Texto integral (16 449 palavras)
ACÓRDÃO Nº 835/2025
Processo n.º 1028/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes
do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz
2, Nuno Manuel Guerreiro de Campos Inácio, na qualidade de Mandatário da
coligação eleitoral «Portimão 2025 – PSD/CDS/IL» às eleições autárquicas de
2025 no Município de Portimão, veio recorrer para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante
«LEOAL»), do despacho, datado de 02-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível
de Portimão – Juiz 2, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente
contra a admissão das candidaturas apresentadas pelo Partido Socialista
(doravante também «PS»), ora Recorrido.
2.
De acordo com os elementos
constantes dos presentes autos e com interesse para o enquadramento factual do
presente recurso, releva o seguinte:
i)
Por despacho de 18-08-2025,
proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 25.º,
n.º 1 da LEOAL, foi determinada a publicação das listas das candidaturas
apresentadas às eleições autárquicas de 2025, no Município de Portimão.
ii)
Por despacho datado de 21-08-2025,
o Tribunal a quo ordenou, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2
da LEOAL, a notificação do mandatário do PS para, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar correção às listas de candidatura à Assembleia Municipal de Portimão
e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, nos seguintes termos:
«(…)
Assembleia Municipal de
Portimão
*
Candidatura do PS
Prevê -se na Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da paridade nos órgãos colegiais
representativos do poder político), aplicável às presentes eleições por via do
previsto no artigo. 1.º da referida Lei, o seguinte:
“Artigo 2.º Paridade
1 – Entende-se por
paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de
40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade
mais próxima. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem
ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na
ordenação da lista. (…)”.
Ora, a lista apresentada
coloca três candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva (em concreto os
candidatos efectivos 9 a 11, ou seja Clemente Camarinha, Pedro Mota e Cristiano
Gregório), o que a Lei, nos termos enunciados, não admite; assim, notifique o
respectivo Mandatário para, em 3 dias, apresentar a respectiva lista corrigida
de molde a cumprir o enunciado do artigo referido.
(…)
*
Assembleia de Freguesia
da Mexilhoeira Grande
(…)
Candidatura do PS
A lista apresentada
quanto aos candidatos efectivos apresenta 10 candidatos.
Ora, quanto à Assembleia
de Freguesia em causa as listas deverão conter 9 candidatos efetivos (e não 10
como a apresentada) e, pelo menos, 3 suplentes.
Assim, notifique o
respectivo Mandatário para, em 3 dias, apresentar nova lista que corrija a
situação.
(…)»
iii)
Por despacho datado de 26-08-2025
o Tribunal a quo considerou supridas as irregularidades, nos seguintes
termos:
«(…)
Assembleia Municipal de
Portimão
*
Candidatura do Partido
Socialista:
O mandatário desta
candidatura veio, a 21.8.2025, apresentar lista retificada, dando cumprimento
ao previsto no artigo 2º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006 de 21 de Agosto.
Mostra-se suprida a
irregularidade apontada à referida lista de candidatos.
(…)
Assembleia de Freguesia
da Mexilhoeira Grande
(…)
*
Candidatura do Partido
Socialista:
Com a lista corrigida
apresentada a 21.8.2025, mostra-se suprida a irregularidade apontada no
despacho de 21.8.2025.
(…)»
iv)
Através de requerimento datado de
29-08-2025, o ora Recorrente apresentou reclamação da decisão final de
aceitação das candidaturas; na mesma data de 29‑08‑2025, foi
proferido despacho a determinar a notificação das candidaturas do PS à Câmara
de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande para responderem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
v)
A notificação do despacho de 29-08-2025 foi cumprida na mesma data.
vi)
Através de correio eletrónico datado de 29-08-2025 (20:15 horas), Luís
Filipe Pereira Dantas, na qualidade de Mandatário do PS no Concelho de
Portimão, respondeu «apresentando as listas candidatas corrigidas na medida do estritamente necessário para cumprimento do
disposto na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto» tendo, para
tanto, anexado 3 (três) listas de candidatos respeitantes, respetivamente, i)
à «Eleição da Câmara Municipal de Portimão», ii) à «Eleição da
Assembleia Municipal de Portimão», e iii) à «Eleição da
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande».
vii)
Através de requerimento datado de 01-09-2025, do qual consta carimbo de
entrada no «Tribunal judicial da Comarca de Faro Núcleo de Portimão» com
a mesma data de 01-09-2025, sem consignação de hora de entrada, Luís Filipe
Pereira Dantas, na qualidade de Mandatário do PS no Concelho de Portimão,
novamente respondeu:
«(…) apresentando as listas candidatas corrigidas
na medida do estritamente necessário para cumprimento do disposto na Lei
Orgânica n.º 372006, de 21 de Agosto, tendo para o efeito sido efetuadas as
seguintes alterações:
1.
Lista à Câmara Municipal –
foram retirados da lista três candidatos masculinos suplentes sem que se tenha
efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme
lista devidamente corrigida que se anexa (DOC.1).
2.
Lista à Assembleia
Municipal de Portimão – foram retirados da lista três candidatos masculinos
suplentes, tendo um deles sido substituído por um candidato do género feminino,
de forma a dar cumprimento ao número mínimo de elementos suplentes exigido na
lei, sem que se tenha efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes
candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa (DOC.2).
3.
Lista à Assembleia de Freguesia
da Mexilhoeira Grande – foram retirados da lista cinco candidatos suplentes, tendo
sido alterada a ordenação do segundo e terceiro suplentes tendo em vista o
cumprimento do n.º 2 do artigo 2 da lei da paridade, sem que se tenha efetuado
qualquer alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista
devidamente corrigida que se anexa (DOC.3).
Face ao descrito, requer a V. Exa. que se digne
relevar o lapso indicado e agora devidamente corrigido.»
viii)
Em anexo ao requerimento datado de 01-09-2025, juntou 3 (três) listas de
candidatos respeitantes, respetivamente, i) à «Eleição da Câmara
Municipal de Portimão», ii) à «Eleição da Assembleia Municipal de
Portimão», e iii) «Eleição da Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande» de igual teor às constantes do anexo ao correio
eletrónico datado de 29-08-2025.
ix)
A reclamação foi decidida por despacho do
Tribunal a quo, datado 02-09-2025, com o seguinte teor:
«***
A Coligação Portimão 2025 (PSD/CDS/IL)
apresentou, a 29.8.2025, reclamação contra o despacho que admitiu as listas do
Partido Socialista à Câmara de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, alegando que tais listas não
observam a paridade exigida pelos artigos 1º e 2º, n.º 1, da Lei da Paridade
(Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017,
de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março, nomeadamente, a percentagem de 40% de
candidatos de cada um dos sexos.
Notificada
a Candidatura do Partido Socialista, veio a 1 de
Setembro, apresentar novas listas.
Cumpre
apreciar a reclamação:
Na composição das listas
de candidatura para os órgãos das autarquias locais, deverão ser observadas as
regras previstas na Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,
alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março).
O artigo 2º desta Lei
estabelece que se entende por paridade a representação mínima de 40% de cada um
dos sexos, arredondada, sempre que necessário para a unidade mais próxima.
Sendo que para cumprimento dessa regra não podem ser colocados mais de dois
candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Assim, as listas
plurinominais apresentadas para a câmara municipal, para a assembleia municipal
e para as assembleias de freguesia não podem conter mais de dois candidatos do
mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista (n.º 2 do mesmo
artigo) e, cumulativamente, assegurar a representação mínima de 40 % de cada um
dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
Esta regra aplica-se ao
universo global dos candidatos de cada lista, considerando os candidatos
efetivos e suplentes que integram essa mesma lista — Ac. T.Const. 462/2019.
*
No caso em apreço verifica-se
que, após as correções efetuadas na sequência do despacho de 21 de Agosto, as
listas do Partido Socialista apresentavam a seguinte composição:
Lista à Câmara Municipal
de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tinha um universo de 18 candidatos (9
efetivos e 9 suplentes).
Desses
18 candidatos, 12 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40%
do universo de 18, corresponde a 7,2.
Feito
o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 7.
Tendo esta lista apenas
seis candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 2º, n.º 1,
da Lei da Paridade.
Lista à Assembleia
Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tinha um universo
de 39 candidatos (27 efetivos e 12 suplentes).
Desses
39 candidatos, 25 são do sexo masculino e 14 são do sexo feminino.
40%
do universo de 39, corresponde a 15,6.
Feito
o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 16.
Tendo esta lista apenas
14 candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 2 º,
n.º 1, da Lei da Paridade.
Lista à Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande, corrigida apresentada a 21 de Agosto, tem um
universo de 20 candidatos (9 efetivos e 11 suplentes).
Desses
20 candidatos, 14 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40%
do universo de 20, corresponde a 8.
Tendo esta lista apenas
seis candidatos do sexo feminino, não cumpre o disposto no artigo 2º, n.º 1, da
Lei da Paridade.
*
No prazo de resposta à
reclamação, o Partido Socialista veio, a 1 de Setembro, apresentar novas listas
a estes três órgãos com a seguinte composição:
Lista à Câmara Municipal
de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tem um universo de 15 candidatos (9
efetivos e 6 suplentes).
Desses
15 candidatos, 9 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40%
do universo de 15, corresponde a 6.
Lista à Assembleia
Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tem um universo
de 37 candidatos (27 efetivos e 10 suplentes).
Desses 37 candidatos, 25 são
do sexo masculino e 15 são do sexo feminino
40% do universo de 37, corresponde a 14,8.
Feito o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 15.
Lista à
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, corrigida apresentada a 21 de
Agosto, tem um universo de 15 candidatos (9 efetivos e 6 suplentes).
Desses 15 candidatos, 9 são do sexo masculino e 6 são do sexo
feminino.
40% do universo de 15, corresponde a 6.
Verifica-se,
assim, que com esta retificação, as listas do Partido Socialista à Câmara
Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande cumprem com o previsto no artigo 2º, n.ºs 1 e
2, da lei da Paridade, não existindo qualquer outra irregularidade a apontar a
tais listas.
Em face do
exposto, procedo a retificação do despacho de 26 de Agosto, no que respeita às
listas de candidatos do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à
Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande, de modo a que as listas admitidas relativamente a estes órgãos
autárquicos passem a ser as apresentadas a 1 de Setembro.
Notifique e
publique as listas conforme previsto no artigo 29º, n.º 5, da LEGAL e envie cópia ao Sr. Diretor
Geral da Administração Interna conforme n.º 6 do mesmo artigo.»
3.
É deste despacho, datado de
02-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, que o Recorrente interpõe recurso para este
Tribunal Constitucional.
4.
O recurso apresentado pelo Recorrente assumiu o seguinte teor
(omitem-se as notas de rodapé):
«Nuno Manuel Guerreiro de
Campos Inácio, melhor identificado nos autos, Mandatário da Coligação «Portimão
2025 - PSD/CDS/IL», vem, em representação dessa candidatura, e ao abrigo do
disposto no art.º 31.º da LEOAL, interpor
recurso do despacho proferido a 02-09-2025, ref. 137526554, notificado à
coligação na pessoa do seu mandatário, às 16:26 horas desse mesmo dia 2,
alegando, para o efeito, o seguinte:
Da admissibilidade do
Recurso:
1- O presente recurso
jurisdicional é interposto pela Coligação «Portimão 2025 - PSD/CDS/IL», ao
abrigo do n.º 1 do
art.º 31.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais, que passamos a referir pela abreviatura LEOAL), o qual estabelece que:
"das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso
para o Tribunal Constitucional", a interpor no prazo de quarenta e oito
horas a contar da notificação do despacho, considerando que se trata de
despacho que decide a reclamação apresentada pelo recorrente, por terem sido
admitidas as listas do Partido Socialista aos órgãos autárquicos Câmara
Municipal de Portimão, Assembleia Municipal de Portimão e Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande, em violação do disposto no n.º 1 do art.º 2 da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º
3/2006, de 21 de Agosto).
2 - A Coligação
recorrente tem legitimidade para recorrer ao abrigo do disposto no art.º 32.º da LEOAL, que estabelece
terem «legitimidade para interpor recurso (...) as coligações (...).
3-O recurso para o
Tribunal Constitucional constitui, à luz da lei eleitoral aplicável, a via
própria para sindicar a legalidade da decisão recorrida, na medida em que se
recorre do despacho final que decidiu a reclamação apresentada oportunamente
pela recorrente, nos termos do
art.º 29.º,
n.º 1 da LEOAL, contra a decisão judicial que admitira listas de
candidatos em alegada violação da Lei da Paridade. A reclamação foi admitida e
apreciada pelo tribunal a
quo, encontrando-se
assim esgotada a instância no tribunal recorrido. - Cfr. TC > Jurisprudência
> Acórdãos > Acórdão 702/2021.
4-O recurso está em
tempo, atendendo a que a decisão recorrida foi notificada ao recorrente, na
pessoa do seu mandatário, via
email, às 16:26 horas
do dia 2 de Setembro de 2025.
Dos factos:
1- Por despacho de 18.08.2025, ref. 137450145 foram afixadas no 6.º piso do edifício
do Tribunal Judicial
de Portimão, as listas candidatas às Eleições Autárquicas de 2025, para
conhecimento e verificação pública, nos termos do disposto nos art.os
20 n.º 1 e 3 e 229.º n.º 3 da
LEOAL (Doc. 1 -
Despacho de 18.08.2025 e Doc. 2 - Listas iniciais do Partido Socialista a todos
os órgãos)
2- No dia 21.08.2025, foi
proferido despacho de verificação da regularidade do processo, da autenticidade
dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do art.º 25.º n.º 2 da LEOAL, (Doc. 3 - Despacho de
21.08.2025)
3- No âmbito dessa
verificação, foi o Partido Socialista notificado para dar cumprimento integral
à Lei da Paridade, nos seguintes termos:
«Prevê-se na Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da paridade nos órgãos colegiais
representativos do poder político), aplicável às presentes eleições por via do
previsto no art. 1.º da referida Lei, o seguinte:
"Artigo 2.º
Paridade 1 — Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente
lei, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre
que necessário, para a unidade mais próxima. 2 — Para cumprimento do disposto
no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo
sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. (...)".»
4- Nesse mesmo dia
21.08.2025, o Partido Socialista apresentou nova lista retificada,
relativamente à Assembleia Municipal, corrigindo tão somente a irregularidade
prevista no n.º 2 do
art.º 2.º
da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. (Doc. 4 - Listas
corrigidas do PS entregues a 21.08.2025).
5- Tendo retificado
igualmente a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande, ao apresentar nova lista com o número correto de candidatos, por ter
elencado 10 candidatos efetivos, quando nessa freguesia só contempla 9.
6- Decorrido o prazo a
que alude o artigo 26, n.º 2, da LEOAL, as listas do PS aos órgãos Câmara
Municipal de Portimão, Assembleia Municipal de Portimão e Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande, continuam a incumprir o disposto no n.º 1 do
art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, na medida em que:
Lista do Partido
Socialista à Câmara Municipal de Portimão
A lista de candidatos
apresentava-se composta por 18 candidatos, sendo:
12 do sexo masculino -
67%
6 do sexo feminino - 33 %
Não cumpria, deste modo,
o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto,
pelo que, não se encontrava em condições legais e formais de ser admitida.
2 .º Lista do Partido
Socialista à Assembleia Municipal de Portimão, depois de correção
A lista de candidatos
apresentava-se composta por 39 candidatos, sendo:
25 do sexo masculino -
64%
14 do sexo feminino - 36 %
Não cumpria deste modo, o
disposto no n.º 1 do
art.º 2.º
da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, pelo que, não se
encontrava em condições legais e formais de ser admitida.
2 .ª
Lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande,
depois de correção
A lista de candidatos
apresentava-se composta por 20 candidatos, sendo:
14
do sexo
masculino - 70%
6 do sexo feminino - 30 %
Não cumpria, deste modo,
o disposto no n.º 1 do
art.º 2.º
da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, pelo que, não se
encontrava em condições legais e formais de ser admitida.
7- Verifica-se assim que,
não obstante a notificação efetuada ao Partido Socialista para proceder à
retificação das listas inicialmente apresentadas, o mesmo veio apresentar novas
listas que não supriram as irregularidades de que enfermavam, assumindo
especial destaque o incumprimento do regime de paridade previsto na Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade nos órgãos colegiais
representativos do poder político).
Assim, e uma vez
decorrido o prazo legal para a sua correção, as listas de candidatura do
Partido Socialista aos órgãos municipais «Câmara Municipal de Portimão»,
«Assembleia Municipal de Portimão» e «Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande» não cumpriam os requisitos legais para serem admitidas.
8- Sucede que, apesar
destas irregularidades, o Tribunal a quo, proferiu a 26.08.2025, o despacho com
a referência n.º 137484600, admitindo todas as listas apresentadas, incluindo
as que não o poderiam ser, por violação do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da
Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. (Doc. 5 - Despacho de 26.08.2025)
9- E não poderiam ser
admitidas porque o n.º 1 do art.º 4.º da Lei da Paridade (da Lei Orgânica n.º
3/2006, de 21 de Agosto), prevê expressamente que: «1 - A não correção da lista
de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a
rejeição de toda a lista.»
10- O prazo de três dias
para a retificação começou a contar no dia 21.08.2025, tendo terminado no dia
24 de Agosto. Sendo domingo e conforme jurisprudência uniforme, o seu término
seria o dia 25 de Agosto durante a primeira hora de abertura das secretarias
judiciais. (Doc. 6 - Certidão do comprovativo de notificação ao PS, com indicação
do dia, hora e meio de notificação)
11- O próprio despacho de
26 de Agosto de 2025 inicia com a observação de que: Decorrido o prazo a que
alude o artigo 26 n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), e
atento o despacho proferido a 21.8.2025, cumpre apreciar:
12- Tal despacho, que
admitiu as listas irregulares, foi notificado à Coligação «Portimão 2025-
PSD/CDS/IL», às 10:32 horas do dia 27 de Agosto de 2025, altura em que esta
candidatura tomou conhecimento de que as listas do Partido Socialista aos
órgãos «Câmara Municipal de Portimão», «Assembleia Municipal de Portimão» e
«Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande», continuavam a não cumprir a
Lei da Paridade. (Doc. 7 - Certidão do comprovativo de notificação à Coligação
«Portimão 2025- PSD/CDS/IL», com indicação do dia, hora e meio de notificação)
13- Pelo que apresentou
reclamação do despacho de 26 de Agosto de 2025, por ter admitido indevidamente
listas do Partido Socialista que não estavam conformes com a Lei, alegando, em
suma, que:
«12.º - Deste modo, o
despacho de 26.08.2025, proferido com a referência n.º 137484600, notificado às
10:32 horas do dia 27 de Agosto de 2025, não poderia ter admitido integralmente
as listas apresentadas, mas apenas as listas do mesmo Partido Socialista aos
órgãos «Assembleia de Freguesia de Alvor» e «Assembleia de Freguesia de
Portimão», porquanto estas não enfermam da irregularidade apontada,
encontrando-se conformes com a lei.
13.º- Ao admitir as
listas do Partido Socialista aos órgãos «Câmara Municipal de Portimão»,
«Assembleia Municipal de Portimão» e «Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande», que se encontram em situação irregular, o Tribunal não garante o
cumprimento da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, pelo que age em violação
da LEOAL.
14.º - Tem sido
entendimento do Tribunal Constitucional (v.: Acórdão n.º 702/2021 do TC) que
"uma lista que não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro
do prazo legal, deve ser obrigatoriamente rejeitada". No mesmo sentido v.:
Acórdão n.º 864/2021, Acórdão nº 450/2009 e Acórdão n.º 624/2021, todos do TC.
Nestes termos, deverá o
despacho proferido a 26.08.2025, com a referência n.º 137484600, notificado às
10:32 horas do dia 27 de agosto de 2025, ser revogado na parte em que admite as
candidaturas do Partido Socialista aos órgãos «Câmara Municipal de Portimão»,
«Assembleia Municipal de Portimão» e «Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande», e substituído por outro que as exclua do processo eleitoral autárquico
do município de Portimão, por violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. (Doc. 8 - Reclamação da Coligação
«Portimão 2025- PSD/CDS/IL», com indicação do dia e hora da entrada)
14- Por ter previsto
proceder à entrega da reclamação ainda no dia 28 e por entender que o Partido
Socialista ainda poderia suprir irregularidades ou substituir candidatos,
voluntariamente, até às 24 horas do dia 28 de Agosto de 2025, nos termos do
disposto no art.º 26.º n.º 2 da LEOAL e 3.º da LO 3/2006, a candidatura, numa
derradeira tentativa de chamar a atenção da lista adversária para essa
possibilidade, acrescentou essa hipótese de retificação. Ainda assim, como
ficou bem explicito, tal hipótese dependeria da recusa liminar da reclamação e
de despacho do Mm.º Juiz, não tendo acontecido nem uma coisa, nem outra.
15- Na sequência da
entrada da reclamação, no dia 29 de Agosto de 2025, o Tribunal a quo proferiu
despacho com a ref. 137510834, do seguinte teor:
Reclamação candidatura
Coligação Portimão 2025 (PSD/CDS/IL):
Esta coligação veio
reclamar do despacho que admitiu a candidatura do Partido Socialista à Câmara
de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande.
Notifique estas
candidaturas para, querendo, em 48 horas, responderem. (Doc. 9 - Despacho de
29.08.2025)
16- Tal despacho foi
notificado à candidatura recorrente no dia 29 de Agosto de 2025, bem como ao
Mandatário da candidatura do Partido Socialista, via email, às 13:42 horas.
(Doc. 10 - Certidão do comprovativo de notificação ao PS, com indicação do dia,
hora e meio de notificação)
17- Conforme resulta do
despacho, o Partido Socialista foi notificado única e exclusivamente para se
pronunciar relativamente à reclamação apresentada pela recorrente e não para
proceder a qualquer tipo de retificação.
18- O Partido Socialista respondeu à notificação que lhe foi dirigida via email,
remetido às 20:15 horas do dia 29 de Agosto de 2025 e por entrega de requerimento
em formato de papel no dia 1 de Setembro de 2025, pelas 15:09. (Doc. 11 - Email
completo, entregue pela candidatura do Partido Socialista, com certificação do
dia e hora de entrada e Doc. 12 - Requerimento em papel entregue pelo Partido
Socialista no dia 1 de Setembro de 2025)
19- Os dois requerimentos são diferentes, pelo que aquele que foi
entregue em papel não pode ser considerado como o original do remetido por
email.
20- Na verdade, o requerimento enviado por email está datado de 29 de Agosto
de 2025 e o que foi entregue em papel de 1 de Setembro de 2025, contendo ainda
diferenças quanto ao conteúdo, cuja análise pormenorizada deste já se requer,
mas que, a título de exemplo, podemos referir a identificação dos documentos
anexos no final de cada um dos pontos, que são manifestamente diferentes.
21- Ao admitir apenas o requerimento entregue em formato de papel e não
referindo, sequer por cautela jurídica, a entrada do email a 29 de Agosto, o
Tribunal a quo desconsidera completamente este último, pelo que, não carece
sequer de análise.
Foquemo-nos, então, no
requerimento entregue a 1 de Setembro de 2025, pelas 15:09 horas:
22- O Tribunal a quo admitiu indevidamente, por ter entrado fora
de prazo, o requerimento entregue em papel na Secretaria Judicial, no dia 1 de
Setembro, sendo com base nele que proferiu o seu despacho e sendo esse o
requerimento que acompanha o despacho proferido na notificação dirigida ao
recorrente.
23- Nessa resposta à
notificação, que não poderia ter sido analisada por ser extemporânea, o Partido
Socialista afirma vir «por este meio responder à missiva de V. Ex.ª,
apresentando as listas corrigidas na medida do estritamente necessário para
cumprimento do disposto na Lei orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, tendo para
o efeito sido efetuadas as seguintes alterações:
1. Lista à Câmara
Municipal - Foram retirados da lista três candidatos masculinos suplentes sem
que se tenha efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes
candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa. (DOC. 1)
2. Lista à
Assembleia Municipal de Portimão - Foram retirados da lista três candidatos
masculinos suplentes, tendo um deles sido substituído por um candidato do
género feminino, de forma a dar cumprimento ao número mínimo de elementos
suplentes exigido na lei, sem que se tenha efetuado qualquer alteração no
ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que
se anexa (DOC. 2)
3. Lista à
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande - Foram retirados da lista cinco
candidatos suplentes masculinos, tendo sido alterada a ordenação do segundo e
terceiro suplentes tendo em vista o cumprimento do n. 2 do artigo 2 da lei da
paridade, sem que se tenha efetuado qualquer outra alteração no ordenamento dos
restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa (DOC.
3).»
Conclui apenas que «venho
requerer a V. Exa que se digne relevar o lapso indicado e agora devidamente
corrigido.
01/09/2025»
24- Deste modo, mesmo que
tal requerimento se tivesse sido entregue dentro do prazo legal e fosse de
considerar, o Partido Socialista, não só não respondeu à reclamação apresentada
pelo ora recorrente, em cumprimento do despacho que ordenou a notificação para
esse efeito, como não invocou qualquer tipo de irregularidade, nem refutou
qualquer argumento constante da reclamação, limitando-se a pedir «para relevar
o lapso indicado».
25- Conclui-se assim, que
a única justificação que o Partido Socialista tem para não ter cumprido a Lei
da Paridade, no momento da apresentação das listas, nem quando foi convidado a
corrigir irregularidades, é que cometeu um lapso.
Mas qual é, afinal, a
dimensão do lapso do Partido Socialista?
26- O Partido Socialista,
para corrigir o que a recorrente apelida de irregularidade insanável e ele
considera um lapso, apresenta 3 novas listas de candidatura, retira, no total,
11 candidatos do sexo masculino (3 da lista da Câmara Municipal de Portimão, 3
na lista da Assembleia Municipal e 5 na lista da Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande), reformula as posições nas listas e coloca uma nova
candidata.
26 A - Tudo isto fora do
prazo legal para suprir irregularidades ou substituir candidatos, nos termos do
art.º 26.º n.º 2 da LEOAL e do art.º 3.º da Lei orgânica n.º 3/2006, de 21 de
Agosto (a Lei da Paridade, que se encontrava em crise), que havia terminado no
dia 28 de Agosto de 2025.
26 B - Sem ter sido
convidado expressamente a corrigir qualquer lista por despacho judicial.
26 C - Sem alegar
desconhecimento da Lei, que também não poderia, na medida em que cumpriu a Lei
da Paridade nas Listas concorrentes aos órgãos da Assembleia de Freguesia de
Portimão e da Assembleia de Freguesia de Alvor.
26 D - E substituindo
candidatos fora do prazo legal, não podendo sequer invocar, como não invocou,
que realizava essa substituição ao abrigo do disposto no art.º 27.º n.º da
LEOAL, cujo prazo terminava no dia 29 de Agosto de 2025, data da entrada do
email, por não ter tido candidatos julgados inelegíveis, os únicos que poderia
substituir nesse prazo.
27- Só por mera cautela,
analisando o email que não foi considerado, verificamos que o Partido
Socialista, notificado do despacho para responder à reclamação apresentada pela
Coligação recorrente, às 13:42 horas, conseguiu ter tempo de analisar uma
reclamação inesperada, convidar um novo elemento para as listas, preencher a
Declaração de Candidatura, ir à Junta de Freguesia de Portimão levantar a
certidão de eleitor da nova candidata, retirar 11 candidatos do sexo masculino inesperadamente,
refazer as três listas, rasurar a data da Declaração de Candidatura de Maria
Manuel Silva da Encarnação Santos, que tinha a data de 28 de Agosto e converteu
o 8 em 9 e enviar o email a corrigir tudo às 20:15 horas desse mesmo dia,
datando-o do dia 29 de Agosto e não assinando o requerimento.
28- Com a formulação as
listas do Partido Socialista, que acompanhavam o email desconsiderado pelo
Tribunal e o novo requerimento em papel que foi irregularmente admitido,
passaram a ter a seguinte composição:
2.ª Lista do Partido
Socialista à Câmara Municipal de Portimão (extemporânea)
A lista de candidatos
apresenta-se agora composta por 15 candidatos, sendo:
9 do sexo masculino - 60%
6 do sexo
feminino - 40 %
3.ª Lista do Partido Socialista
à Assembleia Municipal de Portimão (extemporânea)
A lista de candidatos
apresenta-se agora composta por 37 candidatos, sendo:
22 do sexo masculino -
59%
15 do sexo feminino - 41
%
3.ª Lista do Partido
Socialista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande
(extemporânea)
A lista de candidatos
apresenta-se agora composta por 15 candidatos, sendo:
9 do sexo masculino - 60%
6 do sexo feminino - 40 %
29- Estas listas cumpriam
a Lei da Paridade, mas não podiam ser admitidas por se encontrarem fora do
prazo para a entrega das mesmas e já fora do prazo da reclamação apresentada
pelo recorrente.
30- Não subsistem dúvidas
de que, para a prolação do despacho, foi tido em conta o requerimento entregue
em papel, tendo o Tribunal a quo proferido o despacho ora recorrido, que aqui
se dá por integralmente reproduzido, por economia processual, mas que é explícito
logo no segundo parágrafo, que: «Notificada a Candidatura do Partido
Socialista, veio a 1 de Setembro, apresentar novas listas.» (Doc. 13 - Despacho
recorrido, de 02-09-2025).
31- Ao analisar tal
requerimento e não retirar dele qualquer tipo de consequência, o Tribunal a quo
violou o disposto no art.º 29.º da LEOAL.
Mas, a verdade, é que o
Tribunal a quo faz muito mais do que isso.
32- No mesmo despacho, o
Tribunal a quo deu razão à coligação reclamante ao reconhecer que as listas do
Partido Socialista concorrentes à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia
Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, não
cumpriam o disposto no artigo 2.º, n.º 1 da Lei da Paridade, fazendo-o nos
seguintes termos:
Lista à Câmara Municipal
de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tinha um universo de 18 candidatos (9
efetivos e 9 suplentes).
Desses 18 candidatos, 12
são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 18,
corresponde a 7,2.
Feito o arredondamento
para a unidade mais próxima, dá 7.
Tendo esta lista apenas
seis candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 29, n.º 1,
da Lei da Paridade.
Lista à Assembleia
Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tinha um universo
de 39 candidatos (27 efetivos e 12 suplentes).
Desses 39 candidatos, 25
são do sexo masculino e 14 são do sexo feminino.
40% do universo de 39, corresponde
a 15,6.
Feito o arredondamento
para a unidade mais próxima, dá 16.
Tendo esta lista apenas
14 candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 29, n.º 1, da
Lei da Paridade.
Lista à Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande, corrigida apresentada a 21 de Agosto, tem um
universo de 20 candidatos (9 efetivos e 11 suplentes).
Desses 20 candidatos, 14
são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 20,
corresponde a 8.
Tendo esta lista apenas
seis candidatos do sexo feminino, não cumpre o disposto no artigo 29, n.º 1, da
Lei da Paridade.
33- Ao verificar que as
listas não cumpriam a Lei da Paridade e encontrando-se esgotado o prazo para
suprir irregularidades ou substituir candidatos, ao Tribunal a quo não restaria
outra solução legal que não fosse rejeitar estas três listas de candidatura,
por aplicabilidade do n.º 1 do art.º 4.º da Lei da Paridade (da Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de Agosto), que prevê expressamente que: «1 - A não correção
da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina
a rejeição de toda a lista.»
34- Mas o Tribunal a quo,
não só não rejeitou as listas, como, ao arrepio de qualquer dispositivo legal,
sem justificar a sua decisão com base em qualquer doutrina ou jurisprudência:
a) Analisou o
requerimento de resposta do Partido Socialista entrado fora de prazo, sem
explicar por que o admite;
b) Ignorou que o
Partido Socialista pura e simplesmente não respondeu à reclamação, limitando-se
a apresentar novas listas e invocando um lapso;
c) Analisou as
novas listas apresentadas fora de prazo e insertas num requerimento entrado
fora de prazo;
d) Verificou que
essas listas cumpriam a Lei da Paridade;
e) E sem mais
procedeu à retificação do despacho de 26 de Agosto, de modo a que as listas
admitidas passem a ser as apresentada a 1 de Setembro.
35- Ao agir como agiu,
sem qualquer base legal, o Tribunal a quo, tão só por não querer rejeitar as
listas do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia
Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, violou
uma panóplia de artigos da Constituição da República Portuguesa, da LEOAL e da
Lei da Paridade, realçando-se desde já a violação do art.º 29.º da LEOAL e da
jurisprudência reiterada desse Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.º
702/2021, 864/2021 e 450/2009).
36- Mas, mais grave do
que isso, o Tribunal a quo, transferiu a sua competência própria de
fiscalização da legalidade das listas concorrente para as candidaturas
adversárias e remeteu o ónus de verificar a legalidade das candidaturas
concorrentes, que cabe aos Tribunais de Primeira Instância, para o Venerando
Tribunal Constitucional, colocando em causa a própria credibilidade e igualdade
do processo eleitoral.
Expostos e documentados
os factos, cumpre-nos alegar de Direito:
A) Regime jurídico
da paridade nas candidaturas eleitorais
A Constituição da
República Portuguesa consagra, no artigo 109.º, o princípio da participação
equilibrada dos cidadãos na vida política, estabelecendo que a lei deve
promover a igualdade de oportunidades e de exercício de direitos entre homens e
mulheres na vida política. Em execução deste mandamento constitucional, foi
aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (conhecida como Lei da
Paridade), que institui regras vinculativas destinadas a assegurar uma
representação mínima de cada um dos sexos nas listas de candidatos apresentadas
a órgãos eletivos do poder político.
Nos termos do artigo 2.º,
n.º 1 da Lei da Paridade (na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29
de março), as listas de candidatos para os órgãos colegiais representativos do
poder político devem ser compostas de forma a assegurar a representação mínima
de 40% de cada um dos sexos - TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão
21/20222 e Acórdão 702/2021. Esta percentagem aplica-se quer às eleições para a
Assembleia da República, quer às Eleições Autárquicas, vinculando portanto as
listas concorrentes aos órgãos municipais e de freguesia. Trata-se de uma
obrigação legal objetiva: cada lista de candidatura tem de incluir pelo menos
40% de pessoas de sexo feminino e 40% de sexo masculino, sob pena de
invalidade,
A Lei da Paridade, por
ser uma lei orgânica e de execução constitucional, não estabelece meras
diretrizes políticas ou morais, mas sim comandos jurídicos de cumprimento
obrigatório pelos partidos e coligações que apresentem candidaturas. O não
cumprimento dessas regras acarreta as consequências sancionatórias
estabelecidas na própria lei e na legislação eleitoral aplicável, nomeadamente
a rejeição das listas infratoras.
Conforme dispõe o artigo
3.º da Lei n.º 3/2006, quando uma lista não observe o disposto na lei, o
mandatário da mesma é notificado para proceder à sua correção no prazo
estabelecido na lei eleitoral aplicável. E, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1
da mesma lei orgânica, a não correção da lista de candidatura, quanto à
paridade, dentro do prazo previsto na lei eleitoral, determina a rejeição de
toda a lista. Estas normas especiais da Lei da Paridade articulam-se com as
disposições da LEOAL que regulam o processo de apresentação, correção de
irregularidades e admissão/rejeição de candidaturas, como se verá adiante.
Importa salientar, a este
tempo, que o Partido Socialista, além da sua obrigatoriedade de cumprir a
legalidade, tem ainda um acréscimo de responsabilidade moral. Portugal
atravessa um período em que a paridade é posta em causa por movimentos sociais
e até por novos partidos políticos. Caso o Tribunal Constitucional compare o
direito constitucionalmente e legalmente consagrado e legislado, com qualquer
outro direito, como seja o da participação eleitoral, estará a dar fôlego a
esses movimentos para manterem a sua luta contra a Lei da Paridade e a
igualdade entre homens e mulheres, questionando princípios fundamentais que se
julgavam cimentados na sociedade portuguesa e são desprezados pela candidatura
do Partido Socialista de Portimão à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia
Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
O Partido Socialista não
pode invocar desconhecimento da Lei, dado que falamos num ordenamento legal que
teve como um dos principais impulsionadores e defensores esse mesmo partido;
não pode invocar um mero lapso, porque não estamos a falar de retirar uma ou
duas pessoas no universo de três listas de candidatura, mas sim de onze
candidatos, todos do sexo masculino e mesmo assim, tirando 11 homens, ainda
teve de ir angariar uma nova candidata, para conseguir cumprir a Lei da
Paridade, caso contrário seria impossível fazê-lo; o Partido Socialista
concorreu a todas as Eleições Autárquicas em Portimão, tem vasta experiência na
organização de listas e não comete lapsos que envolvam 11 candidatos do sexo
masculino. O que o Partido Socialista tentou fazer foi incumprir
deliberadamente a Lei da Paridade, confiando que ninguém iria fiscalizar a sua
conduta. Por isso não cumpriu no momento da entrada, não corrigiu quando para
tal foi convidado, mas tinha tudo pronto para, caso alguém viesse reclamar,
entregar novas listas concorrentes, mesmo que fora de prazo, mas que cumprissem
a legalidade, inclusive tendo uma candidata de reserva, já com requerimento de
aceitação assinado no dia 28 de Agosto, antes da notificação, que veio a ser
rasurado na data para passar a constar dia 29 de Agosto, numa claríssima
demonstração de má-fé a que o Venerando Tribunal Constitucional não poderá
ficar alheia.
O que o Partido
Socialista fez foi obter uma vantagem política que sabia ser-lhe vedada por
lei, colocando mais candidatos de um dos sexos do que é permitido, confiando
numa deficiente fiscalização dos Tribunais, no descuido das listas adversárias
em analisar as listas, na benevolência do Tribunal na reparação das listas
argumentando a existência de «lapso» e na ausência de reclamações ou recursos,
concorrendo desse modo com lista de candidatura em violação da Lei da Paridade.
B) Incumprimento
das regras de paridade pela lista do Partido Socialista e decisão recorrida
No caso concreto, está em
causa o incumprimento das regras de paridade das listas de candidatos
apresentadas pelo Partido Socialista (PS) aos órgãos autárquicos do município
de Portimão (designadamente à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e à
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande).
Conforme resulta dos
autos e dos documentos que instruem o presente recurso, a referida lista do PS
não cumpria os requisitos legais de paridade na sua composição, mesmo após uma
tentativa de correção de última hora.
Para além do critério
quantitativo, constatou-se igualmente que as listas do PS inicialmente
apresentadas violavam a regra de não colocação de mais de dois candidatos do
mesmo sexo sucessivos.
O PS, ciente dessa
desconformidade, limitou-se a proceder a alterações na ordenação dos
candidatos, trocando a posição de alguns candidatos masculinos e femininos na
lista, de modo a satisfazer formalmente o art. 2.º, n.º 2 da Lei da Paridade
(isto é, evitando ter mais de dois homens seguidos na lista).
No entanto, essa correção
cosmética não resolveu o problema essencial: o défice no número de mulheres na
lista. Mesmo após reordenar os nomes, o PS ficou longe de cumprir a
representatividade mínima de 40% de cada sexo nas suas listas. Em suma, o PS
confessadamente incumpriu o artigo 2.º, n.º 1 da Lei da Paridade, visto que
permaneceu com apenas 30%-36% de mulheres nas listas, conforme os casos.
Essa situação de não
cumprimento foi expressamente reconhecida e salientada pela ora recorrente na
reclamação apresentada ao Tribunal a quo. Com efeito, a Coligação recorrente
evidenciou que todos os demais partidos/coligações concorrentes regularizaram
as suas listas após notificação, à exceção do PS, que apesar de notificado para
retificar as listas, apresentou novas listas ainda contendo irregularidades, em
particular o incumprimento do regime de paridade legal.
Findo o prazo legal para
suprir essas irregularidades, as listas do PS para os órgãos Câmara Municipal
de Portimão, Assembleia Municipal de Portimão e Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande, continuavam a não cumprir os requisitos legais para serem
admitidas.
Deste modo, a decisão
judicial inicial (despacho de 26/08/2025, notificado às candidaturas em
27/08/2025) não poderia ter admitido tais listas na sua totalidade, sob pena de
violação frontal da Lei da Paridade e da LEOAL.
C) Do dever de
suprir irregularidades e do prazo para correção no processo eleitoral
De acordo com a LEOAL,
após a apresentação de candidaturas, o juiz competente procede à apreciação das
mesmas e notifica os mandatários das listas para suprirem eventuais
irregularidades processuais ou procederem à substituição de candidatos
inelegíveis, no prazo de três dias (art. 26.º, n.º 2 da LEOAL). No caso
específico das irregularidades em matéria de paridade, a Lei Orgânica n.º
3/2006 impõe que essa notificação seja feita nos termos fixados na lei
eleitoral, concedendo o prazo aí estabelecido para correção. Daqui resulta que
há um verdadeiro dever de suprimento das desconformidades relativas à paridade
dentro do prazo legal - que, nas Eleições Autárquicas, foi fixado em três dias
a contar da notificação das irregularidades.
No caso em análise, as
listas de candidatos foram apresentadas dentro do prazo legal (até 21/08/2025,
50 dias antes da eleição) e o Tribunal de Comarca efetuou a verificação
inicial. Constatadas irregularidades (designadamente a falta de respeito pela
quota de género), foi emitido despacho em 26/08/2025 notificando as
candidaturas para procederem às correções necessárias (o próprio PS reconhece
ter tomado conhecimento da necessidade de corrigir as suas listas e corrige-as
parcelarmente).
Expirado o prazo de três
dias (até 28/08/2025) sem que o PS suprisse efetivamente a irregularidade,
tornou-se aplicável o disposto no artigo 27.º, n.º 1 da LEOAL: "são
rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não
tenham sido supridas". E, mais especificamente, por força do artigo 27.º,
n.º 3 da LEOAL combinado com o artigo 4.º, n.º 1 da Lei da Paridade, a não
correção da lista relativamente à paridade no prazo legal determina a rejeição
de toda a lista.
A legislação eleitoral
prevê e acomoda, no seu calendário, o tempo necessário para identificação e
correção de irregularidades - incluindo o incumprimento da paridade - e, caso
estas não sejam corrigidas, a rejeição das listas infratoras.
A invocação de quaisquer
dificuldades de calendário ou perturbações na preparação das eleições não tem
aqui cabimento.
O Despacho de 21/08/2025,
notificou esse partido para proceder aos ajustamentos tendo em vista o
cumprimento da Lei da Paridade, tendo até transcrito o artigo 2.º para realçar
a obrigação legal que recaía sobre essa candidatura. Portanto, estava
perfeitamente identificado o vício e assinalada a janela temporal para o sanar.
Ao não o sanar
cabalmente, o PS assumiu o risco legal de ver as suas listas rejeitadas, como
impõe a legislação aplicável.
Cumpria ao tribunal
recorrido fazer cumprir a lei de modo equitativo em relação a todas as
candidaturas: rejeitando as listas não corrigidas (no caso, as do PS para a
Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande) e admitindo apenas as listas que supriram as falhas (as do PS para as
Assembleias de Freguesia de Alvor e de Portimão e as dos demais partidos e
coligações concorrentes).
D) Da ilegalidade
da decisão recorrida - violação da Lei da Paridade e do princípio da igualdade
de oportunidades
O despacho recorrido, ao
admitir definitivamente as listas do PS para a Câmara Municipal de Portimão, a
Assembleia Municipal de Portimão e a Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande, que não respeitavam a percentagem mínima de mulheres, violou
frontalmente disposições legais imperativas, designadamente o artigo 27.º, n.º
3 da LEOAL e o artigo 4.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006.
Como vimos, essas normas
determinavam de forma clara a rejeição de toda a lista em caso de incumprimento
não sanado da paridade dentro do prazo. Ao decidir em sentido contrário
(mantendo na corrida eleitoral listas irregularmente constituídas), a decisão
recorrida incorreu em erro de julgamento e violação da lei eleitoral.
Ademais, tal decisão
ofende o próprio princípio da igualdade e da imparcialidade no processo
eleitoral. Com efeito, aplicar rigorosamente as exigências da Lei da Paridade a
umas candidaturas e não a outras configura tratamento díspar injustificado.
O Tribunal Constitucional
tem jurisprudência consolidada a este respeito, que se recorda e reforça: O
Acórdão n.º 702/2021 afirmou que «uma lista que, não cumprindo a Lei da
Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal, deve ser obrigatoriamente
rejeitada»; o Acórdão n.º 864/2021, determinou que «os prazos previstos na Lei
Eleitoral são de cumprimento perentório, não podendo ser flexibilizados sem
fundamento legal expresso»; o Acórdão n.º 450/2009 fixa que «o regime jurídico
não admite uma segunda oportunidade de suprimento de irregularidades após o
termo do prazo inicial; qualquer correção fora desse prazo é legalmente
irrelevante».
Ao não rejeitar as listas
do PS e, pior ainda, ao admitir retificações extemporâneas, o Tribunal a quo
desrespeitou este entendimento jurisprudencial firme e criou um precedente
perigoso: um regime de exceção para uma candidatura concreta, em manifesta
violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) e do art.º 109.º da
Constituição. Caso o Tribunal Constitucional permita as novas listas
concorrentes do Partido Socialista está a transmitir que esse partido tem um
privilégio de apresentar listas irregulares e extemporâneas, uma vez que, com
esse mesmo fundamento, candidaturas de outros partidos já foram recusadas.
Focando-nos no caso sub judice,
e demonstrando o supra referido, a Coligação recorrente e as demais
candidaturas fizeram um esforço para cumprirem a Lei da Paridade, incluindo
mulheres nas listas de candidaturas em cumprimento das disposições legais,
conscientes de que a violação da regra dos 40%, implicaria a rejeição das
listas, já o PS, pese embora demonstradamente em infração, obteve um beneplácito
indevido da decisão recorrida, que tolerou a sua desconformidade.
Esta dualidade de
critérios é inadmissível, por violar a igualdade de oportunidades entre as
candidaturas e a igualdade de todos perante a lei (artigo 13.º da CRP).
O regime da paridade visa
exatamente garantir condições justas e equilibradas de participação política, o
que pressupõe a sua aplicação uniforme a todos os concorrentes - não podendo
ser convertida em "lei de aplicação facultativa" apenas para alguns.
Importa sublinhar que não
está aqui em causa a restrição de qualquer direito fundamental dos partidos ou
dos eleitores, mas sim a observância de um comando constitucional e legal
destinado a concretizar direitos fundamentais. A exclusão de uma lista que não
cumpre a Lei da Paridade não configura uma violação do princípio democrático,
mas antes a afirmação dele, na medida em que assegura o respeito pelos
requisitos legais de candidatura estabelecidos democraticamente pelo
legislador.
O Tribunal Constitucional
já teve oportunidade de se pronunciar em múltiplas ocasiões sobre questões
eleitorais análogas, enfatizando a necessidade de cumprimento estrito das
formalidades e requisitos legais no processo de apresentação de candidaturas,
mesmo que disso resulte a rejeição de listas.
No tocante
especificamente à Lei da Paridade, é elucidativo o entendimento refletido em
jurisprudência recente deste Tribunal: "uma lista que, não cumprindo a Lei
da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal, deve ser obrigatoriamente
rejeitada". Esta orientação - expressa, nomeadamente, no Acórdão n.º
702/2021 do Tribunal Constitucional - foi reiterada em diversos outros (v.g.
Acs. n.s 864/2021, 624/2021 e 450/2009), evidenciando uma linha jurisprudencial
firme no sentido de que a sanção legal de rejeição da lista deve operar
inevitavelmente quando se verifica o incumprimento não sanado da percentagem
mínima de cada sexo.
A decisão recorrida
contrariou essa orientação vinculativa e desrespeitou o quadro normativo
aplicável. Ao não rejeitar as listas do PS, permitiu que candidaturas feridas
de nulidade (por violação de normas imperativas de paridade) prosseguissem no
ato eleitoral, em detrimento de outras candidaturas que observaram
escrupulosamente a lei.
Essa decisão, além de ilegal,
atenta contra o próprio fim de interesse público subjacente à Lei da Paridade:
garantir uma representação mínima de ambos os sexos e, por essa via, promover a
igualdade substancial no acesso a cargos políticos, conforme preconizado pelo
artigo 109.º da Constituição. De acordo com a posição defendida nos autos do
Acórdão do TC n.º 702/2021 (Proc. n.º 872/21), uma lista que não cumpra a Lei
da Paridade padece de nulidade, por violação do direito fundamental de
participação política consagrado no art. 109.º da CRP, nulidade que pode ser
arguida a todo o tempo.
Nesta medida, mesmo que
se entendesse ultrapassada a fase de suprimento de irregularidades, tal vício
afetaria a validade intrínseca da lista do PS, sendo o dever do Tribunal a quo
(e agora deste Tribunal Constitucional) dele conhecer oficiosamente, sob pena
de se permitir uma votação com uma candidatura nula.
E) Do não
cumprimento rigoroso dos prazos legais
O processo eleitoral
exige o cumprimento rigoroso dos prazos legais. O Acórdão n.º 864/2021 foi
claro ao considerar que «os prazos previstos na lei eleitoral são de
cumprimento perentório, não podendo o Tribunal ou as candidaturas alarga-los ou
flexibiliza-los sem fundamento legal expresso.
A LEOAL prevê um prazo
único para a correção de irregularidades, que ocorre após a notificação inicial
do juiz. O subsequente regime de reclamação (artigo 29.º) não se destina a dar
uma nova oportunidade de retificação às candidaturas, mas sim a permitir a
fiscalização das listas pelas outras candidaturas concorrentes ao ato eleitoral.
Ao permitir que a
candidatura do Partido Socialista retificasse as suas listas em resposta à
reclamação apresentada pela candidatura da Coligação Portimão 2025
-PSD/CDS/IL-, o Tribunal a quo criou um prazo e uma oportunidade não previstos
na lei.
Tal ato é contra legem e,
portanto, ilegal. A correção deveria ter ocorrido até ao momento do despacho de
admissão de 26 de Agosto; a correção posterior, a 1 de setembro, é
manifestamente extemporânea. O princípio da "aquisição progressiva dos
atos", estabelecido pela jurisprudência desse Tribunal, impede que uma
irregularidade seja sanada após a consolidação da fase anterior do processo,
que se dá com o despacho de admissão.
O Tribunal
Constitucional, aliás, tem uma jurisprudência sedimentada no sentido de que a
não correção de irregularidades, como as da paridade, nos termos e no prazo
legal, deve levar à rejeição da lista.
A Lei Orgânica n.º
1/2019, que alterou a Lei da Paridade, é inequívoca ao definir que "A não
correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral
determina a rejeição de toda a lista" (sublinhado nosso). Esta alteração
legislativa, que substituiu a sanção pecuniária anterior pela rejeição da
lista, eleva o cumprimento da paridade a uma condição substantiva da candidatura.
O Acórdão n.º 702/2021 do
Tribunal Constitucional, citado na nossa própria reclamação, embora sobre a
extemporaneidade de uma reclamação, reforça a necessidade de estrito
cumprimento dos prazos processuais eleitorais. O mesmo rigor que se exige ao reclamante
deve ser aplicado ao tribunal a quo e a todas as candidaturas, o que o Tribunal
reclamado falhou em fazer.
A confissão da
candidatura do Partido Socialista de que a sua lista estava em incumprimento e
a sua tentativa subsequente de correção não podem sanar um vício que já havia
precludido.
Assim, a decisão
recorrida é manifestamente inconstitucional, pois viola o princípio da
igualdade (artigo 13.º da CRP) entre as candidaturas. Ao conceder à candidatura
do Partido Socialista uma segunda oportunidade de retificação, o tribunal a quo
concedeu-lhe um tratamento de favor que outras candidaturas não tiveram.
Ao assim agir, o Tribunal
a quo compromete a equidade do processo eleitoral e a confiança dos cidadãos na
sua integridade. Ademais, a segurança jurídica, um princípio fundamental do
Estado de Direito, fica também comprometida. Se os prazos eleitorais não forem
rigorosamente aplicados a todas as candidaturas, o processo eleitoral perde a
sua previsibilidade. A exclusão de uma lista por não cumprir a Lei da Paridade
não é uma sanção desproporcional; pelo contrário, é a consequência expressa na
lei para garantir a seriedade do ato eleitoral e a salvaguarda da igualdade de
género na representação política.
Conclusão e Pedido:
Em face de tudo o que foi
exposto, documentado e alegado de facto e de direito, impõe-se concluir que o
despacho recorrido violou frontalmente disposições legais e princípios
constitucionais aplicáveis ao processo eleitoral autárquico, nomeadamente:
(i) Os artigos
26,º, 27.º e 29.º da LEOAL e os artigos 2.º a 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006
(Lei da Paridade), ao deixar de rejeitar listas que não supriram
irregularidades de paridade dentro do prazo legal;
(ii) O princípio
da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, corolário do
artigo 13.º da CRP e inerente ao estado de direito democrático, ao permitir
tratamento díspar entre concorrentes em situação idêntica ou comparável; e
(iii) O artigo
109.º da CRP, na medida em que a decisão recorrida frustrou a efetivação do comando
de promoção da participação equilibrada de ambos os sexos na política, acolhido
pela Lei da Paridade.
Pedido: Nestes termos, e
nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, pede a recorrente seja
dado provimento ao presente recurso, declarando-se a ilegalidade do despacho do
Tribunal a quo de 02/09/2025 e, em consequência, revogando-se tal decisão e
substituindo-a por acórdão do Tribunal Constitucional que:
a) Ordene a
rejeição/exclusão das listas de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista
aos órgãos autárquicos em causa (Câmara Municipal de Portimão, Assembleia
Municipal de Portimão e Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande), por
incumprimento não sanado das regras de paridade entre homens e mulheres, nos
termos do artigo 27.º, n.º 3 da LEOAL e do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º
3/2006;
b) Declare nula a
apreciação do requerimento junto pelo PS a 1 de
Setembro de 2025, juntando novas listas corrigidas, por o mesmo ter sido
apresentado fora do prazo legal. - cfr. Acórdão n.º 450/2009.
c) Determine as
demais consequências legais decorrentes das referidas ordens, comunicando de
imediato a decisão a quo (Juízo Local Cível de Portimão) para os efeitos
previstos no artigo 34.º da LEOAL - designadamente, a reforma da relação
definitiva de candidaturas admitidas, a notificação da Comissão Nacional de
Eleições e a adoção das medidas necessárias para expurgar dos boletins de voto
as listas indevidamente admitidas ou reintegrar aquelas ora admitidas por
decisão desse Alto Tribunal;
d) Em suma,
assegure o pleno cumprimento da Lei da Paridade no presente ato eleitoral,
restabelecendo a legalidade e a igualdade de concorrência entre as forças
políticas, tal como exige a Constituição, tem sido estabelecido por vasta
Jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional e a legislação ordinária
aplicável.
(…)»
5.
Notificado para o exercício do contraditório, o PS veio
responder da seguinte forma:
«(…)
1. Após afixadas as
listas candidatas às Eleições Autárquicas de 2025, para verificação publica, nos
termos do disposto no artigo 20º n. 1 e 3 e 229º, n.º 3 da LEOAL,
2. Foi em 21/08/2025
proferido despacho pelo Tribunal a quo, destinado à verificação da regularidade
do processo e da elegibilidade dos candidatos, nos termos previstos no nº 2 do
artigo 25º da LEOAL.
3. Relativamente à
Candidatura do Partido Socialista (PS), foram pelo Tribunal a quo apontadas
irregularidades às listas da candidatura da:
(i)
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE
PORTIMÃO
(ii)
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA
MEXILHOEIRA GRANDE
4. Em concreto foram apontadas as seguintes irregularidades:
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE
PORTIMÃO
Candidatura do PS
Prevê-se na Lei Orgânica
n.0 3/2006, de 21 de agosto (Lei da paridade nos órgãos colegiais
representativos do poder político), aplicável às presentes eleições por via do
previsto no art.º 1.º da referida lei, o seguinte:
“Artigo 2. ° Paridade
1 - Entende-se por
paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de
40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade
mais próxima.
2 - Para cumprimento do
disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois
candidatos do mesmo sexo,
consecutivamente, na ordenação da lista.
(…)”
Ora, a Lista apresentada
coloca três candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva (em concreto
candidatos efetivos 9 a 11, ou seja Clemente Camarinha, Pedro Mota e Cristiano Gregório), o que a Lei, nos termos
enunciados, não admite; assim, notifique o respetivo mandatário para, em 3
dias, apresentar a respetiva lista corrigida de molde a cumprir o enunciado no
artigo referido.
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
DA MEXILHOEIRA GRANDE
Candidatura do PS
A lista apresentada
quanto aos candidatos efetivos apresenta 10 candidatos.
Ora, quanto à Assembleia
de Freguesia em causa as listas deverão conter 9 candidatos efetivos (e não 10
como a apresentada) e, pelo menos 3 suplentes.
Assim, notifique o
respetivo Mandatário para, em 3 dias, apresentar nova lista que corrija a
situação.
5.
Assim, em concreto é, desde logo, possível constatar que:
a)
Inexistiu absolutamente
nenhuma irregularidade apontada pelo Tribunal a quo à
lista da Candidatura do Partido Socialista (PS) à Câmara Municipal de Portimão;
b)
Apenas foram apontadas irregularidades às listas
da Candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal de Portimão e
à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande;
c)
A irregularidade apontada à lista Candidatura do
Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal de Portimão, tinha como único e
exclusivo objeto a existência de 3 (três) candidatos do mesmo sexo,
consecutivamente inseridos naquela lista, identificando o Tribunal o respetivo
fundamento legal - no caso o n.º 2 do artigo 2o da Lei Orgânica n.º
3/2006, de 21 de agosto - que, diga-se, inclusivamente destacou, sublinhando o
segmento do normativo invocado, além da respetiva incidência concreta na lista
- no caso, os candidatos efetivos 8 e 9 e o primeiro candidato suplente
(especificando mesmo os respetivos nomes dos candidatos).
d) A
irregularidade apontada à lista Candidatura do Partido Socialista (PS) à
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, tinha como único e exclusivo
objeto a apresentação de uma lista com 10 candidatos efetivos, quando apenas
poderia conter 9 desses candidatos.
6. Em cumprimento da
notificação expressa efetuada ao seu mandatário eleitoral, nesse mesmo dia
21/08/2025 veio a Candidatura do Partido Socialista suprir as irregularidades
apontadas, apresentando lista à Assembleia Municipal de Portimão, sem a
existência de 3 (três) candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, nos lugares
8,9 e 10 candidato suplente, e uma lista corrigida à Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande com apenas 9 candidatos efetivos.
7. Por entender que a
Candidatura do Partido Socialista suprira adequada e corretamente as concretas
e únicas irregularidades para que fora notificada por despacho de 21/08/2025;
8. Assim como todas as
demais candidaturas;
9.
Por despacho proferido em 26/08/2025, veio o Tribunal a quo admitir todas as
listas de candidatos apresentadas aos órgãos das autarquias locais do concelho
de Portimão, com as retificações efetuadas.
10. Efetivamente, para
efeito de entender que a Candidatura do Partido Socialista havia adequada e
corretamente suprido as irregularidades apontadas em 21/08/2025, aquele
despacho do Tribunal a
quo fundamentou a sua
decisão como se segue:
Assembleia Municipal de
Portimão
Candidatura do Partido
Socialista
O mandatário desta
candidatura veio a 21/08/2025, apresentar lista retificada, dando cumprimento
ao previsto no artigo 2º, n.º 2, da Lei Orgânica n. º 3/2006, de 21 de agosto.
Mostra-se suprida a
irregularidade apontada à referida lista de candidatos.
Assembleia de Freguesia
da Mexilhoeira Grande
Candidatura do Partido
Socialista
Com a lista corrigida apresentada
a 21/08/2025, mostra-se suprida a irregularidade apontada no despacho de
21.8.2025.
11. Por notificação
datada de 29/08/2025 foi o mandatário Eleitoral do Partido Socialista
notificado da reclamação apresentada pela Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025,
cujo teor melhor consta dos autos.
12. Como melhor decorre
da mesma, apontava essa reclamação irregularidades à lista de candidatos da
Candidatura do Partido Socialista à
-
Câmara Municipal de Portimão;
-
Assembleia Municipal de Portimão;
-
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
13. As irregularidades
apontadas naquela reclamação correspondiam a uma absoluta inovação
relativamente àquelas identificadas e notificadas por despacho do Tribunal a quo em 21/08/2025, uma vez que vinham agora reconduzidas,
por aquela Coligação, à violação do disposto no n.º 1 do artigo 2º da
Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
14. Conforme alegado pela
Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025, dentro do prazo que dispunha para se
pronunciar quanto à mencionada reclamação, veio o mandatário Eleitoral da
Candidatura do Partido Socialista a Portimão apresentar listas retificativas
aos órgãos municipais da Câmara Municipal de Portimão, da Assembleia Municipal
de Portimão e da Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
15. Fê-lo, de imediato e
após ser confrontado, pela primeira vez, com as irregularidades apontadas na
reclamação deduzida,
16. E de forma a dar
cumprimento ao invocado n.º 1 do artigo 2º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto.
17. Tal iniciativa e
correção foi verificada pelo Tribunal a quo no
seu despacho de 02/09/2025, nos seguintes termos:
No prazo de resposta à
reclamação, o Partido Socialista veio, a 1 de Setembro, apresentar novas listas
a estes três órgãos com a seguinte composição:
Lista à Câmara Municipal
de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tem um universo de 15 candidatos (9
efetivos e 6 suplentes).
Desses 15 candidatos, 9
são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 15
corresponde a 6.
Lista à Assembleia
Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tem um universo
de 37 candidatos (27 efetivos e 10 suplentes).
Desses 37 candidatos, 22
são do sexo masculino e 15 são do sexo feminino.
40% do universo de 37
corresponde a 14,8.
Feito o arredondamento
para a unidade mais próxima dá 15
Lista à Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande, apresentada a 21 de Agosto, tem um universo de
15 candidatos (9 efetivos e 6 suplentes).
Desses 15 candidatos, 9
são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 15
corresponde a 6.
Verifica-se assim, que
com esta retificação, as listas do Partido Socialista à Câmara Municipal de
Portimão, à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande cumprem com o previsto no artigo 2º, n.º 1 e 2, da Lei da Paridade, não
existindo qualquer outra irregularidade a apontar.
Ora,
18.
Nenhuma ilegalidade, sequer irregularidade pode ser apontada ou suscitada
quanto ao despacho recorrido.
19. Efetivamente,
contrariamente ao sustentado e fundamentado no presente recurso da Coligação
PSD.CDS.IL Portimão 2025, nunca o Tribunal a quo apontou qualquer irregularidade à lista da
Candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão.
20. As irregularidades
que apontou dirigiram-se exclusivamente à lista da Candidatura do Partido
Socialista à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande.
21. As concretas
irregularidades apontadas pelo Tribunal a quo no
despacho de 21/08/2025 foram imediatamente supridas pela Candidatura do Partido
Socialista, como expressa e explicitamente se mostra reconhecido no despacho do
Tribunal a quo de 26/08/2025.
22. O Tribunal a quo no despacho proferido ao abrigo e nos termos
do disposto no artigo n.º 1 do artigo 26º da LEOAL nunca
apontou ou suscitou perante a Candidatura do Partido Socialista qualquer
irregularidade decorrente do incumprimento das listas à Câmara Municipal de
Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande por incumprimento do critério do n.º 1 do artigo 2º da Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
23. Essa eventual
irregularidade apenas foi suscitada - ex novo - por iniciativa da Coligação
PSD.CDS.IL Portimão 2025, e na reclamação deduzida em 29/08/2025.
24. Ora, nos termos do
disposto nos artigos 3.º da Lei da Paridade e 26.º da LEAOL, sempre que possa
ocorrer a eventual irregularidade de lista de candidatura a qualquer órgão
colegial por incumprimento daquela Lei, determina aquela Lei que a candidatura
respetiva seja notificada, por via do seu mandatário, para proceder à correção
da irregularidade encontrada.
25.
Efetivamente expressamente dispõem-se o seguinte:
Artigo 3.º
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não
observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos
fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo
estabelecido na mesma lei.
26. Como é evidente e
pressuposto, sem a existência dessa notificação não pode ser extraída qualquer
consequência de um eventual incumprimento para a respetiva candidatura, estando
também até aí, aquela sempre em tempo para corrigir a(s) lista(s) apresentadas
e conformar a(s) mesma(s) com os imperativos decorrentes do respetivo n.º 1 do
artigo 2º daquela Lei Orgânica.
27. Inexistindo essa
advertência admonitória, até em sede de recurso para este Tribunal seria à
candidatura inadimplente permitido proceder à respetiva correção.
28. Tudo, aliás, conforme
reafirmado e decorre da melhor jurisprudência deste Colhendo Tribunal, em
concreto do Acórdão 9/2022, proferido no processo n.º 9/2022, datado de 10 de
janeiro de 2022, que dispõe o seguinte:
“No âmbito do contencioso
eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir de forma
reiterada que a consolidação da fase de apresentação das candidaturas se dá com
a prolação do despacho que as admita ou rejeite, seguindo-se-lhe a fase
meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas, que se
desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso
para o Tribunal Constitucional, e a fase necessária de sorteio das listas (v.,
entre outros, o Acórdão n.º 529/2017).
Conforme sublinhado no
Acórdão n.º 529/2017, tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e
constante deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e
segurança que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que
não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja
definitivamente consolidada - é o chamado princípio da aquisição progressiva
dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985). Segundo tal conceção de
desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido na
sequência da apresentação das candidaturas tem uma natureza necessariamente
liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição
indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite
as candidaturas apresentadas. Tem sido, por isso, permitido até um dado momento
posterior à prolação do despacho que manda suprir irregularidades [no caso da LEGAL, o despacho previsto no respetivo artigo
26.º, n.º 1] o suprimento das mesmas por iniciativa da própria candidatura e
independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais
reclamações futuras, a apresentar por candidaturas concorrentes.
Ainda no âmbito do
contencioso eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem fixado, assim,
como termo final do prazo para suprimento de irregularidades o momento em que é
proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta
o artigo 27.º daquela LEOAL: o suprimento das irregularidades das candidaturas
só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até
ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que
a irregularidade não haja sido detetada (v., os Acórdãos n.ºs 527/1989,
539/1989, 723/1993, 744/1993, 438/2005 e 840/2017).
Independentemente da
questão de saber se tal orientação é transponível sem mais para o âmbito do
processo eleitoral para a Assembleia da República, regulado na LEAR, o certo é
que a mesma não tem sido aplicada nos casos em
que, como no presente sucede, o Tribunal de primeira instância não concede ao
recorrente a oportunidade de, tal como imposto pelo artigo 3.º da Lei da
Paridade, suprir a desconformidade da lista de candidatos apresentada com as
exigências ali formuladas. No Acórdão n.º 438/2009, admitiu-se mesmo a
possibilidade de a correção da lista de candidatos ocorrer no âmbito do próprio
recurso interposto para este Tribunal.
Lê-se em tal aresto:
«Nos termos do disposto
nos artigos 3.º da Lei da Paridade e 26.º da LEAL, competia ao tribunal
recorrido notificar o mandatário da lista, ora recorrente, para proceder à
correção da irregularidade encontrada.
E a verdade é que a lista
em causa (e que foi afixada) padece dessa irregularidade, pois coloca mais de
dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista (cfr. fls.
176 dos autos), infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da
Paridade. Apesar de o tribunal recorrido, que constatou a irregularidade, não
ter dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei da Paridade (não tendo
feito constar indicação dessa irregularidade na lista que afixou - cfr. fls.
176), a questão permanece na medida em que a lista que foi afixada não está
conforme à Lei da Paridade.
Verifica-se, por último,
que a nova lista, junta pelo recorrente com o presente recurso (fls. 197/199
dos autos), está reordenada em cumprimento da exigência contida naquele
preceito legal.
Deve, por isso, ser
admitida esta nova lista, em substituição da que foi afixada, se nada mais obstar».
No mesmo sentido,
decidiu-se no Acórdão n.º 576/2013 que o juiz não podia extrair as
consequências previstas no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto, quando a irregularidade traduzida na violação do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da mesma [Lei] não houvesse sido corrigida por falta de notificação
para o efeito, imputável ao tribunal. Considerou-se ali que, «não tendo sido o
recorrente notificado para vir corrigir a lista, com o objetivo de fazer
cumprir a Lei Orgânica n.º 3/2006, não pod[ia] o tribunal recorrido aplicar o
disposto no artigo 5.º desta Lei, por violação do artigo 2.º, n.º 2».
Veja-se que tanto o
Acórdão n.º 438/2009, como o Acórdão n.º 576/2013 aplicaram a Lei da Paridade
na versão resultante da Lei Orgânica n.º 3/2006, que cominava consequências
menos gravosas para a violação das exigências aí estabelecidas do que aquela
que, importando a rejeição de toda a lista, se encontra atualmente prevista no
n.º 1 do respetivo artigo 4.º.
Em sentido convergente, e
já em aplicação da Lei da Paridade na versão decorrente das alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, o Acórdão n.º
20/2022, acima referido, considerou que, «[u]ma vez que não resulta dos autos
que tenha sido conferida a possibilidade aos mandatários das respetivas listas
de corrigir, especificamente, as sobreditas irregularidades, nos termos do
artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 27.º da LEAR, outra solução não resta
do que, atenta a natureza urgente do presente processo eleitoral e aos prazos
exíguos previstos na LEAR, determinar a notificação dos mesmos para procederem
à correção das listas».
Acresce que, no âmbito do
processo eleitoral para a Assembleia da República, a necessidade de garantir
uma maior elasticidade do momento até ao qual é admitido o suprimento de
irregularidades por iniciativa da própria candidatura, quando não é proferido
despacho para esse suprimento, é mais premente pelo facto de não estar
prevista, contrariamente ao que sucede na LEOAL - cf. artigo 25.º, n.º 3 -, uma
fase de impugnação da regularidade do processo ou da elegibilidade de qualquer
candidato, por parte dos outros candidatos, mandatários ou partidos políticos,
o que se traduz numa menor possibilidade de correção antecipada de quaisquer
irregularidades.
Em suma: uma vez que o
Tribunal recorrido não procedeu à notificação dos partidos recorridos para
suprirem a irregularidade adveniente da inobservância do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei da Paridade, impõe-se determinar a aceitação das listas de candidatos retificadas
que os mesmos apresentaram no primeiro momento processual de que para o efeito
dispuseram, assim que confrontados
com a hipótese de as listas originariamente apresentadas poderem vir a ser rejeitadas
com fundamento na violação da Lei da Paridade.
É certo que esta não é a
consequência que o CDS-PP pretende ver associada à revogação da decisão
recorrida, no segmento em que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido
Aliança, ora recorrente. Porém, a pretendida substituição da decisão recorrida
por outra «que preveja a notificação a que alude o artigo 3.º da Lei da
Paridade» não tem, nas circunstâncias do caso, qualquer cabimento legal, na
medida em que o ato cuja prática se imporia na sequência de tal notificação
foi, conforme se viu, já praticado, não podendo ser repetido ou renovado no
âmbito do processo eleitoral.
14.Resta verificar se as listas de candidatos apresentadas pelos
partidos recorridos na resposta à reclamação cumprem as exigências legais
fixadas no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade.
Conforme atrás referido,
a obrigatoriedade de cumprimento das condições da Lei da Paridade, em
particular da representação mínima de 40% de cada um dos sexos, resultante do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, vale para cada lista apresentada compreendida
na sua unidade, isto é, abrangendo os candidatos efetivos e os suplentes (v.
Acórdão n.º 462/2019).
A lista apresentada pelo
CDS-PP mantém-se integrada por 14 candidatos (nove efetivos e cinco suplentes),
sendo agora 8 do sexo masculino e 6 do sexo feminino; já a lista apresentada
pelo Partido Chega permanece com 12 candidatos (nove efetivos e três
suplentes), sendo agora 7 do sexo masculino e 5 do sexo feminino.
Aplicando uma vez mais a
forma de verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei
da Paridade adotada no Acórdão n.º 690/2021 e reiterada no Acórdão n.º 20/2022,
verifica-se que as listas de candidatos apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido
Chega asseguram, respetivamente, uma representação de 57,14% do sexo masculino
e de 42,86% do sexo feminino e de 58,34% do sexo masculino e 41,66% do sexo
feminino. Ambas as listas observam, pois, a exigência de representação mínima
de 40% de cada um dos sexos, imposta pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei da
Paridade. (...)”
29. Conforme se mostra
confessado pela própria Recorrente - nesse sentido veja-se - artigo 29º da
motivação do presente recurso - as listas apresentadas pela Candidatura do
Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de
Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande cumprem com o
critério do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2 º da Lei Orgânica n.º
3/2006, de 21 de agosto,
30. Pelo que foram
apresentadas em tempo e têm de ser admitidas e estão conformes com a Lei, enão
existindo qualquer, mesmo mínimo, fundamento legal para revogar o despacho
recorrido do Tribunal a
quo de 02/09/2025,
como respeitosamente se requer seja decidido
NESTES TERMOS E nos
melhor de direito que doutamente forem supridos por V. Exa. deve o recurso da Recorrente
ser julgado inteiramente improcedente, e em consequência, admitir-se as listas
à Câmara Municipal de Portimão,
à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande, apresentadas pela Candidatura do Partido Socialista em 1 de setembro de
2025, por não padecerem de qualquer ilegalidade e designadamente por cumprirem
os critérios do n.º 1 e 2 do artigo 2º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto, com a resposta à reclamação de 29/08/2025.»
6.
Por despacho de 08-09-2025 do Tribunal a quo, foi
determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
7.
Não se suscitam exceções
ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do
recurso (cfr. artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos
da LEOAL).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8.
O presente recurso incide sobre o despacho proferido pelo Juízo
Local Cível de Portimão – Juiz 2, datado de 02-09-2025, que não concedeu
provimento à reclamação apresentada pelo Mandatário, ora Recorrente, da coligação
eleitoral «Portimão 2025 – PSD/CDS/IL» às eleições autárquicas de 2025 no
Município de Portimão, contra a decisão final, datada de 26-08-2025, de
aceitação das listas apresentadas pelo PS —corrigidas na sequência e nos termos
da notificação para o efeito, determinada por despacho de 21-08-2025—, bem como
das alterações introduzidas nas mesmas, pelo Recorrido, no âmbito da resposta à
reclamação.
9.
Através do recurso interposto, o Recorrente pretende que seja
determinada a rejeição das listas de candidaturas apresentadas pelo PS à Câmara
Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão, e à Assembleia de
Freguesia da Mexilhoeira Grande, em virtude do «incumprimento não sanado das
regras de paridade entre homens e mulheres», em razão da não observação da
representação mínima de 40% de cada um dos sexos prevista no n.º 1 do artigo
2.º da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político
(Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março; doravante «LP»).
10.
Do requerimento de recurso, resulta que são duas as questões
primordiais a decidir. Em primeiro lugar, a questão da tempestividade do
requerimento apresentado pelo Recorrido em resposta à reclamação datada de
29-08-2025 contra a decisão de aceitação das candidaturas. Em segundo lugar, e
se a primeira questão merecer resposta positiva, i.e., no sentido da respetiva
tempestividade, da possibilidade de nesse momento serem apresentadas listas
corrigidas com vista a sanar irregularidades relativas ao (in)cumprimento da
LP. Vejamos.
a)
Da tempestividade do requerimento apresentado pelo Recorrido na
sequência da reclamação
11.
Conforme alegado pelo Recorrente e constante do pedido final
(alínea b) do “Pedido”, do requerimento de recurso (cfr. supra §
4), foi requerida a declaração de nulidade da «apreciação do requerimento
junto pelo PS a 1 de Setembro de 2025, juntando novas listas corrigidas, por o
mesmo ter sido apresentado fora do prazo legal». Fundamentou-se tal pedido
no facto de o Tribunal a quo ter analisado o requerimento de resposta do
Partido Socialista entrado fora de prazo —01-09-2025, pelas 15.09 horas (pontos
18 e 21 do requerimento de recurso), em violação do prazo concedido de 48 horas
no despacho de 29-08-2025, de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1 da
LEOAL— sem explicar porque o admitiu.
12.
A este respeito, o Recorrente refere que o Recorrido «respondeu
à notificação que lhe foi dirigida via email, remetido às 20:15 horas do dia 29
de Agosto de 2025 e por entrega de requerimento em formato de papel no dia 1 de
Setembro de 2025, pelas 15:09. (Doc. 11 - Email completo, entregue pela
candidatura do Partido Socialista, com certificação do dia e hora de entrada e
Doc. 12 - Requerimento em papel entregue pelo Partido Socialista no dia 1 de
Setembro de 2025)». Afirma igualmente o Recorrente que «[o]s dois
requerimentos são diferentes, pelo que aquele que foi entregue em papel não
pode ser considerado como o original do remetido por email» e que «o
requerimento enviado por email está datado de 29 de Agosto de 2025 e o que foi
entregue em papel de 1 de Setembro de 2025, contendo ainda diferenças quanto ao
conteúdo, cuja análise pormenorizada deste já se requer, mas que, a título de
exemplo, podemos referir a identificação dos documentos anexos no final de cada
um dos pontos, que são manifestamente diferentes». Por fim, enfatizou que,
se o Tribunal a quo admitiu «apenas o requerimento entregue em
formato de papel e não referindo, sequer por cautela jurídica, a entrada do
email a 29 de Agosto, o Tribunal a quo desconsidera completamente este último,
pelo que, não carece sequer de análise»; concluindo que «[o] Tribunal
a quo admitiu indevidamente, por ter entrado fora de prazo, o requerimento
entregue em papel na Secretaria Judicial, no dia 1 de Setembro, sendo com base
nele que proferiu o seu despacho e sendo esse o requerimento que acompanha o
despacho proferido na notificação dirigida ao recorrente».
13.
O despacho recorrido, datado de 02-09-2025, em apreciação da
reclamação apresentada pelo Recorrente a 29-08-2025 —cfr. supra, § 2,
ix)—, refere‑se apenas ao requerimento de 01-09-2025, considerando que,
«[n]otificada a Candidatura do Partido Socialista, veio a 1 de
Setembro, apresentar novas listas», pelo que o fez «[n]o prazo de
resposta à reclamação».
14.
Nos termos invocados pelo Recorrente, tal requerimento é
intempestivo, tendo sido admitido indevidamente. De acordo com os elementos
constantes dos autos, o requerimento sobre o qual incidiu a apreciação e
decisão do Tribunal a quo foi apresentado em 01-09-2025 —cfr. supra,
§ 2, vii)— e de acordo com o alegado pelo Recorrente tal apresentação ocorreu
às 15.09 horas. A menção da hora —efetuada, conforme já referido, nos pontos 18
e 21 do requerimento de recurso, cfr. supra, § 4—não foi impugnada pelo
Recorrido, designadamente em sede de resposta ao recurso interposto para este
Tribunal Constitucional.
15.
Atendendo à natureza específica do processo eleitoral, dada a
necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, e
tratando-se de prazos fixados em horas, como é o previsto no artigo 29.º, n.º 2
da LEOAL, o prazo é contado hora a hora,
não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados (cfr. artigo 229.º da
LEOAL), transferindo‑se o seu termo, caso coincida com dia não útil, para
o primeiro dia útil seguinte, pela hora da abertura da secretaria. Assim tem
sido entendido pelo Tribunal Constitucional, de forma uniforme e reiterada (entre
muitos, atente-se nos Acórdãos n.ºs 439/2005,
303/2007, 450/2009, 503/2013, 519/2013, 473/2017, 523/2017, 526/2017, e
801/2025). Em face deste entendimento, e não tendo sido expressamente impugnada
a hora de entrada em juízo do requerimento datado de 01-09-2025, admite-se como
possível que o mesmo tenha sido apresentado intempestivamente. Vejamos, porém,
se é processualmente relevante ir além da admissão dessa possibilidade.
16.
Conforme consta dos autos e está devidamente descrito na factualidade
relevante atinente aos mesmos —relatada supra, § 2, vi)— o Recorrido
apresentou em 29‑08-2025, por correio eletrónico, pelas 20:15 horas, i.e.,
dentro do prazo concedido de 48 horas, um requerimento em resposta à reclamação.
Ora, do cotejo de ambos os requerimentos, o de 29-08-2025 e o de 01-09-2025,
constata-se que em ambos foram anexadas 3 (três) listas de candidatos,
respeitantes, respetivamente, i) à «Eleição da Câmara Municipal de
Portimão», ii) à «Eleição da Assembleia Municipal de Portimão»,
e iii) à «Eleição da Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande»,
as quais são absolutamente iguais entre si. Ademais, constata-se
igualmente que as diminutas diferenças de redação, existentes nos dois
requerimentos que precedem a apresentação das 3 (três) listas das candidaturas,
com as correções assinaladas pelo Recorrido, não se prendem com quaisquer
aspetos substantivos relativos às listas propriamente ditas, consistindo apenas
em aspetos explicativos das modificações operadas nas listas, conforme alegado
pelo Recorrido já no requerimento de 29-08-2025, «na medida do estritamente
necessário para cumprimento do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
Agosto».
17.
Por outras palavras, os dois requerimentos apresentados pelo
Recorrido divergem apenas quanto ao seu introito (assim lhe chamamos por
comodidade de expressão) —a título de exemplo, como refere o Recorrente, a
respeito da numeração dos documentos—, mas são iguais no que toca ao teor das
listas (corrigidas) apresentadas pelo Recorrido. Os aspetos materialmente
relevantes para a decisão do Tribunal a quo chegaram-lhe, pois, através
da resposta do ora Recorrido à dita reclamação, por correio eletrónico, ainda
em 29-08-2025. As alterações que o requerimento de 01-09-2025 trouxe foram
correções de meros lapsos materiais do introito do próprio requerimento. Ora, a
tal correção de lapsos materiais só haveria que dar eventual relevância se a
mesma recaísse sobre o teor das próprias listas (cfr., entre tantos, o recentíssimo
Acórdão n.º 825/2025); e se a resposta à reclamação tivesse obrigatoriamente de
ser entregue em papel na secretaria do Tribunal a quo, pois então a
eventual (in)tempestividade do requerimento de 01‑09‑2025 poderia
ser determinante. Sucede que a especial natureza do processo eleitoral, em
particular no tocante à exiguidade dos prazos e à indisponibilidade de uma
tramitação em plataforma eletrónica, flexibilizam a aceitabilidade de formas de
prática dos atos processuais neste domínio, devendo aplicar-se o princípio
geral constante do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o
qual «Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor
corresponda ao fim que visam atingir», em conjugação com o qual deve ler-se
a preferência por meios eletrónicos que se extrai das várias regras do artigo
132.º do mesmo Código (processo eletrónico). A natureza específica e
necessariamente expedita da tramitação processual em causa permite, se é que
não exige mesmo, que a entrega das peças processuais possa ser efetuada «por
qualquer dos meios admissíveis para apresentação em juízo de peças processuais,
designadamente através de fax ou de mensagem de correio eletrónico» (cfr.
Acórdão n.º 523/2017).
18.
Em consequência, sendo o conteúdo da resposta à reclamação
enviada pelo Recorrido em 29-08-2025 por correio eletrónico suficiente para a
decisão do Tribunal a quo, e nada de relevante tendo sido alterado
quanto a esse mesmo conteúdo no requerimento entregue no dia 01-09-2025, é
irrelevante apurar da efetiva (in)tempestividade deste último, considerando-se
tempestiva e suficiente aquela primeira resposta.
19.
No presente âmbito processual o Plenário do Tribunal
Constitucional detém poderes de plena jurisdição, os quais compreendem a
sindicância da legalidade e da própria matéria do processo (cfr. Acórdão n.º
20/2022; note-se, aliás, que o Acórdão n.º 21/2022 sublinhou que «[n]o Acórdão n.º 438/2009, admitiu-se mesmo a
possibilidade de a correção da lista de candidatos ocorrer no âmbito do próprio
recurso interposto para este Tribunal»), pelo que se impõe considerar a
apresentação do requerimento de 29‑08-2025, cuja tempestividade de apresentação
e respetivo teor os autos garantem.
20.
Em suma, independentemente de o Tribunal a quo, ao
decidir da reclamação, se ter referido apenas ao requerimento de 01-09-2025,
certo é que a sua decisão se focou nos mesmos elementos —as listas das
candidaturas— pelo que a substância do decidido se focou no mesmo objeto,
objeto esse definido, desde logo, através da apresentação do requerimento
datado de 29‑08‑2025.
21.
Em face do exposto, cumpre negar provimento à pretensão de declaração
de nulidade da apreciação do requerimento.
b)
Da possibilidade de admissão das listas corrigidas no prazo de
resposta à reclamação apresentada
22.
Em face do que antecede, importa então apurar se o momento da
resposta à reclamação apresentada pelo ora Recorrente em 29-08-2025, que teve
por objeto o despacho de 26-08-2025 do Tribunal a quo que considerou
supridas as irregularidades das listas de candidatura do PS, era adequado ao
suprimento por parte deste último Partido das irregularidades que o então
Reclamante nessa ocasião veio apontar às suas listas. Por outras palavras, ao
responder a tal reclamação, e reconhecendo-lhe razão, podia o então Reclamado
apresentar correções às suas listas com o propósito de lhes sanar
irregularidades apontadas, ou estaria —como é tese do ora Recorrente— limitado
a contraditar as razões da reclamação contra si dirigida (ou, no limite, a
conformar-se passivamente com as mesmas)?
23.
A tese do Recorrente não deixa de encontrar algum apoio na
jurisprudência constitucional, mas apenas numa primeira abordagem e não “tudo
visto”. Com efeito, no Acórdão n.º 21/2022 —e ver-se-á de seguida a razão pela
qual se dá primacial relevância a este aresto em lugar de outros— afirmou-se:
«Conforme sublinhado no Acórdão n.º
529/2017, tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e constante
deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança
que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca
possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja
definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição
progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985). Segundo tal
conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido
na sequência da apresentação das candidaturas tem uma natureza
necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue
sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um
despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas. Tem sido, por
isso, permitido até um dado momento posterior à prolação do despacho que manda
suprir irregularidades [no caso da LEOAL, o despacho previsto no respetivo
artigo 26.º, n.º 1] o suprimento das mesmas por iniciativa da própria
candidatura e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo
eventuais reclamações futuras, a apresentar por candidaturas concorrentes.
Ainda no âmbito do contencioso
eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem fixado, assim, como termo
final do prazo para suprimento de irregularidades o momento em que é proferido
o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo
27.º daquela LEOAL: o suprimento das irregularidades das candidaturas só
pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao
momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a
irregularidade não haja sido detetada (v., os Acórdãos n.ºs 527/1989, 539/1989,
723/1993, 744/1993, 438/2005 e 840/2017).»
24.
Mas este mesmo Acórdão n.º 21/2022, ao dar conta desta
orientação jurisprudencial comum quanto ao tema em apreço, logo evidenciou que
«a mesma não tem sido aplicada nos casos em que, como no presente sucede, o
Tribunal de primeira instância não concede ao recorrente a oportunidade de, tal
como imposto pelo artigo 3.º da Lei da Paridade, suprir a desconformidade da
lista de candidatos apresentada com as exigências ali formuladas».
Assinalando uma intercomunicabilidade de razões de decidir entre o processo
eleitoral para a Assembleia da República (que era o que então estava em causa)
e o processo eleitoral autárquico, o Acórdão n.º 21/2022 seguia então a sua
fundamentação do seguinte modo (que aqui se recupera, aliás, com afirmação
inicial já citada supra):
«No
Acórdão n.º 438/2009, admitiu-se mesmo a possibilidade de a correção da lista
de candidatos ocorrer no âmbito do próprio recurso interposto para este
Tribunal.
Lê-se em tal aresto:
«Nos termos do disposto nos artigos 3.º da
Lei da Paridade e 26.º da LEAL, competia ao tribunal recorrido notificar o
mandatário da lista, ora recorrente, para proceder à correção da irregularidade
encontrada.
E a verdade é que a lista em causa (e que
foi afixada) padece dessa irregularidade, pois coloca mais de dois candidatos
do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista (cfr. fls. 176 dos autos),
infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Apesar de o
tribunal recorrido, que constatou a irregularidade, não ter dado cumprimento ao
disposto no artigo 5.º da Lei da Paridade (não tendo feito constar indicação
dessa irregularidade na lista que afixou – cfr. fls. 176), a questão permanece
na medida em que a lista que foi afixada não está conforme à Lei da Paridade.
Verifica-se, por último, que a nova lista,
junta pelo recorrente com o presente recurso (fls. 197/199 dos autos), está
reordenada em cumprimento da exigência contida naquele preceito legal.
Deve, por isso, ser admitida esta nova
lista, em substituição da que foi afixada, se nada mais obstar».
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão n.º 576/2013
que o juiz não podia extrair as consequências previstas no artigo 5.º da Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de agosto, quando a irregularidade traduzida na violação do
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma [Lei] não houvesse sido corrigida por
falta de notificação para o efeito, imputável ao tribunal. Considerou-se ali
que, «não tendo sido o recorrente notificado para vir corrigir a lista, com o
objetivo de fazer cumprir a Lei Orgânica n.º 3/2006, não pod[ia] o tribunal
recorrido aplicar o disposto no artigo 5.º desta Lei, por violação do artigo
2.º, n.º 2».
Veja-se que tanto o Acórdão n.º 438/2009, como o
Acórdão n.º 576/2013 aplicaram a Lei da Paridade na versão resultante da Lei
Orgânica n.º 3/2006, que cominava consequências menos gravosas para a violação
das exigências aí estabelecidas do que aquela que, importando a rejeição de toda
a lista, se encontra atualmente prevista no n.º 1 do respetivo artigo 4.º.
Em sentido convergente, e já em aplicação da Lei da
Paridade na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º
1/2019, de 29 de março, o Acórdão n.º 20/2022, acima referido, considerou que,
«[u]ma vez que não resulta dos autos que tenha sido conferida a possibilidade
aos mandatários das respetivas listas de corrigir, especificamente, as
sobreditas irregularidades, nos termos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do
artigo 27.º da LEAR, outra solução não resta do que, atenta a natureza urgente
do presente processo eleitoral e aos prazos exíguos previstos na LEAR,
determinar a notificação dos mesmos para procederem à correção das listas».
(...)
Em suma: uma vez que o Tribunal recorrido não procedeu
à notificação dos partidos recorridos para suprirem a irregularidade adveniente
da inobservância do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, impõe-se determinar
a aceitação das listas de candidatos retificadas que os mesmos apresentaram no
primeiro momento processual de que para o efeito dispuseram, assim que
confrontados com a hipótese de as listas originariamente apresentadas poderem
vir a ser rejeitadas com fundamento na violação da Lei da Paridade.»
25.
Regressando então ao caso dos autos, verifica-se que (cfr. supra,
§ 2, ii), por despacho datado de 21-08-2025, o Tribunal a quo ordenou,
nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, a notificação do
mandatário do PS para, no prazo de 3 (três dias), apresentar correção às listas
de candidatura à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia
da Mexilhoeira Grande (e apenas quanto a estas, já não também quanto à lista
para a Câmara Municipal de Portimão). Tal correção visava apenas a
regularização das ditas listas ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da
LP, em razão de nelas surgirem colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo,
consecutivamente. Na sequência disso, o ora Recorrido respondeu com as
necessárias correções, o que levou o Tribunal a quo a considerar
supridas as irregularidades apontadas (cfr. supra, § 2, iii).
26.
Assim, o despacho datado de 21-08-2025 não confrontou o ora
Recorrido com a necessidade de qualquer regularização das suas listas ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da LP, mas apenas ao abrigo do n.º 2 desse
mesmo preceito; e ainda assim, apenas quanto a duas das referidas listas (para
a Assembleia Municipal de Portimão e para a Assembleia de Freguesia da
Mexilhoeira Grande). Significa isto que o primeiro momento processual no qual o
Recorrido foi confrontado com irregularidades de todas as três listas a
respeito do n.º 1 do artigo 2.º da LP («a representação mínima de 40 /prct.
de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais
próxima») ocorreu aquando da reclamação apresentada pelo ora Recorrente em
29-08-2025. Ora, mutatis mutandis, tem aqui plena aplicação a
jurisprudência vertida no citado Acórdão n.º 21/2022; reitera-se: «[e]m
suma: uma vez que o Tribunal recorrido não procedeu à notificação dos partidos
recorridos para suprirem a irregularidade adveniente da inobservância do n.º 1
do artigo 2.º da Lei da Paridade, impõe-se determinar a aceitação das listas de
candidatos retificadas que os mesmos apresentaram no primeiro momento
processual de que para o efeito dispuseram, assim que confrontados com a
hipótese de as listas originariamente apresentadas poderem vir a ser rejeitadas
com fundamento na violação da Lei da Paridade».
27.
Em consequência, impõe-se a conclusão de que a resposta do
ora Recorrido à reclamação do Recorrente de 29-08-2025 era momento adequado
para que o primeiro apresentasse correções às suas listas com o propósito de
lhes sanar irregularidades apontadas a respeito do incumprimento do disposto no
artigo 2.º, n.º 1, da LP.
28.
A possibilidade que pudesse assistir ao ora Recorrido de o
ter feito antes disso, nomeadamente sponte sua, aproveitando o impulso
processual dado pelo despacho do Tribunal a quo de 21-08-2025, não
infirma a conclusão antecedente. Na verdade, uma tal possibilidade implicaria
que o Recorrido estivesse ciente dessa necessidade de regularização em
especial; mas também de quaisquer outras necessidades de regularização que
então objetivamente existissem, mas que o Tribunal a quo não houvesse
identificado: não apenas as relacionadas com a LP, mas quaisquer outras. Ora,
essa seria conclusão incompatível com a jurisprudência do Acórdão n.º 21/2022,
e que, ademais, faria dos despachos emitidos pelos tribunais ao abrigo do
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º da LEOAL algo muito distinto daquilo que
a lei reclama que eles sejam. Ao abrigo do n.º 1 desse artigo 26.º, os
tribunais verificam a existência de irregularidades, e são essas irregularidades
que os mandatários devem suprir, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. De
outro modo, se bastasse aos tribunais identificar uma qualquer irregularidade,
com a consequência de que o suprimento pelos mandatários deveria ser de todas
as irregularidades, ainda que não identificadas pelo tribunal, então bastaria
um despacho deste último no sentido do suprimento “de quaisquer irregularidades
que ocorressem”: quer dizer, não se trataria de uma verdadeira verificação,
pois ainda que tal ocorresse quanto a uma, não haveria verificação das
demais (ocultas).
29.
Perante a conclusão que antecede, resta afirmar que, sendo a
decisão recorrida, no caso dos autos, de aceitação das listas de candidatura do
Recorrido (à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e
à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira
Grande), e não constituindo objeto do recurso o efetivo cumprimento do disposto
no artigo 2.º, n.º 1, da LP, uma vez que o Recorrente não o questiona, não há que
reapreciar a decisão recorrida quanto a tal aspeto.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto por Nuno
Manuel Guerreiro de Campos Inácio, na qualidade de Mandatário da coligação
eleitoral «Portimão 2025 – PSD/CDS/IL» às eleições autárquicas de 2025 no
Município de Portimão, confirmando a decisão recorrida de aceitação das listas
de candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão
e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande).
Não são devidas custas (cf.
artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
contrario).
Lisboa, 19
de setembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Joana
Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
O relator
atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro,
Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana
Canotilho, Maria Benedita Urbano e António de Ascensão Ramos, que
participaram na sessão por meios telemáticos.
Rui
Guerra da Fonseca