Texto integral (5020 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 52/2023
Processo n.º 1032/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º
1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 691/2022,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
5. O recorrente identifica, como
objeto do recurso, duas normas imputadas aos artigos 61.º, n.º l, alínea
b), e 327.º, n.º l do Código Penal. Por um lado, pretende a apreciação
da constitucionalidade da norma segundo a qual «Tendo o Ministério Público
requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos
factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido
a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão»;
em alternativa, pede a fiscalização da norma, arrimada nas mesmas disposições
legais, segundo a qual «Pode o Tribunal, a pedido do Ministério Público, admitir
uma alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido,
imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada, sem lhe conceder,
previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido».
Ora, sem prejuízo
da eventualidade de se não se verificarem outros pressupostos de
admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
objeto do recurso, uma vez que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio
decidendi, qualquer das normas que o recorrente pretende ver apreciadas
(artigo 79.º-C da LTC). Não existe
correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas
que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta
a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora
impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a
inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso.
Na
verdade, para que aquelas normas
houvessem constituído a ratio decidendi do acórdão ora impugnado,
impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído não ter sido dado
contraditório ao arguido quanto à alteração da qualificação jurídica dos
factos, fundando-se a improcedência do recurso na respetiva desnecessidade: «Tendo o Ministério Público requerido, no início do
julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao
Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade de
se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão» (primeira norma sindicada); qual «Pode o Tribunal, a
pedido do Ministério Público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos
factos imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma
agravada, sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre
esse concreto pedido» (segunda norma sindicada).
Ora, assim não
foi: conclui-se no acórdão recorrido (fls. 306v) que foi dado contraditório
prévio ao arguido. Lê-se na decisão recorrida:
«Como resulta
do explanado, o tribunal a quo comunicou a alteração da qualificação
jurídica dos factos descritos na acusação no início da audiência, antes de ser
produzida qualquer prova, em manifesta e não fundamentada obliteração da
jurisprudência fixada no Ac. do STJ n° 11/2013 de 12/06/2013, DR, I Série, n°
138, de 19/07/2013, segundo a qual: "a alteração, em audiência de
discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da
acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de
harmonia com o disposto no artigo 358.° n°s 1 e 3 do CPP", mesmo quando a
decisão atende, como no caso em preço, somente ao texto da acusação.
Só que, finda a
produção de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o tribunal recorrido
voltou a comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n° 3, do CPP, uma
nova alteração da qualificação jurídica, considerando que "há que atender
às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais são subsumíveis à
prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de abuso sexual de
criança agravado, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2 e 177°, n° 5, do CP; um crime
de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2".
E, o arguido
nada requereu face a essa comunicação, prosseguindo a audiência de julgamento.
Daí que, a primeira alteração tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o
não acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de consequências,
não ferindo os direitos de defesa do arguido.
(…)
Ora, nas
situações previstas no artigo 358° (e 359°), do CPP, fica garantido o exercício
do contraditório e salvaguardado o direito de defesa com a comunicação ao
arguido da alteração do objecto do processo, quer quanto aos factos, quer no
que tange à qualificação jurídica e possibilidade de requerer prazo suplementar
para a preparação da defesa.
Assim sendo,
não se verifica interpretação obliteradora das normas contidas nos artigos 61°,
n° 1, alínea b) e 327°, n° 1, do CPP, artigos 2°, 20° e 32°, da Constituição da
República Portuguesa e artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
Como presente
não está a nulidade prevista no artigo 120°, n° 2, alínea d), do CPP (nem se
vê, aliás, como a pretensa violação do contraditório integraria "omissão
de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da
verdade") ou irregularidade».
Como resulta claro, a razão pela qual o
tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do arguido não foi
qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório quanto ao pedido
do Ministério Público. Foi, ao invés, a circunstância de o Tribunal da Relação
de Lisboa ter considerado que esse contraditório foi efetivamente facultado.
Sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar se, no caso concreto, aquele
existiu ou não: essa é uma matéria de direito comum, para que são competentes
os tribunais comuns.
Tendo a decisão recorrida considerado ter
sido facultado ao arguido contraditório, impõe-se a inelutável conclusão de que
em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, a norma
segundo a qual «Tendo o Ministério Público
requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos
factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido
a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão»; ou a norma segundo a qual «Pode o Tribunal, a pedido
do Ministério Público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos factos
imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada,
sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse
concreto pedido». O que obsta a que possa o Tribunal Constitucional
conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC, já que um eventual julgamento da inconstitucionalidade
não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os
verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
« A., Recorrente, nos autos acima
melhor identificados, notificado da decisão sumária de fls., de 10/11/2022, não
se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3, da L.T.C,
(redação da Lei n.° 13- A/98, de 26 de fevereiro), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
O que faz como segue:
1° _ por Acórdão de fls., proferido
em 15/11/2021, pelo Juiz 3, do Juízo Local Criminal da Amadora, foi o
Recorrente condenado:
"Pelo exposto, julga-se a
acusação procedente por provada, no enquadramento jurídico dos factos
consentâneo com a alteração da qualificação comunicada, nos termos do disposto
no art.0 358.°, n.°3, do CPP e, em
consequência, decide-se:
1. Condenar o arguido A., pela
prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo art.0
171.°, n.°2 e 177.°, n.°5, do CP, na pena
especialmente atenuada de 4 (quatro) anos de prisão;
2. Condenar o arguido A., pela
prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.°, n.°2, do CP, na pena especialmente atenuada de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3. Condenar o arguido A. na
pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período,
sujeita a regime de prova, que incluía, além do mais, a obrigação de entregar a
quantia de €5.500 (cinco mil e quinhentos euros) à Associação CrescerSer, nos
18 (dezoito) primeiros meses da suspensão da execução da pena de prisão (artigo
50.°, n.°l, 2, 3 e 5, 54.°, n. °1 e 3 e 51.°, n. °1, al. c), do CP)
documentando-o no 15 dias subsequentes.
4. Condenar o arguido A. nas
custas do processo, com 2 UC de taxa de justiça (artigo 513.°,
n.°l, do CPP e artigo 8.°, do RCP).
5. Arbitrar oficiosamente uma
indemnização à ofendida B., no valor de 1000C (mH euros).
6. Ordenar a recolha de
amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de
ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com
finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8.°,
n.° 2, e 18.°, n.° 3, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (tendo presente que
o arguido já foi submetido nos presentes autos a perícia de identificação de
vestígios biológicos realizada pela INML - Delegação do Sul)."
2º - Não se conformando com a
referida decisão o Recorrente apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa.
3° _ Em,
05/07/2022, o Tribunal da Relação concedeu parcial provimento ao recurso
interposto pelo arguido da sentença condenatória.
4° - Acontece, porém, que foi
efetuada, quer pelo Tribunal de 1a instância quer pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, uma interpretação inconstitucional dos artigos 61°, n.°l,
alínea b), e 327°, n.°l do C.P. no sentido em que se considerou que:
"Tendo o Ministério
Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica
dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribuna! obrigado a conceder ao
Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma
decisão."
E, ainda no sentido que:
"Pode o Tribunal, a
pedido do Ministério público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos
factos imputados ao arguido, imputando-lhe a possibilidade de se pronunciar
sobre esse concreto pedido."
Tais interpretações violam os
artigos 2.º, 20.° e 32.°, n.°5 da Constituição da
República, bem como o artigo 6.º, n.° l da C.E.D.H.
5o - Com efeito, o Tribunal da
Relação de Lisboa considerou de forma clara e expressa:
"Como resulta do
explanado, o tribuna! a quo comunicou a alteração da qualificação jurídica dos
factos descritos na acusação no início da audiência, antes de ser produzida
qualquer prova, em manifesta e não fundamentada obliteração da jurisprudência
fixada no AC. do STJ no 11/2013 de 12/06/2013, DR, I Série, no 138, de
19/07/2013, segundo a qual: "a alteração, em audiência de discussão e julgamento,
da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia,
não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no
artigo 358.° nos 1 e 3 do CPP", mesmo quando a decisão atende, como no
caso em apreço, somente ao texto da acusação."
6° É precisamente sobre esta
admissão, sem ter sido dada a possibilidade prévia à defesa do Arguido para se
pronunciar que incide o Recurso de Constitucionalidade apresentado.
7o - Por Decisão singular de
10/11/2022, o Senhor Juiz Conselheiro Relator, decidiu não tomar conhecimento
do objeto do presente recurso, porquanto:
"Como resulta claro, a
razão pela qual o tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do
arguido não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório
quanto ao pedido do Ministério Público. Foi, ao invés, a circunstância de o
Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que esse contraditório foi
efetivamente facultado. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar se,
no caso concreto, aquele existiu ou não: essa é uma matéria de direito comum,
para que são competentes os tribunais comuns.
Tendo a decisão recorrida
considerado ter sido facultado ao arguido contraditório, impõe-se a inelutável
conclusão de que em momento algum o tribuna! a quo aplicou, sequer
indiretamente, a norma segundo a qual «Tendo o Ministério Público requerido, no
início do julgamento, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados
ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a conceder ao Arguido a possibilidade
de se pronunciar sobre esse pedido antes de tomar uma decisão»; ou a norma
segundo a qual «Pode o Tribunal, a pedido do Ministério Público, admitir uma
alteração à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido,
imputando-lhe a prática de um crime na forma agravada, sem lhe conceder,
previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre esse concreto pedido». O
que obsta a que possa o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva
conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79°-C da LTC, já
que um eventual julgamento da inconstitucionalidade não geraria a modificação
da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos
que a motivaram (n°2 do artigo 80.0da LTC)."
8o - Não pode, naturalmente, o
Recorrente concordar com a decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator.
9° - Resulta, desde logo, que
o Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo
recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios
constitucionais diversos dos que foram invocados (art.º 79.°-C
da L.T.C.).
10° - Portugal consagra no artigo
1.o, da C.R.P. como primeiro grande Princípio a dignidade da pessoa
humana.
11° - Consagrando, desde logo, no
artigo 2.º, que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático,
baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais,
12° - Vertendo o artigo 32.°, n.° 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso.
13° - E o artigo 32.°, n.° 5 da C.R.P. consagra que:
"O processo crimina! tem
estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios
que a lei determinar subordinados ao principio do
contraditória."
14° - Como tem vindo a ser
defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6o
da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente
e objectiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado
às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se
pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do HoOmem, Ireneu
Cabral Barreto, 2015, 5o Edição, Almedina, pág. 170.
15° - Veja-se a este propósito os
Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data,
R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo
referido autor.
16° - Assim, ao ter sido
apresentada pelo Ministério Público promoção pedindo alteração não substancial
dos factos, antes de ter sido proferido despacho, estava o Tribunal obrigado a,
antes de aceitar a referida alteração, permitir à defesa do Arguido que se
pronunciasse sobre a mesma.
17° - E, por isso, pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 61.°,
n.° 1, alínea b), e 327.°, n.° l do C.P. quando interpretados no sentido em
que:
"Tendo o Ministério
Público requerido, no início do julgamento, a alteração da qualificação
jurídica dos factos imputados ao Arguido, não está o Tribunal obrigado a
conceder ao Arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse pedido antes de
tomar uma decisão."
Ou no sentido que:
"Pode o Tribunal, a
pedido do Ministério público, admitir uma alteração à qualificação jurídica dos
factos imputados ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime na forma
agravada, sem lhe conceder, previamente, a possibilidade de se pronunciar sobre
esse concreto pedido."
Tais interpretações violam os
artigos 2.o, 20.° e 32.°, n.° 5 da
Constituição da República, bem como o artigo 6.o, n.° l da C.E.D.H.
18° - Como acima tivemos
oportunidade de referir o Senhor Juiz Conselheiro Relator considerou que:
"Como resulta claro, a
razão pela qual o tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do
arguido não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário o contraditório
quanto ao pedido do Ministério Público. Foi, ao invés, a circunstância de o
Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que esse contraditório foi
efetivamente facultado. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar
se, no caso concreto, aquele existiu ou não: essa é uma matéria de direito
comum, para que são competentes os tribunais comuns.
19° - A questão que o Recorrente
coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, e foi decidida pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, é a de saber se, antes do Tribunal aceitar a alteração da
qualificação jurídica dos factos descritos na Acusação, no início da audiência
de julgamento, promovida pelo Ministério Público, estava, ou não,
constitucionalmente obrigado a conceder à defesa do Arguido a possibilidade de
se pronunciar sobre essa matéria.
20° - No caso sub judice
existiram duas situações distintas de comunicação de alteração não substancial
dos factos.
21° - A primeira situação que é o
fundamento do presente recurso de constitucionalidade ocorreu, no início da
audiência de discussão e julgamento, antes de ser produzida qualquer
prova:
"Compulsados os autos,
constata-se que, no início da audiência de julgamento - sessão de 08/10/2021 -
o Ministério Público requereu a alteração da qualificação jurídica dos factos
descritos na acusação, onde se imputava a prática pelo arguido de um crime de
abuso sexual de crianças, p.e p. pelo artigo 171°, n.°2, do Código Penai, para
o crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.°2
e 177°, n.°3 do CPP."
22° - A questão que está em causa
no Recurso apresentado pelo Recorrente prende-se precisamente, com o facto de
o Tribunal ter aceite a referida alteração apresentada pelo Ministério Público,
sem conceder, previamente a palavra à defesa para se pronunciar sobre a
promoção do Ministério
Público.
23° - É ao Tribunal Constitucional
que compete apurar se os princípios constitucionais são, ou não cumpridos,
nomeadamente, pelos Tribunais Comuns.
24° - Refere o Senhor Juiz
Conselheiro Relator: "...a razão pela qual o tribunal a quo considerou
improcedente a argumentação do arguido não foi qualquer norma segundo a qual é
desnecessário o contraditório quanto ao pedido do Ministério Público."
Não podemos, naturalmente,
concordar com esta argumentação.
25° - É que o Tribunal da Relação de Lisboa, vem claramente, decidir
que essa primeira comunicação não tem que existir quando defende que:
"Só que finda a produção
de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o tribunal recorrido voltou a
comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n.°3 do CPP, uma nova
alteração da qualificação jurídica considerando que "há que
atender às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais são
subsumíveis à prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de abuso
sexual de criança agravado p. e p. pelo art.0 171° n.°2 e 177° n.°5,
do CP; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. e pelo art.° 171°,
n.°2".
E o arguido nada requereu face
a essa comunicação, prosseguindo a audiência de julgamento.
Daí que, a primeira alteração
tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o não acatamento da jurisprudência
fixada se mostre desprovido de consequências, não ferindo os direitos de
defesa do arguido.
26° - O Tribunal da Relação de
Lisboa assume claramente a desnecessidade do contraditório quando defende
que tendo existindo uma alteração não substancial dos factos após o julgamento,
essa situação, retira efeitos jurídicos á promoção do Ministério Público, sem
ter sido dada a possibilidade da defesa se pronunciar sobre a mesma:
"Daí que, a
primeira alteração tenha perdido relevância, ficando prejudicada e o não
acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de consequências, não
ferindo os direitos de defesa do arguido.
Termos em que requer a V.
Exas. que se dignem aceitar a presente Reclamação e, em consequência, proferir
douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente
arguida».
4. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2. A título preliminar, importa referir que
não é evidente qual a diferença (substantiva) de sentido normativo entre
os dois enunciados que o ora reclamante apesenta como duas diversas questões
de inconstitucionalidade (fls. 326), antes tais enunciados parecem ser, ao
menos prima facie, sinónimos.
3. Depois, convém referir que o sentido
normativo da questão de inconstitucionalidade tem como base legal os
preceitos dos artigos 61.º, n.º l, alínea b), e 327.º, n.º l do Código de
Processo Penal (doravante, CPP). Mas esta base legal, por si só, é inidónea
para comportar tal sentido, para tanto, deveria ainda, necessariamente, conter
o artigo 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou
na pronúncia), n.ºs 1 a 3, do CPP, como decorre da decisão a quo (e
resulta própria relação normativa em causa, pois em matéria do direito
do arguido ao contraditório, estas normas são especiais e, portanto,
preferem àquelas normas gerais).
4. Com efeito, a decisão a quo,
judiciosamente, para efeitos de respeitar o dever de prover sobre a
pretensa questão de inconstitucionalidade, nos termos literais em que a mesma
lhe foi submetida (art. 72.º, n.º 2), faz menção às “normas contidas nos
artigos 61°, n° 1, alínea b) e 327°, n° 1, do CPP” (fls. 307).
Mas em
rigor decide o caso, de modo pertinente, com referência às «(…) situações
previstas no artigo 358° (e 359°), do CPP, fica garantido o exercício do contraditório
e salvaguardado o direito de defesa com a comunicação ao arguido da alteração
do objeto do processo, quer quanto aos factos, quer no que tange à qualificação
jurídica e possibilidade de requerer prazo suplementar para a preparação da
defesa.» (idem).
5. Finalmente, a pretensa questão de
inconstitucionalidade apresentada pelo arguido ora reclamante, uma vez que
está exclusivamente referida ao incidente resolvido no início da
audiência de julgamento, é processualmente inútil para prosseguir os
seus interesses, pois que finda a produção de prova, foi proferida nova
resolução judicial, sobre o mesmo tema, que veio a substituir, por
revogação , para todos os efeitos, aquela primeira, e uma vez que esta
última não foi impugnada pelo mesmo, acabou por se consolidar, como caso
julgado formal, juridicamente incontestável.
6. Assim, no discurso, claro e
sintético, da decisão a quo: ««Como resulta do explanado, o
tribunal a quo comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos
descritos na acusação no início da audiência, antes de ser produzida qualquer
prova, em manifesta e não fundamentada obliteração da jurisprudência fixada no
Ac. do STJ n° 11/2013 de 12/06/2013, DR, I Série, n° 138, de 19/07/2013, (…) Só
que, finda a produção de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o
tribunal recorrido voltou a comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n°
3, do CPP, uma nova alteração da qualificação jurídica, considerando que
"há que atender às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais
são subsumíveis à prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de
abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2 e 177°, n° 5,
do CP; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.° 171°, n°
2". E, o arguido nada requereu face a essa comunicação, prosseguindo a
audiência de julgamento. Daí que, a primeira alteração tenha perdido
relevância, ficando prejudicada e o não acatamento da jurisprudência fixada se
mostre desprovido de consequências, não ferindo os direitos de defesa do
arguido.» (fls. 306v.º, itálico nosso).
7. Em qualquer caso, a questão é de
resolver nos termos da douta decisão sumária ora reclamada, pois como a justo
ali se julgou, a razão de decidir do douto acórdão impugnado, do
Tribunal da Relação de Lisboa – 5.ª secção, de 5 de julho de 2022,
como ficou visto, «não foi qualquer norma segundo a qual é desnecessário
o contraditório quanto ao pedido do Ministério Público. Foi, ao invés, a
circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que esse
contraditório foi efetivamente facultado.» (fls. 337).
8. Ora, o presente recurso foi interposto
“ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de Setembro.”, ou seja, tem como pressuposto processual
básico a “aplicação da norma (interpretação normativa)” [cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo].
9. Porém, nos termos referidos, há
preterição insanável de tal pressuposto processual justamente porque não
foi aquela indicada pelo ora reclamante, mas outra e diversa (rectius, contrária)
a interpretação normativa douto acórdão recorrido mobilizou como razão
de decidir da decisão ora recorrida.
10. A reclamação em apreço, no fundo,
confirma implicitamente o acerto da douta decisão sumária reclamada, ao
reconhecer que, num segundo momento processual, lhe foi concedida a
oportunidade para fazer valer o contraditório, que acabou por dilapidar (fls.
359 e 360, 25.º e 26.º)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 691/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos
com fundamento na circunstância de não ter o acórdão recorrido feito aplicação,
como ratio decidendi, de qualquer das normas enunciadas pelo recorrente
(artigo 79.º-C da LTC). Para assim se concluir, fez-se notar, naquela
decisão, que a ratio decidendi da improcedência da argumentação do
arguido não foi qualquer norma que dispensasse o contraditório quanto à
qualificação jurídica dos factos; mas, ao invés, a circunstância de ter sido
dado contraditório ao arguido, finda a produção de prova.
Expressando
a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante sustenta terem sido
efetivamente aplicadas as normas que sindica. Explicitando que «A questão
que o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, e foi decidida
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é a de saber se, antes do Tribunal aceitar
a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na Acusação, no
início da audiência de julgamento, promovida pelo Ministério Público, estava,
ou não, constitucionalmente obrigado a conceder à defesa do Arguido a
possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria» (artigo 19.º da
reclamação); e acrescentando que no caso dos autos ocorreram duas alterações
quanto à qualificação jurídica dos factos, reportando-se a questão de
constitucionalidade à desnecessidade de contraditório quanto à primeira (artigos
20.º a 22.º da reclamação), entendendo que, quanto a esta, «O Tribunal da
Relação de Lisboa assume claramente a desnecessidade do contraditório quando
defende que tendo existindo uma alteração não substancial dos factos após o
julgamento, essa situação, retira efeitos jurídicos á promoção do Ministério
Público, sem ter sido dada a possibilidade da defesa se pronunciar sobre a
mesma» (artigo 26.º da reclamação).
6. Nenhuma censura há a apontar à decisão reclamada. Como sublinha o
Digno Magistrado do Ministério Público, «A reclamação em apreço, no fundo, confirma
implicitamente o acerto da douta decisão sumária reclamada, ao reconhecer que,
num segundo momento processual, lhe foi concedida a oportunidade para fazer
valer o contraditório, que acabou por dilapidar».
Vejamos.
O ora reclamante invocou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa,
a nulidade do despacho que determinou a alteração da qualificação jurídica dos
factos, por preterição do contraditório. Tal pretensão foi indeferida. Ora, a ratio
decidendi desse indeferimento não foi qualquer das normas que o recorrente
ora sindica, segundo as quais o contraditório seria desnecessário; foi a
circunstância de, finda a produção de prova, ter sido facultado ao arguido contraditório
quanto a nova alteração da qualificação jurídica dos factos (fls.
306v):
«Só que,
finda a produção de prova - na sessão de 15/11/2021 da audiência - o tribunal
recorrido voltou a comunicar ao arguido, nos termos do artigo 358°, n° 3, do
CPP, uma nova alteração da qualificação jurídica, considerando que "há que
atender às condutas isoladas que se encontram indiciadas, as quais são
subsumíveis à prática, pelo arguido, dos seguintes crimes: um crime de abuso
sexual de criança agravado, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2 e 177°, n° 5, do CP;
um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.° 171°, n° 2".
E, o
arguido nada requereu face a essa comunicação, prosseguindo a audiência de
julgamento. Daí que, a primeira alteração tenha perdido relevância, ficando
prejudicada e o não acatamento da jurisprudência fixada se mostre desprovido de
consequências, não ferindo os direitos de defesa do arguido».
Daqui resulta não poder dar-se por verificada a condição de que
uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma
indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em
termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora
tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (n.º
6 do o artigo 280.º da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida
não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob
pena de não apresentar a referida instrumentalidade (n.º 2 do artigo 80.º da
LTC). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na
solução a dar a um caso se houver perfeita coincidência entre o
enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que
efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi.
Caso contrário, a decisão do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer
utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão
recorrida.
É o que ocorre nos presentes autos. Ainda que as normas enunciadas
fossem julgadas inconstitucionais, a decisão recorrida manter-se-ia incólome.
Isto porque a ratio decidendi do indeferimento da pretensão do
reclamante manter-se-ia intocado: o de que foi dado contraditório ao recorrente
aquando da segunda alteração da qualificação jurídica dos factos.
Significa isso, conforme referido, que um eventual juízo de
inconstitucionalidade nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão
recorrida e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer
o objeto desse recurso
III.
Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8 de fevereiro de
2023 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por
videoconferência.
Afonso Patrão