Tribunal Constitucional

1020/2024

Data
2025-05-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 371 palavras)

ACÓRDÃO Nº 396/2025 Processo n.º 1020/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do Acórdão proferido em 18 de setembro de 2024 que, entre outras questões ali decididas, «não aplic[ou] ao arguido as penas acessórias previstas nos art.º 69.° B, 2 e 69° C, n.° 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.° da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36° da Constituição) ». 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) No caso vertente, o arguido não tem antecedentes criminais registados no seu CRC, estava psicologicamente vulnerável devido ao problema de saúde grave com que foi acometido, sendo que beneficia de suporte familiar, estando perfeitamente inserido do ponto de vista social. Apesar da aplicação de uma pena de prisão, e não obstante, a moldura abstrata aplicável ao caso sub júdice, entendo poder ser aplicável o mecanismo contemplado no art.0 50.° do Código Penal, ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão, visto que se encontram preenchidos os pressupostos aí consagrados. A suspensão da execução da pena de prisão consubstancia, essencialmente, como sublinha MAIA GONÇALVES (Código Penal Anotado, Almedina, p. 203), "uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico". No mesmo contexto, decidiu o STJ em Acórdão de 09/01/2002 (Processo n.º 3026/01- 3.ª Secção, disponível no site www.dgsi.pt) que "a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido condenado em que, na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá refletir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante e post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infração". Ora, no caso em apreço, encontra-se preenchido o pressuposto formal, consistente na não aplicação ao arguido de uma pena de prisão superior a cinco anos. No que respeita ao pressuposto material, reconduzível a um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, considerando o que foi dito quanto às necessidades de prevenção especial, e ponderada a personalidade evidenciada pelo arguido, a natureza dos crimes, a gravidade (moderada) dos mesmos, a idade do arguido, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam já, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Face ao exposto, decide-se suspender, no caso vertente, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. O n.° 5 do art.0 50.° do Código Penal dispõe que "o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos". Pelo que, tendo sido fixada pena (única) de prisão em 30 (trinta) meses, se fixa o período de suspensão em 30 (trinta) meses. Estando em causa crime de natureza sexual, sendo as vítimas menores, a sujeição a regime de prova na suspensão da execução da pena de prisão é obrigatória - art.0 53.°, n.° 4 do CP. Assim, nos termos dos n.° 1 e 4 do art.° 53.° do Código Penal a suspensão da execução da pena de prisão aplicada fica ainda sujeita a regime de prova, devendo a DGRSP focar a sua intervenção no sentido de dotar o arguido de uma maior regulação comportamental e emocional, nomeadamente na área das relações e sexualidade. A suspensão do regime de prova fica ainda sujeito às seguintes condições: - frequentar Programa/Curso de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens, tendente a sensibilizar o arguido para a censurabilidade dos crimes de natureza sexual, caso exista - art. ° 54. °, n.° 4 do CP; - acompanhamento periódico por técnicos da DGRSP, em regime de entrevista individual; - obrigação de entregar à APAV, a quantia de € 1000,00 (mil euros), comprovar nos autos até ao termo da suspensão da execução da pena. 4.6 – Das Penas Acessórias Dispõe o n.° 2 do art.0 65.° do Código Penal que "a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões". Como nota PAULO PINTO DE Albuquerque (Comentário do Cp, ob cit), "a pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável, em cumulação com uma pena principal". Ao arguido vem imputada a pena acessória prevista no art0 69.°-B, n.° 1, 69.°-C, n.° 1 do CP. No entanto, estando em causa vítimas menores, impor-se-ia que o Tribunal ponderasse a aplicação nas penas acessórias previstas não no n.° 1, mas no n.° 2 deste normativo, por estarem em causa vítimas menores. Dispõe o 'artigo 69°-B, n° 2, que "E condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por período fixado entre cinco e vinte anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163° a 176°-A, quando a vitima seja menor." Por seu turno, o artigo 69°-C, n° 2 do CP, estatui que "É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e vinte anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.° a 176.°-A, quando a vítima seja menor". A justificação da aplicação de penas acessórias no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual assenta essencialmente em razões de defesa dos interesses dos menores, enquanto possíveis vitimas de crimes. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal Sancionatório da condenação - cf. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232. Note-se que a determinação da pena acessória obedece aos mesmos fatores da pena principal, estabelecidos no artigo 71° do CP. Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71° do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral - cfr. Ac. Relação de Lisboa de ll.03.2021 e jurisprudência e doutrina nele citada. Na verdade, subscreve-se o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2024, "A aplicação das penas acessórias previstas sob os art.°s 69°-B/2 e 69°-C/2, do Código Penal, é obrigatória nos casos de condenação por crime de importunação sexual praticado contra menor de 18 anos de idade, não bulindo essa obrigatoriedade com o princípio da proibição do efeito automático das penas consagrado sob o art.0 30°/4 da Constituição da República Portuguesa. [No entanto] (...) É de recusar a aplicação dos art.°s 69°-B/2 e 69°/C-2, do Código Penal, com referência ao crime de importunação sexual previsto no art.°1700 do Código Penal, na modalidade de formulação de propostas de teor sexual, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art.018°/2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da proibição do excesso, por via da fixação em 5 anos do limite mínimo da moldura daquelas penas acessórias, não permitindo ao juiz dosear a sua medida temporal dentro de limites razoáveis, especialmente em situações que se encontrem no limiar da justificação da punibilidade. Do mesmo Tribunal da Relação e no mesmo sentido, veja-se o acórdão de 11.01.2024, relatado por Maria João Ferreira Lopes, "A pena acessória prevista no artigo 69,°-B/2 é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°/2 da Constituição da República Portuguesa." Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2024, relatado por Moreira das Neves, se considerou que "a imperatividade imposta por lei na sequência de pena principal, por crimes contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual - a que se reporta o § 2° do artigo 69.°-B do Código Penal - da aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções, mostra-se incompatível com a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas (artigo 30.°, § 4.° da Constituição). Vulnerando os termos dessa pena acessória também o princípio da proporcionalidade, previsto no § 2.º do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a sua moldura abstrata (entre 5 e 20 anos) é significativamente mais severa do que as penas (principais) previstas para os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores (artigos 171.° e 176.° CP - ainda que com a agravação prevista no artigo 177.°, § 1.°, al. c) e § 7.° do mesmo código)." Com interesse para o que se discute nos autos, importa ter presente o recente acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, com o n.° 442/20245 as penas acessórias de proibição de exercer profissões que envolvam o contacto com crianças e de proibição de assumir a confiança de crianças fazem parte das consequências jurídicas para os crimes previstos nos artigos 163.° a 176.°-A quando a vítima seja menor e têm por finalidade o fortalecimento da reação do ordenamento jurídico à prática daqueles factos ilícitos e culposos e o reforço da reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência das normas violadas, satisfazendo, em particular, necessidades preventivas — gerais e especiais —, realizando um interesse público imediatamente em causa. "Exercem, pois, uma função preventiva coadjuvante da pena principal ou de substituição aplicada (Maria joão Antunes, "Anotação ao artigo 179.°", cit., p. 901; Acórdão n.° 143/1995). No entanto, estando em causa a norma segundo a qual aquela pena é aplicada por um período mínimo de 5 anos, quando seja praticado, contra menor, o crime previsto no n.° 1 do artigo 176.° do Código Penal, considerou o Tribunal Constitucional "tendo em conta o exposto sobre as exigências de proporcionalidade das reações punitivas, a fixação de um limite mínimo de 5 anos destas penas por quem tiver sido condenado pelo crime previsto no n.° 1 do artigo 176.° do Código Penal revela-se manifestamente desproporcionada." E fundamenta tal posição com os seguintes argumentos. Em primeiro lugar, (…)“Ao pressupor que todos os sujeitos que pratiquem um qualquer daqueles crimes revelam necessidade de aplicação de ambas as penas por um limite mínimo de 5 anos, o legislador abrange pessoas relativamente às quais um período mínimo de 5 anos pode não encontrar justificação concrèta no contexto determinado do crime cometido. Com efeito, as condutas descritas no n.° 1 do artigo 176.° do Código Penal não revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a necessidade de punir o agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de profissões que envolvam contacto com menores e com a proibição de assumir a confiança de menor - aí se abrangendo, inter alia, adoção, tutela, curatela, apadrinhamento civil, mesmo de relações jurídicas já constituídas. A circunstância de alguém, v. g., aliciar menor para produzir e exibir fotografias ou vídeos pornográficos, ainda que se possa admitir que constitua um importante indício de que o agente não tem idoneidade para a confiança ou guarda de menores (ou mesmo a tutela ou curatela), é forte a probabilidade de as concretas circunstâncias do caso demonstrarem a desnecessidade, quanto a tais finalidades, de aplicação da pena por um período tão longo." E, em segundo lugar, "a desproporção é revelada pela franca disparidade entre os períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável ao crime do n.° 1 do artigo 176.° do Código Penal (de 1 a 5 anos de prisão) e aqueles que o legislador cominou para as penas acessórias (5 a 20 anos). Ainda que a Constituição não imponha uma igualdade entre os limites penais das penas acessórias e das penas principais (cfr. Acórdão n.° 289/1995), há uma «flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória», uma vez que «considerando os limites mínimos das mesmas - 5 anos -, colide com os princípios da proporcionalidade e da culpa» (MOURAZ LOPES e TIAGO MILHEIRO, Crimes Sexuais..,, cit., p. 344). De resto, a manifesta desproporcionalidade pode ser mensurada por confronto com outras penas acessórias. Não existe, ao longo de todo o Código Penal, qualquer outra pena acessória com semelhante imposição de limite mínimo: a pena acessória de proibição de exercício de funções públicas é fixada entre 2 e 5 anos (artigo 66.°); a proibição de conduzir veículos a motor é fixada entre 3 meses e 3 anos (artigo 69.°); a proibição de contacto com a vítima de violência doméstica é determinada entre 6 meses e 5 anos (artigo 152.°); a proibição de contacto com a vítima de perseguição é determinada entre 6 meses e 3 anos (artigo 154.°- A); a pena acessória de inelegibilidade é fixada entre 2 anos e 10 anos (artigo 346.°); a privação do direito a deter animais de companhia não tem limite mínimo e tem um limite máximo de 3 anos (artigo 388.°-A)." Conclui-se assim, na jurisprudência acabada de citar e no Acórdão do Tribunal Constitucional que "o limite mínimo constitui reação sancionatória manifestamente excessiva: a fixação de uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração." Isto posto, e tendo em conta a natureza dos atos praticados pelo arguido e o seu circunstancialismo e grau de gravidade, a culpa do arguido e as necessidades de prevenção, que se deixaram acima enunciadas, decide-se não aplicar as penas acessórias previstas nos art.0 69.° B, n.° 2 e 69.° C, n.° 2, por considerar que o limite mínimo é inconstitucional porque desproporcionado. (…) VI - Quanto à Lei do Perdão (Lei n° 38-A/2023, de 02 de acosto): A Lei n.° 38-A/2023 estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realizarão em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1°), abrangendo as sanções penais referentes aos ilícitos praticados até às 00h do dia 19.06.2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, "... nos temos definidos nos artigos 3.° e 4.°". A data dos fatos por que vai condenado o arguido tinha mais de 30 anos de idade estando excluído do âmbito subjetivo de aplicação da Lei do Perdão, sendo certo que, estando em causa factualidade que atenta contra a liberdade e autodeterminação sexual, está excluída a aplicação da Lei, nos termos do art.0 7.°, al v) da mesma. (…) VII - Dispositivo (…) 7.7 . Não aplicar ao arguido as penas acessórias previstas nos art.0 69.° B, 2 e 69.° C, n.° 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.° da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.° da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 442/2024).» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «O Ministério Público vem, ao processo em epígrafe, nos termos do disposto nos artigos 280.°, n.° '1, alínea a) e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, 70.°, n.° 1, alínea a), 72.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, 75.° e 75.°A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido nos autos no dia 18 de setembro de 2024 e que constitui a referência 192379538, uma vez que em tal acórdão, não foram aplicadas “as penas acessórias previstas nos art.º 69.° B, 2 e 69° C, n.° 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.° da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36° da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 442/2024)", o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos - cfr. artigo 78.° n.°s 2 e 4 da LOTC e 408.°, n.°l, alínea a), 406.°, n.°l e 407.°, n,°l do Código de Processo Penal.» 4. Referido recurso foi admitido por despacho de 25 de setembro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) V. Conclusões 1 Importará, a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo suscitada num processo criminal, após acórdão condenatório pela prática de crimes de pornografia de menores agravado, previstos e punidos pelos artigos 176º nº 1, alíneas c) e d), 8 e 177º nº 7, ambos do Código Penal, na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto, no qual se decidiu não aplicar as penas acessórias dos artigos 69-B, nº 2 e 69-C, nº 2, do Código Penal, na redacção que lhes foi dada pela Lei 103/2015, de 24 de Agosto. 2 O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei, tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada (ou não), como razão de decidir, da causa judicial. 3 Porém, como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a quo, no seu aspecto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efectiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204º e 280º, nºs 1, alínea a) e 6 da CRP). 4 O tribunal a quo fundamenta a desaplicação das normas supra apontadas, por inconstitucionalidade material, face à violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2, bem como do disposto nos artigos 47º e 36º, da CRP. 5 Na verdade, no juízo de desaplicação das normas dos artigos 69.º- B, nº 2 e 69º - C, n.º 2 do Código Penal, o tribunal a quo introduz os parâmetros de aferição da constitucionalidade decorrentes daqueles artigos 36º e 47º da CRP, na restrição que aquelas normas operam ao direito de constituir família e à liberdade de escolha de profissão. 6 Invoca, para o efeito, conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas teses subscreve, reproduzindo partes essenciais, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 2024, cujo entendimento subscreve, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional nº 442/2024, de 5 de Junho de 2024. 7 No processo em apreço estarão em causa, pois, as penas acessórias previstas pelos artigos 69º- B, nº 2 e 69º - C, nº 2, ambos do Código Penal, na redacção conferida pelo artigo 3º da Lei 103/2015, de 24 de Agosto. 8 De acordo com a fundamentação da decisão recorrida o tribunal a quo declarou recusar aplicar as penas acessórias previstas no art. 69º B, nº 2 e 69º C, nº 2, por considerar que o limite é inconstitucional porque desproporcionado. 9 Todavia, compulsado o teor da decisão recorrida, mormente o seu dispositivo (Ponto VII, 7.7.) verifica-se que a recusa aplicativa incidiu também sobre mais segmentos normativos do que aquela dimensão dos mencionados artigos 69º - B, nº 2 e 69º - C, nº 2. 10 Na verdade, em consequência do juízo positivo de inconstitucionalidade que formulou, o tribunal decidiu não “aplicar ao arguido as penas acessórias previstas nos artigos 69º B, 2 e 69º C, nº 2, por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36º da Constituição).” 11 Ou seja, depois de considerar “que o limite mínimo é inconstitucional porque desproporcionado”, o tribunal a quo (..) ao invés de recorrer a um outro limite mínimo suscetível de tornar operativa a previsão de ambas as normas – porventura ao fixado no nº 1 dos artigos 69º B e 69º C do Código Penal (na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de agosto) - decidiu não condenar o arguidos em qualquer pena acessória (..)”[1], nos termos supracitados, ou seja, não aplicar penas acessórias por considerar as mesmas inconstitucionais. 12 O tribunal a quo apesar de subscrever o acórdão do TRL de 20 de Fevereiro de 2024, no qual foi considerado que sendo as penas acessórias obrigatórias nos casos de condenação por este tipo de crime e não bulindo essa obrigatoriedade com o princípio da proibição do efeito automático das penas consagrado sob o artigo 30º nº 4 da CRP, vem, a final, declarar inconstitucionais os normativos em causa numa dimensão bastante mais abrangente, não aplicando, simplesmente, penas acessórias. 13 E isto, pese embora o facto de, antes da prolação do acórdão recorrido, ter sido publicada a Lei nº 15/2024, de 29 de Janeiro de 2024, diploma que, conforme resulta do seu artigo 7º, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2024. 14 Este diploma introduziu relevantes alterações ao regime previsto naqueles nºs 2 dos artigos 69-B e 69-C, ambos do Código Penal, já que eliminou o carácter obrigatório da pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, em caso de condenação pela prática de crimes previstos nos artigos 163º a 176º A e 176º-C, quando a vítima seja menor e, bem assim, a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, já que passou a dispor em cada um daqueles preceitos que “pode ser condenado”. 15 Ou seja, a Lei 15/2024, de 29 de Janeiro, deixou de estatuir uma aplicação necessária, obrigatória da pena acessória. 16 Constata-se, todavia, que a decisão recorrida não se debruçou sobre a aplicação ao caso concreto deste diploma que introduziu, como se referiu, alterações significativas e mais favoráveis a uma pessoa condenada pela prática daqueles crimes. 17 Mas, e como se alerta no Acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 706/2024,[2] de 10 de Outubro de 2024, “(..) A modificação operada pela Lei 15/2024 não contende, no entanto, com a apreciação do objeto do presente recurso. Por um lado, não é ao Tribunal Constitucional que compete decidir a questão relativa à aplicação de lei penal mais favorável, que constitui matéria reservada aos tribunais judiciais. Por outro, as normas que o Tribunal a quo efetivamente recusou aplicar são as constantes do nº 2 do artigo 69-B e do nº 2 do artigo 69- C, ambos do CP, na redação dada pela Lei nº 103/2015, sendo estas, e apenas estas, as normas cuja constitucionalidade cabe apreciar no âmbito do presente recurso. (..).” 18 Na verdade, e como se referiu e resulta claramente do acórdão recorrido (ponto 4.6 segmento Direito Aplicável), perante a transcrição dos preceitos em causa, a decisão fundamentou-se nos artigos 69º - B, nº 2 e 69º - C, nº 2, do Código Penal, na redacção que lhes foi dada pela Lei 103/2015, de 24 de Agosto. 19 Ou seja, as normas cuja aplicação foi recusada foram extraídas da redacção dos artigos 69-B, nº 2 e 69- C, nº 2, introduzida pela Lei 103/2015, de 24 de Agosto e não da actual redacção destas normas legais. 20 Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 79-C da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, pelo que o presente recurso apenas pode ter como objecto as normas cuja aplicação foi efectivamente recusada pelo tribunal a quo, ou seja, e no caso, as normas dos artigos 69º - B, nº 2 e 69º - C, nº 2, ambos do Código Penal, na redacção da Lei 103/2015, de 24 de Agosto. 21 E, assim sendo e uma vez que o nº 2 dos artigos 69º - B e 69º - C, do Código Penal na redacção daquela Lei, estipula a aplicação obrigatória das penas ali previstas (“É condenado ..), a “(..) decisão recorrida tem necessariamente pressuposta a recusa de aplicação tanto do limite mínimo como da imposição de aplicação necessária daquelas penas (..)”.[3] 22 E, podemos, assim, concluir, como no Acórdão nº 442/24 (rectificado pelo Acórdão nº 516/2024) que (..) A solução alcançada na decisão recorrida – não condenar o arguido em qualquer das duas penas acessórias – tem, na verdade, como seu elemento imprescindível a recusa de aplicação não apenas do segmento que fixa o limite mínimo das penas acessórias, mas também a previsão que determina a sua aplicação obrigatória: O afastamento desta previsão constitui, na economia da decisão recorrida, uma condição indispensável do julgamento relativo ao estabelecimento das consequências jurídicas dos crimes imputados ao arguido, mais concretamente da exclusão da sua condenação em qualquer das referidas penas acessórias. O pressuposto lógico desta decisão – a não condenação do arguido em qualquer das penas acessórias – foi, pois, a recusa de aplicação das normas do nº 2 do artigos 69-B e do nº 2 do artigo 69º C do Código Penal, quer na parte que determina a sua aplicação obrigatória; quer no seu limite mínimo de 5 anos (..).” 23 E, assim sendo, o objecto deste recurso incide sobre dois segmentos distintos daquelas normas dos nºs 2 dos artigos 69-B e 69º-C do Código Penal, na redacção dada pela Lei 103/2015, de 24 de Agosto, quais sejam: - a recusa de aplicação da previsão que determina a sua aplicação obrigatória ao crime de pornografia de menores agravado, previsto e punível pelos artigos 176º, nºs 1, alíneas c) e d), 8 e 177º nº 7, ambos o Código Penal, na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto; - a recusa de aplicação dos artigos 69º - B, nº 2 e 69º - C, nº 2, no segmento que fixa o limite mínimo das penas acessórias, ao crime de pornografia de menores agravado, previsto e punível pelos artigos 176º, nºs 1, alíneas c) e d), 8 e 177º nº 7, ambos do Código Penal, na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto. 24 Sublinha-se que aquela recusa do tribunal a quo teve por base a norma que prevê a sua aplicação ao crime de pornografia de menores previsto e punível nos termos do artigo 176º nºs 1, alínea c) e d), 8 (agravado nos termos do artigo 177º nº 7) do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 40/2020, de 18 de Agosto. 25 Aqui chegados, diremos que o objecto deste recurso é, sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão nº 442/2024[4] (proferido no processo nº 1058/2022), rectificado pelo Acórdão nº 516/2024, que decidiu: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e d) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e, em consequência, e) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o supra exposto. (..).” 26 E assim sendo, recupera-se a fundamentação seguida naquele Acórdão, a qual se subscreve, para os diversos segmentos e vertentes em análise, começando pelo juízo que excluiu a desconformidade constitucional à atribuição de carácter obrigatório à aplicação da pena acessória prevista nos nºs 2 dos artigos 69º - B e 69º - C; ambos do Código Penal, na redacção da Lei 103/2015, de 24 de Agosto. 27 Ali se afirma, e para além do mais: “(..) São dois os problemas que se põem ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. Por um lado, importa saber se, ao estabelecer um limite mínimo de cinco anos de aplicação necessária sempre que o juiz condene o agente por qualquer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual praticado contra menor — in casu, pelo crime previsto no artigo 176.º do Código Penal —, o legislador criou um efeito automático da condenação proibido pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Isto é, se as normas que estabelecem a aplicação necessária das penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015 (identificadas nas alíneas a) e c) do ponto 6.3. supra) transgridem a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas. Por outro lado, há que apurar se foi cominada uma restrição desproporcionada a direitos, liberdades e garantias do condenado, em violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, ao estabelecer-se um limite mínimo, para ambas as penas, de 5 anos — as normas (identificadas nas alíneas b) e d) do ponto 6.3. supra). São estes, de resto, os fundamentos pelos quais se vem questionando a conformidade constitucional da aplicação necessária, por um mínimo de 5 anos, das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal. Indaga-se se a aplicação necessária das penas pode esbarrar «contra a norma constitucional segundo a qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigo 30.º, n.º 4)» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 45); e alude-se à «sua flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória, face à diversidade de crimes» (ibidem), sublinhando-se que «existirão situações em que, nomeadamente considerando o crime em causa e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, se impõe recusar a aplicação do normativo por inconstitucionalidade» (Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, Crimes Sexuais — Análise substantiva e processual, Almedina, 4.ª edição, 2023, p. 344). (..) Importa começar por verificar a conformidade constitucional das normas que estabelecem a aplicação necessária das penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015. As disposições de que foram extraídas as normas fiscalizadas estabelecem, para os casos em que ocorra condenação dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal (todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual) e a vítima seja menor, a condenação em penas acessórias. Isto é, penas «cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 90), ficando daquela dependentes (cf. artigo 123.º do Código Penal). Por serem verdadeiras penas, sujeitam-se aos princípios do direito penal. Por um lado, a sua aplicação liga-se necessariamente à culpa do agente, que é seu pressuposto e limite (n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal); por outro, medida da pena é fixada pelo julgador em função da culpa e das exigências de prevenção (n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal), a partir de uma moldura legal que estabelece os limites máximo e mínimo da sua duração; em terceiro lugar, a sua execução obedece ao disposto no artigo 499.º do Código de Processo Penal, sendo a violação das proibições constantes de pena acessória punida com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 353.º do Código Penal); por fim, ao serem penas (e não efeitos de uma condenação), a amnistia tem por efeito a sua cessação (n.º 2 do artigo 128.º do Código Penal). Ora, tendo em conta que a Constituição proscreve, no n.º 4 do artigo 30.º, a associação de quaisquer efeitos automáticos a uma pena, importa saber se, ao determinar a aplicação necessária das penas acessórias instituídas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, por um período mínimo de 5 anos, o legislador violou aquele comando constitucional. Na verdade, as consequências decorrentes da condenação em tais penas (a proibição de exercício de funções profissionais ou de assumir a confiança de menores) configuram-se como perdas de direitos que, dada a aplicação necessária da pena acessória por um período mínimo de 5 anos, poderiam conformar-se como efeitos da condenação automaticamente determinados ope legis. (..) A proibição de efeitos automáticos das penas tem por escopo obviar à estigmatização do delinquente condenado, promovendo a sua reinserção social (Figueiredo Dias, “O sistema das «penas acessórias» no novo Código Penal Português”, Criminología y Derecho Penal al servicio de la persona — Libro-Homenaje al Profesor Antonio Beristain, 1989, p. 504). Trata-se de proibir que o facto de ser punido conduza à perda de direitos cívicos, sociais ou profissionais, desligada de qualquer ponderação e de qualquer juízo de necessidade para acautelar o interesse público. Efeito que seria, em si mesmo, infamante: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. 1, 2022, p. 877). Ora, a Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo facto de ter sido condenado (Acórdão n.º 16/1984). Com efeito, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. (...) [A] dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre» (Acórdão n.º 354/2021). Nessa medida, os efeitos que se associem à prática de um crime hão-de ser determinados em concreto, no âmbito de um processo e perante um juízo intermediador. O Tribunal Constitucional vem declarando que a proibição constitucional veda a associação da perda de direitos como consequência da aplicação de certa pena e, em regra, da prática de certo crime. Reconhecendo, todavia, que a intensidade da proibição não é idêntica nos dois casos, como se sintetizou no Acórdão n.º 722/2022: «11.2. Se é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas, a proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de certos crimes e um efeito jurídico, já que «a estigmatização resultante de certos efeitos do crime não será menos dessocializadora e criminógena do que a de certos efeitos da pena, devendo por isso ser recusada por um direito penal, como o nosso, de forte entono socializador» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral - Tomo II — Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 202). É isso, de resto, que este Tribunal vem decidindo, mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição à conexão legislativa necessária entre o efeito e certo crime, independentemente da pena imposta — cfr. Acórdãos n.ºs 16/84, 127/84, 310/85, 165/86, 255/87, 282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95, 327/99, 176/2000, 202/2000, 405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30., rectius, a motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entre as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição» (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93), razão pela qual «o sentido do artigo 30.º, n. 4, da Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos» (Acórdão n.º 304/2003). O que justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que mobiliza este parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o contraordenacional (Acórdãos n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar (Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e 368/2008). Simplesmente, mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica. Ao proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena — que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as circunstâncias — impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de restrição de certo direito com vista a um qualquer interesse público. Com efeito, ao ligar o efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições particulares do crime e as circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de direitos profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou judicial (cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º 154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e os interesses a salvaguardar. Já a concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode, no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente e convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter infamante que a Constituição impede. Com efeito, a condenação por determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis, políticos ou profissionais» (cfr. FRANCISCO BORGES, ibidem). No fundo, sendo certo que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá conduzir a uma restrição excessiva do direito — daí resultando uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido punido —, não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma relação de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha em causa a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e convincente», não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse público a satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito automático do crime qualquer ressonância sancionatória suplementar estigmatizante. É por isso que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma ligação «consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º 363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão pela qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia na «demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado que afeta a subsistência do mesmo», sem qualquer ressonância sancionatória. Aliás, no Acórdão n.º 249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda de capacidade eleitoral por efeito automático de uma pena, o Tribunal não deixou de considerar que o efeito automático pudesse ser constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com concatenação evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos artigos 370.º e 371.º, respetivamente, do Código Penal. Só assim se justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no n.º 2 do artigo 49.º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação entre o efeito e o crime for somente razoável — mas já não perfeitamente consistente e convincente —, proíbe a Constituição a ligação automática (Acórdão n.º 304/2003, quanto à destituição automática de órgãos partidários por condenados em crimes de responsabilidade no exercício de funções ou de participação em associações armadas, racistas ou que perfilhem ideologia fascista)». Assim, tendo o legislador postulado que o julgador aplica necessariamente as penas acessórias de proibição de exercício de funções que envolvam o contacto regular com menores e de proibição de confiança de menores sempre que proceda à condenação de certos crimes contra menores (os previstos nos artigos 163.º a 176.º-A, do Código Penal) — in casu, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal —, importa apurar se as normas fiscalizadas criam um efeito automático da condenação, proibido pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Isto é, se a Constituição exige que a inflição ao condenado desta pena careça de «um juízo autónomo sobre a necessidade de aplicar a pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, a partir de um ponto de vista preventivo limitado pela culpa do agente» (Maria João Antunes, Penas e medidas…, cit., p. 45). (..) Não é assim. A circunstância de o legislador prever limites mínimos para penas acessórias e determinar a sua aplicação necessária por certo crime não transgride, em si mesma, o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. As normas fiscalizadas preveem a aplicação de penas acessórias, cuja medida é determinada pelo julgador, em juízo mediador vinculado às específicas finalidades da sua aplicação (artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal) e que «só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 93). Trata-se de uma pena cominada em concreto pelo juiz, ligada à culpa do agente (e não uma «produção de efeitos, meramente mecanicista» — Acórdão n.º 748/1993). Nas penas acessórias — e diferentemente do que sucede nos efeitos das penas —, há sempre uma ligação à culpa do agente, e não a relevância exclusiva de exigências de prevenção (Figueiredo Dias, “O sistema das «penas acessórias»…”, cit., pp. 507), visando censurá-lo «pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido» (Maria João Antunes, “Penas acessórias e aplicação a título principal”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho, Universidade Católica Editora, 2022, p. 76). Como se disse no Acórdão n.º 145/2021, «à semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice, designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal». No fundo, está em causa o entendimento de que para «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade é ainda necessário aplicar uma outra pena» (Maria João Antunes, “Penas acessórias…”, cit., p. 81). Deste modo, a proibição de exercício de funções que envolvam o contacto regular com menores e a proibição de confiança de menores não constituem um efeito jurídico decorrente da condenação criminal. Trata-se, diferentemente, de uma outra pena (acessória) «cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancialismo rodeador da infração, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstratamente na norma previsora» (Acórdão n.º 667/1994). Está-se, pois, fora do domínio da proibição de efeitos ope legis, produzidos direta e automaticamente por efeito da lei e ausentes da condenação criminal. É certo que não será a mera existência formal de um ato de intermediação que afastará a aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição: se o julgador fosse forçado a declarar, com pressupostos legais estritos e intransigentes, a produção de certo efeito mecânico sempre que procedesse à condenação em certa pena, é evidente que o efeito se teria por automático. As penas acessórias pressupõem a efetiva consideração das específicas e concretas circunstâncias do caso (cf. Pedro Caeiro, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61.º, n.º 2, al. d), do Código da Estrada”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 3, 1993, p. 566); e se assim não for, independentemente do nomen iuris escolhido pelo legislador, transgredir-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Simplesmente, não é isso que sucede quando o legislador prevê que a prática de certo crime implica a condenação de certa pena acessória em período definido pelo julgador dentro de uma moldura legal: «Na verdade, seriam tão automáticas como o é a pena principal. Para o crime tal, estabelece-se a pena principal de x a y, bem como a pena acessória de w a z. O juiz teria tão pouca liberdade para não aplicar a pena principal como para não aplicar a pena acessória. Ponto é, obviamente, que, enquanto penas, respeitem os princípios a que se submetem todas as penas, tanto principais como acessórias, como o princípio da necessidade da pena – e a exigência de proporcionalidade entre o crime e a pena – ou o princípio da culpa – que, designadamente, se opõe, em princípio, à existência de penas fixas, sem qualquer moldura» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 887). Deste modo, a previsão em lei de que a certo crime corresponde uma pena (principal ou acessória), a aplicar com o critério intermediador do juiz, em medida por este determinada dentro de uma moldura penal e necessariamente decretada na sentença condenatória, não constitui uma conduta proibida pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, razão pela qual este Tribunal vem concluindo que «a proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não veda ao legislador a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente aplicáveis a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais e penas acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção» (Acórdão n.º 145/2021), em reiterada jurisprudência que vem sublinhando que a previsão de aplicação obrigatória de uma pena acessória pela condenação em certo crime não ofende o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição (Acórdãos n.ºs 362/1992, 667/1994, 143/1995, 289/1995, 461/2000, 145/2021). O que se veda no n.º 4 do artigo 30.º é que o simples facto de ter sido punido determine ope legis, uma perda de direitos que não consta da condenação criminal, como sua consequência automática (Acórdão n.º 239/2008). Mas não se proíbe que a aplicação de uma pena acessória constitua um «um poder-dever para o juiz, uma vez verificados os pressupostos de que depende esta condenação» (Maria João Antunes, “Anotação ao artigo 179.º”, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2012, p. 900). (..) É verdade que as penas acessórias visam, muitas vezes, efeitos similares a propósitos extrapenais de tutela do interesse público, porventura comináveis como efeitos legais de condenações (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 157). O que, de resto, o legislador penal denuncia ao regulá-las em capítulo do Código Penal com a epígrafe «Penas acessórias e efeitos das penas». E é por essa razão que as penas acessórias — sempre despojadas de caráter automático — apresentem configurações específicas para certo tipo de crime que, para além da tutela do bem jurídico violado com a conduta do agente, possam imediatamente proteger um interesse público que esteja em causa: «Para os crimes sexuais contra menores, não se prevê a sanção acessória de proibição de condução de automóveis. Para os crimes rodoviários, não se prevê a sanção acessória de inibição do poder paternal» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 890). A implicar que o juízo de proporcionalidade a que a respetiva constitucionalidade se sujeita — já que a pena materializa uma restrição de direitos fundamentais submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição) — tenha necessariamente de apreciar a sua adequação, necessidade e proporcionalidade para o fim a que tende. Enquanto restrições de direitos, as penas acessórias têm de ser proporcionais. Mas a possível sobreposição de propósitos (entre as penas acessórias e os constitucionalmente proibidos efeitos automáticos das penas) não coloca as penas acessórias — mesmo de aplicação necessária dentro dos limites máximo e mínimo estabelecidos na lei — no âmbito da proibição do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. A exigência de uma mediação pelo julgador sempre as distinguirá, tanto no plano da culpa e da ligação ao facto, como nas concretas exigências de socialização para determinação da sua medida. O juiz criminal terá sempre de articular o interesse perseguido pela pena acessória (eventualmente contido nas necessidades de prevenção geral e no bem jurídico protegido pela norma incriminadora) com a concreta situação do agente, mormente no plano da sua ressocialização e dos limites da culpa. Ponderação essa que é possível nas penas acessórias (onde a intervenção do direito penal permite tomar o agente como centro de autonomia ética) e é arredada nos efeitos automáticos das penas, que se produzem ope legis. (..) Conclui-se, pois, que as normas que estabelecem a aplicação necessária das penas acessórias — a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor — não transgridem o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que proíbe os efeitos automáticos das penas. Nessa medida, importa, nesta parte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade (..).” 28 É este juízo que aqui secundado importa reiterar. 29 Pelos fundamentos explicitados no Acórdão nº 442/2024, rectificado pelo Acórdão nº 516/2024, que aqui se reafirmam, impõe-se concluir que as normas do nº 2 do artigo 69º - B e do nº 2 do artigo 69º - C, ambos do Código Penal, na redacção da Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto, no segmento em que estabelece a aplicação necessária das penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, publicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, bem como a de proibição de assumir a confiança de menor, pela condenação pelo crime de pornografia de menores agravado previsto e punível nos artigos 176º, nºs 1, alínea c) e d), 8 e 177º, nº 7, do CP, na redacção dada pela Lei 40/2020, não violam o artigo 30º, nº 4, da Constituição, nem, como entendeu o Tribunal a quo, o princípio da proporcionalidade previsto no “(..) nº 2 do artigo 18º, da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36º da Constituição (..).” 30 E assim sendo, afigura-se-nos, que, neste segmento, a decisão impugnada incorreu em erro, devendo o recurso, nesta parte, ser julgado procedente. 31 Questão diversa desta, será a outra dimensão de (in)constitucionalidade suscitada pela decisão recorrida: a inconstitucionalidade material do limite mínimo de cinco anos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º- B, n.º 2 e 69.º- C, n.º 2, do Código Penal. 32 A fonte dos artigos 69.º- B e 69.º- C do Código Penal (na redação conferida pelo artigo 3.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto) é o artigo 179.º (CP) – que foi revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 103/2015 –, bem como o artigo 10.º da Directiva 2011/93/UE[5] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho). 33 O referido artigo 179.º do CP, na versão da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, previa a aplicação a quem fosse condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser a) inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b) proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por um período de dois a quinze anos. 34 Sobre este segmento, regressamos aos fundamentos do Acórdão nº 442/2024, rectificado pelo Acórdão 516/2024, já replicados nos Acórdãos 638/2024, 641/2024, 642/2024 e 706/2024, os quais se subscrevem. 35 Ali se afirma, para além do mais: “(..) As normas sob fiscalização foram introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Este ato legislativo revogou a pena acessória anteriormente prevista no artigo 179.º do Código Penal, que dispunha «Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser: a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou b) Proibido do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância; por um período de dois a quinze anos». De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 303/XII, que deu origem às normas sob fiscalização, pretendeu-se regular «esta matéria de forma mais completa do que aquela que consta do atual artigo 179.º, que é agora revogado». As penas acessórias reguladas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal distinguem-se daquela que constava do anterior artigo 179.º do Código Penal. Em primeiro lugar, porque a sua reinserção sistemática — agora na Parte Geral do Código Penal — procurará sinalizar a sua aplicação para todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, retirando-a da parte especial do Código. Em segundo lugar, porque, no direito anterior, a sua aplicação dependia sempre de uma decisão judicial em aplicá-las (eram, neste sentido, uma faculdade do julgador); diferentemente, no regime introduzido pela Lei n.º 103/2015, tal discricionariedade judicativa não existe quando a vítima é menor (n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal), nem quanto à pena do n.º 3 do artigo 69.º-C (pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por crime praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges). Em terceiro lugar, porque as sanções contidas no artigo 69.º-C do Código Penal (cuja epígrafe é “Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais”) distinguem-se da que estava prevista no revogado artigo 179.º, alínea a). Com efeito, o legislador prevê, nesta disposição, duas distintas penas acessórias: nos n.ºs 1 e 2 do no artigo 69.º-C do Código Penal, regula-se a pena de «proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores», que pode ser aplicada por um período de 2 a 20 anos quando a vítima não seja menor (n.º 1); e é necessariamente aplicada por um período de 5 a 20 anos quando a vítima seja menor (n.º 2) — em ambos os casos se prejudicando relações (de «adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores») que já tenham sido constituídas (n.º 4). Já no n.º 3 do artigo 69.º-C, prevê-se a pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período entre 5 e 20 anos, quando o crime haja sido praticado contra «contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges». (..) A Lei n.º 103/2015, que introduziu este regime no Código Penal, transpõe a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. Pretendendo o ato europeu estabelecer «regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais» (artigo 1.º), ali se definem comportamentos a ser punidos como crime pelos Estados-Membros, bem como limites mínimos para as molduras penais a estabelecer pelos direitos nacionais (artigos 3.º a 7.º); e se prevê a obrigação de os Estados-Membros tomarem «as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças» (artigo 10.º). Por outro lado, de acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 305/XII, tratar-se-á também de dar guarida à obrigação assumida pelo Estado Português na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007 (Convenção de Lanzarote) — aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 28 de maio. Este trato internacional, para além de estabelecer o dever de os Estados Parte criminalizarem certas condutas, dispõe no n.º 3 do artigo 5.º que «Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças»; e, no n.º 4 do artigo 27.º, que «Cada Parte pode adotar outras medidas em relação aos autores das infrações penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas». (..) Como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público nas conclusões 8. e 9. das suas alegações, apesar de se declarar na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 305/XII que regulação destas penas acessórias visa responder a obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado Português, as normas aqui fiscalizadas — segundo as quais as penas acessórias dos n.ºs 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C têm um limite mínimo de 5 anos, de aplicação necessária quando a vítima seja menor — não são, de modo algum, impostas pelo direito da União Europeia ou do direito internacional. Trata-se, pelo contrário, de uma opção do legislador nacional. (..) No que respeita à pena acessória prevista no n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal («proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos»), em parte alguma da Diretiva 2011/93/UE se encontra referência à estatuição de uma sanção criminal como aquela que ali se estatui. Não existe, no ato europeu, qualquer injunção para criação de uma pena como a que consta do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal. Já do ponto de vista jusinternacional, os Estados Parte da Convenção de Lanzarote obrigaram-se a estabelecer, para as condutas ali previstas, «penas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas de liberdade suscetíveis de extradição» (n.º 1 do artigo 27.º), acrescentando-se que «Cada Parte pode adotar outras medidas em relação aos autores das infrações penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas». Não foi, pois, assumida pelo Estado Português a obrigação internacional de consagrar na legislação penal uma pena acessória como a que consta do n.º 2 do artigo 69.º-B (apenas é referida, como faculdade, a pena constante do n.º 3 do artigo 69.º-C do Código Penal) nem, muito menos, se encontra a previsão da sua aplicação como necessária ou a fixação de um limite mínimo de 5 anos. (..) Tampouco relativamente à pena acessória de proibição de exercício de profissões que envolvam o contacto com crianças se encontra qualquer obrigação europeia ou internacional do estabelecimento da sua aplicação necessária, por um período mínimo de 5 anos, como consequência da condenação de qualquer dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal. Com efeito, limita-se a Diretiva 2011/93/UE a afirmar deverem os Estados-Membros tomar medidas para garantir que uma pessoa punida por tais crimes possa ser «impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças» (artigo 10.º), sem determinar que uma tal medida deva ser de aplicação necessária. De igual modo, os Estados-Parte da Convenção de Lanzarote obrigaram-se a tomar medidas para que as condições de acesso a profissões cujo exercício envolva contacto com crianças levem em conta que os candidatos não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abuso sexual de crianças (n.º 3 do artigo 5.º). Isto é, em lugar algum se encontra o dever de estatuição da aplicação necessária de uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos. Tendo sido uma opção do legislador nacional. (..). 36 E prossegue-se naquele Acórdão: “(..) a circunstância de a Constituição não vedar ao legislador a previsão de penas acessórias a aplicar necessariamente pelo legislador pela condenação de certo crime (dentro de um limite mínimo e um limite máximo) não atesta necessariamente a conformidade constitucional de todas as normas agora em crise. A viabilidade constitucional de o legislador estabelecer a aplicação necessária de penas acessórias para determinado crime não atesta, por si só, a conformidade constitucional dos segmentos normativos que fixam a moldura mínima dessas penas — em concreto, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor. Com efeito, importa agora saber se tais normas transgridem o princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição à liberdade de exercício de profissão (artigo 47.º da Constituição) ou ao direito de constituir família (artigo 36.º da Constituição, que abrange outras relações familiares para além da filiação, como a adoção, o acolhimento familiar e o apadrinhamento civil [Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, 2021, pp. 47 e 57; Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 83]). A Constituição não é indiferente à restrição de direitos fundamentais em consequência da condenação de determinado crime, que depende dos pressupostos constitucionais de restrição dos direitos afetados. O que, aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a bondade constitucional de efeitos associados à condenação por certo crime à luz da proporcionalidade da restrição do direito em causa — sobretudo quando a condenação criminal constitua um pressuposto negativo que impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000, 202/2000, 311/2012, 106/2016, 331/2016, 376/2018). Nessa medida, estabelecendo o legislador a obrigatoriedade de, sempre que o agente seja condenado pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima seja menor, o juiz aplicar as duas penas acessórias ora analisadas por um mínimo de 5 anos, importa saber se tais normas cumprem o princípio da proporcionalidade das restrições. A ponto de, face a uma moldura tão elevada (de 5 a 20 anos), se poder «recear que tais limites sejam significativos de uma utilização destas sanções que já não se enquadre propriamente na sua justificação político-criminal, parecendo resvalar antes para o âmbito dos indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas» (cfr. Maria João Antunes, “Penas acessórias…”, cit., p. 79). (..) No n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, preveem-se penas acessórias cujo limite mínimo (5 anos) é superior ao limite mínimo das penas principais aplicáveis nos vários crimes que lhe dão causa (um mês de prisão nos crimes de fraude sexual, de importunação sexual, de atos sexuais com adolescentes, de recurso à prostituição de menores, de pornografia de menores (considerando a redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) e de aliciamento de menores para fins sexuais; seis meses de prisão para os crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de abuso sexual de pessoa internada; 1 ano de prisão, para os crimes de coação sexual (considerando a redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto), de procriação artificial não consentida, de abuso sexual de crianças, de abuso sexual de menores dependentes e de lenocínio de menores; 3 anos de prisão para o crime de violação (considerando a redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto). Nas normas especificamente sob fiscalização nos presentes autos — que fixam um período mínimo de 5 anos para as penas acessórias em causa a quem for punido pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal — a pena principal tem um limite mínimo de 1 ano e um limite máximo de 5 anos de prisão. Isto é, a duração mínima das penas acessórias estatuída pelas normas fiscalizadas é equivalente à duração máxima da pena principal. (..) Os termos do controlo da proporcionalidade das penas acessórias foram sintetizados no Acórdão n.º 145/2021: «No específico domínio das sanções criminais, o Tribunal vem desde há muito reconhecendo que “a Constituição acolhe o princípio ‘da necessidade (para defesa dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) ou da máxima restrição (compatível com aquela defesa) das penas e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3)’, sendo certo que ‘por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não seja certa a sua necessidade’ (Acórdão n.º 59/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., pp. 96 e 97)” (cf. Acórdão n.º 99/2002). Ou, por outras palavras, que “as sanções penais só se justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e à paz da sociedade civil” (José de Sousa e Brito - A lei penal na Constituição, Estudos sobre a Constituição, volume 2.º, Lisboa, 1978, p. 218). Todavia, conforme reconhecido também na jurisprudência constitucional, o Tribunal apenas se encontra habilitado a censurar à luz do princípio da proporcionalidade das penas as soluções legislativas que contenham sanções manifesta e claramente excessivas. Assim o é «“porque, se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação” (Acórdãos n.ºs 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99)» (cf. Maria João Antunes, “Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional”, Revista Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 97). No âmbito da tipificação das consequências jurídicas do crime e do estabelecimento dos respetivos pressupostos, o legislador goza, pois, de “uma ampla margem de liberdade de conformação”, pelo que o juízo de censura constitucional apenas se justificará “quando a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva” (Acórdãos n.º 13/95 e 99/2002). Sempre que não nos depararmos com uma situação de arbitrariedade ou excesso - ou, mais rigorosamente ainda, quando não seja manifesto que tal aconteça -, nem a pena, principal ou acessória, abstratamente cominada, nem os critérios que integram o regime previsto para a sua determinação em concreto, poderão ser censurados sub specie constitutionis». A isso acresce não existir uma obrigação constitucional de equivalência temporal entre as molduras abstratamente aplicáveis entre as penas acessórias e a pena principal. Não é o simples facto de os limites destas penas acessórias serem superiores ao das penas principais previstas que gera, ipso facto, um vício de inconstitucionalidade, não podendo censurar-se a moldura penal de uma pena acessória apenas pela circunstância de o seu limite mínimo ser superior ao das penas principais (Acórdão n.º 289/1995). Nessa medida, um juízo de censura constitucional às normas ora fiscalizadas depende da conclusão de que o limite mínimo de 5 anos é manifesta e claramente excessivo (Acórdão n.º 145/2021), por atenção ao valor a proteger. (..) As penas acessórias associam-se, por natureza, a certo crime. Trata-se de modelar a censura jurídico-criminal através da fixação de uma consequência criminal que acresce à pena principal, orientada pelo específico circunstancialismo que presidiu à situação concreta e mediada pelo julgador. É essa a razão pela qual a sua aplicação e medida dependem da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal), visando a reintegração do agente (n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal): a sua previsão tende à proteção de bens jurídicos constitucionalmente respaldados, visando simultaneamente dissuadir a prática de crimes, restabelecer a confiança da comunidade na vigência das normas violadas e censurar o agente por um ato que lhe é imputável. Por assim ser, «torna-se — até jurídico-constitucionalmente — indispensável que aquele instrumento ganhe um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 96). Tal não obsta a que as penas acessórias possam perseguir, também, outras finalidades, de acordo com o interesse público que imediatamente se visa proteger. Razão pela qual se exige uma ligação especial entre o crime cometido e o interesse subjacente: «Com a sanção acessória, afinal, mais do que impor um mal ao agente e desse modo prosseguir, entre outras, finalidades preventivas (mas também isso), visa-se proteger de forma imediata o interesse público que esteja em causa. Pelo que será de exigir uma conexão especial entre o crime cometido, abstractamente considerado, e o interesse público que a restrição visa salvaguardar» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 890). É isso, de resto, que o Tribunal Constitucional vem afirmando, exigindo uma específica conexão entre a infração praticada e a pena acessória cominada (Acórdãos n.ºs 143/1995 e 289/1995). Assim, a adequação, necessidade e proporcionalidade das penas acessórias em causa — que restringem a liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da Constituição) e o direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) — depende da demonstração de que os eventuais efeitos de tutela do interesse público perseguidos se ligam aos crimes cuja prática determina a aplicação das penas acessórias em causa. Isto é, as sanções só serão constitucionalmente lícitas — porque adequadas, necessárias e proporcionais — quando «visem censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime» (Pedro Caeiro, “Qualificação…”, cit., p. 566). Com efeito, do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição decorre «que só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 84); e daí se impõe que «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos» (ibidem, p. 227). Ou dito de outro modo: ainda que certo comportamento seja digno de tutela criminal, vedado é ao legislador prever a sua punição para casos em que a pena não surja como consequência jurídica necessária e proporcional (Figueiredo Dias, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, Direito Penal — Parte Geral I, 3.ª edição, Gestlegal, 2019, p. 793). É por esta exata razão que o Tribunal Constitucional vem censurando a fixação legislativa de uma pena fixa, já que esta «pode também conduzir a que o juiz se veja forçado a aplicar uma pena excessiva para a gravidade da infração, assim deixando de observar o princípio da proporcionalidade, que exige que a gravidade das sanções criminais seja proporcional à gravidade das infrações» (Acórdão n.º 95/2001, reiterado nos Acórdãos n.ºs 70/2002, 22/2003, 124/2004 e 163/2004). Nessa medida, gozando o legislador de uma ampla margem de conformação na definição das sanções criminais, cabe ao Tribunal Constitucional censurar a construção legislativa de consequências penais manifesta e claramente excessivas (cfr. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. 1, 2012, p. 109). Assim é porque o princípio da proporcionalidade não se esgota na exigência de necessidade de tutela penal, impedindo que seja ultrapassado o critério da necessidade ou carência da pena. (..) As penas acessórias de proibição de exercer profissões que envolvam o contacto com crianças e de proibição de assumir a confiança de crianças fazem parte das consequências jurídicas para os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A quando a vítima seja menor. Têm por finalidade o fortalecimento da reação do ordenamento jurídico à prática daqueles factos ilícitos e culposos e o reforço da reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência das normas violadas, satisfazendo, em particular, necessidades preventivas — gerais e especiais —, realizando um interesse público imediatamente em causa. Exercem, pois, uma função preventiva coadjuvante da pena principal ou de substituição aplicada (Maria João Antunes, “Anotação ao artigo 179.º”, cit., p. 901; Acórdão n.º 143/1995). Nos presentes autos, está em causa a norma segundo a qual aquela pena é aplicada por um período mínimo de 5 anos, quando seja praticado, contra menor, o crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal — que pune quem «a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; D) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder». Ora, tendo em conta o exposto sobre as exigências de proporcionalidade das reações punitivas, a fixação de um limite mínimo de 5 anos destas penas por quem tiver sido condenado pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal revela-se manifestamente desproporcionada. (..) Em primeiro lugar, a conclusão de que a prática daqueles crimes contra menores revela sempre um interesse público de, pelo período mínimo de 5 anos, proibir a assunção da confiança de menores e de proibir o exercício de qualquer profissão que envolva contactos com crianças (i) e que há uma conexão com a culpa do agente quanto ao específico facto praticado (ii) fica em causa pela amplitude e natureza do concreto circunstancialismo que preside à prática daquele crime. Ao pressupor que todos os sujeitos que pratiquem um qualquer daqueles crimes revelam necessidade de aplicação de ambas as penas por um limite mínimo de 5 anos, o legislador abrange pessoas relativamente às quais um período mínimo de 5 anos pode não encontrar justificação concreta no contexto determinado do crime cometido. Com efeito, as condutas descritas no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal não revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a necessidade de punir o agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de profissões que envolvam contacto com menores e com a proibição de assumir a confiança de menor — aí se abrangendo, inter alia, adoção, tutela, curatela, apadrinhamento civil, mesmo de relações jurídicas já constituídas. A circunstância de alguém, v. g., aliciar menor para produzir e exibir fotografias ou vídeos pornográficos, ainda que se possa admitir que constitua um importante indício de que o agente não tem idoneidade para a confiança ou guarda de menores (ou mesmo a tutela ou curatela), é forte a probabilidade de as concretas circunstâncias do caso demonstrarem a desnecessidade, quanto a tais finalidades, de aplicação da pena por um período tão longo. Sobretudo tendo em consideração que, nos termos do n.º 4 do artigo 69.º-C do Código Penal, ela se aplica relativamente a relações (de adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores) já constituídas, cujos efeitos serão destruídos por um período de 5 a 20 anos. Dito de outro modo: independentemente da questão de saber se uma moldura com uma amplitude tão grande «respeit[a] a proibição constitucional de penas de duração indefinida, estabelecida no artigo 30.º, n.º 1» (Maria João Antunes, “Penas acessórias…”, cit., p. 79), trata-se de reações sancionatórias especificamente associadas a certos crimes porque visam satisfazer necessidades preventivas imediatas, ligadas ao concreto circunstancialismo do crime praticado e que se tutelam pela proibição de exercício de profissões que envolvem contacto com menores e com a proibição de assumir confiança de menores. Ora, ao estabelecer um limite mínimo tão elevado (5 anos) para um conjunto alargado de comportamentos — nem todos indiciando a necessidade de punição por tal período —, o legislador violou a obrigação que se lhe impunha de proceder a uma avaliação diferenciada, estabelecendo a sua aplicação por um mínimo de 5 anos para casos em que a necessidade dessa pena pode não existir. O legislador pressupõe a mesma necessidade de aplicação das penas acessórias por um período mínimo de 5 anos quer para crimes graves contra a liberdade sexual (v. g., violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada), quer para crimes contra a autodeterminação sexual de gravidade muito diversa — como é o caso da pornografia de menores. Assim violando a injunção constitucional de adequação, necessidade e proporcionalidade da moldura penal. Esta ideia é, aliás, particularmente evidente no caso que dá origem aos presentes autos, em que a prática dos crimes se consubstancia no aliciamento da vítima, de 16 anos de idade, para produzir e enviar ao arguido, de 21 anos de idade, fotografias e vídeos íntimos através de uma rede social (cfr. pontos 2 a 10 de factos provados). A assunção legislativa de que tal circunstancialismo reclama uma punição por um mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de quaisquer profissões que envolvam contacto com menores e de assumir confiança de menores revela-se manifestamente desproporcionada, por abranger situações relativamente às quais não pode verificar-se necessidade de tal pena por um período mínimo de 5 anos. (..) Em segundo lugar, a desproporção é revelada pela franca disparidade entre os períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável ao crime do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal (de 1 a 5 anos de prisão) e aqueles que o legislador cominou para as penas acessórias (5 a 20 anos). Ainda que a Constituição não imponha uma igualdade entre os limites penais das penas acessórias e das penas principais (cfr. Acórdão n.º 289/1995), há uma «flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória», uma vez que «considerando os limites mínimos das mesmas — 5 anos —, colide com os princípios da proporciona­lidade e da culpa» (Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, Crimes Sexuais…, cit., p. 344). De resto, a manifesta desproporcionalidade pode ser mensurada por confronto com outras penas acessórias. Não existe, ao longo de todo o Código Penal, qualquer outra pena acessória com semelhante imposição de limite mínimo: a pena acessória de proibição de exercício de funções públicas é fixada entre 2 e 5 anos (artigo 66.º); a proibição de conduzir veículos a motor é fixada entre 3 meses e 3 anos (artigo 69.º); a proibição de contacto com a vítima de violência doméstica é determinada entre 6 meses e 5 anos (artigo 152.º); a proibição de contacto com a vítima de perseguição é determinada entre 6 meses e 3 anos (artigo 154.º-A); a pena acessória de inelegibilidade é fixada entre 2 anos e 10 anos (artigo 346.º); a privação do direito a deter animais de companhia não tem limite mínimo e tem um limite máximo de 3 anos (artigo 388.º-A). O mesmo é dizer que o limite mínimo aqui fiscalizado constitui reação sancionatória manifestamente excessiva: a fixação de uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração. (..) Resta concluir, pois, que as normas fiscalizadas, ao estatuírem um período mínimo de 5 anos para as penas acessórias, são violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) (..).” 37 É este juízo que aqui secundado importa reiterar. 38 Na verdade, e à semelhança da decisão a que se chegou no Acórdão nº 641/2024 do TC, “(..) a única diferença a assinalar é que ali estava em causa o crime de pornografia de menores simples, previsto e punido pelo artigo 176º, nº 1 do Código Penal, enquanto no presente recurso se discute a fixação em cinco anos do limite mínimo de duração da pena acessória imposta por crime de pornografia de menores agravado (..)”, previsto e punido pelos artigos 176º, nºs 1, alíneas c) e d), 8, e 177º, nºs 1 alínea c) e 7, ambos do Código Penal, este último na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto, pelo facto de o arguido ter acedido e partilhado vídeos pornográficos de menores de 14 anos de idade. 39 Não obstante e como também se concluiu no Acórdão 641/2024, “(..) as razões que motivaram o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 442/2024 são inteiramente aplicáveis no caso vertente. Na verdade, a desproporção detetada no estabelecimento de um limite mínimo de cinco anos para a duração da pena acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, que envolvam contacto regular com menores, advém da conjugação de várias circunstâncias que também se verificam relativamente à norma que integra o objeto do presente recurso. Desde logo, a amplitude e a diversidade das condutas que podem ser subsumidas no artigo 176º, nº 1, alínea c) do Código Penal, cuja previsão abrange um conjunto de comportamentos a que corresponde um grau de censura e/ou danosidade distinto. Como salienta o Acórdão nº 442/2024, «as condutas descritas no nº 1 do artigo 176º do Código Penal não revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a necessidade de punir o agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de profissões que envolvam contacto com menores. E, assim sendo, «ao estabelecer um limite mínimo tão elevado (5 anos) para um conjunto alargado de comportamentos – nem todos indiciando a necessidade de punição por tal período -, o legislador violou a obrigação que se lhe impunha de proceder a uma avaliação diferenciada, estabelecendo a sua aplicação por um mínimo de 5 anos para casos em que a necessidade dessa pena pode não existir» 40 E, prossegue-se naquele Acórdão “(..) apesar de aqui estar em causa o crime de pornografia de menores agravado, mantém-se a «franca disparidade» entre «os períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável» (um ano e seis meses de prisão a sete anos e seis meses de prisão) «e aqueles que o legislador cominou para as penas acessórias (5 a 20 anos)». É de manter por isso a conclusão a que se chegou no Acórdão nº 442/2024, segundo a qual «a fixação de uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração», violando assim o «disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição, na restrição que opera (..)”,[6] à liberdade de escolha de profissão (artigo 47º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36º da Constituição). 41 As questões que integram o objecto do presente recurso são, e como se referiu, análogas às que foram apreciadas nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 442/2024 (rectificado pelo Acórdão 516/2024), 641/2024 e 706/2024. 42 Toda a fundamentação daqueles arestos e demais acórdãos já proferidos pelo Tribunal Constitucional a este respeito, versam, no fundo, situações similares àquela tratada nestes autos, pelo que será transponível para o caso em apreço nos presentes autos de recurso, em que está em causa o crime de pornografia de menores agravada. 43 É entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 442/2024 (rectificado pelo Acórdão 516/2024), reiterada e secundada nos Acórdãos 641/2024 e 706/2024 e em posteriores acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria,[7] merece acolhimento. 44 É, pois, de manter a conclusão a que se chegou no Acórdão nº 442/2024, rectificado pelo Acórdão 516/2024, segundo a qual «a fixação de uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração», violando assim o «disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição, na restrição que opera (..) à liberdade de escolha de profissão (artigo 47º da Constituição) e ao «direito a constituir família (artigo 36º da Constituição)». 45 Em face do exposto e entendendo-se que a fundamentação vertida nos Acórdãos nº 442/2024 (rectificado pelo Acórdão 516/2024) e 641/2024, é plenamente transponível para o caso dos autos, o que aliás já foi feito através dos Acórdãos com os nºs 638/20204, de 25 de Setembro, 642/2024, de 25 de setembro, 706/2024, de 10 de Outubro, todos deste Tribunal Constitucional, sem que se nos afigurem existir quaisquer motivos para a alterar, há que concluir que é de manter o juízo de inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão. 46 Nessa medida, afigura-se-nos pertinente, nesta dimensão, a fundamentação plasmada no acórdão sob escrutínio. 47 O juízo de inconstitucionalidade será, todavia, restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo das penas acessórias aplicáveis. 48 A situação vertente nos autos não deve cair num limbo de impunidade, podendo ser aplicadas, salvo melhor opinião – na eventualidade de o recurso ser julgado improcedente –, penas acessórias com referência ao limite mínimo (de dois anos), previsto na norma do artigo 179.º do Código Penal, na versão da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, para estes efeitos repristinada (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), ou aquelas previstas nos nºs 1 dos artigos 69º - B e 69º - C, ambos do Código Penal. Assim, pelas razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se-nos que deverá este Tribunal Constitucional: - Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º- B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime de pornografia de menores agravado, previsto nos artigos 176º nºs 1, alíneas c) e d), 8 e 177º nº 7, do Código Penal, na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto, quando a vítima seja menor; - Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º- B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores agravado previsto e punido pelos artigos 176º nºs 1, alíneas c) e d), 8 e 177º nº 7, do Código Penal, na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto, quando a vítima seja menor; - Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º- C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores agravado previsto nos artigos 176º nºs 1, alíneas c) e d), 8 e 177º nº 7, do Código Penal, na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto, quando a vítima seja menor; - Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º- C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores agravado previsto nos artigos 176º nºs 1, alíneas c) e d), 8 e 177º nº 7, do Código Penal, na redacção da Lei 40/2020, de 18 de Agosto, quando a vítima seja menor; e, consequentemente, - Conceder provimento parcial ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o supra exposto. Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.!» 5. Regulamente notificado para contra-alegar, o recorrido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Delimitação do objeto do recurso 6. A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa das normas constantes dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na parte em que em que determinam a obrigatoriedade de aplicação da respetiva pena acessória, com limite mínimo de cinco anos para a proibição em causa, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores – é muito semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 442/2024, 638/2024, 641/2024, 642/2024, 688/2024, 706/2024, 757/2024, 109/2025 e 117/2025, que julgaram inconstitucionais estas normas, ou dimensões parciais delas extraídas. 7. Sucede que o objeto do recurso não foi, em todas estas ocasiões, delimitado exatamente da mesma forma. Nos presentes autos, na decisão recorrida, decidiu-se “não aplicar as penas acessórias previstas nos art.0 69.° B, n.° 2 e 69.° C, n.° 2, por considerar que o limite mínimo é inconstitucional porque desproporcionado”. Face a isto, o recorrente sustenta que “compulsado o teor da decisão recorrida, mormente o seu dispositivo (Ponto VII, 7.7.) verifica-se que a recusa aplicativa incidiu também sobre mais segmentos normativos do que aquela dimensão dos mencionados artigos 69º - B, nº 2 e 69º - C, nº 2”. Com efeito, entende o recorrente que “O tribunal a quo (...) vem, a final, declarar inconstitucionais os normativos em causa numa dimensão bastante mais abrangente, não aplicando, simplesmente, penas acessórias”, pelo que se deve “concluir, como no Acórdão nº 442/24 (rectificado pelo Acórdão nº 516/2024) que (..) A solução alcançada na decisão recorrida – não condenar o arguido em qualquer das duas penas acessórias – tem, na verdade, como seu elemento imprescindível a recusa de aplicação não apenas do segmento que fixa o limite mínimo das penas acessórias, mas também a previsão que determina a sua aplicação obrigatória”. Nestes termos, defende a divisão do objeto do recurso em dois segmentos diferentes, o primeiro atinente à aplicação obrigatória das penas acessórias em questão e o segundo respeitante ao limite mínimo de 5 anos, legalmente imposto. Não tem sido essa, porém, a orientação desta 2.ª Secção no que diz respeito ao recorte do objeto do recurso nestas situações. Aliás, o caso sub judice é em tudo semelhante ao julgado no Acórdão n.º 109/2025, no qual se explicou, quanto a esta problemática: “O Tribunal ‘a quo’ dirige censura à obrigatoriedade da aplicação das penas acessórias quando associada à severidade das molduras aplicáveis que, a seu ver, não asseguram o necessário equilíbrio entre crime e castigo, aí escorando o juízo de inconstitucionalidade. Para a sentença recorrida, o registo mínimo do período estabelecido na Lei para ambas as penas não oferece espaço ao julgador para realizar uma operação de determinação da pena que assegure proporcionalidade face às necessidades preventivas: «identifica-se, no entendimento deste Tribunal, manifesta desproporcionalidade das reações previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal, em face dos crimes de Pornografia Infantil, e porquanto não permitem a ponderação do crime em causa, conjugadamente com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, para assim se fazer uma graduação proporcional das penas acessórias aqui em causa.»” É exatamente o que agora sucede, pelo que também neste aresto se considerará um objeto unitário, que se consubstancia nas normas constantes dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na parte em que em que determinam a obrigatoriedade de aplicação da respetiva pena acessória, com limite mínimo de cinco anos para a proibição em causa, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 8, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, na redação da Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto. B) Mérito 8. Como acima se explicou, a específica questão de constitucionalidade que ora nos ocupa foi objeto de decisão no Acórdão n.º 109/2025, desta 2.ª Secção. Para o que aqui releva, pode ler-se nesse aresto: “6. O Tribunal Constitucional abordou o problema de (des)conformidade constitucional das normas punitivas questionadas no Acórdão n.º 688/2024 desta secção, se bem que com referência a diferentes tipos de crime. Aí se formulou juízo positivo de inconstitucionalidade quanto às normas constantes do «artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)» e, bem assim, do «artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)». Pese embora a distinção entre práticas incriminadas, as considerações expendidas no sobredito aresto são aqui inteiramente aplicáveis, pelo que seguiremos de perto o aí expendido sobre a matéria controvertida. Realizando a análise das penas acessórias cuja compaginação constitucional se debatia, explica-se no Acórdão do TC n.º 688/2024: «No que tange a primeira das referidas penas acessórias, incluem-se no âmbito da interdição todos os cargos e atividades que, dotados de um mínimo de estabilidade (ou seja, excluindo atos esporádicos ou circunstanciais), importem contactos com pessoas de idade inferior a 18 anos (“profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores”) (v. Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 35/2016; B. L. FRIAS, Regime Jurídico dos Crimes Sexuais contra Menores no Âmbito Familiar, 2021, Univ. Coimbra, pp. 37-38; J. M. LOPES e T. C. MILHEIRO, Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual, 2ª ed., 2019, Almedina, p. 263). Quanto à segunda, a proibição abrangerá a adoção [artigos 1973.º e ss, do Código Civil (CC)], a representação de menores em regime de suprimento da incapacidade em razão da idade [artigos 122.º e 124.º do Código Civil (CC)], o acolhimento familiar [artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP], o apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro) e todas as medidas provisórias relativas a crianças ou jovens em situação de perigo que confiram ao condenado uma posição de responsabilidade e inerente supremacia sobre as mesmas (“entrega, guarda ou confiança” – artigos 35.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f), 38.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 50.º, todos da LPCJP) (cfr. artigo 69.º-C, n.º 2, do CP). (…) As normas em causa foram introduzidas na ordem jurídica pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva 2011/93/EU (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011). Com o objetivo declarado de prevenir a prática de crimes sexuais contra crianças e jovens no espaço da União, este instrumento de Direito europeu vinculou os Estados membros a implementarem quadros legais que assegurassem que a condenação por infrações desta natureza (artigos 3.º a 7.º do diploma) importasse a inibição dos agentes de desenvolverem atividades que importassem contactos regulares com crianças ou jovens, ao menos de cariz profissional, tendo em vista prevenir o perigo inerente de vitimização de pessoas em situação de vulnerabilidade (artigo 10.º da Diretiva 2011/93/EU). Os artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, podem compreender-se como fórmulas maximizadas de transposição desta Diretiva, estabelecendo um grau de proteção do valor jurídico-penal tutelado que excede o standard mínimo definido por aquele ato normativo: se se pode entender que ambas as sanções interditam atividades que envolvem contacto com menores em consonância com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2011/93/EU, a primeira norma num plano mais funcional (cargos, ocupações ou profissões) e a segunda no âmbito do exercício de poderes de direção de menores conferidos por posições subjetivas especiais (adoção, institutos de representação e de proteção de crianças e jovens), nenhuma de ambas circunscreve a proibição ao caráter profissional da atividade, adquirindo por isso um registo de tutela e de intrusão na esfera do visado de grau mais intenso (defendendo que a solução é excessiva como medida de política criminal, v. F. GULPILHARES, Crimes Sexuais: Uma Nova Conceção Político-Criminal? in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 26, n.ºs 1 a 4, 2016, p. 230; também neste sentido, ao menos quando as penas acessórias se cumulem com prisão efetiva, v. J. R. VIVEIROS, Os Crimes Sexuais contra Menores, Univ. Coimbra, 2017, pp. 54-55).» (Acórdão do TC n.º 688/2024) Sobre a ingerência em direitos fundamentais que a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, representa e dos valores constitucionais em que busca fundamento, diz-se no aresto: «(…) será desde logo de convocar a liberdade de escolha e de exercício de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Esta vem sendo entendida pelo Tribunal Constitucional em termos amplos e beneficiando de um vasto espectro defensivo, mas observando associadas ao seu âmbito de garantia efetiva importantes limitações, designadamente as inerentes ao estatuto individual do indivíduo e aos interesses da coletividade, a que corresponderá, por esse motivo, um amplo espaço de liberdade legislativa na introdução de quadros legais que interfiram com este direito fundamental: “Trata-se de direito fundamental integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias e que se reconhece de composição complexa e de grande amplitude defensiva. Integra, nesta perspetiva negativa, o direito a não ser forçado a escolher determinada profissão ou ser impedido de o fazer; o direito de não ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer. O seu espaço de tutela distende-se ainda a uma dimensão positiva, compreendendo o direito à obtenção dos elementos de que dependa o acesso à profissão, o direito à desobstrução de condicionantes que o limitem (v. g., habilitações escolares e profissionais, licenciamento e autorizações administrativas, etc.) e o direito ao confronto em condições de igualdade de outros profissionais. A liberdade consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa caracteriza-se, pois, por conceder ampla latitude ao seu titular no direito a escolher e a aceder a atividades profissionais, assegurando ainda a integridade contra interferências de Direito público no seu exercício subsequente. O direito fundamental conhece também, por anverso, importantes restrições, desde logo anunciados no preceito do texto constitucional que o consagra (cfr. artigos 47.º, n.º 1, 2.ª parte e 18.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa). Assim, dentro das possibilidades de restrição legal, fundadas no interesse coletivo ou inerentes à capacidade de cada um para desempenhar determinadas funções, contam-se o caráter antijurídico de certas atividades e ocupações, a exigência de determinadas aptidões pessoais ou conhecimentos, e ainda as limitações associadas a interesses coletivos específicos, no quadro de domínios de atividade peculiares e sensíveis, que por sua natureza impõem condicionantes de acesso ou de exercício por tributo a princípios de ordem pública ou de segurança (v., sobre todo o exposto, francamente consensual entre fontes, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Ed., 2007, pp. 653-654; na Jurisprudência constitucional, v., entre muitos outros, os acórdãos do TC n.ºs 187/2001, 255/2002, 563/2003, 509/2015, 376/2018, 502/2019 e 129/2020).” (Acórdão do TC n.º 180/2022, em plenário; v., também, Acórdão do TC n.º 927/2023) Em segundo lugar, importa também chamar à colação o direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) que, na dimensão de tutela que aqui nos interessa, vem sendo assim compreendido pela doutrina: “o direito ao desenvolvimento da personalidade (…) constitui um direito subjetivo fundamental do indivíduo, garantindo-lhe um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória e um direito de personalidade fundamentalmente garantidos da sua esfera jurídico-pessoal e, em especial, da integridade desta. (…) recolhe, assim, no seu âmbito normativo de proteção (…) proteção da liberdade de ação de acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias e proteção da integridade da pessoa (…) tendo sobretudo em vista a garantia da esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. (…) o sentido do direito ao desenvolvimento da personalidade (…) comporta também uma dimensão dinâmica que aponta para a «pessoa em devir», ou seja, para a pessoa enriquecer a sua dignidade em termos de capacidade de prestação no plano pessoal, social e cultural. A segunda dimensão – proteção da liberdade de exteriorização da personalidade – abrange um diversificado conjunto de fatores, desde a escolha do «modo de vida» até a liberdade de profissão, passando pela liberdade de orientação sexual, a liberdade de ter ou não ter filhos, a liberdade de «estar só», etc.” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, pp. 463-464) Pois bem, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, importa intrusão no direito de escolha e exercício de profissão de forma muito evidente, conquanto proíbe o condenado de desenvolver atividades que envolvam contactos com menores desse cariz, gerando uma barreira legal ao desenvolvimento de atividade profissional que deles dependa (v. g., professor, educador de infância, treinador de equipas de formação, animador cultural, etc.). Por outro lado, fora do espectro profissional, as restrições que a medida penal importa na condução e nas decisões de vida do condenado representam um cerceamento da sua liberdade de ação e de autodeterminação decisória (v. g., a impossibilidade de manter certos hobbies ou de realizar serviço de voluntariado, quando ambos caiam no âmbito da proibição criminal), restringindo a constelação de contactos humanos e de interação com terceiros que lhe é permitida e, como tal, interferindo diretamente com o perímetro de proteção definido pelo direito ao desenvolvimento da personalidade.» (Acórdão do TC n.º 688/2024) O Tribunal avaliou de seguida a proporcionalidade da ingerência perante o regime eficácia dos direitos fundamentais sinalizados (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). A final, concluiu que os tipos de crime em referência, realizando a tutela de interesses normativos passíveis de suportar intromissões na liberdade de escolha e de exercício de profissão e no direito ao desenvolvimento da personalidade, representavam uma lesão excessiva no âmbito de defesa destes direitos fundamentais de estrutura defensiva, considerando a amplitude e heterogenia de condutas antijurídicas puníveis pelos tipos, o caráter injuntivo da aplicabilidade da pena e o limite mínimo de cinco anos de período de sujeição às proibições: «Associada aos crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, que é a dimensão disciplinadora que aqui nos interessa, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP, é tributária da necessidade de proteção da integridade pessoal de indivíduos em fase de desenvolvimento e de aquisição de maturidade, observada de forma muito particular no âmbito do impacto que atos sexualizados com adultos podem representar no seu desenvolvimento psico-social, isto durante uma fase em que não dispõem ainda de instrumentos intelectuais e emocionais que lhes permitam gerir adequadamente essa vertente da sua vida íntima (M. JOÃO ANTUNES, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Dir. J. FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, p. 554 J. R. VIVEIROS, op. cit., pp. 74-75; sobre o crime de importunação sexual, v. P. CAEIRO e J. M. FIGUEIREDO, Ainda dizem que as leis não andam: reflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e Macau, RPCC, 26.º, n.ºs 1 a 4, 2016). Arvora-se aqui em bem jurídico protegido e referente legitimador de ingerência em direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) a liberdade de desenvolvimento da personalidade na dimensão sexual em especial contexto de vulnerabilidade decorrente de estatuto de menoridade, interesse normativo que obtém suporte constitucional na defesa da personalidade (artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa) e no programa de proteção da infância recenseado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Estando assinalada a efetivação de valores jurídicos com consagração constitucional pelo programa normativo fiscalizado, cabe agora aferir se este constitui uma intrusão proporcional nos estatutos defensivos dos direitos fundamentais referidos supra (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Impõe-se saber, enfim, se as normas configuram uma medida necessária e apta à realização da função de garantia da efetividade de uma pretensão punitiva criminal que se mostra passível de se arvorar em referente legitimador e se representa um ganho líquido na realização dos valores constitucionais observados no seu conjunto, face às medidas de lesão que importa. Ora, em primeiro lugar, cabe deixar impresso que a situação de desproteção e de vulnerabilidade inerente ao estatuto de menoridade reclama por quadros jurídicos de maior grau de eficácia na repressão da prática criminal (enquanto normas de proteção de bens jurídicos e de direção ao processo ressocializador do agente da infração), agregando no plano da necessidade medidas de grau de intrusão mais expressivo e, por isso, conferindo ao Legislador mais ampla liberdade de iniciativa. Nesse pressuposto, o desempenho da pena acessória sob apreciação pode, adiantamo-lo desde já, entender-se um instrumento de política legislativa imprescindível e, também, de franca aptidão à realização das finalidades jurídico-penais no domínio dos crimes sexuais contra crianças e jovens. A fixação de um hiato temporal que interdite o agente do delito de se envolver em circunstâncias de contexto que propiciem novas ações de lesão sobre o mesmo bem jurídico, pelo acesso a menores e à possibilidade de fazer evoluir contactos em ambientes mais ou menos reservados, possui um evidente caráter restaurativo da expectativa comunitária na integridade daquele interesse normativo. Por outro lado, a medida revela-se também preventiva do fator criminógeno que a atividade funcional revela no contexto, assim constituindo um reforço do processo de ressocialização. À prática de crimes sexuais contra menores estão, frequentemente, associadas parafilias ou distúrbios de personalidade (N. K. THARSHINI, F. IBRAHIM, The Link Between Paraphilic Disorder and Sexual Crime, in International jornal of academic research in business and social sciences, vol. 13, n.º 12, 2023, 1415-1422), razão por que a dissociação do agente de ambientes que possam constituir catalisadores de comportamentos impulsivos desta ordem, não apenas se entenderá restitutiva do depósito de confiança no Direito para realizar a tutela do valor jurídico em causa, participará na reunião de condições para a reconstrução do processo intelectual do agente, designadamente da forma como observa comandos de proibição e se disciplina em função deles. Do exposto resulta já implícito que a excisão do contacto com menores enquanto pena acessória oferecerá melhores perspetivas sobre o juízo de suficiência de penas não-privativas da liberdade para a realização dos objetivos jurídico-penais: esta sanção adjuvante conduz a que o domínio mais sensível dos contactos intersubjetivos do agente fique interditado, de forma cirúrgica e salvaguardando a liberdade e autodeterminação do agente em todas as demais dimensões, tornando menos provável a necessidade de reclusão para a efetivação do escopo punitivo. Assim, observando de forma conjunta e na sua dualidade a reação penal estabelecida para o crime, a introdução desta fórmula punitiva e a sua associação a pena principal pode permitir obter um ganho líquido importante no grau de intrusão realizado pela reação penal à infração, já que o encarceramento constituirá sempre a forma mais violenta de lesão da esfera do agente do delito. Finalmente, cabe notar que a pena acessória possui um alcance relativamente circunscrito enquanto condicionante a escolhas profissionais ou à autodeterminação na condução de vida do agente do crime, já que em todas as demais vertentes (que não o contacto com crianças ou jovens), o agente do delito persiste liberto de constrangimentos. Todas as atividades que se podem entender abrangidas pela proibição legal, de resto, dependem de um particular capital de confiança de quem as exerce para com os menores, para com os titulares das respetivas responsabilidade parentais e para com a ordem pública, já que envolvem a exposição de pessoas vulneráveis e a aquisição de uma posição de ascendente e de supremacia prática sobre estas, que é dizer, um certo «domínio de facto» sobre a criança ou jovem que reclama por especial sensibilidade e idoneidade: essa situação de fidúcia terá de se entender seriamente abalada pela natureza dos crimes sexuais e pelo impacto na vítima que lhes é coevo, gerando obstáculos legítimos à liberdade do agente para as desenvolver. Nesse pressuposto, temos que as próprias circunstâncias inerentes aos crimes sexuais contra menores e os atributos necessários ao exercício de cargos ou profissões que envolvam contactos com crianças e jovens implicarão para o agente, para além de sanções penais e apesar delas, constrangimentos no acesso e no exercício de funções profissionais e no desempenho de cargos que envolvam contactos com menores que facilmente excederão o alcance destas últimas. Isto é assim, mas impõe-se agora levar em conta que existem grandes variações quanto a registo de ilicitude entre crimes sexuais (sobre menores) positivados na Lei que se impõe levar em conta na formulação de um juízo de proporcionalidade sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP. Nesta operação, importa também relembrar que o período mínimo de privação do pleno gozo da liberdade de profissão e do direito ao desenvolvimento da personalidade realizado pela sanção acessória é de cinco anos, o que necessariamente reclamará por um grau mínimo importante de necessidade de pena decorrente do facto criminal que lhe ofereça simetria. Ora, no caso dos autos e como já tantas vezes repetimos, estão apenas em causa os crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do CP (quando praticado sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro com um ano de prisão e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120 dias: o registo de severidade deste elenco de penas principais desde logo classifica os delitos como «pequena criminalidade», sugerindo indicadores de ilicitude e de culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua vez, indicia um desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão em direitos fundamentais que a pena acessória realiza. Importa também assinalar que o crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, respeita a jovens na fase de adolescência (idades entre 14 e 18 anos – cfr. artigo 172.º, n.º 2 e 1, corpo do texto), assim não se ocupando da reação penal por delitos sobre vítimas em idade infantil, naturalmente em maior situação de inexperiência e de fragilidade. Por outro lado, as práticas incriminadas traduzem-se em certas formas de assédio moral (exposição do adolescente a conteúdos pornográficos, incluindo conversa, escrito, espetáculo ou objeto – cfr. artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do CP; atos de carácter exibicionista, propostas de teor sexual ou constrangimento a contactos de natureza sexual – cfr. artigo 170.º do CP), caracterizando os tipos como infrações de mera atividade e cuja punição não depende da efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma penal (crimes de perigo). Por outro lado, no plano da culpa, se é certo que, no caso do crime de abuso de menores dependentes, o agente terá de ter instrumentalizado uma posição de supremacia de que beneficiava sobre o menor na execução do crime, assim em contexto de especial desproteção da vítima (artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP), os dois tipos bastam-se com o dolo genérico na sujeição do jovem à situação de exposição a conteúdos sexualizados, ou seja, nenhum de ambos exige que o agente da infração tenha atuado para gratificação própria ou movido por impulso libidinoso e na iminência de um assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula agravada de censurabilidade. Importa, portanto, considerar o vasto espectro de condutas passíveis de serem punidas pelo tipo nestes termos e com esta amplitude e não parece difícil concluir que a necessidade e dosimetria de uma pena acessória com o alcance proibitivo aqui em análise conhecerá múltiplas variáveis que se não compadecem com a rigidez e a severidade estática do programa normativo sob fiscalização. (…) Em todas as situações, a necessidade da pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, dependerá que do crime praticado resulte a instrumentalidade da sanção para a realização dos objetivos do Direito penal, única forma de se poder entender imprescindível à função de tutela. Essa relação, por sua vez, dependerá que se conclua que o contexto funcional (do cargo, da profissão, etc.) seja associável ao processo de formação do desvalor da vontade pelo agente, por isso resultando da proibição um reforço efetivo da fórmula de ressocialização; ou que, em face dos especiais atributos da atividade que se proíbe, os carateres do delito sugiram que o processo que conduziu ao delito será passível de repetição nesse contexto, por isso a ele se associando alarme social com fonte nas infrações que justifique a reação penal também sobre esse domínio. (…) De entre a multiplicidade de situações passíveis de caracterizar o crime de abuso sexual de menores dependentes e de importunação surgirá uma pluralidade infinita de fatores que terão de ser devidamente sopesados para que seja possível concluir pela desproporcionalidade da intrusão que a pena acessória sob fiscalização corporiza: a solução legal, impondo o sancionamento de forma imperativa em todas as situações de comissão do delito com período mínimo de privação do exercício de direitos fundamentais de cinco anos, não leva em conta esta diversidade casuística e as variáveis que mobiliza e, como tal, resulta numa medida penal excessiva. Em reforço e de sua parte, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas desempenhará a apontada função de tutela de crianças e jovens em situação vulnerável de acordo com estas mesmas premissas, que é dizer, quando pelo facto penal (na sua complexidade e singularidade) se manifeste uma situação de perigo e de carência de proteção de vítimas potenciais nos contextos circunstanciais colocados pelo exercício das atividades interditadas pelo agente da infração que imponha que o desempenho da função de tutela apenas seja possível mediante a imposição de período de interdição das atividades proibidas por pelo menos cinco anos: de outro modo, estaremos perante uma função sancionatória vazia quanto a desempenho operativo útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva para a realização do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras circunstâncias, legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente. Levando em conta todo o exposto, e em suma, os dois tipos de crime em referência possuem espectros de condutas puníveis demasiado vastos e de conteúdo e gravidade demasiado heterógenos para que se admitisse a solução rígida e estática que o Legislador adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, no registo de ingerência em direitos fundamentais que da norma decorre: a aplicação imperativa e obrigatória de pena acessória de proibição de atividades que envolvam contactos com menores pela prática do crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e p. p. pelo artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade para realização dos objetivos do Direito do crime e ao fixar como limite mínimo da interdição o período de cinco anos resulta, face ao exposto, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.» (Acórdão do TC n.º 688/2024) O Acórdão do TC n.º 688/2024 abordou de seguida a pena acessória sancionada pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, e, quanto a esta, explicou que este quadro legal interfere com a liberdade a constituir família e, também, com o direito ao desenvolvimento da personalidade. Diz-se no aresto: «No que tange a pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, a proibição de o condenado adotar (também por período de cinco a vinte anos) corporiza desde logo uma ingerência no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), este também integrado no elenco de direitos, liberdades garantias e dotado da inerente força jurídica (artigo 18.º, n.ºs 2 3, da Constituição da República Portuguesa). Ainda que a Lei Fundamental não reconheça um “«direito à adoção» ou um «direito a ser adotado»”, trata-se aqui de um “instituto jurídico garantido (garantia de instituto)” pela Lei Fundamental (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa) (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 566), o que, se confere ao Legislador grande liberdade conformativa, conduz a concluir que a interditação a uma pessoa por sanção penal de adotar contende com o programa constitucional, designadamente com a liberdade conferida pela existência injuntiva do instituto, seja, v. g., de constituir família monoparental e de modelar núcleos familiares através do quadro normativo sobre adoção, aditando-lhe novos membros. (…) (…) no que se refere às demais vertentes da proibição (…) [o] artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (…) contende com a autodeterminação do condenado para se envolver neste tipo de relações materiais [a representação de menores, o acolhimento familiar, o apadrinhamento civil e a confiança de crianças ou jovens no âmbito de medidas de proteção], bem como com a sua liberdade para enriquecer e valorizar a sua dignidade pessoal pela assunção das responsabilidades inerentes a qualquer um deste conjunto de estatutos jurídicos. Da mesma forma e acrescendo ao que acima se disse, também a adoção de uma criança ou de um jovem constituirá manifestação de um projeto de vida individual que diretamente reflete a personalidade em evolução do adotante e que constitui materialização das suas decisões sobre o seu desenvolvimento enquanto ser humano. Nesse pressuposto, e à semelhança do que deixámos impresso sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, a pena acessória em referência representa uma intrusão no direito ao desenvolvimento da personalidade, ingerindo-se no perímetro de tutela deste componente do catálogo de direitos, liberdades e garantias (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Posto isto, em ambas as dimensões de ingerência realizadas pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (no direito à constituição de família, no que respeita à proibição de adotar e, quanto a todas as interdições, o direito ao desenvolvimento da personalidade), a conformidade constitucional do programa normativo fiscalizado dependerá, à semelhança do que acima se disse, que a pena acessória realize outros valores constitucionais e que a intrusão seja proporcional face à lesão de valores jurídicos decorrente da sua operatividade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental).» (Acórdão do TC n.º 688/2024) À semelhança das considerações antes tecidas e com idênticos fundamentos, o Acórdão do TC n.º 688/2024 concluiu que a norma extraída do artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, fiscalizada, representava uma intromissão excessiva nos dois direitos fundamentais sinalizados em função dos especiais carateres da fórmula sancionatória adotada, pronunciando semelhante juízo de censura: «(…) a pena acessória estatuída no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, efetiva uma forma de proteção paralela e cumulativa face à sanção penal prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, valendo aqui as considerações supra expendidas a propósito do bem jurídico tutelado pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP. Na verdade, a realidade de facto que a norma interdita reside na proximidade e aquisição de autoridade sobre menores que necessariamente resultam da obtenção pelo condenado das posições subjetivas decorrentes dos institutos jurídico proibidos. A norma responde, pois, a necessidades preventivas, de índole geral e especial, suscitadas pelas infrações e realiza uma função de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de dependência (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). Sobre a admissibilidade genérica da consagração desta medida na Lei criminal, o juízo negativo de inconstitucionalidade acima exposto resulta tanto mais evidente, já que, no caso da pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se trata apenas da proibição do exercício de funções ou de cargos que envolvem contactos com crianças e jovens, mas verdadeiramente da assunção do papel de cuidador dos mesmos, partilhando residência, quotidiano e adquirindo o poderoso ascendente emocional e a autoridade prática inerentes a um providenciador. O registo de confiança de que depende a aquisição desta posição, por consequência, é tanto mais elevado e acentua-se de forma impressiva a situação de desproteção de crianças e menores contra abusos quando achados nestas condições, também os que possuam contornos sexualizados. No entanto, descendo ao caso particular da punição dos crimes de abuso sexual de menores dependentes e de importunação, vale também o acima despendido sobre o excesso em que incorre o regime desta pena acessória, isto quando se considere o limite mínimo da moldura penal (cinco anos) – dificilmente compatível com o registo de ilicitude e de censurabilidade de algumas das condutas que se entenderão incriminadas pelos dois tipos – e o seu caráter injuntivo, subtraindo ao julgador o necessário controlo da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena, nesta estrita dimensão se podendo falar de uma disciplina legal caracterizada por automaticidade que não é compatível com a proibição de excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Assim sendo, o disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, quando aplicável pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, no segmento normativo em que não permite ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade e adequação para realização dos objetivos do Direito do crime e em que fixa como limite mínimo da proibição o período de cinco anos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.» Em suma, a jurisprudência introduzida pelo Acórdão do TC n.º 688/2024 que vimos citando posiciona-se pela compaginação constitucional de um quadro jurídico-penal que, como fórmula de reação a práticas de abuso sexual de menores dependentes ou de importunação, preveja penas acessórias, adjuvantes face à pena de prisão ou multa, que se traduzam na proibição do exercício de certo tipo de funções especialmente relacionadas com menores (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e/ou na interdição de confiança de menores e de exercício de responsabilidades parentais (artigo 69.º-C, n.º 2, do CP). O modelo adotado nas normas sindicadas, porém, impondo a aplicação obrigatória das sanções através da sujeição do agente a períodos de interdição nunca inferiores a cinco anos, corporiza um nível de intrusão excessivo nos direitos fundamentais restringidos pelas normas punitivas (liberdade de escolha e de exercício de profissão, direito ao desenvolvimento da personalidade e direito a constituir família), isto quando se considere a grande amplitude e inerente diversidade dos registos de ilicitude e censurabilidade das condutas abarcadas pelos tipos-de-crime em referência e, bem assim, das necessidades preventivas passíveis de sinalização em cada caso. O regime é, portanto, excessivamente intrusivo por via da amplitude maximizada do seu perímetro de aplicabilidade, aí residindo o vício de inconstitucionalidade material. Este entendimento veio a ser reiterado no Acórdão do TC n.º 757/2024 e parece também compatível com a doutrina perfilhada nos Acórdãos do TC n.ºs 442/2024 e 642/2024. Sujeitando a fiscalização às mesmas normas, esta parte da jurisprudência cindiu o objeto da sindicância, julgando não-inconstitucional a obrigatoriedade de aplicação das penas acessórias, mas considerando que os artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, quando determinam um período mínimo de cinco anos de sujeição do agente às proibições estatuídas nos programas normativos sindicados, constituem intrusões desproporcionais nos direitos à liberdade de profissão e a constituir família. Parece, portanto, que se trata de decisões genericamente convergentes com as conclusões alcançadas no Acórdão do TC n.º 688/2024 e que reforçam o seu estatuto enquanto corrente jurisprudencial: muito embora a Lei Fundamental comporte a introdução de um regime punitivo acessório por crimes sexuais que compreenda a tipologia de interdições em causa, os termos do sancionamento definidos nas normas fiscalizadas rompem com a parametrização constitucional. 7. Pois bem, estas considerações merecem inteira aplicação quando se tenha por referência o crime de pornografia de menores, p. p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, que se coloca nestes autos e que caracteriza o objeto da fiscalização. Também esta infração criminal tem por bem jurídico tutelado a liberdade de desenvolvimento da personalidade na sua dimensão sexual, protegendo a integridade do contexto em que o desenvolvimento da criança ou jovem se opera, por sobre o pressuposto que o confronto com campos circunstanciais de cariz sexual sem que exista um mínimo de resistência emocional e maturidade é apto a comprometer a estabilidade e saúde psicológica do indivíduo em fase de evolução, com violentas e possivelmente irreversíveis repercussões na sua integridade psico-afectiva (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, pp. 541-542 e, em especial, p. 544). À semelhança do crime de abuso sexual de menores ou de importunação a que se dedica o Acórdão do TC n.º 688/2024, a descrita função de tutela seria passível de legitimar a introdução no Direito ordinário de uma reação penal à infração de estrutura dualista, estabelecendo sanções adjuvantes à pena principal proibitivas do exercício de funções relacionadas com crianças e jovens ou interditivas da aquisição do vínculo de responsabilidades parentais ou de confiança de menor. O modelo adotado nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, porém, resulta excessivo também na dimensão que consideramos e pelos mesmos motivos. A moldura legal do delito, balizada de um a cinco anos, significa que a infração pune eventos caracterizáveis entre a média criminalidade (no limiar mais alto da moldura) e a bagatela penal (no limiar inferior): a conduta típica do artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, pois, compreende factos cuja ressonância penal não permite ter por observada a pauta de proporcionalidade imposta pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, para a intrusão em direitos fundamentais defensivos operada pelas normas fiscalizadas, seja o caso da liberdade de escolha e de exercício de profissão, a liberdade de constituir família e o direito ao desenvolvimento da personalidade, como vimos. O caráter injuntivo de aplicação das penas acessórias, associado ao limite mínimo de período de proibição estabelecido em ambas as normas é, como sublinha a jurisprudência, excessivo, pelo que resta-nos reiterar o juízo de inconstitucionalidade material quanto às normas sob sindicância.” 9. Mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial, é, de igual modo, plenamente transponível para o caso dos autos, sem que se afigurem quaisquer motivos para a alterar. Pelo contrário, razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão n.º 109/2025, para cujos fundamentos, destacados supra, se remete. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 8, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, na redação da Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 8, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, na redação da Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso. Sem custas, face à isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da LTC). Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Acórdão do Tribunal Constitucional nºs 442/2024, rectificado pelo Acórdão nº 516/2024. [2] No mesmo sentido o Acórdão do TC nº 641/2024, de 25 de Setembro. [3] Acórdão do TC nº 442/24, rectificado pelo Acórdão nº 516/2024. [4] Juízo já transitado em julgado e que já foi reiterado nos Acórdãos nºs 638/2024, 641/2024, 642/2024 e 706/2024, embora com referência a distintos tipos de crimes, mas todos dos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. [5] Inicialmente publicada com o n.º 2011/92/UE, mas rectificada pela declaração publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 18, de 21 de janeiro de 2012. Cf. nota 19 do Parecer do CC da PGR n.º 35/2016, de 23-03-2017. [6] Em sentido similar o Acórdão nº 706/2024 do TC [7] Acórdãos 638/2024 e 642/2024.