Tribunal Constitucional

1028/2023

Data
2025-07-15
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (33 035 palavras)

ACÓRDÃO Nº 672/2025 Processo n.º 1028/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., requerido e recorrente nos presentes autos, depois de ter sido proferida sentença pelo Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro a reconhecer a decisão de confisco de uma propriedade proferida pelo Tribunal Penal de Blackfriars, veio recorrer para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) da decisão proferida na 1.ª instância. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I. O Recorrente desde já declara que, com a interposição do presente recurso, não perde o interesse em obter decisão sobre o recurso anteriormente interposto anteriormente, fazendo expressa menção de que não prescindia do direito de interpor da decisão de reconhecimento e execução proferida, dentro do prazo que ainda não havia decorrido, o qual foi admitido e ainda se encontra em tramitação. Entende o Recorrente que o presente recurso não torna inútil a decisão sobre o anterior, ainda que pontualmente por mera cautela, sejam aqui invocados alguns dos argumentos ali aduzidos, já que foi suscitada a sua irrecorribilidade por meio de recurso interlocutório. II O presente recurso é interposto da Sentença proferida em 17/10/2017 e notificada ao Recorrente em 26/02/2019, a qual reconheceu a decisão de confisco proferida em 14 de novembro de 2014, no processo com a referência T20067525, pelo Tribunal Penal de Blackfriars, determinando que a mesmo fosse executada, através do registo da aquisição do imóvel sito em … …., .., …descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 2915/19880915 CI inscrito na respetiva matriz com o artigo 9662. III. O Recorrente não se conforma com tal decisão e vem impugnar toda a matéria da mencionada sentença através do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo do processo, nos termos da segunda parte do nº 2 do artº 17º da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. IV. Este efeito suspensivo do processo deve ser entendido, por um lado, no sentido de que impede a prática de quaisquer atos em conformidade com o decidido na sentença recorrida e, por outro, que deve ser assegurado que não sobrevêm mais efeitos da execução já produzida, devendo de imediato ser promovido o seu registo na Conservatória de Registo Predial. V. É inconstitucional a interpretação dos arts. 12º nº 1, 14º e 17.º n.º 2 da Lei 88/2009, de 31 de agosto no sentido de que a execução, independentemente do recurso interposto, prossegue os seus trâmites normais, por configurar uma ablação do direito de propriedade, bem como implicar com outros direitos incidentes sobre os bens objeto de execução, por a mesma significar violação do direito à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, em especial ao recurso, consagrados nos arts. 20º nº l e 4, e 32º, nº 1, da CRP, na dimensão na qual impõem que qualquer cidadão que considere um direito legal ou constitucionalmente garantido seu violado tenha o direito de suscitar a apreciação judicial da referida violação, de participar no processo conducente à decisão judicial sobre a matéria, gozando das prerrogativas processuais de intervenção processual, bem como do contraditório, e ainda, em caso de decisão desfavorável, do direito a recorrer da mesma para uma instância de hierarquia superior, bem como poder obter, tendo ganho de causa, uma solução jurídica que efetivamente proteja os seus direitos. VI. Considerando ainda que no processo de reconhecimento e execução de decisões de perda de bens, o Requerido, de acordo com a Lei 88/2009 de 31 de agosto, não tem sequer a possibilidade de intervir apresentando a sua defesa em primeira instância, a interpretação das normas dos arts. 12º nº 1, 14º e 17º n.º 2 da Lei 88/2009, de 31 de agosto conferindo ao recurso efeito devolutivo ou outro que não seja suspensivo do processo, é flagrantemente violadora daqueles princípios, o que se suscita para os devidos efeitos. VII. Como questão prévia, o Recorrente invoca, desde já, a inconstitucionalidade do art. 17º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, por violação do direito à tutela judicial efetiva ao processo equitativo e às garantias de defesa, em especial ao recurso, consagrados nos arts, 20º, nº 1 e 4, e 32º, nº 1, da CRP, uma vez que a limitação da tutela judicial dos direitos do Requerido à interposição do recurso, conforme decorrente do art. 17º, viola aquelas garantias constitucionais, na dimensão supra indicada. VII. O conceito de recurso do art. 9º da DQ 2006/783/JAI, transposto no art. 17º da Lei 88/2009, de 31.08, é um conceito autónomo de direito da UE bem mais amplo do que o conceito de recurso do direito interno. IX. Tanto a jurisprudência do TJUE, como a do TEDH a propósito da Convenção, exigem, nos respetivos âmbitos de aplicação, o direito a “um recurso efetivo” ou direito a “uma ação” perante os tribunais nacionais, na nomenclatura dos artigos 13.º da CEDH e 47º da CDFUE, para sindicar a violação da CEDH ou do direito da UE, respetivamente, exigência que também está presente no artigo 6º da CEDH, no segmento do “direito a um tribunal”. X. O direito a um “recurso efetivo”, inequivocamente após o Tratado de Lisboa, é “por força dos artigos 47, nº 1, da Carta e 6.º, nº 1, do TUE, um direito fundamental protegido pela mesma, em consonância com o princípio do Estado de direito e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 19º, nº 1, 82. do TUE”. XI. Se é certo que seria os Estados-Membros a regular, como entenderem os “recursos” ou ações destinadas a garantir a proteção dos direitos dos cidadãos decorrentes do direito da EU, esta liberdade tem como limite os princípios da equivalência e da efetividade. XII. Da perspetiva da efetividade do “recurso” estabelecido na Lei 88/2009 de 31/08, interpretada no sentido de que inexiste um meio de defesa em primeira instância contra a decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de perda de outro EM, o nosso regime, e em concreto o art. 17º daquele diploma é assim violador dos arts. 47º da CPFUE e 6.º e 13º da CEDH. XIII. A correção deste deve fazer-se interpretando a norma em causa, conjuntamente com o art. 21º, nº 1 e 2, da mesma Lei, no sentido de serem aplicáveis no processo em causa meios de defesa em primeira instância, nomeadamente a apresentação de uma “oposição” que poderá ter os fundamentos permitidos pela DQ 2006/783/JAI, transpostos na Lei 88/2009, de 31.08, oposição essa que poderá basear-se, ou na aplicação analógica mutatis mutandis do regime da Lei 65/2003, de 23.08, ou do regime da oposição à execução do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, no sentido de abranger também como fundamentos permitidos para a oposição aqueles constantes da Lei 88/2009, de 31.08. XIV. A não aplicação de um destes regimes redundará na violação dos art. 47º da CDFUE e 6º e 13º da CEDH, na dimensão da obrigação de equivalência dos meios de impugnação aos existentes na ordem jurídica interna. XV. Neste ponto, seja por consequência do juízo de inconstitucionalidade que venha a ser formulado, seja por consequência da aplicação do direito da União Europeia (arts. 9º da DQ 2006/783/JAI; art, 47º da CDFUE), ou dos arts. 6.º e 13º da CEDH, deve ser considerado procedente o recurso, ordenando-se a nova notificação do Requerido para apresentar a sua oposição, com informação concreta de qual o meio de oposição de que dispõe para o efeito, para que do mesmo possa fazer uso efetivo (podendo, depois, recorrer da decisão judicial que venha a recair sobre tal meio de defesa). XVI. Relativamente às questões de direito da União Europeia suscitadas, tratando-se de questões novas e até à data não tratadas, não sendo questões explicitamente e inequivocamente resolvidas pelo direito da UE desde já se requer o reenvio prejudicial das mesmas para apreciação pelo TJUE. XVI. As questões interpretativas de direito da União Europeia devem ser submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por meio de reenvio prejudicial, sob pena de violação do art. 267º do TFUE e em particular o nº 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8º nº 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redação das questões a apresentar aquele Tribunal (que, no essencial, tratam da compatibilidade do art. 17º, da Lei 88/2009, de 31 de agosto, com o art. 9º da DQ 2006/783/JAI, na medida em que apenas prevê como meio de impugnação o recurso, o que pressupõe decidir sobre a interpretação desta norma deste instrumento da UE e, caso se conclua pela respetiva compatibilidade, decidir sobre a compatibilidade da DQ 2006/783/JAI com o art. 47º da CDFUE. XVII. O não reenvio para o TJUE de uma questão de interpretação do direito da União quando existam dúvidas interpretativas sobre o seu conteúdo e esta seja necessária para a decisão de um processo nacional pelo tribunal de última instância e inexistam decisões do TJUE sobre a questão suscitada é inconstitucional, por violação do art. 8º nº 4 da CRP, e do princípio do primado do direito da UE, e do art. 32º nº 9, da CRP, todos conjugados com o artº 267º, em particular o nº 3, do TFUE. XIX. As questões de direito da União suscitadas são questões essenciais ao desfecho do presente processo – já que determinam qual o meio de defesa ou impugnação aplicável por parte do Requerido, sendo com isso suscetíveis de influir na conformação concreta do processo, na definição da amplitude dos direitos de defesa e intervenção do Requerido e, como tal, na decisão da causa; são questões novas, não decididas pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à data a resposta que o direito da União daria às mesmas, como interpretado pelo TJUF; e o Tribunal ad quem é a última instância neste processo. XX. Assim, é obrigatório o reenvio da questão suscitada, ao abrigo do art. 7.º do CPP, ex do art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o nº 3, do TFUE, devendo o Recorrente ser notificado para indicar qual a formulação concreta das questões que pretende ver submetidas ao TJUE. XXI. Desde já se suscita a inconstitucionalidade, por violação dos art, 8.º, nº 4, e 32.º, nº 9, da CRP, da interpretação do artigo 267.º do TFUE e do art. 7º do CPP, aplicável ex vi art, 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, segundo a qual não é obrigatório o reenvio de questão de direito da União que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que se trate de questão decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE. XXII. Ainda que assim não se entenda, então deverá subsidiariamente entender-se não só que os poderes de apreciação do Tribunal podem alargar-se a argumentos não tratados na decisão de primeira instância, como ser permitida a junção de documentos com o presente recurso, atento, além do mais, o disposto nos artigos 651.º e 425.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 17.º nº 2, e 21º da Lei 88/2009 e art. 4.º do CPP. XXIII. Para melhor compreensão do pedido efetuado pelos serviços administrativos do Reino Unido ao Tribunal português, deverá ser conhecido o enquadramento fáctico em causa, bem como o resumo dos acontecimentos e do envolvimento do Recorrente nos factos, tal como desenvolvidos na motivação de recurso supra. XXIV. Em primeiro lugar deveria ter sido recusado o reconhecimento e execução da decisão britânica por violação do artº 13.º nº 1 a) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, por manifesta insuficiência da certidão junta. XXV. Na verdade, dos autos não constam a decisão de perda original ou a sua cópia autenticada (que, como é evidente, foi proferida em língua inglesa), nem a certidão original prevista no art. 4º, nº 2 (que, como é evidente, terá sido emitida em língua inglesa) e nem a cópia da decisão de perda traduzida para português nem a certidão traduzida para português se encontram assinadas pelas autoridades emitentes competentes. XXVI. Constam sim, como se vê, apenas supostas traduções de tais documentos, cuja fidedignidade não é possível apurar, evidentemente, por inexistir qualquer original nos autos e por inexistir assinatura de alguém que certificasse a exatidão do seu conteúdo, sendo que a ausência de tais originais e certificação impedia também o Tribunal – e o Recorrente e seus mandatários – de poder verificar a autenticidade da decisão de perda, por um lado e da certidão prevista no art. 4º, nº 2, de acordo com o anexo à DQ 2006/7B3/JAL, ou a conformidade da respetiva tradução com o original, e ainda a conformidade entre a decisão de perda e a certidão emitida nos termos da Decisão-Quadro o que é, evidentemente, relevante não só para a decisão de reconhecimento e execução, mas também para o exercício dos meios de defesa, designadamente o previsto no art. 17.º nº 2, da Lei 88/2009, de 31 de agosto. XXVII. Ora, com a míngua de documentação que instrui o presente processo e com as dúvidas que a documentação existente suscita, não podia o Tribunal a quo proferir decisão de reconhecimento, já que falece um pressuposto processual essencial para a prolação de tal decisão. XXVIII A proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 13º nº 1 al a), da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto, com referência ao art. 8º, no segmento em que refere que a falta de apresentação da certidão a que se refere o artigo 8º, ou a sua incompletude. XXIX. Em segundo lugar deveria ter sido recusado o reconhecimento e execução da decisão por violação do art. 13º nº 1 al. a) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, por falta manifesta de correspondência entre certidão e a decisão de perda britânica, XXX. Na verdade existem manifestas contradições nas alegadas traduções da certidão, dentro do seu próprio texto, e entre o texto da certidão e a alegada cópia traduzida da decisão britânica de confisco de 14/11/2014. XXXI. Esta cópia traduzida da sentença apenas refere a perda de dinheiro, de valores e não decide a perda do imóvel sito na …, Algarve, Portugal. XXXII. Por outro lado, na alegada tradução da certidão, a fls. 6 dos presentes autos, assinala-se que a ordem de confisco diz respeito a um montante em dinheiro e que se acredita que a pessoa visada tem uma propriedade no Estado de Execução, que não seria, afinal, propriedade do visado, aqui Recorrente. XXXIII. Não resulta das alegadas traduções subjacentes à decisão de reconhecimento e execução, menos ainda de forma clara e evidente como é exigível num processo desta natureza, que tenha sido decidido por um Tribunal britânico o “confisco da propriedade sita em …., …., …” propriedade de terceiros, tal como veio a ser reconhecido a fls. 159 dos presentes autos. XXXIV. A decisão britânica incluiu no montante realizável do Arguido o montante daquilo que considerou terem sido doações em dinheiro por ele feitas aos filhos e à esposa e não incluiu de forma alguma o imóvel sito no Algarve (cfr. Itens 70 a 72 da daquela decisão constantes de fls. 32 e dos autos e Parecer junto sob o nº 4, pontos 6., 7., 8. e, sobretudo, 9 e Documento nº 5 junto mandado de confisco). XXXV. Acresce que dita certidão contém conclusões e afirmações que não resultam de qualquer decisão proferida por um Tribunal britânico, incluindo aquela cuja tradução foi junta. XXXVI. Designadamente, e ao contrário do que resulta traduzido de fls. 6v, a partir da 7º linha, não ficou decidido que o dinheiro das doações era proveniente de qualquer atividade criminosa (cfr. ponto 63 da decisão de confisco constante de fls. 31 v). XXXVIL. Também não ficou decidido, ao contrário do que se traduziu a fls. 7 dos autos, que o uso de uma entidade comercial era simplesmente um estratagema para disfarçar o facto de que o dinheiro da compra era oriundo de uma fraude substancial ou que existia um estratagema para transferir, esconder e ficar com lucros provenientes do crime. XXXVIIL. Ora, ao proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 13.º nº 1 al a), da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto, no segmento em que refere que a (suposta tradução da) certidão não corresponde manifestamente à (tradução) da decisão. XXXIX. Em terceiro lugar, deveria ter sido recusado o reconhecimento e execução da decisão de confisco por violação do art. 13º l al. b) da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. XL. Na verdade, pelos mesmos factos típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa pena acessória de inibição de exercício de funções também já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco. XLI. In casu, existe violação mais flagrante ainda do ne bis in idem porquanto o Requerido foi sancionado com a aplicação de uma pena de prisão pelo não pagamento do confisco e ao mesmo tempo está a ser sancionado com a execução da mesma decisão de “confisco”. XLII. Observando formalmente os processos em causa, terá de constatar-se que apesar de existirem formalmente dois processos (o processo sobre a acusação penal propriamente dita e o processo de confisco) e de a existência de julgamento e condenação penal não impedir a existência de um processo e de uma decisão de confisco, ao pedir a execução da pena imposta por não pagamento de confisco está a transmutar-se a natureza da decisão de confisco que passa materialmente a ser uma pena, e por isso, do ponto de vista material, o Requerido passa a, ser julgado e condenado penalmente duas vezes pelo mesmo facto. XLII. Ainda que se considerasse que ambas as penas tinham sido impostas “num só processo”, sempre teria de considerar-se que haveria violação do princípio ne bis in idem na vertente da proibição da cumulação de sanções porquanto estariam a impor-se para a mesma situação subjacente duas sanções privativas da liberdade, e ainda duas sanções acessórias muito gravosas. XLIV. Da análise da informação disponível referente ao(s) o(s) processo(s) a que Recorrente foi sujeito no Reino Unido – em conjugação com o que consta da referida certidão – resulta sempre a violação do princípio ne bis in idem ínsito quer no artº 29.º nº 5 da CRP, independentemente de se avaliar a sua vertente processual ou material, quer do art. 13º, nº 1, al, b), da Lei 88/2009 de 31 de agosto. XLV. Quer se considere que foi instaurado segundo procedimento (cujo terminus consistiu decisão de confisco) pelos mesmos factos, quer se considere que se aplicou dupla sanção pelos mesmos factos no mesmo processo, quer se considere ainda que se verificou um cúmulo de qualificações numa única ação (no caso de se tratar de sentença compósita abrangendo o processo original e o de confisco), sempre o princípio ne bis in idem se encontra violado, porque as sanções dai resultantes para o Requerido são manifestamente desnecessárias e desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de inibição e uma decisão de perda). XLVI. Pelo que se encontra preenchida a causa de recusa obrigatória do art.º 13º n.º 1 al, b) da Lei 88/2009 de 31 de agosto. XLVII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18.º, nº 2, e 29º nº 5, da CRP, da interpretação do art. 13º, nº 1, al b), da Lei 88/2009, de 31 de agosto) ao abrigo da qual não é contrária ao princípio ne bis in idem para efeitos dessa norma, a execução de decisão de perda referente aos mesmos factos e crimes, relativamente aos quais o Requerido já tenha sido condenado em pena de prisão pela prática do crime, bem como em pena acessória de inibição de funções, já integralmente cumpridas, e ainda em pena de prisão não pagamento da decisão de perda cujo cumprimento tenha sido acionado. XLVII. Ao proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 13º nº 1 al. b), da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. XLIX. Em quarto lugar, a decisão de confisco britânica deveria ter sido recusada em por violação do art. 13º nº 1 al. c) da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto, atenta a existência de direitos de partes interessadas, incluindo terceiros de boa fé, que importam acautelar. L. Conforme consta de fls. 153 a 154 e 204 a 209 do presente processo, a propriedade do imóvel aqui em crise encontrava-se registada na Conservatória de Registo Predial em nome da sociedade B. Limited e não em nome do Recorrente – já desde 7 de abril de 1989, LI. Em 2003, C. adquiriu uma participação na B. Limited, utilizando para o efeito dividendos recebidos em virtude da sua participação social na empresa D. (“D.”), criada em 23 de julho de 2002 – cf. v.g. pontos 48 e ss. Da tradução de decisão de perda, fls, 30v-31; cf. alegada tradução da certidão, fls, 6v-7; 15, LH. Ora, nem a B. Limited, nem C. foram ouvidas ou tiveram sequer oportunidade de serem ouvidas como parte interessada no processo judicial que determinou o confisco no Reino Unido, como decorre dos autos. LII. Até porque, uma vez que a decisão de confisco britânica é uma ordem de pagamento de um valor, aqueles terceiros não têm direito a participar no julgamento, pois que sobre nenhum dos seus bens recaiu uma qualquer decisão de confisco. LIV. Por outro lado, não tendo sido decidido ou apurado que i) os valores da doação eram provenientes de atividade criminosa, nem que ii) a B. Limited fazia parte de um qualquer esquema criminoso, então parece-nos claro que, quer esta empresa, quer a Sra. C., devem ser consideradas terceiros de boa fé cujos direitos de propriedade foram afetados – diríamos, eliminados – sem que tivessem oportunidade de apresentar a sua defesa. LV. Aliás, sendo aplicável a lei portuguesa, a situação destes interessados, que seriam considerados de boa fé, não seria abrangida pela Lei 5/2002, nem pelas disposições do artº 111º do CP, pois não se verificarem os pressupostos de aplicação destas normas. LVI. O que está em causa neste processo é uma decisão de perda de valor equivalente (que não objeto, instrumento ou produto do crime) proferida contra o Arguido e aqui Requerido e Recorrente, mas que está a ser executada com bens de terceiros, que nunca tiveram qualquer intervenção processual. LVII. Ora, em Portugal e nas circunstâncias deste caso e tendo em conta a lei vigente à data da prática dos factos, que é a aplicável, a não ser que a mais recente seja mais favorável, não seria possível proferir e executar tal decisão contra terceiro, pelo que se encontra flagrantemente violada a alínea c), do nº 1, do art. 13.º a Lei 88/2009, de 31 de agosto. LVII. A perda de bens de terceiro ao abrigo do CP vigente à data da prática dos factos pelo Arguido aqui Requerido, em junho de 2002 (redação do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro, não abrangia a perda de vantagens pertencentes a terceiro. LIX. É verdade que, a Lei 5/2002 prevê a perda de bens de terceiro. Porém, a Lei em causa não é aplicável ao crime de burla, logo é inaplicável in casu. LX. Ainda que fosse aplicável a Lei 5/2002, seria necessário que ou o bem “estivesse na titularidade do arguido” ou este tivesse dele o “domínio e o benefício”, o que não é o caso, ou que tenha sido doado a terceiro “nos cinco anos anteriores à constituição como arguido”, o que também não é o caso – e nem sequer tal consta da decisão inglesa ou da certidão. LXI. Em qualquer caso, nem sequer o regime da perda de vantagens de terceiro ou de valor equivalente é o que está em causa: recorde-se, em momento algum o Tribunal inglês decidiu que a Senhora C. tinha recebido vantagens de atividade criminosa praticada pelo Requerido. LXII. In casu, em primeiro lugar, a decisão de perda não relacionou o dinheiro entregue a C. com a atividade criminosa do arguido; em segundo lugar, o dinheiro foi entregue na forma de dividendos da sua participação social na D.; em terceiro lugar, o negócio com a B. Limited, pessoa coletiva proprietária do imóvel há mais de duas décadas naquela altura, resumiu-se a acordo comercial, sem qualquer conexão com os factos pelos quais o arguido havia sido julgado, factos mais do que suficientes para. considerar que a B. Limited e C. são terceiros de boa fê e, como tal, merecem a proteção, se não mais, da lei e da Constituição portuguesas. LXIII. A esta situação acresce ainda o facto de, não sendo possível a intervenção de terceiros no julgamento do confisco no Reino Unido e não sendo permitido a sua intervenção no presente processo, estarmos perante uma situação de escandalosa denegação de justiça: com a sentença de reconhecimento e execução proferida, a sociedade B. Limited e a Sra. C. viram-se espoliados de um imóvel seu, sem terem sido chamados à ação no Estado de emissão ou sequer informados do processo no próprio Estado de execução, para que pudessem exercer os seus direitos de defesa em tempo útil. LXIV. Os direitos da sociedade B.Límited e de C., enquanto partes interessadas na decisão de reconhecimento (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 13º da Lei 88/2009), tornam impossível a execução da decisão de perda. LXV. Quando o “Tribunal recorrido decidiu reconhecer a decisão de confisco sem antes ter dado possibilidade aos terceiros B. Limited e C. de se defenderem invocando o seu direito de propriedade registado e o seu direito de gozo, uso e usufruto do imóvel e sem lhes permitir o acesso à tutela judicial dos seus direitos e mediante um julgamento equitativo, violou assim o disposto no art. 8.º 11.º 1 e 9 da Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014. LXVI. Violou ainda o Tribunal os arts. 47º a CDFUE, 6º e 13º da CEDH, e 20.º, nº 1 e 4, da CRP, normativos que obrigam a conferir a todos os cidadãos ou empresas o direto de acesso à tutela – e tutela útil e efetiva – dos seus direitos perante um Tribunal, e mediante um processo equitativo, o que in casu foi flagrantemente vedado quer à B. Limited, quer a C. – pessoas sem intervenção no processo e na decisão de confisco de 11.14.2014, e sem intervenção no processo. LXVII. Perante uma tal flagrante violação, compete ao Estado de execução recusar o reconhecimento e execução, nos termos do art. 8º, n.º 2, al. b), da DQ 2006/783/JAI, e do art. 139, 11º 1, al, c), da Lei 88/2009, de 31.08. LXVIII. O que, aliás, é imposto pelos arts. 47º da CDFUE, 6º e 13 da CEDH e ainda, e ainda pelo art. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, e pelo próprio art. 6º u do TUE (cf considerando 13 e art. 1º, nº 2, da DQ 2006/783/JAT). normas violadas pelo Tribunal a Quo. LXIX. E violou ainda o art. 347.º-A do CPP, que deve considerar-se aplicável ex vi art. 21º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, obrigando a citar ou notificar os terceiros que aliás estão devidamente identificados. LXX. Ao proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto no art. 13º nº 1 al, c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto. LXXI. Em quinto lugar, deveria ter sido recusado o reconhecimento e execução da decisão por violação do art. 13º, n.º 2, al, c) da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. LXXII. Na verdade, sem prejuízo do que se vem a defender, se a decisão de perda foi interpretada tal como o defendem os serviços administrativos ingleses e que foi aceite pelo Tribunal a quo, então ainda assim deveria ter sido recusado o seu reconhecimento e execução, pois que já decorreram os prazos máximos de prescrição aplicáveis. LXXIII. Desde logo, aquela interpretação refere que o imóvel sito em Portugal ainda é fruto de dinheiro que havia sido doado a terceiro, dinheiro esse resultado da atividade criminosa do Recorrente, pelo que os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal (art. 4º alínea a) do CP), já que aqui se verificou um resultado da atividade criminosa (artº 7º nº 1 do CP). LXXIV. Depois, relembre-se que os factos típicos ocorreram (como resulta da decisão inglesa) entre novembro ou dezembro de 1999/começo de 2000, a junho de 2002 e originaram uma condenação em pena de prisão pela prática de um crime de “conspiracy to defraud – burla – transitada a 5/08/2010, não tendo sido decidida nesta altura (ao contrário do que aconteceria se o julgamento ocorresse em Portugal) a perda de bens; esta decisão acontece em 14.11.2014 autonomamente e não inclui qualquer aplicação de pena ou medida de segurança. LXXV. Ora, à luz do disposto no nº 2 do art. 112º-A do CP, nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal. LXXVI. O procedimento criminal por crime de burla (considerando-a qualificada pelo valor – art. 218º nº 2 a) CP) prescreve no prazo de 10 anos (cfr. art. 118º nº 1 b) do CP), iniciando-se a sua contagem, nos termos do art. 119.º do CP, em junho de 2002, pelo que, não se vislumbrando qualquer causa de suspensão, ainda que se considere o prazo de prescrição absoluta previsto no nº 3 do art. 121º do CP, o prazo de prescrição ocorreu já em junho de 2017. LXXVI. Nestes termos, deveria o Tribunal recorrido, também por este motivo, recusar o reconhecimento da decisão de confisco em causa e não o fazendo, violou o disposto nos artigos art. 13º nº 2 al. c) da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto, 118º, 119º; 121º 218º do Código Penal. LXXVIIL. Em sexto lugar, existem ainda fortes razões de discordância com a execução da decisão inglesa, a qual não deveria ter sido ordenada e muito menos nos termos em que o foi. LXXIX. É que a execução da decisão inglesa se resumiu à transferência da. propriedade do imóvel identificado nos autos a favor do Estado de emissão. LXXX. Na verdade, nos presentes autos foi ordenado e efetuado registo definitivo da propriedade da casa mencionada na titularidade do Reino Unido, sem que previamente tenha sido operada qualquer notificação neste processo, seja ao Requerido aqui Recorrente, seja à sociedade proprietária do imóvel sito em …., …., …, …-… Portugal, seja à sua ultimate beneficial owner e possuidora que, como bem sabem as autoridades inglesas e, aliás, fizeram constar dos documentos transmitidos, é a Senhora C. e sem que tenha transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução proferida pelo Tribunal português. LXXXI. Não pode o Recorrente aceitar o entendimento de que a decisão que fundamenta um registou predial do imóvel é a sentença do Estado Britânico de confisco, o qual coloca em causa os direitos do Recorrente, de forma potencialmente irreversível, bem como de terceiros de boa fé que nem sequer foram notificados da decisão (ou participaram no processo no Estado de emissão). LXXXI. Na verdade, sem que o Recorrente ou qualquer outro visado tenha podido vir defender-se ou exercer o direito ao recurso previsto no art. 17º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, recurso esse que tem efeito suspensivo, e, portanto, sem que tenha havido trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, foi ordenada a transferência da propriedade e, consequentemente, foi o direito de propriedade registado total e definitivamente em nome do Estado britânico. LXXXIII. Decorre do direito internacional público que os poderes punitivos e coercivos dos Estados não têm efeitos no território de outros Estados, uma sentença estrangeira não tem força executiva direta em Portugal a não ser que aqui seja reconhecida e declarada executória, por decisão transitada em julgado, conforme decorre do art. 234º do CPP, o que, no caso das decisões de perda emitidas por outros Estados-Membros da UE, no presente, se faz através do procedimento consagrado na Lei 88/2009, de 31 de agosto, e DO 2006/2006/783/JAL. LXXXIV. Será sempre necessário que a decisão de reconhecimento e execução seja proferida e que transite em julgado, o que só poderá ocorrer depois do exercício do direito ao recurso por parte dos visados, nos termos do art. 17º, nº 1 e 2, da Lei 88/2009, das disposições supletivas do CPP e do art. 628º do CPC, aplicável ex vi art. 21º daquele diploma. LXXXV. Aliás, como decorre do art. 3º, nº 1, al, c), conjugado com a al, a), e com o art. 2º do Código do Registo Predial, só podem ser registadas decisões finais das ações judiciais, logo que transitem em julgado. LXXXVI. Ora, nem a Lei 88/2009 foi cumprida (máxime artigos 12º, nº 1, 2 e 5, 14 nº 1 al. B e 1l7º nº 1 e 2), nem afinal, o registo se fundamenta na decisão britânica. LXXXVI. Do modo como decorreram os presentes autos podemos concluir que não existiu qualquer procedimento de execução: existe apenas uma ordem de transferência de propriedade de um bem imóvel pertencente a um terceiro de boa fé, de forma imediata e definitiva, para a propriedade de um Estado estrangeiro. LXXXVIII. Os titulares do direito de propriedade sobre aquele imóvel viram o registo alterado e sua propriedade transferida para uma outra entidade, sem que disso tivessem um mínimo aviso ou oportunidade de reagir. LXXXIX. E isto porque foi permitido o registo definitivo da propriedade na esfera jurídica do Reino Unido, com base numa decisão que não podia ser diretamente executada em Portugal, sem que a decisão que a reconhece tivesse transitado em julgado e sem que os legítimos titulares tivessem tido qualquer oportunidade de conhecer as intenções dos Estados emissor e Executor e, consequentemente, pudessem fazer valer os seus legítimos direitos e interesses. XC. Ao proferir a decisão de execução ora em crise, o Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto nos artigos 12º nº 1 e 2 e 5, 14º nº 1, al. b, e 17 nº l e 2, da Lei 88/2009, de 31 de agosto, e, ex vi art. 510.º do CPP, as normas do Código de Processo Civil relativas à execução de decisões de perda, e, em especial, o art. 706.º, e bem assim o artº 3º, nº 1 al. c), conjugado com a al. a), e com o art. 2º do Código do Registo Predial. XCI. A decisão de registo da aquisição da propriedade a favor do Estado de emissão é uma decisão que afeta os direitos do visado no processo previstos na Lei nº 88/2009 de 31 de agosto, cujo legítimo interesse é reconhecido, desde logo no art. 17º, nº 1 da referida lei, bem como os direitos de legítimos possuidores designadamente os direitos de propriedade, as garantias de defesa. incluindo o recurso, o direito de tutela jurisdicional efetiva. consagrados nos arts. 62º, 32º, nº 1, e 20.º, nº 1, da CRP, sendo o segundo um direito, liberdade e garantia fundamental e o primeiro um direito análogo como é reconhecido por jurisprudência unânime dos nossos Tribunais. XCII. Assim, a interpretação dos arts. 12.º nº 1, 2 e 5, 14º nº 1, al. b e l7º, nº l e 2, da Lei 88/2009, de 31 de agosto, no sentido de que, não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais e terceiros, é admissível a execução da mesma através do registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão, é inconstitucional, por violação daqueles normativos constitucionais. XCIII. Por outra perspetiva, e na mesma dimensão, tal decisão é ainda violadora dos arts. 17.º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, instrumento que é aplicável in casu, nos termos do art. 51º nº 1, da mesma Carta. XCIV. O Tribunal a quo violou ainda o disposto no art, 468º c) do CPP, o qual não permite a execução de uma sentença penal estrangeira, enquanto esta não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido, ou seja, nos termos da mencionada Lei 88/2009 de 31 de agosto e da DQ 2006/783/]AI por esta transposta». 2. No TRE, em 28.04.2020, foi proferido acórdão que, no essencial e no que para aqui mais releva, seguidamente se transcreve: «[…] II- Apreciação do Recurso O Âmbito do recurso define-se pelas conclusões da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1º Do julgamento do recurso em audiência; 2º Da inconstitucionalidade do artº 17º da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto; 3º Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia; 4º Das causas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão do tribunal britânico previstas no artº 13º, nº 1 als. a), b), c), e nº 2 al. c) da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto; 5º. Do registo da propriedade do imóvel na titularidade do Reino Unido. 1º – Do julgamento do recurso em audiência. O recorrente veio requerer a realização de audiência, nos termos do artº 411º nº 5 do CPPenal, ex vi dos artsº 21º e 17º da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. O art 411º do CPPenal que trata da interposição e notificação do recurso dispõe no nº 5 que «no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos». Por sua vez, dispõe o art.º 419º nº 3 do CP Penal que «O recurso é julgado em conferência quando: a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº 6 do art. 417º; b) a decisão recorrida não conheça, a final, do objeto do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 97º; ou c) não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artº 430º». Deste preceito resulta que os casos de julgamento em conferência são taxativamente enunciados no nº 3, entre eles, quando a decisão recorrida não conhece a final do objeto do processo, ou seja, afinal quando não se trate de julgar a final o mérito da causa. Só se procede à audiência no Tribunal da Relação quando esta tiver sido requerida, e a situação não seja de enquadrar em qualquer das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 419º do CPPenal. Pode também não ter sido requerida a audiência e não obstante ela vir a ter lugar, nos casos em que houver necessidade de proceder á renovação da prova, nos termos do artº 430º do CPPenal, Ora, a decisão recorrida não julga a final o mérito da causa, mas sim a decisão proferida pelos tribunais ingleses e não há lugar á renovação da prova, pelo que situação em apreço, integra-se na alínea b) do nº 3 do artº 419º do CPPenal, razão pela qual, o recurso é julgado em conferência. Assim sendo, indefere-se o requerido no sentido de se proceder ao julgamento do recurso em audiência, II- 2º- Da inconstitucionalidade do artº 17º da Lei 88/2009, de 31 de agosto. O recorrente alega que, nos arts. 20º nº 1 e 4 e 32º da Constituição estão previstos o direito à tutela judicial, ao processo equitativo e às garantias de defesa e que o artº 17º da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto, ao limitar a tutela judicial dos seus direitos à interposição do recurso, sem que possa apresentar uma oposição em primeira instância contra a decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de outro Estado membro viola aquelas garantias de defesa. Cumpre decidir. Após a sentença condenatória proferida no Estado de emissão em que é declarada a perda de instrumentos, produtos ou vantagens de um crime, a União Europeia pretende que sejam expeditos os termos de apreensão e perda de bens. Dispõe o nº 2 do art. 13º da Decisão Quadro 2006/783/JAI, com a epígrafe – Amnistia, perdão, reapreciação da decisão de perda – que “Só o Estado de emissão pode autorizar um eventual pedido de recurso, tendo em vista a reapreciação da decisão de perda”. Por sua vez, o artº 17º nº 1 da Lei nº 88/2008 de 31 de agosto estabelece que, «Todos os intervenientes processuais incluindo, terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respetivos direitos». Destes preceitos resulta que, a decisão de perda só pode ser reequacionada pelo Estado de emissão, no caso concreto, o britânico, razão pela qual os preceitos mencionados não permitem a oposição pretendida pelo recorrente, antes do decretamento da providência de execução de decisões de perda de instrumentos, vantagens e produtos do crime. Assim, inexiste qualquer analogia com as normas do mandado de detenção europeu, que preveem a audição do requerido e a possibilidade de ele apresentar oposição, ou com as normas da oposição à execução do processo civil, mas, apenas a defesa por via de recurso, com base nos fundamentos constantes do artº 8º da Decisão Quadro e 13º da Lei nº 88/2009. O recorrente ao pretender incluir no conceito de “recurso”, a oposição à execução, está a interpretar demasiado extensivamente tal conceito, o que os preceitos mencionados não permitem, dado que estão devidamente assegurados os seus direitos e garantias de defesa, através da interposição de recurso consignada no art. 17º da Lei nº 88/2009 e em consequência não se verifica a inconstitucionalidade invocada. 3. Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia O recorrente alega que o conceito de “recurso” constante do artº 9º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI e o do artº 17 da Lei nº 88/2009, de 31-08 não são coincidentes, já que em direito comunitário tal termo tem um sentido próprio e mais amplo do que no direito interno e tanto a jurisprudência do TJUE, como a do TEDH, a propósito da Convenção exigem o direito a um “recurso efetivo” ou o direito a “uma ação” perante os tribunais nacionais, conforme resulta dos arts 13º da CEDH e 47º da CDFUE e por isso, o artº 17º deve interpretar-se conjuntamente com o artº 21º, nºs 1 e 2 da mesma Lei, no sentido de serem aplicáveis ao processo em causa os meios de defesa em primeira instância, nomeadamente a apresentação de uma “oposição”, que poderá ter os fundamentos permitidos pela DQ nº 2006/783/JAI, transpostos na Lei 88/2009, de 31.08, oposição essa que poderá basear-se, ou na aplicação analógica do regime da lei nº 65/2003, de 23.08, ou no regime de oposição à execução do C. Processo Civil. Mais alega que, estamos perante questões novas (da compatibilidade do artº 17º da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto com o art. 9º da DQ 2006/783/JAL, na medida em que apenas prevê como meio de impugnação o recurso, o que pressupõe decidir sobre a interpretação desta norma e, caso se conclua pela respetiva compatibilidade decidir sobre a compatibilidade da DQ com o artº 47º da CDFUE) e por isso, estas questões interpretativas devem ser submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por meio de reenvio prejudicial, sob pena de violação do artº 267º do TFUE em particular com o nº 3. Cumpre decidir. Dispõe o artº 267º do TFUE (Tratado de Funcionamento da União Europeia): “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a titulo prejudicial: a) Sobre a interpretação dos tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. - Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. - Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. - Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível”. Perante o teor deste preceito a jurisprudência do Tribunal Europeu nomeadamente dos acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e outros (procº C-283/819 ) e ainda a título nacional, vide o aresto do STA de 21 de novembro de 2012 tem considerado que, o reenvio de determinada questão só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Neste sentido, também refere Jónatas Machado “o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal (...) O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisprudencial (...) o facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um ato da UE não significa que haja lugar ao reenvio prejudicial (...)”. E mais adiante o mesmo autor refere “o reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio facultativo, dependendo exclusivamente da decisão discricionária do tribunal nacional. No entanto, casos há de "reenvio obrigatório", sendo que pressuposto importante que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório prende-se com a relevância da questão. Nos termos do artº 267º do TFUE, compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma questão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões a submeter ao TJUE. A questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio (...)”. A Decisão-Quadro de 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro foi transporta para a ordem jurídica interna, através da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto. O art.º 9º da primeira, dispõe que “Cada Estado-Membro tomará as disposições necessárias para que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa fé, disponha da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de perda, nos termos do art.º 7º, a fim de salvaguardar os seus direitos”. Esta disposição foi transporta para o art.º 17 da Lei 88/2009 com igual teor. Ora, ambas as disposições falam em “recurso”, isto é, permitem a defesa por via de recurso, por parte dos interessados ou de terceiros de boa fé, para salvaguarda dos seus direitos, mas não permitem que no Estado de execução sejam postos em causa os fundamentos da decisão de perda proferida pelo Estado de emissão, como resulta do artº 13º nº 2 da Decisão Quadro, o que se compreende, dado que estamos apenas perante a execução de uma decisão proferida por outro Estado membro. Por estas razões, como já referimos na questão anterior, não há motivos para fazer chamar à colação, a aplicação por analogia das normas do Mandado de detenção europeu, ou do processo civil, nem para interpretar o conceito de “recurso” constante da Decisão Quadro, de forma diferente do conceito de “recurso” constante da Lei nº 88/2009, pelo que inexiste motivo para reenviar a questão suscitada ao TJUE, nem se vislumbra que seja violado o disposto no artº 8º nº 4 e 32º nº 9 da Constituição. III- 4º- Das causas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão do tribunal britânico previstas no artº 13º, nº 1 als. a), b), e), nº 2 al. c) da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto. O recorrente vem alegar que, com a míngua da documentação que instrui o processo, nomeadamente por não constar dos autos a decisão de perda original, ou a sua cópia autenticada, a certidão prevista no artº 4º nº 2 e por não se encontrarem assinadas pela autoridade emitente a cópia da decisão de perda traduzida para português e a certidão traduzida para português, o tribunal devia ter sido recusado o reconhecimento e execução da decisão britânica por violação do artº 13º, nº 1 al. a) da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto, com referência ao art.º 8º, no segmento em que refere a falta de apresentação da certidão a que se refere este preceito, ou a sua incompletude. Vejamos. Dispõe o art. 8º da Lei nº88/2009 de 31 de agosto, sob a epígrafe, forma de transmissão: “1- A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada da certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei. 2- A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou pata outra que este indique aceitar nos termos do nº 2 do artº 19º da Decisão Quadro nº 2006/783/JAL. 3- A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exatidão do seu conteúdo, 4 e 5 - (...) 6- O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução se este o solicitar”. Dos autos consta uma cópia autenticada da decisão de perda, que está acompanhada da certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei, que estão devidamente certificadas pelas entidades competentes. Nos termos do nº 6 do preceito mencionado o original da decisão, bem como o original da certidão, só são enviados ao Estado de execução se este o solicitar. Considerando que dos autos constam os elementos, a que se alude no penúltimo parágrafo, entendeu a Mma. Juiz não solicitar os respetivos originais, o que não nos merece reparo. Mais alega que, devia ter sido recusado o reconhecimento da decisão nos termos do artº 13º, nº 1 al, a) por existirem manifestas contradições nas alegadas traduções da certidão, dentro do seu próprio texto, e entre o texto da certidão e a alegada cópia traduzida da decisão britânica de confisco de 14-11-2014, que esta cópia traduzida da sentença apenas refere a perda de dinheiro, de valores e não decide a perda do imóvel sito na …; que a decisão britânica, inclui no montante realizável do arguido o montante daquilo que considerou terem sido doações em dinheiro por ele feitas aos filhos e à esposa e não inclui de forma alguma o imóvel sito no Algarve; que não ficou decidido que o dinheiro das doações eram proveniente de qualquer atividade criminosa, nem que como consta de fls. 7 que o uso de uma entidade comercial era simplesmente um estratagema para disfarçar o facto de que o dinheiro da compra era oriundo de uma fraude substancial ou que existia um estratagema para transferir, esconder e ficar com os lucros provenientes do crime. Vejamos. Como consta da decisão de confisco, foi suscitada durante a audiência a questão de saber, se havia qualquer razão para duvidar da declaração de culpado (do recorrente) numa reunião entre os representantes da acusação e da defesa, em que havia um acordo com o SFO para manter a propriedade portuguesa, em relação ao processo de confisco. O requerido foi aconselhado pelos Srs. Advogados em relação à possibilidade de pedir a remoção da sua declaração, caso a mesma tivesse sido feita sob falsas declarações, relativamente à mens rea necessária ao crime de conspiração para defraudar. E também o aconselharam a fazer um requerimento de abuso do processo, relativamente ao alegado acordo com o futuro da casa em Portugal. Foi formulado um pedido de abuso do processo nos autos de confisco e em consequência havia que apurar se, tinha havido ou não um acordo entre o departamento do SFO (Serious Fraud Office) e os representantes do requerido para excluir a propriedade portuguesa como ativo no processo de confisco, tendo a Mma Juiz concluído: “(...) Eu rejeito a evidência do mesmo de que acreditava genuinamente, quando se declarou culpado, que tinha assegurado a exclusão da propriedade portuguesa para benefício e segurança da sua esposa”. Interposto recurso para o Tribunal Superior sobre a questão em causa foi indeferido, pelo que o arguido se declarou culpado, sabendo que não existia qualquer garantia no sentido de excluir a propriedade portuguesa do processo de confisco. Na decisão de confisco considerou-se que o arguido beneficiou com a sua atividade criminosa, e com os proventos ilícitos auferidos, fez doações, ofertas à esposa num total de £ 1.691.179 e por isso, se incluem no "montante realizável". Mais se considerou que «o ativo principal, nomeadamente a propriedade portuguesa foi comprada diretamente de dividendos que foram recebidos”. Nesta sequência, o tribunal considerou que a propriedade portuguesa foi adquirida com dinheiro proveniente da atividade criminal do arguido e que devia ser tratada como uma oferta e, desse modo, propriedade realizável para os propósitos de satisfazer o montante na ordem de confisco, ou seja, o imóvel em causa pode ser sujeito a procedimentos de execução para satisfazer o montante na ordem de confisco. Quanto ao que consta de fls. 7 da certidão, que o uso de uma entidade comercial era simplesmente um estratagema para disfarçar o facto de que o dinheiro da compra era oriundo de uma fraude substancial, mais não é do que a ilação que o Mmo Juiz extraiu da atuação do requerido e da Sra C., dado que esta comprou a propriedade portuguesa, que estava inscrita na Conservatória a favor B. Limited, situação que se manteve após a compra. Assim, não assiste razão ao recorrente ao alegar que, não ficou decidido que o dinheiro das doações feitas aos filhos e à esposa não era proveniente de qualquer atividade criminosa e que o imóvel do Algarve não foi incluído nas mesmas. Improcede, assim o alegado pelo recorrente. O recorrente alega que foi violado o princípio ne bis in idem (artº 13º nº 1 al, b) da Lei nº 88/2009) porque as sanções aplicadas pelo crime (fraude) são manifestamente desnecessárias desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de inibição e uma decisão de perda) (conclusões XXXIX a XLVIID. Vejamos. O arguido foi condenado, a 5 de agosto de 2010, no Reino Unido (no Tribunal Criminal da coroa de Blackfriars), pela prática do crime de participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais em 3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo ficado consignado na sentença, que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas foram adiadas para que sejam tratadas numa fase posterior, não obstante, antes da sentença, o Ministério Público ter iniciado o processo de confisco contra o arguido. A 14 de novembro de 2014, no mesmo processo e Tribunal, foi proferida decisão de confisco, transitada em julgado pelo montante de £ 1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em 3 anos de prisão a sanção pelo incumprimento. Dispõe o artº 29º nº 5 da Constituição que “Ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do crime”. A expressão “crime” deve ser entendida, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal constitui um crime, Este princípio constitui um princípio basilar do Estado de Direito democrático e está também consagrado nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no art.º 14º nº 7 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e no art.º 4 do Protocolo nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deste princípio resulta, pois, que um cidadão não pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto ou acontecimento histórico, mas não obsta a que um arguido possa ser sujeito a mais do que uma sanção, principal e acessórias. Ora, no caso em apreço, o arguido foi julgado pelo mesmo facto ou acontecimento histórico uma só vez e foi condenado nas penas referidas, previstas para o crime cometido. Não se nos afigura que as sanções aplicadas ao recorrente sejam desnecessárias ou desproporcionadas e que violem o disposto no art.º 18º nº 2 e 29º nº 5 da CRP, dado que estamos apenas perante um sistema de penas, que é diferente do nosso. O recorrente alega que, a decisão de confisco devia ter sido recusada nos termos do art.º 13º nº 1 al, c) atenta a existência de direitos de terceiros de boa fé, nomeadamente da sociedade B. Limited e C.. (Conclusões XLIX a LXX). Fundamenta a sua pretensão alegando que, o imóvel em causa está registado na Conservatória de Registo Predial a favor da B. Limited, desde 7 de abril de 1989 (fls. 204 a 209); que em 2003 C. adquiriu uma participação na B. Limited, utilizando para o efeito dividendos recebidos da sua participação social da empresa D. ("D."), criada em 23 de julho de 2002 – cf. pontos 48 e ss, da tradução da decisão de perda, fls. 30v-31; cf. alegada certidão, fls, 6v-7. Cumpre decidir. Dispõe o art.º 13º al. c) da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto que “o tribunal português recusa o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda”. O imóvel em causa nestes autos está registado na Conservatória do Registo Predial desde 7 de abril de 1989 (fls. 204 a 209) a favor de B.Limited. C. como consta da decisão de confisco “confirmou em evidência durante a audiência de 30 de janeiro de 2012, que não tinha subscrevido qualquer dinheiro pelas ações supostamente na sua posse» e em consequência o tribunal considerou que quaisquer ações que tinha na D. e, alternativamente quaisquer pagamentos que a mesma recebeu foram o resultado de ofertas que lhe foram feitas pelo Stº C.”. A Sra C. recebeu ofertas do marido, no montante de £ 1.691.179 GBP, (entre 10 de abril de 2003 e 31 de maio de 2006) o que representa pagamentos de dividendos das companhias das quais o Sr. C. era diretor, nomeadamente D. Ltd (Bahamas), E. Ltd (Bahamas) e F. nº 2. Os ativos detidos por estas companhias, e assim sendo as fontes dos dividendos pagos à Sra. C. estavam ligados a lucros provenientes da atividade criminosa do arguido, que foi condenado pelo crime de burla (participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais). A propriedade sita em …., …, …, foi comprada em maio de 2003 pela Srª C., através de fundos transferidos para a sua conta que foram autorizados pelo arguido como Diretor da D.(D.), no entanto, a propriedade estava inscrita na Conservatória do Registo Predial, a favor da B. Limited e continuou na mesma situação após a compra. Ora, se C. recebeu determinadas quantias em dinheiro provenientes da atividade criminal do arguido e se a propriedade, que está na posse do requerido e da sua esposa, foi comprada com tais quantias então tinha conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro, bem como a sociedade B. Limited, a que acresce o facto de o uso desta ser um meio para disfarçar a entrada de dinheiro de proveniência criminal, pelo que não podem ser considerados como terceiros de boa fé. O recorrente alega ainda que, devia ter sido recusado o reconhecimento, com fundamento na prescrição nos termos do art.º 13º, nº 2, al. c) da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto (conclusões LXXI a LXXVII. Diz o artº 13 de Lei nº 88/2009 no nº 2 al. c) que “O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão”. Ora, a decisão é a condenação pelo crime de burla ocorrida na Grã-Bretanha e não a “decisão de perda” de bens registados em Portugal. O recorrente alega na conclusão LXXIII, “Desde logo, aquela interpretação refere que o imóvel sito em Portugal ainda é fruto de dinheiro que havia sido doado a terceiro, dinheiro esse resultado da atividade criminosa do recorrente, pelo que os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal (artº 4 alínea a) do C. Penal), já que aqui se verificou um resultado da atividade criminosa artº 7º nº 1 do C.P.). De acordo com o artº 4 nº 1 al. a) do C. Penal, a lei portuguesa é aplicável a factos praticados: a) em território português, seja qual for a nacionalidade do agente” e nos termos do artº 7º nº 1 “o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido”. Não assiste razão ao recorrente quanto ao alegado, dado que o crime de burla consumou-se na Grã-Bretanha e aqui em Portugal apenas foi escondido o dinheiro proveniente de tal ilícito criminal, que já havia sido obtido com a consumação do crime no Estado de emissão. Mais alega o recorrente: “Depois, relembre-se que os factos típicos ocorreram (como resulta da decisão inglesa) entre novembro ou dezembro de 1999/começo de 2000, a junho de 2002 e originaram uma condenação em pena de prisão pela prática de um crime de “conspiracy to defraud” – burla – transitada a 5/08/2010, não tendo sido decidida nesta altura (ao contrário do que aconteceria se o julgamento ocorresse em Portugal) a perda de bens; esta decisão acontece em 14.11.2014 autonomamente e não incluiu qualquer aplicação de pena ou medida de segurança (conclusão LXXIV)” e conclui que à luz do disposto no nº 2 do art.º 112-A do C. Penal, está extinto o procedimento criminal. Estabelece o art. 112-A do C.Penal (com a epígrafe – Pagamento do valor declarado perdido a favor do Estado) no seu nº 2 do C, Penal, “nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal”. No caso concreto, a pena principal foi aplicada. Assim, sempre se teria em conta a prescrição da pena e não do procedimento criminal. Por outro lado, dado que os tribunais portugueses são incompetentes para conhecer dos factos, nos termos do art.º 13, nº 2 al, c) da Lei nº 88/2009, também lhes está vedado conhecer da prescrição, como causa de recusa de reconhecimento e de execução da decisão estrangeira, pelo que também não assiste razão ao recorrente quanto a este segmento da decisão. 5º- Do registo da propriedade do imóvel na titularidade do Reino Unido. Após a prolação da decisão do tribunal da 1ª instância e sem que a mesma tivesse transitado em julgado, foi ordenado o registo definitivo da propriedade em causa nestes autos na titularidade do Reino Unido, com o argumento de que a sentença do Estado Britânico havia transitado em julgado. Ora, uma decisão de perda de instrumentos, produtos e vantagens de um crime, de um país da União Europeia para ter força executiva em Portugal tem de ser reconhecida é tem de transitar em julgado, o que só poderá ocorrer após o exercício do direito ao recurso previsto no artº 17º nº 1 e 2 da Lei 88/2009 de 31 de agosto. Dispõe o ao art. 2º nº 1 al, a) do Código de Registo Predial que “estão sujeitas a registo: os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade (...)”. Por sua vez, estabelece o artº 3º nº 1 do mesmo diploma que estão sujeitas a registo: a) As ações que tenham por fim principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior. b) (...) c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado». Da conjugação destes preceitos resulta que só podem ser registadas as decisões finais das ações judiciais, após o trânsito em julgado. Assim, o registo da propriedade do imóvel na Conservatória na titularidade do Estado Britânico, antes do trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos é prematuro, por isso, deverão os autos aguardar o trânsito deste acórdão a fim de, se decidir se é de manter ou não tal registo. IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir o julgamento do recurso em audiência e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida no sentido de reconhecer a decisão de confisco da propriedade sita em …., …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 2915/19880915 e inscrita na respetiva matriz com o artigo 9662, proferida e transitada em julgado em 14 de novembro de 2014, contra A., no Processo com a refº T20067525, pelo Tribunal Penal de Blackfriars, sem prejuízo do determinado na questão nº 5, quanto ao registo da propriedade. […]». 3. O recorrente veio invocar várias nulidades deste primeiro acórdão do TRE, tendo sido proferido, no TRE, em 22.09.2020, novo acórdão, que em parte se reproduz, para o que aqui mais interessa: «[…] O recorrente A. veio no requerimento de fls. 553 a 571 invocar as seguintes nulidades: o indeferimento de audiência oral requerido no recurso interposto; a violação das regras de distribuição; a violação das regras de competência, por não reenvio das questões prejudiciais suscitadas no recurso, no âmbito do Direito da União Europeia ao TJUE, omissão de pronúncia quanto ao requerimento de Junção formulado ao recurso e relativo à junção de prova documental; omissão de pronúncia quanto à identificação da cópia autenticada ou da certidão da decisão do Tribunal da 1ª instância do Reino Unido; adiamento da decisão sobre a execução a alteração do registo predial requerida pelo Tribunal emissor; omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades alegadas no ponto XCI e XCII das conclusões do recurso interposto. O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido de que os argumentos invocados pelo recorrente no recurso faliram por completo, no entanto, veio agora reiterá-los, sob a forma de nulidades da decisão, com o único fundamento de que só a sua versão das questões suscitadas poderia prevalecer e por isso, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade ou as alegadas inconstitucionalidades. Os autos foram à conferência com dispensa de vistos. Cumpre decidir. O acórdão foi prolatado sem que antes do seu proferimento tivesse sido dado ao recorrente qualquer indicação de que o julgamento do recurso iria ser feito em conferência é de que o processo nos tinha sido distribuído, por isso, importa conhecer das nulidades e inconstitucionalidades invocadas em relação a tais questões. As demais questões suscitadas pelo recorrente foram analisadas no acórdão proferido por este tribunal da Relação, e com o requerimento formulado o recorrente mais não pretende do que colocar de novo as questões suscitadas, desta vez sob a forma de nulidades, com o único fundamento de que deve prevalecer a sua posição sobre as mesmas, no entanto, impõem-se alguns esclarecimentos. O recorrente requereu o julgamento do recurso em audiência, nos termos do artº 411º nº 5 do CPPenal, ex vi do arts.º 21º e 17 da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto, para discussão de todos os pontos da motivação referidos na Secção 2, 4 e 5, audiência que considera imprescindível para o cabal exercício do direito de defesa e contraditório. Mais refere que, as situações previstas no artº 419º nº 3 do CPPenal são alternativas, que a decisão impugnada não se enquadra cabalmente na alínea b) do artº 419º porque é uma sentença que conheceu a final do objeto do processo e que ao julgar-se em conferência violou-se o disposto no artº 119 e 122º nº 2 do CPPenal e o artº 120º, nº 1 al. d) do CPPenal. E ainda o disposto no artº 2º, 18º nº 2 e 3, 20º nº 1 e 4, 32º nº 1 e 62º nº 1 da CRP por constituir uma restrição inadmissível ao direito ao processo equitativo, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso de decisões restritivas de direitos fundamentais em geral e no âmbito dos processos punitivos, porquanto veda ao recorrente um direito processual à realização de audiência oral que é parte essencial de um direito de recurso verdadeiramente efetivo. Vejamos. O julgamento do recurso na Relação, em conferência, realiza-se nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artº 419º do CPPenal, que são alternativas e não cumulativas. Ora, o recurso interposto para este Tribunal versa sobre a decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, que decidiu reconhecer a decisão de confisco da propriedade identificada nos autos, proferida por um Tribunal inglês. Assim, a decisão do tribunal a quo, que versa sobre a execução de uma sentença estrangeira não conhece, a final, do mérito da causa, mas tão só da execução da decisão proferida pelo Tribunal inglês. Deste modo, o recorrente se pretende pôr em causa os fundamentos da decisão proferida no tribunal inglês teria que fazê-lo neste tribunal, e não nos presentes autos. Assim sendo, o julgamento em recurso da decisão da primeira instância é realizado em conferência, nos termos do artº 419º nº 3 al. b) do CPPenal, o que foi feito e não em audiência oral, pelo que o acórdão desta Relação não sofre de qualquer das nulidades e inconstitucionalidades invocadas, quanto a esta questão. Na verdade, por virtude do julgamento da decisão da primeira instância ter sido realizado em conferência não foi violado o direito ao recurso, a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, nem os demais direitos invocados pelo recorrente constitucionalmente consagrados, já que se encontram suficientemente assegurados com o julgamento em conferência. Esta assegura o exercício do contraditório, o direito de intervir no processo e de dar a conhecer as razões do recorrente em relação ao processo de execução da decisão de confisco, pelo que não se vislumbra a existência das nulidades e inconstitucionalidades invocadas. Quanto à violação das regras da distribuição, o presente recurso foi distribuído em 04.09.2019 à 2ª Subsecção Criminal, tendo como titular o Exmo. Desembargador, Drº António Latas, e como Adjunto, o Exmo. Desembargador, Drº Carlos Berguete. O titular do processo deixou de exercer funções no Tribunal e por isso, por despacho proferido em 6-11-2019 pelo Exmo. Presidente deste Venerando Tribunal da Relação, os autos foram-me redistribuídos, razão pelo qual procedemos aos demais trâmites do processo, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente a prevista no artº 119º, als, a) e e) do CPPenal. Quanto à questão suscitada por violação das regras de competência por não reenvio das questões de direito da União Europeia para decisão pelo TJUE foi devidamente analisada no acórdão recorrido, tendo-se concluído pelas razões aí referidas, que inexiste motivo para recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, e por isso, improcede o alegado pelo recorrente quanto à violação do princípio do Juiz natural, consagrado no artº 32º nº 9 da Constituição. Quanto à omissão de pronúncia relativa à junção de documentos, com o recurso interposto foram juntos cinco documentos em língua inglesa, tendo o recorrente sido notificado por despacho de 11.4.2019 para juntar aos autos a tradução dos documentos. Se foi ordenada a tradução dos documentos e se após foi admitido o recurso, sem se fazer qualquer referência aos mesmos, então de forma implícita foram admitidos pelo tribunal a quo. Quanto aos pressupostos formais da decisão o recorrente alega que, se diz no acórdão proferido que dos autos consta “uma cópia autenticada da decisão de perda, que está acompanhada da certidão emitida de acordo com o anexo à presente lei, que estão devidamente certificadas pela entidade competente”, no entanto, o recorrente afirma que não consta dos autos qualquer cópia autenticada, que é exigida por lei para o reconhecimento, nem o tribunal indicou onde a mesma se encontra. Vejamos. Na carta de fls. 3 enviada pelo organismo público do Reino Unido “Serious Fraud Office” consta que são juntas duas cópias da certidão prevista no artº 4º da DQ 2006/783/JAID e uma cópia da sentença de Lady Justice … com data de 11 de novembro de 2014. Ora de fls. 22, primeira página da sentença consta para além do mais, o seguinte: “Decisão Aprovada Instruo que, de acordo com o CPR PD 394 para 6.1 esta decisão não seja transcrita por um estenodatilógrafo e que as cópias desta versão que foram distribuídas sejam tratadas como autênticas. LADY JUSTICE …”. Por sua vez, da parte final da cópia da certidão prevista no artº 4 da DQ 2006/783/JAID, fls. 4 a 12 consta o seguinte: “Assinatura da autoridade a emitir o certificado e/ou seu representante a certificar o conteúdo do certificado como correcto. Meritíssimo Juiz [Ilegível] 09 de maio de 2016». Meritíssimo Juiz [Ilegível] Clarke QC”. Ora, estes documentos foram enviados para o Tribunal Português pelo organismo público do Reino Unido “Serious Fraud Office”, através de oficio assinado por esta entidade e perante os dizeres “que as cópias desta versão devem ser tratadas como autênticas” e “o conteúdo do certificado como correto” e que estão identificados os tribunais, magistrados que proferiram as decisões de perda e do confisco não se nos suscitam dúvidas, as traduções para português juntas aos autos, nem a autenticidade das mesmas e por isso, obedecem ao disposto no artº 8º da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. O recorrente alega ainda que, o Tribunal reconheceu no acórdão que só poderia ter sido registada a propriedade a favor do Reino Unido após o trânsito em Julgado da decisão, no entanto, bastou-se com o entendimento de tal registo ser prematuro” e a determinar que os autos “deverão aguardar o trânsito deste Acórdão a fim de decidir se é de manter ou não tal registo”. Mais refere que, o tribunal adotou interpretação normativa inconstitucional por violação dos artºs 20º, nº 1 da CRP, e 202º da CRP, bem como o direito ao recurso dos arts 20º nº l e 4e 32º nº 1 da CRP por constituir uma negação do direito de tutela jurisdicional efetiva quanto a decisões restritivas de direitos fundamentais, neste caso do direito de propriedade consagrado no artº 62º nº 1, da CRP. Suscita assim a inconstitucionalidade do critério adotado pela decisão recorrida, segundo o qual a ilegalidade da execução da decisão de confisco, através do registo de transferência da propriedade, com base em decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco de outro Estado Membro da União Europeia, não transitada em julgado, não importa o cancelamento imediato desse registo, critério extraído das normas dos arts 234, 374, nº 2 e 3, 425º, nº 4, 428, 468º al. 0), do CPP, artº 628º do CPC, e artº 12º, nº 1 e 1l7º nº 1 e 2 da Lei nº 88/2009, de 31.08 e dos arts. 2º, nº 1 al a), e 3º nº 1 al, a) e c) do Código de Registo Predial. Invoca ainda, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia suscitada nas conclusões XCI e XCII, na interpretação dos preceitos indicados no parágrafo que antecede da Lei nº 88/2009, no sentido de que não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para a interposição do recurso, por parte dos intervenientes processuais e terceiros, é admissível a execução da mesma, através do registo definitivo da aquisição da propriedade, em nome do Estado de emissão. O tribunal ao referir-se no acórdão que o registo é “prematuro”, mais não quis afirmar que, após o trânsito em julgado, a decisão relativa ao registo terá que ser apreciada por quem tiver competência para tal, que não é o tribunal, mas sim o Senhor Conservador do Registo Predial. A decisão do registo bem como o seu cancelamento é da competência do Conservador e não do Tribunal, pelo que não se vislumbra que com tal afirmação tenha sido violado o disposto nos art.s 62º, 32º nº 1 e 20º nº 1 da CRP. Se o recorrente pretende impugnar o registo terá que fazê-lo junto da entidade competente. Quanto à nulidade invocada, por omissão de pronúncia, por o tribunal não se ter pronunciado sobre o facto de ter sido efetuado o registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão, sem ter transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, o mesmo foi determinado pelo Senhor Conservador, pelo que é a entidade competente para apreciar tal questão ou o seu superior hierárquico, pelo que como já referimos, não se vislumbra que o tribunal tenha violado as normas constitucionais indicadas. O acórdão em análise não padece do vício das nulidades nem das inconstitucionalidades invocadas, pelo que se indefere o requerido. […]». 4. Inconformado, o aqui recorrente A. interpôs recurso das decisões do TRE para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que foi rejeitado neste último tribunal. Na sequência da decisão do STJ, o recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC). Neste Tribunal foi proferido acórdão, já transitado em julgado, a negar provimento a esse recurso de constitucionalidade (mais concretamente, o Acórdão n.º 76/2023, em que se decidiu: «1) Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil”. 2) Não julgar inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08)”, “segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça”. 3) Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP”. E, consequentemente: 4) Negar provimento ao recurso». O recorrente veio arguir a nulidade desse primeiro aresto, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 426/2023). 5. Vem agora interpor novo recurso para o TC, desta feita, dos acórdãos proferidos pelo TRE. Fá-lo pela forma que se segue: «[…] A., Recorrente melhor identificado no processo supra referenciado, vem, muito respeitosamente, na sequência da não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, dos Acórdãos proferidos nos presentes autos, com data de 28 de abril de 2020 e de 22 de setembro de 2020, que passam a integrar uma só decisão, notificados na pessoa da sua mandatária e apenas em língua portuguesa, e tendo em conta que o Colendo Tribunal Constitucional certificou o trânsito em julgado da sua decisão como ocorrido em 5 de setembro de 2023, vem, à cautela, nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º nº 1 e 2, e 75.º-A, n.º 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, interpor daqueles Acórdãos, interpor daqueles Acórdãos RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e com os seguintes fundamentos: Colendos Conselheiros HISTÓRICO PROCESSUAL, 1) Com o presente recurso pretende-se impugnar interpretações normativas, gerais e abstratas, de um conjunto de normas jurídicas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Évora nos Acórdãos com data de 28 de abril de 2020 e de 22 de setembro de 2020, que passam a integrar uma só decisão. 2) Destes Acórdãos foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de outubro de 2020, recurso este declarado inadmissível por decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 12 de janeiro de 2022. 3) Dessa decisão, limitada à questão da admissibilidade do recurso interposto, apresentou o ora recorrente recurso de constitucionalidade para o Colendo Tribunal Constitucional, o qual viria a ser decidido por Acórdão de 14 de março de 2023, do qual foi apresentada reclamação, decidida por Acórdão de 4 de julho de 2023, notificado à mandatária do recorrente em 10 de julho de 2023, tendo agora o Colendo Tribunal Constitucional certificado o trânsito em julgado como ocorrido em 5 de setembro de 2023. 4) O presente recurso é assim tempestivo, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 5) As questões de inconstitucionalidade ora suscitadas foram devidamente submetidas à apreciação do Tribunal que proferiu as decisões recorridas, como de seguida se expõe. A. Primeira Questão (inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08). 6) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da norma extraída do art. 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, está limitada à interposição do recurso. 7) O Recorrente entende que a interpretação generalizada e abstrata da referida norma é materialmente inconstitucional por violação do direito à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, em especial ao direito de recurso, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. 8) Estes direitos impõem que qualquer cidadão tenha acesso aos tribunais para garantia dos seus direitos legal ou constitucionalmente garantidos, de participar no processo conducente à decisão judicial sobre a matéria, gozando das prerrogativas processuais de intervenção que lhe concedam um direito de defesa efetivo e não meramente teórico, bem como do contraditório, e ainda, em caso de decisão desfavorável, do direito a recorrer da mesma para uma instância de hierarquia superior, bem como poder obter, tendo ganho de causa, uma solução jurídica que efetivamente proteja os seus direitos. 9) Com efeito, no direito processual penal português – ao contrário do que sucede noutras ordens jurídicas na União Europeia – o recurso, nos casos de confisco, não permite uma apreciação de argumentos não tratados na decisão recorrida, nem a produção de prova. Tal consiste uma limitação inadmissível dos direitos constitucionais do Requerido nesse tipo de processo. 10) O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nas p. 6 e ss. (remetendo também para a p. 5) e na conclusão VII do Recurso para o Tribunal da Relação de Évora remetido em 02.04.2019 ao processo. 11) A decisão a quo fundamentou a decisão na interpretação normativa cuja constitucionalidade foi atempada e adequadamente sindicada pelo Recorrente (pp. 21-22 do Acórdão de 28.04.2020): III- 2º- Da inconstitucionalidade do artº 17º da Lei 88/2009, de 31 de agosto. O recorrente alega que, nos artsº 20º nº 1 e 4 e 32º da Constituição estão previstos o direito à tutela judicial, ao processo equitativo e às garantias de defesa e que o artº 17º da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto, ao limitar a tutela judicial dos seus direitos à interposição do recurso, sem que possa apresentar uma oposição em primeira instância contra a decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de outro Estado membro viola aquelas garantias de defesa. Cumpre decidir. Após a sentença condenatória proferida no Estado de emissão em que é declarada a perda de instrumentos, produtos ou vantagens de um crime, a União Europeia pretende que sejam expeditos os termos de apreensão e perda de bens. Dispõe o nº 2 do art. 13º da Decisão Quadro 2006/783/JAI, com a epígrafe – Amnistia, perdão, reapreciação da decisão de perda – que “Só o Estado de emissão pode autorizar um eventual pedido de recurso, tendo em vista a reapreciação da decisão de perda”. Por sua vez, o artº 17º nº 1 da Lei nº 88/2008 de 31 de agosto estabelece que, “Todos os intervenientes processuais incluindo, terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respetivos direitos”. Destes preceitos resulta que, a decisão de perda só pode ser reequacionada pelo Estado de emissão, no caso concreto, o britânico, razão pela qual os preceitos mencionados não permitem a oposição pretendida pelo recorrente, antes do decretamento da providência de execução de decisões de perda de instrumentos, vantagens e produtos do crime. Assim, inexiste qualquer analogia com as normas do mandado de detenção europeu, que preveem a audição do requerido e a possibilidade de ele apresentar oposição, ou com as normas da oposição à execução do processo civil, mas, apenas a defesa por via de recurso, com base nos fundamentos constantes do artº 8º da Decisão Quadro e 13º da Lei nº 88/2009. O recorrente ao pretender incluir no conceito de “recurso”, a oposição à execução, está a interpretar demasiado extensivamente tal conceito, o que os preceitos mencionados não permitem, dado que estão devidamente assegurados os seus direitos e garantias de defesa, através da interposição de recurso consignada no artº 17º da Lei nº 88/2009 e em consequência não se verifica a inconstitucionalidade invocada. 12) A procedência da inconstitucionalidade suscitada teria aplicação geral e abstrata sendo suscetível de determinar a revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa, pois terá como consequência a nova notificação do Requerido para apresentar a sua oposição, com informação concreta de qual o meio de oposição de que dispõe para o efeito, para que do mesmo possa fazer uso efetivo (podendo, depois, recorrer da decisão judicial que venha a recair sobre tal meio de defesa). B. Segunda e Terceira Questões (da inconstitucionalidade da recusa de reenvio prejudicial) 13) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que se trate de questão decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE, por violação do art. 32.º, n.º 9, da CRP. 14) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída do art. 119.º, al. e), do CPP, e do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, segundo a qual as normas sobre o reenvio prejudicial do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE não constituem normas de competência cuja violação seja causa de nulidade, por violação do art. 32.º, n.º 9, da CRP. 15) A CRP consagra o princípio do juiz natural ou do juiz legal ao dispor no n.º 9 do art. 32.º que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. 16) Não é recente, porém, a consagração entre nós do princípio jurídico-constitucional do juiz natural. Na verdade, a Constituição de 1822, ao proibir os “privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes” (artigo 9º), e ao atribuir o poder judicial exclusivamente aos juízes (art. 176.º), iniciou uma tradição constitucional mantida até aos dias de hoje, apenas interrompida durante a vigência da Constituição política de 1933. 17) O princípio de que ora nos ocupamos tem uma inequívoca dimensão generalista, enquanto garante da aplicação não dirigida, justa e imparcial de medidas sancionatórias de natureza criminal ou privativas da liberdade e, desse modo, é a base da negação da escolha concreta do juiz e da afirmação dos inalienáveis direitos fundamentais da pessoa humana. 18) São hoje diversas as normas de direito internacional que não dispensam a consagração da garantia de um poder judicial independente e imparcial, como dimensão dos direitos humanos. Assim estabelece o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Toda a pessoa tem o direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”; o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, respeitante ao “Direito a um processo equitativo” (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”); o art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (“Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil”); ou o art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, respeitante ao direito à ação e a um tribunal imparcial (“Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei”). 19) O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios aleatórios, objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção, ou a atribuição da competência a tribunal diverso, ou a magistrado judicial ou juiz diverso, do que era legalmente competente à data dos factos: «designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito” (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 614/2003). 20) O art. 8.º, n.º 4, da CRP determina que as disposições dos Tratados e do direito da UE são aplicáveis nos termos deste direito, ou seja, no que diz respeito ao reenvio prejudicial, nos termos do art. 267.º do TFUE. 21) Assim, de acordo com o direito fundamental ao juiz natural ou juiz legal, nos termos do art. 32.º, n.º 9, da CRP, o Tribunal a quem compete a decisão sobre a correta interpretação quando esteja em causa uma questão de interpretação do direito da UE cuja resposta não resulte de forma evidente de jurisprudência já estabelecida e seja determinante para a resolução do litígio a nível nacional, estando este perante tribunal que decida em última instância, é o TJUE, sendo este o juiz natural ou legal. 22) O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nas pp. 12 a 17 da motivação e nas conclusões XVII a XXI do Recurso para o Tribunal da Relação de Évora remetido em 02.04.2019 ao processo, e no requerimento apresentado em 22.06.2020, com a Ref.ª CITIUS 226330, suscitando diversas nulidades (ponto 47-54). 23) A decisão a quo, fundamentou a decisão na interpretação normativa cuja constitucionalidade foi atempada e adequadamente sindicada pelo Recorrente (pp. 22-24 do Acórdão de 28.04.2020): Por estas razões, como já referimos na questão anterior, não há motivos para fazer chamar à colação, a aplicação por analogia das normas do Mandado de detenção europeu, ou do processo civil, nem para interpretar o conceito de “recurso” constante da Decisão Quadro, de forma diferente do conceito de “recurso” constante da Lei nº 88/2009, pelo que inexiste motivo para reenviar a questão suscitada ao TJUE, nem se vislumbra que seja violado o disposto no artº 8º nº4 e 32º nº 9 da Constituição. (e p. 3 do Acórdão de 22.09.2020) 24) A procedência da inconstitucionalidade suscitada tem implicação geral e abstrata e é suscetível de determinar a revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa, pois determinaria a colocação de questão prejudicial ao TJUE. C. Quarta Questão (da inconstitucionalidade por violação dos arts. 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da CRP) 25) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual a punição de mesma pessoa, pelos mesmos factos e num só processo, para tutela dos mesmos bens jurídicos, com duas penas de prisão (uma imposta por não pagamento da decisão de confisco), pena acessória de inibição de funções e confisco não constitui causa de recusa de execução de decisão de confisco emitida por outro Estado-Membro da União Europeia, por violação dos arts. 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, da CRP. 26) Refere expressamente o art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, incluindo uma vertente de proibição de sanção desproporcionada pelos mesmos factos, a qual resulta ainda do art. 18.º, n.º 2, e do art. 27.º da CRP. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao art. 29.º, n.º 5, à CRP “A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do "mesmo crime"” (sublinhado nosso). 27) A sanção cumulativa com pena de prisão por não pagamento de dívida resultante de decisão de confisco, com pena de prisão principal, com o confisco e sanção acessória de inibição de funções impostas pelos mesmos factos e como punição pelo mesmo crime, inexistindo nesta situação qualquer concurso efetivo de crimes decorrente da tutela de diferentes bens jurídicos, não permite sustentar conclusão diversa da violação do princípio ne bis in idem, vedada que está a dupla punição pelos mesmos factos pelo art. 29.º, n.º 5 da CRP, e isto mesmo considerando que as sanções resultem de um só processo, porquanto estão a impor-se para a mesma situação subjacente e para tutela do mesmo bem jurídico duas sanções privativas da liberdade, confisco e sanção acessória, o que resulta em punição múltipla e desproporcionada pelos mesmos factos, a qual viola o ne bis in idem na vertente da cumulação de sanções. 28) O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nas pp. 32 a 41 da motivação e nas conclusões XXXIX a XLVIII do Recurso para o Tribunal da Relação de Évora remetido em 02.04.2019 ao processo. 29) A decisão a quo fundamentou a decisão na interpretação normativa cuja constitucionalidade foi atempada e adequadamente sindicada pelo Recorrente (pp. 27-29 do Acórdão de 28.04.2020): O recorrente alega que foi violado o princípio ne bis in idem (artº 13º nº 1 al, b) da Lei nº 88/2009) porque as sanções aplicadas pelo crime (fraude) são manifestamente desnecessárias desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de inibição e uma decisão de perda) (conclusões XXXIX a XLVIID) Vejamos. O arguido foi condenado, a 5 de agosto de 2010, no Reino Unido (no Tribunal Criminal da coroa de Blackfriars), pela prática do crime de participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais em 3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo ficado consignado na sentença, que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas foram adiadas para que sejam tratadas numa fase posterior, não obstante, antes da sentença, o Ministério Público ter iniciado o processo de confisco contra o arguido. A 14 de novembro de 2014, no mesmo processo e Tribunal, foi proferida decisão de confisco, transitada em julgado pelo montante de £ 1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em 3 anos de prisão a sanção pelo incumprimento. Dispõe o artº 29º nº 5 da Constituição que “Ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do crime”. A expressão “crime” deve ser entendida, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal constitui um crime. Este princípio constitui um princípio basilar do Estado de Direito democrático e está também consagrado nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artº 14º nº 7 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e no artº 4 do Protocolo nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deste princípio resulta, pois, que um cidadão não pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto ou acontecimento histórico, mas não obsta a que um arguido possa ser sujeito a mais do que uma sanção, principal e acessórias. Ora, no caso em apreço, o arguido foi julgado pelo mesmo facto ou acontecimento histórico uma só vez e foi condenado nas penas referidas, previstas para o crime cometido. Não se nos afigura que as sanções aplicadas ao recorrente sejam desnecessárias ou desproporcionadas e que violem o disposto no artº 18º nº 2 e 29º nº 5 da CRP, dado que estamos apenas perante um sistema de penas, que é diferente do nosso. 30) A procedência da inconstitucionalidade suscitada tem implicação geral e abstrata e é suscetível de determinar a revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa, pois determinaria a recusa de execução da decisão de confisco. D. Quinta e Sexta Questões – audiência oral (da inconstitucionalidade por violação dos arts. XXXX, da CRP) 31) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b) e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objeto do processo, mesmo que requerida a realização de audiência, por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP. 32) O Recorrente pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei 88/2009, de 31.08, por violação dos mesmos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP. 33) O direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, e também nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, deve entender-se como abrangendo as decisões sobre o objeto da causa em processo de reconhecimento de decisões de confisco proferidas em outros Estados-Membros da União Europeia. 34) Com efeito, tendo em conta que as decisões de confisco estrangeiras não têm eficácia em Portugal na ausência daquela decisão de reconhecimento e execução, a decisão em causa tem efeito idêntico ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal. Efeito punitivo, análogo até a uma medida de segurança, e altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da CRP, pois operam em Portugal uma ablação deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição. 35) A decisão de reconhecimento e execução é aliás a única e primeira decisão que recai sobre a existência ou ausência de causas de recusa de reconhecimento e execução, na sua grande maioria destinadas a proteger direitos fundamentais e princípios de ordem pública, seja de natureza europeia, seja constitucional interna (a verificação da existência de uma decisão autêntica de perda que possa ser reconhecida, o ne bis in idem, o direito a estar presente em julgamento, as imunidades e privilégios decorrentes da lei portuguesa que obstem à execução, a incriminação do facto em Portugal, a subsistência da pretensão punitiva apesar do decurso do tempo – cf. art. 13.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08). 36) Assim, como decisão punitiva limitadora de um direito fundamental sujeito ao regime dos direitos liberdades e garantias (cf. art. 17.º da CRP), tal decisão está sujeita ao direito à tutela jurisdicional efetiva, inclusivamente pela via do recurso, decorrente dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP. 37) O regime processual dos meios de tutela recursórios está sujeito à obrigação de respeito pelo processo justo e equitativo e das garantias de defesa. 38) Com efeito, o art. 20.º, n.º 4, consagra o direito ao processo justo e equitativo, direito esse que inclui a possibilidade de as partes ou sujeitos processuais participarem ativamente no processo veiculando as suas posições sobre a matéria de facto e de direito, quer em primeira instância, quer nas fases de recurso. 39) Esta garantia é ainda especificada no caso do Recorrente em processo penal, no art. 32.º, n.º 1, onde são consagradas as garantias de defesa, garantias essas que são aplicáveis também em fase de recurso. 40) Não impondo a Constituição uma configuração concreta da composição do Tribunal e do modo de julgamento do recurso, impõe que, quando a lei consagre determinada configuração, e esta confira ao Recorrente um direito de maior amplitude de intervenção e participação processual, esta maior amplitude não possa ser amputada por adoção de critério normativo sem consagração legal expressa e prévia, o que decorre das exigências do processo justo e equitativo, mas também do Estado de direito, na dimensão que impõe a garantia de previsibilidade e segurança jurídica decorrentes da criação de legítimas expectativas. 41) Se a lei configura o direito ao recurso nele incluindo um direito à realização de uma audiência para discussão oral, a adoção de critério normativo segundo o qual inexiste tal direito constitui assim violação daquelas garantias constitucionais, podendo ainda, se entendido o art. 29.º, n.º 1, da CRP, como incluindo as normas processuais de natureza material, concluir-se que tal imposição constitucional decorre também deste preceito. 42) Os critérios normativos aplicados pela decisão de que ora se reclama são ainda violadores do art. 18.º, n.º 2 e 3, da CRP, por serem manifestamente desproporcionados, já que a restrição de direitos deles decorrentes não é necessária, adequada ou proporcionada a salvaguardar interesse constitucional de igual ou superior valor. 43) Por outra perspetiva, deve considerar-se que exigência constitucional de respeito pelo processo justo e equitativo e pelas garantias de defesa impõe como parte integrante do direito ao recurso em matéria penal o direito a uma discussão oral e contraditória, na presença do julgador e do representante do Ministério Público no Tribunal ad quem, discussão essa de importância inegável dada a sua suscetibilidade de influir na decisão da causa, sobretudo quando estamos perante decisões que versam sobre o objeto do processo. 44) Nestas tem de incluir-se o recurso de decisões de perda ou confisco, bem como de decisões de reconhecimento e execução de decisões dessa natureza proferidas em outro Estado-Membro da União Europeia – também estas são decisões que versam sobre o objeto da causa, decidindo em Portugal (Estado competente para o efeito) sobre a verificação ou não verificação dos motivos que impedem o reconhecimento e ou a execução da decisão estrangeira em causa. 45) O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa por requerimento apresentado em 22.06.2020, com a Ref.ª CITIUS 226330, suscitando diversas nulidades (pontos 21-35), e não antes por não ter sido em momento algum notificado de que o julgamento iria ser realizado em conferência, não obstante o requerimento nesse sentido apresentado no Recurso para o Tribunal da Relação de Évora remetido em 02.04.2019 ao processo. 46) A decisão a quo fundamentou a decisão na interpretação normativa cuja constitucionalidade foi atempada e adequadamente sindicada pelo Recorrente (pp. 1-3 do Acórdão de 22.09.2020): O acórdão foi prolatado sem que antes do seu proferimento tivesse sido dado ao recorrente qualquer indicação de que o julgamento do recurso iria ser feito em conferência e de que o processo nos tinha sido distribuído, por isso, importa conhecer das nulidades e inconstitucionalidades invocadas em relação a tais questões. As demais questões suscitadas pelo recorrente foram analisadas no acórdão proferido por este tribunal da Relação, e com o requerimento formulado o recorrente mais não pretende do que colocar de novo as questões suscitadas, desta vez sob a forma de nulidades, com o único fundamento de que deve prevalecer a sua posição sobre as mesmas, no entanto, impõem-se alguns esclarecimentos. O recorrente requereu a realização do julgamento do recurso em audiência, nos termos do artº 411º nº 5 do CPPenal, ex vi do arts.º 21º e 17 da Lei nº 88/2009 de 31 de agosto, para discussão de todos os pontos da motivação referidos na Secção 2, 4 e 5, audiência que considera imprescindível para o cabal exercício do direito de defesa e contraditório. Mais refere que, as situações previstas no artº 419º nº 3 do CPPenal são alternativas, que a decisão impugnada não se enquadra cabalmente na alínea b) do artº 419º porque é uma sentença que conheceu a final do objeto do processo e que ao julgar-se em conferência violou-se o disposto no artº 119 e 122º nº 2 do CPPenal e o artº 120º, nº 1 al. d) do CPPenal. E ainda o disposto no artº 2º, 18º nº 2 e 3, 20º nº 1 e 4, 32º nº 1 e 62º nº 1 da CRP por constituir uma restrição inadmissível ao direito ao processo equitativo, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso de decisões restritivas de direitos fundamentais em geral e no âmbito dos processos punitivos, porquanto veda ao recorrente um direito processual à realização de audiência oral que é parte essencial de um direito de recurso verdadeiramente efetivo. Vejamos. O julgamento do recurso na Relação, em conferência, realiza-se nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artº 419º do CPPenal, que são alternativas e não cumulativas. Ora, o recurso interposto para este Tribunal versa sobre a decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, que decidiu reconhecer a decisão de confisco da propriedade identificada nos autos, proferida por um Tribunal inglês. Assim, a decisão do tribunal a quo, que versa sobre a execução de uma sentença estrangeira não conhece, a final, do mérito da causa, mas tão só da execução da decisão proferida pelo Tribunal inglês. Deste modo, o recorrente se pretende pôr em causa os fundamentos da decisão proferida no tribunal inglês teria que fazê-lo neste tribunal, e não nos presentes autos. Assim sendo, o julgamento em recurso da decisão da primeira instância é realizado em conferência, nos termos do artº 419º nº 3 al. b) do CPPenal, o que foi feito e não em audiência oral, pelo que o acórdão desta Relação não sofre de qualquer das nulidades e inconstitucionalidades invocadas, quanto a esta questão. Na verdade, por virtude do julgamento da decisão da primeira instância ter sido realizado em conferência não foi violado o direito ao recurso, a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, nem os demais direitos invocados pelo recorrente constitucionalmente consagrados, já que se encontram suficientemente assegurados com o julgamento em conferência. Esta assegura o exercício do contraditório, o direito de intervir no processo e de dar a conhecer as razões do recorrente em relação ao processo de execução da decisão de confisco, pelo que não se vislumbra a existência das nulidades e inconstitucionalidades invocadas. 47) A procedência da inconstitucionalidade suscitada tem implicação geral e abstrata e é suscetível de determinar a revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa, pois determinaria a realização de audiência, cujo objetivo é, precisamente, o exercício, através da oralidade, do direito a discutir a decisão sobre o mérito, quer no que se refere a questões de prova, quer de facto e de direito, e exercer de forma oral e contraditória o direito de contrapor aos argumentos dirimidos pelo Ministério Público as razões do Recorrente. Por natureza, tal audiência é suscetível de influir na decisão final, sendo precisamente a adoção de critério normativo inconstitucional para fundar a decisão que determinou a sua não realização o que está em causa no presente recurso. E. Sétima e Oitava Questões – registo de decisão (da inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, 32.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1, da CRP) 48) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1 al. a) e c), do Código de Registo Predial, segundo a qual a ilegalidade da execução da decisão de confisco através do registo da transferência da propriedade com base em decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco de outro Estado-Membro da União Europeia não transitada em julgado não importa o cancelamento imediato desse registo, por violação dos arts 20.º, n.º 1, da CRP, e 202.º da CRP, bem como do direito ao recurso decorrente dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis em processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira, como melhor explicitado supra, por constituir uma negação do direito de tutela jurisdicional efetiva quanto a decisões restritivas de direito fundamentais, neste caso o direito de propriedade consagrado no art. 62.º, n.º 1, da CRP. 49) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos arts. 12.º n.º 1, 2 e 5, 14.º n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31 de agosto, no sentido de que, não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais e terceiros, é admissível a execução da mesma através do registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão, por violação dos arts. 62.º, 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram os direitos de propriedade, as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o direito de tutela jurisdicional efetiva. 50) O direito fundamental à propriedade implica que um indivíduo não possa ser privado da sua propriedade por uma decisão de perda, sem que a mesma tenha sido validamente decretada por decisão judicial transitada em julgado e válida no território nacional, o que implica, no caso de decisões estrangeiras, que as mesmas tenham sido validamente reconhecidas para poderem produzir efeitos na ordem jurídica interna. 51) E os segundos implicam, para que uma decisão de perda possa ser validamente decretada e em consequência privada pessoa do seu direito, as pessoas afetadas tenham de ter o direito de sindicar judicialmente, e de modo que permita garantir a proteção efetiva e útil dos seus direitos, tal decisão, nos termos da Lei, também através de um recurso. 52) O critério normativo adotado na decisão recorrida redunda na total inutilidade do direito ao recurso, porquanto o fundamento cuja procedência foi reconhecida é a ilegalidade da execução da decisão de confisco através do registo do registo da transferência da propriedade antes do trânsito em julgado daquela decisão, pelo que o diferimento da execução da decisão que reconheceu procedência ao recurso para o momento do próprio trânsito importa a sua inutilidade e uma denegação de tutela jurisdicional efetiva dos direitos do Recorrente. 53) O Recorrente suscitou a constitucionalidade dos referidos critérios normativos nas conclusões XCI e XCII das conclusões do recurso (e a pp. 58-59 da motivação) do Recurso para o Tribunal da Relação de Évora remetido em 02.04.2019 ao processo, e ainda no requerimento apresentado em 22.06.2020, com a Ref.ª CITIUS 226330 (pontos 68-86), suscitando diversas nulidades, primeiro momento em que foi confrontado com a decisão do Tribunal da Relação que, apesar de prover o recurso apresentado, adotou critério normativo que resultou na privação de qualquer efeito útil a essa procedência, critério esse cuja constitucionalidade é aqui sindicada. 54) A decisão a quo fundamentou a decisão na interpretação normativa cuja constitucionalidade foi atempada e adequadamente sindicada pelo Recorrente (pp. 4-5 do Acórdão de 22.09.2020): O recorrente alega ainda que, o Tribunal reconheceu no acórdão que só poderia ter sido registada a propriedade a favor do Reino Unido após o trânsito em Julgado da decisão, no entanto, bastou-se com o entendimento de tal registo ser “prematuro” e a determinar que os autos “deverão aguardar o trânsito deste Acórdão a fim de decidir se é de manter ou não tal registo”. Mais refere que, o tribunal adotou interpretação normativa inconstitucional por violação dos artºs 20º, nº 1 da CRP, e 202º da CRP, bem como o direito ao recurso dos arts 20º nº l e 4 e 32º nº 1 da CRP por constituir uma negação do direito de tutela jurisdicional efetiva quanto a decisões restritivas de direitos fundamentais, neste caso do direito de propriedade consagrado no artº 62º nº 1, da CRP. Suscita assim a inconstitucionalidade do critério adotado pela decisão recorrida, segundo o qual a ilegalidade da execução da decisão de confisco, através do registo de transferência da propriedade, com base em decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco de outro Estado Membro da União Europeia, não transitada em julgado, não importa o cancelamento imediato desse registo, critério extraído das normas dos arts 234, 374, nº 2 e 3, 425º, nº 4, 428, 468º al. c), do CPP, artº 628º do CPC, e artº 12º, nº 1 e 117º nº 1 e 2 da Lei nº 88/2009, de 31.08 e dos arts. 2º, nº 1 al a), e 3º nº 1 al, a) e c) do Código de Registo Predial. Invoca ainda, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia suscitada nas conclusões XCI e XCII, na interpretação dos preceitos indicados no parágrafo que antecede da Lei nº 88/2009, no sentido de que não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para a interposição do recurso, por parte dos intervenientes processuais e terceiros, é admissível a execução da mesma, através do registo definitivo da aquisição da propriedade, em nome do Estado de emissão. O tribunal ao referir-se no acórdão que o registo é “prematuro” mais não quis afirmar que, após o trânsito em julgado, a decisão relativa ao registo terá que ser apreciada por quem tiver competência para tal, que não é o tribunal, mas sim o Senhor Conservador do Registo Predial. A decisão do registo bem como o seu cancelamento é da competência do Conservador e não do Tribunal, pelo que não se vislumbra que com tal afirmação tenha sido violado o disposto nos arts 62º, 32º nº 1 e 20º nº 1 da CRP. Se o recorrente pretende impugnar o registo terá que fazê-lo junto da entidade competente. Quanto à nulidade invocada, por omissão de pronúncia, por o tribunal não se ter pronunciado sobre o facto de ter sido efetuado o registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão, sem ter transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, o mesmo foi determinado pelo Senhor Conservador, pelo que é a entidade competente para apreciar tal questão ou o seu superior hierárquico, pelo que como já referimos, não se vislumbra que o tribunal tenha violado as normas constitucionais indicadas. 55) A procedência das inconstitucionalidades suscitadas tem implicação geral e abstrata e é suscetível de determinar a revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa quanto ao registo da transferência da propriedade (já que o mesmo só pode ser alterado caso seja reconhecida a sua invalidade por decisão judicial a proferir no presente processo). […]». 6. O recurso foi admitido pelo TRE, sendo que, já no TC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 486/2024, em que foi decidido, a final e no que aqui mais releva, o seguinte: «[…] Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto às questões de constitucionalidade Segunda, Terceira, Sétima e Oitava; b) Afigurando-se, na parte restante e num juízo ainda meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento dos restantes pontos do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que as questões a decidir não são simples, nomeadamente por não terem sido, aparentemente, objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional e não se considerar serem manifestamente infundadas, determinar a notificação para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC, ocorrendo essa notificação apenas após o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento parcial do objeto do recurso constante em a) ou, se for deduzida reclamação da mesma para a conferência, do trânsito em julgado do acórdão que a venha a confirmar ou a revogar; […]» – negritos da relatora. 7. Convidado para alegar relativamente às questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento não foi, desde já, rejeitado, o recorrente alegou, concluindo essas alegações pelo seguinte modo: «1) Deve ser julgada inconstitucional norma ou interpretação normativa, extraída do art. 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo dessa Lei 88/2009, está limitada à interposição do recurso, por violação do direito à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. 2) Deve ser julgada inconstitucional a norma ou interpretação normativa extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual a punição de mesma pessoa, pelos mesmos factos e num só processo, para tutela dos mesmos bens jurídicos, com duas penas de prisão (uma por não pagamento da decisão de confisco), pena acessória de inibição de funções e confisco não constitui causa de recusa de execução de decisão de confisco emitida por outro Estado-Membro da União Europeia, por violação dos arts. 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, da CRP. 3) Deve ser julgada inconstitucional a norma ou interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b) e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objeto do processo, mesmo que requerida a realização de audiência, por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP. 4) Deve ser julgada inconstitucional a norma ou interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei 88/2009, de 31.08, por violação dos mesmos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP». 8. O Ministério Público concluiu as suas alegações pela forma que segue: «1. Por requerimento, com data de entrada a 13 de setembro de 2023, o recorrente A. veio interpor (novo) recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do TRE de 28 de Abril de 2020 e de 22 de Setembro de 2020, nos termos dos artigos 70º, nº 1, al. b), e nº 2, 71º, nº 1, 72º, nº 1 al. b) e nº 2, 75º, nºs 1 e 2, 75-A, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 2. Naquele recurso foi suscitada a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: a. da interpretação da norma extraída do art. 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, está limitada à interposição do recurso. b. da interpretação normativa extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual a punição da mesma pessoa, pelos mesmos factos e num só processo, para tutela dos mesmos bens jurídicos, com duas penas de prisão (uma imposta por não pagamento da decisão de confisco), pena acessória de inibição de funções e confisco não constitui causa de recusa de execução de decisão de confisco emitida por outro Estado-Membro da União Europeia, por violação dos arts. 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, da CRP. c. da interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b) e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objeto do processo, mesmo que requerida a realização de audiência, por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP. d. da interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei 88/2009, de 31.08, por violação dos mesmos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP, A. Questões prévias 3. Notificado para apresentar alegações em relação às questões supracitadas, o recorrente veio apresentar as suas Alegações e formulou “4 conclusões”, que elencam apenas as normas e interpretações normativas que, no entender do recorrente, devem ser julgadas inconstitucionais. 4. Ora, segundo jurisprudência firmada, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões da respectiva motivação. 5. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 19 de Junho 1996, in BMJ 458, 98). 6. De acordo com o que dispõe o artigo 69º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, são subsidiariamente aplicáveis as normas de Código de Processo Civil. Em especial as respeitantes ao recurso de apelação. 7. Nos termos deste último diploma legal e no âmbito das regras gerais sobre recursos, dispõe o artigo 639º, sob a epígrafe ónus de alegar e formular conclusões, e no seu nº 1, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 8. E o artigo 641º do CPC, no seu nº 2, diz-nos que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (alínea b)). 9. “(..) sem as conclusões da respectiva alegação, o recurso fica sem objecto cognoscível pelo tribunal superior porque, como é sabido, o mesmo é delimitado por tais «proposições sintéticas” “contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas” na decisão posta em crise, não podendo “consistir na mera afirmação da procedência” da pretensão recursiva, nos termos conjugados dos artigos 635º, nºs 4 e 5, e 639º, nºs 1 e 2 do CPC (...): sendo as conclusões que definem o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do conhecimento do tribunal, a respectiva omissão torna o recurso sem objecto (...). 10. E prossegue-se que “(...) O cotejo entre o disposto nos arts. 639º, nº 3, e 641º, nº 2, al. b), do NCPC (...), com o que preceituava o art. 690º nº 3 do CPC de 1939 (...) torna evidente a intenção do legislador: com a reforma dos recursos operada pelo DL 303/2007 de 24/08, o legislador optou, iniludivelmente, por eliminar o poder-dever de formulação do convite tendente à supressão da falta de conclusões de recurso, como estava previsto anteriormente, substituindo-o, explicitamente, pelo dever processual de indeferimento do recurso, perante tal falta. (...).” – todos os sublinhados nossos. 11. Neste mesmo sentido, Carlos Lopes do Rego, quanto ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade quando afirma, que “(...) Nos processos em que seja aplicável subsidiariamente a versão do Código de Processo Civil, emergente do Decreto lei nº 303/07, a falta (total) de apresentação de conclusões da alegação do recorrente é insuprível, sendo insuceptível de originar a prolação de um convite ao aperfeiçoamento, determinando a deserção do recurso, nos termos do artigo 685-C, nº 2: não existindo nas normas que regem o processo constitucional regime específico quanto a este ponto, é evidente que a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil conduzirá a tal efeito preclusivo quanto ao recorrente. (...). – sublinhado nosso. 12. Ora, as enunciadas “4 conclusões”, afigura-se-nos, são apenas uma aparência de conclusões, já que se reconduzem à mera afirmação da procedência do recurso. 13. Na verdade, tais conclusões, que definem o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do conhecimento do tribunal, não contêm as tais proposições sintéticas contendo todo o raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas na decisão posta em crise. 14 E, por isso teremos que concluir que as alegações apresentadas pelo recorrente neste Tribunal Constitucional não têm conclusões e, consequentemente, o recurso interposto deve ser indeferido, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC. 15. Caso assim não seja entendido, sempre diremos que se nos afigura que o recurso interposto pelo arguido quanto às questões de inconstitucionalidade enunciadas sob as alíneas c. e d. não é admissível. Vejamos, 16. Tais questões de constitucionalidade foram suscitadas pela primeira vez, no requerimento apresentado pelo recorrente, com data de 22 de Junho de 2020, no qual arguiu inúmeras nulidades imputadas ao acórdão do TRE de 28 de Abril de 2020. 17. Naquele requerimento, o recorrente alega que a não realização de audiência, por violação do disposto no artigo 411º, nº 5, e 419º, nº 3, alínea c), entendidas como alternativas as situações previstas nas várias alíneas do nº 3, dos artigos 55º, alínea a), 56º, nº 1, e 74º, nº 1, da LOSJ, e do artigo 429 do CPP, consubstancia nulidade insanável, prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119º do CPP, acarretando a invalidade subsequente do acórdão proferido. Pelo que deve ordenar-se a realização de audiência oral, nos termos dos artigos 119.º e 122.º, nº 2 do CPP. 18. Por novo acórdão de 22 de Setembro de 2020, o TRE indeferiu as nulidades e inconstitucionalidades arguidas. 19. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 20. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)”. 21. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 22. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 23. Como se referiu as questões de constitucionalidades supracitadas foram suscitadas apenas no requerimento onde o recorrente arguiu a invalidade do acórdão de 28 de Abril de 2020, do TRE, por, no seu entender, se ter verificado a nulidade insanável prevista no artigo 119º do CPP. 24. A questão que podemos colocar, e por um lado, é a de saber se este é o momento processualmente adequado para suscitar aquelas questões de constitucionalidade, e, por outro lado, se o acórdão de 28 de Abril de 2020 pode configurar uma decisão surpresa. 25. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (...) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (...). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...). Assim (...) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (...). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (...).” 26. Na verdade, segundo jurisprudência constitucional e doutrina dominantes apenas nas situações processuais excepcionais ou anómalas as “decisões-surpresa”, se tem admitido que aquele princípio ou regra de que “os incidentes pós-decisões (..) não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (...)” sofra restrições. 27. A propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(...) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(...)”. 28. Tal entendimento tem sido, aliás, vertido em diversas decisões do Tribunal Constitucional, mormente em recente acórdão, o Acórdão 151/2024, de 27 de Fevereiro de 2024, no qual se pode ler: “(...) A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional “tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade” (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E tem seguido a orientação segundo a qual “uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão” (Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). (...) O momento relevante e processualmente adequado para satisfazer o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, era o da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. (..), tinha o recorrente a faculdade e o ónus de prevenir a possibilidade de a norma do artigo 407.º vir a ser interpretada no sentido ora controvertido, como posteriormente o foi pelo Tribunal da Relação − e, assim, de suscitar a respetiva inconstitucionalidade. (…) (…) Assim sendo, o momento processualmente seguro para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade era o da interposição do recurso para o Tribunal da Relação da Guimarães. Nessa altura dispunha de plena oportunidade processual para o fazer. Não o tendo feito, ficou sujeito a contingências processuais que não dominava e que não pode invocar para se dispensar do ónus de suscitar a inconstitucionalidade. (…) Essa é uma contingência conhecida e, se algo daí se pode concluir com pertinência para a presente questão, é que o recorrente tem o ónus de usar as oportunidades processuais adequadas e que apenas de si dependam para suscitar as questões de constitucionalidade que futuramente pretenda colocar ao Tribunal Constitucional. Não o fazendo, fica sujeito à álea processual, designadamente a inexistência de uma segunda oportunidade. (...). (...) Como este Tribunal tem sublinhado, “mesmo nos casos em que a norma seja passível de várias interpretações plausíveis, cabe às partes o ónus de preverem e admitirem que a decisão a proferir possa, porventura, inclinar-se para a interpretação menos favorável aos seus interesses, suscitando então a respetiva inconstitucionalidade antes de o juiz proferir decisão sobre o pleito (cf. os Acórdãos n.ºs 391/89, 479/89, 439/91, 40/92, 61/92, 272/92, 291/92, 339/92, 370/94, 1124/96, 540/00, 563/98, 678/99, 310/00, 120/02, 573/03, 678/04, 334/05, 499/06, 601/07 e 148/08)” – Acórdão n.º 210/2022, citando Carlos Lopes do Rego. Ora, não se tratando de uma norma de conteúdo manifestamente sui generis ou insólito, mas que tem sido acolhido de forma expressiva na jurisprudência, o recorrente não estava dispensado de observar o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos previamente equacionados quanto à admissibilidade do recurso. (...).” 29. Ora, existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional (...) no que respeita à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade de que os Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados no despacho reclamado são exemplo. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: “(…), A interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. (...)”. 30. Voltando ao caso concreto, os fundamentos do acórdão do TRE de 28 de Abril de 2020, tem por base a interpretação dos artigos 411º nº 5 e 419º nº 3 alínea b), ambos do CPP. 31. Perante tal interpretação, começou por se indeferir a pretensão do recorrente de proceder ao julgamento do recurso em audiência e após, o recurso ter sido apreciado em conferência, já que, apesar de ter sido pedido o julgamento em audiência, não se verificavam os requisitos exigidos pelo artigo 419º nº 3, mormente a sua alínea b), já que a decisão recorrida não julga a final o mérito da causa, mas apenas reconheceu a decisão proferida pelos tribunais ingleses e não há lugar à renovação da prova. 32. Estes os fundamentos que presidiram ao indeferimento do pedido de se proceder ao julgamento do recurso em audiência. 33. Ambas as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente centram-se no indeferimento da realização de audiência oral requerida e na decisão do TRE de indeferir tal pretensão e de apreciar o recurso em conferência, nos termos conjugados dos artigos 411º e 419º, ambos do CPP. 34. Ora, “(...) desde as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, nomeadamente ao artigo 411º, nº 5 do CPP (que inovadoramente consignou que era no requerimento de interposição do recurso que o recorrente podia requerer que se realizasse a audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos) que o recurso passou a ser julgado, em regra, em conferência e, excecionalmente, em audiência (...).” – sublinhado nosso. 35. E, “(...) quando nos termos do art. 411º/5, no requerimento de interposição de recurso o recorrente requerer que se realize a audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatido, e se for deferido tal requerimento, logicamente que o recurso não é conhecido em conferência. Ou seja, o deferimento do julgamento em audiência do recurso exclui o seu julgamento em conferencia (…).” – realce e sublinhado nossos. 36. “(…) O recurso também é julgado em conferência quando (art. 419º/3/b) a decisão recorrida não conheça, a final, do objeto do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 97º, ou seja, através de sentença (…)” – sublinhado nosso. 37. Ora, perante, por um lado, as disposições legais em apreço e as posições sobre as mesmas, afigura-se-nos ser previsível aquando da interposição de recurso para o TRE, da sentença proferida pelo Juízo Local de Loulé, que o TRE fosse concluir pela desnecessidade de proceder ao julgamento do recurso em audiência, indeferindo-o, e viesse a conhecer tal recurso em conferência. 38. Assim, no espaço dado à discordância desse entendimento (conquanto objetivamente previsível) o recorrente teria de ter invocado a inconstitucionalidade que entendia verificar-se no momento processual de apresentação do recurso para o TRE, ou seja, afigura-se-nos, deveria ter suscitado tal questão em momento anterior à prolação do acórdão do TRE de 28 de Abril de 2020, que decidiu o recurso em última e única instância. 39. Isto porque e por um lado, o requerimento de 22 de Junho de 2020, apesar de arguir nulidades em relação ao acórdão de 28 de Abril de 2020, que não se reconduzem concretamente àquelas previstas nos artigos 379º e 380º, aplicáveis ex vi artigo 425º nº 3, todos do CPP, não deixa de ser um requerimento pós-decisório, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do TRE. 40. E, por outro lado, afigura-se-nos, que podemos afirmar que a decisão do TRE de 28 de Abril de 2020, não é passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível” ou “inesperada”. 41. Ora, como se referiu, desde as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, que o recurso passou a ser julgado, em regra, em conferência e, excepcionalmente, em audiência. 42. E, também como se referiu, resultava claro que, sendo indeferido o julgamento do recurso em audiência, que o mesmo seria apreciado em conferência. 43. E também, resultava da lei a possibilidade de ser entendido pelo TRE que a decisão recorrida não conhecia, a final, do objeto do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º, ou seja, através de sentença e, por isso, a apreciação do recurso ser feita em conferência. 44. E não sendo de considerar, como entendemos que não é, que o acórdão do TRE de 28 de Abril de 2020 é uma decisão surpresa, imprevisível ou inesperada, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada e processualmente adequada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, ou seja, no momento em que interpôs recurso para o TRE da sentença proferida pelo Juízo Local de Loulé, que reconheceu a decisão estrangeira. O que o ora recorrente não fez. 45. Ora, podemos concluir, que, o ora recorrente, quanto às questões enunciadas sob as alíneas c. e d. supra enunciadas, não dá cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 46. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, quanto a estas duas concretas questões de constitucionalidade. 47. Para além disso, afigura-se-nos ainda que estas questões de constitucionalidade não revestem carácter normativo. 48. De acordo com o figurino legal em matéria de recurso o tribunal recorrido mais não fez do que interpretar e aplicar o quadro legal infraconstitucional no qual se desenvolvia a matéria em apreço. 49. E o reexame desta avaliação e interpretação não cabe ao Tribunal Constitucional, face ao carácter estritamente normativo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 50. Na verdade, as questões em causa reconduzem-se a uma interpretação por parte do tribunal recorrido no âmbito do quadro legal vigente, para subsunção do caso concreto. 51. E o controlo do Tribunal Constitucional, tendo natureza estritamente normativa, não poderá incidir sobre a decisão judicial em que se consubstancia a interpretação concretizada. 52. A interpretação das normas de direito infraconstitucional é competência dos tribunais não cabendo ao Tribunal Constitucional a “última palavra” acerca da interpretação correcta e adequada de todas as normas de direito ordinário. 53. Com efeito, afigura-se-nos, neste segmento, a inexistência de um requisito preponderante, que consiste na manifesta ausência de normatividade da questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente. 54. In casu, o recorrente dirige o vício de inconstitucionalidade às decisões proferidas pelo TRE, que procederam ao julgamento em conferência nos termos do artigo 419º nº 3 alínea b) do CPP. 55. É com esta solução que o recorrente não se conforma e pretende ver corrigida por via de interposição do presente recurso. 56. Da formulação e das alegações apresentadas pelo recorrente não é possível vislumbrar qualquer “regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, mas sim a pretensão de o Tribunal Constitucional reapreciar a argumentação já invocada pelo recorrente e que não obteve vencimento junto do TRE. 57. Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade, também nesta parte e por este motivo, do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). B. 58. O Recorrente pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da norma extraída do artigo 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, está limitada à interposição do recurso, o que viola o direito à tutela judicial efectiva, ao processo justo e equitativo e às garantias de defesa (artigos 20º, nº 1 e 4, 32º, nº 1 da CRP). 59. A alegação reconduz-se, no essencial, “(...) à impossibilidade por parte do recorrente de ainda em primeira instância e antes da decisão de reconhecimento da sentença estrangeira não poder defender-se, apresentar provas que “podem abalar a decisão de reconhecimento”. Não tem qualquer hipótese de intervenção processual em primeira instância. “Aliás, o direito a apresentar prova é decorrência essencial da garantia constitucional prevista no artigo 20º nº 1 da CRP (...)” 60. Este direito, continua o recorrente “(...) impõe que qualquer cidadão tenha acesso aos tribunais para garantia dos seus direitos legal ou constitucionalmente garantidos, de participar no processo conducente á decisão judicial sobre a matéria, gozando das prerrogativas processuais de intervenção que lhe concedam um direito de defesa efectivo e não meramente teórico, como o contraditório (…).” 61. Essencialmente o recorrente pretende realçar que não lhe foi possível exercer o contraditório em fase prévia à prolação da sentença de reconhecimento, não pode aduzir provas, juntar documentos ou contradizer a versão dos factos. 62. Na Decisão Quadro 2006/783/JAI, na redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro nº 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei 88/2009, de 31 de Agosto, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, salientou-se: - no considerando (1) que o princípio do reconhecimento mútuo se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal. - No considerando (3) que Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (“a Convenção de 1990”). A Convenção impõe às partes a obrigação de reconhecerem e executarem uma decisão de perda proferida por outra parte ou de submeterem um pedido às respectivas autoridades competentes para obterem uma decisão de perda e, no caso de essa decisão ser proferida, de a executarem. - No considerando (4) que em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa de medidas destinado a pôr em prática o princípio do reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, atribuindo a máxima prioridade (medidas 6 e 7) à adopção de um instrumento que aplicasse o princípio do reconhecimento mútuo ao congelamento de provas e de bens. Além disso, de acordo com o ponto 3.3 do programa, o objectivo consiste em melhorar, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, a execução, num Estado-Membro, de uma decisão de perda tomada noutro Estado-Membro, nomeadamente para efeitos de restituição à vítima de uma infracção penal, tendo em conta a existência da Convenção de 1990. Tendo em vista atingir esse objectivo, a presente decisão-quadro reduz, no domínio a que é aplicável, os motivos de recusa de execução e suprime, entre os Estados-Membros, qualquer sistema de conversão da decisão de perda numa decisão nacional. - no considerando (8) que A presente decisão-quadro tem por objectivo facilitar a cooperação entre Estados-Membros, no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões de perda de bens, de forma a obrigar um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro. A presente decisão-quadro está relacionada com a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à Perda de Produtos, Instrumentos e Bens relacionados com o Crime (5). O objectivo dessa decisão-quadro consiste em assegurar que todos os Estados-Membros disponham de regras eficazes aplicáveis à perda dos produtos do crime, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova relativamente à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada pela prática de uma infracção relacionada com a criminalidade organizada. (...).” - no artigo 7º nº 1 que as autoridades competentes do Estado de execução reconhecerão, sem qualquer outra formalidade, uma decisão de perda transmitida nos termos dos artigos 4º e 5º e tomarão de imediato as medidas necessárias à sua execução - no artigo 9º nº 1 Cada Estado-Membro tomará todas as disposições necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, disponha da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de perda, nos termos do artigo 7º, a fim de salvaguardar os seus direitos. A acção deverá ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução, de acordo com a legislação desse Estado. A acção poderá ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução. - E no seu nº 2 acrescenta “Os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de perda não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução. - no artigo 13 nº 2 Só o Estado de emissão pode autorizar um eventual pedido de recurso, tendo em vista a reapreciação da decisão de perda. - e no seu artigo 14º nº 1 A transmissão da decisão de perda a um ou vários Estados de execução, em conformidade com os artigos 4.º e 5.o, não prejudica o direito de o Estado de emissão executar ele próprio a decisão de perda. 63. Ora, “(...) o princípio do reconhecimento mútuo permite que uma decisão (...) tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro seja reconhecida e, se necessário, aplicada, produzindo efeitos noutro Estado membro (...)”. 64. Subjacente ainda, “(…) a este princípio está a ideia de reconhecimento automático das decisões, mediante o qual as autoridades de um Estado devem aceitar uma decisão de outro como equivalente à dos seus próprios órgãos. (...). Isto pressupõe a confiança mútua entre Estados, que se deve basear num conjunto comum de princípios de liberdade e respeito pelos direitos humanos, que será facilitada pela aproximação de legislações. Mais do que isso, a confiança deve pressupor que a decisão a ser reconhecida e aplicada foi tomada em obediência aos princípios da legalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, não só quanto às normas que aplica, como também quanto ao seu mérito (...).” – sublinhado nosso. 65. A Lei 88/2009, de 31 de Agosto que, como se referiu, transpôs para a ordem jurídica interna aquela Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro, dispõe no seu artigo 1º, nº 3 que A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro. 66. E de acordo com o seu artigo 12º nº 1 Recebida a decisão de perda e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução. 67. Face ao que dispõe o artigo 14º nº 1 daquele Lei, Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos. 68. Impõe, todavia, o nº 4, daquele mesmo precito legal que não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução. 69. Perante este contexto, afigura-se-nos, que podemos concluir, e por um lado, que não está prevista a produção de prova, pelo menos, previamente ao momento do reconhecimento e execução da decisão. 70. Ou seja, a fase inicial de reconhecimento da decisão não está sujeita a contraditório, por razões evidentes de prevenção da dissipação dos bens a apreender ou declarar perdidos, pelo que nesse momento não poderão as partes afectadas vir invocar factos ou aduzir provas que permitam consubstanciar a manifesta violação de direitos fundamentais. 71. Pelo que o recurso (e nunca da matéria que fundamentou a decisão de confisco) é a garantia do direito de defesa previsto, numa fase seguinte. 72. E tal não configura, salvo o devido respeito, a violação de qualquer princípio constitucional, mormente, aqueles identificados pelo recorrente. 73. A este propósito, embora em sede de reconhecimento de sentença de natureza civil, não se encontrando ainda em vigor a Lei 88/2009, nem a Decisão Quadro 2006/783/JAI, de 6 de Outubro, no Acórdão nº 522/00, de 29 de Novembro, do Tribunal Constitucional, pode ler-se. “(...) No caso, não se põe em causa, que a decisão que confere o exequatur é proferida em 1ª instância, sem que a parte contra a qual é decretado seja previamente ouvida. E, nesta medida, não sobram dúvidas de que a regra da audição prévia do interessado (prévia ao decretamento de uma providência) não é observada – ela não pode bastar-se com a intervenção da parte em sede de recurso. A verdade, porém, é que outros interesse e direitos com tutela constitucional devem, no caso ser atendidos. Desde logo a celeridade processual – a prontidão da justiça – tanto mais justificada no caso quanto a definição do direito exequendo já foi objecto de outra decisão onde a parte exerceu, ou poderia ter exercido, o direito de contraditório. (...) note-se, aliás, que a não citação do requerido se afigura como decorrência lógica da proibição de “apresentar observações”, pelo que não parece legítimo argumentar-se com o facto de a norma convencional não proscrever, expressamente, tal citação. Tudo isto – a que acresce a própria natureza do processo em causa que, numa fase prévia à execução, apenas assegura a exequibilidade da decisão estrangeira, sem revisão de mérito – não justificaria, contudo, a total eliminação do direito de defesa (...). 74. Na verdade, prossegue-se naquela decisão (...) embora como forma condicionada ou constrangida do contraditório, o recurso permite, nos termos da Convenção, uma defesa bastante dos direitos da parte contra a qual se pretende executar a decisão estrangeira. (…) Em suma, pois, a específica configuração do “contraditório” no processo, enquanto relegado para a fase do recurso, tem uma justificação racional e constitucionalmente admissível – a celeridade do processo e a cobertura do risco de desaparecimento dos bens do executado – num contexto em que as garantias de defesa foram asseguradas no processo de que emergiu a decisão estrangeira e onde o recurso é ainda meio adequado e eficaz para o executado obstar a um exequatur indevido. (...).” (...) Não se mostra, assim violado o princípio do contraditório, decorrência do princípio do Estado de direito democrático e inerente aos direitos de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo (artigos 2º e 20º nºs 1 e 4 da CRP) (...).” 75. Tal decisão adequa-se ao caso em apreço nestes autos. 76. Na verdade, como se pode retirar da Decisão Quadro, considerandos e preceitos supra expostos, é exigida celeridade na decisão de reconhecimento da sentença estrangeira e a decisão de reconhecimento sem outras formalidades. 77. Ali se impõe também a impossibilidade de reapreciação da decisão de mérito proferida pelo tribunal de emissão, bem como a necessidade de ser no país de emissão o recurso da decisão de mérito. 78. Os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de perda não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de Execução, sendo que apenas o Estado de emissão pode autorizar um eventual pedido de recurso. 79. Tais são interesses e direitos com tutela constitucional (artigo 8º da CRP) que pretendem evitar a dissipação e introdução na economia legítima de vantagens auferidas com a prática de crimes que defraudam a economia, atentam contra o desenvolvimento social e económico das sociedades, os direitos humanos, a justiça e a igualdade social, em síntese, contra o Estado de direito. 80. Pelo que, afigura-se-nos, não se mostram violados os princípios ínsitos nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º nº 1, ambos da CRP, ou qualquer outro, já que o recurso é garantia bastante, neste contexto, da salvaguarda dos interesses e direitos de defesa do recorrente. 81. O Recorrente pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual a punição da mesma pessoa, pelos mesmos factos e num só processo, para tutela dos mesmos bens jurídicos, com duas penas de prisão (uma imposta por não pagamento da decisão de confisco), pena acessória de inibição de funções e confisco não constitui causa de recusa de execução de decisão de confisco emitida por outro Estado-Membro da União Europeia, por violação dos artigos 18.º n.º 2 e 29.º, n.º 5, da CRP. 82. Alega o recorrente na motivação de recurso e no essencial que: Contrariamente ao considerado nas decisões recorridas, a interpretação normativa por estas preconizada contende com a violação do princípio ne bis in idem, previsto e protegido nos termos dos artigos 18º, nº 2 e 29º, nº 5 da CRP, porquanto o recorrente, para além de anteriores penas de prisão e de inibição de exercício de funções, pelos mesmíssimos factos, viu-se, novamente, sancionado com a aplicação de uma pena de prisão pelo não pagamento do confisco enquanto, simultaneamente, é sancionado com a execução dessa mesma decisão de confisco – uma penalização tão desnecessária como desproporcionada. 83. O nº 5 do artigo 29º da CRP “(...) dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como principio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto (...).” 84. Sucede que no caso dos autos o recorrente não coloca um problema de violação do princípio constitucional da proibição do “duplo julgamento” na vertente processual, pois o que está em causa é a alegada violação do princípio por “dupla penalização” no âmbito do mesmo processo e por um só acto de julgamento, aspecto cuja cobertura pelo enunciado do princípio no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição não é isento de dúvidas. 85. Para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, depois de afirmarem que o non bis in idem, “(...) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental (…) obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos do mesmo sujeito pelo mesmo facto (...) e que a (...) clarificação do sentido da expressão “prática do mesmo crime” tem que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais (...), concluem que a “(...) Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime (...).” 86. Perante a jurisprudência e doutrina indicadas pelo recorrente e questão suscitada de violação do princípio non bis in idem na vertente da “dupla penalização” pelos mesmos factos, impõe-se uma breve análise sobre a natureza jurídica da perda de bens (ou confisco) por serem vantagens resultantes da prática do crime. 87. Como também resulta do Acórdão 76/2003 a fls. 1211 destes autos, não é clara nem consensual a natureza jurídica do confisco ou perda alargada de bens. 88. Recorremos, todavia, ao Acórdão 498/2019 deste Tribunal Constitucional, que levou a cabo uma extensa análise do instituto da perda alargada de bens. 89. Ali se afirma, no essencial, e no que à questão em apreço nestes autos concerne: (…) O instituto da perda alargada (...) foi já apreciada por parte do Tribunal Constitucional, em especial no Acórdão n.º 392/2015. Este Acórdão contém uma minuciosa descrição da história legislativa e jurisprudencial do instituto da perda alargada – nos planos nacional, regional e internacional –, bem como de várias das mais relevantes experiências de direito comparado no domínio da recuperação de ativos pelo Estado. Justifica-se transcrever aqui essa detida análise, que se acompanha: “Este regime legal enquadra-se na problemática mais geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado «Perda de instrumentos, produtos e vantagens», onde se encontra regulada a «Perda de instrumentos ou produtos» (artigos 109.º e 110.º) bem como a «Perda de vantagens” (artigo 111.º). Neste regime normativo de âmbito geral prevê-se que os objetos que tenham servido ou que se destinassem a servir para a prática de factos ilícitos (instrumentos do crime), bem como os que forem produzidos em resultado de tais factos (produtos do crime), sejam declarados perdidos a favor do Estado, uma vez verificados determinados pressupostos (cfr. artigos 109.º e 110.º). Este tipo de medidas tem como fundamento razões de índole preventiva, visando impedir que tais instrumentos ou produtos possam ser utilizados para a prática de novos ilícitos ou que, atenta a sua perigosidade, possam colocar em causa a segurança das pessoas ou da ordem pública. Prevê-se ainda a perda das vantagens decorrentes da prática de factos ilícitos (cfr. artigo 111.º do Código Penal), medida esta que tem como finalidade subtrair ao arguido (ou a terceiros) os proventos obtidos em resulta da prática de factos ilícitos típicos. A doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial) considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que «o crime não compensa», ideia que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)» (Cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 632). No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto. Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. (...) Esta tendência tem merecido a atenção no plano do direito internacional e europeu. Desde logo, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 20 de dezembro de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91 (cfr., Diário da República I-A, n.º 205, de 06/09/1991). As partes contratantes desta Convenção acordaram em adotar “as medidas que se mostrem necessárias para permitir a perda: a) De produtos provenientes de infrações estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º ou de bens cujo valor corresponda ao valor desses produtos; b) De estupefacientes, substâncias psicotrópicas, materiais e equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados, por qualquer forma, na prática das infrações estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º” (cfr. artigo 5.º, n.º 1 da Convenção), podendo, nos termos do n.º 7 deste artigo 5.º “considerar a possibilidade de inverter o ónus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objeto de perda, na medida em que os princípios do respetivo direito interno e a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam”. No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque, em 15 de novembro de 2000, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004 (cfr., Diário da República I-A, n.º 79, de 02/04/2004), cujo artigo 12.º, sob a epígrafe, “Perda e apreensão”, estabelece no n.º 1 que “Os Estados Partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para permitir a perda: a) Do produto das infrações previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto; b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infrações previstas na presente Convenção”, acrescentando no n.º 7 que “Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de perda, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais”. No que respeita ao espaço jurídico europeu, merece realce a Convenção Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, concluída em Estrasburgo, em 8 de novembro de 1990, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97 (cfr., Diário da República I-A, n.º 287, de 13/12/1997). Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes Estados signatários desta Convenção, considerando que a luta contra a criminalidade grave “exige o emprego de métodos modernos e eficazes a nível internacional” e “Convencidos de que um desses métodos consiste em privar o delinquente dos produtos do crime”, entre outras medidas, constantes da aludida convenção, estabeleceram, no n.º 1 do artigo 2.º que “Cada uma das Partes adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitirem decretar a perda de instrumentos e produtos, ou bens cujo valor corresponda a esses produtos”. Ainda neste mesmo sentido, a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, concluída em Varsóvia, em 16 de maio de 2005, sob a epígrafe “Medidas de Perda”, dispõe no n.º 1 do seu artigo 3.º que “Cada uma das Partes adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos”, acrescentando ainda no n.º 4 que “Cada uma das Partes adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para exigir, em caso de uma ou mais infrações graves, de acordo com a definição do seu direito interno, que o autor declare a origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno”. Também no âmbito do ordenamento jurídico da União Europeia se podem encontrar alguns instrumentos que apontam no mesmo sentido, particularmente desde o Tratado de Amesterdão e do Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de junho de 1997, que adotou o primeiro Plano de Ação de luta contra a criminalidade organizada. Assim, no âmbito da Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio sobre a prevenção e controlo da criminalidade organizada, aprovada pelo Conselho (cfr., JO C 124, de 03.05.2000), foi assumida uma orientação política segundo a qual “Deverá ser considerado prioritário privar a criminalidade organizada da sua principal motivação, ou seja, os produtos do crime”, reconhecendo-se ainda que “Deverá ser considerada a possibilidade de tornar menos rigorosas as disposições em matéria de ónus da prova, após a condenação do infrator por um crime grave, relativamente à origem dos bens por este detidos. Por força dessa atenuação, o condenado deverá provar que adquiriu os bens em causa de forma legal. Se tal não for feito a contento do tribunal, os bens poderão ser considerados produtos do crime e confiscados”. Recomendou-se ainda, concretamente, que “Deverá analisar-se a oportunidade de aprovar um instrumento que, tendo em conta as melhores práticas em vigor nos Estados-Membros e respeitando devidamente os princípios jurídicos fundamentais, preveja a possibilidade de, na legislação penal, civil ou fiscal, conforme o caso, tornar menos rigorosas as disposições em matéria de ónus da prova no que se refere à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada por um crime relacionado com a criminalidade organizada”. (...) Ainda sobre esta matéria, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, vem novamente reiterar que “a principal motivação da criminalidade organizada é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar-se na deteção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. Não basta assegurar meramente o reconhecimento mútuo, na União Europeia, de medidas jurídicas temporárias, como o congelamento e a apreensão; um controlo eficaz da criminalidade económica exige também o reconhecimento mútuo das decisões de perda dos produtos do crime” (considerando 7), salientando, relativamente Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, que o objetivo da mesma “(…) consiste em assegurar que todos os Estados-Membros disponham de regras eficazes aplicáveis à perda dos produtos do crime, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova relativamente à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada pela prática de uma infração relacionada com a criminalidade organizada” (considerando 8). (…) De entre os desenvolvimentos normativos subsequentes, merece destaque a aprovação do Regulamento (UE) 2018/1805, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda, que veio reiterar o empenho da União em “assegurar uma maior eficácia na identificação, perda e reutilização de bens de origem criminosa” (considerando 3), dando novo passo no sentido de intensificar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros naqueles domínios. (...) Avançando para as questões de constitucionalidade, o primeiro aspeto a abordar diz respeito à natureza jurídica do instituto da perda alargada. Embora não exista a este respeito absoluto consenso, afigura-se preponderante a posição segundo a qual o instituto não tem natureza penal ou, sequer, sancionatória. Esta posição foi implicitamente acolhida no Acórdão n.º 101/2015 e abertamente secundada – e desenvolvida – no Acórdão n.º 392/2015 (...)) A óbvia e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court, é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações. Essa posição foi a acolhida nos Acórdãos n.º 101/2015 e n.º 392/2015. (...) Esta posição reúne também significativo suporte doutrinário: e.g., PEDRO CAEIRO, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento «ilícito»)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 21 (2011), p. 311 s.; JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2012, p. 113 s.; e FRANCISCO BORGES, “Perda Alargada de Bens: Alguns Problemas de Constitucionalidade”, in José de Faria Costa et al. (org.), Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, p. 222 s., acrescentando: “É certo que a questão de constitucionalidade poderia estar precisamente aí, na circunstância de o legislador não ter configurado o confisco alargado como uma reação penal e de, tendo em conta a finalidade desta medida e os seus efeitos gravosos sobre a esfera do arguido, dever tê-lo feito. Não é, porém, o caso. Ainda que a sua finalidade – preventiva – seja comum à que, em geral, subjaz ao direito penal, os seus efeitos não o são. [C]om o confisco alargado não se pretende de forma alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os benefícios que se considera serem resultado de atividade criminosa. Além do mais, as finalidades preventivas não são, certamente, exclusivas do direito penal, atendendo, desde logo, ao princípio da subsidiariedade e da ultima ratio” (...) – sublinhados nossos. 90. Ora, concordando com as considerações expendidas no Acórdão supracitado, afigura-se-nos que podemos concluir que a perda de bens (o confisco) não tem natureza penal ou, sequer, sancionatória. 91. Esta conclusão tem uma consequência óbvia e inevitável que é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações. 92. E, assim, sendo afigura-se-nos, não se mostrar violado o princípio do ne bis in idem previsto no artigo 29º nº 5 da CRP, já que a declaração de perda ou confisco não configura uma pena nos termos supra enunciados, nem o legislador português configurou o confisco alargado como uma reação penal. Na verdade, com o confisco alargado não se pretende de forma alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os benefícios que se considera serem resultado de atividade criminosa». 9. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de não ser conhecido, no todo ou em parte, o objeto deste recurso – na parte em que resta conhecer do mesmo, nos termos do decidido na Decisão Sumária n.º 486/2024. 11. Cumpre, antes de mais, apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público nas respetivas alegações relativamente à questão da falta de conclusões do recurso produzidas pelo recorrente neste Tribunal. Efetivamente, as conclusões apresentadas não respeitam propriamente a ortodoxia processual, mais se aproximando, em termos de conteúdo e de formulação, ao delineamento do pedido que culmina a peça em causa. Ainda assim, e em nome do princípio pro actione, aceitam-se, como boas, as ‘conclusões’ apresentadas. 12. Ultrapassada aquela questão prévia, urge apreciar o pedido de controlo da constitucionalidade em presença. Em primeiro lugar, há que chamar a atenção para a circunstância de que na Decisão Sumária n.º 486/2024 foi decidido não conhecer das questões de constitucionalidade assinaladas pelo recorrente como sendo a Segunda, Terceira, Sétima e Oitava, decisão que transitou em julgado, não podendo agora ser novamente repropostas. O recorrente apresenta, agora, nas conclusões das suas alegações de recurso, as seguintes questões de constitucionalidade: «1) Deve ser julgada inconstitucional norma ou interpretação normativa, extraída do art. 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo dessa Lei 88/2009, está limitada à interposição do recurso, por violação do direito à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP». No recurso interposto para este Tribunal apresentou pela seguinte forma a primeira questão de inconstitucionalidade: «A. Primeira Questão (inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08). 6) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da norma extraída do art. 17.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, está limitada à interposição do recurso». «2) Deve ser julgada inconstitucional a norma ou interpretação normativa extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual a punição de mesma pessoa, pelos mesmos factos e num só processo, para tutela dos mesmos bens jurídicos, com duas penas de prisão (uma por não pagamento da decisão de confisco), pena acessória de inibição de funções e confisco não constitui causa de recusa de execução de decisão de confisco emitida por outro Estado-Membro da União Europeia, por violação dos arts. 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, da CRP». No recurso interposto para este Tribunal apresentou pela seguinte forma a quarta questão de inconstitucionalidade: «25) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual a punição de mesma pessoa, pelos mesmos factos e num só processo, para tutela dos mesmos bens jurídicos, com duas penas de prisão (uma imposta por não pagamento da decisão de confisco), pena acessória de inibição de funções e confisco não constitui causa de recusa de execução de decisão de confisco emitida por outro Estado-Membro da União Europeia, por violação dos arts. 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5, da CRP». «3) Deve ser julgada inconstitucional a norma ou interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b) e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objeto do processo, mesmo que requerida a realização de audiência, por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP». «4) Deve ser julgada inconstitucional a norma ou interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei 88/2009, de 31.08, por violação dos mesmos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP». No recurso interposto para este Tribunal apresentou pela seguinte forma as quinta e sexta questões de inconstitucionalidade: «31) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b) e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objeto do processo, mesmo que requerida a realização de audiência, por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP. 32) O Recorrente pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei 88/2009, de 31.08, por violação dos mesmos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP». 13. Posto isto, cumpre apreciar, antes de mais, se estão verificados os pressupostos processuais de admissibilidade desta parte do recurso. Afirma o Ministério Público que no que concerne às questões c. e d. (que correspondem às questões 3.ª e 4.ª) não se verificou o requisito de suscitação prévia, o que compromete a legitimidade do recorrente. Efetivamente, terão as mesmas sido suscitadas, pela primeira vez, no requerimento «onde o recorrente arguiu a invalidade do o acórdão de 28 Abril de 2020, do TRE, por, no seu entender, se ter verificado a nulidade insanável prevista no artigo 119.º do CPP». Vejamos. O próprio recorrente justifica a suscitação já nesta fase do processo com a ideia de decisão-surpresa. Atentemos do que no que foi dito no Acórdão n.º 312/2023: «Ora, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». In casu, deve referir-se que as questões de inconstitucionalidade – que se reportam ao pedido do requerente, aqui recorrente, de realização do julgamento em audiência, não tendo o mesmo sido aceite e tendo o julgamento sido realizado em conferência – só foram suscitadas já depois da prolação do primeiro acórdão do TRE, na arguição de nulidades e inconstitucionalidades da decisão recorrida. Ou seja, essas duas alegadas inconstitucionalidades foram suscitadas já após a extinção do poder jurisdicional desse tribunal. Como decorre do já exposto, é pacífico na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, usualmente, servir para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por assim ser, o recorrente apenas teria legitimidade para a interposição deste recurso se se estivesse perante uma verdadeira decisão-surpresa. Sucede que, compulsado o primeiro acórdão proferido no TRE, rapidamente se percebe que não se está perante nenhuma decisão-surpresa, mas antes de uma decisão que com facilidade poderia ter sido antecipada pelo recorrente, sendo perfeitamente possível que o TRE decidisse nesse mesmo sentido, atento também o que se escreveu na própria decisão recorrida: «[…] O recorrente veio requerer a realização de audiência, nos termos do artº 411º nº 5 do CPPenal, ex vi dos artsº 21º e 17º da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. O art 411º do CPPenal que trata da interposição e notificação do recurso dispõe no nº 5 que “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”. Por sua vez, dispõe o artº 419º nº 3 do CP Penal que “O recurso é julgado em conferência quando: a)Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº 6 do art 417º; b) a decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 97º; ou c) não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artº 430º”. Deste preceito resulta que os casos de julgamento em conferência são taxativamente enunciados no nº 3, entre eles, quando a decisão recorrida não conhece a final do objeto do processo, ou seja, afinal quando não se trate de julgar a final o mérito da causa. Só se procede à audiência no Tribunal da Relação quando esta tiver sido requerida, e a situação não seja de enquadrar em qualquer das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 419º do CPPenal. Pode também não ter sido requerida a audiência e não obstante ela vir a ter lugar, nos casos em que houver necessidade de proceder á renovação da prova, nos termos do artº 430º do CPPenal. Ora, a decisão recorrida não julga a final o mérito da causa, mas sim a decisão proferida pelos tribunais ingleses e não há lugar á renovação da prova, pelo que situação em apreço, integra-se na alínea b) do nº 3 do artº 419º do CPPenal, razão pela qual, o recurso é julgado em conferência. Assim sendo, indefere-se o requerido no sentido de se proceder ao julgamento do recurso em audiência. […]» (itálicos da signatária). Como facilmente se percebe, a aplicação desta interpretação normativa não pode ser vista minimamente como insólita, imprevisível e inesperada, mas antes como possível, previsível e até expectável, uma vez que sempre seria possível que o TRE decidisse neste sentido em face dos preceitos legais já referidos. Razão pela qual se deve concluir no sentido de que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor, nesta parte, o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido quanto a estes dois últimos pontos do objeto do recurso. Com bem se sublinha no Acórdão n.º 487/2018, não é qualquer ‘surpresa’ (mais concretamente, não basta uma mera surpresa subjetiva) que justifica e funda a figura da ‘decisão-surpresa’. Atente-se no que aí se disse: «[…] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). […]». 14. Quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, constata-se que em relação às mesmas está em falta a sempre necessária dimensão normativa do respetivo objeto. Com efeito, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser considerado que os seus direitos de defesa, quanto ao reconhecimento e execução de decisão de confisco, não se limitam à ‘simples’ interposição de recurso e que deve ser recusada essa execução por existir no caso sub judicio violação do princípio ne bis in idem, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional Se essa ausência de normatividade é evidente quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, que assenta em múltiplos elementos fácticos específicos do caso concreto e que aí são invocados, a verdade é que a mesma também se verifica quanto à primeira questão, em que o recorrente envida todos os esforços para defender que a interpretação em causa (a adotada pelo tribunal a quo) não é a que deve resultar do direito internacional e da União Europeia aplicável, só mobilizando até a CRP quase a título subsidiário – o que sempre levantará dúvidas quanto à adequação da convocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Mas os problemas não se reduzem a isto. Assim, com a primeira questão de inconstitucionalidade, o que se pretende, verdadeiramente, do TC é que este Tribunal efetue uma espécie de comparação entre duas interpretações e dê prevalência àquela que o recorrente entende ser a correta ou mais adequada (e, certamente, aquela que lhe é mais favorável). Fundamentalmente, o que está em causa é a melhor interpretação a dar ao direito ao recurso, defendendo o recorrente que esse direito, tal como consagrado no artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 88/2008, deve ser interpretado de forma mais ampla, de modo a abranger a possibilidade de exercício dos seus direitos e garantias de defesa em primeira instância (na fase inicial do processo de reconhecimento e execução de uma decisão de perda). Já a decisão recorrida, socorrendo-se do DUE – que pretende que estes processos sejam expeditos, até para evitar a perda dos bens –, sustenta que o direito de recurso consagrado na norma impugnada se mostra suficientemente protegido, e, mais do que isso, e como se disse, é até mais consentâneo com o DUE. Mais afirma que não se justifica o recurso à analogia das normas do mandado de detenção europeu ou do processo civil nem para interpretar o conceito de recurso constante da Decisão Quadro distinta da forma como está previsto na legislação portuguesa. Isso mesmo resulta, por exemplo, do seguinte trecho das suas alegações de recurso: «[…] Deste modo, é necessário que a decisão de reconhecimento e execução seja proferida e que transite em julgado, o que só poderá ocorrer depois do exercício do direito ao recurso por parte dos visados, nos termos do art. 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, das disposições supletivas do CPP e do art. 628. do CPC, aplicável ex vi art. 21. daquele diploma, como decorre da imposição constitucional do direito de acesso aos tribunais, e do processo equitativo e das garantias de defesa, exigências que incluem um direito ao recurso. Ora, o reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático. Exige, pelo contrário, a apreciação e apreciação pela primeira vez, em primeira instância da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13." da referida Lei, fundamentos não apreciados no Estado de emissão. Pelo que inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal, ainda que possam existir diferenças quanto ao objeto e limites do tema em discussão. […]» (itálicos da relatora). Sucede que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa: «[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional». 15. Em síntese final, entende-se que não foi cumprido, quanto às duas últimas questões de inconstitucionalidade objeto do recurso, o ónus da sua suscitação atempada perante o tribunal recorrido, não tendo as restantes questões de inconstitucionalidade a sempre imprescindível dimensão normativa, antes exorbitando do âmbito de cognição deste Tribunal. Por assim ser, nada mais resta do que não conhecer in toto do objeto deste recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 15 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes