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ACÓRDÃO
Nº 6/2023
Processo
n.º 1024/22
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro Pedro Machete
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 727/2022
deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelo recorrente Consulado-Geral
Do Brasil Em Lisboa, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a)
e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal,
proferida em 21 de setembro de 2022, enunciando duas questões de
constitucionalidade, nos termos que se seguem:
(1) «(...) interpretação materialmente
inconstitucional (...) do disposto pelo artigo 3°, da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, de 24/04/63, em conjugação com o artigo 22°, n° 3, da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/61, quando
interpretados no sentido de que “... todo dinheiro ou receita pertencente a
um Consulado-Geral de Estado estrangeiro, acreditado em Portugal e que esteja
depositado em suas contas bancárias, não é utilizado exclusivamente para a
atividade consular no território do Estado receptor...”, por violação do
disposto pelos artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°, n°s 1, 2 e 3, todos da
Constituição da República e 26.°, da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, concluída a 23/05/1969 e aprovada pela Resolução da Assembleia da
República, n° 67/2003 (...)»
(2) «(...) interpretação materialmente
inconstitucional do disposto pelo artigo 3.°, da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares (DL 183/72), em conjugação com o artigo 22.°, n° 3, da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (DL 48295/68), artigo 26.°, da
Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados e artigos 19.°, al. c) e 21.°,
al. a), ambos da Convenção das Nações Unidades sobre Imunidades Jurisdicionais
dos Estados e de seus bens, em caráter de costume jurídico, como fonte
vinculativa de Direito Internacional, quando interpretados no sentido de que: «...créditos,
dinheiro e valores pecuniários depositados em contas bancárias de titularidade
de repartições consulares, instaladas no território de um Estado acreditante,
não integram o conceito de "bens" para fins de impenhorabilidade, por
efeito ope legis, devendo, para adquirir tal estatuto e condição, o Estado acreditado
demonstrar que os mesmos têm relação direta com as respetivas atividades
consulares», por violação dos artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°,
n°a 1, 2, e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como 27.°,
28.° e 33.°, ambos da mesma Convenção de Viena sobre Relações Consulares.»
2. Pela referida Decisão
Sumária n.º 727/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes
motivos:
(i) considerando o
recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –
por o tribunal recorrido não ter desaplicado qualquer norma com fundamento em
inconstitucionalidade, não se podendo dar por preenchido o requisito
fundamental desta via de fiscalização concreta;
(ii)
considerando o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo 70.º
– por um lado, pelo facto de o recorrente visar a fiscalização de uma eventual
“inconstitucionalidade indireta”, com fundamento em violação de fonte
convencional, implicando que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não foi, além de não se verificar qualquer
das hipóteses enunciadas nesta alínea; e, por outro lado, e em qualquer caso,
pelo facto de, quanto às questões (1) e (2), não se dar por verificada a coincidência
entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi
da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da
questão colocada, e, quanto à questão (2), por falta de suscitação prévia
durante o processo perante o tribunal recorrido.
Em
face das falhas enunciadas quanto aos pressupostos de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Desta decisão, o
recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls.
236-241):
«1°
A
douta decisão sumária, ora colocada em crise, decidiu não tomar conhecimento do
Recurso interposto pelo recorrente à essa Excelsa Corte, revogando a decisão
anterior de admissão do mesmo pelo Tribunal ad quo [sic], sob o juízo
não vinculativo, ex vi o disposto pelo n° 3, do artigo 76.°, da LTC
2o
Com
efeito, no que concerne a fundamentação para não se conhecer do objeto do
recurso interposto, no que concerne à alínea a), do n° 1o) do artigo
70.°, da LTC, a douta Decisão Sumária, ora posta em crise, afirmou:
«Computados os autos, deve começar por dizer-se que, quanto ao recurso
interposto ao abrigo da alínea a), não poderá o Tribunal conhecer do seu
objeto. (...);
«Além de contraditórias as vias de fiscalização suscitadas, resulta
indiscutível que os recursos interpostos de decisões positivas de
inconstitucionalidade pressupõem que o tribunal ad quo tenha recusado aplicar
certa norma com fundamento na contrariedade direta com a Constituição - o que
manifestamente não foi o caso. O tribunal recorrido não desaplicou qualquer
norma com fundamento em inconstitucionalidade, não podendo dar por preenchido o
requisito fundamental desta via de fiscalização concreta.»
3o
Ocorre,
Exmos. Juízes Conselheiros, salvo o devido respeito, o ora recorrente cumpriu
para com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional,
como será demonstrado a seguir.
4°
Em
sede de interposição de recurso, o ora recorrente invocou e indicou que o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça afirmou que:
«...acresce que o direito processual executivo português distingue
claramente, para efeitos de penhora, os bens corpóreos (móveis e imóveis) dos
direitos/créditos, não confundindo esses dois planos que são naturalmente
distintos(cfr. Arts. 755° e ss., 764° e ss. e 773°, n° 3), pelo que a
interpretação acolhida se revela sistematicamente coerente, para além de
teologicamente ajustada, uma vez que não se descortina qualquer razão para
estender a imunidade de execução aos depósitos bancários...».
5o
Ocorre
Excelências, ao invocar e citar os artigos 755°, 764° e 773.°, n° 3, todos do
CPC, para excluir do âmbito ou manto da impenhorabilidade a imunidade de
execução para as contas bancárias de uma missão diplomática, limitando-a ao
previsto pelo CPC, como se de uma sociedade comercial se tratasse,
justamente descarta e desaplica. o disposto pelos artigos 3o, e
4o, n° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (DL
183/72, de 30 de Maio), dispositivos esses que rececionados pelo Ordenamento
Jurídico (e hierarquia das leis), os quais dispõem que a atividade consular é,
por excelência, não comercial, por efeito ope legis, restando assim
violados os artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°, n°s 1, 2 e 3, bem
como o 26.°, todos da Constituição da República.
6o
Por
outro lado, igualmente no que se refere a interposição do recurso, à luz do
disposto pela alínea b), do n° 1, do artigo 70.°, da LTC, a Decisão Sumária ora
impugnada, igualmente lavorou em equívoco ao decidir não tomar conhecimento do
mesmo, nessa parte, como se demonstrará.
7o
Com
efeito, sob este prisma, a Decisão Sumária ora objeto de Reclamação, afirmou:
«Ora, a este propósito cumpre salientar que,
conforme tem entendido de forma reiterada na sua jurisprudência, o Tribunal
Constitucional não dispõe de poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b),
do n° 1 do artigo 70.° da LTC - como é o caso - fiscalizar uma eventual
"inconstitucionalidade indireta" (por violação do artigo 8.0
da Constituição) de norma de direito ordinário, com fundamento em na sua
contrariedade com o direito europeu ou determinada Convenção Internacional. O
direito internacional (da União e convencional), vinculativo nos termos do
artigo 8.°, n°s 2 e 4 da CRP, só poderá relevar nos termos da alínea i) do
referido artigo 70. °: casos de decisões "que recusem a aplicação de norma
constante de aio legislativo, com fundamento na sua contrariedade ou com uma
convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr neste sentido, entre outros, os
Acórdãos n°s 354/97, 122/98, 624/98, 650/98 e 147/2005) ".
8o
O
artigo 8.° da CRP possui o mecanismo de adapação, ou seja, receção do Direito
Convencional, fazendo-o transpor para parte do Ordenamento Jurídico Interno,
enquanto que o costume jurídico internacional (como fonte que é), assume força
vinculante, sendo este último em caráter self executing.
9o
Sem
embargo, conforme indicado na interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, durante a
sua fundamentação, ao sindicar e decidir sobre dispositivos legais da Convenção
das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens,
afirmou que:
«Decorre dos artigos 19.°, alínea c), e 21°, n° 1, alínea a), desta
Convenção que, para além de bens, também não são passíveis de penhora as contas
bancárias utilizadas ou destinadas a ser utilizados no exercício das funções da
missão diplomática do Estado e dos seus postos consulares.
Todavia (e para além do especial tratamento que, pelas razões já
explanadas, devem merecer os processos judiciais emergentes de relações
laborais), nestas situações, como decidiu o acórdão recorrido, não basta à
embaixada ou consulado invocar que suas contas bancárias ou os seus bens estão
vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular,
impondo-se que seja claramente comprovado que os bens ou direitos penhorados,
ou indicados para penhora, têm relação direta com as respetivcis atividades
(por exemplo, alegando de forma detalhada as verbas e as despesas previstas
nesse âmbito (...).»
10°
Salvo
o devido respeito, contrariamente ao aflorado pela Decisão Sumária em crise,
nesta parte, tal fundamentação trata-se, na sua essência, de uma decisão-
surpresa, impondo às missões diplomáticas um ónus de demonstração incompatível
com a presunção jure et de jure.
11°
Em
matéria das chamadas "decisão-supresa", este mesmo Tribunal
Constitucional sindicou e deixou registada a observância de prevalência de
tutela específica para determinadas situações.
12º
Com
efeito, por douto Acórdão n° 620, de 12/11/2013, este mesmo Tribunal
Constitucional considerou que «...A imposição de um ónus imprevisto,
perante a letra da lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes,
tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e
irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao
recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.
A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente
aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles
casos, como o presente, em que o incumprimento
de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante
direito processual, como é o direito ao recurso (vide, nesta
sentido, Lopes do Rego, na ob. Cit. Pág. 846-849).
Alias, o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem
deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao
princípio de proteção da confiança, imanente a em Estado de direito democrático
(artigo 2o, da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n° 431/202 e
213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt. ...».
13°
Verifica-se,
assim, que este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional não apenas sindicou, como
decidiu e julgou recursos cuja não admissibilidade apresentava interpretação ou
decisão surpresa, pelas quais os recorrentes não eram obrigados a suportar a "carga"
do ónus da respectiva imprevisibilidade.
14°
O
que, Ilustres Juízes Conselheiros, in casu, surge com manifesta clareza a
imprevisibilidade da fundamentação a surpresa, perpetrada, nesta parte pelos
doutos Acórdãos postos em crise, sendo que o último do Venerando Supremo
Tribunal de Justiça, alargou em modo mais específico e "aritmético",
a interpretação generalista da citada Jurisprudência anterior, nesta parte, ou
seja, a obrigatoriedade irremediável de se demonstrar que os valores contidos em
contas bancária de missão, são fruto e para o exclusivo exercício de atividade
consular.»
4. Notificada, para o
efeito, a recorrida respondeu nos seguintes termos:
«1. A decisão sumária
proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator merece a nossa concordância, sendo
incontestável a sua fundamentação.
2.
Mais a mais, na
reclamação para a conferência ora deduzida, o Recorrente não ultrapassa os
vícios invocados na referida decisão sumária.
3.
Por conseguinte,
deverá indeferir-se a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a
Decisão Sumária n.° 727/2022.
Por fim, ressalvando o
devido respeito, que é muito, não se pode, porém, deixar de reafirmar que com
tal reclamação apenas se pretende protelar o desfecho da ação executiva para
cobrança coerciva da indemnização à trabalhadora.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
5.
Como se
relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 727/2022, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos
pressupostos, de verificação cumulativa, dos recursos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Contudo, na reclamação para a
conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tais vícios.
6. Conforme referido
supra, a Decisão Sumária n.º 727/2022 pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso
interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por
considerar que o tribunal recorrido não desaplicou qualquer norma com
fundamento em inconstitucionalidade, não se podendo dar por preenchido o
requisito fundamental desta via de fiscalização concreta.
O
recorrente-reclamante retorquiu, conforme transcrito supra, sustentando que
«ao invocar e citar os artigos 755°, 764° e 773.°, n° 3, todos do CPC, para
excluir do âmbito ou manto da impenhorabilidade a imunidade de execução para as
contas bancárias de uma missão diplomática, limitando-a ao previsto pelo CPC,
como se de uma sociedade comercial se tratasse [o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça], justamente descarta e desaplica.
o disposto pelos artigos 3o, e 4o, n° 1, da Convenção de
Viena sobre Relações Consulares (DL 183/72, de 30 de Maio), dispositivos esses
que rececionados pelo Ordenamento Jurídico (e hierarquia das leis), os quais
dispõem que a atividade consular é, por excelência, não comercial, por efeito
ope legis, restando assim violados os artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°, n°s
1, 2 e 3, bem como o 26.°, todos da Constituição da República».
A
este propósito cabe recordar que a via de fiscalização concreta consagrada na
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem na sua base os recursos
interpostos de uma decisão positiva de
inconstitucionalidade. Ou seja, pressupõe que o tribunal a quo tenha
recusado aplicar certa norma com fundamento na sua contrariedade direta com a
Constituição.
Não
basta, portanto, como refere o recorrente, que o tribunal recorrido tenha descartado
e desaplicado determinada norma. Para que a via de fiscalização prevista na
alínea a) do enunciado artigo 70.º, n.º 1, proceda, é indispensável que a
desaplicação de uma norma se funde especificamente na violação da lei
fundamental – o que, de todo, não é o caso dos autos. O Supremo Tribunal de
Justiça limita-se a resolver o caso concreto invocando os artigos 755.º, 764.º
e 773.º, n.º 3 do CPC e a
Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, sem considerar ou aplicar o
artigo 3.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Tal operação integra,
simplesmente, um exercício de hermenêutica jurídica e seleção das fontes legais
relevantes para a decisão do caso concreto, não uma decisão positiva de
inconstitucionalidade.
Confirma-se,
assim, o acerto do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária
proferida, quanto a esta parte, na medida em que não se pode dar por preenchido
o requisito fundamental da via de fiscalização concreta prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Em segundo lugar,
afirma o reclamante – quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que a circunstância de as questões de
constitucionalidade enunciadas se reportarem a situações de inconstitucionalidade
indireta por violação de direito convencional, sem que o presente recurso
tenha sido interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e
não se verificando qualquer das hipóteses enunciadas nesta alínea, não obsta ao
seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, porquanto o «artigo 8.° da
CRP possui o mecanismo de adapação, ou seja, receção do Direito Convencional,
fazendo-o transpor para parte do Ordenamento Jurídico Interno, enquanto que o
costume jurídico internacional (como fonte que é), assume força vinculante,
sendo este último em caráter self executing».
Não assiste razão ao
reclamante.
A este propósito, importa
esclarecer, antes de mais, que as questões de constitucionalidade suscitadas no
âmbito do presente recurso (vide supra) não elegem como parâmetro de
controlo qualquer fonte de direito consuetudinário, mas sim fontes de direito
convencional, respetivamente, da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Estas não se
confundem com o costume jurídico internacional, prevendo-se
explicitamente no n.º 2 do artigo 8.º da CRP que «As normas constantes de
convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na
ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português», não assumindo, pois, qualquer «caráter
self executing», como alegado pelo reclamante.
Neste sentido, resta
reiterar o que, a propósito deste tema, já se explicitou com acrescido detalhe
na Decisão Sumária n.º 727/2022:
«[…] conforme tem entendido
de forma reiterada na sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional não dispõe
de poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC - como é o caso –, fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indireta”
(por violação do artigo 8.º da Constituição) de norma de direito ordinário, com
fundamento na sua contrariedade com o direito europeu ou determinada convenção
internacional. O direito internacional (da União e convencional), vinculativo nos
termos do artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da CRP, só poderá relevar nos termos da
alínea i) do n.º 1 do referido artigo 70.º: casos de decisões «que recusem a
aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade
com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional» (cfr. neste
sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 354/97, 122/98, 624/98, 650/98 e
147/2005). Esta matéria não é controvertida, nem na doutrina, nem na
jurisprudência constitucional:
«O Tribunal
Constitucional tem afirmado, de modo uniforme e reiterado, que a sua
competência, no âmbito da fiscalização concreta, para sindicar da
compatibilidade de normas de direito ordinário com uma convenção internacional
se circunscreve estritamente aos casos especificados na alínea i) do n.º 1
deste artigo 70.º, pressupondo ou uma recusa de aplicação normativa ou uma
aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal
Constitucional: os recursos aqui tipificados hão-de ter, deste modo, uma
estrutura análoga aos previstos – em sede de fiscalização de
constitucionalidade – nas alíneas a) ou g) deste preceito, estando afastada a
via de recurso para o Tribunal Constitucional quando o Tribunal «a quo» tenha
aplicado a norma de direito interno (…)
Na verdade, no atual
panorama jurídico-constitucional, o Tribunal Constitucional não tem poderes
para, ao abrigo do disposto na alínea b), fiscalizar uma eventual
«inconstitucionalidade indireta» (por violação do artigo 8.º da Constituição)
de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao
direito convencional. E, por outro lado, atentos os termos desta alínea i), é
manifesto que eles não comportam a admissibilidade de um recurso de fiscalização
concreta interposto da «decisão negativa» que aplique a norma de direito
interno, apesar da suscitação pela parte da questão da sua desconformidade com
certa convenção internacional.»
(cfr. C. Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 157-158).»
Considerando o caso dos
autos, verifica-se que além de o presente recurso não ter sido interposto ao
abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o que por si só constitui
uma falha nos pressupostos de admissibilidade da via de fiscalização concreta
da constitucionalidade –, não se verifica qualquer das hipóteses enunciadas
nesta alínea – i.e., a decisão recorrida não recusou a aplicação de norma
constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional nem aplicou norma constante de ato legislativo em
desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional.
Conclui-se, deste modo, que o conhecimento do objeto do recurso, quanto às duas
questões de constitucionalidade suscitadas, por violação de fonte convencional,
não é admissível.
A Decisão-Sumária n.º
727/2022 é, pois, nesta parte, irrepreensível.
8. Por último, vem o
reclamante defender, que a decisão do STJ consubstanciou, na parte em que
sindica e decide sobre dispositivos legais da Convenção das Nações Unidas sobre
Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, ao «impo[r] às
missões diplomáticas um ónus de demonstração incompatível com a presunção jure
et de jure», uma decisão-surpresa.
Não
tem razão.
Conforme
destacou a Decisão Sumária n.º 727/2022, a decisão precedente, de que se recorre para o
STJ, remete expressamente para a fundamentação desenvolvida no Acórdão do TRL,
de 16/1/2019, P. n° 12515/16.4T8LSB.2.L1-4, o qual aborda exaustivamente a
matéria das imunidades dos Estados e dos seus Bens a propósito da questão da
incompetência absoluta dos tribunais portugueses, reconhece expressamente a força vinculativa própria
do direito internacional consuetudinário à Convenção das Nações Unidas sobre
Imunidades Jurisdicionais dos Estados, apesar de a mesma não se encontrar em
vigor em Portugal.
Neste
sentido, conforme realça o STJ:
«É certo que numa
interpretação do art. 22.º, n.º 3, da Convenção de Viena, integrada e
articulada com a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais
dos Estados e dos seus Bens, poderá atribuir-se a esta última a força
vinculativa própria do direito internacional consuetudinário, apesar de a mesma
não se encontrar em vigor em Portugal.
Decorre dos arts. 19.º,
alínea c), e 21º, n.º 1, alínea a), desta Convenção que, para além dos bens,
também não são passíveis de penhora as contas bancárias utilizadas ou
destinadas a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do
Estado ou dos seus postos consulares.
Todavia (e para além do
especial tratamento que, pelas razões já explanadas, devem merecer os processos
judiciais emergentes de relações laborais), nestas situações, como decidiu o acórdão
recorrido, não basta
à embaixada ou consulado invocar que suas contas bancárias ou os seus bens
estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou
consular, impondo-se que seja efetiva e claramente comprovado que os bens ou
direitos penhorados, ou indicados para penhora, têm relação direta com as
respetivas atividades (por exemplo, alegando e provando de forma detalhada as
verbas orçamentadas e as despesas previstas neste âmbito, embora não possa
deixar de se notar que o Estado representado sempre terá ao seu dispor os
mecanismos de reforço orçamental).» (destaque acrescentado).
Torna-se
assim claro que, não está em causa uma interpretação normativa objetivamente
imprevisível, inesperada ou insólita.
É
certo que, tal como referido na reclamação, o Tribunal tem admitido que em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no
sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de
aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – seja
inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este
Tribunal.
Todavia,
conforme também referido na Decisão Sumária n.º 727/2022, esta exceção à regra da
suscitação prévia tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito,
aplicando-se apenas às situações excecionais em que os recorrentes são
confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente,
analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis
para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (mais
recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.os 88/2021,
133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022) – o que, como
explicitado supra, não é o caso dos autos.
À
luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso
considerar-se que o reclamante se encontrava dispensado do cumprimento do ónus
da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada
pelo Tribunal Constitucional, pelo que não sendo possível identificar qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido
prévia e adequadamente suscitada, resta concluir, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que bem andou a decisão sumária
recorrida ao considerar que não podia ser conhecido o objeto do presente
recurso, nesta parte.
9.
Por fim,
resta referir que, além de não proceder qualquer dos fundamentos apresentados
pelo reclamante, conforme supra, nenhum argumento é por este invocado na
reclamação quanto à falta de coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que
sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação
selecionada pelo recorrente como fonte das duas questões de constitucionalidade
colocadas - o que sempre determinaria a inutilidade do presente
recurso.
10.
Em
consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância,
mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela
manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III –
Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 727/2022.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 7
de fevereiro de 2023 - Pedro Machete - João Pedro Caupers
Atesto o
voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano,
que participou por meios telemáticos.
Pedro
Machete