Tribunal Constitucional

1020/2023

Data
2024-09-25
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5530 palavras)

ACÓRDÃO Nº 612/2024 Processo n.º 1020/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 27 de abril de 2023, que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal apresentada pela executada responsável solidária e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º 180520171115693 e apensos em relação à Oponente. A decisão recorrida, na parte que releva, tem o seguinte teor (sem assinalar destacados): «(…) IV - Do Direito A Opoente, citada para o processo de execução fiscal n.º …. e apensos deduziu a presente oposição sustentando que para ser chamada ao processo executivo aqui em causa teria que, previamente a tal chamada, ter-se desenvolvido um procedimento de reversão, o que não ocorreu; que a sociedade para a qual foram transaccionados os imóveis de onde emergem as dívidas exequendas tem como sócio único o outro sócio (para além da Opoente) da sociedade A., Lda., pelo que sempre a Autoridade Tributária pode executar tais prédios a fim de se fazer pagar das dívidas exequendas; alega também que nunca obteve qualquer tipo de proveito ou benefício decorrente da qualidade de sócia da sociedade A., Lda., nem enquanto esta laborou, nem quando ou por efeito da liquidação daquela. Termina pedindo a procedência da presente acção e que nessa decorrência se determine a anulação do processo executivo relativamente à Opoente. Por seu turno, a Fazenda Pública sustentou que nenhuma ilegalidade afecta a chamada da Opoente ao processo de execução fiscal aqui em causa. Consequentemente, pugna pela improcedência da presente acção. Assim sendo, temos que o objecto do presente processo se consubstancia em aferir da legalidade da chamada da Opoente ao execução fiscal n.º … e apensos sobre o Opoente. E da conjugação do pedido formulado com as causas de pedir mobilizadas pela Opoente temos que se apresenta como única questão a decidir na presente pronúncia a de saber se a Opoente podia ter sido chamada ao processo executivo aqui em causa enquanto responsável solidária pelas dívidas exequendas nos termos em que o foi. Vejamos. Conferido o acervo factual constata-se que a chamada da Opoente ao processo de execução fiscal n.º 180520171115693 e apensos se sustentou no conteúdo normativo constantes das normas do artigo 22º da LGT e do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais – cfr. 12 dos factos provados. Conferido o conteúdo do artigo 22º da LGT temos que o mesmo se limita a consagrar a responsabilidade solidária por dívidas tributárias em termos gerais. Donde que, dispondo o n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais que "As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento.", temos que é esta a norma mobilizada pelo órgão de execução fiscal que sustenta em termos substanciais a chamada da Opoente ao processo executivo aqui em causa enquanto responsável solidária pelo pagamento da dívida exequenda. No entanto, somos do entendimento de que a norma do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais apresenta problemas de inconstitucionalidade. O que, em virtude de o artigo 204º da CRP impedir que os Tribunais, nos casos submetidos a julgamento apliquem normas que infrinjam as normas e princípios constitucionais, implica que o conhecimento de inconstitucionalidade das normas seja matéria de conhecimento oficioso - “...O Juiz, dado que não está sujeito a invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais...", Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional II, Tomo II, pág. 441, Lisboa. Pelo que se conhecerá na presente pronúncia da conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, o que, em caso de juízo de inconstitucionalidade determinará a procedência da presente oposição porquanto será inválida a norma em que o órgão de execução fiscal sustentou a chamada da Opoente ao processo executivo que conforma os presentes autos, carecendo, desse modo, a Opoente de legitimidade para tal processo de execução fiscal. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais foi objecto de pronúncia por parte do STA no seu Acórdão de 06/09/2019 tirado no processo n.º 0857/12.2BELRS, a cujo conteúdo decisório e respectiva fundamentação subscrevemos na íntegra e sem reserva, pelo que, tanto por economia de meios, como enquanto forma de dar cumprimento às exigências de interpretação e aplicação uniforme do direito, transcreveremos o excerto relevante do referido aresto, o qual mobilizaremos como fundamentação da presente pronúncia. Quanto à questão que ora tratamos, exaram-se os seguintes termos no Acórdão STA, de 06/09/2019, processo n.º 0857/12.2BELRS: “...Inconstitucionalidade do art. 147.º n.º 2 do C.S.C. A recorrente pede que se conheça da inconstitucionalidade do art. 147.º n.º 2 do C.S.C., não no entendimento tido na sentença recorrida, mas no sentido da responsabilidade ser ilimitada e solidária tal como aplicado, pela AT, no acto de citação. … Na sentença recorrida adoptou-se, pois, um entendimento do art. 147.º n.º 2 do C.S.C., segundo a qual é de aplicar "pelo valor global dos bens partilhados", salvo estipulação contratual em contrário, ou o disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada, por referência, respectivamente, aos artigos 197.ºn.º3 e 163.ºn.º2 do C.S.C.. Tal entendimento não tem suporte na letra do dito art. 147.º n.º 2, em que se encontra prevista a responsabilidade solidária e ilimitada, sem qualquer distinção quanto a sócios de responsabilidade ilimitada ou limitada, não sendo de admitir o entendimento tido de acordo com o art. 9.º n. º 2 do Código Civil. Contudo, o Tribunal Constitucional (T.C.) tem adoptado um conceito funcional de norma, "consoante a sua justificação e sentido", incluindo em tal apreciação "o acto de poder público que cont[enha] uma reserva de conduta" - assim, nos acórdãos n.ºs 183/2008 e 441/2012, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt (conceito diferente do tradicional, em que a norma era çaracterizada pela generalidade e abstracção). E em acórdão recente do mesmo T.C.A. Sul - de 17-10-2019 proferido no processo 387/18.9BELLE, acessível em www.dgsi.pt - procedeu-se à aplicação da dita norma não no sentido efectuado na sentença recorrida, mas com o sentido de que os ditos sócios "respondem como todo o seu património", ou seja, num regime “mais gravoso que o estabelecido no artigo 163.ºpara o passivo superveniente" - assim, foi considerado, citando a doutrina do prof. Raul Ventura, de Carolina Cunha e de Joana Dias. Admitindo que desse modo se possa conceber a responsabilidade por dívidas fiscais, não se pode deixar de observar que a redacção dada ao art. 147.º n.º 2 do C.S.C. remonta ao Decreto-Lei n. º 262/86, de 2 de setembro, pelo qual foi aprovado o C.S.C. Este foi aprovado, após um longo processo legislativo iniciado após o Código Civil de 1966, tendo-se procurado pôr "termo a inúmeras dúvidas e controvérsias", e regulado “mais pormenorizadamente situações até agora não previstas na lei", conforme consta do ponto 2 do seu preâmbulo. Durante o referido processo legislativo não foi possível proceder à aplicação de lei de autorização legislativa da Assembleia da República (A.R.) a qual chegou a ser obtida aquando do VII Governo Constitucional quanto a dois capítulos "disposições penais e isenções fiscais.” Com efeito, a dita autorização caducou com a queda do respectivo Governo, não se tendo logrado posteriormente obter nova autorização, conforme consta da "nota preambular" do Exm.º Ministro da Justiça José Meneres Pimentel publicada no BMJ 327, a pág. 43. Aliás, só veio a ser incluído no C.S.C. o título VII referente às ditas "disposições penais", uma vez obtida autorização legislativa da A. R. pela Lei n. º 41/86, de 13 de setembro, a qual não incluiu as ditas "isenções fiscais". Estando a matéria em causa de algum modo relacionada com a dissolução e liquidação de sociedades, observa-se com interesse o que consta dos pontos 14 e 15 do preâmbulo do dito Dec.-Lei n.º262/86que aprovou o C.S.C.: - "Regula-se a dissolução, segundo as linhas tradicionais, acolhendo-se quanto a sociedades unipessoais a posição de Ferrer Correia e tendo presente o disposto na 2.ª Directiva da CEE"; - "A liquidação continua a ser regulada nos moldes tradicionais, estabelecendo-se, todavia, um prazo máximo de cinco anos para a liquidação extrajudicial (artigo 150.º) e regras relativas ao passivo e activo supervenientes (artigos 163.º e 164.º).” Tais referências não permitem considerar que a referida autorização legislativa da A.R. fosse dispensável quanto à responsabilidade de sócios por dívidas de natureza tributária ainda não exigíveis à data da dissolução da sociedade com partilha imediata, disposição cujo carácter é inovatório, conforme se defende no recurso interposto. Com efeito, ao tempo da entrada em vigor do C.S.C., ocorrida a 1/11/1986, segundo o previsto no art. 2. º do referido Dec.-Lei 262/86 que o aprovou, vigorava o Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) de 1963. Doutrina muito relevante veio a defender que, após a vigência do Código Civil de 1966, "o regime normal das obrigações é o da conjunção", sendo a solidariedade passiva excepcional, de acordo com o previsto no art. 513.º do Código Civil - assim, Soares Martinez em Direito Fiscal, na 10.“ ed. Almedina (reimpressão da 7.a ed., de 1993), a pág. 246, e Braz Teixeira em Direito Fiscal, Lições ao 5.º ano jurídico de 1977/78, ed. da AAFDL, pág. 297. Aliás, segundo estes autores a responsabilidade solidária, que surge quanto a pessoa alheia à constituição do vínculo tributário, não se confunde com a obrigação solidária. A responsabilidade pessoal e solidária encontrava-se prevista no C.P.C.L quanto a "administradores, gerentes e membros do conselho fiscal" (art. 16.º) e quanto a "liquidatários" (art. 17º), estando ligada ao período em que exerceram actividade ou ao dos factos geradores da dívida - assim, Rúben Anjos de Carvalho e Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos Anotado e Comentado, 2.a ed. Livraria Almedina, 1969, Vol. 1, pág. 133 e 141. No entanto, quanto à responsabilidade de liquidatários a mesma encontrava-se prevista "na liquidação de qualquer sociedade", por violação do dever de "começar por satisfazer as dívidas fiscais”, o que, com o devido respeito, não abrange o caso de partilha imediata que veio a ser posteriormente previsto no C.S.C. No dito C.P.C.L, a legitimidade dos executados abrangia os "devedores originários" e os "sucessores de impostos" (art. 146.º n. º1), estando previsto que se procedesse à "destrinça da responsabilidade de cada herdeiro" (art. 151. º). No Código de Processo Tributário (C.P.T.), de 1991, foi prevista a "responsabilidade fiscal por dívidas de outrem" (art. 11º n. º1), mas colhe-se já referência a que a "lei estabeleça o regime da responsabilidade tributária”. A responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades foi aí prevista quando de responsabilidade limitada (art. 13.º), mantendo-se como "subsidiária e solidária entre si". A "responsabilidade dos liquidatários de sociedades" (art. 14.º), foi também mantida em termos semelhantes ao anteriormente previsto no C.P.C.L, operando ainda, a título solidário e subsidiário, de acordo com o previsto na parte final do art. 11.º n.º 1 ("entender-se- á, salvo disposição em contrário, que esta é subsidiária"). No C.P.T. foi ainda mantida a dita legitimidade dos executados quanto a "sucessores", bem como a "destrinça da responsabilidade de cada herdeiro" (arts. 239.º e 241.º), não havendo dúvida que se considerarem abrangidos apenas os sucessores mortis causa - neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, em Código de Processo Tributário, 4.a ed. Almedina, 1998, pág. 506, ponto 3. A "responsabilidade tributária" obteve expressão na Lei Geral Tributária (L.G.T.), aprovada pelo Dec.-Lei n. º 398/98, de 17 de dezembro, a qual foi precedida da Lei n. º 41/98, de 4 de agosto, pela qual foi concedida autorização que, de acordo com o seu ponto 15, incluiu "estabelecer os princípios gerais sobre responsabilidade tributária, solidária e subsidiária", sendo, quanto à solidária, em termos de a "regular", "prevendo-a quanto aos sujeitos passivos do imposto, sócios e liquidatários". Quanto à solidariedade, tida por excepcional, foi prevista "quando se verificarem os pressupostos do facto tributário em relação a mais de uma pessoa" (art. 21º n.º 1), bem como "no caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo tipo de responsabilidade " (art. 21.º n. º 2). A "responsabilidade solidária" veio a ser prevista também com carácter "excepcional", apenas nos casos previstos na "lei" - artigo 22. º n.º 1 da L. G. T. Entre esta forma de responsabilidade, a de "liquidatários" (art. 26.º n.º 1), em termos semelhantes aos já referidos constantes quer do C.P.C.I., quer do C.P.T. Consideramos que o aí previsto não permite, assim, que aí se enquadre o que entretanto tinha sido previsto no art. 147.º n.º 2 do C.S.C., com o devido respeito, pela opinião em contrário - na Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª ed. 2012, Encontro de Escrita, pág. 258, ponto 5, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa enquadram no art. 26.º n.º 1 da L.G.T. o art. 147.º n.º 2 do C.S.C. E certo que o art.147.º n.º 2 do C.S.C. se insere na "Liquidação da sociedade" (Capítulo XIII da parte geral do C.S.C.), sob a epígrafe "Partilha imediata". No entanto, neste caso, sendo pressuposto que, à data da dissolução, a sociedade não tenha dívidas, não há propriamente liquidação, com pagamento a credores. Por outro lado, também nenhuma referência se obtém no art. 26.º n.º 1 da L.G.T. quanto à responsabilidade por dívidas então ainda não exigíveis, nem que tal responsabilidade se verifique, "embora reservem por qualquer forma as quantias necessárias para o seu pagamento". Consideramos, pois, existirem diferenças significativas entre as ditas disposições. Finalmente, no art. 29.º da L.G.T., prevê-se a "transmissão dos créditos e obrigações fiscais Salvo os casos previstos na "lei", quanto à "cessão a terceiros" (n.º 1) e "transmissão inter vivos" (n. º3), apenas é possível em caso de "sucessão universal por morte" (n.º 2). Neste caso, prevê-se a transmissão de obrigações "originárias ou subsidiárias", "mesmo que não tenham sido liquidadas" e "sem prejuízo do benefício do inventário". A considerar-se que a norma contida no art. 29.º n.º 2 da L.G.T. abranja a transmissão inter vivos, como forma de sucessão, entendida amplamente - o que dificilmente se concebe, pois àquela forma de transmissão se refere o seguinte n.º 3 -, resulta inovatória relativamente ao anteriormente previsto quer no C.P.C.I., quer no C.P.T. Conforme referido anteriormente, nestes apenas se previu a sucessão mortis causa, não servindo, pois, a nova norma contida no art. 29.º n.º 2 para convalidar a inconstitucionalidade orgânica originária que resulta quanto ao referido art. 147.º n.º 2 do C.S.C. O T.C. tem considerado a definição dos pressupostos legais da responsabilidade, seja solidária ou solidária, como matéria de incidência subjectiva ou de garantias dos contribuintes - nesse sentido, para além dos acórdãos indicados pelo recorrente, o n.º 149/2013, de que se reproduz o extracto que segue: - (...) "há de entender-se que a definição destes outros pressupostos legais, por virtude de cuja ocorrência o responsável fica, igualmente, obrigado ao cumprimento da prestação tributária, tornando-o "sujeito passivo da relação tributária", integram, ainda, o conceito de incidência, relevado pela nossa Lei Fundamental como elemento essencial dos impostos para efeitos de sujeição ao princípio da legalidade tributária, de reserva de lei formal, na acepção já precisada. Mas, independentemente de um tal entendimento, poderá ainda ver-se o estabelecimento de um regime de responsabilidade tributária solidária ou subsidiária pelas dividas tributárias de outrem como implicando com as "garantias dos contribuintes", elevadas, igualmente, à categoria de elemento essencial dos impostos pela norma constitucional e sujeitas ao mesmo princípio da legalidade tributária. Na verdade, a obrigação de responsabilidade tributária não deixa de corresponder à imposição, sobre certo sujeito jurídico, de uma obrigação de cumprimento de imposto a título solidário e subsidiário, afectando, pela via da constituição de uma tal garantia patrimonial solidária ou subsidiária, o seu património, em favor do credor tributário." Assim sendo, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista - artigos 165.º n. ºs 1, i) e 2 da actual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.). Consideramos que, inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada. Não existe fundamento para a responsabilidade tributária, consideramos preenchido o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º 1, b), do C.P.P.T., tendo de se revogar a sentença recorrida e julgar extinta a execução - art. 176.ºn.º 1, b), do C.P.P.T....'” - em igual sentido veja-se o Acórdão STA de 18/11/2020, processo n.º 0879/14.9BEVIS, ambos os acórdãos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Assim, tendo-se que tanto no aresto cujo excerto supra transcrevemos, como no caso que conforma a presente pronúncia o chamamento da Opoente ao processo de execução fiscal enquanto responsável solidário pela dívida exequenda se fundamenta na norma do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, o qual, nos termos constantes do excerto supra transcrito, padece de inconstitucionalidade, na dimensão de inconstitucionalidade orgânica, pelo que a mesma não poderá ser aplicada nos termos prescritos pelo artigo 204º da CRP, donde se impõe considerar a presente oposição totalmente procedente e nessa decorrência julgar a Opoente parte ilegítima para o processo de execução fiscal n.º 180520171115693 e apensos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT e, consequentemente, determinar a extinção do processo executivo aqui em causa relativamente à Opoente, No entanto, mesmo que não se verificasse a inconstitucionalidade que supra julgamos, sempre seria de proceder a presente oposição, porquanto conferido o acervo factual adquirido pelos presentes autos - concretamente 4 e 5 dos factos provados -, se conclui que não foram partilhados, porquanto não os havia para partilhar, quaisquer bens da sociedade referida em 1 dos factos provados na sequência e decorrência do encerramento da liquidação e consequente dissolução desta. Assim sendo, pois “I - Constitui pressuposto da atribuição da responsabilidade solidária dos sócios nos termos do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais a partilha imediata dos haveres sociais. II - Não existindo partilha imediata na sequência da dissolução da sociedade por quotas, designadamente por não existirem haveres da sociedade a partilhar, não estão reunidos os pressupostos da atribuição da responsabilidade dos sócios nos termos deste dispositivo legal...” - Acórdão STA de 02/12/2020, processo n.º 0890/14.0BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Com efeito, não tendo ocorrido no presente caso partilha de bens da sociedade liquidada e dissolvida, também não poderia haver responsabilidade solidária da Opoente ao abrigo do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais. Atenta a procedência da presente acção com os fundamentos supra evidenciados julgo prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Opoente nos termos do artigo 608º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT. (…)» - negrito nosso. 2. Por despacho de 02 de outubro de 2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, foi admitido o recurso de constitucionalidade, cujo requerimento de interposição tem o seguinte teor: «A magistrada do Ministério Público neste Tribunal, notificado no dia 12/05/2023, do teor da sentença proferida nos autos, cuja procedência resulta de um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02 de setembro, Porque está em tempo e tem legitimidade para tal, vem dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos, al. a) do n.º 1 do art.º 70º, al. a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 72º, todas normas da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOTC), conjugados com art.º 4º, nº1, al. I) e nº2 da Lei nº 68/2019, de 27 de agosto (EMP), nos termos seguintes: 1. A sentença recorrida recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02 de setembro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. 2. Nomeadamente, refere a sentença recorrida que essa norma, que é "...mobilizada pelo órgão de execução fiscal que sustenta em termos substanciais a chamada da Opoente ao processo executivo aqui em causa enquanto responsável solidária pelo pagamento da dívida exequenda...'', e cuja "...questão da inconstitucionalidade ...foi objeto de pronúncia por parte do STA no seu Acórdão de 06/09/2019, tirado no processo n.º 0857/12.2BELRS, a cujo conteúdo decisório e respetiva fundamentação..." o Mº Juiz aderiu na íntegra "... padece de inconstitucionalidade, na dimensão de inconstitucionalidade orgânica, pelo que a mesma não poderá ser aplicada nos termos prescritos pelo artigo 204º da CRP, donde se impõe considerar a presente oposição totalmente procedente e nessa decorrência julgar a Opoente parte ilegítima para o processo de execução fiscal n.º 180520171115693 e apensos nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 204º do CPPT e, consequentemente, determinar a extinção do processo executivo aqui em causa relativamente à Opoente". 3. Nos termos do nº 3 do art.º 72º da LOTC (conjugado com os nºs 1 e 2 do mesmo artigo e artº 70º do mesmo diploma): "3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º..." 4. A norma cuja aplicação foi recusada integra o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02 de setembro, e constitui "ato legislativo" - cf. art.º 1º nº2 do Código Civil. 5. Funda-se o presente recurso na não aplicação de tal norma pelo Tribunal a quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio de reserva de lei constante do artigo 165º nº1 al. i) e 2 da Constituição da República Portuguesa — vejam-se os fundamentos do acórdão do STA citado, a cuja argumentação aderiu, na íntegra, o M.mº Juiz "...a norma contida no art.º147.º n.º 2 do C.S.C. depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista - artigos 165.º nºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º nºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.). Consideramos que, inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art.º147º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada. Nestes termos, requer a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 76, nº1 da LOTC, sendo as alegações apresentadas no TC - cf. art.º 79º, nº1 da citada Lei Orgânica.». 3. Subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações, tendo o recorrente Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 27-04-2023, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Processo nº1461/18.7BEPRT, «(…) nos termos dos al. a) do nº1 do art.70º, al. a,) do al. a) do nº1 e nº3 do artigo 72º, todas normas da Lei nº28/82, de 15 de novembro (LOTC), conjugados com art. 4º, nº1, al. I) e nº2 da Lei nº68/2019, de 27 de agosto (EMP)». 2. Este recurso tem como objeto a sentença identificada supra a qual recusou a aplicação da norma constante do nº2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL nº262/86, de 02 de setembro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. 3. A Opoente, citada para o processo de execução fiscal, nos termos das normas do artigo 22º da LGT e do nº2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, deduziu oposição sustentando que para ser chamada ao processo executivo teria que, previamente a tal chamada, ter-se desenvolvido um procedimento de reversão, o que não ocorreu. Questão prévia 4. Tal como se pode ler na douta decisão ora em recurso, após proceder à análise da norma em questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu que: No entanto, mesmo que não se verificasse a inconstitucionalidade que supra julgamos, sempre seria de proceder a presente oposição, porquanto conferido o acervo factual adquirido pelos presentes autos - concretamente 4 e 5 dos factos provados -, se conclui que não foram partilhados, porquanto não os havia para partilhar, quaisquer bens da sociedade referida em 1 dos factos provados na sequência e decorrência do encerramento da liquidação e consequente dissolução desta. 5. Isto é, a Mma. Juiz entende que, mesmo que a norma não fosse inconstitucional, sempre a oposição seria procedente por não se verificar um dos pressupostos da responsabilidade solidária ali prevista. 6. A ser assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar que a norma em questão não é inconstitucional, sempre a Mma. Juiz julgará a oposição procedente por não ter ocorrido partilha de bens da sociedade liquidada e dissolvida. 7. O mesmo é dizer que, qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal Constitucional, será inútil para a decisão do caso concreto. 8. No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se que o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da decisão. Caso assim não se entenda, sempre se diga que: 9. Na sequência do Acórdão de 06/09/2019, tirado no processo nº0857/12.2BELRS, no qual a Mma. Juiz a quo baseou a sua argumentação e decisão, o Tribunal Constitucional foi chamado a conhecer da ali invocada inconstitucionalidade, tendo decidido no Acórdão nº191/2022, de 17 de março não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; 10. Não temos porque nos afastar deste entendimento, que aqui subscrevemos, na íntegra. Nos termos, acabados de explanar, deverá o Tribunal Constitucional: a) Não conhecer do recurso, por inutilidade Caso assim não se entenda, b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, ordenando a reforma da decisão reconhecida, em conformidade. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA.». 4. Regularmente notificada, a recorrida B. não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». São, assim, pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade. Por outro lado, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa cuja aplicação foi recusada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. 6. Feitas estas considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. O conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação. Com efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)». Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 7. No caso vertente, como bem suscita o Ministério Público, a título de questão prévia, um eventual julgamento de não inconstitucionalidade da norma sindicada não implicaria a revogação da decisão recorrida e tão pouco produziria qualquer efeito útil no processo base, em virtude de tal decisão se basear num duplo fundamento. Com efeito, a procedência da oposição à execução fiscal baseou-se na recusa de aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, com fundamento em inconstitucionalidade, mas também numa fundamentação alternativa consubstanciada no seguinte: «[n]o entanto, mesmo que não se verificasse a inconstitucionalidade que supra julgamos, sempre seria de proceder a presente oposição, porquanto conferido o acervo factual adquirido pelos presentes autos - concretamente 4 e 5 dos factos provados -, se conclui que não foram partilhados, porquanto não os havia para partilhar, quaisquer bens da sociedade referida em 1 dos factos provados na sequência e decorrência do encerramento da liquidação e consequente dissolução desta.». Daqui resulta, inelutavelmente, que o conhecimento do presente recurso é inútil, porquanto, ainda que se considerasse que a norma sindicada não é inconstitucional, a decisão recorrida manter-se-ia inalterada mercê desta fundamentação alternativa. Assim, o objeto do recurso não deve ser conhecido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias