Tribunal Constitucional

1032/2022

Data
2023-02-08
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5020 palavras)

ACÓRDÃO Nº 52/2023 Processo n.º 1032/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro. 2. Através da Decisão Sumária n.º 691/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: 5. O recorrente identifica, como objeto do recurso, duas normas imputadas aos artigos 61.º, n.º l, alínea b), e 327.º, n.º l do Código Penal. Por um lado, pretende a apreciação da constitucionalidade da norma segundo a qual «Tendo o Ministério Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão»; em alternativa, pede a fiscalização da norma, arrimada nas mesmas disposições legais, segundo a qual «Pode o Tribunal, a pedido do Ministério Público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada, sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido». Ora, sem prejuízo da eventualidade de se não se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, uma vez que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer das normas que o recorrente pretende ver apreciadas (artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso. Na verdade, para que aquelas normas houvessem constituído a ratio decidendi do acórdão ora impugnado, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído não ter sido dado contraditório ao arguido quanto à alteração da qualificação jurídica dos factos, fundando-se a improcedência do recurso na respetiva desnecessidade: «Tendo o Ministério Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão» (primeira norma sindicada); qual «Pode o Tribunal, a pedido do Ministério Público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada, sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido» (segunda norma sindicada). Ora, assim não foi: conclui-se no acórdão recorrido (fls. 306v) que foi dado contraditório prévio ao arguido. Lê-se na decisão recorrida: «Como resulta do explanado, o tribunal a quo comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação no início da audiência, antes de ser produzida qualquer prova, em manifesta e não fundamentada obliteração da jurisprudência fixada no Ac. do STJ n° 11/2013 de 12/06/2013, DR, I Série, n° 138, de 19/07/2013, segundo a qual: "a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.° n°s 1 e 3 do CPP", mesmo quando a decisão atende, como no caso em preço, somente ao texto da acusação. Só que, finda a produção de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o tribunal recorrido voltou a comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n° 3, do CPP, uma nova alteração da qualificação jurídica, considerando que "há que atender às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais são subsumíveis à prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2 e 177°, n° 5, do CP; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2". E, o arguido nada requereu face a essa comunicação, prosseguindo a audiência de julgamento. Daí que, a primeira alteração tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o não acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de consequências, não ferindo os direitos de defesa do arguido. (…) Ora, nas situações previstas no artigo 358° (e 359°), do CPP, fica garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o direito de defesa com a comunicação ao arguido da alteração do objecto do processo, quer quanto aos factos, quer no que tange à qualificação jurídica e possibilidade de requerer prazo suplementar para a preparação da defesa. Assim sendo, não se verifica interpretação obliteradora das normas contidas nos artigos 61°, n° 1, alínea b) e 327°, n° 1, do CPP, artigos 2°, 20° e 32°, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Como presente não está a nulidade prevista no artigo 120°, n° 2, alínea d), do CPP (nem se vê, aliás, como a pretensa violação do contraditório integraria "omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade") ou irregularidade». Como resulta claro, a razão pela qual o tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do arguido não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório quanto ao pedido do Ministério Público. Foi, ao invés, a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que esse contraditório foi efetivamente facultado. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar se, no caso concreto, aquele existiu ou não: essa é uma matéria de direito comum, para que são competentes os tribunais comuns. Tendo a decisão recorrida considerado ter sido facultado ao arguido contraditório, impõe-se a inelutável conclusão de que em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, a norma segundo a qual «Tendo o Ministério Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão»; ou a norma segundo a qual «Pode o Tribunal, a pedido do Ministério Público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada, sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido». O que obsta a que possa o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, já que um eventual julgamento da inconstitucionalidade não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: « A., Recorrente, nos autos acima melhor identificados, notificado da decisão sumária de fls., de 10/11/2022, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3, da L.T.C, (redação da Lei n.° 13- A/98, de 26 de fevereiro), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz como segue: 1° _ por Acórdão de fls., proferido em 15/11/2021, pelo Juiz 3, do Juízo Local Criminal da Amadora, foi o Recorrente condenado: "Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada, no enquadramento jurídico dos factos consentâneo com a alteração da qualificação comunicada, nos termos do disposto no art.0 358.°, n.°3, do CPP e, em consequência, decide-se: 1. Condenar o arguido A., pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo art.0 171.°, n.°2 e 177.°, n.°5, do CP, na pena especialmente atenuada de 4 (quatro) anos de prisão; 2. Condenar o arguido A., pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.°, n.°2, do CP, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Condenar o arguido A. na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, que incluía, além do mais, a obrigação de entregar a quantia de €5.500 (cinco mil e quinhentos euros) à Associação CrescerSer, nos 18 (dezoito) primeiros meses da suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.°, n.°l, 2, 3 e 5, 54.°, n. °1 e 3 e 51.°, n. °1, al. c), do CP) documentando-o no 15 dias subsequentes. 4. Condenar o arguido A. nas custas do processo, com 2 UC de taxa de justiça (artigo 513.°, n.°l, do CPP e artigo 8.°, do RCP). 5. Arbitrar oficiosamente uma indemnização à ofendida B., no valor de 1000C (mH euros). 6. Ordenar a recolha de amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8.°, n.° 2, e 18.°, n.° 3, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (tendo presente que o arguido já foi submetido nos presentes autos a perícia de identificação de vestígios biológicos realizada pela INML - Delegação do Sul)." 2º - Não se conformando com a referida decisão o Recorrente apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 3° _ Em, 05/07/2022, o Tribunal da Relação concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória. 4° - Acontece, porém, que foi efetuada, quer pelo Tribunal de 1a instância quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma interpretação inconstitucional dos artigos 61°, n.°l, alínea b), e 327°, n.°l do C.P. no sentido em que se considerou que: "Tendo o Ministério Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribuna! obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão." E, ainda no sentido que: "Pode o Tribunal, a pedido do Ministério público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, imputando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido." Tais interpretações violam os artigos 2.º, 20.° e 32.°, n.°5 da Constituição da República, bem como o artigo 6.º, n.° l da C.E.D.H. 5o - Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou de forma clara e expressa: "Como resulta do explanado, o tribuna! a quo comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação no início da audiência, antes de ser produzida qualquer prova, em manifesta e não fundamentada obliteração da jurisprudência fixada no AC. do STJ no 11/2013 de 12/06/2013, DR, I Série, no 138, de 19/07/2013, segundo a qual: "a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.° nos 1 e 3 do CPP", mesmo quando a decisão atende, como no caso em apreço, somente ao texto da acusação." 6° É precisamente sobre esta admissão, sem ter sido dada a possibilidade prévia à defesa do Arguido para se pronunciar que incide o Recurso de Constitucionalidade apresentado. 7o - Por Decisão singular de 10/11/2022, o Senhor Juiz Conselheiro Relator, decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, porquanto: "Como resulta claro, a razão pela qual o tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do arguido não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório quanto ao pedido do Ministério Público. Foi, ao invés, a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que esse contraditório foi efetivamente facultado. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar se, no caso concreto, aquele existiu ou não: essa é uma matéria de direito comum, para que são competentes os tribunais comuns. Tendo a decisão recorrida considerado ter sido facultado ao arguido contraditório, impõe-se a inelutável conclusão de que em momento algum o tribuna! a quo aplicou, sequer indiretamente, a norma segundo a qual «Tendo o Ministério Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão»; ou a norma segundo a qual «Pode o Tribunal, a pedido do Ministério Público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada, sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido». O que obsta a que possa o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79°-C da LTC, já que um eventual julgamento da inconstitucionalidade não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n°2 do artigo 80.0da LTC)." 8o - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com a decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator. 9° - Resulta, desde logo, que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (art.º 79.°-C da L.T.C.). 10° - Portugal consagra no artigo 1.o, da C.R.P. como primeiro grande Princípio a dignidade da pessoa humana. 11° - Consagrando, desde logo, no artigo 2.º, que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, 12° - Vertendo o artigo 32.°, n.° 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso. 13° - E o artigo 32.°, n.° 5 da C.R.P. consagra que: "O processo crimina! tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditória." 14° - Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6o da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objectiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do HoOmem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5o Edição, Almedina, pág. 170. 15° - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor. 16° - Assim, ao ter sido apresentada pelo Ministério Público promoção pedindo alteração não substancial dos factos, antes de ter sido proferido despacho, estava o Tribunal obrigado a, antes de aceitar a referida alteração, permitir à defesa do Arguido que se pronunciasse sobre a mesma. 17° - E, por isso, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b), e 327.°, n.° l do C.P. quando interpretados no sentido em que: "Tendo o Ministério Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão." Ou no sentido que: "Pode o Tribunal, a pedido do Ministério público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada, sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido." Tais interpretações violam os artigos 2.o, 20.° e 32.°, n.° 5 da Constituição da República, bem como o artigo 6.o, n.° l da C.E.D.H. 18° - Como acima tivemos oportunidade de referir o Senhor Juiz Conselheiro Relator considerou que: "Como resulta claro, a razão pela qual o tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do arguido não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório quanto ao pedido do Ministério Público. Foi, ao invés, a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que esse contraditório foi efetivamente facultado. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar se, no caso concreto, aquele existiu ou não: essa é uma matéria de direito comum, para que são competentes os tribunais comuns. 19° - A questão que o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, e foi decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é a de saber se, antes do Tribunal aceitar a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na Acusação, no início da audiência de julgamento, promovida pelo Ministério Público, estava, ou não, constitucionalmente obrigado a conceder à defesa do Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria. 20° - No caso sub judice existiram duas situações distintas de comunicação de alteração não substancial dos factos. 21° - A primeira situação que é o fundamento do presente recurso de constitucionalidade ocorreu, no início da audiência de discussão e julgamento, antes de ser produzida qualquer prova: "Compulsados os autos, constata-se que, no início da audiência de julgamento - sessão de 08/10/2021 - o Ministério Público requereu a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, onde se imputava a prática pelo arguido de um crime de abuso sexual de crianças, p.e p. pelo artigo 171°, n.°2, do Código Penai, para o crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.°2 e 177°, n.°3 do CPP." 22° - A questão que está em causa no Recurso apresentado pelo Recorrente prende-se precisamente, com o facto de o Tribunal ter aceite a referida alteração apresentada pelo Ministério Público, sem conceder, previamente a palavra à defesa para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público. 23° - É ao Tribunal Constitucional que compete apurar se os princípios constitucionais são, ou não cumpridos, nomeadamente, pelos Tribunais Comuns. 24° - Refere o Senhor Juiz Conselheiro Relator: "...a razão pela qual o tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do arguido não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório quanto ao pedido do Ministério Público." Não podemos, naturalmente, concordar com esta argumentação. 25° - É que o Tribunal da Relação de Lisboa, vem claramente, decidir que essa primeira comunicação não tem que existir quando defende que: "Só que finda a produção de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o tribunal recorrido voltou a comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n.°3 do CPP, uma nova alteração da qualificação jurídica considerando que "há que atender às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais são subsumíveis à prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo art.0 171° n.°2 e 177° n.°5, do CP; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. e pelo art.° 171°, n.°2". E o arguido nada requereu face a essa comunicação, prosseguindo a audiência de julgamento. Daí que, a primeira alteração tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o não acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de consequências, não ferindo os direitos de defesa do arguido. 26° - O Tribunal da Relação de Lisboa assume claramente a desnecessidade do contraditório quando defende que tendo existindo uma alteração não substancial dos factos após o julgamento, essa situação, retira efeitos jurídicos á promoção do Ministério Público, sem ter sido dada a possibilidade da defesa se pronunciar sobre a mesma: "Daí que, a primeira alteração tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o não acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de consequências, não ferindo os direitos de defesa do arguido. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem aceitar a presente Reclamação e, em consequência, proferir douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 2. A título preliminar, importa referir que não é evidente qual a diferença (substantiva) de sentido normativo entre os dois enunciados que o ora reclamante apesenta como duas diversas questões de inconstitucionalidade (fls. 326), antes tais enunciados parecem ser, ao menos prima facie, sinónimos. 3. Depois, convém referir que o sentido normativo da questão de inconstitucionalidade tem como base legal os preceitos dos artigos 61.º, n.º l, alínea b), e 327.º, n.º l do Código de Processo Penal (doravante, CPP). Mas esta base legal, por si só, é inidónea para comportar tal sentido, para tanto, deveria ainda, necessariamente, conter o artigo 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia), n.ºs 1 a 3, do CPP, como decorre da decisão a quo (e resulta própria relação normativa em causa, pois em matéria do direito do arguido ao contraditório, estas normas são especiais e, portanto, preferem àquelas normas gerais). 4. Com efeito, a decisão a quo, judiciosamente, para efeitos de respeitar o dever de prover sobre a pretensa questão de inconstitucionalidade, nos termos literais em que a mesma lhe foi submetida (art. 72.º, n.º 2), faz menção às “normas contidas nos artigos 61°, n° 1, alínea b) e 327°, n° 1, do CPP” (fls. 307). Mas em rigor decide o caso, de modo pertinente, com referência às «(…) situações previstas no artigo 358° (e 359°), do CPP, fica garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o direito de defesa com a comunicação ao arguido da alteração do objeto do processo, quer quanto aos factos, quer no que tange à qualificação jurídica e possibilidade de requerer prazo suplementar para a preparação da defesa.» (idem). 5. Finalmente, a pretensa questão de inconstitucionalidade apresentada pelo arguido ora reclamante, uma vez que está exclusivamente referida ao incidente resolvido no início da audiência de julgamento, é processualmente inútil para prosseguir os seus interesses, pois que finda a produção de prova, foi proferida nova resolução judicial, sobre o mesmo tema, que veio a substituir, por revogação , para todos os efeitos, aquela primeira, e uma vez que esta última não foi impugnada pelo mesmo, acabou por se consolidar, como caso julgado formal, juridicamente incontestável. 6. Assim, no discurso, claro e sintético, da decisão a quo: ««Como resulta do explanado, o tribunal a quo comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação no início da audiência, antes de ser produzida qualquer prova, em manifesta e não fundamentada obliteração da jurisprudência fixada no Ac. do STJ n° 11/2013 de 12/06/2013, DR, I Série, n° 138, de 19/07/2013, (…) Só que, finda a produção de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o tribunal recorrido voltou a comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n° 3, do CPP, uma nova alteração da qualificação jurídica, considerando que "há que atender às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais são subsumíveis à prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2 e 177°, n° 5, do CP; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2". E, o arguido nada requereu face a essa comunicação, prosseguindo a audiência de julgamento. Daí que, a primeira alteração tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o não acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de consequências, não ferindo os direitos de defesa do arguido.» (fls. 306v.º, itálico nosso). 7. Em qualquer caso, a questão é de resolver nos termos da douta decisão sumária ora reclamada, pois como a justo ali se julgou, a razão de decidir do douto acórdão impugnado, do Tribunal da Relação de Lisboa – 5.ª secção, de 5 de julho de 2022, como ficou visto, «não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório quanto ao pedido do Ministério Público. Foi, ao invés, a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que esse contraditório foi efetivamente facultado.» (fls. 337). 8. Ora, o presente recurso foi interposto “ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.”, ou seja, tem como pressuposto processual básico a “aplicação da norma (interpretação normativa)” [cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo]. 9. Porém, nos termos referidos, há preterição insanável de tal pressuposto processual justamente porque não foi aquela indicada pelo ora reclamante, mas outra e diversa (rectius, contrária) a interpretação normativa douto acórdão recorrido mobilizou como razão de decidir da decisão ora recorrida. 10. A reclamação em apreço, no fundo, confirma implicitamente o acerto da douta decisão sumária reclamada, ao reconhecer que, num segundo momento processual, lhe foi concedida a oportunidade para fazer valer o contraditório, que acabou por dilapidar (fls. 359 e 360, 25.º e 26.º)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 691/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na circunstância de não ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, de qualquer das normas enunciadas pelo recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que a ratio decidendi da improcedência da argumentação do arguido não foi qualquer norma que dispensasse o contraditório quanto à qualificação jurídica dos factos; mas, ao invés, a circunstância de ter sido dado contraditório ao arguido, finda a produção de prova. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante sustenta terem sido efetivamente aplicadas as normas que sindica. Explicitando que «A questão que o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, e foi decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é a de saber se, antes do Tribunal aceitar a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na Acusação, no início da audiência de julgamento, promovida pelo Ministério Público, estava, ou não, constitucionalmente obrigado a conceder à defesa do Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria» (artigo 19.º da reclamação); e acrescentando que no caso dos autos ocorreram duas alterações quanto à qualificação jurídica dos factos, reportando-se a questão de constitucionalidade à desnecessidade de contraditório quanto à primeira (artigos 20.º a 22.º da reclamação), entendendo que, quanto a esta, «O Tribunal da Relação de Lisboa assume claramente a desnecessidade do contraditório quando defende que tendo existindo uma alteração não substancial dos factos após o julgamento, essa situação, retira efeitos jurídicos á promoção do Ministério Público, sem ter sido dada a possibilidade da defesa se pronunciar sobre a mesma» (artigo 26.º da reclamação). 6. Nenhuma censura há a apontar à decisão reclamada. Como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, «A reclamação em apreço, no fundo, confirma implicitamente o acerto da douta decisão sumária reclamada, ao reconhecer que, num segundo momento processual, lhe foi concedida a oportunidade para fazer valer o contraditório, que acabou por dilapidar». Vejamos. O ora reclamante invocou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade do despacho que determinou a alteração da qualificação jurídica dos factos, por preterição do contraditório. Tal pretensão foi indeferida. Ora, a ratio decidendi desse indeferimento não foi qualquer das normas que o recorrente ora sindica, segundo as quais o contraditório seria desnecessário; foi a circunstância de, finda a produção de prova, ter sido facultado ao arguido contraditório quanto a nova alteração da qualificação jurídica dos factos (fls. 306v): «Só que, finda a produção de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o tribunal recorrido voltou a comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n° 3, do CPP, uma nova alteração da qualificação jurídica, considerando que "há que atender às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais são subsumíveis à prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2 e 177°, n° 5, do CP; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2". E, o arguido nada requereu face a essa comunicação, prosseguindo a audiência de julgamento. Daí que, a primeira alteração tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o não acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de consequências, não ferindo os direitos de defesa do arguido». Daqui resulta não poder dar-se por verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (n.º 6 do o artigo 280.º da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi. Caso contrário, a decisão do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida. É o que ocorre nos presentes autos. Ainda que as normas enunciadas fossem julgadas inconstitucionais, a decisão recorrida manter-se-ia incólome. Isto porque a ratio decidendi do indeferimento da pretensão do reclamante manter-se-ia intocado: o de que foi dado contraditório ao recorrente aquando da segunda alteração da qualificação jurídica dos factos. Significa isso, conforme referido, que um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer o objeto desse recurso III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão