Texto integral (4815 palavras)
ACÓRDÃO Nº
384/2024
Processo
n.º 1025/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”) datado de 28-02-2023, através
do qual não foi admitido o recurso respeitante a nulidade arguida relativamente
à decisão instrutória e indeferida arguição de nulidade suscitada em sede de
audiência de julgamento.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 127/2024 de não
conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 23570 a 23580), no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
7. O Recorrente configurou o objeto do recurso, bipartindo-o da seguinte
forma:
(i)
«[e]ntendemos
que uma interpretação das normas constantes dos artigos artº 97º, n.º 1 e 5,
123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do CPP com o sentido de que é irrecorrível o
despacho de instrução com o fundamento de omissão de pronúncia inquina de
inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o artigo 32.º, nos 1, 4
e 5 da CRP»;
(ii)
«[u]ma interpretação das normas
constantes dos artigos 48º, 53º, 55º, 56º, 118º, 119º, 241º, 262º e 263º do CPP
com o sentido de que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a
promoção e à revelia do MP, não tem como consequência a nulidade insanável de
todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal, inquina de
inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o estatuído no artigo
219º da Constituição da República Portuguesa».
8.Tendo presente a primeira questão
supra identificada [(i)], cumpre reiterar, nos termos já referidos (supra 6.)
que constitui requisito do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja
invocada.
No caso vertente, afigura-se que
tal requisito não se mostra preenchido.
Ao contrário do invocado pelo
Recorrente, que assaca ao Tribunal a quo a interpretação das normas constantes
dos artigos 97.º, n.ºs 1 e 5, 123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do Código de Processo
Penal (“CPP”), com o sentido de que é irrecorrível o despacho de instrução com
o fundamento de omissão de pronúncia, tal não encontra qualquer correspondência
no decidido.
Para além dos preceitos legais
convocados pelo Tribunal a quo, no sentido de proferir o segmento decisório
recorrido —artigos 309.º, 310.º, 400.º, n.º 1, alínea g), 414.º, n.º3, todos
do CPP, e 130.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo
4.º do CPP— não encontrarem qualquer correspondência com aqueloutras que se
encontram plasmadas no objeto do recurso, compulsado o concreto teor do acórdão
recorrido (cfr. transcrição supra 3.) verifica‑se que o fundamento que
presidiu à decisão de não admissão de recurso não se relacionou com a omissão
de pronúncia.
Com efeito, o Tribunal a quo, ao
dizer, a propósito do que dispõem os artigos 310.º e 309.º, ambos do CPP, que:
«[d]a
conjugação destas normas decorre uma opção legislativa inequívoca: - não admite
recurso a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes
da acusação do Ministério Público; - admite recurso o despacho que indefere a
arguição de nulidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos
que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério
Público ou no requerimento de instrução»;
e, igualmente,
que: «[n]ão foi suscitada invalidade decorrente da decisão instrutória por
pronúncia por factos que constituem alteração substancial dos que constam na
acusação»,
não só alijou a mera omissão de
pronúncia como fundamento da irrecorribilidade, como sustentou, enquanto
solução jurídica aplicável ao caso concreto, que o despacho de pronúncia —a
menos que dele tivesse resultado a pronúncia do arguido por factos que
impliquem alteração substancial dos factos relativamente à acusação— é
irrecorrível, porquanto a lei assim o estabelece.
9. Por fim, o
que se vem de dizer-se a respeito da solução jurídica dada pelo Tribunal a quo
ao caso —irrecorribilidade do despacho de pronúncia pelos mesmos factos da
acusação—, é acentuado com o trecho complementar da decisão em que se consigna
que «a irrecorribilidade da decisão nos impede - porque estamos proibidos da
prática de atos inúteis, em conformidade com o disposto no artigo 130.º do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – de
opinar sobre a completude do despacho de pronúncia quanto às questões que foram
colocadas em sede de instrução ou sobre a consonância entre o despacho
recorrido e o disposto no artigo 97.º do Código de Processo Penal.»
Vale o que se vem de expor por
dizer que o Tribunal a quo considerou não ser legalmente consentido —porque
proibida a prática de atos inúteis— o tecimento de considerações acerca do
próprio teor da decisão instrutória de pronúncia, facto que torna inequívoca a
ausência de cabimento/apreciação da omissão de pronúncia como critério de
recorribilidade da decisão instrutória.
10. Assim, uma vez que as normas que
constituem objeto da identificada questão não foram aplicadas na decisão
recorrida como ratio decidendi, é de concluir pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso, justificando,
nesta parte, a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
11. No que diz
respeito à segunda questão de constitucionalidade supra identificada [(ii)], não se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa.
Desde logo, quanto à delimitação do
objeto do recurso, importa assinalar que as normas emergentes dos preceitos
legais sobre os quais o Recorrente constrói a (suposta) “questão” de
constitucionalidade não se encontram minimamente identificadas e autonomizadas,
como lhe cabia fazer de harmonia com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e
75.º-A, n.º 1 da LTC.
Com efeito, cada um dos preceitos
legais indicados —artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e
263.º, todos do CPP— contempla múltiplos enunciados normativos, que regulam
outros tantos plúrimos aspetos processuais penais, e que o Recorrente não
cuidou de concretizar.
Ora, ao não identificar, como lhe
incumbia, o(s) concreto(s) enunciado(s) do(s) qual(is) extraiu os putativos
sentidos normativos que pretenderia ver apreciados, é o próprio Recorrente que
se posicionou num papel impediente da apreciação por este Tribunal do processo
interpretativo que justificou a enunciação dos supra referidos preceitos
legais.
12. O que antecede revela ainda que,
na verdade, o Recorrente não pretende atacar a inconstitucionalidade dos
pressupostos/critérios normativos dos quais se extrairia a nulidade, antes
colocando em causa a sua não aplicação no caso concreto.
Com efeito, do enunciado da questão,
verifica-se que o que o Recorrente pretende não é questionar o critério
normativo estabelecido quanto à ausência de promoção e à revelia do Ministério
Público, mas sim a sindicância do decidido perante os elementos do caso
concreto, i.e., o próprio entendimento do juiz que conclui pela não verificação
de nulidade, no caso dos autos.
O que o Recorrente alega, na realidade, é
a sua discordância relativamente à não aplicação de determinado(s) preceito(s)
que, a seu ver, conduziriam à declaração de «nulidade insanável de todos os
atos praticados pelo órgão de polícia criminal» e, na sua perspetiva,
consequentemente, à violação da CRP.
Ou seja, a forma como o Recorrente
colocou a questão demonstra que aquilo que verdadeiramente pretende é
sindicar a decisão judicial em si mesma, por ter adotado uma interpretação
do direito infraconstitucional diversa da que reputa correta, contida na decisão
do Tribunal a quo e não na norma por ela aplicada; norma essa que emergiria de
uma amálgama dos artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e
263.º, todos do CPP, a qual não é objeto de qualquer labor do Recorrente no
sentido de isolar a norma que o Tribunal Constitucional haveria de apreciar. É
ao acórdão do TRE, e não a qualquer norma infraconstitucional ou sua
interpretação que o Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma
constitucional que identifica —o artigo 219.º da CRP.
(…)»
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou
reclamação, de fls. 23596 a fls. 23600 dos autos, nos termos que, com
relevância para o respetivo objeto, se transcrevem:
«(…)
II. Quanto à primeira
questão de inconstitucionalidade
4.
Conforme resulta da douta Decisão Sumária proferida nos autos, foi a primeira
questão de inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente rejeitada, em
síntese, com fundamento na alegada não verificação do pressuposto de
recorribilidade que se traduz na não aplicação da norma tida por
inconstitucional, como ratio
decidendi, na decisão recorrida.
5.
Pese embora o exposto, é entendimento do Recorrente que a
verificação deste pressuposto transparece, desde logo, de forma clara, da
própria fundamentação aduzida na Decisão Sumária.
6.
Com efeito, a norma cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver
apreciada corresponde, conforme acima indicado, à norma constante dos artigos
97º, n.ºs 1 e 5, 123º, 399º e 414º, nº 2 do Código de Processo Penal, interpretada no
sentido de que é irrecorrível o despacho de instrução com o fundamento de
omissão de pronúncia, por violação do disposto no artigo 32º, nos
1, 4 e 5 da CRP.
7.
A respeito da questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente, avulta
da Decisão Sumária o entendimento de que o Tribunal a quo "sustentou,
enquanto solução jurídica aplicável ao caso concreto, que o despacho de
pronúncia (...) é irrecorrível, porquanto a lei assim o estabelece”.
8.
Ou seja, enquanto o Recorrente delimitou a questão de constitucionalidade à
hipótese hermenêutica referente à irrecorribilidade da decisão instrutória com
fundamento em omissão de pronúncia, considera -se na Decisão Sumária que o
Tribunal a quo aplicou nos autos a regra de irrecorribilidade da
decisão instrutória qua tale, independentemente do fundamento de recurso.
9.
Em reforço do sustentado pelo Recorrente, mais se alega na Decisão Sumária que
"o Tribunal a quo considerou não ser legalmente consentido - porque
proibida a prática de atos inúteis - o tecimento de considerações acerca do
próprio teor da decisão instrutória de pronúncia, facto que torna inequívoca a
ausência de cabimento/apreciação da omissão de pronúncia como critério de
recorribilidade da decisão instrutória".
10.Ora,
salvo o devido respeito, é entendimento do Recorrente que a fundamentação
exposta na Decisão Sumária mais não revela senão a aplicação da norma pelo
Tribunal a quo nos exatos termos formulados pelo Recorrente, ou seja,
precisamente no sentido de que a decisão instrutória é irrecorrível, mesmo nas
hipóteses em que o recurso se fundamente em omissão de pronúncia.
11.
Em todo o modo, integra, entre
outros, também, o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada
caso, ao sustentar a
irrecorribilidade do despacho de pronúncia
qua tale, o Tribunal Recorrido não deixa de abranger
também, no âmbito da norma que aplica como ratio decidendi da decisão recorrida, o critério normativo formulado pelo Recorrente,
ainda que este se ache formulado em termos circunscritos a uma dimensão
normativa mais específica, que se recorta dentro do âmbito da norma, mais
ampla, aplicada pelo Tribunal a
quo, a qual, desse modo, integra,
entre outros, também, o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi
suscitada pelo Recorrente.
12.
Na realidade, o critério normativo adotado pelo Tribunal Recorrido poderia, em
termos analíticos, ser decomposto no conjunto de enunciados normativos
correspondentes à pluralidade de fundamentos em abstrato suscetíveis de
fundamentar o recurso de uma decisão instrutória, cominando para todos e cada
um deles, invariavelmente, a irrecorribilidade liminar dessa decisão.
13.
Encontrando-se, como tal, o critério normativo formulado pelo Recorrente
contido na norma concretamente aplicada como ratio decidendi da Decisão Recorrida.
14.
Ora, importa manter presente que a aplicação da norma como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, enquanto o requisito de recorribilidade para o
Tribunal Constitucional, apenas tem como propósito assegurar a utilidade
prática da decisão de constitucionalidade para a decisão a proferir no processo
judicial a jusante, objetivo que se logra alcançar perfeitamente nos presentes
autos, face ao teor da questão de constitucionalidade posta em causa.
15.
De resto, não seria exigível que o Recorrente tivesse formulado a questão de
constitucionalidade em termos mais amplos, suscitando a inconstitucionalidade
da mesma norma, na formulação de determina a irrecorribilidade da decisão
instrutória em si e por si, independentemente do fundamento de recurso, seja
porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão de
constitucionalidade formulada nesses termos -, cfr. Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98,
266/98, 299/98, 300/98, 463/2002, 481/2003 e 527/2003 - seja mais,
fundamentalmente, porque o Recorrente, no encalço da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional,
nem sequer perfilha do entendimento de que tal norma, nessa formulação ampla,
deva ser considerada inconstitucional.
III. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade
16.
A segunda questão de inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente foi
rejeitada, em síntese, por, no entender da douta Decisão Sumária, não se
descortinar em relação à mesma qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa.
17.
Ora, conforme avulta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos
autos, com a segunda questão de constitucionalidade, o Recorrente pretendeu ver
apreciada a constitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas
dos artigos 48º, 53º, 55º, 56º,
118º, 119º, 241º, 262º e 263º do CPP com o sentido de que o início de uma investigação e o seu
prosseguimento, sem a promoção e à revelia do
Ministério Público, não tem como
consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de
polícia criminal, por violarem o estatuído no artigo 219º da
Constituição da República Portuguesa.
18.
A respeito desta segunda questão de inconstitucionalidade, sustenta-se, em
síntese, na Decisão Sumária que o Recorrente não identificou, como lhe
incumbia, os concretos enunciados dos quais extraiu os putativos sentidos
normativos que pretenderia ver apreciados, mais se afirmando ainda que o
Recorrente pretende somente sindicar a decisão judicial em si mesma
considerada, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional
diversa da que reputa correta, e não a norma por ela aplicada.
19.
Ora, salvo, uma vez mais, o devido respeito, não se acompanha o entendimento
adotado na Decisão Sumária.
20.
Com efeito, entende o recorrente que se encontram devida mente identificadas
nos autos as disposições legais, com base nas quais se infere a proposição
normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, quais sejam, as
disposições constantes dos artigos 48º (Legitimidade), 53º (Posição e
atribuições do Ministério Público no processo), 55º (Competência dos órgãos de
polícia criminal), 56º (Orientação e dependência funcional dos órgãos
de polícia criminal),
118º (Princípio da legalidade), 119º (Nulidades insanáveis), 241º (Aquisição
da notícia do
crime), 262º (Finalidade e âmbito do inquérito)
e 263º (Direção do
inquérito) do CPP, quando
interpretados, conjugadamente, no sentido de
estabelecer, enquanto solução
normativa, geral e abstrata, que o início de uma investigação e o seu prosseguimento,
sem a promoção e à revelia do Ministério Público, não tem como consequência a
nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal.
21. Nestes termos, contende o Recorrente
que, contrariamente ao sustentado na Decisão Sumária, a questão suscitada
efetivamente concerne à fiscalização de uma norma, ou seja, de um padrão
decisório, suscetível de vigência na ordem jurídica, para a resolução de casos
concretos, que não pode, enquanto tal, ser ele próprio confundido com a própria
decisão proferida nos autos, sem prejuízo desta adotar, como ratio decidendi, precisamente, a proposição normativa cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.
(…).»
4.
Notificado da reclamação
deduzida, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme
consta de fls. 23613 a 23618 dos autos, no que nuclearmente releva, nos
seguintes termos:
«(…)
9.
Adiantando-se
a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode
ser procedente.
10.
A
Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não
logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela
reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu
acerto.
11.
Os
fundamentos para não se tomar conhecimento do recurso assentaram na
inexistência dos pressupostos cumulativamente exigidos para o conhecimento do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, mormente, a
desconformidade das normas cuja inconstitucionalidade se suscita e aquelas que
fundamentaram a decisão recorrida, no que à primeira questão de
constitucionalidade concerne, e a falta de normatividade da segunda questão de
constitucionalidade colocada.
(…)
14.
Ora,
na reclamação apresentada, para além de se repetir, no essencial, o teor do
requerimento de interposição de recurso, elencam-se, apenas, as epígrafes de
todos os preceitos cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
15.
Como
se adiantou, perante o teor daquela reclamação, que não adianta qualquer
argumento que contrarie os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, só podemos
concluir, como nesta decisão, que o recurso interposto não pode ser conhecido,
pois não reúne os pressupostos essenciais nos termos e para os efeitos dos artigos
70º, nº 1 al. b) e 78-A, nº 1, ambos da LTC.
16.
As
supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
17.
Não
tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada.
18.
Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão
reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser
indeferida.
(…).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 127/2024, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que
radicam, em síntese, no facto de que «as normas que constituem objeto da
identificada questão não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio
decidendi», quanto à primeira questão de inconstitucionalidade invocada.
Quanto à segunda questão, a síntese do entendimento foi o de que não se descortinou
a existência de «uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa».
Neste conspecto, foi entendido que o ora Reclamante não identificou «como
lhe incumbia, o(s) concreto(s) enunciado(s) do(s) qual (is) extraiu putativos
sentidos normativos que pretendia ver apreciados»; e, por fim, que «o
que o Recorrente alega, na realidade, é a sua discordância relativamente à não
aplicação de determinado(s) preceitos(s) que, a seu ver, , conduziriam à
declaração de «nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de
polícia criminal» e, na sua perspetiva, consequentemente, à violação da CRP».
6.
O ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto
à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, a admissão do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, não aduziu quaisquer argumentos que
contradigam com sucesso os fundamentos da decisão reclamada, quanto à
inadmissibilidade do recurso. Vejamos.
7.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade, o ora Reclamante, aduziu
o seguinte:
i)
«enquanto o Recorrente delimitou a questão de inconstitucionalidade à
hipótese hermenêutica referente à irrecorribilidade da decisão instrutória com fundamento
em omissão de pronúncia, considera-se na Decisão Sumária que o Tribunal a quo
aplicou nos autos a regra da irrecorribilidade da decisão instrutória qua tale,
independentemente do fundamento de recurso»;
ii)
«a fundamentação exposta na Decisão Sumária mais não revela a
aplicação pelo Tribunal a quo nos exatos termos formulados pelo recorrente, ou
seja, precisamente no sentido de que a decisão instrutória é irrecorrível,
mesmo nas hipóteses em que o recurso se fundamente em omissão de pronúncia»;
iii)
«ao sustentar a irrecorribilidade do despacho de pronúncia qua tale,
o Tribunal Recorrido não deixa de abranger também, no âmbito da norma que
aplica como ratio decidendi da decisão recorrida, o critério normativo
formulado pelo Recorrente, ainda que este se ache formulado em termos
circunscritos a uma dimensão normativa mais específica, que se recorta dentro
do âmbito da norma, mais ampla, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual, desse
modo, integra, entre outros, também, o critério normativo cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente».
8.
Analisando o que o Reclamante aduz, conclui-se que nada do que aí se
invoca é apto a contrariar o segmento da Decisão Sumária em que se constatou a falta
de correspondência entre a norma cuja fiscalização o Reclamante pretende por
parte do Tribunal Constitucional —emergente
dos artigos 97.º, n.ºs 1 e 5, 123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do Código de Processo
Penal (“CPP”)— e aquela efetivamente convocada e aplicada pelo Tribunal a
quo que lhe permitiu decidir pela
inadmissibilidade do recurso relativamente à decisão instrutória —emergente dos
artigos 309.º, 310.º, 400.º, n.º 1, alínea
g), 414.º, n.º 3, todos do CPP, e 130.º do Código de Processo Civil (“CPC”),
aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP.
9.
É uma evidência a absoluta discrepância dos preceitos
constantes do pedido do Reclamante, cuja inconstitucionalidade se suscitou, face
àqueles em que se apoiou a decisão recorrida. Tal falta de correspondência é
tão ampla que, por si só, seria suficiente para que se considerasse, tal como
veio a ser concluído na Decisão Sumária, que «as normas que constituem
objeto da identificada questão não foram aplicadas na decisão recorrida como
ratio decidendi», sem que tivesse justificação qualquer convite ao
Reclamante para aperfeiçoar a identificação do arco preceitual que dá expressão
à norma impugnada. Mas tudo isso teve ainda uma justificação determinante no
próprio requerimento de recurso do ora Reclamante. Vejamos melhor.
10.
Em primeiro lugar, de uma leitura
atenta da Decisão Reclamada conclui-se que a mesma se baseou no facto de o
Reclamante, então arguido, ter sido pronunciado pelos factos constantes da
acusação do Ministério Público; e foi por isso o Tribunal a quo considerou
a decisão instrutória irrecorrível (sem que se verificasse a exceção da
nulidade relacionada com alteração substancial dos factos). Foi nesse
pressuposto que assentou a Decisão Sumária, de que a alusão, feita pelo
Tribunal a quo, à irrecorribilidade da decisão instrutória, prevista do
artigo 310.º do CPP, fora realizada em incindível concatenação com o regime do artigo
309.º do mesmo diploma legal.
11.
Por outro lado, no que concerne à omissão de pronúncia —inserida
no concreto teor da questão formulada pelo Reclamante— esta não foi mobilizada,
como solução jurídica, por parte do Tribunal a quo, com vista à
sustentação da irrecorribilidade da decisão instrutória, conforme foi oportunamente
mencionado em sede de Decisão Sumária. Tal surge claro no segmento da Decisão
Sumária onde se afirma que «o Tribunal a
quo considerou não ser legalmente consentido —porque proibida a prática de
atos inúteis— o tecimento de considerações acerca do próprio teor da
decisão instrutória de pronúncia, facto que torna inequívoca a ausência
de cabimento/apreciação da omissão de pronúncia como critério de
recorribilidade da decisão instrutória» (sublinhados nossos), asserção colhida diretamente do cotejo do acórdão
recorrido no segmento que ali se cuidou de citar, o qual reza «a irrecorribilidade da decisão nos impede
- porque estamos proibidos da prática de atos inúteis, em conformidade com o
disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do
Código de Processo Penal – de opinar sobre a completude do despacho de
pronúncia quanto às questões que foram colocadas em sede de instrução ou
sobre a consonância entre o despacho recorrido e o disposto no artigo 97.º do
Código de Processo Penal»
(sublinhados nossos).
12.
Em segundo lugar, e tendo presente o que antecede, há que dizer que
a norma que o Reclamante delimita substancialmente —«é irrecorrível o
despacho de instrução com fundamento de omissão de pronúncia (...)»— emerge
inequivocamente do disposto no artigo 310.º do CPP (em especial, da conjugação
dos seus n.ºs 1 e 3), e não de outros preceitos. Esta mesma determinação da
base preceitual da norma já o Tribunal Constitucional assentou no Acórdão n.º
482/2014 (veja-se em particular o ponto 12) em face da necessidade de uma
rigorosa delimitação do pedido e das normas objeto aí em causa (em termos muito
próximos do que nestes autos se discute, muito embora com outras questões
associadas; aí se refere, aliás, a maioria da jurisprudência constitucional que
o Reclamante agora recupera na sua reclamação).
13.
Ora, no seu requerimento de recurso o ora Reclamante expressamente
afirma que, a seu ver, a norma cuja constitucionalidade pretende contestar não
emerge do artigo 310.º do CPP. Textualmente, aí afirma o ora Reclamante que «[n]ão
está em causa o disposto no artigo 310º, do CPP, pois o arguido não recorre do
mérito da decisão instrutória. Dizendo de outro modo o arguido não ataca a
lógica interna da decisão. O arguido apenas pretende que o Juiz de instrução
decida e não como decide. [§] Não se pretende questionar como o juiz decidiu,
mas sim impugnar a não decisão do juiz.” Ou seja: o Reclamante sustenta que
a norma que pretende impetrar resulta de outros preceitos que não aqueles que o
Tribunal a quo utilizou, e que o Tribunal Constitucional já assentou
constituírem a respetiva sede preceitual — norma essa, com base no artigo 310.º
do CPP, que o Tribunal Constitucional já considerou não inconstitucional,
justamente à luz dos parâmetros que o Reclamante convoca no seu requerimento de
recurso, sedeados no artigo 32.º da CRP.
14.
É evidente, portanto, que o ora Reclamante se desvia voluntariamente
da ratio decidendi da decisão do Tribunal a quo, de uma forma que
afasta qualquer utilidade que pudesse ter uma decisão do Tribunal
Constitucional nesta sede (contrariamente ao que afirma no ponto 14 da sua
reclamação). Com efeito, (i) se a norma resulta do artigo 310.º do CPP e não
dos preceitos trazidos pelo Reclamante, (ii) e se foi naquele que a decisão a
quo ancorou a sua ratio, seria totalmente inútil para qualquer
reforma desta que se julgasse da (in)constitucionalidade do arco normativo que
o Reclamante trouxe aos presentes autos (ademais quando sobre a norma
efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, baseada no respetivo arco
normativo bem identificado em torno do artigo 310.º do CPP, já existe
jurisprudência constitucional no sentido da não inconstitucionalidade:
referimo-nos novamente ao Acórdão n.º 482/2014).
15.
No que respeita à segunda
questão de inconstitucionalidade, o ora Reclamante, aduziu, em síntese,
o seguinte fundamento: «entende o recorrente que se encontram
devidamente identificadas nos autos as disposições legais, com base nas quais
se infere a proposição normativa cuja constitucionalidade pretende ver
apreciada, quais sejam, as disposições constantes dos artigos 48º
(Legitimidade), 53º (Posição e atribuições do Ministério Público no processo),
55º (Competência dos órgãos de polícia criminal), 56º (Orientação e dependência
funcional dos órgãos de polícia criminal),
118º (Princípio da legalidade), 119º (Nulidades
insanáveis), 241º (Aquisição da notícia do
crime), 262º (Finalidade e âmbito do inquérito)
e 263º (Direção do inquérito) do CPP, quando
interpretados, conjugadamente, no sentido de estabelecer,
enquanto solução normativa, geral e abstrata, que o início de uma investigação
e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do Ministério Público, não
tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo
órgão de polícia criminal.»
16.
Ante as razões invocadas,
constata-se que, também no que respeita a esta segunda questão, o Reclamante
não infirma qualquer dos argumentos da Decisão Sumária quanto à não verificação
de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, quanto
à delimitação do objeto do recurso —na Decisão Sumária considerou-se que «as
normas emergentes dos preceitos legais sobre os quais o Recorrente constrói a
(suposta) “questão” de constitucionalidade não se encontram minimamente
identificadas e autonomizadas»— o Reclamante nada desenvolveu. Efetivamente,
limitou-se a repetir o enunciado da putativa questão de constitucionalidade e,
em acrescento, a reproduzir as epígrafes de cada um dos preceitos constantes do
referido enunciado.
17.
Ora, a mera reprodução das epígrafes dos preceitos legais que
suportam a (suposta) norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada,
não colmata a identificada omissão, uma vez que tal não densifica qualquer
enunciado normativo. Nesta conformidade, remanesce intacto o juízo em sede de
Decisão Sumária, nos seguintes termos: «cada um dos preceitos legais
indicados —artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e 263.º,
todos do CPP— contempla múltiplos enunciados normativos, que regulam outros
tantos plúrimos aspetos processuais penais, e que o Recorrente não cuidou de
concretizar»; e ainda que «ao não identificar, como lhe incumbia, o(s)
concreto(s) enunciado(s) do(s) qual(is) extraiu os putativos sentidos
normativos que pretenderia ver apreciados, é o próprio Recorrente que se
posicionou num papel impediente da apreciação por este Tribunal do processo
interpretativo que justificou a enunciação dos supra referidos preceitos legais».
18.
De resto, nada mais invocou que pudesse fazer inverter os
fundamentos que levaram à impossibilidade do não conhecimento, também desta
questão, objeto do recurso de constitucionalidade, por se considerar que a
pretensão era a de sindicar a decisão judicial a quo em si mesma.
19.
Em suma, em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante
não apresentou quaisquer argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 127/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 127/2024.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro