Tribunal Constitucional

1024/22

Data
2023-02-07
Relator
Pedro Machete
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4215 palavras)

ACÓRDÃO Nº 6/2023 Processo n.º 1024/22 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 727/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente Consulado-Geral Do Brasil Em Lisboa, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 21 de setembro de 2022, enunciando duas questões de constitucionalidade, nos termos que se seguem: (1) «(...) interpretação materialmente inconstitucional (...) do disposto pelo artigo 3°, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24/04/63, em conjugação com o artigo 22°, n° 3, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/61, quando interpretados no sentido de que “... todo dinheiro ou receita pertencente a um Consulado-Geral de Estado estrangeiro, acreditado em Portugal e que esteja depositado em suas contas bancárias, não é utilizado exclusivamente para a atividade consular no território do Estado receptor...”, por violação do disposto pelos artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°, n°s 1, 2 e 3, todos da Constituição da República e 26.°, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída a 23/05/1969 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República, n° 67/2003 (...)» (2) «(...) interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo artigo 3.°, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (DL 183/72), em conjugação com o artigo 22.°, n° 3, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (DL 48295/68), artigo 26.°, da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados e artigos 19.°, al. c) e 21.°, al. a), ambos da Convenção das Nações Unidades sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de seus bens, em caráter de costume jurídico, como fonte vinculativa de Direito Internacional, quando interpretados no sentido de que: «...créditos, dinheiro e valores pecuniários depositados em contas bancárias de titularidade de repartições consulares, instaladas no território de um Estado acreditante, não integram o conceito de "bens" para fins de impenhorabilidade, por efeito ope legis, devendo, para adquirir tal estatuto e condição, o Estado acreditado demonstrar que os mesmos têm relação direta com as respetivas atividades consulares», por violação dos artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°, n°a 1, 2, e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como 27.°, 28.° e 33.°, ambos da mesma Convenção de Viena sobre Relações Consulares.» 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 727/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: (i) considerando o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – por o tribunal recorrido não ter desaplicado qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se podendo dar por preenchido o requisito fundamental desta via de fiscalização concreta; (ii) considerando o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º – por um lado, pelo facto de o recorrente visar a fiscalização de uma eventual “inconstitucionalidade indireta”, com fundamento em violação de fonte convencional, implicando que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não foi, além de não se verificar qualquer das hipóteses enunciadas nesta alínea; e, por outro lado, e em qualquer caso, pelo facto de, quanto às questões (1) e (2), não se dar por verificada a coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada, e, quanto à questão (2), por falta de suscitação prévia durante o processo perante o tribunal recorrido. Em face das falhas enunciadas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto. 3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 236-241): «1° A douta decisão sumária, ora colocada em crise, decidiu não tomar conhecimento do Recurso interposto pelo recorrente à essa Excelsa Corte, revogando a decisão anterior de admissão do mesmo pelo Tribunal ad quo [sic], sob o juízo não vinculativo, ex vi o disposto pelo n° 3, do artigo 76.°, da LTC 2o Com efeito, no que concerne a fundamentação para não se conhecer do objeto do recurso interposto, no que concerne à alínea a), do n° 1o) do artigo 70.°, da LTC, a douta Decisão Sumária, ora posta em crise, afirmou: «Computados os autos, deve começar por dizer-se que, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea a), não poderá o Tribunal conhecer do seu objeto. (...); «Além de contraditórias as vias de fiscalização suscitadas, resulta indiscutível que os recursos interpostos de decisões positivas de inconstitucionalidade pressupõem que o tribunal ad quo tenha recusado aplicar certa norma com fundamento na contrariedade direta com a Constituição - o que manifestamente não foi o caso. O tribunal recorrido não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não podendo dar por preenchido o requisito fundamental desta via de fiscalização concreta.» 3o Ocorre, Exmos. Juízes Conselheiros, salvo o devido respeito, o ora recorrente cumpriu para com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional, como será demonstrado a seguir. 4° Em sede de interposição de recurso, o ora recorrente invocou e indicou que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça afirmou que: «...acresce que o direito processual executivo português distingue claramente, para efeitos de penhora, os bens corpóreos (móveis e imóveis) dos direitos/créditos, não confundindo esses dois planos que são naturalmente distintos(cfr. Arts. 755° e ss., 764° e ss. e 773°, n° 3), pelo que a interpretação acolhida se revela sistematicamente coerente, para além de teologicamente ajustada, uma vez que não se descortina qualquer razão para estender a imunidade de execução aos depósitos bancários...». 5o Ocorre Excelências, ao invocar e citar os artigos 755°, 764° e 773.°, n° 3, todos do CPC, para excluir do âmbito ou manto da impenhorabilidade a imunidade de execução para as contas bancárias de uma missão diplomática, limitando-a ao previsto pelo CPC, como se de uma sociedade comercial se tratasse, justamente descarta e desaplica. o disposto pelos artigos 3o, e 4o, n° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (DL 183/72, de 30 de Maio), dispositivos esses que rececionados pelo Ordenamento Jurídico (e hierarquia das leis), os quais dispõem que a atividade consular é, por excelência, não comercial, por efeito ope legis, restando assim violados os artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°, n°s 1, 2 e 3, bem como o 26.°, todos da Constituição da República. 6o Por outro lado, igualmente no que se refere a interposição do recurso, à luz do disposto pela alínea b), do n° 1, do artigo 70.°, da LTC, a Decisão Sumária ora impugnada, igualmente lavorou em equívoco ao decidir não tomar conhecimento do mesmo, nessa parte, como se demonstrará. 7o Com efeito, sob este prisma, a Decisão Sumária ora objeto de Reclamação, afirmou: «Ora, a este propósito cumpre salientar que, conforme tem entendido de forma reiterada na sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b), do n° 1 do artigo 70.° da LTC - como é o caso - fiscalizar uma eventual "inconstitucionalidade indireta" (por violação do artigo 8.0 da Constituição) de norma de direito ordinário, com fundamento em na sua contrariedade com o direito europeu ou determinada Convenção Internacional. O direito internacional (da União e convencional), vinculativo nos termos do artigo 8.°, n°s 2 e 4 da CRP, só poderá relevar nos termos da alínea i) do referido artigo 70. °: casos de decisões "que recusem a aplicação de norma constante de aio legislativo, com fundamento na sua contrariedade ou com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr neste sentido, entre outros, os Acórdãos n°s 354/97, 122/98, 624/98, 650/98 e 147/2005) ". 8o O artigo 8.° da CRP possui o mecanismo de adapação, ou seja, receção do Direito Convencional, fazendo-o transpor para parte do Ordenamento Jurídico Interno, enquanto que o costume jurídico internacional (como fonte que é), assume força vinculante, sendo este último em caráter self executing. 9o Sem embargo, conforme indicado na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, durante a sua fundamentação, ao sindicar e decidir sobre dispositivos legais da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, afirmou que: «Decorre dos artigos 19.°, alínea c), e 21°, n° 1, alínea a), desta Convenção que, para além de bens, também não são passíveis de penhora as contas bancárias utilizadas ou destinadas a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado e dos seus postos consulares. Todavia (e para além do especial tratamento que, pelas razões já explanadas, devem merecer os processos judiciais emergentes de relações laborais), nestas situações, como decidiu o acórdão recorrido, não basta à embaixada ou consulado invocar que suas contas bancárias ou os seus bens estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular, impondo-se que seja claramente comprovado que os bens ou direitos penhorados, ou indicados para penhora, têm relação direta com as respetivcis atividades (por exemplo, alegando de forma detalhada as verbas e as despesas previstas nesse âmbito (...).» 10° Salvo o devido respeito, contrariamente ao aflorado pela Decisão Sumária em crise, nesta parte, tal fundamentação trata-se, na sua essência, de uma decisão- surpresa, impondo às missões diplomáticas um ónus de demonstração incompatível com a presunção jure et de jure. 11° Em matéria das chamadas "decisão-supresa", este mesmo Tribunal Constitucional sindicou e deixou registada a observância de prevalência de tutela específica para determinadas situações. 12º Com efeito, por douto Acórdão n° 620, de 12/11/2013, este mesmo Tribunal Constitucional considerou que «...A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra da lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial. A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, nesta sentido, Lopes do Rego, na ob. Cit. Pág. 846-849). Alias, o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio de proteção da confiança, imanente a em Estado de direito democrático (artigo 2o, da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n° 431/202 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt. ...». 13° Verifica-se, assim, que este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional não apenas sindicou, como decidiu e julgou recursos cuja não admissibilidade apresentava interpretação ou decisão surpresa, pelas quais os recorrentes não eram obrigados a suportar a "carga" do ónus da respectiva imprevisibilidade. 14° O que, Ilustres Juízes Conselheiros, in casu, surge com manifesta clareza a imprevisibilidade da fundamentação a surpresa, perpetrada, nesta parte pelos doutos Acórdãos postos em crise, sendo que o último do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, alargou em modo mais específico e "aritmético", a interpretação generalista da citada Jurisprudência anterior, nesta parte, ou seja, a obrigatoriedade irremediável de se demonstrar que os valores contidos em contas bancária de missão, são fruto e para o exclusivo exercício de atividade consular.» 4. Notificada, para o efeito, a recorrida respondeu nos seguintes termos: «1. A decisão sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator merece a nossa concordância, sendo incontestável a sua fundamentação. 2. Mais a mais, na reclamação para a conferência ora deduzida, o Recorrente não ultrapassa os vícios invocados na referida decisão sumária. 3. Por conseguinte, deverá indeferir-se a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.° 727/2022. Por fim, ressalvando o devido respeito, que é muito, não se pode, porém, deixar de reafirmar que com tal reclamação apenas se pretende protelar o desfecho da ação executiva para cobrança coerciva da indemnização à trabalhadora.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 727/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Contudo, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tais vícios. 6. Conforme referido supra, a Decisão Sumária n.º 727/2022 pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por considerar que o tribunal recorrido não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se podendo dar por preenchido o requisito fundamental desta via de fiscalização concreta. O recorrente-reclamante retorquiu, conforme transcrito supra, sustentando que «ao invocar e citar os artigos 755°, 764° e 773.°, n° 3, todos do CPC, para excluir do âmbito ou manto da impenhorabilidade a imunidade de execução para as contas bancárias de uma missão diplomática, limitando-a ao previsto pelo CPC, como se de uma sociedade comercial se tratasse [o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça], justamente descarta e desaplica. o disposto pelos artigos 3o, e 4o, n° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (DL 183/72, de 30 de Maio), dispositivos esses que rececionados pelo Ordenamento Jurídico (e hierarquia das leis), os quais dispõem que a atividade consular é, por excelência, não comercial, por efeito ope legis, restando assim violados os artigos 3.°, n° 3, 7.°, n° 1 e 8.°, n°s 1, 2 e 3, bem como o 26.°, todos da Constituição da República». A este propósito cabe recordar que a via de fiscalização concreta consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem na sua base os recursos interpostos de uma decisão positiva de inconstitucionalidade. Ou seja, pressupõe que o tribunal a quo tenha recusado aplicar certa norma com fundamento na sua contrariedade direta com a Constituição. Não basta, portanto, como refere o recorrente, que o tribunal recorrido tenha descartado e desaplicado determinada norma. Para que a via de fiscalização prevista na alínea a) do enunciado artigo 70.º, n.º 1, proceda, é indispensável que a desaplicação de uma norma se funde especificamente na violação da lei fundamental – o que, de todo, não é o caso dos autos. O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a resolver o caso concreto invocando os artigos 755.º, 764.º e 773.º, n.º 3 do CPC e a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, sem considerar ou aplicar o artigo 3.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Tal operação integra, simplesmente, um exercício de hermenêutica jurídica e seleção das fontes legais relevantes para a decisão do caso concreto, não uma decisão positiva de inconstitucionalidade. Confirma-se, assim, o acerto do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida, quanto a esta parte, na medida em que não se pode dar por preenchido o requisito fundamental da via de fiscalização concreta prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Em segundo lugar, afirma o reclamante – quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que a circunstância de as questões de constitucionalidade enunciadas se reportarem a situações de inconstitucionalidade indireta por violação de direito convencional, sem que o presente recurso tenha sido interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não se verificando qualquer das hipóteses enunciadas nesta alínea, não obsta ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, porquanto o «artigo 8.° da CRP possui o mecanismo de adapação, ou seja, receção do Direito Convencional, fazendo-o transpor para parte do Ordenamento Jurídico Interno, enquanto que o costume jurídico internacional (como fonte que é), assume força vinculante, sendo este último em caráter self executing». Não assiste razão ao reclamante. A este propósito, importa esclarecer, antes de mais, que as questões de constitucionalidade suscitadas no âmbito do presente recurso (vide supra) não elegem como parâmetro de controlo qualquer fonte de direito consuetudinário, mas sim fontes de direito convencional, respetivamente, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Estas não se confundem com o costume jurídico internacional, prevendo-se explicitamente no n.º 2 do artigo 8.º da CRP que «As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português», não assumindo, pois, qualquer «caráter self executing», como alegado pelo reclamante. Neste sentido, resta reiterar o que, a propósito deste tema, já se explicitou com acrescido detalhe na Decisão Sumária n.º 727/2022: «[…] conforme tem entendido de forma reiterada na sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como é o caso –, fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indireta” (por violação do artigo 8.º da Constituição) de norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade com o direito europeu ou determinada convenção internacional. O direito internacional (da União e convencional), vinculativo nos termos do artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da CRP, só poderá relevar nos termos da alínea i) do n.º 1 do referido artigo 70.º: casos de decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional» (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 354/97, 122/98, 624/98, 650/98 e 147/2005). Esta matéria não é controvertida, nem na doutrina, nem na jurisprudência constitucional: «O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo uniforme e reiterado, que a sua competência, no âmbito da fiscalização concreta, para sindicar da compatibilidade de normas de direito ordinário com uma convenção internacional se circunscreve estritamente aos casos especificados na alínea i) do n.º 1 deste artigo 70.º, pressupondo ou uma recusa de aplicação normativa ou uma aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional: os recursos aqui tipificados hão-de ter, deste modo, uma estrutura análoga aos previstos – em sede de fiscalização de constitucionalidade – nas alíneas a) ou g) deste preceito, estando afastada a via de recurso para o Tribunal Constitucional quando o Tribunal «a quo» tenha aplicado a norma de direito interno (…) Na verdade, no atual panorama jurídico-constitucional, o Tribunal Constitucional não tem poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b), fiscalizar uma eventual «inconstitucionalidade indireta» (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional. E, por outro lado, atentos os termos desta alínea i), é manifesto que eles não comportam a admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta interposto da «decisão negativa» que aplique a norma de direito interno, apesar da suscitação pela parte da questão da sua desconformidade com certa convenção internacional.» (cfr. C. Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 157-158).» Considerando o caso dos autos, verifica-se que além de o presente recurso não ter sido interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o que por si só constitui uma falha nos pressupostos de admissibilidade da via de fiscalização concreta da constitucionalidade –, não se verifica qualquer das hipóteses enunciadas nesta alínea – i.e., a decisão recorrida não recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional nem aplicou norma constante de ato legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional. Conclui-se, deste modo, que o conhecimento do objeto do recurso, quanto às duas questões de constitucionalidade suscitadas, por violação de fonte convencional, não é admissível. A Decisão-Sumária n.º 727/2022 é, pois, nesta parte, irrepreensível. 8. Por último, vem o reclamante defender, que a decisão do STJ consubstanciou, na parte em que sindica e decide sobre dispositivos legais da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, ao «impo[r] às missões diplomáticas um ónus de demonstração incompatível com a presunção jure et de jure», uma decisão-surpresa. Não tem razão. Conforme destacou a Decisão Sumária n.º 727/2022, a decisão precedente, de que se recorre para o STJ, remete expressamente para a fundamentação desenvolvida no Acórdão do TRL, de 16/1/2019, P. n° 12515/16.4T8LSB.2.L1-4, o qual aborda exaustivamente a matéria das imunidades dos Estados e dos seus Bens a propósito da questão da incompetência absoluta dos tribunais portugueses, reconhece expressamente a força vinculativa própria do direito internacional consuetudinário à Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados, apesar de a mesma não se encontrar em vigor em Portugal. Neste sentido, conforme realça o STJ: «É certo que numa interpretação do art. 22.º, n.º 3, da Convenção de Viena, integrada e articulada com a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, poderá atribuir-se a esta última a força vinculativa própria do direito internacional consuetudinário, apesar de a mesma não se encontrar em vigor em Portugal. Decorre dos arts. 19.º, alínea c), e 21º, n.º 1, alínea a), desta Convenção que, para além dos bens, também não são passíveis de penhora as contas bancárias utilizadas ou destinadas a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares. Todavia (e para além do especial tratamento que, pelas razões já explanadas, devem merecer os processos judiciais emergentes de relações laborais), nestas situações, como decidiu o acórdão recorrido, não basta à embaixada ou consulado invocar que suas contas bancárias ou os seus bens estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular, impondo-se que seja efetiva e claramente comprovado que os bens ou direitos penhorados, ou indicados para penhora, têm relação direta com as respetivas atividades (por exemplo, alegando e provando de forma detalhada as verbas orçamentadas e as despesas previstas neste âmbito, embora não possa deixar de se notar que o Estado representado sempre terá ao seu dispor os mecanismos de reforço orçamental).» (destaque acrescentado). Torna-se assim claro que, não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. É certo que, tal como referido na reclamação, o Tribunal tem admitido que em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – seja inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal. Todavia, conforme também referido na Decisão Sumária n.º 727/2022, esta exceção à regra da suscitação prévia tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, aplicando-se apenas às situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022) – o que, como explicitado supra, não é o caso dos autos. À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que o reclamante se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que não sendo possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido prévia e adequadamente suscitada, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que bem andou a decisão sumária recorrida ao considerar que não podia ser conhecido o objeto do presente recurso, nesta parte. 9. Por fim, resta referir que, além de não proceder qualquer dos fundamentos apresentados pelo reclamante, conforme supra, nenhum argumento é por este invocado na reclamação quanto à falta de coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte das duas questões de constitucionalidade colocadas - o que sempre determinaria a inutilidade do presente recurso. 10. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 727/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. Pedro Machete