Tribunal Constitucional

1024/24

Data
2025-02-12
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 358 palavras)

ACÓRDÃO Nº 129/2025 Processo n.º 1024/24 (67-PP) Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. José Cardoso veio requerer, na qualidade de único signatário, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político denominado «PARTIDO LIBERAL SOCIAL», com a sigla «PLS» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 2. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da LPP, o pedido vem instruído com (i) projeto de estatutos (fls. 3 ss.), (ii) declaração de princípios (fls. 46), (iii) denominação, sigla e símbolo (fls. 47), (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor/cartão do cidadão. 3. Quanto a este último aspeto, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 25-11-2024, foi autorizada, conforme requerida, a junção a estes autos das assinaturas anteriormente recolhidas para efeitos do pedido de inscrição que deu origem ao Processo n.º 854/2024 e no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 782/2024. Neste último aresto foi decidido indeferir a inscrição do “PLS” por carência do número legal de assinaturas exigidas: como é sabido, o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da LPP exige um mínimo de 7.500 assinaturas válidas, e apenas relativamente a 6.748 delas se encontravam satisfeitas as exigências legais, designadamente a constante da parte final do n.º 2 daquele artigo 15.º, respeitante à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor/cartão do cidadão dos requerentes da inscrição. Das novas assinaturas (num total de 927), 837 foram dadas pela 4.ª Secção deste Tribunal como conformes às mencionadas exigências legais (fls. 49). Assim, em razão da mencionada autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, o pedido de inscrição agora em apreço está acompanhado de 7.585 assinaturas, número suficiente de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1 da LPP. 4. Por despacho do relator de 04-12-2024, foi aberta vista ao Ministério Público, que promoveu, a 11-12-2024, a recusa de inscrição do “PLS”, com fundamentos vários (cfr. infra). 5. Na ausência de qualquer indicação pelo Requerente de endereço postal que permitisse a realização de notificações neste processo, determinou-se que o mesmo fosse contactado por correio eletrónico e telefonicamente para fornecer um endereço postal, o que fez, tendo então sido notificado do Parecer do Ministério Público, conforme despacho do relator, e para se pronunciar sobre o mesmo, querendo, em 10 (dez) dias. 6. O Requerente veio então apresentar uma versão pontualmente reformulada do projeto de estatutos com o fito de ultrapassar as objeções que o Ministério Público suscitara no seu Parecer (objeções que respeitavam apenas a algumas normas do projeto de estatutos, e não a quaisquer outros elementos: cfr. infra). 7. Notificado para novamente se pronunciar, veio o Ministério Público então a concluir que estavam superadas todas as objeções à inscrição do “PLS” que anteriormente havia suscitado (cfr. infra), pelo que, a seu ver, já nada obsta à promoção da inscrição do novo Partido no registo existente no Tribunal Constitucional. *** Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Observações prévias 8. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), nos termos do artigo 9.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal» e «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes». 9. Desta inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional dependem o «reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos» (cfr. artigo 14.º da LPP, e também artigo 103.º, n.º 1 da LTC). Nestes termos, importa proceder à apreciação do requerimento de inscrição no registo do partido político “PARTIDO LIBERAL SOCIAL” em todos os elementos relevantes e considerando o douto parecer do Ministério Público. 10. A LPP foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e posteriormente alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Muito embora tais alterações possam não ser de profundidade estrutural, o mesmo não se pode dizer da realidade partidária em Portugal. Estão hoje inscritos no registo próprio junto do Tribunal Constitucional mais de duas dezenas de partidos políticos. A dinâmica da sua vida própria, designadamente nas suas relações intraorgânicas e com os seus militantes, é extremamente diversificada, e vem ao longo dos anos confrontando o Tribunal Constitucional com problemáticas não antecipáveis. Desde modo, é a própria realidade do contencioso partidário junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103.º-A e seguintes da LTC — e muito em especial, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D (ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos) — que vem revelando a imperiosidade de um controlo de constitucionalidade e de legalidade com novas vertentes, ou uma reapreciação da profundidade de vertentes conhecidas, no momento da inscrição inicial de partidos políticos. O Tribunal vem entendendo que um controlo de maior intensidade nesta fase de registo inicial, garantindo segurança jurídica e previsibilidade estatutária, à luz da LPP, no momento genético, é a melhor forma de assegurar o princípio da intervenção mínima mais adiante na vida quotidiana dos partidos políticos. b) Requisitos formais do requerimento de inscrição 11. Nos termos do artigo 15.º da LPP, a inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores. No caso em apreço, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de 25-11-2024, foi autorizada, nos termos requeridos, a junção a estes autos das assinaturas anteriormente recolhidas para efeitos do pedido de inscrição que deu origem ao Processo n.º 854/2024 (cfr. supra). Das novas assinaturas (num total de 927), 837 foram dadas pela 4.ª Secção deste Tribunal como conformes às mencionadas exigências legais (fls. 49). Assim, em razão da mencionada autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, o pedido de inscrição agora em apreço está acompanhado de 7.585 assinaturas, número suficiente de acordo com as exigências legais. 12. Também os elementos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 2 da LPP se encontram juntos com o requerimento de inscrição (projeto de estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo), pelo que se mostram reunidos os requisitos a que deve obedecer o requerimento de inscrição (artigo 15.º da LPP), nada obstando a que se prossiga na análise das demais condições de inscrição. c) Limites substantivos 13. Nos termos do disposto no artigo 4.º da LPP, a constituição de partidos políticos é livre e sem dependência de autorização (n.º 1), prosseguindo os mesmos livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei (n.º 2). Não cabe, pois, nem deveria caber, ao Tribunal Constitucional ou a qualquer outra autoridade pública, a “aprovação” dos fins dos partidos políticos. 14. A Constituição e a lei estabelecem alguns limites substantivos à criação (ou subsistência) de partidos políticos: não são permitidos partidos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, ou que se destinem a promover a violência, ou que prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, e 8.ºda LPP); nem partidos cuja designação e objetivos programáticos apresentem índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4 da CRP, e 9.º da LPP). 15. Da análise documental do projeto de estatutos e da declaração de princípios que acompanham o requerimento inicial, conclui-se que não existe qualquer obstáculo desta natureza à inscrição do “PLS”. d) Projeto de estatutos i) Aspetos organizativos e procedimentais: os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os membros dos partidos políticos (artigo 51.º, n.º 5 da CRP) 16. O dever que impende sobre os partidos políticos de se regerem pelos princípios em epígrafe, de acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 5 da CRP, e que encontram refração desde logo no artigo 5.º da LPP, levou a que o legislador densificasse esses mesmos princípios em exigências diversas, nos artigos 19.º e seguintes da LPP, cabendo ao Tribunal Constitucional o controlo do respetivo cumprimento como condição para a inscrição de um partido no registo, através da verificação da legalidade na análise do projeto de estatutos (artigos 15.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2 ambos da LPP). 17. Como se afirma no Acórdão n.º 369/09 (que, aliás, o Ministério Público cita no seu parecer), «[...] quanto à sua organização interna [dos partidos políticos], a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. [§] Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., 686 e s.). [§] Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (Blanco Valdés, citado por Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)”». 1) Disposições gerais; em especial, a questão da sede 18. O primeiro capítulo do projeto de estatutos tem a epígrafe «Partido Liberal Social», contendo oito artigos que disciplinam aspetos como a denominação, sigla e símbolo (artigo 1.º); objeto (artigo 2.º); sede (artigo 3.º); participação do partido em organizações (artigo 4.º); receitas e despesas financeiras (artigos 5.º e 6.º); responsabilidades sociais (artigo 7.º); e duração e extinção (artigo 8.º). Exceção feita à matéria da sede, nenhum destes dispositivos suscita qualquer questão de legalidade. 19. No tocante à sede, o Ministério Público considerou, no seu primeiro parecer, que o disposto no artigo 3.º do projeto de estatutos não satisfazia as exigências legais, porquanto dispunha apenas que «O Partido Liberal Social tem sede nacional numa localização decidida em Conselho Nacional.», sem qualquer outra indicação. Segundo o Ministério Público, uma tal omissão de indicação de uma sede efetiva e determinada no ato constitutivo era contrária às prescrições dos artigos 159.º, 167.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, do Código Civil, do artigo 103.º-F, alínea c), da LTC. 20. Esta objeção —fundada— foi, entretanto, resolvida, uma vez que o novo projeto de estatutos indica já uma morada postal como sede, o que levou o Ministério Público a levantar esta objeção à inscrição do partido. Tal indicação integra as disposições transitórias, dizendo-se que «[p]ara constituição do Partido Liberal Social define-se a sede social no Espaço Amoreiras / Rua Dom João V nº24 / 1250-091 Lisboa» (artigo 50.º, n.º 1, alínea f) [que está, aliás, repetida] do projeto de estatutos). É certo que o citado artigo 3.º se mantém intocado, continuando a atribuir ao Conselho Nacional competência para decidir da localização da sede. Mas em face da atual redação de ambos os preceitos estatutários, é claro que o partido tem uma sede neste momento constitutivo, ainda que possa ser transitória, e que a mesma poderá ser alterada no futuro. 21. É certo que, literalmente, à luz do texto da mencionada disposição transitória, a sede indicada seria apenas para efeitos de “constituição” do partido; e considerando-se esta realizada com a inscrição no registo no Tribunal Constitucional, poderia suscitar-se o problema de saber se o partido ficaria sem sede entre esse momento e uma futura deliberação do Conselho Nacional que decidisse de uma nova sede. Mas não pode ser esta última a leitura de tais dispositivos estatutários, desde logo por qualquer órgão do (futuro) partido, pois seria contrária ao princípio da transparência (artigo 51.º, n.º 4, da CRP) e, em face do disposto no artigo 103.º-F alínea c), da LTC, contrária também à boa-fé. Na verdade, essa seria uma interpretação formalista de dispositivos estatutários que necessariamente prefiguraria a impossibilidade de notificar o partido; por outras palavras, o partido colocar-se-ia voluntariamente —e depois de indiciar o contrário neste processo de inscrição— numa situação de potencial extinção. 22. Sendo os partidos políticos associações, muito embora de fins constitucionais (como a jurisprudência e a doutrina salientam: cfr. Acórdão n.º 864/2023), e aplicando-se-lhes o subsidiariamente o Código Civil no que a LPP não preveja, considera-se cumprido o disposto no artigo 167.º, n.º 1 do mesmo Código, no tocante à indicação da sede no ato constitutivo. 2) Membros 23. O capítulo II do projeto de estatutos diz respeito aos membros do partido: admissão (artigo 9.º); seus direitos e deveres (artigos 10.º e 11.º); seus dados pessoais (artigo 12.º); ética e prática partidária (artigo 13.º); disciplina e perda da qualidade de membro (artigos 14.º e 15.º). 24. O Ministério Público suscitou obstáculos à inscrição do partido em razão do conteúdo de disposições de natureza disciplinar, em suma, por considerar que, por um lado, não se verificava uma «correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas», e que, por outro lado, não se distinguia a «gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo». Para tanto, suportou-se na jurisprudência constitucional nos seguintes termos: «3.2. Passando a apreciar a matéria disciplinar, comecemos por referir que o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que – «tendo em consideração a sua específica natureza e o potencial de impedimento, temporário ou definitivo, da atividade do militante» –, a mesma deve ser sujeita a escrutínio de elevada intensidade (cf. o Acórdão n.º 751/2022). Indo ao detalhe, revisitemos a jurisprudência constitucional, na circunstância, a constante do Acórdão n.º 183/2024: "No Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem: «A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019). […] No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019)»".» 25. Assim, a respeito do disposto no artigo 14.º do projeto de estatutos, apontava o Ministério Público no seu parecer inicial, que recaiu sobre o projeto de estatutos originariamente entregue com o requerimento inicial: «3.3. [...] No seu n.º 1, prevê-se um bem extenso leque de infrações disciplinares. Por sua vez, o n.º 7 elenca as sanções disciplinares que podem ser aplicadas, e que se reconduzem a três, estabelecidas “por ordem de gravidade”: a) Advertência; b) Suspensão temporária da qualidade de Membro de 3 a 24 meses; c) Término definitivo da condição de Membro. Em suma, no respeito pela jurisprudência constante deste Tribunal, o projeto especifica «os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar» e caracteriza «gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis» (ainda do citado Acórdão nº 183/2024). Mas, importa dizê-lo, para que se mostre assegurado o tal mínimo de determinabilidade (de tipificação das infrações e previsão das penas) a que já aludia o Acórdão n.º 369/09, é necessário, ainda, que esteja assegurada a «correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas» e se distinga «a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão n.º 330/2019). O que, no caso, não se afigura suceder. E, o que, não se mostra aceitável. E, o que, por si só, já seria causa bastante para o Ministério Público manifestar a sua oposição à inscrição do Partido Liberal Social. 3.4. No mais, prevendo-se que a aplicação de uma sanção é precedida de processo disciplinar a instaurar pelo Conselho de Jurisdição, após o que o seu presidente nomeia uma comissão julgadora (integrada por três membros), que profere uma decisão por maioria e por acórdão fundamentado, do qual, quando condenatório, cabe recurso para o plenário do Conselho de Jurisdição. De cujo acórdão, por fim, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.os 2, 3, 4, 5 e 9). Daqui resulta, por um lado, que, no respeito pelos artigos 30.º, n.º 1 e 22.º, n.º 2 da LPP, o projeto cumpre com «o princípio do esgotamento do meios internos (que devem estar) previstos nos estatutos para a apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos.» e, por outro, respeita as normas constitucionais e legais aplicáveis em matéria da intervenção deste Tribunal Constitucional («nos termos da Constituição e da lei – artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da CRP, artigo 9.º, alínea d), da LTC [referência à Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada por intermédio da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro] e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3, da LPP (Deliberações de órgãos partidários e Procedimentos Eleitorais) – as decisões proferidas pelo órgão de jurisdição são recorríveis, apenas, para o Tribunal Constitucional – e nos exatos termos previstos na LTC» (cf. o Acórdão n.º 81/2020). 3.5. Ainda com relação ao artigo 14.º, o n.º 6 diz que “O prazo para o Conselho Nacional de Jurisdição decidir das questões que lhe sejam submetidas é de 90 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum exceder 180 dias”. Mas, sucede que o projeto não prevê a obrigação de notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de decisão. Ora, conforme jurisprudência recentemente reiterada por este Tribunal, no Acórdão n.º 578/2024 — neste particular, recuperando o considerado no Acórdão n.º 751/2022: «(…) a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político» —, «a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação pelo Conselho de Jurisdição Nacional constitui uma violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP». Como se concluiu nesse acórdão, «Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade». 3.6. Em face do que nos resta concluir que o projeto do PSL não cumpre rigorosamente com as garantias constitucional e legalmente impostas em sede de procedimentos sancionatórios. E, não salvaguardando os direitos fundamentais dos associados — melhor dizendo, não salvaguardando “o exercício de direitos”, a que se refere o artigo 22.º da LPP —, consequentemente, também não garante o “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” de que falam Gomes Canotilho e Vital Moreira.» 26. A tais objeções, respondeu o Requerente com três alterações ao projeto de estatutos (seguindo-se aqui a ordem sistemática do preceito estatutário em causa). A primeira alteração recaiu sobre o n.º 1 do artigo 14.º, que passou a distinguir entre infrações leves, infrações graves e infrações muito graves, fazendo corresponder a cada uma dessas categorias a violação de certos deveres por parte dos membros do partido. A segunda alteração consistiu numa modificação do n.º 6 do mesmo artigo 14.º, reduzindo para metade do previsto na versão originária os prazos de decisão do Conselho Nacional de Jurisdição em matéria disciplinar, e estabelecendo a imperiosidade de fundamentação e notificação aos interessados de qualquer prorrogação decisória. A terceira alteração vem estabelecer uma correspondência entre infrações leves, infrações graves e infrações muito graves e as sanções disciplinares que cabem a cada uma dessas categorias; tudo nos seguintes termos: «Artigo 14º - Disciplina 1. Constituem infrações disciplinares as violações dos deveres dos Membros e das normas estatutárias e regulamentares, quando revistam as seguintes formas: a) Infrações leves - Falta injustificada do pagamento das quotas até 1 ano; - Falta de atualização dos dados pessoais junto da secretária-geral; - Abandono das funções sem justa causa ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas; - Desrespeito pelas normas estatutárias e regulamentares quando não resulte em danos, para o partido ou para terceiros. b) Infrações graves - Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com 1 ou mais anos; - Desrespeito pelas normas estatutárias e regulamentares quando resulte em danos, para o partido ou para terceiros. - Não cumprir com o registo no sistema de gestão de conhecimento, de forma reincidente, de documentação política obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos externos; - Partilha não autorizada, de documentação política obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos externos; - Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido Liberal Social; - Defesa pública de posições contrárias à Declaração de Princípios e ao Programa Político do Partido Liberal Social; - Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou que ponha em causa a dignidade de outros Membros; - Candidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido; - O pagamento de quotas de diversos Membros, exceto quando se tratem de membros do mesmo agregado familiar; - Não colaborar com o instrutor do processo disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um Membro de infrações disciplinares, salvo quando com este exista relação de parentesco; - Não solucionar ou ocultar incompatibilidades no exercício de funções como previsto nestes estatutos. c) Infrações muito graves - Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com 2 ou mais anos; - Tornar publicamente conhecidos, seja por que forma for, factos ou decisões confidenciais da vida interna do Partido; - Inscrição em associação ou organismo associado a outro partido político; - Ser mandatário de lista ou mandatário financeiro, subscrever candidaturas, ou participar em ações de campanha, de outros partidos os movimentos que se apresentem a eleições, sem apoio dos competentes órgãos do Partido Liberal Social. - Ter sido condenado por um tribunal com sentença transitada em julgado por factos ilícitos criminais cometidos no exercício de cargos de nomeação, em qualquer nível da Administração Pública ou dela dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas listas apresentadas pelo Partido Liberal Social em eleições, que ponham em causa o bom nome do partido ou a confiança que este depositou no infrator; - Prestação de declarações falsas, a manipulação ou falsificação de documentos relacionados com a atividade do partido; - Contração de dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido Liberal Social sem delegação ou autorização expressa dos Tesoureiros ou do Secretário-Geral; - Fora do período de campanhas ou no âmbito de campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades como mandatário financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro candidato à Câmara Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia, ter violado o orçamento ou a dotação financeira fixada pelo partido ou ter violado as regras de contratação impostas pela Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais; - A violação por um membro do órgão jurisdicional dos deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade no decurso do processo, bem como do direito ao contraditório do Membro, do dever de impulso processo e julgamento e do dever de escusa se preencher um dos motivos justificativos do incidente de suspeição ou a subversão da aplicação das normas legais, estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em seu benefício ou de terceiro. 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. O prazo para o Conselho Nacional de Jurisdição decidir das questões que lhe sejam submetidas é de 45 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum exceder 90 dias e requer a notificação dos Membros, relacionados com o processo, indicando o novo prazo e os motivos do adiamento. 7. Ao Membro que violar as normas estatutárias ou regulamentares do Partido Liberal Social pode ser aplicada uma das seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade e de acordo com a gravidade da infração: a) Infrações leves: - Advertência; - Suspensão do direito de eleger e ser eleito de 90 até 364 dias; b) Infrações graves: - Suspensão do direito de eleger e ser eleito de 365 até 730 dias; - Suspensão temporária da qualidade de Membro de 90 até 364 dias; c) Infrações muito graves: - Suspensão temporária da qualidade de Membro de 365 até 730 dias; - Término definitivo da condição de Membro. 8. [...]». 27. Em face destas alterações, o Ministério Público considerou ultrapassadas as suas objeções a respeito destas questões. 28. Realmente, estamos perante aspetos estatutários que a jurisprudência constitucional vem considerando essenciais. A correspondência entre tipologia de infrações, deveres dos membros do partido cuja violação se reconduz a uma dessas categorias tipológicas e sanções que em abstrato lhes cabem constitui um triângulo garantístico dos direitos dos militantes que a jurisprudência constitucional sublinha — como o Acórdão n.º 578/2024 considera (a respeito da reserva estatutária: cfr. ponto 10.1.), e o Ministério Público, aliás, assinala. Por outro lado, a problemática da prorrogação dos prazos decisórios por parte do órgão de jurisdição e da respetiva (não) notificação aos interessados já ocupou extensivamente o Tribunal Constitucional e encontrou estabilização jurisprudencial que não pode, de todo em todo, ser ignorada, visto constituir um adquirido essencial em matéria de direitos dos militantes de partidos políticos. Já a redução dos prazos de decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, para 45 dias, e 90 dias em caso de prorrogação, não resulta de qualquer exigência específica do ponto de vista legal ou principiológico. 29. Nesta versão reformulada do projeto de estatutos, o artigo 14.º foi ainda objeto de outras alterações. No seu parecer, o Ministério Público apresenta uma listagem quase exaustiva das mesmas: «Diga-se, ainda, que a nova versão acolhe todas as infrações presentes na redação originária, embora com alterações: i. a anterior alínea a) — “Violação das normas estatutárias ou regulamentares do partido;” — foi desdobrada em duas normas: a infração leve “Desrespeito pelas normas estatutárias e regulamentares quando não resulte em danos, para o partido ou para terceiros.”, constante do quarto parágrafo/travessão da nova alínea a) e a infração grave “Desrespeito pelas normas estatutárias e regulamentares quando resulte em danos, para o partido ou para terceiros.”, constante do segundo parágrafo/travessão da nova alínea b); ii. por sua vez, a anterior alínea q) — “Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas;”, — foi desdobrada em três normas: a infração leve “Falta injustificada do pagamento das quotas até 1 ano;”, constante do primeiro parágrafo/travessão da nova alínea a), a infração grave “Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com 1 ou mais anos;”, constante do primeiro parágrafo/travessão da nova alínea b) e a infração muito grave “Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com 2 ou mais anos;”, constante do primeiro parágrafo/travessão da nova alínea c); iii. por fim, a anterior alínea r) — “A ocultação intencional, o não registo reiterado no sistema de gestão de conhecimento, ou ainda a partilha não autorizada, de documentação política obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos externos;” — foi desdobrada em duas normas: “Não cumprir com o registo no sistema de gestão de conhecimento, de forma reincidente, de documentação política obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos externos;” e “Partilha não autorizada, de documentação política obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos externos;”, ambas qualificadas como infrações graves e, respetivamente, presentes no terceiro e quarto parágrafos/travessões da nova alínea b). Para além do que apresenta uma nova infração [“Falta de atualização dos dados pessoais junto da secretária-geral”, constante do segundo parágrafo/travessão da nova alínea a)], classificada de leve.» 30. Estas e outras alterações (por exemplo, na inicial alínea f) deste artigo 14.º constituía infração disciplinar o «[c]omportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou que ponha em causa a dignidade cívica de outros Membros»; na nova versão, a expressão “cívica” desapareceu) não suscitam reparo, podendo dizer-se que trouxeram até algumas clarificações, designadamente, quanto às consequências disciplinares do não pagamento de quotas. Mas este último aspeto suscita um problema de articulação com o artigo 15.º, que não foi tocado, e que importa avaliar. 31. Dispõe o artigo 15.º do projeto de estatutos como se segue: «Artigo 15º - Perda de Qualidade de Membro 1. A qualidade de Membro termina: a) Por solicitação escrita pelo próprio Membro; b) Pelo não pagamento atempado de quotizações; c) Pela grave violação dos deveres estatutários ou regulamentares; d) Se o Membro se apresentar em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidato, mandatário ou apoiante de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido Liberal Social; e) Por óbito do Membro. 2. A qualidade de Membro não é transmissível.» 32. As situações de perda de qualidade de membro previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 deste artigo 15.º não suscitam qualquer discussão. Já as demais revestem outras complexidades: na medida em que se referem a condutas dos membros (ações ou omissões), implicam um apuramento factual e respetiva qualificação jurídica que só pode realizar-se no âmbito de um processo disciplinar, pois só assim é possível fazer operar todas as garantias que a Constituição e a lei impõem, v.g. a presunção de inocência e o devido processo legal. A diversidade de situações referidas neste artigo 15.º inculca a ideia de que se pretendeu concentrar num único preceito uma lista de todas aquelas que podem conduzir, no limite, à perda da qualidade de membro, sendo que algumas serão praticamente automáticas —i.e., sem necessidade de qualquer apreciação ou juízo valorativo por parte dos órgãos do partido: são os casos de óbito ou solicitação escrita pelo próprio membro (descontando apreciações como, v.g., se em dado caso a forma escrita escolhida é admissível)—, enquanto outras não são nem podem ser automáticas, antes implicando um complexo procedimento disciplinar. É fundamental, no entanto, que a junção num mesmo preceito de todas as possíveis causas da perda de qualidade de membro —que é uma opção virtuosa do ponto de vista do princípios da transparência e da salvaguarda dos direitos fundamentais dos membros ou militantes partidários (artigo 51.º, n.º 5 da CRP)— não possa razoavelmente implicar uma interpretação e aplicação que permitisse ou favorecesse a consideração como automáticas de causas de perda da qualidade de membro que o não podem ser, com a consequente obliteração de procedimentos disciplinares que deveriam ter lugar antes da aplicação de uma tal sanção. Justamente, algumas daquelas causas correspondem a sanções; outras não; e é imperioso que a caracterização destas últimas não descaracterize as primeiras. Com relevância, mutatis mutandis, veja-se o que se diz no Acórdão n.º 74/2024, a respeito de uma alteração aos estatutos de um partido político que desqualificava uma anterior sanção em medida automática (suspensão de direitos, automática e provisória, quando o militante se candidatasse em lista eleitoral de partido concorrente, enquanto decorresse o respetivo inquérito prévio à sua exclusão): «Ao retirar-se a esta medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos termos da versão vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam destinatários do respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias próprias do regime sancionatório, precisamente as que constam dos n.ºs 2 a 5 do artigo 6.º dos Estatutos. Se é certo que algumas destas garantias são, pela natureza própria da medida cautelar de suspensão, inaplicáveis ou redundantes neste âmbito, outras têm aqui plena aplicação, designadamente o direito de defesa e o direito ao recurso, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos. Ora, a gravidade objetiva da medida – a suspensão integral dos direitos de aderente – não se compadece com a supressão destas garantias, expressamente impostas pelo n.º 2 do artigo 22.º da LPP. Acresce que a nova conceção da suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito relativo a candidatura em lista eleitoral concorrente pode ser interpretada como dispensando a existência de uma deliberação com esse conteúdo, caso em que o aderente se vê privado do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP e concretizado no artigo 103.º-D da LTC, o qual prevê, nas suas várias modalidades – decisões punitivas dos órgãos partidários, deliberações que afetem os direitos de participação e deliberações que contendam com regras essenciais −, que o objeto do recurso é uma deliberação. São razões suficientes para se concluir que a modificação aqui em causa é ilegal, o que determina, por si só, o indeferimento do pedido de anotação.» 33. No caso vertente, a situação é, contudo, distinta, o que resulta de uma leitura sistemática do projeto de estatutos. Quanto ao não pagamento atempado de quotizações (artigo 15.º, n.º 1, alínea b)), resulta indubitável do artigo 14.º que tal constitui incumprimento de um dever estatutário, que se traduz numa infração leve, grave ou muito grave, em razão do prolongamento do incumprimento. É certo que, de acordo com a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo 14.º (cfr. supra), apenas as infrações muito graves podem ter como sanção a perda da qualidade de membro, pelo que não é qualquer «não pagamento atempado de quotizações» que inexoravelmente a tal conduz, como poderia sugerir uma leitura isolada do artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do projeto de estatutos. Todavia, o projeto de estatutos —como qualquer corpus normativo (i) cuja organização interna obedece a um critério sequencial, (ii) de internormatividade entre os seus preceitos, (iii) com pretensão de coerência e (iv) dimensão e função institucionais— não pode deixar de ser objeto de uma operação hermenêutica global e sistemática, que, no caso concreto, não permite afirmar que haja uma divergência insanável, ou sequer um caso difícil, da leitura de ambas as normas. Da leitura do disposto no artigo 14.º, resulta claro que o projeto de estatutos não pretende o automatismo da perda de qualidade de membro do partido em razão do não pagamento de quotas, e que, sendo essa uma possível consequência, só o será nas situações que possam ser qualificadas como infração muito grave (como hipótese normativa, naturalmente; em concreto, haverá que preencher todos os pressupostos de imputação). 34. O que se afirma no ponto anterior vale, por identidade de razão, para o artigo 15.º, n.º 1, alínea c): pois não sendo qualquer «grave violação dos deveres estatutários ou regulamentares» que pode determinar a perda da qualidade de membro, mas apenas aquelas que possam ser qualificadas como infrações muito graves, este preceito do projeto de estatutos também não pode ser interpretado como uma amplificação de possibilidades de perda da qualidade de membro, designadamente por razões disciplinares, que se afastem do disposto no precedente artigo 14.º. 35. Mais complexa é a apreciação da situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do projeto de estatutos, que indica como situação de perda de qualidade de membro do partido o facto de «o Membro se apresentar em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidato, mandatário ou apoiante de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido Liberal Social». Este preceito pode suscitar questões interpretativas que se cingem ao seu próprio âmbito, como por exemplo o que entender por “candidatura adversária” (será uma candidatura adversária a de outra força política que concorre numa eleição à qual o partido não apresentou qualquer candidatura, mas que pode em geral considerar-se um adversário político, por razões ideológicas ou de mera suscetibilidade de apresentação de candidaturas noutras eleições?). Mas não sendo este artigo 15.º, isoladamente, um preceito continente de normas sancionatórias em sentido próprio (cfr. supra), e como tal sujeitas aos rigores da interpretação de normas de tal natureza para efeitos de imputação, entende-se que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver neste momento as questões interpretativas que a tal respeito possam colocar-se, visto que não importam consequências evidentes para os direitos dos militantes. 36. Já quanto à leitura sistemática do estabelecido neste preceito em conjunto com o artigo 14.º se mostram outras dificuldades. O disposto na alínea b), sétimo travessão, deste último artigo, qualifica como infração grave o militante «[c]andidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido». Ora, as infrações graves nunca determinam a exclusão do partido; só as muito graves podem ter tal consequência (artigo 14.º, n.º 7, alínea c) do projeto de estatutos). Entre as infrações muito graves encontra-se, porém, a seguinte, constante do quarto travessão do artigo 14.º, n.º 1, alínea c): «[s]er mandatário de lista ou mandatário financeiro, subscrever candidaturas, ou participar em ações de campanha, de outros partidos os [sic] movimentos que se apresentem a eleições, sem apoio dos competentes órgãos do Partido Liberal Social». Estas duas normas têm âmbitos de previsão diferentes: a primeira, visa candidaturas alternativas do militante por outras forças políticas; a segunda, o apoio do militante a outras forças políticas, na qualidade de mandatário, de lista ou financeiro, de participante em ações de campanha ou subscritor de candidatura. 37. Muito embora em linguagem comum possa não ser clara a distinção entre ser candidato e ser subscritor de candidatura, em termos técnico-jurídicos é clara a diferença. Nas eleições para a Presidência da República, as candidaturas são subscritas por um conjunto de cidadãos eleitores (no caso, 7.500, como é sabido), conjunto esse que não integra necessariamente o próprio candidato, muito embora a candidatura tenha que ser apresentada com a sua declaração de aceitação: veja-se o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 15.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ultimamente alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho). Na eleição para a Assembleia da República, a apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, e no ato da sua entrega devem ser acompanhadas por declaração de candidatura, esta sim, assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos: veja-se o disposto nos artigos 23.º, n.º 1, e 24.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro). O regime é idêntico nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (respetivamente, artigos 24.º ss. do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, ultimamente alterado pela Lei n.º 1-B/2020, de 21 de agosto, e artigos 21.º ss. da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, ultimamente alterada pela Lei n.º 1/2009, de 19 de janeiro), assim como nas eleições autárquicas salvas especificidades agora não relevantes (Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro), e nas eleições para o Parlamento Europeu (por remissão do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro). Em suma, as leis eleitorais distinguem entre candidatura e subscrição de candidatura, e, portanto, entre candidatos e subscritores de candidaturas. 38. Ora, esta distinção é relevante para a tipologia de infrações constante do artigo 14.º do projeto de estatutos. Conforme anotado supra, a candidatura do militante por outra força política constitui infração (apenas) grave, que nunca tem por sanção a exclusão do partido, contrariamente ao que o artigo 15.º, n.º 1, alínea d) enuncia. Já a sua qualidade de mandatário ou apoiante (incluindo subscritor) de outra força política constitui uma infração muito grave que pode determinar a expulsão do partido, como o mesmo artigo 15.º, n.º 1, alínea d) enuncia (embora não necessariamente, à semelhança do que se viu supra a respeito do não pagamento atempado de quotizações). 39. O problema que antecede é um resultado da revisão do primeiro projeto de estatutos. Na primeira versão, existiam já, no artigo 14.º, ambas as infrações a que nos vimos referindo, mas sem qualificação específica como leves, graves ou muito graves e com sanções diferenciadas. Para a elaboração desta segunda versão, o Requerente ter-se-á guiado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional reiterada no Acórdão n.º 74/2024, segundo a qual «[n]ão obstante ser inexigível – sem deixar de ser recomendável – que o regime sancionatório contenha «uma gradação de gravidade [das infrações] – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados», tem-se entendido ser indispensável «que esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis» (Acórdão n.º 330/2019)». 40. Tal opção, sendo de louvar, introduziu um elemento de incerteza decorrente de duas causas: a. Não ter sido feita qualquer alteração ao artigo 15.º nesta segunda versão: muito embora este não constitua uma norma sancionatória, enuncia como possível um resultado contrário ao que outra norma permite, pois segundo o mesmo a candidatura por outra força política determina a expulsão do partido, enquanto o artigo 14.º contem solução contrária. b. Ter ficado a candidatura por força política distinta do “PLS” no elenco das infrações graves e não das muito graves, únicas que podem ser sancionadas com a exclusão do partido. 41. Admite-se que não fosse essa a intenção dos autores do projeto de estatutos, tanto mais que é usual sancionar este tipo de conduta como infração que importa a exclusão de um partido. Se parece provável que se tenha tratado aqui de um lapso, não pode tirar-se-lhe relevância ou, por via interpretativa, concluir que o mesmo simplesmente não produz consequências (diferentemente do que vimos supra a respeito das demais situações que implicam articulação entre o disposto nos artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos). 42. Como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, «[e]m matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade» (cfr. Acórdão n.º 74/2024). 43. Estamos, pois, perante uma questão de determinabilidade da sanção que obriga a colocar a seguinte questão: considerando a redação dos artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos, é claro para o militante do partido (e para o órgão disciplinar) se a sanção em razão da candidatura por outra força política é a expulsão, ou se a possibilidade desta sanção está afastada? Em face dos dados normativos, a resposta tem de ser negativa. Diferentemente de outras situações já analisadas na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a questão não está na indefinição da conduta típica que constitui infração, mas na consequência sancionatória, não simplesmente no tocante à respetiva quantificação (limites máximos e mínimos da moldura sancionatória), mas verdadeiramente quanto à sua qualificação ou tipo(s) de sanção possível(eis). O problema não é insignificante ou de somenos. Em primeiro lugar, porque está em causa uma situação de aplicação da mais grave sanção por infração disciplinar. Em segundo lugar, o número crescente de partidos políticos e das suas características estruturais favorece o aumento do número de situações como as que as normas estatutárias em apreço pretendem evitar e, quando for o caso, sancionar. Não se trata de algo especificamente respeitante ao partido cuja inscrição está aqui em apreço, nem a qualquer outro (para uma análise da evolução do sistema de partidos em Portugal e do que qualifica como “erosão partidária” em geral, cfr. Vitalino Canas, Ciência Política, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 405 ss.), mas da observação de que, o aumento do número de partidos concorrentes, da sua proximidade em termos ideológicos ou mesmo da relativização sociopolítica da importância da ideologia política, são fatores que potenciam o aumento de situações de circulação interpartidária e, com ela, de questões disciplinares como a que aqui está em causa. Esta indeterminabilidade, embora pontual, não permite dar por verificada a constitucionalidade / legalidade do projeto de estatutos em apreço, e conduz ao indeferimento do pedido de inscrição do “PLS”. 44. O disposto na alínea b), sétimo travessão, do artigo 14.º do projeto de estatutos suscita ainda outro problema. Recordando o respetivo teor, aí se qualifica como infração grave o militante «[c]andidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido». Está agora em causa a qualificação como infração disciplinar da aceitação de nomeação nos termos ali descritos. Por nomeação governamental deve entender-se a designação não eletiva, por parte do Governo, para qualquer cargo público estadual que o admita (assim o indicia a expressão «no Estado»; aliás, o Governo da República não procede a quaisquer nomeações para as demais pessoas coletivas ou órgãos ali especificados); ou a nomeação por parte de órgãos das pessoas coletivas ali indicadas (regiões autónomas e autarquias locais) ou do Parlamento Europeu para cargos públicos no respetivo âmbito. Apesar de o texto do preceito suscitar ambiguidades, serão exemplos destas últimas hipóteses a nomeação por parte de um presidente de governo regional ou da câmara municipal para certo cargo. 45. Muito embora pudesse estar no espírito dos autores do projeto vedar a nomeação para cargos políticos («sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido»), ou melhor, sancionar disciplinarmente a respetiva aceitação, o certo é que o texto da norma comporta um leque de possibilidades de qualificação de tais cargos bem mais amplo e sem uma conotação política evidente. A título de exemplo, esta norma sanciona disciplinarmente a aceitação de nomeações como as seguintes, se as mesmas não forem permitidas pelo “PLS” (por eleição, nomeação ou indicação do competente órgão partidário): (i) por parte do Ministro da Justiça, para integrar um grupo de trabalho de reforma legislativa; (ii) por parte do Governo para um cargo de direção na administração pública governamentalmente dependente (nos casos em que tal é legalmente possível); (iii) por parte de um presidente de governo regional ou de câmara municipal para qualquer lugar na estrutura administrativa regional ou municipal que o permita. Por outras palavras, a norma em apreço é suscetível de qualificar como infração disciplinar situações jurídicas que constituem o exercício normal da liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e acesso ou progressão na função pública (de acordo com o artigo 47.º, n.º 1 do CRP, «[t]odos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade»; e segundo o n.º 2, «[t]odos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, [ainda que] em regra por via de concurso». Na verdade, a norma em causa comporta ainda a possibilidade de qualificação de outras condutas como infração disciplinar: designadamente, qualquer candidatura a lugar eletivo no Estado-administração que importe tal modo de designação, mas não seja um cargo político. 46. As hipóteses anteriormente descritas consubstanciam, todas elas, situações de restrição ao exercício de liberdades fundamentais, sejam as previstas no artigo 47.º da CRP, sejam as liberdades de participação direta na vida pública e política, garantidas respetivamente nos artigos 48.º e 109.º da CRP; no limite, é o direito ao livre desenvolvimento da personalidade que está em causa (artigo 26.º, n.º 1, da CRP). Se a Constituição proíbe a discriminação em razão de convicções políticas ou ideológicas (artigo 13.º, n.º 2, da CRP), aqui encontramos o paradoxo de serem as opções políticas e ideológicas a restringirem desrazoavelmente liberdades fundamentais como consequência da escolha da militância em certo partido. É certo que a escolha da militância num partido político, assim como constitui uma manifestação da liberdade —política—, não deixa de importar condicionamentos a essa mesma liberdade e a outras vertentes da liberdade geral, que se manifestam, v.g., na impossibilidade de inscrição simultânea em mais de um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da CRP) e na subordinação ao poder disciplinar dos órgãos partidários. Mas essas limitações, que começam por ser autolimitações, não podem extravasar o âmbito do que a própria militância partidária reclama. Tal âmbito é suscetível de ser analisado e dividido em círculos mais próximos e mais afastados de um núcleo essencial. 47. Atente-se no que se disse no Acórdão n.º 183/2024, a respeito de uma situação que, não sendo plenamente equiparável, tem em comum com a presente a limitação ao exercício de direitos fundamentais que os estatutos de certo partido político traziam aos seus militantes; mutatis mutandis: «No Acórdão n.º 751/2022 esclareceu-se a este propósito o seguinte: «Assinale-se, desde já, que os estatutos dos partidos não levam a cabo, naturalmente, uma restrição aos direitos fundamentais, no sentido próprio do termo: a condição de militante em nada afeta a condição de cidadão e a titularidade plena dos direitos fundamentais consagrados na CRP. Contudo, é indesmentível que, ainda que a militância não implique a renúncia a direitos, a consagração de deveres partidários que impliquem uma autolimitação do seu exercício, sob ameaça de sanções disciplinares, tem um importante efeito restritivo indireto que importa considerar. O Tribunal Constitucional vem assinalando, desde há longo tempo (veja-se, desde logo, o teor do Acórdão n.º 185/2003), que a proteção constitucional dos direitos fundamentais dos militantes, por meio da fiscalização da atuação dos partidos por si operada, não é irrestrita. Efetivamente, é de incontornável relevo o ato de integração num partido político, que implica um compromisso de aceitação e cumprimento dos respetivos estatutos, com o que nele vai implícito de (auto) condicionamento dos direitos dos filiados. Porém, isso não significa que a autodeterminação dos partidos, que se consubstancia na aprovação dos seus estatutos, se converta num espaço vazio de constitucionalidade e legalidade. Assim, as disposições estatutárias que afetem direitos fundamentais sempre estarão sujeitas, no mínimo, a um controlo de proporcionalidade, na medida em que constituam verdadeiras restrições (indiretas) a tais direitos.» Sob tal enquadramento, o Tribunal considerou que certa disposição estatutária que impunha aos militantes de um partido político o dever de «[n]ão se inscrever[erem] em associação ou organismo de qualquer natureza associado, direta ou indiretamente, a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido», comportava uma ampliação desproporcionada da proibição de exercício do direito de associação, tendo designadamente em conta a «amplitude interpretativa» consentida pelo conceito de «“associações e organismos indiretamente associados”». Fê-lo com base nos seguintes fundamentos: «[…] Ora, se a limitação do direito de associação decorrente da militância partidária constitui quase uma evidência – a própria Lei dos Partidos Políticos prevê, no n.º 2 do artigo 20.º, que ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político – o alargamento do âmbito da restrição neste caso não pode deixar de levantar dúvidas. Dúvidas estas justificadas, desde logo, pela indefinição do conceito de “associações e organismos indiretamente associados” a outro partido. A amplitude interpretativa que tal expressão comporta é suscetível de abarcar a proibição de pertença a associações sem qualquer caráter político-partidário, mas que, pela natureza da sua atuação e finalidades, possam ser identificadas com as propostas políticas de partidos distintos do Partido [...]. Isso poderia, potencialmente, abarcar um número muito significativo de associações e organismos, atuantes nos mais variados âmbitos, da defesa da paz ao bem-estar animal e à proteção de direitos humanos, incluindo até associações sindicais, desportivas ou religiosas. Deste modo, o raciocínio acima explanado é transponível para a presente problemática: se é, naturalmente, compreensível, não só a exigência de uma militância partidária única (não sendo sequer legalmente admissível pertencer a mais de um partido político ao mesmo tempo), mas também a extensão dessa exigência a associações e organismos diretamente associados a outros partidos ou deles dependentes, constante dos atuais Estatutos do Partido [...] - em virtude do potencial dano reputacional e de imagem pública que tal pertença inevitavelmente comporta -, a solução constante da nova versão dos estatutos parece dificilmente compaginável com o princípio da proporcionalidade. Ainda que se dessem por verificados os subprincípios da necessidade e adequação, a restrição ao direito fundamental de associação é de tal forma ampla que o dano dela resultante para a esfera jusfundamental dos militantes sempre será significativamente superior aos potenciais benefícios para a organização partidária.» À luz da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 751/2022, a sujeição dos membros do [...] ao dever de se absterem da «associação ou colaboração com pessoas individuais ou coletivas cujos princípios e objetivos na esfera política conflituem com os [do Partido]», sob pena de incorrerem na «sanção de suspensão ou de expulsão, ou na medida de anulação da inscrição ou indeferimento do pedido de inscrição», não pode, por maioria de razão, ser admitida. Na verdade, ao proibir os respetivos filiados de se associarem, ou até mesmo colaborarem, com pessoas tanto coletivas como individuais, cujos princípios ou objetivos políticos conflituem com os do Partido, a norma estatutária em causa atinge não apenas o direito fundamental de associação nos termos descritos no aresto citado, como ainda, e sobretudo, o direito à livre conformação à livre formação e conformação da personalidade (artigo 26.º, n.º 1), na sua dimensão positiva de liberdade de ação, na medida em que veda aos militantes a interação, sob qualquer uma das amplíssimas modalidades previstas («associação ou colaboração»), com outros sujeitos cujo posicionamento político seja incompatível com o do Partido. Assim é porque o dever de abstenção imposto aos membros do [...], com a extensão com que se encontra estatutariamente estabelecido, abrange desde a proibição de associação ou colaboração com outros partidos políticos — ambas consonantes com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da LPP — até à proibição de constituição de sociedade com pessoa cujo ideário ou ação política sejam contrários ao do Partido ou até mesmo, tomado ao pé da letra, de contrair matrimónio, estabelecer uma união de facto ou de simples comunhão de vida com ela. E se o direito à autodeterminação individual e à livre conformação da vida tem o sentido de assegurar a cada indivíduo a faculdade de realizar as suas próprias escolhas em todas as dimensões da sua vida, os exemplos referidos constituem apenas alguns dos muitos que poderiam ser dados em demonstração de que, por força da sua amplitude, o dever de abstenção imposto pelo n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos é incompatível com os limites a que se encontra subordinada, se não a própria possibilidade de autolimitação do exercício de direitos fundamentais, pelo menos da autolimitação que, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da LPP, pode decorrer da militância partidária. Incompatibilidade, diga-se ainda, tanto mais severa quanto certo é que, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos e melhor se verá no ponto seguinte, a inobservância de tal dever pode dar lugar à aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão ou da medida de anulação da inscrição ou indeferimento do pedido de inscrição no Partido.» 48. Independentemente de saber se era essa a pretensão de abrangência dos respetivos autores, o disposto na alínea b), sétimo travessão, do artigo 14.º do projeto de estatutos, ao qualificar como infração grave o militante «[c]andidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do Partido», viola o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LPP, segundo o qual a disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei, o que não permite dar por verificada a constitucionalidade / legalidade do projeto de estatutos em apreço, e conduz ao indeferimento do pedido de inscrição do “PLS”. 3) Dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias 49. Quanto à dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias, exige o artigo 24.º da LPP que os partidos políticos tenham uma estrutura mínima, «com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos», composta por uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de direção política, e um órgão de jurisdição. A este respeito, apreciando o projeto de estatutos do “PLS” inicialmente entregue, afirma o Ministério Público, no seu primeiro parecer, o seguinte: «4. No tocante à «dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidária» (nas palavras do Acórdão n.º 369/2009), confrontado o Capítulo III do projeto, verifica-se que — desta forma também correspondendo ao prescrito no artigo 24.º da LPP [...] se encontra consagrada a existência dos seguintes órgãos nacionais (artigo 16.º): — a “Convenção Nacional”, órgão máximo do PLS (artigo 17.º, n.os 1 e 3); — o “Conselho Nacional”, órgão nacional máximo entre convenções, de pendor deliberativo (artigo 18.º, n.º 1); — a “Comissão Executiva”, órgão nacional executivo (artigo 19.º, n.º 1); — a “Comissão Política”, órgão nacional de direção e representação política (artigo 21.º, n.º 1); — o “Conselho de Jurisdição” (no n.º 6 do artigo 14.º, referido como “Conselho Nacional de Jurisdição”), órgão nacional de jurisdição (artigo 22.º, n.º 1); — o “Conselho Fiscal”, órgão nacional de fiscalização da gestão financeira do partido (artigo 23.º, n.º 1); — o “Grupo Parlamentar na Assembleia da República”, constituído por todos os Deputados eleitos, no exercício efetivo do seu mandato (artigo 24.º, n.º 1). 4.1. Quanto à assembleia representativa (a “Convenção Nacional”), constatando-se estarem escrupulosamente respeitadas as especificações previstas no artigo 25.º da LPP: é constituída por todos os membros do partido no pleno gozo dos seus direitos e com quotas pagas (n.º 3) e, entre outras competências, cabe-lhe a) Aprovar ou alterar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa Político; e) Deliberar a extinção do Partido Liberal Social (n.º 2). 4.2. Como dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º do projeto, compõem o órgão de direção política (a “Comissão Política”): — o Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral da Comissão Executiva [sendo que as candidaturas a este órgão nacional são feitas em listas de candidatos, pelo sistema maioritário, considerando-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos (cf. respetivamente, os artigos 35.º (Métodos Eletivos Internos), n.º 1 e 37.º (Regras Eleitorais), n.º 11]; — os Presidentes do Grupo Parlamentar da Assembleia da República e das Assembleias Regionais e o Coordenador do Grupo de Assembleia no Parlamento Europeu; — um máximo de cinco Membros, “que sejam convidados a ela pertencer, pontual ou permanentemente, pelo Presidente do Partido Liberal Social”. Desta forma, se cumprindo com o prescrito no artigo 26.º da LPP: “o órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados”. 4.3. No que respeita ao órgão de jurisdição (o “Conselho de Jurisdição”), também se afigura respeitado o disposto no artigo 27.º da LPP: os seus membros são democraticamente eleitos [“por candidaturas nominais”, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do projeto] e gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade [como resulta do artigo 38.º (Incompatibilidades), seu n.º 5 (Incompatibilidades pela função exercida ou pelo cargo para o qual foi eleito), cuja alínea a) estabelece que “(…) não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do Partido Liberal Social, ou candidatar-se a outro Órgão durante o exercício do seu mandato;”], deste modo, também se cumprindo com os princípios da organização e gestão democráticas proclamados no artigo 5.º da citada lei e, bem assim, com o direito a um processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. 4.4. E sendo que, enquanto os membros da “Comissão Executiva” são eleitos na “Convenção Nacional”, a eleição dos membros do “Conselho Nacional”, do “Conselho de Jurisdição” e do “Conselho Fiscal” é realizada no seio do partido (artigo 37.º, n.º 4).» 50. No que toca ao conjunto de órgãos partidários cuja existência é legalmente imperativa, nada há apontar ao projeto de estatutos, acompanhando-se o parecer do Ministério Público. 51. Quanto a outros aspetos da atividade partidária regulados no projeto de estatutos, sintetiza também o Ministério Público: «5. O Capítulo IV regula o processo político. Aí se prevê a instituição do Centro de Estudos, “uma estrutura para a investigação, desenvolvimento e gestão do conhecimento político” do PLS (artigo 25.º), se dispõe sobre gestão de conhecimento (artigo 26.º) e sobre o processo de definição política, “em que a Declaração de Princípios assume a referência máxima” (artigo 27.º). Nada a apontar neste particular. 6. Também nada a referir quanto ao Capítulo V, que contém previsão relativa às chamadas estruturas locais (artigos 28.º a 33.º). 7. Passando ao Capítulo VI (Eleições e mandatos internos), destaque para os artigos 24.º (que estabelece uma Comissão Eleitoral, estrutura nacional de acompanhamento das eleições internas, constituída após as eleições para os órgãos nacionais, para vigorar durante esse mandato) e 36.º, o qual, acompanhando a periodicidade da Convenção Nacional, fixa os mandatos dos titulares de órgãos em dois anos — assim, respeitando o princípio da renovação, como fixado no artigo 29.º da LPP (1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios) —, especificando que os mandatos dos órgãos nacionais devem ter uma duração coincidente (com o já visto, a “Comissão Executiva” é eleita na “Convenção Nacional” e os conselhos Nacional, de Jurisdição e Fiscal são eleitos em momento prévio). 8. Quanto ao Capítulo VII (Funcionamento interno), apenas duas notas. Uma, para referir que, no n.º 5 do artigo 39.º (Reuniões), se prevê que a participação nas reuniões dos órgãos possa ser, alternativamente, “presencial ou telemática” . Uma outra, para dizer que o artigo 40.º estabelece os quóruns, quer de funcionamento, quer de aprovação. 9. Os Capítulo VIII e IX, respetivamente, referentes a eleições e mandatos externos e a estruturas e organização, não merecem qualquer reparo. 10. Por fim, diga-se que o Capítulo X (Disposições finais e transitórias) contém três normas: uma, o artigo 49.º, referente a alteração dos Estatutos, o artigo 50.º (Disposições Transitórias) e o artigo 51.º, referente a Listas e Glossário.» 52. Também quanto a estes aspetos nada há apontar ao projeto de estatutos, acompanhando-se o parecer do Ministério Público. ii) Igualdade de género 53. De acordo com o disposto no artigo 28.º da LPP, «[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos». No Acórdão n.º 183/2024, remetendo-se para o Acórdão n.º 864/2023, decidiu-se o seguinte: «Como se escreveu no aresto mencionado, «[o] que desta norma emerge não é apenas uma obrigação de não discriminação em razão do sexo na atividade partidária, mas — mais do que isso — que, desde logo, os estatutos do partido assegurem aquele equilíbrio e garantam a não discriminação. Por outras palavras, os estatutos dos partidos têm que ser expressos a este respeito, o que significa que devem conter normas expressas de discriminação positiva (pois não há outra forma de assegurar os fins que o legislador pretende) e normas expressas de proibição de discriminação negativa, nos termos referidos». Na medida em que tal não se verifica, os Estatutos cuja anotação é requerida não respeitam o artigo 28.º da LPP.» 54. No seu parecer a respeito do projeto de estatutos inicialmente entregue pelo Requerente, não se verificavam as condições antecedentes, pelo que o Ministério Público considerou que também a este respeito se estava perante fundamento de rejeição da anotação dos estatutos e, consequentemente, da inscrição do “PLS” no registo sedeado no Tribunal Constitucional. 55. Na sequência do parecer do Ministério Público, foram efetuadas pelo Requerente as seguintes alterações ao projeto de estatutos: a. Ao artigo 11.º (“Direitos dos Membros”), foi aditado um n.º 4, com a seguinte redação: “4. Nenhum Membro será discriminado, em função do sexo, no acesso a quaisquer cargos, órgãos ou listas de candidatos, a quaisquer eleições em que o Partido Liberal Social venha a participar.” b. Ao artigo 37.º (“Regras Eleitorais”), foi aditado um n.º 15, com a seguinte redação: “15. O Partido Liberal Social assegurará uma participação direta, ativa e equilibrada de homens e mulheres na sua vida interna, na constituição dos seus órgãos e na elaboração das listas de candidatos para eleições nacionais, autárquicas ou europeias, respeitando a vontade individual e valorizando o mérito de cada pessoa.” 56. Como o Ministério Público também considera, estas alterações dão cumprimento ao disposto no artigo 28.º da LPP. e) Declaração de princípios ou programa político 57. A declaração de princípios do “PLS”, que acompanha o requerimento para a respetiva inscrição, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da LPP, consiste numa lista de tópicos / conceitos, afirmando-se que os mesmos são os princípios do “PLS”: a liberdade; a democracia; a separação de poderes; o Estado de Direito; a justiça; os direitos humanos; a liberdade de expressão; a tolerância (diz-se “tolerência”, que é evidentemente um mero lapso de escrita); a solidariedade social; e a cidadania. 58. Cada um desses tópicos / conceitos é substanciado de forma sintética, daí podendo concluir-se que, além de não serem ultrapassados os limites substantivos, constitucionais e legais, à constituição de partidos políticos (cfr. supra, 14), tão-pouco se mostra qualquer aspeto que, na relação com o projeto de estatutos, pudesse colocar em causa o cumprimento da LPP. f) Denominação, sigla e símbolo 59. De acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da LPP, «[c]ada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído» (no tocante aos requisitos para a denominação, sigla e símbolo, veja-se o Acórdão n.º 122/23). 60. No que toca à denominação, além de a mesma não poder ser idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído, tão-pouco pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (cfr. artigo 12.º, n.º 2 da LPP). Não se verifica esta última hipótese, pois a denominação do “PLS” não se baseia nem aproxima de qualquer nome, designação religiosa ou institucional. E também não se verifica qualquer identidade ou semelhança com a designação de outro partido já constituído. É certo que o PLS utiliza as expressões «liberal» e «social», que, como é sabido, integram a denominação de outros partidos políticos inscritos no registo do Tribunal Constitucional. Todavia, tal não constitui obstáculo à inscrição do partido com a designação pretendida. Em primeiro lugar, porque aquelas duas expressões não surgem juntas na denominação de um outro partido, pelo que não pode concluir-se que haja identidade de denominação. Em segundo lugar, tais expressões pretendem identificar correntes ou ideologias políticas que podem ser professadas por diversos partidos, não podendo ser capturadas pela denominação de um só; e são de uso comum no léxico e discurso políticos, pelo que também dessa perspetiva não podem ser objeto de uso exclusivo por qualquer força política. A semelhança de denominação implica, portanto, uma proximidade de alinhamento de expressões, e até fonética, suscetível de afetar a identidade de partidos registados e de, potencialmente, confundir os eleitores. Não é o caso, pelo que também não pode concluir-se que haja identidade de denominação. 61. A respeito de sigla e símbolo (este último, consistindo no próprio nome do partido, em letras negras, com a expressão “Partido” na linha superior e “Liberal Social” na linha inferior em tamanho ligeiramente superior, sobre fundo amarelo torrado), tão-pouco se revela qualquer confusão ou relação com outros símbolos ou emblemas nacionais ou imagens e símbolos religiosos (cfr. artigo 12.º, n.º 3 da LPP), pelo que os mesmos não constituem obstáculo à inscrição do Partido. g) Observações finais 62. Os aspetos sintetizados nos pontos 43. e 48. supra constituem obstáculos ao deferimento do pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, do “PLS”. 63. Além desses aspetos, e à semelhança do que se fez já noutros casos (cfr. Acórdão n.º 864/2023), recomenda-se que o projeto de estatutos seja objeto de aturada revisão. De um ponto de vista substantivo, seria aconselhável uma reconsideração do conteúdo dos artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos que eliminasse quaisquer dúvidas quanto à articulação entre ambos os preceitos. Em especial, é recomendável que seja revista a redação das várias alíneas do artigo 14.º do projeto de estatutos no tocante à articulação de prazos mínimos e máximos relativos ao não pagamento de quotas, de modo a não haver dúvidas de que nenhum coincide. Também do ponto de vista linguístico e formal, por exemplo, ao nível da numeração interna dos vários preceitos, que apresenta múltiplas falhas, se justifica uma tal revisão. É certo que estes não são, em si mesmos, aspetos de constitucionalidade e/ou de legalidade; quando o Tribunal considerou que eram suscetíveis de revelar hipotéticos problemas interpretativos a tal reconduzíveis, identificou-os. Mas é necessário ter em consideração que, muito embora a apreciação que o Tribunal Constitucional leva a cabo nesta fase, para efeitos do disposto no artigo 14.º da LPP, não seja perfunctória, não é possível antecipar todas as questões que possam vir a revelar, mais tarde, diferendos em momentos de eventual contencioso com militantes que, diz a experiência jurisprudencial, sempre ocorrem, com maior ou menor intensidade, e que podem ser minimizados ou mesmo evitados no momento genético dos estatutos. Trata-se de uma recomendação genérica, ao abrigo, justamente, do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida dos partidos políticos. 64. Justifica-se, pois, em nome do princípio do aproveitamento dos atos já praticados que se formule um convite aos requerentes no sentido da reformulação do projeto de estatutos quanto às desconformidades com a LPP identificadas no ponto 62., oportunidade que pode ser aproveitada para a revisão quanto aos aspetos mencionados no ponto 63. III – Decisão Pelo exposto, convida-se o Requerente a, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Reformular o projeto de estatutos, no que respeita aos aspetos supra mencionados no ponto 62., e melhor identificados nos pontos 43. (de modo a tornar claro o quadro sancionatório em razão de candidatura de membro do partido por outra força política) e 48. (no tocante ao condicionamento dos militantes à aceitação de certas nomeações), de modo a satisfazer as apontadas exigências constitucionais e legais, em especial as decorrentes do artigo 22.º, n.º 1, da LPP; b) Aperfeiçoar o projeto de estatutos quanto aos aspetos mencionados no ponto 63. supra. Sem custas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - José João Abrantes