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ACÓRDÃO Nº
129/2025
Processo
n.º 1024/24
(67-PP)
Plenário
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. José Cardoso veio
requerer, na qualidade de único signatário, a inscrição no registo próprio do
Tribunal Constitucional do partido político denominado «PARTIDO LIBERAL SOCIAL»,
com a sigla «PLS» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e
15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos
Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de
maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
2. Nos termos do artigo
15.º, n.º 2 da LPP, o pedido vem instruído com (i) projeto de estatutos (fls. 3
ss.), (ii) declaração de princípios (fls. 46), (iii) denominação, sigla e
símbolo (fls. 47), (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, com
indicação do respetivo número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor/cartão
do cidadão.
3. Quanto a este último
aspeto, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 25-11-2024,
foi autorizada, conforme requerida, a junção a estes autos das assinaturas
anteriormente recolhidas para efeitos do pedido de inscrição que deu origem ao
Processo n.º 854/2024 e no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 782/2024.
Neste último aresto foi decidido indeferir a inscrição do “PLS” por carência do
número legal de assinaturas exigidas: como é sabido, o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da
LPP exige um mínimo de 7.500 assinaturas válidas, e apenas relativamente a 6.748
delas se encontravam satisfeitas as exigências legais, designadamente a
constante da parte final do n.º 2 daquele artigo 15.º, respeitante à
indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão
de eleitor/cartão do cidadão dos requerentes da inscrição. Das novas
assinaturas (num total de 927), 837 foram dadas pela 4.ª Secção deste Tribunal
como conformes às mencionadas exigências legais (fls. 49). Assim, em razão da
mencionada autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, o pedido de
inscrição agora em apreço está acompanhado de 7.585 assinaturas, número
suficiente de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1 da LPP.
4. Por despacho do relator
de 04-12-2024, foi aberta vista ao Ministério Público, que promoveu, a 11-12-2024,
a recusa de inscrição do “PLS”, com fundamentos vários (cfr. infra).
5. Na ausência de qualquer
indicação pelo Requerente de endereço postal que permitisse a realização de
notificações neste processo, determinou-se que o mesmo fosse contactado por
correio eletrónico e telefonicamente para fornecer um endereço postal, o que
fez, tendo então sido notificado do Parecer do Ministério Público, conforme
despacho do relator, e para se pronunciar sobre o mesmo, querendo, em 10 (dez)
dias.
6. O Requerente veio então
apresentar uma versão pontualmente reformulada do projeto de estatutos com o
fito de ultrapassar as objeções que o Ministério Público suscitara no seu
Parecer (objeções que respeitavam apenas a algumas normas do projeto de
estatutos, e não a quaisquer outros elementos: cfr. infra).
7. Notificado para
novamente se pronunciar, veio o Ministério Público então a concluir que estavam
superadas todas as objeções à inscrição do “PLS” que anteriormente havia suscitado
(cfr. infra), pelo que, a seu ver, já nada obsta à promoção da inscrição
do novo Partido no registo existente no Tribunal Constitucional.
***
Cumpre apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
a)
Observações prévias
8. De acordo com o artigo
223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa (“CRP”),
nos termos do artigo 9.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar
a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal»
e «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos
políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas
apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou
semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
9. Desta inscrição no
registo existente no Tribunal Constitucional dependem o «reconhecimento, com
atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos
políticos» (cfr. artigo 14.º da LPP, e também artigo 103.º, n.º 1 da LTC). Nestes
termos, importa proceder à apreciação do requerimento de inscrição no registo
do partido político “PARTIDO LIBERAL SOCIAL” em todos os elementos relevantes e
considerando o douto parecer do Ministério Público.
10.
A LPP foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e
posteriormente alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei
Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Muito embora tais alterações possam não
ser de profundidade estrutural, o mesmo não se pode dizer da realidade
partidária em Portugal. Estão hoje inscritos no registo próprio junto do
Tribunal Constitucional mais de duas dezenas de partidos políticos. A dinâmica
da sua vida própria, designadamente nas suas relações intraorgânicas e com os
seus militantes, é extremamente diversificada, e vem ao longo dos anos
confrontando o Tribunal Constitucional com problemáticas não antecipáveis.
Desde modo, é a própria realidade do contencioso partidário junto do Tribunal
Constitucional, ao abrigo dos artigos 103.º-A e seguintes da LTC — e muito em
especial, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D (ações de impugnação de
eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de
órgãos de partidos políticos) — que vem revelando a imperiosidade de um
controlo de constitucionalidade e de legalidade com novas vertentes, ou uma
reapreciação da profundidade de vertentes conhecidas, no momento da inscrição
inicial de partidos políticos. O Tribunal vem entendendo que um controlo de
maior intensidade nesta fase de registo inicial, garantindo segurança jurídica
e previsibilidade estatutária, à luz da LPP, no momento genético, é a melhor
forma de assegurar o princípio da intervenção mínima mais adiante na vida quotidiana
dos partidos políticos.
b)
Requisitos formais do
requerimento de inscrição
11.
Nos termos do artigo 15.º da LPP, a inscrição de um partido político
tem de ser requerida por, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores. No caso em
apreço, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de 25-11-2024,
foi autorizada, nos termos requeridos, a junção a estes autos das assinaturas
anteriormente recolhidas para efeitos do pedido de inscrição que deu origem ao
Processo n.º 854/2024 (cfr. supra). Das novas assinaturas (num total de
927), 837 foram dadas pela 4.ª Secção deste Tribunal como conformes às
mencionadas exigências legais (fls. 49). Assim, em razão da mencionada
autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, o pedido de inscrição
agora em apreço está acompanhado de 7.585 assinaturas, número suficiente de
acordo com as exigências legais.
12.
Também os elementos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 2 da LPP se
encontram juntos com o requerimento de inscrição (projeto de estatutos,
declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo), pelo que se mostram
reunidos os requisitos a que deve obedecer o requerimento de inscrição (artigo
15.º da LPP), nada obstando a que se prossiga na análise das demais
condições de inscrição.
c)
Limites substantivos
13.
Nos termos do disposto no artigo 4.º da LPP, a constituição de
partidos políticos é livre e sem dependência de autorização (n.º 1),
prosseguindo os mesmos livremente os seus fins, sem interferência das
autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na
Constituição e na lei (n.º 2). Não cabe, pois, nem deveria caber, ao
Tribunal Constitucional ou a qualquer outra autoridade pública, a “aprovação”
dos fins dos partidos políticos.
14.
A Constituição e a lei estabelecem alguns limites substantivos à
criação (ou subsistência) de partidos políticos: não são permitidos partidos
armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, ou que se destinem a promover a
violência, ou que prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, n.ºs 1 e
4 da CRP, e 8.ºda LPP); nem partidos cuja designação e objetivos programáticos
apresentem índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4 da CRP, e 9.º da
LPP).
15.
Da análise documental do projeto de estatutos e da declaração de
princípios que acompanham o requerimento inicial, conclui-se que não existe
qualquer obstáculo desta natureza à inscrição do “PLS”.
d)
Projeto de estatutos
i)
Aspetos organizativos e procedimentais: os princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de
todos os membros dos partidos políticos (artigo 51.º, n.º 5 da CRP)
16.
O dever que impende sobre os partidos políticos de se regerem pelos
princípios em epígrafe, de acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 5 da CRP,
e que encontram refração desde logo no artigo 5.º da LPP, levou a que o
legislador densificasse esses mesmos princípios em exigências diversas, nos
artigos 19.º e seguintes da LPP, cabendo ao Tribunal Constitucional o controlo
do respetivo cumprimento como condição para a inscrição de um partido no
registo, através da verificação da legalidade na análise do projeto de
estatutos (artigos 15.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2 ambos da LPP).
17.
Como se afirma no Acórdão n.º 369/09 (que, aliás, o Ministério
Público cita no seu parecer), «[...] quanto à sua organização interna [dos
partidos políticos], a Constituição passou a exigir (depois da revisão
constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de
democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da
Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos
políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da
gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. [§] Estes são
verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis
conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente
caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição
não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo
mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, ob. cit., 686 e s.). [§] Assim é em consequência do papel que os
partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia
fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos
partidos (Blanco Valdés, citado por Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do
Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da
LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa,
Coimbra, 2003, 585 s., 587)”».
1)
Disposições gerais; em especial, a questão da sede
18.
O primeiro capítulo do projeto de estatutos tem a epígrafe «Partido
Liberal Social», contendo oito artigos que disciplinam aspetos como a
denominação, sigla e símbolo (artigo 1.º); objeto (artigo 2.º); sede (artigo
3.º); participação do partido em organizações (artigo 4.º); receitas e despesas
financeiras (artigos 5.º e 6.º); responsabilidades sociais (artigo 7.º); e
duração e extinção (artigo 8.º). Exceção feita à matéria da sede, nenhum destes
dispositivos suscita qualquer questão de legalidade.
19.
No tocante à sede, o Ministério Público considerou, no seu
primeiro parecer, que o disposto no artigo 3.º do projeto de estatutos não
satisfazia as exigências legais, porquanto dispunha apenas que «O Partido
Liberal Social tem sede nacional numa localização decidida em Conselho Nacional.»,
sem qualquer outra indicação. Segundo o Ministério Público, uma tal omissão de
indicação de uma sede efetiva e determinada no ato constitutivo era contrária
às prescrições dos artigos 159.º, 167.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, do Código
Civil, do artigo 103.º-F, alínea c), da LTC.
20.
Esta objeção —fundada— foi, entretanto, resolvida, uma vez que o
novo projeto de estatutos indica já uma morada postal como sede, o que levou o
Ministério Público a levantar esta objeção à inscrição do partido. Tal
indicação integra as disposições transitórias, dizendo-se que «[p]ara
constituição do Partido Liberal Social define-se a sede social no Espaço
Amoreiras / Rua Dom João V nº24 / 1250-091 Lisboa» (artigo 50.º, n.º 1,
alínea f) [que está, aliás, repetida] do projeto de estatutos). É certo
que o citado artigo 3.º se mantém intocado, continuando a atribuir ao Conselho
Nacional competência para decidir da localização da sede. Mas em face da atual
redação de ambos os preceitos estatutários, é claro que o partido tem uma sede
neste momento constitutivo, ainda que possa ser transitória, e que a mesma
poderá ser alterada no futuro.
21.
É certo que, literalmente, à luz do texto da mencionada disposição
transitória, a sede indicada seria apenas para efeitos de “constituição” do partido;
e considerando-se esta realizada com a inscrição no registo no Tribunal
Constitucional, poderia suscitar-se o problema de saber se o partido ficaria
sem sede entre esse momento e uma futura deliberação do Conselho Nacional que
decidisse de uma nova sede. Mas não pode ser esta última a leitura de tais
dispositivos estatutários, desde logo por qualquer órgão do (futuro) partido, pois
seria contrária ao princípio da transparência (artigo 51.º, n.º 4, da CRP) e,
em face do disposto no artigo 103.º-F alínea c), da LTC, contrária
também à boa-fé. Na verdade, essa seria uma interpretação formalista de
dispositivos estatutários que necessariamente prefiguraria a impossibilidade de
notificar o partido; por outras palavras, o partido colocar-se-ia
voluntariamente —e depois de indiciar o contrário neste processo de inscrição—
numa situação de potencial extinção.
22.
Sendo os partidos políticos associações, muito embora de fins
constitucionais (como a jurisprudência e a doutrina salientam: cfr. Acórdão n.º
864/2023), e aplicando-se-lhes o subsidiariamente o Código Civil no que a LPP
não preveja, considera-se cumprido o disposto no artigo 167.º, n.º 1 do mesmo
Código, no tocante à indicação da sede no ato constitutivo.
2)
Membros
23.
O capítulo II do projeto de estatutos diz respeito aos membros do partido:
admissão (artigo 9.º); seus direitos e deveres (artigos 10.º e 11.º); seus
dados pessoais (artigo 12.º); ética e prática partidária (artigo 13.º);
disciplina e perda da qualidade de membro (artigos 14.º e 15.º).
24.
O Ministério Público suscitou obstáculos à inscrição do partido em
razão do conteúdo de disposições de natureza disciplinar, em suma, por
considerar que, por um lado, não se verificava uma «correspondência
específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções
disciplinares respetivas», e que, por outro lado, não se distinguia a «gravidade
de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que
lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo». Para tanto,
suportou-se na jurisprudência constitucional nos seguintes termos:
«3.2. Passando a apreciar a matéria disciplinar,
comecemos por referir que o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que –
«tendo em consideração a sua específica natureza e o potencial de impedimento,
temporário ou definitivo, da atividade do militante» –, a mesma deve ser
sujeita a escrutínio de elevada intensidade (cf. o Acórdão n.º 751/2022).
Indo ao detalhe, revisitemos a jurisprudência
constitucional, na circunstância, a constante do Acórdão n.º 183/2024:
"No Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal
Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem contemplados nos
estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do respetivo regime
disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e constitucionalidade
cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente sobre os estatutos
partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir, como ali
se escreveu, «uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do
regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua
conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais
pertinentes».
Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das
sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos
decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela
identificação das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação
dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa
das sanções abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de
gravidade (Acórdão n.º 330/2019).
(…)
No que diz respeito à descrição dos ilícitos
disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos
estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de
determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade.
Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019,
foi reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem:
«A jurisprudência constitucional tem entendido que se
aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos
políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração
ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo
“a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito
de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão
n.º 330/2019).
[…]
No entanto, entende-se
também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível
para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo
suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos
políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis,
escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e
que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta
natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano
jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019)»".»
25.
Assim, a respeito do disposto no artigo 14.º do projeto de
estatutos, apontava o Ministério Público no seu parecer inicial, que recaiu
sobre o projeto de estatutos originariamente entregue com o requerimento
inicial:
«3.3. [...]
No seu n.º 1, prevê-se um bem extenso leque de
infrações disciplinares.
Por sua vez, o n.º 7 elenca as sanções disciplinares
que podem ser aplicadas, e que se reconduzem a três, estabelecidas “por ordem
de gravidade”: a) Advertência; b) Suspensão temporária da qualidade de Membro
de 3 a 24 meses; c) Término definitivo da condição de Membro.
Em suma, no respeito pela jurisprudência constante
deste Tribunal, o projeto especifica «os deveres cuja violação determina a
aplicação de medidas de carácter disciplinar» e caracteriza «gradativamente,
através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis» (ainda do citado Acórdão nº
183/2024).
Mas, importa dizê-lo, para que se mostre assegurado o
tal mínimo de determinabilidade (de tipificação das infrações e previsão das
penas) a que já aludia o Acórdão n.º 369/09, é necessário, ainda, que esteja
assegurada a «correspondência específica entre cada infração ou categoria de
infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas» e se distinga «a
gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de
sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão
n.º 330/2019).
O que, no caso, não se afigura suceder. E, o que, não
se mostra aceitável. E, o que, por si só, já seria causa bastante para o
Ministério Público manifestar a sua oposição à inscrição do Partido Liberal
Social.
3.4. No mais, prevendo-se que a aplicação de uma
sanção é precedida de processo disciplinar a instaurar pelo Conselho de
Jurisdição, após o que o seu presidente nomeia uma comissão julgadora
(integrada por três membros), que profere uma decisão por maioria e por acórdão
fundamentado, do qual, quando condenatório, cabe recurso para o plenário do
Conselho de Jurisdição. De cujo acórdão, por fim, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional (n.os 2, 3, 4, 5 e 9).
Daqui resulta, por um lado, que, no respeito pelos
artigos 30.º, n.º 1 e 22.º, n.º 2 da LPP, o projeto cumpre com «o princípio do
esgotamento do meios internos (que devem estar) previstos nos estatutos para a
apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole
sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos.» e, por outro, respeita
as normas constitucionais e legais aplicáveis em matéria da intervenção deste
Tribunal Constitucional («nos termos da Constituição e da lei – artigo 223.º,
n.º 2, alínea h) da CRP, artigo 9.º, alínea d), da LTC [referência à Lei de
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada por
intermédio da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro] e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º,
n.º 3, da LPP (Deliberações de órgãos partidários e Procedimentos Eleitorais) –
as decisões proferidas pelo órgão de jurisdição são recorríveis, apenas, para o
Tribunal Constitucional – e nos exatos termos previstos na LTC» (cf. o Acórdão
n.º 81/2020).
3.5. Ainda com relação ao artigo 14.º, o n.º 6 diz que
“O prazo para o Conselho Nacional de Jurisdição decidir das questões que lhe
sejam submetidas é de 90 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não
devendo, em caso algum exceder 180 dias”. Mas, sucede que o projeto não prevê a
obrigação de notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de decisão.
Ora, conforme jurisprudência recentemente reiterada por este Tribunal, no
Acórdão n.º 578/2024 — neste particular, recuperando o considerado no Acórdão
n.º 751/2022: «(…) a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a
possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa
aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em
relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da
contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este
propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022),
facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito
de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido
político» —, «a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da
prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação pelo Conselho de
Jurisdição Nacional constitui uma violação do direito de impugnação judicial
consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP».
Como se concluiu nesse acórdão, «Justifica-se, pois,
que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em
conformidade».
3.6. Em face do que nos resta concluir que o projeto
do PSL não cumpre rigorosamente com as garantias constitucional e legalmente
impostas em sede de procedimentos sancionatórios. E, não salvaguardando os
direitos fundamentais dos associados — melhor dizendo, não salvaguardando “o
exercício de direitos”, a que se refere o artigo 22.º da LPP —, consequentemente,
também não garante o “conteúdo mínimo à organização democrática
interno-partidária” de que falam Gomes Canotilho e Vital Moreira.»
26.
A tais objeções, respondeu o Requerente com três alterações ao
projeto de estatutos (seguindo-se aqui a ordem sistemática do preceito
estatutário em causa). A primeira alteração recaiu sobre o n.º 1 do
artigo 14.º, que passou a distinguir entre infrações leves, infrações graves e
infrações muito graves, fazendo corresponder a cada uma dessas categorias a
violação de certos deveres por parte dos membros do partido. A segunda
alteração consistiu numa modificação do n.º 6 do mesmo artigo 14.º,
reduzindo para metade do previsto na versão originária os prazos de decisão do
Conselho Nacional de Jurisdição em matéria disciplinar, e estabelecendo a
imperiosidade de fundamentação e notificação aos interessados de qualquer
prorrogação decisória. A terceira alteração vem estabelecer uma
correspondência entre infrações leves, infrações graves e infrações muito
graves e as sanções disciplinares que cabem a cada uma dessas categorias; tudo
nos seguintes termos:
«Artigo 14º - Disciplina
1. Constituem infrações disciplinares as violações dos
deveres dos Membros e das normas estatutárias e regulamentares, quando revistam
as seguintes formas:
a) Infrações leves
- Falta injustificada do pagamento das quotas até 1
ano;
- Falta de atualização dos dados pessoais junto da
secretária-geral;
- Abandono das funções sem justa causa ou manifesta
falta de zelo no desempenho das mesmas;
- Desrespeito pelas normas estatutárias e
regulamentares quando não resulte em danos, para o partido ou para terceiros.
b) Infrações graves
- Falta reiterada e injustificada no pagamento das
quotas com 1 ou mais anos;
- Desrespeito pelas normas estatutárias e
regulamentares quando resulte em danos, para o partido ou para terceiros.
- Não cumprir com o registo no sistema de gestão de
conhecimento, de forma reincidente, de documentação política obtida ou
produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos
externos;
- Partilha não autorizada, de documentação política
obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos
políticos externos;
- Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas
pelos órgãos competentes do Partido Liberal Social;
- Defesa pública de posições contrárias à Declaração
de Princípios e ao Programa Político do Partido Liberal Social;
- Comportamento provadamente lesivo dos objetivos
prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou que ponha em causa a dignidade de
outros Membros;
- Candidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar
nomeação governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais
ou no Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente
órgão do Partido;
- O pagamento de quotas de diversos Membros, exceto
quando se tratem de membros do mesmo agregado familiar;
- Não colaborar com o instrutor do processo
disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um Membro de infrações
disciplinares, salvo quando com este exista relação de parentesco;
- Não solucionar ou ocultar incompatibilidades no
exercício de funções como previsto nestes estatutos.
c) Infrações muito graves
- Falta reiterada e injustificada no pagamento das
quotas com 2 ou mais anos;
- Tornar publicamente conhecidos, seja por que forma
for, factos ou decisões confidenciais da vida interna do Partido;
- Inscrição em associação ou organismo associado a
outro partido político;
- Ser mandatário de lista ou mandatário financeiro,
subscrever candidaturas, ou participar em ações de campanha, de outros partidos
os movimentos que se apresentem a eleições, sem apoio dos competentes órgãos do
Partido Liberal Social.
- Ter sido condenado por um tribunal com sentença
transitada em julgado por factos ilícitos criminais cometidos no exercício de
cargos de nomeação, em qualquer nível da Administração Pública ou dela
dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas listas apresentadas pelo
Partido Liberal Social em eleições, que ponham em causa o bom nome do partido
ou a confiança que este depositou no infrator;
- Prestação de declarações falsas, a manipulação ou
falsificação de documentos relacionados com a atividade do partido;
- Contração de dívidas ou obrigações contratuais em
nome do Partido Liberal Social sem delegação ou autorização expressa dos
Tesoureiros ou do Secretário-Geral;
- Fora do período de campanhas ou no âmbito de
campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades como mandatário
financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro candidato à Câmara
Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia, ter violado o
orçamento ou a dotação financeira fixada pelo partido ou ter violado as regras
de contratação impostas pela Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais;
- A violação por um membro do órgão jurisdicional dos
deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade no decurso do processo,
bem como do direito ao contraditório do Membro, do dever de impulso processo e
julgamento e do dever de escusa se preencher um dos motivos justificativos do
incidente de suspeição ou a subversão da aplicação das normas legais,
estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em seu benefício ou de
terceiro.
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. [...]
6. O prazo para o
Conselho Nacional de Jurisdição decidir das questões que lhe sejam submetidas é
de 45 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso
algum exceder 90 dias e requer a notificação dos Membros, relacionados com o
processo, indicando o novo prazo e os motivos do adiamento.
7. Ao Membro que violar as normas estatutárias ou
regulamentares do Partido Liberal Social pode ser aplicada uma das seguintes
sanções disciplinares, por ordem de gravidade e de acordo com a gravidade da
infração:
a) Infrações leves:
- Advertência;
- Suspensão do direito de eleger e ser eleito de 90
até 364 dias;
b) Infrações graves:
- Suspensão do direito de eleger e ser eleito de 365
até 730 dias;
- Suspensão temporária da qualidade de Membro de 90
até 364 dias;
c) Infrações muito graves:
- Suspensão temporária da qualidade de Membro de 365
até 730 dias;
- Término definitivo da condição de Membro.
8. [...]».
27.
Em face destas alterações, o Ministério Público considerou
ultrapassadas as suas objeções a respeito destas questões.
28.
Realmente, estamos perante aspetos estatutários que a jurisprudência
constitucional vem considerando essenciais. A correspondência entre tipologia
de infrações, deveres dos membros do partido cuja violação se reconduz a uma
dessas categorias tipológicas e sanções que em abstrato lhes cabem constitui um
triângulo garantístico dos direitos dos militantes que a jurisprudência
constitucional sublinha — como o Acórdão n.º 578/2024 considera (a respeito da
reserva estatutária: cfr. ponto 10.1.), e o Ministério Público, aliás,
assinala. Por outro lado, a problemática da prorrogação dos prazos decisórios
por parte do órgão de jurisdição e da respetiva (não) notificação aos
interessados já ocupou extensivamente o Tribunal Constitucional e encontrou
estabilização jurisprudencial que não pode, de todo em todo, ser ignorada,
visto constituir um adquirido essencial em matéria de direitos dos militantes
de partidos políticos. Já a redução dos prazos de decisão do Conselho Nacional
de Jurisdição, para 45 dias, e 90 dias em caso de prorrogação, não resulta de
qualquer exigência específica do ponto de vista legal ou principiológico.
29.
Nesta versão reformulada do projeto de estatutos, o artigo 14.º foi
ainda objeto de outras alterações. No seu parecer, o Ministério Público
apresenta uma listagem quase exaustiva das mesmas:
«Diga-se, ainda, que a
nova versão acolhe todas as infrações presentes na redação originária, embora
com alterações:
i. a anterior alínea a) — “Violação das normas
estatutárias ou regulamentares do partido;” — foi desdobrada em duas normas: a
infração leve “Desrespeito pelas normas estatutárias e regulamentares quando
não resulte em danos, para o partido ou para terceiros.”, constante do quarto
parágrafo/travessão da nova alínea a) e a infração grave “Desrespeito pelas
normas estatutárias e regulamentares quando resulte em danos, para o partido ou
para terceiros.”, constante do segundo parágrafo/travessão da nova alínea b);
ii. por sua vez, a anterior alínea q) — “Falta reiterada e
injustificada no pagamento das quotas;”, — foi desdobrada em três normas: a
infração leve “Falta injustificada do pagamento das quotas até 1 ano;”,
constante do primeiro parágrafo/travessão da nova alínea a), a infração grave
“Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com 1 ou mais anos;”,
constante do primeiro parágrafo/travessão da nova alínea b) e a infração muito
grave “Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas com 2 ou mais
anos;”, constante do primeiro parágrafo/travessão da nova alínea c);
iii. por fim, a anterior alínea r) — “A ocultação
intencional, o não registo reiterado no sistema de gestão de conhecimento, ou
ainda a partilha não autorizada, de documentação política obtida ou produzida
no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos políticos externos;”
— foi desdobrada em duas normas: “Não cumprir com o registo no sistema de
gestão de conhecimento, de forma reincidente, de documentação política obtida
ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos
políticos externos;” e “Partilha não autorizada, de documentação política
obtida ou produzida no exercício das suas funções em Órgãos internos ou cargos
políticos externos;”, ambas qualificadas como infrações graves e,
respetivamente, presentes no terceiro e quarto parágrafos/travessões da nova
alínea b).
Para além do que apresenta
uma nova infração [“Falta de atualização dos dados pessoais junto da
secretária-geral”, constante do segundo parágrafo/travessão da nova alínea a)],
classificada de leve.»
30.
Estas e outras alterações (por exemplo, na inicial alínea f)
deste artigo 14.º constituía infração disciplinar o «[c]omportamento
provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou
que ponha em causa a dignidade cívica de outros Membros»; na nova versão, a
expressão “cívica” desapareceu) não suscitam reparo, podendo dizer-se que
trouxeram até algumas clarificações, designadamente, quanto às consequências
disciplinares do não pagamento de quotas. Mas este último aspeto suscita um
problema de articulação com o artigo 15.º, que não foi tocado, e que importa avaliar.
31.
Dispõe o artigo 15.º do projeto de estatutos como se segue:
«Artigo 15º - Perda de
Qualidade de Membro
1. A qualidade de Membro termina:
a) Por solicitação escrita pelo
próprio Membro;
b) Pelo não pagamento atempado de
quotizações;
c) Pela grave violação dos deveres
estatutários ou regulamentares;
d) Se o Membro se apresentar em
qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidato,
mandatário ou apoiante de candidatura adversária da candidatura apresentada
pelo Partido Liberal Social;
e) Por óbito do Membro.
2. A qualidade de Membro não é transmissível.»
32.
As situações de perda de qualidade de membro previstas nas alíneas a)
e e) do n.º 1 deste artigo 15.º não suscitam qualquer discussão. Já as
demais revestem outras complexidades: na medida em que se referem a condutas
dos membros (ações ou omissões), implicam um apuramento factual e respetiva
qualificação jurídica que só pode realizar-se no âmbito de um processo
disciplinar, pois só assim é possível fazer operar todas as garantias que a
Constituição e a lei impõem, v.g. a presunção de inocência e o devido processo
legal. A diversidade de situações referidas neste artigo 15.º inculca a ideia
de que se pretendeu concentrar num único preceito uma lista de todas aquelas
que podem conduzir, no limite, à perda da qualidade de membro, sendo que
algumas serão praticamente automáticas —i.e., sem necessidade de qualquer
apreciação ou juízo valorativo por parte dos órgãos do partido: são os casos de
óbito ou solicitação escrita pelo próprio membro (descontando apreciações como,
v.g., se em dado caso a forma escrita escolhida é admissível)—, enquanto outras
não são nem podem ser automáticas, antes implicando um complexo procedimento
disciplinar. É fundamental, no entanto, que a junção num mesmo preceito de
todas as possíveis causas da perda de qualidade de membro —que é uma opção
virtuosa do ponto de vista do princípios da transparência e da salvaguarda dos
direitos fundamentais dos membros ou militantes partidários (artigo 51.º, n.º 5
da CRP)— não possa razoavelmente implicar uma interpretação e aplicação que
permitisse ou favorecesse a consideração como automáticas de causas de perda da
qualidade de membro que o não podem ser, com a consequente obliteração de
procedimentos disciplinares que deveriam ter lugar antes da aplicação de uma
tal sanção. Justamente, algumas daquelas causas correspondem a sanções; outras
não; e é imperioso que a caracterização destas últimas não descaracterize as
primeiras. Com relevância, mutatis mutandis, veja-se o que se diz no
Acórdão n.º 74/2024, a respeito de uma alteração aos estatutos de um partido
político que desqualificava uma anterior sanção em medida automática (suspensão
de direitos, automática e provisória, quando o militante se candidatasse em
lista eleitoral de partido concorrente, enquanto decorresse o respetivo
inquérito prévio à sua exclusão):
«Ao retirar-se a esta
medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos termos da versão
vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam destinatários do
respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias próprias do regime
sancionatório, precisamente as que constam dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 6.º dos Estatutos. Se é certo que algumas destas garantias são, pela
natureza própria da medida cautelar de suspensão, inaplicáveis ou redundantes
neste âmbito, outras têm aqui plena aplicação, designadamente o direito de
defesa e o direito ao recurso, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º dos
Estatutos. Ora, a gravidade objetiva da medida – a suspensão integral dos
direitos de aderente – não se compadece com a supressão destas garantias,
expressamente impostas pelo n.º 2 do artigo 22.º da LPP. Acresce que a nova
conceção da suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito
relativo a candidatura em lista eleitoral concorrente pode ser interpretada
como dispensando a existência de uma deliberação com esse conteúdo, caso em que
o aderente se vê privado do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2
do artigo 30.º da LPP e concretizado no artigo 103.º-D da LTC, o qual prevê,
nas suas várias modalidades – decisões punitivas dos órgãos partidários,
deliberações que afetem os direitos de participação e deliberações que
contendam com regras essenciais −, que o objeto do recurso é uma
deliberação. São razões suficientes para se concluir que a modificação aqui em
causa é ilegal, o que determina, por si só, o indeferimento do pedido de
anotação.»
33.
No caso vertente, a situação é, contudo, distinta, o que resulta de
uma leitura sistemática do projeto de estatutos. Quanto ao não pagamento
atempado de quotizações (artigo 15.º, n.º 1, alínea b)), resulta
indubitável do artigo 14.º que tal constitui incumprimento de um dever
estatutário, que se traduz numa infração leve, grave ou muito grave, em razão
do prolongamento do incumprimento. É certo que, de acordo com a alínea c)
do n.º 7 do mesmo artigo 14.º (cfr. supra), apenas as infrações muito graves
podem ter como sanção a perda da qualidade de membro, pelo que não é qualquer «não
pagamento atempado de quotizações» que inexoravelmente a tal conduz, como
poderia sugerir uma leitura isolada do artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do
projeto de estatutos. Todavia, o projeto de estatutos —como qualquer corpus
normativo (i) cuja organização interna obedece a um critério sequencial, (ii)
de internormatividade entre os seus preceitos, (iii) com pretensão de coerência
e (iv) dimensão e função institucionais— não pode deixar de ser objeto de uma
operação hermenêutica global e sistemática, que, no caso concreto, não permite
afirmar que haja uma divergência insanável, ou sequer um caso difícil, da
leitura de ambas as normas. Da leitura do disposto no artigo 14.º, resulta
claro que o projeto de estatutos não pretende o automatismo da perda de
qualidade de membro do partido em razão do não pagamento de quotas, e que,
sendo essa uma possível consequência, só o será nas situações que possam ser
qualificadas como infração muito grave (como hipótese normativa, naturalmente;
em concreto, haverá que preencher todos os pressupostos de imputação).
34.
O que se afirma no ponto anterior vale, por identidade de razão,
para o artigo 15.º, n.º 1, alínea c): pois não sendo qualquer «grave
violação dos deveres estatutários ou regulamentares» que pode determinar a
perda da qualidade de membro, mas apenas aquelas que possam ser qualificadas
como infrações muito graves, este preceito do projeto de estatutos também não
pode ser interpretado como uma amplificação de possibilidades de perda da
qualidade de membro, designadamente por razões disciplinares, que se afastem do
disposto no precedente artigo 14.º.
35.
Mais complexa é a apreciação da situação prevista na alínea d)
do n.º 1 do artigo 15.º do projeto de estatutos, que indica como situação de
perda de qualidade de membro do partido o facto de «o Membro se apresentar
em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de
candidato, mandatário ou apoiante de candidatura adversária da candidatura
apresentada pelo Partido Liberal Social». Este preceito pode suscitar
questões interpretativas que se cingem ao seu próprio âmbito, como por exemplo
o que entender por “candidatura adversária” (será uma candidatura adversária a
de outra força política que concorre numa eleição à qual o partido não
apresentou qualquer candidatura, mas que pode em geral considerar-se um
adversário político, por razões ideológicas ou de mera suscetibilidade de
apresentação de candidaturas noutras eleições?). Mas não sendo este artigo 15.º,
isoladamente, um preceito continente de normas sancionatórias em sentido
próprio (cfr. supra), e como tal sujeitas aos rigores da interpretação
de normas de tal natureza para efeitos de imputação, entende-se que não cabe ao
Tribunal Constitucional resolver neste momento as questões interpretativas que
a tal respeito possam colocar-se, visto que não importam consequências evidentes
para os direitos dos militantes.
36.
Já quanto à leitura sistemática do estabelecido neste preceito em
conjunto com o artigo 14.º se mostram outras dificuldades. O disposto na alínea
b), sétimo travessão, deste último artigo, qualifica como infração grave
o militante «[c]andidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação
governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no
Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do
Partido». Ora, as infrações graves nunca determinam a exclusão do partido;
só as muito graves podem ter tal consequência (artigo 14.º, n.º 7, alínea c)
do projeto de estatutos). Entre as infrações muito graves encontra-se, porém, a
seguinte, constante do quarto travessão do artigo 14.º, n.º 1, alínea c):
«[s]er mandatário de lista ou mandatário financeiro, subscrever candidaturas,
ou participar em ações de campanha, de outros partidos os [sic] movimentos
que se apresentem a eleições, sem apoio dos competentes órgãos do Partido
Liberal Social». Estas duas normas têm âmbitos de previsão diferentes: a
primeira, visa candidaturas alternativas do militante por outras forças
políticas; a segunda, o apoio do militante a outras forças políticas, na
qualidade de mandatário, de lista ou financeiro, de participante em ações de
campanha ou subscritor de candidatura.
37.
Muito embora em linguagem comum possa não ser clara a distinção
entre ser candidato e ser subscritor de candidatura, em termos
técnico-jurídicos é clara a diferença. Nas eleições para a Presidência da
República, as candidaturas são subscritas por um conjunto de cidadãos
eleitores (no caso, 7.500, como é sabido), conjunto esse que não integra
necessariamente o próprio candidato, muito embora a candidatura tenha que ser
apresentada com a sua declaração de aceitação: veja-se o disposto nos artigos 13.º,
n.º 1, 14.º, n.º 1, e 15.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Eleitoral do Presidente da
República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ultimamente alterado pela
Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho). Na eleição para a Assembleia da
República, a apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos
partidos políticos, e no ato da sua entrega devem ser acompanhadas por
declaração de candidatura, esta sim, assinada conjunta ou separadamente pelos
candidatos: veja-se o disposto nos artigos 23.º, n.º 1, e 24.º, n.ºs 1 a 3, da
Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio,
ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro). O regime
é idêntico nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e
da Madeira (respetivamente, artigos 24.º ss. do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de
agosto, ultimamente alterado pela Lei n.º 1-B/2020, de 21 de agosto, e artigos
21.º ss. da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, ultimamente alterada
pela Lei n.º 1/2009, de 19 de janeiro), assim como nas eleições autárquicas
salvas especificidades agora não relevantes (Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto,
ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro), e nas
eleições para o Parlamento Europeu (por remissão do artigo 1.º da Lei n.º
14/87, de 29 de abril, ultimamente alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4
de janeiro). Em suma, as leis eleitorais distinguem entre candidatura e subscrição
de candidatura, e, portanto, entre candidatos e subscritores de
candidaturas.
38.
Ora, esta distinção é relevante para a tipologia de infrações
constante do artigo 14.º do projeto de estatutos. Conforme anotado supra,
a candidatura do militante por outra força política constitui infração (apenas)
grave, que nunca tem por sanção a exclusão do partido, contrariamente ao que o
artigo 15.º, n.º 1, alínea d) enuncia. Já a sua qualidade de mandatário
ou apoiante (incluindo subscritor) de outra força política constitui uma
infração muito grave que pode determinar a expulsão do partido, como o mesmo
artigo 15.º, n.º 1, alínea d) enuncia (embora não necessariamente, à
semelhança do que se viu supra a respeito do não pagamento atempado de
quotizações).
39.
O problema que antecede é um resultado da revisão do primeiro
projeto de estatutos. Na primeira versão, existiam já, no artigo 14.º, ambas as
infrações a que nos vimos referindo, mas sem qualificação específica como
leves, graves ou muito graves e com sanções diferenciadas. Para a elaboração
desta segunda versão, o Requerente ter-se-á guiado pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional reiterada no Acórdão n.º 74/2024, segundo a qual «[n]ão
obstante ser inexigível – sem deixar de ser recomendável – que o regime
sancionatório contenha «uma gradação de gravidade [das
infrações] – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito
graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada
categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às
infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados», tem-se
entendido ser indispensável «que esteja assegurado um mínimo de
determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda
que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de
sanções que lhes são aplicáveis» (Acórdão n.º 330/2019)».
40.
Tal opção, sendo de louvar, introduziu um elemento de incerteza
decorrente de duas causas:
a.
Não ter sido feita qualquer alteração ao artigo 15.º nesta segunda
versão: muito embora este não constitua uma norma sancionatória, enuncia como
possível um resultado contrário ao que outra norma permite, pois segundo o mesmo
a candidatura por outra força política determina a expulsão do partido,
enquanto o artigo 14.º contem solução contrária.
b.
Ter ficado a candidatura por força política distinta do “PLS” no
elenco das infrações graves e não das muito graves, únicas que podem ser
sancionadas com a exclusão do partido.
41.
Admite-se que não fosse essa a intenção dos autores do projeto de
estatutos, tanto mais que é usual sancionar este tipo de conduta como infração
que importa a exclusão de um partido. Se parece provável que se tenha tratado
aqui de um lapso, não pode tirar-se-lhe relevância ou, por via interpretativa,
concluir que o mesmo simplesmente não produz consequências (diferentemente do
que vimos supra a respeito das demais situações que implicam articulação
entre o disposto nos artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos).
42.
Como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, «[e]m matéria de determinabilidade dos
ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência
que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são
constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por
referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e
pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer
uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão
n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos
disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos
estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de
determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade» (cfr. Acórdão n.º 74/2024).
43.
Estamos, pois, perante uma questão de determinabilidade da
sanção que obriga a colocar a seguinte questão: considerando a redação dos
artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos, é claro para o militante do
partido (e para o órgão disciplinar) se a sanção em razão da candidatura por
outra força política é a expulsão, ou se a possibilidade desta sanção está
afastada? Em face dos dados normativos, a resposta tem de ser negativa.
Diferentemente de outras situações já analisadas na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, a questão não está na indefinição da conduta típica que
constitui infração, mas na consequência sancionatória, não simplesmente no
tocante à respetiva quantificação (limites máximos e mínimos da moldura
sancionatória), mas verdadeiramente quanto à sua qualificação ou tipo(s) de
sanção possível(eis). O problema não é insignificante ou de somenos. Em
primeiro lugar, porque está em causa uma situação de aplicação da mais grave
sanção por infração disciplinar. Em segundo lugar, o número crescente de
partidos políticos e das suas características estruturais favorece o aumento do
número de situações como as que as normas estatutárias em apreço pretendem
evitar e, quando for o caso, sancionar. Não se trata de algo especificamente
respeitante ao partido cuja inscrição está aqui em apreço, nem a qualquer outro
(para uma análise da evolução do sistema de partidos em Portugal e do que
qualifica como “erosão partidária” em geral, cfr. Vitalino Canas, Ciência Política, Almedina, Coimbra,
2022, pp. 405 ss.), mas da observação de que, o aumento do número de partidos
concorrentes, da sua proximidade em termos ideológicos ou mesmo da
relativização sociopolítica da importância da ideologia política, são fatores
que potenciam o aumento de situações de circulação interpartidária e, com ela,
de questões disciplinares como a que aqui está em causa. Esta
indeterminabilidade, embora pontual, não permite dar por verificada a
constitucionalidade / legalidade do projeto de estatutos em apreço, e conduz ao
indeferimento do pedido de inscrição do “PLS”.
44.
O disposto na alínea b), sétimo travessão, do artigo 14.º do
projeto de estatutos suscita ainda outro problema. Recordando o respetivo teor,
aí se qualifica como infração grave o militante «[c]andidatar-se a qualquer
lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, nas Regiões
Autónomas, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, sem eleição,
nomeação ou indicação do competente órgão do Partido». Está agora em causa
a qualificação como infração disciplinar da aceitação de nomeação nos
termos ali descritos. Por nomeação governamental deve entender-se a
designação não eletiva, por parte do Governo, para qualquer cargo público
estadual que o admita (assim o indicia a expressão «no Estado»; aliás, o
Governo da República não procede a quaisquer nomeações para as demais pessoas
coletivas ou órgãos ali especificados); ou a nomeação por parte de órgãos das
pessoas coletivas ali indicadas (regiões autónomas e autarquias locais) ou do
Parlamento Europeu para cargos públicos no respetivo âmbito. Apesar de o texto
do preceito suscitar ambiguidades, serão exemplos destas últimas hipóteses a
nomeação por parte de um presidente de governo regional ou da câmara municipal
para certo cargo.
45.
Muito embora pudesse estar no espírito dos autores do projeto vedar
a nomeação para cargos políticos («sem eleição, nomeação ou indicação
do competente órgão do Partido»), ou melhor, sancionar disciplinarmente a
respetiva aceitação, o certo é que o texto da norma comporta um leque de
possibilidades de qualificação de tais cargos bem mais amplo e sem uma
conotação política evidente. A título de exemplo, esta norma sanciona
disciplinarmente a aceitação de nomeações como as seguintes, se as mesmas não
forem permitidas pelo “PLS” (por eleição, nomeação ou indicação do competente
órgão partidário): (i) por parte do Ministro da Justiça, para integrar um grupo
de trabalho de reforma legislativa; (ii) por parte do Governo para um cargo de
direção na administração pública governamentalmente dependente (nos casos em
que tal é legalmente possível); (iii) por parte de um presidente de governo
regional ou de câmara municipal para qualquer lugar na estrutura administrativa
regional ou municipal que o permita. Por outras palavras, a norma em apreço é
suscetível de qualificar como infração disciplinar situações jurídicas que
constituem o exercício normal da liberdade de escolha de profissão ou género de
trabalho e acesso ou progressão na função pública (de acordo com o artigo 47.º,
n.º 1 do CRP, «[t]odos têm direito de escolher livremente a profissão ou o
género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse
coletivo ou inerentes à sua própria capacidade»; e segundo o n.º 2, «[t]odos
os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade
e liberdade, [ainda que] em regra por via de concurso». Na verdade,
a norma em causa comporta ainda a possibilidade de qualificação de outras
condutas como infração disciplinar: designadamente, qualquer candidatura a
lugar eletivo no Estado-administração que importe tal modo de designação, mas
não seja um cargo político.
46.
As hipóteses anteriormente descritas consubstanciam, todas elas, situações
de restrição ao exercício de liberdades fundamentais, sejam as previstas no
artigo 47.º da CRP, sejam as liberdades de participação direta na vida pública
e política, garantidas respetivamente nos artigos 48.º e 109.º da CRP; no
limite, é o direito ao livre desenvolvimento da personalidade que está em causa
(artigo 26.º, n.º 1, da CRP). Se a Constituição proíbe a discriminação em razão
de convicções políticas ou ideológicas (artigo 13.º, n.º 2, da CRP), aqui
encontramos o paradoxo de serem as opções políticas e ideológicas a
restringirem desrazoavelmente liberdades fundamentais como consequência da
escolha da militância em certo partido. É certo que a escolha da militância num
partido político, assim como constitui uma manifestação da liberdade —política—,
não deixa de importar condicionamentos a essa mesma liberdade e a outras
vertentes da liberdade geral, que se manifestam, v.g., na impossibilidade de
inscrição simultânea em mais de um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da CRP)
e na subordinação ao poder disciplinar dos órgãos partidários. Mas essas
limitações, que começam por ser autolimitações, não podem extravasar o âmbito
do que a própria militância partidária reclama. Tal âmbito é suscetível de ser
analisado e dividido em círculos mais próximos e mais afastados de um núcleo
essencial.
47.
Atente-se no que se disse no Acórdão n.º 183/2024, a respeito de uma
situação que, não sendo plenamente equiparável, tem em comum com a presente a
limitação ao exercício de direitos fundamentais que os estatutos de certo
partido político traziam aos seus militantes; mutatis mutandis:
«No Acórdão n.º 751/2022 esclareceu-se a este propósito
o seguinte:
«Assinale-se, desde já, que os
estatutos dos partidos não levam a cabo, naturalmente, uma restrição aos direitos
fundamentais, no sentido próprio do termo: a condição de militante em nada
afeta a condição de cidadão e a titularidade plena dos direitos fundamentais
consagrados na CRP. Contudo, é indesmentível que, ainda que a militância não
implique a renúncia a direitos, a consagração de deveres partidários que
impliquem uma autolimitação do seu exercício, sob ameaça de sanções
disciplinares, tem um importante efeito restritivo indireto que importa
considerar.
O Tribunal Constitucional vem
assinalando, desde há longo tempo (veja-se, desde logo, o teor do Acórdão n.º
185/2003), que a proteção constitucional dos direitos fundamentais dos
militantes, por meio da fiscalização da atuação dos partidos por si operada,
não é irrestrita. Efetivamente, é de incontornável relevo o ato de integração
num partido político, que implica um compromisso de aceitação e cumprimento dos
respetivos estatutos, com o que nele vai implícito de (auto) condicionamento
dos direitos dos filiados. Porém, isso não significa que a autodeterminação dos
partidos, que se consubstancia na aprovação dos seus estatutos, se converta num
espaço vazio de constitucionalidade e legalidade. Assim, as disposições
estatutárias que afetem direitos fundamentais sempre estarão sujeitas, no
mínimo, a um controlo de proporcionalidade, na medida em que constituam
verdadeiras restrições (indiretas) a tais direitos.»
Sob tal enquadramento, o Tribunal considerou que
certa disposição estatutária que impunha aos militantes de um partido político
o dever de «[n]ão se inscrever[erem] em associação ou organismo de qualquer
natureza associado, direta ou indiretamente, a outro partido ou dele
dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido»,
comportava uma ampliação desproporcionada da proibição de exercício do direito
de associação, tendo designadamente em conta a «amplitude interpretativa»
consentida pelo conceito de «“associações e organismos indiretamente
associados”».
Fê-lo com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
Ora, se a limitação do direito de
associação decorrente da militância partidária constitui quase uma evidência –
a própria Lei dos Partidos Políticos prevê, no n.º 2 do artigo 20.º, que
ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político – o
alargamento do âmbito da restrição neste caso não pode deixar de levantar
dúvidas. Dúvidas estas justificadas, desde logo, pela indefinição do conceito
de “associações e organismos indiretamente associados” a
outro partido. A amplitude interpretativa que tal expressão comporta é
suscetível de abarcar a proibição de pertença a associações sem qualquer
caráter político-partidário, mas que, pela natureza da sua atuação e
finalidades, possam ser identificadas com as propostas políticas de partidos
distintos do Partido [...]. Isso poderia, potencialmente, abarcar um número
muito significativo de associações e organismos, atuantes nos mais variados
âmbitos, da defesa da paz ao bem-estar animal e à proteção de direitos humanos,
incluindo até associações sindicais, desportivas ou religiosas. Deste modo, o
raciocínio acima explanado é transponível para a presente problemática: se é,
naturalmente, compreensível, não só a exigência de uma militância partidária
única (não sendo sequer legalmente admissível pertencer a mais de um partido
político ao mesmo tempo), mas também a extensão dessa exigência a associações e
organismos diretamente associados a outros partidos ou deles dependentes,
constante dos atuais Estatutos do Partido [...] - em virtude do potencial dano
reputacional e de imagem pública que tal pertença inevitavelmente comporta -, a
solução constante da nova versão dos estatutos parece dificilmente compaginável
com o princípio da proporcionalidade. Ainda que se dessem por verificados os
subprincípios da necessidade e adequação, a restrição ao direito fundamental de
associação é de tal forma ampla que o dano dela resultante para a esfera
jusfundamental dos militantes sempre será significativamente superior aos
potenciais benefícios para a organização partidária.»
À luz da jurisprudência firmada no Acórdão n.º
751/2022, a sujeição dos membros do [...] ao dever de se absterem da
«associação ou colaboração com pessoas individuais ou coletivas cujos
princípios e objetivos na esfera política conflituem com os [do Partido]», sob
pena de incorrerem na «sanção de suspensão ou de expulsão, ou na medida de
anulação da inscrição ou indeferimento do pedido de inscrição», não pode, por
maioria de razão, ser admitida.
Na verdade, ao proibir os respetivos filiados de se
associarem, ou até mesmo colaborarem, com pessoas tanto coletivas como
individuais, cujos princípios ou objetivos políticos conflituem com os do
Partido, a norma estatutária em causa atinge não apenas o direito fundamental
de associação nos termos descritos no aresto citado, como ainda, e sobretudo, o
direito à livre conformação à livre formação e conformação da personalidade
(artigo 26.º, n.º 1), na sua dimensão positiva de liberdade de ação, na medida
em que veda aos militantes a interação, sob qualquer uma das amplíssimas modalidades
previstas («associação ou colaboração»), com outros sujeitos cujo
posicionamento político seja incompatível com o do Partido. Assim é porque o
dever de abstenção imposto aos membros do [...], com a extensão com que se
encontra estatutariamente estabelecido, abrange desde a proibição de associação
ou colaboração com outros partidos políticos — ambas consonantes com o disposto
no n.º 2 do artigo 20.º da LPP — até à proibição de constituição de sociedade
com pessoa cujo ideário ou ação política sejam contrários ao do Partido ou até
mesmo, tomado ao pé da letra, de contrair matrimónio, estabelecer uma união de
facto ou de simples comunhão de vida com ela. E se o direito à autodeterminação
individual e à livre conformação da vida tem o sentido de assegurar a cada
indivíduo a faculdade de realizar as suas próprias escolhas em todas as dimensões da sua vida, os exemplos
referidos constituem apenas alguns dos muitos que poderiam ser dados em
demonstração de que, por força da sua amplitude, o dever de abstenção imposto
pelo n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos é incompatível com os limites a que se
encontra subordinada, se não a própria possibilidade de autolimitação do
exercício de direitos fundamentais, pelo menos da autolimitação que, tendo em
conta o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da LPP, pode decorrer da militância
partidária. Incompatibilidade, diga-se ainda, tanto mais severa quanto certo é
que, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos e
melhor se verá no ponto seguinte, a inobservância de tal dever pode dar lugar à
aplicação da sanção de suspensão
ou de expulsão ou da medida de anulação da inscrição ou indeferimento do pedido
de inscrição no Partido.»
48.
Independentemente de saber se era essa a pretensão de abrangência
dos respetivos autores, o disposto na alínea b), sétimo travessão, do
artigo 14.º do projeto de estatutos, ao qualificar como infração grave o
militante «[c]andidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação
governamental, no Estado, nas Regiões Autónomas, nas Autarquias Locais ou no
Parlamento Europeu, sem eleição, nomeação ou indicação do competente órgão do
Partido», viola o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LPP, segundo o qual a
disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos
e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei, o que não
permite dar por verificada a constitucionalidade / legalidade do projeto de
estatutos em apreço, e conduz ao indeferimento do pedido de inscrição do “PLS”.
3)
Dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias
49.
Quanto à dimensão organizatória da estrutura e da atividade
partidárias, exige o artigo 24.º da LPP que os partidos políticos tenham uma
estrutura mínima, «com âmbito nacional e com as competências e a
composição definidas nos estatutos», composta por uma assembleia
representativa dos filiados, um órgão de direção política, e um órgão de
jurisdição. A este respeito, apreciando o projeto de estatutos do “PLS”
inicialmente entregue, afirma o Ministério Público, no seu primeiro parecer, o
seguinte:
«4.
No tocante à «dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidária»
(nas palavras do Acórdão n.º 369/2009), confrontado o Capítulo III do projeto, verifica-se que — desta forma também correspondendo ao
prescrito no artigo 24.º da LPP [...]
se encontra consagrada a existência dos seguintes órgãos nacionais (artigo
16.º):
—
a “Convenção Nacional”, órgão máximo do PLS (artigo 17.º, n.os
1 e 3);
—
o “Conselho Nacional”, órgão nacional máximo entre convenções, de pendor
deliberativo (artigo 18.º, n.º 1);
—
a “Comissão Executiva”, órgão nacional executivo (artigo 19.º, n.º 1);
—
a “Comissão Política”, órgão nacional de direção e representação política
(artigo 21.º, n.º 1);
—
o “Conselho de Jurisdição” (no n.º 6 do artigo 14.º, referido como “Conselho
Nacional de Jurisdição”), órgão nacional de jurisdição (artigo 22.º, n.º 1);
—
o “Conselho Fiscal”, órgão nacional de fiscalização da gestão financeira do
partido (artigo 23.º, n.º 1);
—
o “Grupo Parlamentar na Assembleia da República”, constituído por todos os
Deputados eleitos, no exercício efetivo do seu mandato (artigo 24.º, n.º 1).
4.1.
Quanto à assembleia representativa (a “Convenção Nacional”), constatando-se
estarem escrupulosamente respeitadas as especificações previstas no artigo 25.º
da LPP: é constituída por todos os membros do partido no pleno gozo dos seus
direitos e com quotas pagas (n.º 3) e, entre outras competências, cabe-lhe a)
Aprovar ou alterar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa
Político; e) Deliberar a extinção do Partido Liberal Social (n.º 2).
4.2. Como dispõe a alínea
a) do n.º 3 do artigo 21.º do projeto, compõem o órgão de direção
política (a “Comissão Política”):
— o Presidente, os Vice-Presidentes e o
Secretário-Geral da Comissão Executiva [sendo que as candidaturas a este órgão
nacional são feitas em listas de candidatos, pelo sistema maioritário,
considerando-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos (cf. respetivamente, os artigos 35.º (Métodos
Eletivos Internos), n.º 1 e 37.º
(Regras Eleitorais), n.º 11];
— os Presidentes do Grupo Parlamentar da Assembleia da
República e das Assembleias Regionais e o Coordenador do Grupo de Assembleia no
Parlamento Europeu;
— um máximo de cinco Membros, “que sejam convidados a
ela pertencer, pontual ou permanentemente, pelo Presidente do Partido Liberal
Social”.
Desta forma, se cumprindo com o prescrito no artigo
26.º da LPP: “o órgão de direção política é eleito democraticamente, com a
participação direta ou indireta de todos os filiados”.
4.3.
No que respeita ao órgão de jurisdição (o “Conselho de Jurisdição”), também se
afigura respeitado o disposto no artigo 27.º da LPP: os seus membros são
democraticamente eleitos [“por candidaturas nominais”, nos termos do n.º 3 do
artigo 35.º do projeto] e gozam de garantia de independência e dever de
imparcialidade [como resulta do artigo 38.º (Incompatibilidades), seu n.º 5
(Incompatibilidades pela função exercida ou pelo cargo para o qual foi eleito),
cuja alínea a) estabelece que “(…) não podem acumular o exercício do seu
mandato com qualquer outro no interior do Partido Liberal Social, ou
candidatar-se a outro Órgão durante o exercício do seu mandato;”], deste modo,
também se cumprindo com os princípios da organização e gestão democráticas
proclamados no artigo 5.º da citada lei e, bem assim, com o direito a um
processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.
4.4.
E sendo que, enquanto os membros da “Comissão Executiva” são eleitos na
“Convenção Nacional”, a eleição dos membros do “Conselho Nacional”, do
“Conselho de Jurisdição” e do “Conselho Fiscal” é realizada no seio do partido
(artigo 37.º, n.º 4).»
50.
No que toca ao conjunto de órgãos partidários cuja existência é
legalmente imperativa, nada há apontar ao projeto de estatutos, acompanhando-se
o parecer do Ministério Público.
51.
Quanto a outros aspetos da atividade partidária regulados no projeto
de estatutos, sintetiza também o Ministério Público:
«5. O Capítulo IV regula o processo político.
Aí
se prevê a instituição do Centro de Estudos, “uma estrutura para a
investigação, desenvolvimento e gestão do conhecimento político” do PLS (artigo
25.º), se dispõe sobre gestão de conhecimento (artigo 26.º) e sobre o processo
de definição política, “em que a Declaração de Princípios assume a referência
máxima” (artigo 27.º).
Nada
a apontar neste particular.
6. Também nada a referir
quanto ao Capítulo V, que contém previsão relativa às chamadas estruturas locais
(artigos 28.º a 33.º).
7. Passando ao Capítulo
VI (Eleições e mandatos internos), destaque para os artigos 24.º (que
estabelece uma Comissão Eleitoral, estrutura nacional de acompanhamento das eleições
internas, constituída após as eleições para os órgãos nacionais, para vigorar
durante esse mandato) e 36.º, o qual, acompanhando a periodicidade da Convenção
Nacional, fixa os mandatos dos titulares de órgãos em dois anos — assim,
respeitando o princípio da renovação, como fixado
no artigo 29.º da LPP (1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios)
—, especificando que os mandatos dos órgãos nacionais devem ter uma duração
coincidente
(com o já visto, a “Comissão Executiva” é eleita na “Convenção Nacional” e os
conselhos Nacional, de Jurisdição e Fiscal são eleitos em momento prévio).
8. Quanto ao Capítulo VII (Funcionamento interno),
apenas duas notas.
Uma, para referir que, no n.º 5 do artigo 39.º
(Reuniões), se prevê que a participação nas reuniões dos órgãos possa ser,
alternativamente, “presencial ou telemática” .
Uma outra, para dizer que o artigo 40.º estabelece os
quóruns, quer de funcionamento, quer de aprovação.
9. Os Capítulo VIII e IX, respetivamente, referentes a
eleições e mandatos externos e a estruturas e organização, não merecem qualquer
reparo.
10. Por fim, diga-se que o Capítulo X (Disposições
finais e transitórias) contém três normas: uma, o artigo 49.º, referente a
alteração dos Estatutos, o artigo 50.º (Disposições Transitórias) e o artigo
51.º, referente a Listas e Glossário.»
52.
Também quanto a estes aspetos nada há apontar ao projeto de
estatutos, acompanhando-se o parecer do Ministério Público.
ii)
Igualdade de género
53.
De acordo com o disposto no artigo 28.º da LPP, «[o]s estatutos
devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e
homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo
no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos
políticos». No Acórdão n.º 183/2024, remetendo-se para o Acórdão n.º
864/2023, decidiu-se o seguinte: «Como se escreveu no aresto mencionado,
«[o] que desta norma emerge não é apenas uma obrigação de não discriminação em
razão do sexo na atividade partidária, mas — mais do que isso — que, desde
logo, os estatutos do partido assegurem aquele equilíbrio
e garantam a não discriminação. Por outras palavras, os estatutos dos
partidos têm que ser expressos a este respeito, o que significa que
devem conter normas expressas de discriminação positiva (pois não há outra
forma de assegurar os fins que o legislador pretende) e normas
expressas de proibição de discriminação negativa, nos termos referidos». Na
medida em que tal não se verifica, os Estatutos cuja anotação é requerida não
respeitam o artigo 28.º da LPP.»
54.
No seu parecer a respeito do projeto de estatutos inicialmente
entregue pelo Requerente, não se verificavam as condições antecedentes, pelo
que o Ministério Público considerou que também a este respeito se estava
perante fundamento de rejeição da anotação dos estatutos e, consequentemente,
da inscrição do “PLS” no registo sedeado no Tribunal Constitucional.
55.
Na sequência do parecer do Ministério Público, foram efetuadas pelo
Requerente as seguintes alterações ao projeto de estatutos:
a.
Ao artigo 11.º (“Direitos dos Membros”), foi aditado um n.º 4, com a
seguinte redação: “4. Nenhum Membro será discriminado, em função do sexo, no
acesso a quaisquer cargos, órgãos ou listas de candidatos, a quaisquer eleições
em que o Partido Liberal Social venha a participar.”
b.
Ao artigo 37.º (“Regras Eleitorais”), foi aditado um n.º 15, com a
seguinte redação: “15. O Partido Liberal Social assegurará uma participação direta,
ativa e equilibrada de homens e mulheres na sua vida interna, na constituição
dos seus órgãos e na elaboração das listas de candidatos para eleições
nacionais, autárquicas ou europeias, respeitando a vontade individual e
valorizando o mérito de cada pessoa.”
56.
Como o Ministério Público também considera, estas alterações dão
cumprimento ao disposto no artigo 28.º da LPP.
e)
Declaração de princípios ou programa político
57.
A declaração de princípios do “PLS”, que acompanha o requerimento
para a respetiva inscrição, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da LPP, consiste
numa lista de tópicos / conceitos, afirmando-se que os mesmos são os princípios
do “PLS”: a liberdade; a democracia; a separação de poderes; o Estado de
Direito; a justiça; os direitos humanos; a liberdade de expressão; a tolerância
(diz-se “tolerência”, que é evidentemente um mero lapso de escrita); a
solidariedade social; e a cidadania.
58.
Cada um desses tópicos / conceitos é substanciado de forma
sintética, daí podendo concluir-se que, além de não serem ultrapassados os
limites substantivos, constitucionais e legais, à constituição de partidos
políticos (cfr. supra, 14), tão-pouco se mostra qualquer aspeto que, na
relação com o projeto de estatutos, pudesse colocar em causa o cumprimento da
LPP.
f)
Denominação, sigla e símbolo
59.
De acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da LPP, «[c]ada
partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não
podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído» (no tocante
aos requisitos para a denominação, sigla e símbolo, veja-se o Acórdão n.º
122/23).
60.
No que toca à denominação, além de a mesma não poder ser idêntica
ou semelhante à de outro partido já constituído, tão-pouco pode
basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas
com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (cfr. artigo 12.º,
n.º 2 da LPP). Não se verifica esta última hipótese, pois a denominação do “PLS”
não se baseia nem aproxima de qualquer nome, designação religiosa ou
institucional. E também não se verifica qualquer identidade ou semelhança com a
designação de outro partido já constituído. É certo que o PLS utiliza as
expressões «liberal» e «social», que, como é sabido, integram a
denominação de outros partidos políticos inscritos no registo do Tribunal
Constitucional. Todavia, tal não constitui obstáculo à inscrição do partido com
a designação pretendida. Em primeiro lugar, porque aquelas duas expressões não
surgem juntas na denominação de um outro partido, pelo que não pode
concluir-se que haja identidade de denominação. Em segundo lugar, tais
expressões pretendem identificar correntes ou ideologias políticas que podem
ser professadas por diversos partidos, não podendo ser capturadas pela
denominação de um só; e são de uso comum no léxico e discurso políticos, pelo
que também dessa perspetiva não podem ser objeto de uso exclusivo por qualquer
força política. A semelhança de denominação implica, portanto, uma proximidade
de alinhamento de expressões, e até fonética, suscetível de afetar a identidade
de partidos registados e de, potencialmente, confundir os eleitores. Não é o
caso, pelo que também não pode concluir-se que haja identidade de
denominação.
61.
A respeito de sigla e símbolo (este último, consistindo no
próprio nome do partido, em letras negras, com a expressão “Partido” na linha
superior e “Liberal Social” na linha inferior em tamanho ligeiramente superior,
sobre fundo amarelo torrado), tão-pouco se revela qualquer confusão ou relação
com outros símbolos ou emblemas nacionais ou imagens e símbolos religiosos
(cfr. artigo 12.º, n.º 3 da LPP), pelo que os mesmos não constituem obstáculo à
inscrição do Partido.
g)
Observações finais
62.
Os aspetos sintetizados nos pontos 43. e 48. supra constituem
obstáculos ao deferimento do pedido de inscrição, no registo próprio existente
no Tribunal Constitucional, do “PLS”.
63.
Além desses aspetos, e à semelhança do que se fez já noutros casos
(cfr. Acórdão n.º 864/2023), recomenda-se que o projeto de estatutos seja
objeto de aturada revisão. De um ponto de vista substantivo, seria aconselhável
uma reconsideração do conteúdo dos artigos 14.º e 15.º do projeto de estatutos
que eliminasse quaisquer dúvidas quanto à articulação entre ambos os preceitos.
Em especial, é recomendável que seja revista a redação das várias alíneas do
artigo 14.º do projeto de estatutos no tocante à articulação de prazos mínimos
e máximos relativos ao não pagamento de quotas, de modo a não haver dúvidas de
que nenhum coincide. Também do ponto de vista linguístico e formal, por
exemplo, ao nível da numeração interna dos vários preceitos, que apresenta
múltiplas falhas, se justifica uma tal revisão. É certo que estes não são, em
si mesmos, aspetos de constitucionalidade e/ou de legalidade; quando o Tribunal
considerou que eram suscetíveis de revelar hipotéticos problemas
interpretativos a tal reconduzíveis, identificou-os. Mas é necessário ter em
consideração que, muito embora a apreciação que o Tribunal Constitucional leva
a cabo nesta fase, para efeitos do disposto no artigo 14.º da LPP, não seja
perfunctória, não é possível antecipar todas as questões que possam vir a
revelar, mais tarde, diferendos em momentos de eventual contencioso com
militantes que, diz a experiência jurisprudencial, sempre ocorrem, com maior ou
menor intensidade, e que podem ser minimizados ou mesmo evitados no momento
genético dos estatutos. Trata-se de uma recomendação genérica, ao abrigo,
justamente, do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na
vida dos partidos políticos.
64.
Justifica-se, pois, em nome do princípio do aproveitamento dos atos
já praticados que se formule um convite aos requerentes no sentido da
reformulação do projeto de estatutos quanto às desconformidades com a
LPP identificadas no ponto 62., oportunidade que pode ser aproveitada para
a revisão quanto aos aspetos mencionados no ponto 63.
III – Decisão
Pelo exposto, convida-se o
Requerente a, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Reformular
o projeto de estatutos, no que respeita aos aspetos supra mencionados no
ponto 62., e melhor identificados nos pontos 43. (de modo a tornar claro
o quadro sancionatório em razão de candidatura de membro do partido por outra
força política) e 48. (no tocante ao condicionamento dos militantes à aceitação
de certas nomeações), de modo a satisfazer as apontadas exigências
constitucionais e legais, em especial as decorrentes do artigo 22.º, n.º 1, da
LPP;
b) Aperfeiçoar
o projeto de estatutos quanto aos aspetos mencionados no ponto 63. supra.
Sem custas.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida
Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - José
João Abrantes