança de menor, a título de penas acessórias, o arguido não recorre
de questão que tivesse colocado à apreciação do TRE, ainda que o fizesse
subsidiariamente, pelo que tal matéria está fora dos poderes de cognição do
STJ, pois o STJ apenas pode conhecer das questões de que o tribunal
recorrido conheceu ou de que devesse ter conhecido de
acordo com as regras que delimitam os seus poderes de cognição, pelas razões
antes expostas no ponto 1.3.1..
Deste modo,
não pode deixar de negar-se provimento ao recurso do acórdão do TRE interposto
pelo arguido relativamente à medida da pena única aplicada em 1.ª instância, dado não caber nos poderes de cognição do STJ a apreciação
de recurso relativamente a tal matéria sem que o acórdão recorrido a tivesse
apreciado, por não ter sido a mesma abrangida pelo recurso que o arguido
interpôs para o TRE […].»
2.2. Inconformado, o
recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade daquele acórdão, incidente
que foi julgado totalmente improcedente pelo acórdão de 14 de setembro de 2023
(cf. fls. 545-553
dos mesmos autos).
3. Destas decisões foi
interposto o recurso de constitucionalidade, através de requerimento formulado nos
seguintes termos (cf.
fls. 558-560 dos referidos autos):
«O arguido nos autos supra identificados, notificado do
acórdão prolatado nos autos, vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional,
O que faz nos termos e com
os fundamentos seguintes:
1.º
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo
70.º, número 1, alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional.
2.º
O recorrente não se conforma com a aplicação das
seguintes normas:
3.º
A norma extraída do artigo 355.º/1 do CPP,
inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 5 da Constituição, na
interpretação que o tribunal recorrido faz ao entender que pode condenar o
arguido por factos não provados, nomeadamente, os 15 crimes de coação sexual
agravada e os dois de violação agravada, quando as provas objetivas, para além
das declarações para memória futura da menor M[…] demonstram que a violação não
ocorreu. – Inconstitucionalidade suscitada na conclusão 1 do recurso interposto
para o Tribunal da Relação e expressamente aplicada pelo respetivo acórdão
conforme páginas 7 e 17/18.
4.º
A norma extraída do artigo 359.º/1 do CPP,
inconstitucional, por violar art.º 32.º n.º 1 da Constituição na interpretação de que o
arguido pode ser condenado pela prática de 15 crimes de coação que nos termos
da acusação, do despacho de pronúncia e das declarações para memória futura da
menor M[…], foram cometidos às 4.ªs e 5.ªs feiras de cada semana. Ao ser
demonstrado que tal não seria possível, pela junção do horário escolar da
menor, o tribunal alterou a acusação, incluiu-lhe outros factos e condenou o
arguido sem que este tivesse tido oportunidade de se defender, de exercer o contraditório.
Entendeu o tribunal que se os crimes de coação sexual agravada não ocorreram às
4.ªs e 5.ªs feiras entre as 10 e as 12h é porque ocorreram noutros dias e a
outras horas, sem determinar quais e condena o arguido em qualquer dos casos.
Sem prova, sem determinação das circunstâncias, sem que o arguido tivesse tido
oportunidade de se defender destes novos factos. - Inconstitucionalidade
suscitada na conclusão 2 do recurso interposto para o Tribunal da Relação e
expressamente aplicada pelo respetivo acórdão conforme páginas 7 e 18/23.
5.º
É inconstitucional, por violar os artigos 32.º/1 e
210.º/1 da Constituição, a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. e),
conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, b), do CPP na interpretação de que [para]
efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de cada pena parcelar e se
nenhuma desta for superior a 5 anos, o arguido não pode recorrer mesmo que a
pena única seja de 12 anos. - Inconstitucionalidade suscitada no ponto 9 e 18
da reclamação de nulidade do acórdão do Supremo de 07.06.2023.
6.º
É inconstitucional, por violar as garantias de defesa
do arguido, plasmadas no artigo 32.º/1 da Constituição a norma extraída do
artigo 379.º, al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP,
interpretada no sentido de [que] se esgotou o poder jurisdicional e,
consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a
conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o
recurso do acórdão condenatório. – Inconstitucionalidade suscitada no ponto 56
da reclamação de nulidade do acórdão do Supremo de 07.06.2023.
Termos em que,
Por tempestivo e legal, por quem tem legitimidade,
deve o presente recurso ser admitido, com subida imediata, nos próprios autos e
com efeito suspensivo.»
4. Foi proferida a Decisão
Sumária n.º 6/2024, datada de 05 de janeiro de 2024, a «não conhecer
o objeto do recurso» com a seguinte
fundamentação que se reproduz no essencial:
«…
4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o
relator proferir decisão
sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já
que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como
identificadas no requerimento de interposição do recurso (cf. supra, §
3), o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal quatro questões:
i) «[a] norma extraída do artigo
355.º/1 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 5 da
Constituição, na interpretação que o tribunal recorrido faz ao entender que
pode condenar o arguido por factos não provados…»;
ii) «[a] norma extraída do
artigo 359.º/1 do CPP, inconstitucional, por violar art.º 32.º, n.º 1 da Constituição
na interpretação de que o arguido pode ser condenado pela prática de 15 crimes
de coação que nos termos da acusação, do despacho de pronúncia e das
declarações para memória futura da menor […] foram cometidos às 4.as
e 5.as feiras de cada semana»;
iii) «a norma extraída do artigo
400.º, n.º 1, al. e), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, b), do CPP na
interpretação de que efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida de
cada pena parcelar e se nenhuma desta for superior a 5 anos, o arguido não pode
recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos»;
iv) «a norma extraída do artigo
379.º, al.
c) ex
vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP, interpretada no sentido de se esgotou
o poder jurisdicional e, consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça
não está obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do
acórdão que rejeitou o recurso do acórdão condenatório».
6. No que respeita às questões enunciadas em i) e ii),
prontamente se observa que, apesar de o recorrente se referir a «normas» pretensamente aplicadas pelo Tribunal a quo, não é possível discernir qualquer critério normativo
de decisão, dissociável das circunstâncias concretas do caso e extraível dos
artigos 355.º, n.º 1, ou 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante
CPP). Pelo contrário, a pretensão do recorrente é a de que este Tribunal se
pronuncie sobre a bondade ou acerto da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, na medida em que, a seu ver, tal
decisão se baseou em «factos
não provados» ou em
elementos probatórios que não deveriam ter sido valorados.
6.1. Não pode, todavia,
ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade
de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não
configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a
impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação
das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento
e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
6.2. Não
versando as questões supra identificadas em § 5, i) e ii)
sobre qualquer norma ou interpretação normativa, que possa constituir objeto idóneo do recurso
de constitucionalidade, não podem tais questões ser conhecidas por este
Tribunal.
7. Já no que respeita à questão supratranscrita em § 5, iii), atentamente analisada a
fundamentação das decisões recorridas, verifica-se que a norma ou interpretação
normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea
b) do CPP, tal como enunciada pelo recorrente, não é coincidente com a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
7.1. Apesar de, no acórdão proferido em 7 de junho de 2023 (v.
supra, § 2.1.) e no que respeita ao conhecimento dos crimes e penas
parcelares aplicadas, o Tribunal a quo ter realmente afirmado que «uma
vez que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido
excede 5 anos de prisão, não é admissível recurso do acórdão do TRE ora
recorrido», aduziu com clareza que «a
irrecorribilidade do acórdão relativamente às penas parcelares não interfere
com a recorribilidade do acórdão recorrido relativamente à pena única
de 12 anos de prisão e penas acessórias, aplicada ao arguido em cúmulo
jurídico, dado que esta excede o limite de 8 anos estabelecido na al. f) do n.º
1 do art. 400.º do CPP, conforme tem sido pacificamente entendido pela
jurisprudência do STJ» (ibidem).
Entendeu, porém, o mesmo Tribunal que, in casu, não poderia
conhecer do recurso nessa parte, «dado não caber nos poderes de cognição do
STJ a apreciação de recurso relativamente a tal matéria sem que o acórdão
recorrido a tivesse apreciado, por não ter sido a mesma abrangida
pelo recurso que o arguido interpôs para o TRE [Tribunal da Relação de
Évora]» (ibidem).
7.2. Foi,
pois, esta a razão determinante da decisão de «o arguido não pode[r]
recorrer mesmo que a pena única seja de 12 anos» e não a efetiva aplicação
do artigo «400.º, n.º 1, al. e), conjugado com o
artigo 432.º, n.º 1, b), do CPP na interpretação de que [para] efeitos de recurso para o Supremo atende-se à medida
de cada pena parcelar».
7.3. Deste modo, a apreciação da
inconstitucionalidade da norma enunciada supra em § 5, iii), não
teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que
efetivamente suportam, nesta parte, a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo
80.º da LTC). Considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, e segundo a jurisprudência constante este
Tribunal, tal obsta a que o presente recurso seja admitido também quanto a essa
questão (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992,
490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou
224/2023).
8. Pelas mesmas razões, é forçoso concluir que não pode ser conhecida
«a norma
extraída do artigo 379.º al. c) ex vi artigos 425.º/4 e 448.º, todos do CPP,
interpretada no sentido de se esgotou o poder jurisdicional e,
consequentemente, que o Supremo Tribunal de Justiça não está obrigado a
conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão que rejeitou o
recurso do acórdão condenatório» (v. supra a alínea iv) do
§5).
8.1. Por um lado, como esclareceu o
Tribunal a quo no acórdão proferido em 14 de setembro de 2023 (a fls.
545/553), e resulta do teor da decisão (cf. supra o § 2.1.), tal norma
não foi efetivamente aplicada no acórdão de 7 de junho de 2023.
8.2. Por outro, também na decisão
proferida em 14 de setembro de 2023, em que o Tribunal a quo se
pronunciou sobre a nulidade do acórdão em que foi rejeitado o recurso
interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não é possível encontrar
qualquer indício de que os preceitos legais citados tenham sido interpretados
no sentido de o «Supremo Tribunal de Justiça não est[ar] obrigado a
conhecer dos fundamentos da reclamação …».
8.3. Pelo contrário, o Tribunal
conheceu das questões colocadas no incidente pós-decisório suscitado pelo ora
recorrente, concluindo que «o arguindo não reconduz as questões afloradas na
sua reclamação a nenhuma das nulidades de sentença ou a outro dos
fundamentos a que se refere o artigo 425.º, n.º 4, CPP, nem se entende que tais
questões possam reconduzir-se a algum daqueles fundamentos (v.g. falta das
menções referidas no n.º 2 e na al. b) do n.º 3 do artigo 374.º ou o vício
de omissão de pronúncia [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
379.º do Código de Processo Penal])», razões pelas quais julgou
totalmente improcedente a reclamação (cf. fl. 552).
8.4. Ora, não cabendo a este
Tribunal, pelas razões já expostas supra (cf. o § 6.1.), ajuizar da
correção ou acerto desta conclusão, resta assinalar que o Tribunal a quo,
no exercício das suas competências, concluiu não se verificar in casu a
nulidade da decisão reclamada, sem deixar de se considerar obrigado a
conhecer dos fundamentos da reclamação de nulidade do acórdão de 7 de junho
de 2023, pelo que não pode considerar-se que tenha sido, sequer implicitamente,
aplicada a norma enunciada no requerimento de interposição do presente recurso.
9. Não
estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos
termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de
diversos pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta
concluir que não é possível conhecer do seu objeto.»
5. O aqui ora reclamante
invocando ter «sido preso» veio
apresentar reclamação (cf. fls. 18/26 dos
presentes autos de traslado n.º 1036-A/23 - tal como as ulteriores
referências à paginação, salvo expressa indicação em contrário [autos
extraídos dos autos de recurso n.º 1036/23]), arguindo «nulidade processual», alegando para o efeito
que «em tempo, rectius no dia 22.01.2024
às 17:18 (Doc. 1) enviou RECLAMAÇÃO (Doc. 2) para a conferência da decisão
sumária, mensagem que resulta certificada ter sido entregue pelo serviço postal
eletrónico no Tribunal Constitucional às 17:17:53 (Doc. 3)», pelo que «o acórdão recorrido [sic] não transitou em
julgado» e de «que o recorrente sofre
prisão ilegal». Terminou «requerendo que
do presente expediente seja dado conhecimento ao tribunal de primeira instância
para que este pela forma mais expedita ordene a restituição do recorrente à
liberdade».
6. Sobre tal requerimento
recaiu despacho do relator, datado de 08 de abril de 2024, a «indeferir a
presente reclamação, com todas as legais consequências» (cf. fls. 30/33), extraindo-se da sua fundamentação, o seguinte:
«…
1. Nos autos
de recurso tramitados sob o n.º 1036/2023 foi proferida Decisão Sumária n.º
6/2024, datada de 05 de janeiro de 2024, a «não conhecer o objeto do recurso»
(centrado e dirigido aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho
e de 14 de setembro de 2023) (facto que este Tribunal tem conhecimento por
virtude do exercício das suas funções – cf. n.º 2 do artigo 412.º do
Código de Processo Civil [adiante designado «CPC»] ex vi do artigo 69.º
da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»]).
2. Compulsados
os autos sub judice destes se extrai que veio a ser elaborada a conta
n.º 105/2024, conta essa que devidamente notificada, mormente ao aqui
requerente (cf. fls. 9/11 – através de cartas, datadas de 08 de fevereiro de
2024, enviadas sob registo, constando da carta de notificação dirigida ao
ilustre mandatário do aqui requerente nota com o teor seguinte «N.B. – Os
Autos de Recurso são hoje remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça») não
foi objeto de qualquer impugnação.
Deriva dos autos, ainda, que o aqui ora requerente, em
27 de fevereiro de 2024, liquidou as custas em dívida e disso fez prova
mediante requerimento subscrito pelo seu ilustre mandatário juntando
documentação anexa (cf. fls. 13/16), extraindo-se do aludido requerimento,
mormente o seguinte: «notificado da conta de custas n.º 105/2024 …» «[v]em
requerer a junção aos autos do comprovativo de pagamento mesma».
Por fim, extrai-se dos autos que foi rececionado neste
Tribunal, no dia 22 de janeiro de 2024, pelas 17:18 horas, um correio
eletrónico enviado pelo Dr. Joaquim Patrício, ilustre mandatário do aqui ora
requerente, sendo que no dia seguinte, pelas 09:13 horas, a secção central, do
TC informou-o, em resposta, que «foi rececionado um email em branco sem
qualquer assunto» (cf. fls. 28), sendo que «[a]pós essa data nenhum outro email
ou requerimento foi recebido na secção central» (cf. informação prestada pela
secção de fls. 29).
3. Presente
o quadro circunstancial que resulta apurado (§§ 1. e 2.) e o disposto conjugada
e nomeadamente nos artigos 78.º-A, n.os 2 a 5, e 80.º, n.º 4, da
LTC, 137.º, 138.º, 144.º, 149.º, 195.º, 197.º, 198.º, 199.º e 652.º, n.os
1, al. b), 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (adiante designado de
«CPC»), 118.º a 123.º do Código de Processo Penal (adiante designado de «CPP»)
deriva a clara insubsistência/improcedência da pretensão do ora requerente.
3.1. Com
efeito, ante a prolação da Decisão Sumária n.º 6/2024, que considerou ocorrer
fundamento que obstava ao conhecimento do objeto do recurso, sob o aqui ora
requerente impendia o ónus uma vez devidamente notificado da mesma, como o foi,
de, no prazo de 10 (dez) dias, deduzir reclamação contra tal decisão,
requerendo que sobre a matéria daquela decisão recaísse um acórdão em
conferência (cf. artigos 78.º-A, n.os 2 a 5, e 80.º, n.º 4, da LTC,
137.º, 138.º, 144.º, 149.º, e 652.º, n.os 1, al. b), 3 e 4, todos do
CPC ex vi do artigo 69.º da LTC).
3.2. Ocorre
que o mesmo, como vimos, não o fez de modo eficaz, operativo e válido, já que o
concreto ato processual praticado não poderá considerar-se como tal
visto não possuir um qualquer conteúdo, dado «em branco sem qualquer assunto»,
sendo que, devidamente alertado para tal falha/anomalia, o aqui ora requerente
nada fez e/ou veio a deduzir/peticionar, suprindo ou sanando-a em devido tempo
e de modo operante.
3.3. Daí que
decorrido o prazo legal sem que tal decisão haja sido objeto de uma qualquer
impugnação válida a mesma transitou em julgado com todos os efeitos e
consequências legais (cf. artigos 613.º, 619.º e 621.º do CPC ex vi do
artigo 69.º da LTC), ciente de que a pretensão ora deduzida se apresenta, nesse
contexto, como claramente insubsistente e inoperante, para além de que a mesma
se mostra intempestiva, pois ainda que tivesse sido cometida alguma nulidade ou
irregularidade nos autos, o que não resulta sequer minimamente demonstrado, nem
tal se concede, sempre a arguição ora realizada resulta extemporânea, visto o
requerente notificado da conta final realizada por este Tribunal, no
pressuposto correto do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 6/2024, e com
a expressa menção na carta de notificação de que «[o]s Autos de Recurso são
hoje remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça», nada disse e/ou veio
requerer, não tendo arguido qualquer nulidade/irregularidade quando dela
podia/devia ter tomado conhecimento e agido com a devida diligência, tendo,
inclusive, vindo a ter intervenção no processo, juntando requerimento
respeitante à liquidação das custas em dívida, em 27 de fevereiro de 2024, sem
que, também nesse momento, haja suscitado ou deduzido qualquer
nulidade/irregularidade.
Flui de todo o exposto a total insubsistência do alegado
e a improcedência da pretensão, impondo-se o seu indeferimento.»
7. Desta decisão veio o
aqui reclamante apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-B,
n.º 2, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 46/49):
«…
1. É indiscutível que o Tribunal
Constitucional é um verdadeiro tribunal o que, embora para alguns, não pareça,
até está escrito na Constituição.
2. Parece-nos também que o
Código do Processo Civil é o processo matriz do nosso ordenamento jurídico.
3. O artigo 157.º/6 do CPC
garante que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial
não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
4. O despacho reclamado lavra,
por um lado, em manifestos erros da secretaria e, por outro, erra de direito ao
admitir que no nosso sistema processual a renúncia ao recurso pode ser
implícita, inferida da inércia relativa a atos que com aquele em nada
contendem. Com efeito,
5. O facto de o recorrente ter
pagado inadvertidamente as custas da reclamação apenas se deveu ao facto de, na
medida do possível, querer cumprir com as suas obrigações não representando, em
momento algum, que tal pudesse ser visto ou interpretada como renúncia ao
recurso que legal e tempestivamente interpôs.
6. Por outro lado, vendo a
mensagem enviado pelo signatário a 22.01.2024, alcança-se que o email enviado
via servidor da Ordem dos Advogados, que o mesmo contém o assunto “Autos de
recurso 1063/23” e que contém o anexo denominado “Reclamação conferência
22.01.2023 [sic]” e que, como já documentado foi acusada pelo servidor a
sua entrega no email do destinatário (Doc. 1).
7. Portanto, o recorrente
cumpriu com o mínimo e máximo de diligência que lhe era exigido.
8. Se algo ou alguém falhou não
foi seguramente o recorrente!
9. Aparentemente a falha terá
sido de abertura da mensagem no PC da secção central que, por motivo que não é
imputável ao recorrente, não editou a mensagem do correio eletrónico nas
condições normais de funcionamento, quando é certo que as mensagens de correio
eletrónico não se perdem, e, portanto, ela deve existir no servidor do tribunal
nas exatas condições em que foi enviada e entregue.
10. Ademais, tendo a secretaria
recebido uma mensagem nas condições em que se assume no despacho recorrido era
seu dever notificar, por escrito (correio eletrónico com prova de entrega e de
leitura, faz ou correio postal) o signatário de tal situação.
11. A terminar para dizer que
tendo os serviços administrativos do signatário procedido a diligências de
pesquisa, não consta recebida nenhuma mensagem do Tribunal Constitucional no
dia 23.01.2024 às 9:15.
12. A situação é, aliás,
exatamente igual à que foi objeto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
02.03.2006 relatado pelo estudioso Conselheiro Salvador da Consta que com
notável sapiência doutrinou acompanhado pelos adjuntos
i. É uma cadeia de actos
processuais ilegais em razão de erros funcionais, numa lógica sequência de
indução, facilitados pela inércia da parte que interessada em que tal não
decorresse.
ii. Todavia, não se está, na
espécie, perante o vício de nulidade a que alude o artigo 201.º, n.º 1, do
Código das Custas Judiciais, porque do que se trata é de erros funcionais
suscetíveis de reclamação para o juiz nos termos do n.º 5 do artigo 161.º
daquele diploma.
iii. Certo é que ocorreu a
preclusão do seu direito de reclamar da ilegalidade dos referidos actos
funcionais envolvidos de ilegalidade derivada de erro, mas isso não pode
significar, como é natural, a desistência do recurso de revista que interpôs.
iv. Com efeito, a desistência
do recurso tem de ser no mínimo expressa em requerimento para o efeito, ou
seja, a lei não comporta na espécie a desistência por via de declaração tácita
(artigo 681.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
v. Tendo em conta o disposto no
artigo 681.º, n.ºs 1 a 3, certo que o recurso está em fase de decisão, não
tem qualquer apoio legal o entendimento de que, na espécie, se está perante uma
renúncia tácita do mesmo.
vi. Estamos perante uma
anómala situação em que a sentença final ainda não transitou em julgado e,
portanto ainda se está perante a pendência do litígio no quadro da relação
jurídica processual propriamente dita, e se procedeu, no que concerne à
distinta e dependente relação jurídica de custas, como se a primeira já tivesse
terminado.
vii. A solução que resulta da
lei para casos deste tipo, para pôr termo à situação anómala de a decisão final
proferida no processo já há longo tempo, por virtude das referidas
vicissitudes, ainda não haver transitado em Julgado, é a remessa do processo
ao Supremo Tribunal de Justiça.
viii. Perante ela, logo que
detetado o erro pelos serviços judiciários em causa, quando a Empresa-A requereu
a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça com vista à decisão do
recurso de revista, impunha-se que o erro fosse oficiosamente corrigido por
via da imediata remessa, por iniciativa da secção de processos ou do Juiz do
processo, nos termos dos artigos 161.º, n.ºs 1 e 2 e 265.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil.
13. Assim decorre que que deve
ser reposta a legalidade da situação mediante admissão da reclamação para a
conferência com a consequente anulação de todos os atos posteriores,
comunicando-se à primeira instância que o acórdão condenatório não transitou em
julgado.
Termos em que
E sempre com o mui douto
suprimento de vossas excelências, deve ser julgada procedente, por provada, a
presente reclamação e, consequentemente, admitida a reclamação e anulado todo o
processado posterior, comunicando-se de imediato à primeira instância que o
acórdão condenatório não transitou em julgado …».
Em anexo ao presente requerimento juntou um
documento (in casu o Acórdão n.º 261/2024 deste TC, onde foi decidido «declarar inconstitucional, com
força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos
artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro (…), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., prevista no primeiro dos
preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e
Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa») e, ainda, requereu como «Diligência
probatória» que «se necessário, na presença de um técnico de informática e de um seu
representante, em dia e hora a designar, seja efetuado exame aos emails
recebidos no Tribunal no dia 22.01.2024 de modo a certificar se o erro - e que
erro – persiste»).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Pela Decisão Sumária
n.º 6/2024, datada de 5 de janeiro de 2024, pronunciou-se este Tribunal no
sentido de «não conhecer o objeto do
recurso» (cf. antecedente § 4.), tendo os autos principais sido
remetidos/devolvidos em 08 de fevereiro de 2024 ao STJ.
9. Na sequência de
reclamação que veio a ser deduzida pelo ora reclamante e processada no quadro
deste traslado (cf. antecedente § 5.), veio este Tribunal, pela decisão
reclamada, datada de 8 de abril de 2024, a desatender a arguição de nulidade
ali suscitada (cf. antecedente § 6.).
10. Na reclamação sub
specie o ora reclamante insurge-se contra aquela decisão, pugnando pela sua
revogação e anulação de todo o processado.
Sem qualquer razão, todavia, de
harmonia com a motivação que se passa a enunciar.
11. Na verdade, ante a
fundamentação em que se estribou a decisão reclamada ressalta como
insubsistente, ou mesmo inoperante, a argumentação que foi desenvolvida pelo
aqui reclamante e com a qual visa demonstrar o desacerto do ali decidido.
12. Com efeito, no que
aqui releva temos que, desde logo, o alegado funda-se ou dirige-se a
pressuposto circunstancial e normativo que nada tem que ver com a situação sob
análise (cf. pontos 12. e 13. da presente
reclamação), mormente quando faz apelo à jurisprudência firmada pelo STJ
no acórdão convocado e cujo juízo nenhuma similitude aporta ou comporta com a
situação vertente, tanto mais que na situação sub specie não estamos em
face de uma qualquer situação de desistência ou de renúncia a recurso ou que à mesma
pudesse ser equiparada.
13. Por outro lado, não
rebate, nem afasta sequer minimamente, a motivação/justificação que foi
expendida naquela decisão em termos das implicações e consequências dos atos e
omissões havidos por parte do reclamante em resposta às sucessivas
comunicações/notificações de que foi alvo ou lhe foram dirigidas (cf., nomeadamente, pontos 3. a 5. da presente
reclamação), corporizando, para além disso, alegação não só
insubsistente, como alegação e pretensão instrutória que se apresenta como
clara e inequivocamente extemporânea considerando o quadro do devir processual
e do que são os ónus legais que impendem sobre os vários
sujeitos/intervenientes processuais, tal como resulta devidamente explicitado
na decisão reclamada e que, também nesse segmento, não foi minimamente abalado
(cf., nomeadamente, os pontos 6. a 11. da
presente reclamação), tanto mais que o que nesta sede ora se invoca,
enquanto crítica aos trâmites desenvolvidos pela secretaria, e se requer, em
termos de instrução da presente reclamação, ou foi feito pela secretaria deste
Tribunal, ao invés do que o reclamante improcedentemente invoca, alertando para
anomalias ocorridas e trâmites desenvolvidos (cf.
todo o procedimento descrito no § 2. da decisão objeto da presente reclamação
reproduzida supra sob o antecedente § 6.) ou corresponde aquilo que, em
devido tempo, deveria ter sido a atuação do reclamante quando confrontado com
os vários atos processuais e notificações que foram produzidas, sem que tivesse
reagido no tempo e modo que era devido e imposto, não podendo, agora, através
da via e forma empregues pretender suprir aquilo que foi uma falha então
cometida e, assim, obviar aos efeitos e às consequências que resultam
consolidados ou firmados.
14. É que ante a prolação
da Decisão Sumária n.º 6/2024, que considerou ocorrer fundamento que obstava ao
conhecimento do objeto do recurso, sob o aqui ora reclamante impendia o ónus
uma vez devidamente notificado da mesma, como o foi, de, no prazo de 10 (dez)
dias, deduzir reclamação contra tal decisão, requerendo que sobre a matéria
daquela decisão recaísse um acórdão em conferência (cf. artigos 78.º-A, n.os
2 a 5, e 80.º, n.º 4, da LTC, 137.º, 138.º, 144.º, 149.º, e 652.º, n.os
1, al. b), 3 e 4, todos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC).
15. Ora do apurado
resulta que o mesmo não o fez de modo eficaz, operativo e válido, já que o
concreto ato processual praticado não pode considerar-se como tal por
não possuir um qualquer conteúdo, visto estar «em branco sem qualquer
assunto», sendo que, devidamente alertado para tal falha/anomalia, o
requerente, aqui ora reclamante, nada fez e/ou veio a deduzir/peticionar,
suprindo ou sanando-a em devido tempo e de modo operante, pelo que decorrido o
prazo legal sem que tal decisão haja sido objeto de uma qualquer impugnação
válida a mesma transitou em julgado com todos os efeitos e consequências legais
(cf. artigos 613.º, 619.º e 621.º do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC),
ciente, ainda, de que cumpre notar que a diligência instrutória ora requerida
para além de deduzida extemporaneamente resulta também como insubsistente na e
para a economia do explicitado e decidido, sendo que o documento junto em anexo
com a presente reclamação se apresenta como total e manifestamente
impertinente, porquanto sem nenhuma conexão para as questões sobre apreciação.
16. Assim e tal como
acertadamente se afirmou e concluiu na decisão objeto da presente impugnação a
pretensão/reclamação deduzida pelo requerente, ora aqui reclamante, arguindo a
nulidade e requerendo a sua restituição à liberdade (cf. antecedente § 5.),
apresenta-se, no contexto, como «claramente
insubsistente e inoperante, para além de que a mesma se mostra intempestiva,
pois ainda que tivesse sido cometida alguma nulidade ou irregularidade nos
autos, o que não resulta sequer minimamente demonstrado, nem tal se concede,
sempre a arguição ora realizada resulta extemporânea, visto o requerente
notificado da conta final realizada por este Tribunal, no pressuposto correto
do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 6/2024, e com a expressa menção
na carta de notificação de que «[o]s Autos de Recurso são hoje remetidos ao
Supremo Tribunal de Justiça», nada disse e/ou veio requerer, não tendo
arguido qualquer nulidade/irregularidade quando dela podia/devia ter tomado
conhecimento e agido com a devida diligência, tendo, inclusive, vindo a ter
intervenção no processo, juntando requerimento respeitante à liquidação das
custas em dívida, em 27 de fevereiro de 2024, sem que, também nesse momento,
haja suscitado ou deduzido qualquer nulidade/irregularidade».
17. Não tendo o
reclamante aduzido qualquer motivação que haja logrado obter procedência
conducente à demonstração do desacerto da decisão ora reclamada, resta
indeferi-la, com todas as legais consequências.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação e manter na íntegra o despacho do relator ora reclamado.
Custas pelo aqui ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º
4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 17 de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes