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ACÓRDÃO Nº
203/2025
Processo
n.º 1024/24 (67-PP)
Plenário
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. José Cardoso veio
requerer, na qualidade de único signatário, a inscrição no registo próprio do
Tribunal Constitucional do partido político denominado «PARTIDO LIBERAL SOCIAL»,
com a sigla «PLS» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e
15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos
Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de
maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
2. Sobre tal pedido, recaiu
o Acórdão n.º 129/2025, de 12-02-2025, pelo qual, não dando por verificados os
requisitos legais necessários para deferir a inscrição do «PLS» no registo
junto do Tribunal Constitucional, se decidiu convidar o Requerente a, no prazo
de 30 (trinta) dias:
«a) Reformular o projeto de estatutos, no que respeita
aos aspetos supra mencionados no ponto 62., e melhor identificados nos pontos
43. (de modo a tornar claro o quadro sancionatório em razão de candidatura de
membro do partido por outra força política) e 48. (no tocante ao
condicionamento dos militantes à aceitação de certas nomeações), de modo a
satisfazer as apontadas exigências constitucionais e legais, em especial as
decorrentes do artigo 22.º, n.º 1, da LPP;
b) Aperfeiçoar o projeto de estatutos quanto aos aspetos mencionados
no ponto 63. supra.»
3. Respondendo ao convite
formulado, veio o Requerente apresentar, em 18-02-2025, o documento denominado «Resposta
ao Acórdão 129/2025» (fls. 148 ss.), juntamente com uma versão reformulada
do projeto de estatutos (fls. 155 ss.), e ainda uma versão da declaração de
princípios com correção de um lapso de escrita constante da versão inicial (fls.
177). É o seguinte o teor do mencionado documento:
«Resposta – Ponto 21 do
Acórdão
Para definir com clareza
que a sede do partido é, para todos os efeitos, a indicada na proposta de
estatutos, removemos a referência à “constituição” na alínea g) (por lapso
indicada como f na última versão), das Disposições Transitórias dos Estatutos,
passando a ter a seguinte redação:
g) Define-se
a sede social do Partido Liberal Social em: Espaço Amoreiras / Rua Dom João V
nº24 / 1250-091 Lisboa.
Resposta – Ponto 57 do
Acórdão
Relativamente ao lapso de
escrita na nossa Declaração de Princípios, relativo à palavra TOLERÂNCIA, que
desde já lamentamos, remetemos nova cópia digital da Declaração de Princípios,
com a devida correção.
Resposta – Ponto 62 do
Acórdão
Para dar cumprimento ao
solicitado eliminámos no artigo 14º, da proposta de estatutos, estas duas
sanções:
-
Candidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no
Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu,
sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido;
- Ser mandatário de lista
ou mandatário financeiro, subscrever candidaturas, ou participar em ações de
campanha, de outros partidos os movimentos que se apresentem a eleições, sem
apoio dos competentes órgãos do Partido Liberal Social.
Para dar cumprimento ao
solicitado adicionámos no artigo 14º, da proposta de estatutos, esta sanção
muito grave:
-
Apresentar-se em qualquer ato eleitoral nacional, regional, local ou europeu,
na qualidade de candidato, mandatário ou publicamente apoiante, de candidatura
adversária da candidatura apresentada, ou apoiada, pelo Partido Liberal Social;
Resposta – Ponto 63 do
Acórdão
Para dar cumprimento ao
solicitado alterámos o ponto 1 do artigo 15º, da proposta de estatutos, para a
nova redação:
1. A qualidade de Membro
termina:
a) Por solicitação
escrita pelo próprio Membro;
b) Por óbito do Membro;
c) Por aplicação de
sanção disciplinar como previsto estatutariamente.
Para dar cumprimento ao
solicitado alterámos o artigo 14º, da proposta de estatutos, relativamente aos
prazos de pagamento das quotas, para a nova redação:
Infração Leve
- Falta injustificada do
pagamento das quotas até 1 ano de atraso;
Infração
Grave
- Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com mais de 1 ano e
menos de 3 anos de atraso;
Infração Muito Grave
- Falta reiterada e
injustificada no pagamento das quotas com 3 ou mais anos de atraso;
Para dar cumprimento ao solicitado e para uma melhoria do ponto de vista
linguístico e formal, renumerámos as infrações e as sanções listadas no artigo
14º, da proposta de estatutos, assumindo sequências a.1, a.2, a.3, e assim
sucessivamente, ficando com nova formatação:
Artigo 14º - Disciplina
1. Constituem infrações
disciplinares as violações dos deveres dos Membros e das normas estatutárias e
regulamentares, quando revistam as seguintes formas:
a) Infrações leves
a.1
- Falta injustificada do pagamento das quotas até 1 ano de atraso;
a.2 - Falta de
atualização dos dados pessoais junto da secretária-geral;
a.3 - Abandono das
funções sem justa causa ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas;
a.4 - Desrespeito pelas
normas estatutárias e regulamentares quando não resulte em danos, para o
partido ou para terceiros.
b) Infrações graves
b.1
- Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com mais de 1 ano e
menos de 3 anos de atraso;
b.2 - Desrespeito pelas
normas estatutárias e regulamentares quando resulte em danos, para o partido ou
para terceiros;
b.3 - Não cumprir com o
registo no sistema de gestão de conhecimento, de forma reincidente, de
documentação política obtida ou produzida no exercício das suas funções em
Órgãos internos ou cargos políticos externos;
b.4 - Partilha não
autorizada, de documentação política obtida ou produzida no exercício das suas
funções em Órgãos internos ou cargos políticos externos;
b.5 - Manifesto
desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido
Liberal Social;
b.6 - Defesa pública de
posições contrárias à Declaração de Princípios e ao Programa Político do
Partido Liberal Social;
b.7 - Comportamento
provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou
que ponha em causa a dignidade de outros Membros;
b.8 - O pagamento de
quotas de diversos Membros, exceto quando se tratem de membros do mesmo
agregado familiar;
b.9 - Não colaborar com o
instrutor do processo disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por
um Membro de infrações disciplinares, salvo quando com este exista relação de
parentesco;
b.10 - Não solucionar ou
ocultar incompatibilidades no exercício de funções como previsto nestes
estatutos.
c) Infrações muito graves
c.1
- Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com 3 ou mais anos de
atraso;
c.2 - Tornar publicamente
conhecidos, seja por que forma for, factos ou decisões confidenciais da vida
interna do Partido;
c.3 - Inscrição em
associação ou organismo associado a outro partido político;
c.4 - Apresentar-se em
qualquer ato eleitoral nacional, regional, local ou europeu, na qualidade de
candidato, mandatário ou publicamente apoiante, de candidatura adversária da
candidatura apresentada, ou apoiada, pelo Partido Liberal Social;
c.5 - Ter sido condenado
por um tribunal com sentença transitada em julgado por factos ilícitos
criminais cometidos no exercício de cargos de nomeação, em qualquer nível da
Administração Pública ou dela dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas
listas apresentadas pelo Partido Liberal Social em eleições, que ponham em
causa o bom nome do partido ou a confiança que este depositou no infrator;
c.6 - Prestação de
declarações falsas, a manipulação ou falsificação de documentos relacionados
com a atividade do partido;
c.7 - Contração de
dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido Liberal Social sem
delegação ou autorização expressa dos Tesoureiros ou do Secretário-Geral;
c.8 - Fora do período de
campanhas ou no âmbito de campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido
responsabilidades como mandatário financeiro local, como diretor de campanha,
como primeiro candidato à Câmara Municipal, como primeiro candidato à
Assembleia de Freguesia, ter violado o orçamento ou a dotação financeira fixada
pelo partido ou ter violado as regras de contratação impostas pela Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais;
c.9 - A violação por um
membro do órgão jurisdicional dos deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade
no decurso do processo, bem como do direito ao contraditório do Membro, do
dever de impulso processo e julgamento e do dever de escusa se preencher um dos
motivos justificativos do incidente de suspeição ou a subversão da aplicação
das normas legais, estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em
seu benefício ou de terceiro.
2. A aplicação de uma
sanção a um Membro será precedida de processo disciplinar a instaurar pelo
Conselho de Jurisdição que garanta o direito de defesa e de recurso do Membro.
3. Com a abertura do
processo disciplinar o presidente do Conselho de Jurisdição nomeará três dos
seus Membros como comissão julgadora, sendo um deles como instrutor, por escala
pré-estabelecida, podendo algum pedir escusa fundamentada a decidir pelo
presidente, que o substituirá se for caso disso.
4. A comissão julgadora
proferirá uma decisão por maioria e por acórdão fundamentado, contendo os
factos da nota de acusação provados e não provados, seus meios de prova, sua
caracterização como infração e normas violadas, com registo de eventual voto de
vencido.
5. Do acórdão da comissão
julgadora, que aplique sanção, cabe recurso pelo Membro arguido para o plenário
do Conselho de Jurisdição, cujo acórdão, os Membros da comissão julgadora não
poderão votar.
6. O prazo para o
Conselho Nacional de Jurisdição decidir das questões que lhe sejam submetidas é
de 45 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso
algum exceder 90 dias e requer a notificação dos Membros, relacionados com o
processo, indicando o novo prazo e os motivos do adiamento.
7. Ao Membro que violar
as normas estatutárias ou regulamentares do Partido Liberal Social pode ser
aplicada uma das seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade e de
acordo com a gravidade da infração:
a) Infrações leves:
a.1 - Advertência;
a.2 - Suspensão do
direito de eleger e ser eleito de 90 até 364 dias.
b) Infrações graves:
b.1 - Suspensão do
direito de eleger e ser eleito de 365 até 730 dias;
b.2 - Suspensão temporária
da qualidade de Membro de 90 até 364 dias.
c) Infrações muito
graves:
c.1 - Suspensão
temporária da qualidade de Membro de 365 até 730 dias;
c.2 - Término definitivo
da condição de Membro.
8. As sanções de
suspensão ou término da condição de Membro aplicadas a titulares de Órgãos do
Partido Liberal Social acarretam acessoriamente a de perda do respetivo
mandato.
9. Do acórdão do plenário
do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Formatações
Aproveitando as
alterações à proposta de estatutos, fizemos na versão que agora remetemos,
pequenas correções:
- No final de algumas
alíneas trocámos o “.” pelo “;” para maior correção linguística.
- No artigo 50º, da
proposta de estatutos, renomeámos a última alínea para g), em virtude de estar
duplicada a numeração f).»
4. Notificado para se
pronunciar sobre estes últimos desenvolvimentos, veio o Ministério Público manifestar-se
no sentido de considerar ultrapassados os óbices à inscrição do «PLS» que
motivaram o Acórdão n.º 129/2025, sendo de parecer que nada obsta à inscrição
do novo Partido no registo existente no Tribunal Constitucional (fls. 180 ss.).
5. Em face da data do
Acórdão e da correspondente notificação (fls. 140 ss.), verifica-se que o
Requerente respondeu ao convite no prazo que lhe foi formulado para o efeito.
6. Dando-se aqui por
reproduzidos os detalhes do percurso processual que conduziu ao Acórdão n.º
129/2025 (cfr. os respetivos pontos 2 a 7), importa agora verificar como deu o
Requerente resposta ao convite que lhe foi dirigido, de modo a apurar se foram
superadas as questões de constitucionalidade e legalidade que obstavam à
inscrição do Partido no registo existente no Tribunal Constitucional.
***
Cumpre apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
a)
Observações prévias
7. De acordo com o artigo
223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa (“CRP”),
nos termos do artigo 9.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar
a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal»
e «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos
políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas
apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou
semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
8. Desta inscrição no
registo existente no Tribunal Constitucional dependem o «reconhecimento, com
atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos
políticos» (cfr. artigo 14.º da LPP, e também artigo 103.º, n.º 1 da LTC). Nestes
termos, importa proceder à apreciação do requerimento de inscrição no registo
do partido político “PARTIDO LIBERAL SOCIAL” em todos os elementos relevantes e
considerando os doutos pareceres do Ministério Público.
9. Recordando o que havia
já sido dito a título de enquadramento no Acórdão n.º 129/2025, a LPP foi
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e posteriormente
alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril. Muito embora tais alterações possam não ser de
profundidade estrutural, o mesmo não se pode dizer da realidade partidária em
Portugal. Estão hoje inscritos no registo próprio junto do Tribunal
Constitucional mais de duas dezenas de partidos políticos. A dinâmica da sua
vida própria, designadamente nas suas relações intraorgânicas e com os seus
militantes, é extremamente diversificada, e vem ao longo dos anos confrontando
o Tribunal Constitucional com problemáticas não antecipáveis. Desde modo, é a
própria realidade do contencioso partidário junto do Tribunal Constitucional,
ao abrigo dos artigos 103.º-A e seguintes da LTC — e muito em especial, ao
abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D (ações de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de
partidos políticos) — que vem revelando a imperiosidade de um controlo de constitucionalidade
e de legalidade com novas vertentes, ou uma reapreciação da profundidade de
vertentes conhecidas, no momento da inscrição inicial de partidos políticos. O
Tribunal vem entendendo que um controlo de maior intensidade nesta fase de
registo inicial, garantindo segurança jurídica e previsibilidade estatutária, à
luz da LPP, no momento genético, é a melhor forma de assegurar o princípio da
intervenção mínima mais adiante na vida quotidiana dos partidos políticos.
b)
Requisitos formais do
requerimento de inscrição
10.
No Acórdão n.º 129/2025, o Tribunal Constitucional já havia dado por
verificado o cumprimento dos requisitos formais respeitantes ao requerimento de
inscrição:
«11. Nos termos do artigo 15.º da LPP, a inscrição de um partido
político tem de ser requerida por, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores. No
caso em apreço, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de
25-11-2024, foi autorizada, nos termos requeridos, a junção a estes autos das
assinaturas anteriormente recolhidas para efeitos do pedido de inscrição que
deu origem ao Processo n.º 854/2024 (cfr. supra). Das novas assinaturas (num
total de 927), 837 foram dadas pela 4.ª Secção deste Tribunal como conformes às
mencionadas exigências legais (fls. 49). Assim, em razão da mencionada
autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, o pedido de inscrição
agora em apreço está acompanhado de 7.585 assinaturas, número suficiente de
acordo com as exigências legais.
12. Também os elementos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 2 da LPP se
encontram juntos com o requerimento de inscrição (projeto de estatutos, declaração
de princípios, denominação, sigla e símbolo), pelo que se mostram reunidos
os requisitos a que deve obedecer o requerimento de inscrição (artigo 15.º da
LPP), nada obstando a que se prossiga na análise das demais condições de
inscrição.»
11.
Neste momento, não há senão que reiterar a verificação destes
requisitos formais por parte do requerimento de inscrição do «PLS», o que
constituía já adquirido decisório do Acórdão n.º 129/2025.
c)
Limites substantivos
12.
Também no que toca aos limites substantivos, se havia já decidido no
Acórdão n.º 129/2025 que:
«13. Nos termos do disposto no artigo 4.º da LPP, a constituição de
partidos políticos é livre e sem dependência de autorização (n.º 1),
prosseguindo os mesmos livremente os seus fins, sem interferência das
autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na
Constituição e na lei (n.º 2). Não cabe, pois, nem deveria caber, ao Tribunal
Constitucional ou a qualquer outra autoridade pública, a “aprovação” dos fins
dos partidos políticos.
14. A Constituição e a lei estabelecem alguns limites substantivos à
criação (ou subsistência) de partidos políticos: não são permitidos partidos
armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, ou que se destinem a promover a
violência, ou que prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, n.ºs 1 e
4 da CRP, e 8.ºda LPP); nem partidos cuja designação e objetivos programáticos
apresentem índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4 da CRP, e 9.º da
LPP).
15. Da análise documental do projeto de estatutos e da declaração de
princípios que acompanham o requerimento inicial, conclui-se que não existe
qualquer obstáculo desta natureza à inscrição do “PLS”.»
13.
Os elementos juntos pelo Requerente após a prolação do Acórdão n.º
129/2025 não trazem qualquer novidade suscetível de implicar a revisitação do
aí decidido quanto à verificação destes limites substantivos, pelo que há
apenas que reiterar tal adquirido decisório.
d)
Projeto de estatutos
14.
O Acórdão n.º 129/2025 analisou as várias dimensões relevantes do
projeto de estatutos do «PLS». Dando-se agora por reproduzidas todas as
considerações de enquadramento então formuladas, tanto em geral, como a
respeito dos vários aspetos particulares em que tal apreciação se desenvolveu
(cfr. pontos 16 ss.), há apenas que proceder ao confronto das alterações
entretanto trazidas pelo Requerente em resposta ao convite que lhe foi
formulado, no sentido de verificar se as mesmas respondem às objeções que então
impediram a inscrição do Partido (e se essas mesmas novidades não trazem elas
próprias questões que importem novas apreciações). Segue-se a estrutura interna
do Acórdão n.º 129/2025. Vejamos.
i)
Aspetos organizativos e procedimentais: os princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de
todos os membros dos partidos políticos (artigo 51.º, n.º 5 da CRP)
15.
Neste ponto, na sua fundamentação, o Acórdão n.º 129/2025
debruçou-se sobre os seguintes tópicos: «1) Disposições gerais; em especial,
a questão da sede; (...) 2) Membros; (...) 3) Dimensão
organizatória da estrutura e da atividade partidárias».
1)
Disposições gerais; em especial, a questão da sede
16.
Quanto a este particular, afirmou-se no Acórdão n.º 129/2025 o
seguinte:
«19. No tocante à sede, o
Ministério Público considerou, no seu primeiro parecer, que o disposto no
artigo 3.º do projeto de estatutos não satisfazia as exigências legais,
porquanto dispunha apenas que «O Partido Liberal Social tem sede nacional numa
localização decidida em Conselho Nacional.», sem qualquer outra indicação.
Segundo o Ministério Público, uma tal omissão de indicação de uma sede efetiva
e determinada no ato constitutivo era contrária às prescrições dos artigos
159.º, 167.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, do Código Civil, do artigo 103.º-F, alínea
c), da LTC.
20. Esta objeção —fundada— foi,
entretanto, resolvida, uma vez que o novo projeto de estatutos indica já uma
morada postal como sede, o que levou o Ministério Público a levantar esta
objeção à inscrição do partido. Tal indicação integra as disposições
transitórias, dizendo-se que «[p]ara constituição do Partido Liberal Social
define-se a sede social no Espaço Amoreiras / Rua Dom João V nº24 / 1250-091
Lisboa» (artigo 50.º, n.º 1, alínea f) [que está, aliás, repetida] do projeto
de estatutos). É certo que o citado artigo 3.º se mantém intocado, continuando
a atribuir ao Conselho Nacional competência para decidir da localização da
sede. Mas em face da atual redação de ambos os preceitos estatutários, é claro
que o partido tem uma sede neste momento constitutivo, ainda que possa ser
transitória, e que a mesma poderá ser alterada no futuro.
21. É certo que, literalmente, à luz
do texto da mencionada disposição transitória, a sede indicada seria apenas
para efeitos de “constituição” do partido; e considerando-se esta realizada com
a inscrição no registo no Tribunal Constitucional, poderia suscitar-se o
problema de saber se o partido ficaria sem sede entre esse momento e uma futura
deliberação do Conselho Nacional que decidisse de uma nova sede. Mas não pode
ser esta última a leitura de tais dispositivos estatutários, desde logo por qualquer
órgão do (futuro) partido, pois seria contrária ao princípio da transparência
(artigo 51.º, n.º 4, da CRP) e, em face do disposto no artigo 103.º-F alínea
c), da LTC, contrária também à boa-fé. Na verdade, essa seria uma interpretação
formalista de dispositivos estatutários que necessariamente prefiguraria a
impossibilidade de notificar o partido; por outras palavras, o partido
colocar-se-ia voluntariamente —e depois de indiciar o contrário neste processo
de inscrição— numa situação de potencial extinção.
22. Sendo os partidos políticos
associações, muito embora de fins constitucionais (como a jurisprudência e a
doutrina salientam: cfr. Acórdão n.º 864/2023), e aplicando-se-lhes o
subsidiariamente o Código Civil no que a LPP não preveja, considera-se cumprido
o disposto no artigo 167.º, n.º 1 do mesmo Código, no tocante à indicação da
sede no ato constitutivo.»
17.
Muito embora o que antecede não tenha constituído fundamento para a
recusa de inscrição do «PLS», o Requerente optou agora por eliminar a referência
à «constituição» do Partido no referido artigo 50.º (corrigindo a
alínea, aliás), dispondo-se simplesmente nos estatutos qual a respetiva sede
(cfr. supra, ponto 3). Nada mais há acrescentar quanto a este aspeto.
2)
Membros
18.
Neste ponto se localizaram as questões que impediram o deferimento
da inscrição do «PLS», que o Acórdão n.º 129/2025 sintetizou no seu ponto 62,
com remissão para os pontos 43 e 48. Atente-se em primeiro lugar no teor dos
artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos apreciado anteriormente no dito
aresto:
«Artigo 14º - Disciplina
1. Constituem infrações disciplinares as violações dos
deveres dos Membros e das normas estatutárias e regulamentares, quando revistam
as seguintes formas:
a) Infrações leves
- Falta injustificada do pagamento das quotas até 1
ano;
- Falta de atualização dos dados pessoais junto da
secretária-geral;
- Abandono das funções sem justa causa ou manifesta
falta de zelo no desempenho das mesmas;
- Desrespeito pelas normas estatutárias e regulamentares
quando não resulte em danos, para o partido ou para terceiros.
b) Infrações graves
- Falta reiterada e injustificada no pagamento das
quotas com 1 ou mais anos;
- Desrespeito pelas normas estatutárias e
regulamentares quando resulte em danos, para o partido ou para terceiros.
- Não cumprir com o registo no sistema de gestão de
conhecimento, de forma reincidente, de documentação política obtida ou
produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos
externos;
- Partilha não autorizada, de documentação política
obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos
políticos externos;
- Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas
pelos órgãos competentes do Partido Liberal Social;
- Defesa pública de posições contrárias à Declaração
de Princípios e ao Programa Político do Partido Liberal Social;
- Comportamento provadamente lesivo dos objetivos
prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou que ponha em causa a dignidade de
outros Membros;
- Candidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar
nomeação governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais
ou no Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente
órgão do Partido;
- O pagamento de quotas de diversos Membros, exceto
quando se tratem de membros do mesmo agregado familiar;
- Não colaborar com o instrutor do processo
disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um Membro de infrações
disciplinares, salvo quando com este exista relação de parentesco;
- Não solucionar ou ocultar incompatibilidades no
exercício de funções como previsto nestes estatutos.
c) Infrações muito graves
- Falta reiterada e injustificada no pagamento das
quotas com 2 ou mais anos;
- Tornar publicamente conhecidos, seja por que forma
for, factos ou decisões confidenciais da vida interna do Partido;
- Inscrição em associação ou organismo associado a
outro partido político;
- Ser mandatário de lista ou mandatário financeiro,
subscrever candidaturas, ou participar em ações de campanha, de outros partidos
os movimentos que se apresentem a eleições, sem apoio dos competentes órgãos do
Partido Liberal Social.
- Ter sido condenado por um tribunal com sentença
transitada em julgado por factos ilícitos criminais cometidos no exercício de
cargos de nomeação, em qualquer nível da Administração Pública ou dela
dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas listas apresentadas pelo
Partido Liberal Social em eleições, que ponham em causa o bom nome do partido
ou a confiança que este depositou no infrator;
- Prestação de declarações falsas, a manipulação ou
falsificação de documentos relacionados com a atividade do partido;
- Contração de dívidas ou obrigações contratuais em
nome do Partido Liberal Social sem delegação ou autorização expressa dos
Tesoureiros ou do Secretário-Geral;
- Fora do período de campanhas ou no âmbito de
campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades como mandatário
financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro candidato à Câmara
Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia, ter violado o
orçamento ou a dotação financeira fixada pelo partido ou ter violado as regras
de contratação impostas pela Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais;
- A violação por um membro do órgão jurisdicional dos
deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade no decurso do processo,
bem como do direito ao contraditório do Membro, do dever de impulso processo e
julgamento e do dever de escusa se preencher um dos motivos justificativos do
incidente de suspeição ou a subversão da aplicação das normas legais,
estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em seu benefício ou de
terceiro.
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. [...]
6. O prazo para o
Conselho Nacional de Jurisdição decidir das questões que lhe sejam submetidas é
de 45 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso
algum exceder 90 dias e requer a notificação dos Membros, relacionados com o
processo, indicando o novo prazo e os motivos do adiamento.
7. Ao Membro que violar as normas estatutárias ou
regulamentares do Partido Liberal Social pode ser aplicada uma das seguintes
sanções disciplinares, por ordem de gravidade e de acordo com a gravidade da
infração:
a) Infrações leves:
- Advertência;
- Suspensão do direito de eleger e ser eleito de 90
até 364 dias;
b) Infrações graves:
- Suspensão do direito de eleger e ser eleito de 365
até 730 dias;
- Suspensão temporária da qualidade de Membro de 90
até 364 dias;
c) Infrações muito graves:
- Suspensão temporária da qualidade de Membro de 365
até 730 dias;
- Término definitivo da condição de Membro.
8. [...].
9. [...].
Artigo 15º - Perda de
Qualidade de Membro
1. A qualidade de Membro termina:
a) Por solicitação escrita pelo próprio Membro;
b) Pelo não pagamento atempado de quotizações;
c) Pela grave violação dos deveres estatutários ou
regulamentares;
d) Se o Membro se apresentar em qualquer ato eleitoral
nacional, regional ou local na qualidade de candidato, mandatário ou apoiante
de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido Liberal
Social;
e) Por óbito do Membro.
2. A qualidade de Membro não é transmissível.»
19.
Em apreciação, disse-se no Acórdão n.º 129/2025:
«32. As situações de perda de
qualidade de membro previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 deste artigo 15.º
não suscitam qualquer discussão. Já as demais revestem outras complexidades: na
medida em que se referem a condutas dos membros (ações ou omissões), implicam
um apuramento factual e respetiva qualificação jurídica que só pode realizar-se
no âmbito de um processo disciplinar, pois só assim é possível fazer operar
todas as garantias que a Constituição e a lei impõem, v.g. a presunção de
inocência e o devido processo legal. A diversidade de situações referidas neste
artigo 15.º inculca a ideia de que se pretendeu concentrar num único preceito
uma lista de todas aquelas que podem conduzir, no limite, à perda da qualidade
de membro, sendo que algumas serão praticamente automáticas —i.e., sem
necessidade de qualquer apreciação ou juízo valorativo por parte dos órgãos do
partido: são os casos de óbito ou solicitação escrita pelo próprio membro
(descontando apreciações como, v.g., se em dado caso a forma escrita escolhida
é admissível)—, enquanto outras não são nem podem ser automáticas, antes
implicando um complexo procedimento disciplinar. É fundamental, no entanto, que
a junção num mesmo preceito de todas as possíveis causas da perda de qualidade
de membro —que é uma opção virtuosa do ponto de vista do princípios da
transparência e da salvaguarda dos direitos fundamentais dos membros ou
militantes partidários (artigo 51.º, n.º 5 da CRP)— não possa razoavelmente
implicar uma interpretação e aplicação que permitisse ou favorecesse a
consideração como automáticas de causas de perda da qualidade de membro que o
não podem ser, com a consequente obliteração de procedimentos disciplinares que
deveriam ter lugar antes da aplicação de uma tal sanção. Justamente, algumas
daquelas causas correspondem a sanções; outras não; e é imperioso que a
caracterização destas últimas não descaracterize as primeiras. Com relevância,
mutatis mutandis, veja-se o que se diz no Acórdão n.º 74/2024, a respeito de
uma alteração aos estatutos de um partido político que desqualificava uma
anterior sanção em medida automática (suspensão de direitos, automática e
provisória, quando o militante se candidatasse em lista eleitoral de partido
concorrente, enquanto decorresse o respetivo inquérito prévio à sua exclusão):
«Ao retirar-se a esta
medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos termos da versão
vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam destinatários do
respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias próprias do regime
sancionatório, precisamente as que constam dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 6.º dos Estatutos. Se é certo que algumas destas garantias são, pela
natureza própria da medida cautelar de suspensão, inaplicáveis ou redundantes
neste âmbito, outras têm aqui plena aplicação, designadamente o direito de
defesa e o direito ao recurso, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º dos
Estatutos. Ora, a gravidade objetiva da medida – a suspensão integral dos
direitos de aderente – não se compadece com a supressão destas garantias,
expressamente impostas pelo n.º 2 do artigo 22.º da LPP. Acresce que a nova
conceção da suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito
relativo a candidatura em lista eleitoral concorrente pode ser interpretada
como dispensando a existência de uma deliberação com esse conteúdo, caso em que
o aderente se vê privado do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2
do artigo 30.º da LPP e concretizado no artigo 103.º-D da LTC, o qual prevê,
nas suas várias modalidades – decisões punitivas dos órgãos partidários,
deliberações que afetem os direitos de participação e deliberações que
contendam com regras essenciais −, que o objeto do recurso é uma
deliberação. São razões suficientes para se concluir que a modificação aqui em
causa é ilegal, o que determina, por si só, o indeferimento do pedido de
anotação.»
33. No caso vertente, a situação é, contudo,
distinta, o que resulta de uma leitura sistemática do projeto de estatutos. Quanto
ao não pagamento atempado de quotizações (artigo 15.º, n.º 1, alínea b)), resulta
indubitável do artigo 14.º que tal constitui incumprimento de um dever
estatutário, que se traduz numa infração leve, grave ou muito grave, em razão
do prolongamento do incumprimento. É certo que, de acordo com a alínea c) do
n.º 7 do mesmo artigo 14.º (cfr. supra), apenas as infrações muito graves podem
ter como sanção a perda da qualidade de membro, pelo que não é qualquer «não
pagamento atempado de quotizações» que inexoravelmente a tal conduz, como
poderia sugerir uma leitura isolada do artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do projeto
de estatutos. Todavia, o projeto de estatutos —como qualquer corpus normativo
(i) cuja organização interna obedece a um critério sequencial, (ii) de
internormatividade entre os seus preceitos, (iii) com pretensão de coerência e
(iv) dimensão e função institucionais— não pode deixar de ser objeto de uma
operação hermenêutica global e sistemática, que, no caso concreto, não permite
afirmar que haja uma divergência insanável, ou sequer um caso difícil, da
leitura de ambas as normas. Da leitura do disposto no artigo 14.º, resulta
claro que o projeto de estatutos não pretende o automatismo da perda de
qualidade de membro do partido em razão do não pagamento de quotas, e que,
sendo essa uma possível consequência, só o será nas situações que possam ser
qualificadas como infração muito grave (como hipótese normativa, naturalmente;
em concreto, haverá que preencher todos os pressupostos de imputação).
34. O que se afirma no ponto anterior
vale, por identidade de razão, para o artigo 15.º, n.º 1, alínea c): pois não
sendo qualquer «grave violação dos deveres estatutários ou regulamentares» que pode
determinar a perda da qualidade de membro, mas apenas aquelas que possam ser
qualificadas como infrações muito graves, este preceito do projeto de estatutos
também não pode ser interpretado como uma amplificação de possibilidades de
perda da qualidade de membro, designadamente por razões disciplinares, que se
afastem do disposto no precedente artigo 14.º.
35. Mais complexa é a apreciação da
situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do projeto de estatutos,
que indica como situação de perda de qualidade de membro do partido o facto de
«o Membro se apresentar em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local
na qualidade de candidato, mandatário ou apoiante de candidatura adversária da
candidatura apresentada pelo Partido Liberal Social». Este preceito pode suscitar
questões interpretativas que se cingem ao seu próprio âmbito, como por exemplo
o que entender por “candidatura adversária” (será uma candidatura adversária a
de outra força política que concorre numa eleição à qual o partido não
apresentou qualquer candidatura, mas que pode em geral considerar-se um
adversário político, por razões ideológicas ou de mera suscetibilidade de
apresentação de candidaturas noutras eleições?). Mas não sendo este artigo 15.º,
isoladamente, um preceito continente de normas sancionatórias em sentido
próprio (cfr. supra), e como tal sujeitas aos rigores da interpretação de
normas de tal natureza para efeitos de imputação, entende-se que não cabe ao
Tribunal Constitucional resolver neste momento as questões interpretativas que
a tal respeito possam colocar-se, visto que não importam consequências evidentes
para os direitos dos militantes.
36. Já quanto à leitura sistemática
do estabelecido neste preceito em conjunto com o artigo 14.º se mostram outras dificuldades.
O disposto na alínea b), sétimo travessão, deste último artigo, qualifica como
infração grave o militante «[c]andidatar-se
a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, nas
Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição,
nomeação ou indicação do competente órgão do Partido». Ora, as infrações graves
nunca determinam a exclusão do partido; só as muito graves podem ter tal
consequência (artigo 14.º, n.º 7, alínea c) do projeto de estatutos). Entre as
infrações muito graves encontra-se, porém, a seguinte, constante do quarto
travessão do artigo 14.º, n.º 1, alínea c): «[s]er mandatário de lista ou mandatário financeiro,
subscrever candidaturas, ou participar em ações de campanha, de outros partidos
os [sic] movimentos que se apresentem a eleições, sem apoio dos competentes
órgãos do Partido Liberal Social». Estas duas normas têm âmbitos de previsão
diferentes: a primeira, visa candidaturas alternativas do militante por outras
forças políticas; a segunda, o apoio do militante a outras forças políticas, na
qualidade de mandatário, de lista ou financeiro, de participante em ações de
campanha ou subscritor de candidatura.
37. Muito embora em linguagem comum
possa não ser clara a distinção entre ser candidato e ser subscritor de
candidatura, em termos técnico-jurídicos é clara a diferença. Nas eleições para
a Presidência da República, as candidaturas são subscritas por um conjunto de
cidadãos eleitores (no caso, 7.500, como é sabido), conjunto esse que não
integra necessariamente o próprio candidato, muito embora a candidatura tenha
que ser apresentada com a sua declaração de aceitação: veja-se o disposto nos
artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 15.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Eleitoral do
Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ultimamente
alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho). Na eleição para a Assembleia
da República, a apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos
partidos políticos, e no ato da sua entrega devem ser acompanhadas por
declaração de candidatura, esta sim, assinada conjunta ou separadamente pelos
candidatos: veja-se o disposto nos artigos 23.º, n.º 1, e 24.º, n.ºs 1 a 3, da
Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio,
ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro). O regime
é idêntico nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e
da Madeira (respetivamente, artigos 24.º ss. do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de
agosto, ultimamente alterado pela Lei n.º 1-B/2020, de 21 de agosto, e artigos
21.º ss. da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, ultimamente alterada
pela Lei n.º 1/2009, de 19 de janeiro), assim como nas eleições autárquicas
salvas especificidades agora não relevantes (Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto,
ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro), e nas
eleições para o Parlamento Europeu (por remissão do artigo 1.º da Lei n.º
14/87, de 29 de abril, ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4
de janeiro). Em suma, as leis eleitorais distinguem entre candidatura e
subscrição de candidatura, e, portanto, entre candidatos e subscritores de
candidaturas.
38. Ora, esta distinção é relevante
para a tipologia de infrações constante do artigo 14.º do projeto de estatutos.
Conforme anotado supra, a candidatura do militante por outra força política
constitui infração (apenas) grave, que nunca tem por sanção a exclusão do
partido, contrariamente ao que o artigo 15.º, n.º 1, alínea d) enuncia. Já a
sua qualidade de mandatário ou apoiante (incluindo subscritor) de outra força
política constitui uma infração muito grave que pode determinar a expulsão do
partido, como o mesmo artigo 15.º, n.º 1, alínea d) enuncia (embora não
necessariamente, à semelhança do que se viu supra a respeito do não pagamento
atempado de quotizações).
39. O problema que antecede é um
resultado da revisão do primeiro projeto de estatutos. Na primeira versão,
existiam já, no artigo 14.º, ambas as infrações a que nos vimos referindo, mas
sem qualificação específica como leves, graves ou muito graves e com sanções
diferenciadas. Para a elaboração desta segunda versão, o Requerente ter-se-á
guiado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional reiterada no Acórdão n.º
74/2024, segundo a qual «[n]ão obstante ser inexigível – sem deixar de ser
recomendável – que o regime sancionatório contenha «uma gradação de
gravidade [das infrações] – nomeadamente, qualificando-as como
leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis
relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das
mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos
filiados», tem-se entendido ser indispensável «que esteja assegurado um mínimo
de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda
que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de
sanções que lhes são aplicáveis» (Acórdão n.º 330/2019)».
40. Tal opção, sendo de louvar,
introduziu um elemento de incerteza decorrente de duas causas:
a.
Não ter sido feita qualquer
alteração ao artigo 15.º nesta segunda versão: muito embora este não constitua
uma norma sancionatória, enuncia como possível um resultado contrário ao que
outra norma permite, pois segundo o mesmo a candidatura por outra força
política determina a expulsão do partido, enquanto o artigo 14.º contem solução
contrária.
b.
Ter ficado a candidatura
por força política distinta do “PLS” no elenco das infrações graves e não das
muito graves, únicas que podem ser sancionadas com a exclusão do partido.
41. Admite-se que não fosse essa a
intenção dos autores do projeto de estatutos, tanto mais que é usual sancionar
este tipo de conduta como infração que importa a exclusão de um partido. Se
parece provável que se tenha tratado aqui de um lapso, não pode tirar-se-lhe
relevância ou, por via interpretativa, concluir que o mesmo simplesmente não
produz consequências (diferentemente do que vimos supra a respeito das demais
situações que implicam articulação entre o disposto nos artigos 14.º e 15.º do
projeto de estatutos).
42. Como o Tribunal Constitucional
tem vindo a afirmar, «[e]m matéria de determinabilidade dos ilícitos
e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os
aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos
pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação
dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa
das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de
acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019).
(…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à
tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos
políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos
respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por
referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo
das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente
de gravidade» (cfr. Acórdão n.º 74/2024).
43. Estamos, pois, perante uma
questão de determinabilidade da sanção que obriga a colocar a seguinte questão:
considerando a redação dos artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos, é claro
para o militante do partido (e para o órgão disciplinar) se a sanção em razão
da candidatura por outra força política é a expulsão, ou se a possibilidade
desta sanção está afastada? Em face dos dados normativos, a resposta tem de ser
negativa. Diferentemente de outras situações já analisadas na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, a questão não está na indefinição da conduta típica
que constitui infração, mas na consequência sancionatória, não simplesmente no
tocante à respetiva quantificação (limites máximos e mínimos da moldura
sancionatória), mas verdadeiramente quanto à sua qualificação ou tipo(s) de
sanção possível(eis). O problema não é insignificante ou de somenos. Em
primeiro lugar, porque está em causa uma situação de aplicação da mais grave
sanção por infração disciplinar. Em segundo lugar, o número crescente de
partidos políticos e das suas características estruturais favorece o aumento do
número de situações como as que as normas estatutárias em apreço pretendem
evitar e, quando for o caso, sancionar. Não se trata de algo especificamente
respeitante ao partido cuja inscrição está aqui em apreço, nem a qualquer outro
(para uma análise da evolução do sistema de partidos em Portugal e do que
qualifica como “erosão partidária” em geral, cfr. Vitalino Canas, Ciência Política, Almedina, Coimbra, 2022,
pp. 405 ss.), mas da observação de que, o aumento do número de partidos
concorrentes, da sua proximidade em termos ideológicos ou mesmo da
relativização sociopolítica da importância da ideologia política, são fatores
que potenciam o aumento de situações de circulação interpartidária e, com ela,
de questões disciplinares como a que aqui está em causa. Esta
indeterminabilidade, embora pontual, não permite dar por verificada a
constitucionalidade / legalidade do projeto de estatutos em apreço, e conduz ao
indeferimento do pedido de inscrição do “PLS”.
44. O disposto na alínea b), sétimo
travessão, do artigo 14.º do projeto de estatutos suscita ainda outro problema.
Recordando o respetivo teor, aí se qualifica como infração grave o militante
«[c]andidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental,
no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento
Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido». Está
agora em causa a qualificação como infração disciplinar da aceitação de
nomeação nos termos ali descritos. Por nomeação governamental deve entender-se
a designação não eletiva, por parte do Governo, para qualquer cargo público
estadual que o admita (assim o indicia a expressão «no Estado»; aliás, o
Governo da República não procede a quaisquer nomeações para as demais pessoas
coletivas ou órgãos ali especificados); ou a nomeação por parte de órgãos das
pessoas coletivas ali indicadas (regiões autónomas e autarquias locais) ou do
Parlamento Europeu para cargos públicos no respetivo âmbito. Apesar de o texto
do preceito suscitar ambiguidades, serão exemplos destas últimas hipóteses a
nomeação por parte de um presidente de governo regional ou da câmara municipal
para certo cargo.
45. Muito embora pudesse estar no
espírito dos autores do projeto vedar a nomeação para cargos políticos («sem
eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido»), ou melhor,
sancionar disciplinarmente a respetiva aceitação, o certo é que o texto da
norma comporta um leque de possibilidades de qualificação de tais cargos bem
mais amplo e sem uma conotação política evidente. A título de exemplo, esta
norma sanciona disciplinarmente a aceitação de nomeações como as seguintes, se
as mesmas não forem permitidas pelo “PLS” (por eleição, nomeação ou indicação
do competente órgão partidário): (i) por parte do Ministro da Justiça, para
integrar um grupo de trabalho de reforma legislativa; (ii) por parte do Governo
para um cargo de direção na administração pública governamentalmente dependente
(nos casos em que tal é legalmente possível); (iii) por parte de um presidente
de governo regional ou de câmara municipal para qualquer lugar na estrutura
administrativa regional ou municipal que o permita. Por outras palavras, a
norma em apreço é suscetível de qualificar como infração disciplinar situações
jurídicas que constituem o exercício normal da liberdade de escolha de
profissão ou género de trabalho e acesso ou progressão na função pública (de
acordo com o artigo 47.º, n.º 1 do CRP, «[t]odos têm direito de escolher
livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais
impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade»; e
segundo o n.º 2, «[t]odos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública,
em condições de igualdade e liberdade, [ainda que] em regra por via de
concurso». Na verdade, a norma em causa comporta ainda a possibilidade de
qualificação de outras condutas como infração disciplinar: designadamente,
qualquer candidatura a lugar eletivo no Estado-administração que importe tal
modo de designação, mas não seja um cargo político.
46. As hipóteses anteriormente
descritas consubstanciam, todas elas, situações de restrição ao exercício de
liberdades fundamentais, sejam as previstas no artigo 47.º da CRP, sejam as
liberdades de participação direta na vida pública e política, garantidas
respetivamente nos artigos 48.º e 109.º da CRP; no limite, é o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade que está em causa (artigo 26.º, n.º 1, da
CRP). Se a Constituição proíbe a discriminação em razão de convicções políticas
ou ideológicas (artigo 13.º, n.º 2, da CRP), aqui encontramos o paradoxo de
serem as opções políticas e ideológicas a restringirem desrazoavelmente liberdades
fundamentais como consequência da escolha da militância em certo partido. É
certo que a escolha da militância num partido político, assim como constitui
uma manifestação da liberdade —política—, não deixa de importar
condicionamentos a essa mesma liberdade e a outras vertentes da liberdade
geral, que se manifestam, v.g., na impossibilidade de inscrição simultânea em
mais de um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da CRP) e na subordinação ao
poder disciplinar dos órgãos partidários. Mas essas limitações, que começam por
ser autolimitações, não podem extravasar o âmbito do que a própria militância
partidária reclama. Tal âmbito é suscetível de ser analisado e dividido em
círculos mais próximos e mais afastados de um núcleo essencial.
47. Atente-se no que se disse no
Acórdão n.º 183/2024, a respeito de uma situação que, não sendo plenamente
equiparável, tem em comum com a presente a limitação ao exercício de direitos
fundamentais que os estatutos de certo partido político traziam aos seus
militantes; mutatis mutandis:
«No Acórdão n.º 751/2022 esclareceu-se a este
propósito o seguinte:
«Assinale-se, desde já, que os estatutos
dos partidos não levam a cabo, naturalmente, uma restrição aos direitos
fundamentais, no sentido próprio do termo: a condição de militante em nada
afeta a condição de cidadão e a titularidade plena dos direitos fundamentais
consagrados na CRP. Contudo, é indesmentível que, ainda que a militância não
implique a renúncia a direitos, a consagração de deveres partidários que
impliquem uma autolimitação do seu exercício, sob ameaça de sanções
disciplinares, tem um importante efeito restritivo indireto que importa
considerar.
O Tribunal Constitucional vem
assinalando, desde há longo tempo (veja-se, desde logo, o teor do Acórdão n.º
185/2003), que a proteção constitucional dos direitos fundamentais dos
militantes, por meio da fiscalização da atuação dos partidos por si operada,
não é irrestrita. Efetivamente, é de incontornável relevo o ato de integração
num partido político, que implica um compromisso de aceitação e cumprimento dos
respetivos estatutos, com o que nele vai implícito de (auto) condicionamento
dos direitos dos filiados. Porém, isso não significa que a autodeterminação dos
partidos, que se consubstancia na aprovação dos seus estatutos, se converta num
espaço vazio de constitucionalidade e legalidade. Assim, as disposições
estatutárias que afetem direitos fundamentais sempre estarão sujeitas, no
mínimo, a um controlo de proporcionalidade, na medida em que constituam
verdadeiras restrições (indiretas) a tais direitos.»
Sob tal enquadramento, o Tribunal considerou que
certa disposição estatutária que impunha aos militantes de um partido político
o dever de «[n]ão se inscrever[erem] em associação ou organismo de qualquer
natureza associado, direta ou indiretamente, a outro partido ou dele
dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido»,
comportava uma ampliação desproporcionada da proibição de exercício do direito
de associação, tendo designadamente em conta a «amplitude interpretativa»
consentida pelo conceito de «“associações e organismos indiretamente
associados”».
Fê-lo com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
Ora, se a limitação do direito de
associação decorrente da militância partidária constitui quase uma evidência –
a própria Lei dos Partidos Políticos prevê, no n.º 2 do artigo 20.º, que
ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político – o
alargamento do âmbito da restrição neste caso não pode deixar de levantar
dúvidas. Dúvidas estas justificadas, desde logo, pela indefinição do conceito
de “associações e organismos indiretamente associados” a
outro partido. A amplitude interpretativa que tal expressão comporta é
suscetível de abarcar a proibição de pertença a associações sem qualquer
caráter político-partidário, mas que, pela natureza da sua atuação e
finalidades, possam ser identificadas com as propostas políticas de partidos
distintos do Partido [...]. Isso poderia, potencialmente, abarcar um número
muito significativo de associações e organismos, atuantes nos mais variados
âmbitos, da defesa da paz ao bem-estar animal e à proteção de direitos humanos,
incluindo até associações sindicais, desportivas ou religiosas. Deste modo, o
raciocínio acima explanado é transponível para a presente problemática: se é,
naturalmente, compreensível, não só a exigência de uma militância partidária
única (não sendo sequer legalmente admissível pertencer a mais de um partido
político ao mesmo tempo), mas também a extensão dessa exigência a associações e
organismos diretamente associados a outros partidos ou deles dependentes,
constante dos atuais Estatutos do Partido [...] - em virtude do potencial dano
reputacional e de imagem pública que tal pertença inevitavelmente comporta -, a
solução constante da nova versão dos estatutos parece dificilmente compaginável
com o princípio da proporcionalidade. Ainda que se dessem por verificados os
subprincípios da necessidade e adequação, a restrição ao direito fundamental de
associação é de tal forma ampla que o dano dela resultante para a esfera
jusfundamental dos militantes sempre será significativamente superior aos
potenciais benefícios para a organização partidária.»
À luz da jurisprudência firmada no Acórdão n.º
751/2022, a sujeição dos membros do [...] ao dever de se absterem da
«associação ou colaboração com pessoas individuais ou coletivas cujos
princípios e objetivos na esfera política conflituem com os [do Partido]», sob
pena de incorrerem na «sanção de suspensão ou de expulsão, ou na medida de
anulação da inscrição ou indeferimento do pedido de inscrição», não pode, por
maioria de razão, ser admitida.
Na verdade, ao proibir os respetivos filiados de se associarem,
ou até mesmo colaborarem, com pessoas tanto coletivas como individuais, cujos
princípios ou objetivos políticos conflituem com os do Partido, a norma
estatutária em causa atinge não apenas o direito fundamental de associação nos
termos descritos no aresto citado, como ainda, e sobretudo, o direito à livre
conformação à livre formação e conformação da personalidade (artigo 26.º, n.º
1), na sua dimensão positiva de liberdade de ação, na medida em que veda aos
militantes a interação, sob qualquer uma das amplíssimas modalidades previstas
(«associação ou colaboração»), com outros sujeitos cujo posicionamento político
seja incompatível com o do Partido. Assim é porque o dever de abstenção imposto
aos membros do [...], com a extensão com que se encontra estatutariamente
estabelecido, abrange desde a proibição de associação ou colaboração com outros
partidos políticos — ambas consonantes com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
da LPP — até à proibição de constituição de sociedade com pessoa cujo ideário ou
ação política sejam contrários ao do Partido ou até mesmo, tomado ao pé da
letra, de contrair matrimónio, estabelecer uma união de facto ou de simples
comunhão de vida com ela. E se o direito à autodeterminação individual e à
livre conformação da vida tem o sentido de assegurar a cada indivíduo a
faculdade de realizar as suas próprias escolhas em todas as dimensões da sua vida, os exemplos
referidos constituem apenas alguns dos muitos que poderiam ser dados em
demonstração de que, por força da sua amplitude, o dever de abstenção imposto
pelo n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos é incompatível com os limites a que se
encontra subordinada, se não a própria possibilidade de autolimitação do
exercício de direitos fundamentais, pelo menos da autolimitação que, tendo em
conta o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da LPP, pode decorrer da militância
partidária. Incompatibilidade, diga-se ainda, tanto mais severa quanto certo é
que, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos e
melhor se verá no ponto seguinte, a inobservância de tal dever pode dar lugar à
aplicação da sanção de suspensão
ou de expulsão ou da medida de anulação da inscrição ou indeferimento do pedido
de inscrição no Partido.»
48. Independentemente de saber se era
essa a pretensão de abrangência dos respetivos autores, o disposto na alínea
b), sétimo travessão, do artigo 14.º do projeto de estatutos, ao qualificar
como infração grave o militante «[c]andidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou
aceitar nomeação governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas
Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação
do competente órgão do Partido», viola o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da
LPP, segundo o qual a disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar
o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e
na lei, o que não permite dar por verificada a constitucionalidade /
legalidade do projeto de estatutos em apreço, e conduz ao indeferimento do
pedido de inscrição do “PLS”.»
20.
Atente-se agora na nova redação dos artigos 14.º e 15.º do projeto
de estatutos submetido pelo Requerente em resposta ao convite formulado pelo
Acórdão n.º 129/2025:
«Artigo 14º - Disciplina
1. Constituem infrações disciplinares
as violações dos deveres dos Membros e das normas estatutárias e
regulamentares, quando revistam as seguintes formas:
a) Infrações leves
a.1 - Falta injustificada do
pagamento das quotas até 1 ano de atraso;
a.2 - Falta de atualização dos dados pessoais
junto da secretária-geral;
a.3 - Abandono das funções sem justa
causa ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas;
a.4 - Desrespeito pelas normas
estatutárias e regulamentares quando não resulte em danos, para o partido ou
para terceiros.
b) Infrações graves
b.1 - Falta reiterada e injustificada
no pagamento das quotas com mais de 1 ano e menos de 3 anos de atraso;
b.2 - Desrespeito pelas normas
estatutárias e regulamentares quando resulte em danos, para o partido ou para
terceiros;
b.3 - Não cumprir com o registo no
sistema de gestão de conhecimento, de forma reincidente, de documentação
política obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos
ou cargos políticos externos;
b.4 - Partilha não autorizada, de
documentação política obtida ou produzida no exercício das suas funções em
Órgãos internos ou cargos políticos externos;
b.5 - Manifesto desrespeito pelas
deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido Liberal Social;
b.6 - Defesa pública de posições
contrárias à Declaração de Princípios e ao Programa Político do Partido Liberal
Social;
b.7 - Comportamento provadamente
lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou que ponha em
causa a dignidade de outros Membros;
b.8 - O pagamento de quotas de
diversos Membros, exceto quando se tratem de membros do mesmo agregado
familiar;
b.9 - Não colaborar com o instrutor
do processo disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um Membro
de infrações disciplinares, salvo quando com este exista relação de parentesco;
b.10 - Não solucionar ou ocultar
incompatibilidades no exercício de funções como previsto nestes estatutos.
c) Infrações muito graves
c.1 - Falta reiterada e injustificada
no pagamento das quotas com 3 ou mais anos de atraso;
c.2 - Tornar publicamente conhecidos,
seja por que forma for, factos ou decisões confidenciais da vida interna do
Partido;
c.3 - Inscrição em associação ou
organismo associado a outro partido político;
c.4 - Apresentar-se em qualquer ato
eleitoral nacional, regional, local ou europeu, na qualidade de candidato,
mandatário ou publicamente apoiante, de candidatura adversária da candidatura
apresentada, ou apoiada, pelo Partido Liberal Social;
c.5 - Ter sido condenado por um
tribunal com sentença transitada em julgado por factos ilícitos criminais
cometidos no exercício de cargos de nomeação, em qualquer nível da
Administração Pública ou dela dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas
listas apresentadas pelo Partido Liberal Social em eleições, que ponham em causa
o bom nome do partido ou a confiança que este depositou no infrator;
c.6 - Prestação de declarações
falsas, a manipulação ou falsificação de documentos relacionados com a
atividade do partido;
c.7 - Contração de dívidas ou
obrigações contratuais em nome do Partido Liberal Social sem delegação ou
autorização expressa dos Tesoureiros ou do Secretário-Geral;
c.8 - Fora do período de campanhas ou
no âmbito de campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades
como mandatário financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro
candidato à Câmara Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de
Freguesia, ter violado o orçamento ou a dotação financeira fixada pelo partido
ou ter violado as regras de contratação impostas pela Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais;
c.9 - A violação por um membro do
órgão jurisdicional dos deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade
no decurso do processo, bem como do direito ao contraditório do Membro, do
dever de impulso processo e julgamento e do dever de escusa se preencher um dos
motivos justificativos do incidente de suspeição ou a subversão da aplicação
das normas legais, estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em
seu benefício ou de terceiro.
2. A aplicação de uma sanção a um
Membro será precedida de processo disciplinar a instaurar pelo Conselho de
Jurisdição que garanta o direito de defesa e de recurso do Membro.
3. Com a abertura do processo
disciplinar o presidente do Conselho de Jurisdição nomeará três dos seus
Membros como comissão julgadora, sendo um deles como instrutor, por escala
pré-estabelecida, podendo algum pedir escusa fundamentada a decidir pelo
presidente, que o substituirá se for caso disso.
4. A comissão julgadora proferirá uma
decisão por maioria e por acórdão fundamentado, contendo os factos da nota de
acusação provados e não provados, seus meios de prova, sua caracterização como
infração e normas violadas, com registo de eventual voto de vencido.
5. Do acórdão da comissão julgadora,
que aplique sanção, cabe recurso pelo Membro arguido para o plenário do
Conselho de Jurisdição, cujo acórdão, os Membros da comissão julgadora não
poderão votar.
6. O prazo para o Conselho Nacional
de Jurisdição decidir das questões que lhe sejam submetidas é de 45 dias, salvo
justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum exceder 90 dias
e requer a notificação dos Membros, relacionados com o processo, indicando o
novo prazo e os motivos do adiamento.
7. Ao Membro que violar as normas
estatutárias ou regulamentares do Partido Liberal Social pode ser aplicada uma
das seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade e de acordo com a
gravidade da infração:
a) Infrações leves:
a.1 - Advertência;
a.2 - Suspensão do direito de eleger
e ser eleito de 90 até 364 dias.
b) Infrações graves:
b.1 - Suspensão do direito de eleger
e ser eleito de 365 até 730 dias;
b.2 - Suspensão temporária da
qualidade de Membro de 90 até 364 dias.
c) Infrações muito graves:
c.1 - Suspensão temporária da
qualidade de Membro de 365 até 730 dias;
c.2 - Término definitivo da condição
de Membro.
8. As sanções de suspensão ou término
da condição de Membro aplicadas a titulares de Órgãos do Partido Liberal Social
acarretam acessoriamente a de perda do respetivo mandato.
9. Do acórdão do plenário do Conselho
de Jurisdição cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 15º - Perda de Qualidade de Membro
1. A qualidade de Membro termina:
a) Por solicitação escrita pelo próprio Membro;
b) Por óbito do Membro;
c) Por aplicação de sanção disciplinar como previsto
estatutariamente.
2. A qualidade de Membro não é transmissível.»
21.
Apreciando, verifica-se, que em resposta ao convite formulado pelo
Acórdão n.º 129/2025, nesta parte, o Requerente apresenta uma alteração ao
projeto de estatutos que consistiu, por um lado, em eliminar a infração «[c]andidatar-se
a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, nas
Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição,
nomeação ou indicação do competente órgão do Partido» (qualificada como
infração muito grave: alínea b), sétimo travessão, do artigo 14.º, n.º
1), e a infração «[s]er mandatário de lista ou mandatário
financeiro, subscrever candidaturas, ou participar em ações de campanha, de
outros partidos os [sic] movimentos que se apresentem a eleições, sem apoio dos
competentes órgãos do Partido Liberal Social» (qualificada como infração
muito grave: quarto travessão da alínea c) do artigo 14.º, n.º 1).
Por outro lado, acrescenta-se ao elenco de infrações muito graves «[a]presentar-se
em qualquer ato eleitoral nacional, regional, local ou europeu, na qualidade de
candidato, mandatário ou publicamente apoiante, de candidatura adversária da
candidatura apresentada, ou apoiada, pelo Partido Liberal Social».
22.
Ora, estas alterações resolvem as objeções constantes dos pontos 43
e 48 do Acórdão n.º 129/2025, na medida em que eliminam as expressões e
articulações que suscitavam dúvidas relativas à determinabilidade das sanções e
à afetação de direitos fundamentais dos militantes, como então exposto. Assim
sendo, já não subsistem tais obstáculos à inscrição do «PLS» no registo junto
do Tribunal Constitucional.
23.
De resto, o Requerente procedeu a outras alterações aos artigos 14.º
e 15.º do projeto de estatutos, que, muito embora agora trazidas para dar
resposta a recomendações que o Tribunal Constitucional não teve por impedientes
da inscrição do partido (cfr. ponto 63 do Acórdão n.º 129/2025), se justifica
mencionar desde já, dada a conexão material com os aspetos antecedentes.
24.
Em primeiro lugar, o artigo 15.º foi revisto, estabelecendo que a
qualidade de membro se perde
por solicitação escrita, ou óbito, do próprio, e no mais apenas «[p]or
aplicação de sanção disciplinar como previsto estatutariamente». Não resta,
pois, qualquer dúvida de articulação com o artigo 14.º que possivelmente adviesse
das menções anteriores à perda da qualidade de membro por outras situações
particulares que importavam procedimento e sanção disciplinar para tal, pois
não poderiam ser automáticas, sanções essas que, aliás, não correspondendo a
infrações muito graves nos termos do artigo 14.º, não implicariam
necessariamente tal desfecho, i.e., a perda da qualidade de membro.
25.
Em segundo lugar, respondendo à recomendação constante do ponto 63
do Acórdão n.º 129/2025, no sentido de que fosse revista a redação das várias
alíneas do artigo 14.º do projeto de estatutos no tocante à articulação entre
prazos mínimos e máximos relativos ao não pagamento de quotas, de modo a não
haver dúvidas de que nenhum coincidia, o Requerente procedeu a alterações neste
preceito do projeto de estatutos, das quais resulta agora, com clareza, que
constitui infração leve a falta injustificada do pagamento das quotas até 1 ano
de atraso (cfr. artigo 14.º, n.º 1, alínea a), a.1); infração grave a falta
reiterada e injustificada do pagamento das quotas com mais de 1 ano e menos de
3 anos de atraso (cfr. artigo 14.º, n.º 1, alínea b), b.1); e infração
muito grave a falta reiterada e injustificada do pagamento das quotas com 3 ou
mais anos de atraso (cfr. artigo 14.º, n.º 1, alínea c), c.1).
3)
Dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias
26.
Neste domínio, o Acórdão n.º 129/2025 havia já dado por assente que:
«49. Quanto à dimensão organizatória
da estrutura e da atividade partidárias, exige o artigo 24.º da LPP que os
partidos políticos tenham uma estrutura mínima, «com âmbito nacional e com as
competências e a composição definidas nos estatutos», composta por uma assembleia
representativa dos filiados, um órgão de direção política, e um órgão de
jurisdição. A este respeito, apreciando o projeto de estatutos do “PLS”
inicialmente entregue, afirma o Ministério Público, no seu primeiro parecer, o
seguinte:
«4.
No tocante à «dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidária»
(nas palavras do Acórdão n.º 369/2009), confrontado o Capítulo III do projeto, verifica-se que — desta forma também correspondendo ao
prescrito no artigo 24.º da LPP [...] se encontra consagrada a existência dos
seguintes órgãos nacionais (artigo 16.º):
—
a “Convenção Nacional”, órgão máximo do PLS (artigo 17.º, n.os
1 e 3);
—
o “Conselho Nacional”, órgão nacional máximo entre convenções, de pendor
deliberativo (artigo 18.º, n.º 1);
—
a “Comissão Executiva”, órgão nacional executivo (artigo 19.º, n.º 1);
—
a “Comissão Política”, órgão nacional de direção e representação política
(artigo 21.º, n.º 1);
—
o “Conselho de Jurisdição” (no n.º 6 do artigo 14.º, referido como “Conselho
Nacional de Jurisdição”), órgão nacional de jurisdição (artigo 22.º, n.º 1);
—
o “Conselho Fiscal”, órgão nacional de fiscalização da gestão financeira do
partido (artigo 23.º, n.º 1);
—
o “Grupo Parlamentar na Assembleia da República”, constituído por todos os
Deputados eleitos, no exercício efetivo do seu mandato (artigo 24.º, n.º 1).
4.1.
Quanto à assembleia representativa (a “Convenção Nacional”), constatando-se
estarem escrupulosamente respeitadas as especificações previstas no artigo 25.º
da LPP: é constituída por todos os membros do partido no pleno gozo dos seus
direitos e com quotas pagas (n.º 3) e, entre outras competências, cabe-lhe a)
Aprovar ou alterar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa
Político; e) Deliberar a extinção do Partido Liberal Social (n.º 2).
4.2. Como dispõe a alínea
a) do n.º 3 do artigo 21.º do projeto, compõem o órgão de direção
política (a “Comissão Política”):
— o Presidente, os Vice-Presidentes e o
Secretário-Geral da Comissão Executiva [sendo que as candidaturas a este órgão
nacional são feitas em listas de candidatos, pelo sistema maioritário,
considerando-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos (cf. respetivamente, os artigos 35.º (Métodos
Eletivos Internos), n.º 1 e 37.º
(Regras Eleitorais), n.º 11];
— os Presidentes do Grupo Parlamentar da Assembleia da
República e das Assembleias Regionais e o Coordenador do Grupo de Assembleia no
Parlamento Europeu;
— um máximo de cinco Membros, “que sejam convidados a
ela pertencer, pontual ou permanentemente, pelo Presidente do Partido Liberal
Social”.
Desta forma, se cumprindo com o prescrito no artigo
26.º da LPP: “o órgão de direção política é eleito democraticamente, com a
participação direta ou indireta de todos os filiados”.
4.3.
No que respeita ao órgão de jurisdição (o “Conselho de Jurisdição”), também se
afigura respeitado o disposto no artigo 27.º da LPP: os seus membros são
democraticamente eleitos [“por candidaturas nominais”, nos termos do n.º 3 do
artigo 35.º do projeto] e gozam de garantia de independência e dever de
imparcialidade [como resulta do artigo 38.º (Incompatibilidades), seu n.º 5
(Incompatibilidades pela função exercida ou pelo cargo para o qual foi eleito),
cuja alínea a) estabelece que “(…) não podem acumular o exercício do seu
mandato com qualquer outro no interior do Partido Liberal Social, ou
candidatar-se a outro Órgão durante o exercício do seu mandato;”], deste modo,
também se cumprindo com os princípios da organização e gestão democráticas
proclamados no artigo 5.º da citada lei e, bem assim, com o direito a um
processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.
4.4.
E sendo que, enquanto os membros da “Comissão Executiva” são eleitos na
“Convenção Nacional”, a eleição dos membros do “Conselho Nacional”, do
“Conselho de Jurisdição” e do “Conselho Fiscal” é realizada no seio do partido
(artigo 37.º, n.º 4).»
50. No que toca ao conjunto de órgãos
partidários cuja existência é legalmente imperativa, nada há apontar ao projeto
de estatutos, acompanhando-se o parecer do Ministério Público.
51. Quanto a outros aspetos da
atividade partidária regulados no projeto de estatutos, sintetiza também o
Ministério Público:
«5. O Capítulo IV regula o
processo político.
Aí
se prevê a instituição do Centro de Estudos, “uma estrutura para a
investigação, desenvolvimento e gestão do conhecimento político” do PLS (artigo
25.º), se dispõe sobre gestão de conhecimento (artigo 26.º) e sobre o processo
de definição política, “em que a Declaração de Princípios assume a referência
máxima” (artigo 27.º).
Nada
a apontar neste particular.
6. Também nada a referir
quanto ao Capítulo V, que contém previsão relativa às chamadas estruturas
locais (artigos 28.º a 33.º).
7. Passando ao Capítulo
VI (Eleições e mandatos internos), destaque para os artigos 24.º (que
estabelece uma Comissão Eleitoral, estrutura nacional de acompanhamento das eleições
internas, constituída após as eleições para os órgãos nacionais, para vigorar
durante esse mandato) e 36.º, o qual, acompanhando a periodicidade da Convenção
Nacional, fixa os mandatos dos titulares de órgãos em dois anos — assim,
respeitando o princípio da renovação, como fixado
no artigo 29.º da LPP (1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios)
—, especificando que os mandatos dos órgãos nacionais devem ter uma duração
coincidente
(com o já visto, a “Comissão Executiva” é eleita na “Convenção Nacional” e os
conselhos Nacional, de Jurisdição e Fiscal são eleitos em momento prévio).
8. Quanto ao Capítulo VII (Funcionamento interno),
apenas duas notas.
Uma, para referir que, no n.º 5 do artigo 39.º
(Reuniões), se prevê que a participação nas reuniões dos órgãos possa ser,
alternativamente, “presencial ou telemática” .
Uma outra, para dizer que o artigo 40.º estabelece os
quóruns, quer de funcionamento, quer de aprovação.
9. Os Capítulo VIII e IX, respetivamente, referentes a
eleições e mandatos externos e a estruturas e organização, não merecem qualquer
reparo.
10. Por fim, diga-se que o Capítulo X (Disposições
finais e transitórias) contém três normas: uma, o artigo 49.º, referente a
alteração dos Estatutos, o artigo 50.º (Disposições Transitórias) e o artigo
51.º, referente a Listas e Glossário.»
52. Também quanto a estes aspetos
nada há apontar ao projeto de estatutos, acompanhando-se o parecer do
Ministério Público.»
27.
Visto que as alterações apresentadas ao projeto de estatutos na
sequência do Acórdão n.º 129/2025 nada trouxeram de novo neste domínio, direta
ou indiretamente, nada mais resta que reiterar aquele juízo de conformidade com
as exigências constitucionais e legais.
ii)
Igualdade de género
28.
Esta matéria também já havia sido apreciada no Acórdão n.º 129/2025,
tendo então o Tribunal dito e concluído o seguinte:
53. De acordo com o disposto no artigo 28.º da LPP, «[o]s estatutos
devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e
homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo
no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos
políticos». No Acórdão n.º 183/2024, remetendo-se para o Acórdão n.º 864/2023,
decidiu-se o seguinte: «Como se escreveu no aresto mencionado, «[o] que desta
norma emerge não é apenas uma obrigação de não discriminação em razão do sexo
na atividade partidária, mas — mais do que isso — que, desde logo,
os estatutos do partido assegurem aquele equilíbrio
e garantam a não discriminação. Por outras palavras, os estatutos dos
partidos têm que ser expressos a este respeito, o que significa que
devem conter normas expressas de discriminação positiva (pois não há outra
forma de assegurar os fins que o legislador pretende) e normas
expressas de proibição de discriminação negativa, nos termos
referidos». Na medida em que tal não se verifica, os Estatutos cuja
anotação é requerida não respeitam o artigo 28.º da LPP.»
54. No seu parecer a respeito do projeto de estatutos inicialmente
entregue pelo Requerente, não se verificavam as condições antecedentes, pelo
que o Ministério Público considerou que também a este respeito se estava
perante fundamento de rejeição da anotação dos estatutos e, consequentemente,
da inscrição do “PLS” no registo sedeado no Tribunal Constitucional.
55. Na sequência do parecer do Ministério Público, foram efetuadas
pelo Requerente as seguintes alterações ao projeto de estatutos:
a.
Ao artigo 11.º (“Direitos dos Membros”), foi aditado um n.º 4,
com a seguinte redação: “4. Nenhum Membro será discriminado, em função do sexo,
no acesso a quaisquer cargos, órgãos ou listas de candidatos, a quaisquer
eleições em que o Partido Liberal Social venha a participar.”
b.
Ao artigo 37.º (“Regras Eleitorais”), foi aditado um n.º 15, com
a seguinte redação: “15. O Partido Liberal Social assegurará uma participação
direta, ativa e equilibrada de homens e mulheres na sua vida interna, na
constituição dos seus órgãos e na elaboração das listas de candidatos para
eleições nacionais, autárquicas ou europeias, respeitando a vontade individual
e valorizando o mérito de cada pessoa.”
56. Como o Ministério Público também considera, estas alterações dão
cumprimento ao disposto no artigo 28.º da LPP.»
29.
Uma vez que também aqui as alterações apresentadas ao projeto de
estatutos na sequência do Acórdão n.º 129/2025 nada trouxeram de novo, direta
ou indiretamente, não há senão que reiterar uma vez mais aquele juízo de
conformidade com as exigências constitucionais e legais.
e)
Declaração de princípios ou programa político
30.
No que respeita à declaração de princípios, afirmara-se já no
Acórdão n.º 129/2025, o seguinte:
«57. A declaração de princípios do “PLS”, que acompanha o
requerimento para a respetiva inscrição, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da
LPP, consiste numa lista de tópicos / conceitos, afirmando-se que os mesmos são
os princípios do “PLS”: a liberdade; a democracia; a separação de poderes; o
Estado de Direito; a justiça; os direitos humanos; a liberdade de expressão; a
tolerância (diz-se “tolerência”, que é evidentemente um mero lapso de escrita);
a solidariedade social; e a cidadania.
58. Cada um desses tópicos / conceitos é substanciado de forma
sintética, daí podendo concluir-se que, além de não serem ultrapassados os
limites substantivos, constitucionais e legais, à constituição de partidos
políticos (cfr. supra, 14), tão-pouco se mostra qualquer aspeto que, na relação
com o projeto de estatutos, pudesse colocar em causa o cumprimento da LPP.»
31.
Nos elementos juntos em resposta ao convite formulado, o Requerente
limitou-se a corrigir o lapso de escrita identificado no ponto 57 do Acórdão
n.º 129/2025, substituindo a expressão «tolerência» por «tolerância».
Sendo evidente que se tratou de lapso de escrita, e insuscetível de importar
qualquer modificação de sentido (que pudesse ser relevante, nomeadamente, para
a aferição do cumprimento dos limites substantivos à constituição de partidos
políticos: cfr. supra, pontos 12-13), também aqui não há senão que
reafirmar o que se deixou dito no ponto 58 do Acórdão n.º 129/2025 (na
jurisprudência constitucional mais recente, a respeito da aceitabilidade da
retificação de meros lapsos de escrita, muito embora no contexto de alterações
a declarações de princípios e estatutos de partidos políticos e não do seu
registo inicial, cfr., respetivamente, Acórdãos n.ºs 379/2024, ponto 7.4., e
578/2024, ponto 6.2.).
f)
Denominação, sigla e símbolo
32.
Também a respeito da denominação, sigla e símbolo do «PLS» se havia
já pronunciado o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 129/2025:
«59. De acordo com o disposto no
artigo 12.º, n.º 1 da LPP, «[c]ada partido político tem uma denominação, uma
sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de
outro já constituído» (no tocante aos requisitos para a denominação, sigla e
símbolo, veja-se o Acórdão n.º 122/23).
60. No que toca à denominação,
além de a mesma não poder ser idêntica ou semelhante à de outro partido já
constituído, tão-pouco pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter
expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer
instituição nacional (cfr. artigo 12.º, n.º 2 da LPP). Não se verifica esta
última hipótese, pois a denominação do “PLS” não se baseia nem aproxima de
qualquer nome, designação religiosa ou institucional. E também não se verifica
qualquer identidade ou semelhança com a designação de outro partido já
constituído. É certo que o PLS utiliza as expressões «liberal» e «social», que,
como é sabido, integram a denominação de outros partidos políticos inscritos no
registo do Tribunal Constitucional. Todavia, tal não constitui obstáculo à
inscrição do partido com a designação pretendida. Em primeiro lugar, porque
aquelas duas expressões não surgem juntas na denominação de um outro partido,
pelo que não pode concluir-se que haja identidade de denominação. Em segundo
lugar, tais expressões pretendem identificar correntes ou ideologias políticas
que podem ser professadas por diversos partidos, não podendo ser capturadas
pela denominação de um só; e são de uso comum no léxico e discurso políticos,
pelo que também dessa perspetiva não podem ser objeto de uso exclusivo por
qualquer força política. A semelhança de denominação implica, portanto, uma
proximidade de alinhamento de expressões, e até fonética, suscetível de afetar
a identidade de partidos registados e de, potencialmente, confundir os
eleitores. Não é o caso, pelo que também não pode concluir-se que haja
identidade de denominação.
61. A respeito de sigla e símbolo
(este último, consistindo no próprio nome do partido, em letras negras, com a
expressão “Partido” na linha superior e “Liberal Social” na linha inferior em
tamanho ligeiramente superior, sobre fundo amarelo torrado), tão-pouco se
revela qualquer confusão ou relação com outros símbolos ou emblemas nacionais
ou imagens e símbolos religiosos (cfr. artigo 12.º, n.º 3 da LPP), pelo que os
mesmos não constituem obstáculo à inscrição do Partido.»
33.
Dado que as alterações apresentadas ao projeto de estatutos na
sequência do Acórdão n.º 129/2025 nada trouxeram de novo neste domínio, direta
ou indiretamente, nada mais resta que, também aqui, reiterar aquele juízo de
conformidade com as exigências constitucionais e legais.
g)
Observações finais
34.
Nas observações finais constantes do Acórdão n.º 129/2025, o
Tribunal Constitucional sintetizou os aspetos que obstavam à inscrição do «PLS»
no registo próprio, e apontou ainda recomendações várias. Todos estes aspetos
foram já tratados nos pontos precedentes, com exceção da resposta às
recomendações respeitantes a aspetos linguísticos e formais. O Requerente
procedeu a algumas revisões do projeto de estatutos consentâneas com tal
recomendação (cfr. parte final do requerimento reproduzido supra, ponto
3).
III –
Decisão
Nestes termos, considerando verificada a legalidade do projeto de estatutos, bem
como os demais requisitos legais, decide-se deferir o pedido de inscrição no registo
próprio existente no Tribunal Constitucional do Partido Político com a denominação «PARTIDO LIBERAL SOCIAL», a sigla «PLS» e o símbolo que se publica em anexo.
Sem custas.
Lisboa, 11 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca -
Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - José João Abrantes
O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro
António de Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Rui Guerra da Fonseca
ANEXO AO ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 203/2025
DE 11 DE MARÇO DE
2025
Denominação: PARTIDO LIBERAL SOCIAL
Sigla: PLS
Símbolo: