Tribunal Constitucional

1019/2025

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5648 palavras)

ACÓRDÃO Nº 52/2026 Processo n.º 1019/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., réu na ação de reivindicação e de condenação no pagamento de indemnização, deduziu requerimento probatório, requerimento esse que veio a ser indeferido por despacho prolatado no tribunal de 1.ª instância em 18 de dezembro de 2024. 1.1. Inconformado com essa decisão, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto (TRP). 1.2. Em 12 de maio de 2025, o TRP julgou o recurso improcedente. 1.3. Em 27 de maio de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a aliás douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos seguintes termos: - O recurso é interposto ao abrigo da al. b) nº 1 do artº 70 da Lei 28/82 de 15-11 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 410 conjugado com a do artº 411 CPC - Com a interpretação que foi feita, e infra mais caracterizada, fica o R. impedido, sempre salvo todo o respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção). Com efeito, declarou o R. numa escritura de compra e venda de 03-02-2002 ter recebido o preço de € 97.265,59, relativo à raiz de um prédio bastante mais valioso que o preço aí declarado, facto este que na sua contestação impugnou, alegando que não recebeu qualquer valor, além de que o comprador (pai da A.) se serviu do seu menor discernimento para formalizar o acto. Este menor discernimento está comprovado com a declaração médica junta aos autos (contestação) e ainda com o facto de a A. ter vindo alegar na Réplica (depois da negação de recebimento) que não lhe fora entregue de facto a ele o dinheiro, mas, a pedido do R. (feito no Cartório), a uma alegada “governanta” de sua casa. - Ora, perante estas circunstâncias, a prova objectiva e crucial que tem de ser feita nos autos é saber, antes de mais, se o comprador fez a entrega de dinheiro, e não o facto, que vem depois deste, se esta entrega foi feita à tal “governanta”. Salvo todo o respeito, parece que aqui se equivocou o douto acórdão, ao considerar irrelevante a prova da entrega em si, que é aquela que deve ser objectivamente controlada, a pedido do R. - O resultado da prova de que foi feita a entrega do dinheiro a terceiro não é seguro e deixa o R. recorrente em situação periclitante, visto que aquela pode depender, como se reconhece no douto acórdão de uma miríade de circunstâncias, estranhas a si, e que o R. não pode controlar. - Portanto, a prova relevante no processo é saber se foi “levantado” dinheiro, donde veio o dinheiro, para o pagamento da aquisição. Se não foi levantado dinheiro, a entrega nunca podia ser feita a terceiro. A avaliação do prédio revela que mesmo esse dinheiro é escasso. - Visto que é um facto notório, digamos assim, que ninguém guarda cerca de 97.000,00 em casa, a prova exigível e efectiva para a descoberta da verdade dos factos, é em primeiro saber se o pai da A. dispunha e levantou dinheiro, e se falhar esta prova saber se houve depósito desse valor. - A prova pedida nos autos, que o douto acórdão reproduz, e aqui dada por reproduzida, é sem dúvida, no entendimento do R., a única que pode ser controlada, objectiva, relevante e crucial para o R. se defender, e permitir também que o tribunal possa formar seguramente a sua convicção. - Não lhe tendo sido facultado esse invocado meio de prova, com fundamentos que o recorrente considera desproporcionais (como pode ser-lhe exigido que comprove diligências sobre contas bancárias de terceiros, vivos ou falecidos, ou se afirma que é irrelevante a prova, se aqueles alegadamente intervieram na relação jurídica?) Ao tribunal compete ponderar se os elementos a averiguar são ou não relevantes para o desfecho da acção; quanto às próprias contas do R., ele explicou por que motivo o banco não lhas deu a ele. - Esta interpretação feita no douto acórdão é lesiva do direito de defesa imposta ao R., viola o princípio do processo equitativo, e pode constituir até, ressalvado sempre o maior respeito, uma denegação de justiça. - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso, conforme se pode ver nas conclusões VI e VII. Nestes temos, requer-se a V.Exª se digne admitir o presente recurso, e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» 1.4. Por despacho de 17 de junho de 2025, proferido pelo TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «Requerimento antecedente: Veio o recorrente interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto datado de 12/5/2025 que, negando provimento à apelação, confirmou a decisão de indeferimento de diligências probatórias que aquele havia requerido. Afirmou, entre o mais, que mercê da norma do artº 410.º conjugado com a do artº 411.º do CPC, na interpretação que foi feita, fica o R. impedido, sempre salvo todo o respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção). Todavia, embora nas conclusões da apelação tenha sido suscitada a questão de constitucionalidade, nas conclusões VI e VII do recurso inicial, a verdade é que a decisão agora recorrida negou provimento ao recurso com base num argumento que, radicando no entendimento de que devem ser recusadas diligências probatórias a respeito de factos quanto aos quais os articulados demonstrem acordo das partes, não foi adoptado na primeira instância e quanto ao qual nenhuma questão de conformidade constitucional foi agora suscitada, Para além disso, o recorrente não formulou conclusões. Segundo dispõe o art. 641.º/2, al. b), do CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando, entre o mais, não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Relativamente a norma idêntica, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do CPC, quando "interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 650.º-A, n.º 3 (cfr. Decisão Sumária n.º 256/2021, de 12/4/2021, processo 627/19, disponível na base de dados do TC em linha). Por outro lado, o art. 72.º/2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Finalmente, de acordo com a norma do art. 76.º/1 da mesma lei, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, sem prejuízo de, em alternativa, sendo o caso, convidar o recorrente a indicar os elementos previstos no art. 75.º -A que tenha omitido. Justificando-se entender, por isso, segundo se crê, que apenas nos casos a que alude o referido art. 75.º -A Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou de natureza análoga, poderá ser proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, e já não nas situações de infracção ao preceituado no art. 72.º/2 da mesma lei e no art. 641º/2, al. b), do CPC, que estão verificadas no recurso em apreço. Deste modo, a imediata rejeição constitui consequência inevitável no caso de, como sucede nestes autos, o recurso não conter conclusões e de a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 641.º/2, al. b), do CPC, 72.º/2 e 76.º/1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefere-se ao requerimento de interposição do recurso.» 1.5. Desta decisão veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 77.º da LTC, nos termos seguintes: «A., R. na acção à margem referenciada, na qual é A. Carol Gomes Gomes Loureiro, vem ao abrigo do disposto no artº 77 da Lei 28/82 RECLAMAR da não admissão do requerimento de interposição do recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos e com os fundamentos que seguem: 1- O douto despacho recusou a admissão do recurso interposto, primeiramente, ao abrigo do disposto no artº 641 nº 2 al. b) CPC. Ora, salvo todo o respeito, trata-se de um lapso, visto que no recurso interposto para o TC não são devidas alegações. Só quando o recurso for admitido e se o for (artº 79 da Lei do TC) 2- Entendeu-se seguidamente que o Reclamante não cumpre o requisito do artº 72 n° 2 da mesma lei. Esta disposição alude à legitimidade para recorrer para o TC, devendo a questão de inconstitucionalidade ter sido previamente suscitada no recurso. Ora, admite o douto despacho reclamado que nas conclusões VI e VII do recurso, o aqui reclamante suscitou (e entende que bem) a questão da inconstitucionalidade, querendo com ela significar que a prova requerida era tão relevante para a descoberta da verdade (e sua defesa) que a sua recusa (atentas todas as circunstâncias devidamente relevadas na acção) constituía uma denegação de justiça. Pode até a realização desse meio de prova constituir o único meio ao dispor do R. reconvinte para fazer prevalecer o seu direito reconvencional, no sentido de não ficar inteiramente dependente da aleatória prova testemunhal. A A. quer evitar este meio de prova, refugiando-se num subterfúgio (o de o R. ter mandado entregar o preço da venda a um terceiro, em vez de ser ele a recebê-lo), mas a montante há sempre a necessidade de saber se foi levantado dinheiro de conta bancária (ou demonstrar como ficou disponível a quantia) para pagar o preço de uma aquisição imobiliária; esta prova impõe-se no processo, com consequências nefastas para o R., não sendo feita ou admitida a prova requerida. A prova requerida visa pois este desígnio. 3- Por último, entende-se no douto despacho que atento o art. 76 n° 1, e não dispondo o reclamante de legitimidade processual, não era de cumprir o que se determina no artº 75-A do mesmo diploma. Mas salvo todo o respeito, parece ao reclamante que cumpriu todos os requisitos para que o recurso, ao menos na instância, devesse ser admitido. 4 - Pelo exposto, é entendimento do reclamante que deve ser revogado o douto despacho que não admitiu o recurso, e determinada a sua subida ao TC para os ulteriores termos.» 1.6. Por despacho de 4 de setembro de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente, A., do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, embora não exactamente pelo mesmo fundamento. 3. Assim, o reclamante pretendia ver “apreciada a inconstitucionalidade da norma do arto 410 conjugado com a do arto 411 CPC - Com a interpretação que foi feita, e infra mais caracterizada, fica o R. impedido, sempre salvo todo o respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção)”. 4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 6. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, reiterando o ora reclamante que “suscitou (e entende que bem) a questão da inconstitucionalidade, querendo com ela significar que a prova requerida era tão relevante para a descoberta da verdade (e sua defesa) que a sua recusa (atentas todas as circunstâncias devidamente relevadas na acção) constituía uma denegação de justiça”, mostrando inelutavelmente que pretende apenas questionar a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 8. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» 2.1. Notificado para se pronunciar, querendo, o reclamante apresentou a seguinte resposta: «A., recorrente nos autos à margem identificados, notificado das doutas alegações do MºPº, vem dizer o que segue: 1 - O aqui recorrente apresentou uma reclamação (25-06-25) no tribunal da Relação do Porto, dirigida ao TC, por lhe não ter sido aceite o recurso constitucional, e na qual impugna os fundamentos da não admissibilidade. Nessa reclamação, abordou mais propriamente os fundamentos invocados para a não admissão do recurso, sem ter querido abordar mais incisivamente a questão do mérito do recurso. Portanto, segundo a reclamação feita ao abrigo do disposto no artº 643 CPC, deve precedentemente ser primeiro examinado o dito requerimento, com vista à questão da admissibilidade ou não do recurso. Assim, quanto à questão da reclamação que é o objecto da figura processual da reclamação, e que motivou a subida ao tribunal constitucional, em primeiro lugar importa decidir se a douta decisão recorrida operou ou não conforme a sua competência, dando-se aqui por reproduzidos os fundamentos da decisão reclamada e os fundamentos invocados na reclamação apresentada (Despacho de 18-06-25 e Req. de 25- 06-25). Este o objecto da reclamação. Por outro lado, importa também referir que o douto acórdão recorrido, sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação do quadro normativo invocado (artº 410 e 411 CPC) nas conclusões VI e VII, também utilizado ou aplicado na douta decisão, na vertente do princípio do inquisitório, foi completamente omisso. 2- Quanto propriamente ao mérito do recurso constitucional (objecto normativo), que nos parece ser a vertente abordada no douto parecer. Decorre dos temas de prova nº 5 e nº 8 da acção em curso, respectivamente, "a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou fraqueza do réu aquando do acto a que se refere a escritura pública de 3 de Abril de 2002”, e “a falta de pagamento do preço referido na escritura de 3 de Abril de 2002”. O R. reconvinte, portador de um deficit de discernimento (como indiciaria e documentalmente comprovado no processo) requereu algumas provas que implicavam o acesso a contas bancárias, entre as quais de um tio (já falecido) adquirente do seu prédio de habitação no ano de 2002, que lhe foram indeferidas. Com essa prova, pretendia comprovar a inexistência de levantamento ou levantamentos, por parte do comprador, de fundos destinados a pagar a aquisição, sendo do recorrente o ónus da prova. Este, um quadro factual, ainda que apresentado de forma muito sumária, é no entender do recorrente um factor relevante que pode imbricar com a questão de constitucionalidade, atento o contexto específico em que as provas foram requeridas. O douto acórdão recorrido descreve o quadro das provas requeridas e manteve a decisão de não aceitação das provas. 3- Nas conclusões de recurso, alegou o recorrente “As informações requeridas através do tribunal, na medida em que permitem aquilatar das afirmações produzidas nos articulados e constantes dos temas de prova, são essenciais para a descoberta da verdade (conclusão VI) “A interpretação colhida dos fundamentos do douto despacho viola o princípio do processo equitativo e do acesso ao direito, estabelecido no art0 20 da CRP” (conclusão VII) “Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada aplicação das disposições dos artº 5, 6, 7, 8, 410, 411, 417 e 418 CPC” (conclusão VIII) Com a conclusão VI quis o recorrente expor naturalmente, no específico quadro em que foi requerido o expediente probatório, a necessidade e essencialidade para a descoberta da verdade; na conclusão seguinte, expôs o recorrente que a interpretação colhida na decisão de que se recorria violava o processo equitativo e acesso ao direito, princípios esses contidos no artº 20 da CRP. No quadro legislativo invocado pelo recorrente, emergem de forma marcante as disposições relacionadas com o princípio do inquisitório (artº 410 e 411 CPC), alegadamente violadas com a interpretação feita na decisão recorrida, segundo a qual não era exigível pelo referido princípio o acolhimento da prova. Ora deste princípio básico decorrem substancialmente as exigências do processo equitativo, da busca da verdade material, do princípio da igualdade material das partes e sobretudo da realização da justiça. Em causa, no entender do recorrente, na problemática constitucional. 4- A douta decisão recorrida consignou: "Com efeito, embora o tenha alegado, não demonstrou por qualquer meio idóneo ter realizado as diligências que estariam ao seu alcance para obter as informações e os documentos em causa, sem os conseguir por facto que não lhe é imputável. Exigência que, como se expôs no início desta fundamentação, a doutrina vem acentuando, no âmbito do "difícil equilíbrio a gerir” entre o inquisitório e o dispositivo, ao aludir ao propósito de, embora devam ser “afastadas as respostas extremas”, arredar o risco de “demasiadas concessões às sugestões probatórias das partes” que “podem transformar o Juiz num instrumento de uma (ilícita) fuga aos ónus probatórios das partes” (cfr. N. Lemos Jorge, Ob. cit., p. 69). Em consequência, segundo entendemos, não merece censura a decisão recorrida que recusou 0 pedido probatório do recorrente, mostrando-se improcedentes as alegações de sentido contrário que ele formulou”. Na douta decisão interpretam-se as provas requeridas como “risco de demasiadas concessões às sugestões das partes”, parecendo que o âmbito do princípio inquisitório se inscreve “entre o inquisitório e o dispositivo”. Ora se assim é a interpretação da norma e princípio estabelecido no artº 411 CPC, tomada na douta decisão, impede que atento o quadro factual em presença se chegue à verdade material e se alcance a justiça, valores consagrados nos princípios processuais e constitucionais. 5- O recorrente deu-se ao cuidado de descrever, ainda que por alto, as suas limitações físicas e dificuldade do seu ónus probatório para vincar de modo expressivo a necessidade da prova a produzir e convencer que no meio das demais provas ela é relevante e porventura única para se evitar a arbitrariedade da prova testemunhal em que, afastada aquela, se vai cair com grave prejuízo para a descoberta da verdade e realização da justiça. No princípio do inquisitório contêm-se sabidamente ambos os corolários. Portanto, a interpretação a que a douta decisão se arrima, a da norma referenciada no artº 411, segundo a qual não é exigível que o tribunal, no contexto factual descrito nos autos, deva ordenar a prova requerida, viola o direito à busca da verdade e à realização da justiça. 6- Importa sublinhar que, no caso dos autos, se interpenetram de certo modo, pela natureza das coisas, tanto o quadro factual como o quadro legal, e daí que o recorrente tenha dado certa ênfase ao primeiro. É dentro deste contexto que deve ser analisada a reclamação feita. Assim, não concordamos com o douto parecer na parte em que afirma que o recorrente quis questionar a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, por outras palavras, o recorrente quis confrontar a decisão com a forma como foi interpretada e aplicada a norma do artº 411 CPC. Salvo todo o respeito, não foi de modo algum essa a intenção do recorrente, ainda que como explicado tenha dado certa ênfase ao contexto factual, pelos motivos alegados. Conclusões: 1ª - Na reclamação feita para o Tribunal Constitucional, questionou o recorrente, apenas, a decisão do tribunal da Relação do Porto, ou seja, o objecto da reclamação foi o indeferimento da admissão do recurso (despacho de 18-06-2025), na parte em que se entendeu que o requerimento de interposição de recurso não obedecia aos parâmetros da ala b) nº 1 do artº 70 da Lei 28/82; cf. requerimento de 27-05-2025, aqui dado por reproduzido 2ª - O douto parecer a que se responde parece questionar o mérito da admissão (da competência do tribunal ad quem) e procedência do recurso, ponto este a que se responde, embora de forma sumária, no item 2 em diante.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho do TRP pelo facto de «(…) o recurso não conter conclusões e de a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». Vejamos por partes. 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP); contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, o Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.4.), não obstante se ter entendido que a ausência de conclusões conduziria à rejeição liminar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, assinalou-se adicionalmente o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.5.), o ora reclamante vem defender que «(…) no recurso interposto para o TC não são devidas alegações», subentendendo-se que esse facto conduz, no seu entendimento, à inexigência das respetivas conclusões. Sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o reclamante dissente dessa conclusão, assinalando o excerto da decisão reclamada em que o TRP afirmou a suscitação da questão de constitucionalidade nas conclusões VI e VII do recurso. De resto, afirma que «(…) cumpriu todos os requisitos para que o recurso, ao menos na instância, devesse ser admitido» Por seu turno, junto deste tribunal, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, mas fê-lo com base num fundamento diferente dos enunciados na decisão reclamada. Na verdade, considerou o Ministério Público que a questão de constitucionalidade, nos termos em que foi enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não apresenta carácter normativo. Mais concretamente, que através do presente recurso de constitucionalidade «(…) o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica». Notificado para se pronunciar acerca deste fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante afirma, em suma e para o que ora releva, que o destaque atribuído aos factos concretos do caso se justifica com a inevitável “interpenetração” entre a matéria de facto e a matéria de direito. Nesta sede, ensaia, assim, a enunciação de uma questão de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) a interpretação a que a douta decisão se arrima, a da norma referenciada no artº 411, segundo a qual não é exigível que o tribunal, contexto factual descrito nos autos, deva ordenar a prova requerida, viola o direito à busca da verdade e à realização da justiça.» Não obstante, será pela análise dos termos em que o recorrente, ora reclamante, configurou o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, que cumpre decidir sobre a admissibilidade do recurso, o que faremos de seguida (item 6., infra). Mas antes, cumpre conceder razão ao reclamante, na parte relativa à inexigibilidade de apresentar conclusões nos requerimentos de interposição de recurso, como é qualificável a peça processual sob análise. 6. Compulsada a parte inicial do requerimento de interposição de recurso (supra 1.3.), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, começa por anunciar que «[p]retende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 410 conjugado com a do artº 411CPC[,] [c]om a interpretação que foi feita, e infra mais caracterizada, fica o R. impedido (…) de aceder a uma prova crucial e relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção).» Sucede que, examinados os restantes argumentos apresentados nessa peça processual, ressalta que em momento algum o recorrente tentou enunciar uma interpretação extraível dos invocados artigos 410.º e 411.º, ambos do CPC, que considerasse colidente com normas constitucionais. Assim, não está em causa, como vem sugerido na resposta que se aduziu ao parecer do Ministério Público, a questão de saber em que medida a relevância atribuída pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade à matéria de facto influiu na delimitação da questão de constitucionalidade, mas a constatação sobre a total ausência de um enunciado que integre consequências jurídicas e condições para o seu desencadeamento, com base nos enunciados legais que constituíram o arco normativo do objeto do recurso. Como facilmente se constata, o recorrente, ora reclamante, dedicou aquela peça processual à descrição de factos concretos do caso e, em suma, à defesa da essencialidade da diligência probatória requerida para a decisão sobre o mérito da causa, rematando com a afirmação de que «[e]sta interpretação feita no douto acórdão é lesiva do direito de defesa imposta ao R., viola o princípio do processo equitativo, e pode constituir até, ressalvado sempre o maior respeito, uma denegação de justiça». Porém, e como é bom de ver, apesar de formalmente reputar o vício a uma eventual interpretação normativa, não há dúvidas de que, materialmente, é à decisão recorrida que imputa diretamente o vício de inconstitucionalidade, uma vez que aquele vício surge do resultado da aplicação daquelas normas e não das normas abstratamente consideradas. Veja-se que mesmo quando confrontado com a possível falta de normatividade da questão de constitucionalidade, nos termos alegados no parecer do Ministério Público, o reclamante não consegue enunciá-la em termos abstratos, elevando a elemento previsional da suscitada norma o «contexto factual descrito nos autos». Ora, esta arguição revela que a omissão da concreta interpretação reputada inconstitucional assentou numa errada noção sobre o sistema de controlo de fiscalização concreta da constitucionalidade. É que a sua discórdia não nasceu dos termos em que as normas dos artigos 410.º e 411.º, ambos do CPC, vigoram abstratamente no sistema jurídico português, mas do resultado da sua aplicação na decisão recorrida. Porém, como se explicou supra (supra 5.), a este tribunal cumpre apreciar normas e não decisões judiciais. Pelo exposto, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que resulta na respetiva inadmissibilidade, tornando-se imperioso concluir pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 9. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se, ainda que por outros fundamentos, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. 10. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro