Tribunal Constitucional

1027/2025

Data
2025-09-22
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9168 palavras)

ACÓRDÃO Nº 839/2025 Processo n.º 1027/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre foi proferido, em 22.08.2025, e na sequência de requerimento apresentado pelo PPD/PSD em 20.08.2025, o seguinte despacho, na parte que para aqui mais releva: «[…] ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE NISA (APENSO A) […] Candidatura apresentada pelo Partido Socialista Do requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata com data de 20.08.2025: Veio o Partido Social Democrata invocar que a lista da CDU-Coligação Democrática Unitária [certamente por lapso de escrito, dado que antes se refere expressamente o Partido Socialista] não se mostra consentânea com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político. Apreciando. De acordo com o preceituado no n.º 1 de artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 21 de agosto, as listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres, acrescentando o seu n.º 2 que as listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres. Por sua vez, prescreve o nº 1 do artigo 2º do citado diploma legal que se entende por paridade a representação mínima de 40/prct de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. No caso, efetuado o cálculo pela totalidade dos candidatos apresentados (24), verifica-se que não se encontra cumprida essa percentagem para à sexo feminino [33,33 %). Em face do exposto, notifique o mandatário da candidatura para, no prazo de quarenta e oito horas, corrigir e completar a lista apresentada, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3 da LEOAL, dela fazendo constar um número de candidatos que cumpra o disposto no artigo 2.º n.ºs 1 e 2 da lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto. […] Candidatura apresentada pelo Partido Chega A candidata efetiva indicada na posição 6 apresenta como morada, na lista, “Rua Professor Doutor Gonçalves Proença, n.º 45, 8050-501 Tolosa” e, na declaração de candidatura, “Travessa de São Pedro, n.º 15, 6050-507 Tolosa”. Deverá será esclarecida a assinalada discrepância, A candidata suplente indicada na posição 5 apresenta como morada, na lista, “Travessa de São Pedro, n.º 15, 8050-507 Tolosa” e, na certidão de eleitor, “Rua Professor Doutor Gonçalves Proença, n.º 48, 6050 - 501 Tolosa”. Deverá será esclarecida a assinalada discrepância. Encontra-se em falta a certidão de eleitor do candidato efetivo colocado na posição 3. Encontra-se em falta a certidão de eleitor e a declaração de candidatura da candidata efetiva colocada na posição 4. Notifique o mandatário da candidatura para, no prazo de três dias, suprir as irregularidades completar a lista apresentada, nos termos do artigo 28.º n.º 2 da LEOAL. […] ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE MONTALVÃO (APENSO D) […] Candidatura apresentada pelo Partido Chega […]. O candidato suplente indicado na posição 2 apresenta como profissão “empresário agrícola”. Deverá ser esclarecido se é membro dos corpos sociais, gerente, sócio de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis elou profissional liberal em prática isolada ou em sociedade regular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia (artigo 7º, n.º 2, alínea c), da LEOAL). Notifique o mandatário da candidatura para, no prazo de três dias, suprir as irregularidades e completar a lista apresentada, nós termos do artigo 26.º n.º 2 da LEOAL […]». Os mandatários das listas foram contactados telefonicamente, «[E]ntre as 15 e as 16 horas», deste mesmo dia 22.08.2025, sendo-lhes comunicado que até às 17 horas seriam notificados por correio eletrónico do despacho em questão. 2. O mandatário das listas do Partido Socialista (PS) apresentou, em 24.08.2025 (pelas 13:37 minutos), igualmente por correio eletrónico, requerimento com o seguinte teor, no que para aqui mais releva: «[…] Lista da Assembleia Municipal Para cumprir o disposto no artigo 2º, nº 1 e 2 da Lei orgânica nº 3/2006, de 21 de agosto, retiramos da lista 03 seguintes candidatos do sexo masculino: Candidato suplente na posição nº 6 - Paulo Jorge Bugalho Caldeira; Candidato suplente na posição nº 8 - José Manuel Gomes Serra; Candidato suplente na posição nº 9 - Manuel Pinto Rosa. Deste modo a Lista fica ordenada da seguinte forma: CANDIDATOS EFECTIVOS 1. Maria Idalina Alves Trindade 2. Francisco Batista de Sena Cardoso 3. Jorge Manuel Barreiros da Graça 4. Maria do Rosário Cordeiro da Silva 5. David José Nunes Esteves 6. Luís Cardoso Saboeiro dos Santos Cardoso 7. Ilda Maria da Cruz Pires 8. Paulo José Ribeirinho Vilela Mendes 9. Dinis Franco Casimiro Ribeirinho 10. Maria Vitoriano Franco Narciso Serralha 11. Mário Rui Martins Guerra 12. António Quiala Martins 13. Helena Maria Denis Solano 14. Vagner José Videira Bugalho 15. Ramiro da Costa Valente CANDIDATOS SUPLENTES 1. Magda Filipa Beata Reisinho 2. Miguel Paulo Curvelo Figueiredo 3. Hugo José da Cruz Martins Mendonça 4. Tânia Micaela Matias Carniça 5. Miguel Filipe Araújo Mota Pais 6. Mafalda Maria Caixado Varejão Martins […]». 3. No Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre foi proferido, agora em 28.08.2025, despacho em que consta, além do mais, o seguinte: «[…] Devidamente notificado, o ilustre Mandatário da lista apresentada pelo Partido Chega às eleições à Assembleia de Freguesia de Montalvão (apenso D) não deu cumprimento ao ordenado, encontrando-se por suprir a irregularidade assinalada quanto à profissão do candidato suplente n.º 2. Consequentemente não pode o Tribunal concluir que a candidatura em causa reúna todas as condições necessárias para o admitir como elegível, considerando o disposto no artigo 2º, n.º 2. alínea c), da LEOAL. Pelo exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 23º, nº 2, e 27º, nº 1, ambos da LEOAL, rejeita-se o aludido candidato. Notifique o Mandatário da lista apresentada pelo Partido Chega, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 2 da LEOAL. Tenha-se em consideração, no que se refere às restantes listas apresentadas pelo Partido Chega, as explicitações apresentadas nos autos, a lista retificada com o suprimento das irregularidades detetadas. Pelo exposto, e vistos os autos, após os suprimentos e retificações, não detetei qualquer irregularidade processual ou inelegibilidade dos candidatos apresentados nas referidas listas. Nos termos previstos nos artigos 25º, nº 2 e 26º nº 5, da LEOAL, julgam-se definitivamente admitidas as listas apresentadas pelo Partido Chega para a eleição à Câmara Municipal de Nisa (autos principais), a Assembleia Municipal de Nisa (apenso A), Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão (apenso B), Assembleia de Freguesia de Alpalhão (apenso C), Assembleia de Freguesia de Santana (apenso E), Assembleia de Freguesia de São Matias (apenso F), assembleia de Freguesia de Tolosa (apenso G), e União de Freguesias de Arez e de Amieira do Tejo (apenso H). […]. Tenha-se em consideração, no que se refere às restantes listas apresentadas pelo PS - Partido Socialista, as explicitações apresentadas nos autos, e a lista retificada com o suprimento das irregularidades detetadas. Pelo exposto, vistos os autos, após os suprimentos e retificações, não detetei qualquer irregularidade processual ou inelegibilidade dos candidatos apresentados nas referidas listas. Nos termos previstos nos artigos 25º, nº 2 e 26º, nº 1, da LEOAL, julgam-se definitivamente admitidas as listas apresentadas pelo PS - Partido Socialista para a eleição à Assembleia Municipal de Nisa (apenso A), Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão (apenso B), Assembleia de Freguesia de Alpalhão (apenso C), Assembleia de Freguesia de Santana (apenso E), Assembleia de Freguesia de São Matias (apenso F), Assembleia de Freguesia de Tolosa (apenso G), e União de Freguesias de Arez e de Amieira do Tejo (apenso H). […] Proceda à afixação das listas retificadas, completadas ora admitidas, nos termos previstos no artigo 28.º da LEOAL., pela ordem que resultou do sorteio já efetuado. […]».. 4. Em 29.08.2025, o mandatário da lista de candidatura do Partido Social Democrata (PPD/PSD) apresentou reclamação ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, questionando a admissão da candidatura do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa. São invocados dois fundamentos, o primeiro deles sendo o da alegada violação do artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade. Para o efeito, é convocado especificamente, e em parte transcrito, o Acórdão n.º 22/2022 deste Tribunal. O segundo fundamento assenta na invocação da extemporaneidade do requerimento apresentado pelo mandatário do PS em 24.08.2025, requerimento mediante o qual se procedeu ao suprimento das irregularidades identificadas no despacho de 22.08.2025. Com a presente reclamação, apenas foi questionada a candidatura do PS à Assembleia Municipal de Nisa («Ao abrigo do art. 29º, n.º 1 da LEOAL, venho por esta via, endereçar uma Reclamação face à aceitação da candidatura do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa, com o devido fundamento aprofundado no documento anexado com essa designação» – texto extraído da mensagem de correio eletrónico de fls. 416 dos autos que introduz a reclamação de fls. 417 a 457 dos autos). 5. Na sequência dessa reclamação, o mandatário da candidatura do PS foi notificado, em 01.09.2025, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º da LEOAL, para se pronunciar sobre a mesma. Em 02.09.2025 foi apresentado o seguinte requerimento: «[…] Em 22 de agosto de 2025, através do despacho de Vª Ex proferido no processo supra identificado, referência nº 3465561, foi notificado o signatário, enquanto mandatário da Candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do concelho de Nisa, para suprir diversas irregularidades, as quais foram pronta e devidamente corrigidas, inclusive a que se relacionava com o eventual incumprimento da Lei da Paridade de Género, com apresentação de uma nova Lista à Assembleia Municipal de Nisa, devidamente ordenada, contendo 21 candidatos, 8 do sexo feminino (40%) e 13 do sexo masculino (60%), cumprindo-se assim a legislação em vigor. De acordo com nº 1 do art. 2 Lei orgânica nº 3/2006 de 21 de agosto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 29/03, “entende-se por paridade, para efeitos da aplicação da presente lei a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para à unidade mais próxima”. Não resulta da letra da lei, nem da sua “ratio” a necessidade de se proceder a uma interpretação restritiva da norma, pelo que a aferição concreta da regra da paridade atrás descrita deve ser feita tomando-se em consideração a totalidade dos membros da lista (efetivos e suplentes). Sendo assim, o apuramento da percentagem mínima de 40% exigida por lei, no âmbito da verificação da paridade de género, alcança-se multiplicando esse coeficiente percentual (40%) sobre o número de candidatos que integram a lista, sendo certo que, após a realização dessa operação se o resultado alcançado não corresponder a uma unidade o arredondamento é feito para a unidade numérica (número inteiro) mais próxima. Repare-se que a norma em causa define com clareza dois conceitos: o coeficiente percentual que estabelece como mínimo exigível para se alcançar um número de candidatos em que concretiza a paridade – ...a representação mínima de 40% de cada um dos sexos... e, após se apurar o número de candidatos em que se concretiza aquele coeficiente percentual, fixa o critério de arredondamento a adotar tendo aí como referência, não um coeficiente percentual, mas um número concreto, um algarismo, uma unidade numérica a considerar – ... arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.” Esta solução legal reforça, no nosso entendimento, a solução atrás exposta. Concretizando esta regra no caso em apreço diremos: 40% de 21 pessoas corresponde a 8,4 (pessoas), o que na prática corresponde a 8 pessoas, porque o arredondamento faz-se para a unidade numérica mais próxima, no caso o número 8, o que demonstra, à saciedade, o cumprimento do art. 2 n.1 da Lei da Paridade de Género, Lei orgânica nº 3/2006 de 21 de agosto na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 29/03. Aliás, parece-nos, implicitamente, que essa terá sido a posição de V. Exa. quando no despacho de 28 de agosto de 2025 (refª 34673176), admitiu a lista do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa sem qualquer irregularidade ou desconformidade, designadamente a que estava relacionada com o cumprimento da regra da paridade de género. Assim, carece de fundamento a reclamação apresentada pelo Mandatário da Lista do PSD pelo que deverá ser indeferida. Em qualquer dos casos, e em virtude da desistência do candidato suplente nº 5 – Miguel Filipe Araújo Mota Pais – o que se atesta pela declaração de desistência que agora se junta com a assinatura devidamente reconhecida presencialmente pelo Notário, conforme o nº 3 do artº 36 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e sendo certo que a desistência é um ato voluntário que pode ser exercido até 48 h antes do ato eleitoral, a questão da paridade de género nem sequer se coloca porque a percentagem exigida por lei para o cumprimento da paridade do género feminino é assegurada pela composição da lista da Assembleia Municipal de Nisa que agora se apresenta. Assim requer-se que seja admitida a lista do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa, composta por 20 pessoas (15 efetivos e 5 suplentes), 8 do sexo feminino (correspondendo a 40%) e 12 do sexo masculino (correspondendo a 60%), com a seguinte ordenação: CANDIDATOS EFECTIVOS 1. Maria Idalina Alves Trindade 2. Francisco Batista de Sena Cardoso 3. Jorge Manuel Barreiros da Graça 4. Maria do Rosário Cordeiro da Silva 5. David José Nunes Esteves 6. Luís Cardoso Saboeiro dos Santos Cardoso 7. Ilda Maria da Cruz Pires 8. Paulo José Ribeirinho Vilela Mendes 9. José Dinis Franco Casimiro Ribeirinho 10. Maria Vitoriano Franco Narciso Serralha 11. Mário Rui Martins Guerra 12. Antônio Quiala Martins 13. Helena Maria Denis Solano 14. Vagner José Videira Bugalho 15. Ramiro da Costa Valente CANDIDATOS SUPLENTES 1. Magda Filipa Beato Reisinho 2. Miguel Paulo Curvelo Figueiredo 3. Hugo José da Cruz Martins Mendonça 4. Tânia Micaela Matias Carniça 5. Mafalda Maria Caixa do Varejão Martins. […]». Com o requerimento vem a declaração de desistência do candidato suplente Miguel Filipe Araújo Mota Pais, datada de 02.09.2025 e atestada notarialmente na mesma data. 6. No Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre foi proferido, em 03.09.2025, o seguinte despacho: «[…] Reclamação apresentada pelo Partido PPD/PSD (ref. Citius 28653285) Por despacho datado de 22-08-2025 foi notificado o mandatário da lista PS candidata à Assembleia Municipal de Nisa para que, no prazo de quarenta e oito horas, corrigisse e completasse a lista apresentada, ao abrigo do artigo 26º, n.º 3, da LEOAL, de modo a fazer da mesma constar um número de candidatos que cumprisse o disposto no artigo 2.º, nº 1 e 2, da Lei nº 3/2006, de 25 de agosto. Por requerimento apresentado a dia 24-08-2025, de referência 2861117, procedeu aquele mandatário à apresentação de nova lista. No despacho que antecede, datado de 28-08-2025, viu-se admitida a referida lista. Entendendo-se supridas as identificadas irregularidades. Veio o Partido requerente reclamar dessa decisão, apresentando as razões plasmadas no requerimento citado, que aqui se reproduzem. A 02-09-2025 a mandatária do PS exerceu à contraditório, pugnando pela improcedência da reclamação. Cumpre considerar o disposto pelo artigo 2º, nº 1, da Lei da Paridade, Lei Orgânica nº 3/2006, e 21 de agosto, ao abrigo da qual se entende verificada a necessária paridade na mesma em que se apure a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada para a unidade mais próxima. Importa que as listas não contenham a apresentação sucessiva de mais de dois candidatos do mesmo sexo, bem como a referida representação mínima, regra para cuja aplicação serão de considerar todos os candidatos efetivos e suplentes. Ora, a identificada Lista, após convite a aperfeiçoamento, apresenta o total de 21 candidatos, repartidos entre 15 candidatos efetivos e 6 candidatos suplentes. Entre estes computam-se 13 candidatos e 8 candidatas. Aplicada a regra relativa à representação mínima, infere-se que o número de candidatas corresponde a 40% da globalidade dos candidatos apresentados, quando arredondado para a unidade mais próxima, conforme legalmente previsto. Veja-se que 40% de 21 corresponde a 8,4, a arredondar para a unidade mais próxima (8), valor correspondente ao número de candidatas da lista apresentada. Pela exposto, indefere-se a presente reclamação. Notifique. Mais refere o reclamante que o requerimento apresentado pela Lista PS à Assembleia Municipal de Nisa, no dia 24 de agosto de 2025, pelas 13:37h se apresenta intempestivo. Por extravasar o prazo de 3 dias previsto pelo artigo 3.º da Lei da Paridade e artigos 25º, nº 2 e 26º, nº 3, da LEOAL, prazo este conferido pelo despacho datado de 22 de agosto de 2025. Conforme referido naquela reclamação, o prazo conferido para sanar as irregularidades processuais identificadas no despacho de 22 de agosto de 2025 cessou no dia 25 de agosto de 2025. Nesta medida, não se compreende a alegada intempestividade do requerimento apresentado, na medida em é que o próprio reclamante identifica a data anterior daquela apresentação em relação à data fixada para o término do prazo, Em harmonia, indefere-se a reclamação. Notifique. Da desistência do candidato suplente Miguel Filipe Araújo Mota Pais: Considerada a verificação das exigências de forma, e sendo a mesma tempestiva, admite-se a desistência apresentada (cfr. artigo 56., n.º 3, da LEOAL). Notifique. […]». 7. Em 03.09.2025, pelas 17.50h, foi afixada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas, sendo os mandatários notificados das mesmas listas por correio eletrónico de 04.09.2025 (v. certidão de afixação de fls. 481 do suporte físico). 8. Em 04.09.2025, o mandatário das listas do PPD/PSD apresentou «nova reclamação, ao abrigo do artigo 29.º/1 LEOAL», visando a «A Admissão Fora de Prazo da Candidatura do PS – Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa». Aduz, como argumentação, que a candidatura do PS apresentou, por requerimento de 02.09.2025, na sua resposta à reclamação apresentada, uma nova versão da lista de candidatos, tendo a mesma sido admitida pelo tribunal a quo. No mesmo dia 04.09.2025, o mandatário das listas do PPD/PSD apresentou «nova reclamação, ao abrigo do artigo 29.º/1 LEOAL», desta feita visando a candidatura do partido CHEGA. Foram invocados vários fundamentos, quais sejam, no essencial, os seguintes: que foram admitidas como listas do partido CHEGA listas que não foram por ele apresentadas; que, com a exclusão de um candidato suplente da lista do CHEGA apresentada no círculo relativo à Assembleia de Freguesia de Montalvão ( e na medida em que este não foi substituído), a lista do CHEGA passou a não ter o número de candidatos exigido pelo n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL; como o candidato cuja candidatura foi rejeitada também constava, como candidato suplente, na lista do CHEGA para a Assembleia Municipal de Nisa, o mesmo problema de ‘lista incompleta’ também vale para a respetiva lista eleitoral. 9. Em 05.09.2025, no Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte: Quanto à reclamação que consta do requerimento apresentado pelo mandatário da candidatura do PPD/PSD e que visa a candidatura do PS, entendeu o tribunal a quo que, sobre essa questão, se pronunciou por despacho de 03.09.2025, indeferindo a reclamação então apresentada. Mais ainda, acrescentou que «sempre se dirá que o modo de reação ao despacho que decida as reclamações apresentadas é aquele previsto pelo artigo 31.º e seguintes da LEOAL, vendo-se legalmente inadmissível uma segunda reclamação». Quanto à reclamação que consta do requerimento apresentado pelo mandatário da candidatura do PPD/PSD e que visa a candidatura do CHEGA, a Mma. Juíza do tribunal a quo dela tomou conhecimento, notificando o partido em causa para responder à reclamação, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 29.º, n.º 2 da LEOAL. 10. Em 05.09.2025, pelas 15h56, foi afixada à porta do edifício do tribunal uma relação de todas as listas admitidas (v. certidão de afixação de fls. 550 do suporte físico). 11. Em 05.09.2025, por correio eletrónico das 16h17, no Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi apresentado, pelo mandatário da candidatura do PPD/PSD, o seguinte requerimento: «[…] Assunto: Recurso para Tribunal Constitucional. Eu, Pedro Póvoa Barreto, na qualidade de Mandatário da Candidatura do PPD/PSD aos Órgãos Autárquicos do círculo eleitoral de Nisa, portador do Cartão de Cidadão n.º 30839886 e com Número de Identificação Fiscal 249375508, venho, por este meio, ao abrigo do art. 29.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001 - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante, LEOAL Factos I. Requerimento apresentado pelo PSD - Partido Social Democrata com data de 20/08; 2. Pelo despacho de 22/08, com a ref. 34666561 referente ao processo eleitoral nº 102/25.0T8NIS foi solicitado aos mandatários, pela Exma. Sra. Juiz Márcia Félix, a correção dos elementos constantes dos processos dos candidatos e listas na sequência da apreciação liminar das listas apresentadas aos diversos órgãos do círculo eleitoral de Nisa (presentes autos e apensos); 3. Requerimentos de respostas ao despacho de 22/08 por parte dos mandatários no sentido de suprir as irregularidades; 4. Despacho de 28/08, com a ref. 34673176 proferido pela Exma. Sra. Juiz Dulce Tavares; 5. Reclamação do mandatário do PSD - Partido Social Democrata da admissão da candidatura do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal; 6. Requerimento do mandatário do PS - Partido Socialista com o número de entrada 2862749, datado de 28/08 (para substituição de candidatos); 7. Despacho de 01/09, com a ref. 34677359 proferido pela Exma. Sra. Juiz Marta Aires de Almeida; 8. Requerimento do mandatário do PS - Partido Socialista com o número de entrada 2864895 de 02/09; 9. Despacho de 03/09 com a ref. 34681782 proferido pela Exma. Sra. Juiz Barbara Maria Xavier Cuntim; 10. Reclamação da admissão da candidatura do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa por parte do mandatário do PSD - Partido Social Democrata, em 04/09; 11. Reclamação da admissão da candidatura do Partido CHEGA à Assembleia Municipal de Nisa e à Assembleia de Freguesia de Montalvão por parte do mandatário do PSD - Partido Social Democrata, em 04/09; Fundamentação: 1. Com base na consulta do despacho de 28/08 ref.34673176 foi feita reclamação por parte do mandatário do PSD - Partido Social Democrata relativamente à admissão da candidatura do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal. Por consulta ao processo relativo às Eleições Autárquicas de 2025 no círculo eleitoral de Nisa - processo eleitoral n.º 102/25.0T8NIS em especial, após análise do requerimento do PS - Partido Socialista, endereçado ao Juízo de Competência Genérica de Nisa, via email, no passado dia 24 de agosto de 2025, pelas 13h37, reafirmamos a inadmissibilidade da candidatura do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa, por violação do disposto no art. 2.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto – Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político, doravante, Lei da Paridade-alterada pelo art. 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março. A lista em causa, composta por um total de 21 elementos (15 candidatos efetivos e 6 candidatos suplentes), 13 do sexo masculino e 8 do sexo feminino, o que corresponde a uma percentagem de, aproximadamente, 62% (por cento) de candidatos do sexo masculino e de 38% (por cento) de candidatos do sexo feminino, veio a ser definitivamente admitida. O supramencionado art. 2.º da Lei orgânica n.° 1/2019, de 29 de março, alterou a redação do art. 2.º, n.º 1 da Lei da Paridade, que passou a estatuir o seguinte: Entende-se, por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. Assim, através da Interpretação da letra da mencionada norma jurídica, aludindo, não só ao seu elemento literal, mas também no seu elemento teleológico –, e atendendo, ainda, ao disposto no art. 9.º do Código Civil –, a candidatura do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa não cumpre o mínimo legalmente exigível de 40% (por cento) em relação aos candidatos do sexo feminino, violando, desta forma, a Lei da Paridade. Ainda no âmbito da interpretação do supramencionado preceito, veio o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 22/2022 atinente no processo n.º 10/22 indicar o seguinte: RELATÓRIO (...) 5. Assim sendo, quando a lei refere uma representação mínima de 40%, nunca a mesma pode ser inferior a essa. 6. O arredondamento à unidade, necessário pois não se pode ter meio, um quarto, ou 0,1% de candidato esse arredondamento só pode ser feito por excesso, pois qualquer que seja por defeito indicará sempre uma percentagem inferior ao estatuído na referida lei da paridade. 7. A alteração à Lei da Paridade ocorrida em 2019 vem aumentar a necessária representação do género em minoria (por norma mulheres), qualquer outra interpretação que a reduza, contrariará o estatuído nos artigos, bem como o espirito do legislador. (…) Cumpre, ainda, referir que o supramencionado requerimento da Candidatura do PS - Partido Socialista, endereçado pelo seu Mandatário ao Juízo de Competência Genérica de Nisa, via email, no passado dia 24 de agosto de 2025, ocorre após a atribuição do prazo de 3 (três) dias aos Mandatários – de todas as Candidaturas aos órgãos autárquicos do círculo eleitoral de Nisa – para suprirem todas as irregularidades identificadas pelo Tribunal, através do notificação àqueles pelo Despacho proferido no dia 22 de agosto de 2025, com referência 34666561, no âmbito do processo 102/25.0T8N1S, nos termos do art.º 3.º da Lei da Paridade e dos arts. 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da LEOAL, lembrando que este artigo, sob a epígrafe Irregularidades Processuais dispõe que: 1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura. 2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. (...) Em adição, cabe dar nota de que a LEOAL dispõe, no seu art. 27.º, que: 1. - São rejeitados os candidatos inelegíveis o as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas. (...) Cumulativamente, a supramencionada Lei da Paridade dispõe, no seu art. 4.º, n.º 1, sob a epígrafe Efeitos do Incumprimento, que; I - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. Tendo o prazo de 48 horas – após a notificação de lodos os mandatários, através do supramencionado despacho – cessado no passado dia 24 de agosto de 2025, e mantendo a lista de candidatos do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa uma composição que contraria a Lei da Paridade. II - Pelo despacho de 03/09 com a ref. 34681782 foi indeferida a nossa reclamação de 29/08, com a fundamentação de que a lei da paridade estava cumprida. Por isso fizemos nova reclamação a 04/09 fundamentando que o prazo de suprir irregularidades das listas foi ultrapassado no dia 01/09 conforme o artigo 27, n.º 3 da lei LEOAL e o artigo 4, n.º 1 da LO 3/2006 que refere que “A não correção da lista de candidatura de candidatura (relativamente à paridade entre homens c mulheres) no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. Ou seja, a requisição do mandatário do PS - Partido Socialista com o número de entrada 2864895 de 02/09, foi entregue fora da data admissível. Não deveria o tribunal ter levado em conta este requerimento. Foi na sequência da aceitação da lista do PS- Partido Socialista à Assembleia Municipal, não cumprindo a paridade, que reclamamos e que estamos a recorrer ao Tribunal Constitucional. Isto porque a lista apresentada com 21 candidatos, dos quais 13 candidatos e 8 candidatas, a aplicação das regras relativamente à representação mínima infere-se que o número de candidatas corresponde a 8/21=38,1% e que 13/21=61,9%, pelo que se verifica que a lei da paridade não estava a ser cumprida. III-Relativamente às listas apresentadas pelo partido CHEGA não foi cumprido o despacho de 22/08 ref.34666561, no que concerne ao esclarecimento sobre a profissão do candidato suplente n.º 2 à Assembleia de Freguesia de Montalvão. Esta situação está mencionada no despacho de 28/08 com a ref. 34673176, referindo a Sra. Juiz o seguinte “Devidamente notificado o ilustre mandatário da lista apresentada pelo partido CHEGA às eleições à Assembleia de freguesia de Montalvão (Apenso D) não deu cumprimento ao ordenado, encontrando-se por suprir a irregularidade assinalada quanto à profissão do candidato suplente n.º 2. Consequentemente não pode o tribunal concluir que a candidatura em causa reúna todas as condições necessárias para o admitir como elegível, considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c, da LEOAL. Pelo exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 23.º n.º 2, e 27.º n.º l, ambos da lei LEOAL, rejeita-se o aludido candidato.” Assim a lista concorrente a Montalvão não cumpre um terço dos candidatos suplentes que a lei determina. Atendendo a rejeição do aludido candidato (José Manuel Sampaio Santos Meireles - CC- 06950428) à lista da Assembleia de Freguesia de Montalvão apresentada pelo partido CHEGA e atendendo a existirem só 3 suplentes não fica cumprido o artigo 23, nº 9 da Lei Orgânica N.º 1 /2001: (...) 9 - As listas para além dos candidatos efetivos devem indicar os candidatos suplentes cm número não inferior a um terço, arredondado por excesso. (...) Pelo exposto concluímos que a lista indicada acima não cumpre o referido na lei (ficando 7 candidatos efetivos e 2 suplentes), no nosso entendimento não sendo válida. IV- Atendendo tratar-se do mesmo candidato, com o nome José Manuel Sampaio Santos Meireles, tendo sido o mesmo rejeitado na Assembleia de Freguesia de Montalvão ao abrigo do estatuído nos artigos n.º 23.º n.º 2 e 27.º, n.º 1 ambos da LEOAL e pelo despacho ref. 34673176, pelas mesmas razões não pode o mesmo ser admitido na lista, como primeiro candidato suplente, à Assembleia Municipal de Nisa. À semelhança da posição retratada para a Assembleia de Freguesia de Montalvão, relativamente ao partido CHEGA, a Assembleia Municipal padece da mesma circunstância, com a agravante de que o tribunal não excluiu a lista. V- O Partido CHEGA concorreu à Assembleia Municipal de Nisa, Câmara Municipal de Nisa e Assembleias de Freguesia de Tolosa e Montalvão. Contudo, foram admitidas as listas apresentadas pelo partido CHEGA para eleição à Câmara Municipal de Nisa(autos principiais), à Assembleia Municipal de Nisa (Apenso A), Assembleia de Freguesia de União de Freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão(Apenso B), Assembleia de Freguesia de Alpalhão (Apenso C), Assembleia de Freguesia de Santana(Apenso E), Assembleia de Freguesia de São Matias (Apenso F), Assembleia de Freguesia do Tolosa (Apenso G) c União de Freguesias de Arez e Amieira do Tejo (Apenso H), conforme despacho de 28/08 ref 34673176; Face ao exposto não deveriam ter sido definitivamente aceites estas listas do partido CHEGA uma vez que as mesmas não foram apresentadas. Pelo que o despacho de 28/08 ref. 34673176 relativamente as listas admitidas pelo partido CHEGA não está correto, devendo o mesmo ser retilíneo, Requer-se a vossa excelência que aprecie o presente recurso. […]». 12. Em 06.09.2025, o mandatário da candidatura do PS apresentou a seguinte resposta: «[…] na qualidade de Mandatário do Partido Socialista no Concelho de Nisa para as eleições dos órgãos das autarquias locais a realizar em 12 de outubro de 2025, tendo sido notificado, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Socialista (PS), do recurso apresentado pelo PSD ao Tribunal Constitucional, a ele vem responder da forma seguinte: A interposição de um recurso por qualquer parte vencida tem como objeto o reexame da decisão recorrida por um tribunal superior. Essa revisão do decidido implica que o recorrente no recurso que interponha tenha de nele rebater as razões. Os argumentos que sustentam a decisão recorrida. Vale por dizer que o objeto de um recurso são os próprios elementos da decisão que se pretende impugnar. Descendo ao caso concreto o cumprimento daquele ónus a cargo do recorrente implicava que no recurso a que se responde o PSD tivesse que rebater as razões vertidas na decisão recorrida, explicando a V Exas porque motivo o recurso merece provimento. Mas não foi nada disso que aconteceu: o PSD ignorou as razões constantes da decisão recorrida, não as rebateu, limitando-se a transcrever de novo a que já havia referido ao tribunal a quo. E como se não tivesse existido decisão recorrida. Neste caso não estamos perante um verdadeiro recurso, porque simplesmente o seu objeto não se destinou a impugnar a rebater a decisão recorrida e por isso não deverá ser admitido o recurso interposto. Quanto à questão da paridade de género na lista do PS à Assembleia Municipal de Nisa, o PSD nenhum argumento novo mobilizou, talvez porque, verdadeiramente, não o encontrou, por que não existe. A questão é de simples apreciação e solução como bem se evidencia na decisão recorrida. Convocando os mesmos argumentos que constam da nossa anterior pronúncia de 02/09/2025, diremos à seguinte: De acordo com nº 1 do art. 2º Lei orgânica nº 3/2008 de 21 de agosto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/3, “entende-se por paridade, para efeitos da aplicação da presente lei a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima”. Não resulta da letra da lei, nem da sua “ratio” a necessidade de se proceder a uma interpretação restritiva da norma, pelo que a aferição concreta da regra da paridade atrás descrita deve ser feita tomando-se em consideração a totalidade dos membros da lista (efetivos e suplentes). Sendo assim, o apuramento da percentagem mínima de 40% exigida por lei, no âmbito da verificação da paridade de género, alcança-se multiplicando esse coeficiente percentual (40%) sobre o número de candidatos que integram a lista, sendo certo que, após a realização dessa operação se o resultado alcançado não corresponder a uma unidade, o arredondamento é feito para a unidade numérica (número inteiro) mais próxima. Repare-se que a norma em causa define com clareza dois conceitos: o coeficiente percentual que estabelece como mínimo exigível para se alcançar um número de candidatos em que se concretiza a paridade ... a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos... – e, após apurar‑se o número de candidatos em que se concretiza aquele coeficiente percentual, fixa o critério de arredondamento a adotar tendo aí como referência, não um coeficiente percentual, mas um número concreto, um algarismo, uma unidade numérica à considerar – “... arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.” Esta solução legal reforça, no nosso entendimento, a solução atrás exposta. Concretizando esta regra no caso em apreço diremos: 40% de 21 pessoas corresponde a 8,4 (pessoas), o que na prática corresponde a 8 pessoas, porque o arredondamento faz-se para a unidade numérica mais próxima, no caso o número 3, o que demonstra, à saciedade, o cumprimento do art.2 n. 4 da Lei da Paridade de Género, Lei orgânica nº 3/2006 de 21 de agosto na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 29/3. Não há dúvidas, por isso, que o recurso do PSD terá de soçobrar por evidente falta de razão. Isso mesmo considerou o Tribunal a quo quando referiu no despacho recorrido que “ora, a identificada Lista, após convite a aperfeiçoamento, apresenta o total de 21 candidatos, repartidos entre 15 candidatos efetivos e 6 candidatos suplentes. Entre estes computam-se 13 candidatos e 8 candidatas. Aplicada a regra relativa à representação mínima, infere-se que o número de candidatas corresponde a 40% da globalidade dos candidatos apresentados, quando arredondado para a unidade mais próxima, conforme legalmente previsto. Veja-se que 40% de 21 corresponde a 8, a arredondar para a unidade mais próxima (8), valor correspondente ao número de candidatas da lista apresentada. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.” Quanto à tempestividade suscitada pelo PSD não conseguimos acrescentar mais do que o Tribunal a quo disse na decisão recorrida, vejamos: Por despacho datado de 22-08-2025 foi notificado o mandatário da lista PS - Partido Socialista, candidata à Assembleia Municipal de Nisa para que, no prazo de quarenta e oito horas, corrigisse e completasse a lista apresentada, ao abrigo do artigo 28.º, n.º 3, da LEOAL, de modo a fazer da mesma constar um número de candidatas que cumprisse o disposto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, da Lei nº 3/2006, de 21 de agosto. Por requerimento apresentado a dia 24-08-2025, de referência 34666561, procedeu aquele mandatário à apresentação de nova lista. No despacho que lhe sucede, datado de 28-08-2025 de referência 34670176, viu-se admitida a refenda lista, entendendo-se supridas as identificadas irregularidades. Verifica-se, por isso, que o suprimento da irregularidade foi efetuado dentro do prazo concedido pelo tribunal, sendo certo que após esse ato veio o tribunal a quo a admitir a lista à Assembleia Municipal de Nisa. Parece-nos claro que também nesta parte à recurso terá de improcedente, mantendo-se o decidido. Por último, ainda sobre a questão da tempestividade da resposta da lista do PS a reclamação apresentada pelo PSD, queremos referir que o signatário na qualidade de mandatário da lista do PS - Partido Socialista, foi notificado para se pronunciar no dia 01/09/2025 e respondeu no dia 02/09/2025, razão pela qual nenhum problema existe. A resposta foi tempestiva e assim deve por V.as. Exªs ser considerada. Concluindo: a lista do PS - Partido Socialista à Assembleia Municipal de Nisa cumpre o art. 2 nº 4 da lei da paridade de género, foi apresentada e corrigida tempestivamente em cumprimento dos despachos judiciais proferidos pato que terá de ser indeferido o recurso. […]». 13. Em 08.09.2025, o mandatário da candidatura do Partido Chega apresentou resposta à reclamação do PPD/PSD, resposta que a seguir se reproduz no essencial: «[…] notificado do teor do Despacho relativo à Reclamação apresentada pelo Partido PPD/PSD, e convidada a cumprir como nº 2 do artigo 25.º da LEOAL vem apresentar a sua o que faz com os seguintes termos e fundamentos: RESPOSTA 1. É objeto da Reclamação a admissão da lista de candidatura do CH à Assembleia Municipal de Nisa. 2. Fundamenta-se para tanto o reclamante no facto de a mesma pessoa se apresentar como candidato à Assembleia de Freguesia de Montalvão como candidato suplente com a posição n.º 2 e. concomitantemente, à Assembleia Municipal de Nisa aqui ocupando o lugar de candidato suplente com a posição n.º 1. 3. Trata-se do candidato José Manuel Sampaio Santos Meireles, 4. Acontece que entende o reclamante que a rejeição da sua candidatura na Assembleia de Freguesia de Montalvão prejudica a sua admissão como candidato na lista da Assembleia Municipal de Nisa. 5. Nada de mais errado! 6. For algum motivo as listas são entregues em separado relativamente aos 3 órgãos autárquicos — Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia. constituindo-se em apensos ao processo principal, cada um deles avaliado judicialmente em termos de possíveis irregularidades de forma autónoma. 7. A que cada partido responde também individualmente através dos seus mandatários. 8. A tese peregrina do PPD/PSD centrada numa teoria da contaminação do vício de uma lista de um órgão autárquico para a lista de um outro órgão não merece, pois, qualquer tutela jurídica. 9. Em prazo e em sede própria o Partido CHEGA supriu a irregularidade detetada quanto à Assembleia Municipal de Nisa e a lista foi, naturalmente, admitida. 10. Não se tendo procedido de igual forma para a Assembleia de Freguesia de Montalvão foi a mesma rejeitada, 11. Ou seja, para cada um dos órgãos autárquicos as consequências jurídicas aplicáveis. 12. Deve, pois, subsistir a admissão das listas do CHEGA à Camara Municipal de Nisa, à Assembleia Municipal de Nisa e à Assembleia de Freguesia de Tolosa. Pelo exposto e no mais suprido por V. Ex. requer-se o indeferimento da presente reclamação. […]». 14. No mesmo dia 08.09.2025, no Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre foi proferido o seguinte despacho: «[…] - Recurso de 05-09.2025, ref. citius 206/7575 Por se verificar que a decisão é recorrível, o recurso interposto é tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo Mandatário da Candidatura do PPD/PSD aos Órgãos Autárquicos do círculo eleitoral de Nisa, perante o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos dos artigos 31.º, nºs 1 e 2, 32, 33º nºs 1, 2 e 4, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. Notifique. - Reclamação de 04-09-2025, ref. citius 2866760 Por requerimento apresentado em 04-09-2025, veio o Mandatário da Candidatura do PPD/PSD aos Órgãos Autárquicos do círculo eleitoral de Nisa apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 28º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 14 de agosto, da admissão da candidatura do Chega à Assembleia Municipal de Nisa. Notificado para exercer o contraditório, o Mandatário da Candidatura do Chega aos Órgãos Autárquicos do círculo eleitoral de Nisa apresentou resposta à respetiva reclamação, em 08-09-2025, todavia extemporânea, nos ternos do artigo 29.º, nº 2, da referida Lei, o que se declara. Posto isto, cumpre antes de mais apreciar a admissibilidade da reclamação apresentada. Dispõe o artigo 28º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, o seguinte: 1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão. para o juiz que tenha proferido a decisão. Ora, a decisão em causa foi proferida em 28-08-2025, conforme ref citius 346/3176, e notificada no próprio dia aos respetivos, conforme termo com ref citius 34672946 e 34674627. Assim sendo, verifica-se que a reclamação apresentada é intempestiva, uma vez quê ultrapassou o respetivo prazo de quarenta e oito horas previsto no artigo suprarreferido. Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada, atenta a sua extemporaneidade. Notifique. […]». 15. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 16. Factos provados com relevância para a decisão: Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual aí referenciada. B. De direito 17. Nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local». In casu, tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06. 17.1. A/ Lista eleitoral do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal de Nisa Previamente ao recurso para o Tribunal Constitucional houve não uma mas duas reclamações para o tribunal a quo. A primeira reclamação, de 29.09.2025, surgiu na sequência do despacho de 28.08.2025, despacho este que deu por supridas as irregularidades assinaladas pelo mandatário da candidatura do PPD/PSD à lista de candidatos inicialmente apresentada pela candidatura do PS. Nesta primeira reclamação foram identificados dois problemas. Por um lado, entendeu o requerente/reclamante que a percentagem de candidatos do sexo masculino e feminino não atendeu àquela que é a orientação jurisprudencial deste Tribunal, materializada a mesma no Acórdão n.º 22/2022. Por outro lado, foi invocada a extemporaneidade do requerimento de 24.08.2025, mediante o qual o PS veio suprir as irregularidades assinaladas no despacho de 22.08.2025. A segunda reclamação, de 04.09.2025, surgiu na sequência do despacho de 03.09.2025, despacho este que decidiu a primeira reclamação. Desta feita, é invocada a extemporaneidade de um outro requerimento do PS, ademais se aduzindo uma justificação algo distinta. Efetivamente, o que se vem agora afirmar é que o PS, na sua resposta de 02.09.2025, veio apresentar, extemporaneamente, uma nova lista (retificada) de candidatos – é, colocada, pois, uma questão de extemporaneidade que não coincide com aquela que foi colocada na primeira reclamação (qual seja, a de que a resposta de 24.08.2024, com vista ao suprimento de irregularidades, não teria observado o prazo de 48 horas conferido pelo despacho de 22.08.2025). Por outras palavras, a decisão recorrida teria andado mal ao admitir a lista do PS à Assembleia Municipal de Nisa sem se dar conta desta ‘nova’ questão de extemporaneidade surgida em momento procedimental ulterior. Comecemos por esta última. Na sequência da segunda reclamação apresentada pelo PPD/PSD, veio o tribunal recorrido, por despacho de 05.09.2025, dar conta de que sobre ela se pronunciou no seu despacho de 03.09.2025. Por assim ser, indeferiu a reclamação, que considera inadmissível. Mais ainda, sublinha que o meio adequado para reagir seria o recurso para o TC. Como se pode constatar, no despacho de 05.09.2025 o tribunal recorrido apenas teve em consideração a primeira questão de extemporaneidade, não a segunda. Seja como for, o que está aqui em causa é a circunstância de o reclamante entender que, como o despacho de 03.09.2025 não teve em consideração uma nova lista (ou lista retificada) apresentada extemporaneamente pelo PS, acabou por adotar uma decisão contrária à lei, que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL, dispõe no sentido da rejeição das listas cujas irregularidades não tenham sido supridas. Por assim ser, não havia aqui lugar a nenhuma segunda reclamação – para mais, de muito duvidosa admissibilidade, atenta a conjugação dos artigos 29.º, n.º 5, e 31.º, n.º 2, ambos da LEOAL –, antes devia ter sido interposto recurso junto deste Tribunal, cabendo ao mesmo apreciar da eventual solução ilegal a que teria chegado o tribunal recorrido. Seja como for, sempre se dirá que, na sua resposta de 02.09.2025, o PS não apresentou propriamente uma nova lista de candidatos. É verdade que se completou o nome do candidato efetivo 9. (inicialmente «Dinis …..» e depois «José Dinis…») e que se retirou da lista o nome do candidato suplente desistente («Miguel Filipe Araújo Mota Pais»), tendo-se juntado aos autos a correspondente declaração de desistência atestada por ato notarial. Mas, atendendo ao teor do n.º 3 do artigo 36.º da LEOAL («É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no nº 1 [«até quarenta e oito horas antes do dia das eleições], mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista»), deve concluir-se que a ‘retificação’ efetuada não implica uma repropositura da lista de que constava o candidato desistente, de tal modo que se possa afirmar que a ‘nova’ lista proposta não teria observado o prazo de 48 horas [e não de três dias, conforme se diz no despacho de 03.09.2025, aliás tal como na própria reclamação] concedido pelo despacho de 22.08.2025. Em face do exposto, não pode o presente recurso ser admitido nesta parte. Quanto à primeira reclamação – apresentada em 29.08.2025 e decidida em 03.09.2025 –, tinha o recorrente um prazo de 48 horas «a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º» para recorrer para o TC. Essa afixação ocorreu em 03.09.2025, pelas 17h50, pelo que o recurso para o TC, apresentado em 05.09.2025, às 16h17, é tempestivo, cumprindo apreciar e decidir o mesmo. Assim, e no que respeita à questão da extemporaneidade primeiramente formulada, dúvidas não pode haver de que o requerimento apresentado pelo PS em 24.08.2025, para efeitos de suprimento de irregularidades, cumpriu o prazo de 48 horas [e não de três dias, conforme se diz no despacho de 03.09.2025, aliás tal como na própria reclamação] conferido pelo despacho de 22.08.2025, não assistindo, pois, razão ao reclamante. No que se refere ao cálculo da percentagem exigida pelo n.º 1 do artigo 2.º («Paridade»), é o seguinte o teor do despacho de 03.09.2025, na parte em que decide a questão agora em apreciação: «Cumpre considerar o disposto pelo artigo 2º, nº 1, da Lei da Paridade, Lei Orgânica nº 3/2006, e 21 de agosto, ao abrigo da qual se entende verificada a necessária paridade na mesma em que se apure a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada para a unidade mais próxima. Importa que as listas não contenham a apresentação sucessiva de mais de dois candidatos do mesmo sexo, bem como a referida representação mínima, regra para cuja aplicação serão de considerar todos os candidatos efetivos e suplentes. Ora, a identificada Lista, após convite a aperfeiçoamento, apresenta o total de 21 candidatos, repartidos entre 15 candidatos efetivos e 6 candidatos suplentes. Entre estes computam-se 13 candidatos e 5 candidatas. Aplicada a regra relativa à representação mínima, infere-se que o número de candidatas corresponde a 40% da globalidade dos candidatos apresentados, quando arredondado para a unidade mais próxima, conforme legalmente previsto. Veja-se que 40% de 21 corresponde a 8,4, a arredondar para a unidade mais próxima (8), valor correspondente ao número de candidatas da lista apresentada. Pela exposto, indefere-se a presente reclamação». Antes de mais, cumpre apurar se a desistência de um dos candidatos suplentes torna ou não o conhecimento da questão do alegado incumprimento do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade inútil. Não obstante no despacho de 03.09.2025 se continuar a considerar uma lista de 21 candidatos, com 15 candidatos efetivos e 6 candidatos suplentes – quando passou a haver 20 candidatos, 15 candidatos efetivos e 5 candidatos suplentes –, a verdade é que a lista definitiva das candidaturas admitidas afixada à porta do tribunal em 05.09.2025 já não conta com o nome do candidato suplente que desistiu da respetiva candidatura. Assim sendo, contabilizando-se, na lista apresentada pelo candidatura do PS, 20 candidatos, 12 do sexo masculino e 8 do sexo feminino, o que temos é que, contando o sexo menos representado na lista – o sexo feminino – com 8 candidatas, mostra-se cumprida a exigência mínima dos 40%, assim se mostrando satisfeita a regra consagrada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade. A solução idêntica se chegou no Acórdão n.º 22/2022, em que também se verificou a desistência de um candidato, o que contribuiu para que se pudesse dar como cumprida a exigência em apreço. Já no Acórdão n.º 21/2022 deu-se nota da orientação jurisprudencial deste Tribunal em relação a problemas suscitados a propósito do alcance do artigo 2.º da Lei da Paridade, interessando-nos – porque responde a uma questão que é colocada, embora não de forma tão explícita, pelo recorrente – o trecho que seguidamente se transcreve: «O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer vários dos aspetos sobre o modo como se articulam e operacionalizam as exigências estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Fê-lo no Acórdão n.º 462/2019, através da clarificação de três pontos essenciais: (i) a «observância do limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade» afere-se «tomando por referência o universo global dos candidatos que integram a unidade plurinominal que cada uma das listas representa», e não «através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a cada uma das categorias de candidatos – efetivos e suplentes – que integram cada lista de acordo com o critério de organização a que as sujeita o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR;[…]». Em suma, o conhecimento do objeto do presente recurso, nesta parte, mostra-se inútil. 17.2. B/ Listas eleitorais do partido CHEGA (CHEGA) No que concerne à parte do recurso que respeita às listas eleitorais do partido CHEGA, constata-se que houve uma reclamação prévia (ou que, pelo menos, foi tramitada como tal) ao recurso interposto para o TC. Reclamação que surge na sequência da prolação do despacho de 03.09.2025 e em que são identificados, fundamentalmente, três problemas: foram admitidas como listas do partido CHEGA listas que não foram por ele apresentadas; com a não admissão do candidato suplente José Manuel Sampaio Santos Meireles, fica por cumprir o n.º 9 do artigo 23.º da LO n.º 1/2001 («9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso»), desde logo, relativamente à lista apresentada para a Assembleia de Freguesia de Montalvão, mas, por idênticos motivos, à lista relativa à Assembleia Municipal de Nisa. Como visto, o tribunal recorrido decidiu esta reclamação em 08.09.2025. Ora, tendo o recurso agora em apreciação sido interposto em 05.09.2025, facilmente se constata que, nesta parte e prima facie, o recurso é intempestivo, não tendo o aqui recorrente aguardado pela decisão da reclamação, o que nos dispensaria de julgar o recurso nesta parte. Na realidade, e bem vistas as coisas, a reclamação apresentada em 04.09.2025 dirigia-se necessariamente ao despacho de 28.08.2025, uma vez que o despacho ulterior de 03.09.2025 apenas se pronunciou sobre a reclamação que se limitava a questionar a candidatura do PS à Assembleia Municipal de Nisa. Ora, tendo a reclamação contra a candidatura do CHEGA sido deduzida em 04.09.2025, facilmente se pode inferir que a mesma é extemporânea (conforme leitura conjugada dos artigos 25.º, n.º 3, e 29.º, n.º 1, ambos da LEOAL). Em face de todo o exposto, fica prejudicado o conhecimento do objeto do recurso apresentado, pois, conforme entendimento expresso, entre muitos outros, nos Acórdãos n.os 522/2013, 831/2017, 832/2017 e 693/2021, «a apresentação intempestiva equivale à não apresentação da reclamação, que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 522/2013). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não admitir o presente recurso, quanto à lista de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal de Nisa, no que se refere à questão da extemporaneidade suscitada na segunda reclamação; b) Negar provimento ao presente recurso, quanto à lista de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal de Nisa, no que se refere à questão da extemporaneidade suscitada na primeira reclamação; c) Julgar a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere à questão do incumprimento do artigo 2.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto de 2006; d) Não admitir o presente recurso na parte relativa às listas eleitorais do partido CHEGA. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 22 de setembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes A relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho e António Ascensão Ramos. Maria Benedita Urbano