Tribunal Constitucional

1020/2022

Data
2023-02-08
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8468 palavras)

ACÓRDÃO Nº 39/2023 Processo n.º 1020/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal, de 6 de julho de 2022 e 28 de setembro de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 773/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente pretende controverter os seguintes enunciados: i. «[I]nterpretação e aplicação da dimensão normativa extraída da conjugação dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), 62.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1 e 3, 113.º, n.º 10, 115.º, 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, e 334.º, todos do CPP, artigos 20.º e 32.º, n.º 3, da CRP e artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da CEDH (…) na dimensão interpretativa normativas segundo a qual o arguido tem-se por legalmente representado pelo defensor oficioso nomeado no ato muito embora em curso o prazo para constituição de defensor mandatado após renúncia do defensor constituído»; ii. «[A]rtigos 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP (…) na dimensão interpretativa normativa segundo a qual não se impõe ao Tribunal a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido ante ou pelo menos antes de encerrada a Audiência de Julgamento na ausência do arguido»; iii. «[I]nterpretação e aplicação da norma conjugada contida nos artigos 105.º, n.ºs 1 e 7, do RGIT, 19.º, 27.º e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT e 258.º e 1178.º, ambos do Código Civil (…) no sentido de se considerar que pratica o crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade de gestor de facto, o representante de pessoa coletiva a quem foi conferido mandato em data posterior ao termo do prazo para pagamento da prestação tributária, nomeadamente, em sede de IVA no regime de periodicidade mensal»; iv. «[N]ormas contidas nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com uma fundamentação sem qualquer menção à forma como os meios de prova percutiram o espírito do julgador, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer menção à credibilidade — ou ausência dela — dos depoimentos e declarações citados» e v. «[N]ormas contidas nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.°, n.º 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com a mera remissão à fundamentação de outros factos». Segundo o recorrente, as normas enunciadas em i. e ii. reportam-se ao recurso interlocutório que apresentou, sendo o restante objeto do recurso de constitucionalidade reportado ao recurso interposto da sentença condenatória. 5. Apreciemos a admissibilidade do recurso no que concerne à norma descrita em i. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal não se verifica no que a esta norma diz respeito. Para indeferir a arguição de nulidade prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, decorrente de o arguido, ora recorrente, ter sido representado na sessão de julgamento de 30 de novembro de 2022 por defensor oficioso, quando decorria ainda o prazo de 20 dias para constituir, querendo, novo mandatário judicial na sequência de ter sido notificado da renúncia do anterior mandatário judicial, o Tribunal da Relação interpretou o artigo 47.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, dada a obrigatoriedade da assistência de defensor durante a audiência de julgamento, a cessação do mandato conferido ao advogado renunciante apenas opera uma vez transcorrido o prazo de 20 dias concedido ao arguido para, querendo, constituir novo mandatário, sem que este o faça. Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma cujo sentido pressuponha que, no intervalo de tempo que ocorre entre a notificação ao arguido da renúncia ao mandato por parte do advogado constituído e o esgotamento do prazo de 20 dias para constituir novo mandatário, querendo, o arguido se tenha «por legalmente representado pelo defensor oficioso nomeado no ato», uma vez que, segundo a leitura feita pelo Tribunal recorrido, nessa ocasião o arguido ainda está, de jure, representado pelo mandatário renunciante. No caso dos autos, apenas ocorreu a nomeação de um defensor oficioso porque na sessão em causa o mandatário renunciante faltou. Em suma, a nomeação do defensor oficioso constituiu um acto acidental − não uma consequência da aplicação, como ratio decidendi, da norma que o recorrente pretende ver discutida. Ora, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida − qual seja, o de que o mandato forense já cessara e que ao arguido foi imposto, por essa razão, a representação por defensor oficioso no decurso do prazo para constituir novo mandatário −, o recorrente afastou-se irremediavelmente daquele que foi o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido. 6. Apreciemos agora a admissibilidade do recurso no que concerne à norma descrita em ii. Também neste caso se afigura não ter a norma em causa sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, ainda que por razões distintas. No recurso intercalar interposto a questão foi colocada sob o prisma de uma nulidade processual subsumível ao artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, ou seja, a questão de saber se constituía ou não uma nulidade desse tipo a circunstância de o Tribunal dar por finda a audiência de julgamento sem indagar se o arguido, até então faltoso, pretendia ainda prestar declarações ou tomar medidas para obter a sua comparência para essa finalidade. Sobre esta questão, o Tribunal da Relação veio a decidir que qualquer nulidade que pudesse ter existido relativamente a tal ocorrência sempre estaria sanada, por não ter sido tempestivamente arguida nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal. Só faria sentido aplicar a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente como pressuposto de aplicação da norma sobre nulidades. Contudo, uma vez que a aplicação da norma sobre nulidades ficou inviabilizada pela razão apontada, a primeira deixou de ter qualquer utilidade processual. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que implica que não possa dela tomar-se conhecimento. 7. Apreciemos agora a admissibilidade do recurso no que concerne à norma descrita em iii. Igualmente neste caso se afigura não ter a norma em causa sido aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida, por incorporar um pressuposto que não foi acolhido – ao invés, foi expressamente rejeitado – pelo Tribunal recorrido. Com efeito, o Tribunal da Relação não aplicou norma nos termos da qual pudesse «considerar que pratica o crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade de gestor de facto, o representante de pessoa coletiva a quem foi conferido mandato em data posterior ao termo do prazo para pagamento da prestação tributária», ou seja, que é o facto de uma dada pessoa ter sido formalmente mandatada para gerir uma certa sociedade, em data posterior ao fim do prazo legal para entrega ao Estado da prestação tributária devida, que autoriza que essa mesma pessoa possa ser condenada como autora do crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade de gerente de facto, por factos ocorridos antes. Pelo contrário, repudiou como espúria essa relação, dado que a razão pela qual o recorrente foi condenado pela prática do crime se deveu exclusivamente à circunstância de se ter provado que desempenhou de facto funções de gerência da sociedade nos períodos relevantes para o preenchimento do tipo, sendo para tal juízo irrelevante que posteriormente tenha sido destinatário de uma procuração formal para exercer a gerência da mesma sociedade. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que implica que não possa dela tomar-se conhecimento. 8. Apreciemos, por fim, a admissibilidade do recurso no que concerne às normas descritas em iv. e v.. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Segundo a forma como o recorrente formulou os enunciados iv. e v., o que realmente está em causa não é uma dimensão normativa reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, antes a (in)observância, pelo tribunal, do dever de fundamentar as suas decisões, designadamente no caso de ambos os acórdãos recorridos. Daí que o recorrente invoque a violação do artigo 205.º da Constituição. Dizer que o Tribunal a quo sufragou uma interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos da qual se admite uma sentença condenatória no plano criminal «sem qualquer menção à forma como os meios de prova percutiram o espírito do julgador, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer menção à credibilidade — ou ausência dela — dos depoimentos e declarações citados» e com «a mera remissão à fundamentação de outros factos», não é senão afirmar que o Tribunal violou o seu dever constitucional de fundamentar a sentença. Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe – e não a uma norma legal pela mesma aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, não constituindo, pois, objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Em face do exposto, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vem o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões: «A., arguido e recorrente melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado que foi da Decisão Sumária proferida em 15-12-2022 e com ela não se podendo conformar, vem dela Reclamar para a Conferência, O que faz ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), na sua redação atual, nos termos e com os seguintes fundamentos: I — Quanto aos primeiro e segundo griefs de constitucionalidade, atenta a sua manifesta interligação: Atento o decidido nesta sede, dir-se-á que o arguido efetivamente arguiu que a interpretação e aplicação secundada pela decisão recorrida do disposto no artigo 47.°, n.°s 3 e 4, do CPC, ex vi o disposto no artigo 4.º do CPP, ao considerar que o defensor renunciante se mantinha em funções durante os 20 dias e que a nomeação de defensor oficioso apenas decorria da falta de comparência do defensor ainda em funções, era desconforme ao disposto nos artigos 20.°, 32.°, n.° 3 da CRP e 6.º, n.° 3, alínea c), da CEDH. COM EFEITO, Por um lado, a menção ao disposto no artigo 7.º, n.°s 3 e 4, do CPC deve-se a manifesto lapso de escrita, querendo o arguido recorrente referir o artigo 47.°, n.° 3 e 4, do CPC, o que deflui quer do teor das normas em causa — o artigo 7o do CPC atine ao princípio da cooperação, dispondo, nos seus n.°s 3 e 4 o seguinte: 3 – As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.°3 do artigo 417.°. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo., e o artigo 47.º, n.°s 3 e 4, sob a epígrafe Revogação e renúncia do mandato, disciplina o seguinte: 3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) 0 processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. —, quer das peças processuais impetradas ao longo do processado; ALIÁS, Perante o acabado de referir, se dúvidas houvesse, deveria o arguido recorrente ter sido notificado para esclarecer o manifesto lapso calami de que ora se deu conta! Ao não ter notificado o arguido recorrente para esclarecer o lapso ora indicado, decidindo, como decidiu este Tribunal, pelo não conhecimento do recurso por falta do pressuposto por a decisão recorrida não ter acolhido a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada, violou este Colendo Tribunal os direitos e garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º l, alínea b), da LTC; Nestes termos, a decisão sumária proferida constitui uma decisão surpresa que o recorrente não podia legitimamente prever. POR OUTRO LADO, É, de facto, a interpretação e aplicação da norma contida no artigo 47.°, n.°s 3 e 4, do CPC, no sentido que o advogado renunciante se mantém em funções após a notificação ao arguido para nomear novo defensor, no prazo de vinte dias, com a subsequente nomeação de defensor oficioso na falta de comparência, na audiência de julgamento, do defensor renunciante, que o recorrente julga desconforme aos preceitos constitucionais e supra constitucionais por si • convocados; É de jurisprudência pacífica do TEDH que a livre escolha de defensor pelo arguido é um direito essencial que lhe assiste, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da CEDH. Deve ser permitido ao arguido a escolha do seu defensor, sobretudo no caso da audiência de julgamento in absentia, por encerrar potenciais e gravíssimas consequências, como a sua condenação, mormente como foi o caso dos autos. Ainda que tal direito não seja absoluto, o TEDH forneceu vários indícios quanto às limitações admissíveis. E ASSIM, Deverão ser analisadas, por um lado, as circunstâncias concretas do caso e o sucedido na integralidade do processado, bem como, por outro lado, ser descortinadas a conduta do arguido e a sua manifestação clara de vontade; Leiam-se, a tal respeito, as seguintes decisões proferidas pelo TEDH: (…) OUTROSSIM, A Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal e a Diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus estabelecem que os Estados-Membros devem informar os suspeitos e os arguidos sobre os seus direitos, nomeadamente o direito de assistência de um advogado e o direito ao silêncio; POSTO ISTO, Volvendo aos presentes autos, ressumbra do processado, de resto, sumariado na decisão sob escrutínio que: - o defensor constituído do arguido tempestivamente manifestou a sua impossibilidade em estar presente na audiência de julgamento, por se encontrar noutra diligência judicial, nos termos do disposto no artigo 312°, n° 4, do CPP, na redação então em vigor e no artigo 151°, n° 2, do CPC; - não obstante, por despachos irrecorríveis datados de 26-10 e 07-11-2018, foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento em 16-11-2018, 30-11-2018 e 07-12-2018; - mercê do despacho que indeferiu o peticionado adiamento, invocando expressamente tal facto, o defensor constituído renunciou ao mandato em 09-11-2018; - o arguido foi notificado, para, em vinte dias, constituir novo defensor, sob pena de lhe ser nomeado um defensor oficioso, o que o arguido interpretou no sentido de beneficiar de tal prazo para escolher um defensor da sua confiança, nada sendo referido quanto ao facto de, acaso dentro de tal prazo não nomeasse defensor, lhe ser constituído um defensor oficioso; melhor dito, a advertência da nomeação de defensor oficioso advém ipsis verbis após o decurso do referido prazo de 20 dias. Note-se que a notificação mencionava expressamente que a renúncia produzia efeitos com a notificação; - o arguido manifestou, de imediato, ser sua intenção, por um lado, constituir defensor da sua escolha no prazo legalmente conferido, e, por outro lado, ser ouvido na audiência de julgamento, informando que não poderia estar presente na data marcada; - a audiência de julgamento não foi adiada, tendo sido nomeado um defensor oficioso que apenas solicitou uma interrupção de trinta minutos para análise do processo e não requereu que o arguido fosse ouvido em segunda data de julgamento, nem tampouco com ele conferenciou; - o processo conta com 5 volumes e um apenso, sendo imputado ao arguido um crime de abuso de confiança fiscal, o que, como é de senso comum, não se compagina com uma análise em 30 minutos; - a audiência de julgamento já fora realizada, mas a prova gravada perdera eficácia por força do decurso do prazo máximo de trinta dias, previsto no então artigo 328.º, n.º 6, do CPP; - perante a realização da audiência de julgamento, na sua ausência e sem que fosse assegurada a sua comparência, de imediato o arguido apresentou requerimento, suscitando a nulidade da audiência de julgamento, por preterição quer do seu direito à livre escolha do seu defensor, quer por preterição do seu direito em estar presente e ser ouvido, nos termos do disposto no artigo 333.º, n.º 3, do CPP, mais retirando expressamente, a douto punho, eficácia aos atos praticados pelo defensor nomeado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 2, do CPP; DO EXPOSTO, É manifesto, por um lado, que o arguido não pôde preparar a sua defesa, com o defensor por si escolhido, a fim de, em audiência de julgamento exercer todos os seus direitos e garantias de defesa, nomeadamente, exercendo efetivo e cabal contraditório seja quanto aos factos imputados em sede de libelo acusatório, seja quanto aos meios de prova apresentados pela acusação; Por outro lado, tampouco foi permitido ao recorrente, de viva voz, esclarecer o tribunal sobre os factos imputados e rebater pessoalmente os meios de prova contra si produzidos; LOGO, E linear que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 47.º, n.ºs 3 e 4 do CPC sufragada pela decisão recorrida, conjugadamente com o disposto nos artigos 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), 62.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1 e 3, 113.º, n.º 10, 115.º, 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, e 334.º, todos do CPP, artigos 20.º e 32.º, n.º 3, da CRP e artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da CEDH, eleita pela decisão recorrida consubstanciou a ratio decidendi da realização da audiência, na ausência do arguido recorrente, com imposição de um defensor oficioso, coartando, por um lado, o seu efetivo direito à escolha de um defensor, no prazo que lhe fora concedido, com a subsequente concretização da sua estratégia de defesa e, por outro lado, o seu direito em ser ouvido, em sede de audiência de julgamento que decorrera na sua ausência; ORA, NESTE PARTICULAR, O TEDH julgou que deve ser sempre assegurado ao arguido julgado e condenado in absentia o direito a ser ouvido sobre a acusação em sede de audiência de julgamento, sob pena de ocorrer violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea c), da CEDH: Si une procédure se déroulant en 1'absence du prévenu n'est pas en elle-même incompatible avec Particle 6 de la Convention, il demeure néanmoins qu'un déni de justice est constitué lorsqu'un 11. Voir partie «Considérations générales sur le volet pénal de Particle 6 ». Guide sur Particle 6 de la Convention - Droit à un procès équitable (volet pénal) Cour européenne des droits de 1'homme 61/132 Mise à jour : 31.08.2022 individu condamné in absentia ne peut obtenir ultérieurement qu'une juridiction statue à nouveau, après 1'avoir entendu, sur le bien- fondé de I'accusation en fait comme en droit, alors qu'il n'est pas établi qu'il a renoncé à son droit de comparaítre et de se défendre, ou qu'il a eu 1'intention de se soustraire à la justice (Sejdovic c. Italie [GC], 2006, § 82). En effet, 1'obligation de garantir le droit pour 1'accusé d'être présent au prétoire - que ce soit au cours de la procédure initiale ou d'un nouveau procès - figure parmi les exigences essentielles de Particle 6 (Stoichkov c. Bulgarie, 2005, § 56. Não se pode, de testo, sufragar a tese eleita pelo Tribunal ad quem e repristinada na decisão de que se reclama, de que o vício da nulidade sanável incorrido se encontra sanado por não ter sido invocado tempestivamente pelo arguido através do seu defensor oficioso: Como poderia o recorrente invocar o vício consubstanciado precisamente pela nomeação de um defensor oficioso, numa audiência de julgamento realizada na sua audiência, em que o causídico nem pediu o adiamento para preparação da defesa e contacto com o arguido, nem requereu que o mesmo fosse ouvido, o que ditou que o arguido aqui reclamante retirasse eficácia aos actos por aquele praticado? Não podia! Tal modo de ver e analisar a realidade dos autos reconduz a um cercear e compressão inadmissível e intolerável dos direitos e garantias de defesa do arguido, retirando qualquer efeito útil à norma contida no artigo 63.º, n.º 2, do CPP. ASSIM, A interpretação e aplicação das normas conjugadas, contidas nos artigos 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP, sufragada no despacho proferido em 30-11-2018 e repristinada no despacho de 07-12-2018 e nos Acórdão proferidos pelo Tribunal a quo em 06-07-2022 e 28-09-2022, constituiu ratio decidendi da decisão de realização da audiência de julgamento na ausência, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual não se impõe ao Tribunal a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido antes de encerrada a Audiência de Julgamento na sua ausência, por violação dos direitos e garantias de defesa do arguido (nomeadamente o direito legalmente conferido ao arguido de comparecer na Audiência de Julgamento para nela prestar declarações) e o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 3 e 6, da CRP e artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, alínea c) da CEDH: A tal não obsta o regime da nulidade previsto no artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do CPP, considerando a circunstância de ter sido tempestiva e expressamente retirada eficácia aos actos praticados pelo defensor, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 2, do CPP. ACRESCE QUE, II — Quanto aos quarto e quinto griefs de constitucionalidade: Quanto às inconstitucionalidades suscitadas relativamente aos pontos iv. e v., a decisão sob reclamação esvazia, salvo o devido respeito, o direito ao recurso previsto no artigo 70°, n° 1, alínea b), da LTC. COM EFEITO, As inconstitucionalidades aí suscitadas dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões à luz dos direitos e garantias fundamentais de defesa do arguido, Matéria que importa sempre, para a sua suscitação, alguma subjectividade no que atine ao caso concreto, sob pena de insusceptibilidade em ser convocada; O TEDH esclarece, neste ponto, que: O direito a uma decisão fundamentada é outro aspeto essencial do direito a um processo equitativo. Uma decisão fundamentada demonstra que um processo foi devidamente tratado e permite que as partes apresentem um recurso apropriado e efetivo. Os órgãos jurisdicionais não são obrigados a dar respostas pormenorizadas a cada argumento e o dever de apresentar motivos varia em função da natureza da decisão e das circunstâncias do processo. No processo penal, um julgamento com júri deve incluir garantias suficientes para permitir ao arguido compreender por que razão foi considerado culpado. Tal poderá incluir orientação por parte do juiz sobre questões jurídicas ou provas e perguntas precisas e inequívocas colocadas pelo júri ao juiz. Outrossim, no Acórdão Uche c. Suisse, de 17 De Abril de 2018, concretizou o TEDH que: Droit d'etre informé de la nature et de la cause de I'accusation (art. 6 §§ 1 et 3 a) CEDH); droit à un jugement motívé (art. 6 § 1 CEDH); absence de réponse explicite du Tribunal fédéral au grief présenté par le requérant. L'affaire concerne un requérant condamné pour trafic de drogue qui se plaint de violations de son droit d'être informé de la nature et de la cause de I'accusation ainsi que de son droit à un jugement motivé. (...) 2 En ce qui concerne le grief d'une violation du droit à un jugement motivé, la Cour a observé qu'à défaut de réponse explicite du Tribunal fédéral au grief du requérant tiré de la violation du príncipe accusatoire, qui avait pourtant été suffisamment étayé dans le mémoire de recours, il est impossible de savoir si le Tribunal fédéral a simplement négligé le moyen tiré du príncipe accusatoire ou s'il a voulu le rejeter et, en cette dernière hypothèse, pour quelles raisons. Le jugement qui a condamné le requérant n'a done pas été correctement motivé. Violation de 1'article 6 § 1 CEDH (unanimité). ORA, As inconstitucionalidades suscitadas foram as seguintes: iv. Sufragar, como o fizeram os Acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo em 06-07- 2022 e 28-09-2022, como ratio decidendi da decisão de condenação pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, que as normas contidas nos artigos 97.°, n.° 5, 127.° e 374.°, n.° 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com uma motivação sem qualquer menção à forma como os meios de prova percutiram o espírito do julgador, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer menção à credibilidade - ou ausência dela - dos depoimentos e declarações citados, torna os preceitos em causa materialmente ilegais e inconstitucionais porque violadores do dever de fundamentação plasmado no artigo 205° da CRP e do direito ao recurso consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental; v. Sufragar, como o fizeram os Acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo em 06-07- 2022 e 28-09-2022, como ratio decidendi da decisão de condenação pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, que as normas contidas nos artigos 97.°, n.° 5, 127.° e 374.°, n.° 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com a mera remissão à fundamentação de outros factos, torna os preceitos em causa materialmente ilegais e inconstitucionais porque violadores do dever de fundamentação plasmado no artigo 205.° da CRP e do direito ao recurso consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamental; Não foram apreciadas as inconstitucionalidades, considerando a decisão sumária, que: "Segundo a forma como o recorrente formulou os enunciados iv. e v., o que realmente está em causa não é uma dimensão normativa reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, antes a (in)observância, pelo tribunal, do dever de fundamentar as suas decisões, designadamente no caso de ambos os acórdãos recorridos. Daí que o recorrente invoque a violação do artigo 205.º da Constituição. Dizer que o Tribunal a quo sufragou uma interpretação do artigo 374.º, 11.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos da qual se admite uma sentença condenatória no plano criminal «sem qualquer menção à forma como os meios de prova percutiram o espírito do julgador, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer menção à credibilidade — ou ausência dela - dos depoimentos e declarações citados» e com «a mera remissão à fundamentação de outros factos», não é senão afirmar que o Tribunal violou o seu dever constitucional de fundamentar a sentença. Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe - e não a uma norma legal pela mesma aplicada - a violação dos parâmetros constitucionais que identifica. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, não constituindo, pois, objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade.". Não pode o Reclamante assim concedei, mais a mais tendo presente a jurisprudência do TEDH acima citada. Com efeito, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal ad quem o efetivo direito ao recurso, violação esta reiterada nesta sede. Destarte, o Reclamante invocou a dimensão normativa do artigo 374.º, n.º 2, do CPP no sentido de o dever de fundamentação se bastar com à mera referência tabelar dos meios de prova, sem que se apresente o raciocínio logico-dedutivo daí ensaiado, para a tomada da decisão, por violação do disposto do dever de fundamentação plasmado no artigo 205.º a CRP e do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental, e, consequentemente, no artigo 13.º da CEDH e no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7, da CEDH. POR CONSEGUINTE, Deverá a inconstitucionalidade suscitada ser apreciada, sendo que III — Quanto ao terceiro grief de constitucionalidade: A decisão sumária rejeitou o pedido formulado pelo recorrente considerando que a decisão recorrida não havia acolhido a norma nos termos propugnados pelo recorrente, mas sim por considerar demonstrada a gestão de facto, não sendo, por conseguinte, a norma conjugada invocada ratio decidendi da decisão recorrida; ORA, Tendo a decisão recorrida aplicado o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, numa dimensão normativa que não permite antolhar a motivação que presidiu à decisão, tampouco logrou o recorrente descortinar a bondade do decidido quanto às normas cuja (in)constitucionalidade suscitou. ASSIM, Deverá outrossim ser analisada a questão de constitucionalidade suscitada de forma interligada com aqueloutras invocadas nos pontos iv. e v.. EM CONCLUSÃO: Ao Reclamante, deveria ter sido permitida a discussão de tais argumentos, através- da apresentação das competentes alegações, não sendo de consentir a decisão sumária proferida.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação: «O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 773/2022 não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido, ora recorrente, Filipe Morais Sarmento Pinto Gonçalves, ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso (fls. 1230 a 1237) o recorrente veio suscitar as seguintes questões de constitucionalidade: i. «[I]nterpretação e aplicação da dimensão normativa extraída da conjugação dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), 62.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1 e 3, 113.º, n.º 10, 115.º, 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, e 334.º, todos do CPP, artigos 20.º e 32.º, n.º 3, da CRP e artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da CEDH (…) na dimensão interpretativa normativas segundo a qual o arguido tem-se por legalmente representado pelo defensor oficioso nomeado no ato muito embora em curso o prazo para constituição de defensor mandatado após renúncia do defensor constituído»; ii. «[A]rtigos 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP (…) na dimensão interpretativa normativa segundo a qual não se impõe ao Tribunal a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido ante ou pelo menos antes de encerrada a Audiência de Julgamento na ausência do arguido»; iii. «[I]nterpretação e aplicação da norma conjugada contida nos artigos 105.º, n.ºs 1 e 7, do RGIT, 19.º, 27.º e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT e 258.º e 1178.º, ambos do Código Civil (…) no sentido de se considerar que pratica o crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade de gestor de facto, o representante de pessoa coletiva a quem foi conferido mandato em data posterior ao termo do prazo para pagamento da prestação tributária, nomeadamente, em sede de IVA no regime de periodicidade mensal»; iv. «[N]ormas contidas nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com uma fundamentação sem qualquer menção à forma como os meios de prova percutiram o espírito do julgador, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer menção à credibilidade — ou ausência dela — dos depoimentos e declarações citados» e v. «[N]ormas contidas nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.°, n.º 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com a mera remissão à fundamentação de outros factos». 3.º Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: a) a não aplicação, como ratio decidendi, pelo Tribunal da Relação do Porto - tribunal recorrido – das normas enunciadas [supra] em i), ii) e iii); b) ausência de dimensão ou natureza normativa dos enunciados formulados em iv) e v). 4.º Na verdade, para além não ser possível tomar conhecimento de normas que não foram aplicadas nas decisões recorridas, igualmente não basta ter suscitado, em momento pertinente, questões que, podendo assumir uma dimensão de crítica constitucional à decisão, não encerrem efetiva dimensão normativa. 5.º É isso que, clara e esclarecidamente, vem expresso e se demonstra na douta Decisão impugnada, em relação a cada um dos referidos enunciados normativos descritos supra (vide pontos 5 a 8), decisão essa que assim se sufraga por se nos afigurar inteiramente acertada a sua fundamentação. 6.º Na reclamação apresentada (fls. 1261 a 1268v.º) o recorrente, embora manifestando a sua discordância com a decisão em causa, nada alega – a nosso ver - de pertinente sobre os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito, sendo certo que, no âmbito do direito ao recurso de constitucionalidade das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso». 7.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida mantendo-se, pois, a douta Decisão Sumária n.º 773/2022, de 14 de dezembro.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Recorde-se que o recorrente pretendia controverter a constitucionalidade dos seguintes enunciados: i. «[I]nterpretação e aplicação da dimensão normativa extraída da conjugação dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), 62.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1 e 3, 113.º, n.º 10, 115.º, 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, e 334.º, todos do CPP, artigos 20.º e 32.º, n.º 3, da CRP e artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da CEDH (…) na dimensão interpretativa normativas segundo a qual o arguido tem-se por legalmente representado pelo defensor oficioso nomeado no ato muito embora em curso o prazo para constituição de defensor mandatado após renúncia do defensor constituído»; ii. «[A]rtigos 60.º, 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), 332.º, n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP (…) na dimensão interpretativa normativa segundo a qual não se impõe ao Tribunal a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido ante ou pelo menos antes de encerrada a Audiência de Julgamento na ausência do arguido»; iii. «[I]nterpretação e aplicação da norma conjugada contida nos artigos 105.º, n.ºs 1 e 7, do RGIT, 19.º, 27.º e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT e 258.º e 1178.º, ambos do Código Civil (…) no sentido de se considerar que pratica o crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade de gestor de facto, o representante de pessoa coletiva a quem foi conferido mandato em data posterior ao termo do prazo para pagamento da prestação tributária, nomeadamente, em sede de IVA no regime de periodicidade mensal»; iv. «[N]ormas contidas nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com uma fundamentação sem qualquer menção à forma como os meios de prova percutiram o espírito do julgador, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer menção à credibilidade — ou ausência dela — dos depoimentos e declarações citados» e v. «[N]ormas contidas nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.°, n.º 2 do CPP se bastam, em sede de fundamentação, com a mera remissão à fundamentação de outros factos». 6. Entendeu-se na decisão ora reclamada que, no que concerne aos enunciados i., ii. e iii., as normas neles contidas não haviam sido aplicadas nas decisões recorridas, como rationes decidendi, o que obstava a que pudessem constituir objeto de recurso de constitucionalidade. Em concreto, no que concerne a i., reportada ao recurso interlocutório apresentado pelo ora reclamante, entendeu-se que, para indeferir a arguição de nulidade prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, decorrente de o arguido, ora recorrente, ter sido representado na sessão de julgamento de 30 de novembro de 2022 por defensor oficioso, quando decorria ainda o prazo de 20 dias para constituir, querendo, novo mandatário judicial na sequência de ter sido notificado da renúncia do anterior mandatário judicial, o Tribunal da Relação interpretou o artigo 47.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, dada a obrigatoriedade da assistência de defensor durante a audiência de julgamento, a cessação do mandato conferido ao advogado renunciante apenas opera uma vez transcorrido o prazo de 20 dias concedido ao arguido para, querendo, constituir novo mandatário, sem que este o faça. Assim, não extraiu dos preceitos legais indicados pelo recorrente nenhuma norma que incorporasse a noção de que, no intervalo de tempo que ocorre entre a notificação ao arguido da renúncia ao mandato por parte do advogado constituído e o esgotamento do prazo de 20 dias para constituir novo mandatário, querendo, o arguido se tenha «por legalmente representado pelo defensor oficioso nomeado no ato», uma vez que, na leitura feita pelo Tribunal recorrido, nesse lapso de tempo o arguido ainda está, de jure, representado pelo mandatário renunciante. No caso dos autos, apenas ocorreu a nomeação de um defensor oficioso porque na sessão em causa o mandatário renunciante faltou e não porque a representação pelo mandatário renunciante já tivesse cessado. Sobre esta questão, o recorrente alega que ocorreu lapso de escrita no seu enunciado, no sentido de que, onde consta artigo «artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 do CPC» deveria constar «artigos 47.º, n.ºs 3 e 4 do CPC» e que deveria ter sido notificado para esclarecer o manifesto lapso, sem o que a Decisão Sumária constitui uma surpresa com a qual não poderia legitimamente contar. Como tal, pretende que seja apreciada a constitucionalidade da «artigo 47.°, n.°s 3 e 4, do CPC, no sentido que o advogado renunciante se mantém em funções após a notificação ao arguido para nomear novo defensor, no prazo de vinte dias, com a subsequente nomeação de defensor oficioso na falta de comparência, na audiência de julgamento, do defensor renunciante, que o recorrente julga desconforme aos preceitos constitucionais e supra constitucionais por si convocados». Afigura-se que o recorrente pretende prevalecer-se de um lapso a que deu causa para, por seu intermédio, obter a modificação do objeto do recurso. Com efeito, é relativamente evidente que a referência ao «artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 do CPC», constante do seu requerimento de interposição de recurso, correspondia efectivamente a «artigos 47.º, n.ºs 3 e 4 do CPC». Foi nesse pressuposto que a Decisão Sumária operou; caso contrário, o relator teria antes concluído que o conteúdo da norma que o recorrente explicitou era incongruente com os preceitos legais invocados, por não regularem a matéria em questão. Não havia, pois, dúvida alguma a esclarecer. Mas o reclamante parece querer levar mais longe a sua tentativa de aproveitar a falta cometida, operando uma modificação do conteúdo concreto da norma a sindicar. Tal pretensão está, naturalmente, condenada a improceder, por ser processualmente inadmissível: não só não é possível estender o lapso de escrita no número do artigo ao conteúdo normativo a sindicar, como, de forma mais decisiva, a definição da norma que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade é feita definitivamente no requerimento a que se refere o artigo 75.º-A da LTC, não podendo o recorrente alterá-la subsequentemente. Ora, como se mostrou na Decisão Sumária – e o reclamante nada alega que o contrarie –, o Tribunal da Relação do Porto não interpretou o artigo 47.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, com o sentido de que o arguido pode ser representado em audiência por defensor oficioso nomeado no acto quando ainda esteja em causa o prazo legal para constituir novo mandatário após a renúncia do defensor constituído. E não interpretou pela simples razão de que considerou, ao contrário do que o reclamante entende, que a cessação do mandato conferido ao advogado renunciante só opera uma vez transcorrido o prazo de 20 dias concedido ao arguido para, querendo, constituir novo mandatário, sem que este o faça. Ou seja, na ocasião em apreço, o arguido estava ainda devidamente representado pelo mandatário renunciante, pois a renúncia ainda não se tornara eficaz. Se é certo que veio a ser representado por defensor oficioso nomeado no ato, tal não se ficou a dever ao facto de o Tribunal da Relação ter entendido que o mandato anterior já havia cessado e que não havia que aguardar o decurso do prazo para constituir novo mandatário, mas à circunstância de o mandatário renunciante, que ainda representava o arguido, ter faltado à sessão. O recurso não pode, pois, ser admitido quanto a esta norma. 7. No que concerne à norma enunciada em ii., entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Verificou-se que, no recurso intercalar interposto, a questão foi colocada sob o prisma de uma nulidade processual subsumível ao artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, ou seja, foi configurada como a questão de saber se constituía ou não uma nulidade desse tipo a circunstância de o Tribunal dar por finda a audiência de julgamento sem indagar se o arguido, até então faltoso, pretendia ainda prestar declarações ou tomar medidas para obter a sua comparência para essa finalidade. Dado que sobre a questão em apreço o Tribunal da Relação do Porto veio a decidir que, qualquer nulidade que pudesse ter existido relativamente a tal ocorrência, sempre estaria sanada, por não ter sido tempestivamente arguida nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, a apreciação da constitucionalidade da norma enunciada pelo recorrente ficou prejudicada, tornando-se processualmente inútil, dado que constituía um pressuposto de aplicação da norma sobre nulidades. Sobre a questão, argumenta o recorrente que a norma em causa foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pois a tal não obsta o regime da nulidade previsto no artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, considerando a circunstância de ter sido tempestiva e expressamente retirada eficácia aos atos praticados pelo defensor, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Contudo, não se vê em que medida a convocação do regime do artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se confere ao arguido a faculdade de retirar eficácia a ato do seu defensor realizado em seu nome, desde que o faça de forma expressa e anterior à tomada de decisão sobre o acto praticado, responde à objeção colocada na Decisão Sumária. Com efeito, a razão pela qual a norma enunciada em ii. não pode ser objeto de apreciação no presente recurso circunscreve-se a uma questão de utilidade processual. Uma vez que o recorrente invocou a questão de o Tribunal ter dado por finda a audiência de julgamento sem indagar se o arguido, até então faltoso, pretendia ainda prestar declarações ou tomar medidas para obter a sua comparência para essa finalidade, como um problema de nulidade subsumível ao artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, a circunstância de o Tribunal da Relação ter decidido que, ainda que tal facto, a ter ocorrido, fosse qualificável como esse tipo de nulidade, a mesma ter-se-ia sanado por não ter sido tempestivamente arguida, prejudica o conhecimento dessa questão. Com efeito, ainda que se concluísse pela inconstitucionalidade da norma em causa, o Tribunal a quo continuaria a não alterar a sua decisão, por considerar que a nulidade cometida se tinha sanado por não ter sido tempestivamente invocada. Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso nesta parte. 8. No que concerne à norma descrita em iii., entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, pois incorporava um pressuposto que não foi acolhido – ao invés, foi expressamente rejeitado – pelo Tribunal recorrido. Ao contrário do que o reclamante sustenta, o Tribunal da Relação do Porto não aplicou como critério decisório nenhuma norma nos termos da qual pudesse «considerar que pratica o crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade de gestor de facto, o representante de pessoa coletiva a quem foi conferido mandato em data posterior ao termo do prazo para pagamento da prestação tributária», ou seja, que é o facto de uma dada pessoa ter sido formalmente mandatada para gerir uma certa sociedade, em data posterior ao fim do prazo legal para entrega ao Estado da prestação tributária devida, que autoriza que essa mesma pessoa possa ser condenada como autora do crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade de gerente de facto, por factos ocorridos antes. Pelo contrário, repudiou como espúria essa relação, dado que a razão pela qual o recorrente foi condenado pela prática do crime se deveu exclusivamente à circunstância de se ter provado que desempenhou de facto funções de gerência da sociedade nos períodos relevantes para o preenchimento do tipo, sendo para tal juízo irrelevante que posteriormente tenha sido destinatário de uma procuração formal para exercer a gerência da mesma sociedade. Sobre esta questão, o reclamante limita-se a aduzir que, «a decisão recorrida aplicado o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, numa dimensão normativa que não permite antolhar a motivação que presidiu à decisão, tampouco logrou o recorrente descortinar a bondade do decidido quanto às normas cuja (in)constitucionalidade suscitou». Na verdade, não se compreende o alcance desta argumentação. Se o recorrente pretende dizer que a fundamentação da decisão recorrida é de tal forma deficiente e ininteligível que não lhe permite perceber que normas foram nela aplicadas e em que sentido, então não se vê em que medida possa defender que o Tribunal a quo aplicou a norma descrita em iii.. Sem embargo, dado que o reclamante não adianta nenhum argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária sobre esta questão, importa reiterar a conclusão de que a norma em causa não foi aplicada, como ratio decidendi. 9. No que concerne aos enunciados iv. e v., entendeu-se na Decisão Sumária que os mesmos não configuravam objetos idóneos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por não terem natureza normativa. Considerou-se que, pela forma como o reclamante os configurou, o que estava em causa não era uma dimensão normativa reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas sim a inobservância, pelo tribunal recorrido, do dever de fundamentar as suas decisões. Com efeito, dizer que o Tribunal a quo sufragou uma interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos da qual se admite uma sentença condenatória no plano criminal «sem qualquer menção à forma como os meios de prova percutiram o espírito do julgador, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer menção à credibilidade — ou ausência dela — dos depoimentos e declarações citados» e com «a mera remissão à fundamentação de outros factos», não é senão afirmar que o Tribunal violou o seu dever constitucional de fundamentar a sentença. Contudo, essa não é uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas de violação da lei. Toda a argumentação que o recorrente apresenta na sua reclamação assenta na transcrição de excertos de arestos do TEDH sobre a densificação do dever de fundamentar as decisões judiciais à luz das garantias de defesa do arguido em processo penal. Contudo, essa é uma argumentação dirigida ao mérito da questão legal, isto é, a sua relevância prende-se com a tarefa de escrutinar se, efetivamente, as decisões recorridas estão ou não adequadamente fundamentadas, ou melhor, fundamentadas de acordo com o que o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, exige. Mas, pelos motivos apresentados, esse não é um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, que tem por objeto normas e não decisões judiciais. Improcede, pois, a reclamação. 10. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. c) Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers