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ACÓRDÃO Nº 23/2025
Processo
n.º 1016/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa — Tribunal Central de Instrução Criminal, foi apresentada reclamação por
A. e B.
do despacho proferido
por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2024,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos.
2. Os ora reclamantes foram acusados da prática de crimes de
fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais. Notificados da
acusação pública, os reclamantes requereram a abertura da instrução.
O tribunal a quo proferiu decisão
instrutória em 5 de junho de 2024, pronunciando os reclamantes pelos crimes
constantes da acusação (fls. 33-TC a 44-TC).
Inconformados, os ora reclamantes
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, na sua redação atual), indicando
como objeto do recurso, em primeiro lugar, «A norma que se extrai
interpretativamente dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4,
alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP, segundo a qual não constitui
nulidade, por preterição de ato legalmente obrigatório do inquérito, a omissão da
audição do arguido sempre que surjam factos novos complementares à denúncia inicial
e sobre a qual incidiu o interrogatório efetuado, essenciais para a acusação a deduzir»
e, em segundo lugar, «A norma, interpretativamente extraída, isolada ou
conjugadamente, dos artigos 15.º e 17.º, da Lei do Cibercrime, segundo a qual
não é necessária autorização judicial prévia à pesquisa informática que
antecede a apreensão de correio eletrónico».
3. Por despacho datado de 4 de outubro de 2024, ora reclamado, o
tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com
a seguinte fundamentação:
«Vieram os
arguidos A., ao abrigo do disposto no art.70º, nº 1, al. b), da LTC, apresentar
o recurso de fls. 2019 e ss. para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia,
proferido a 05.06.2024, que indeferiu a arguição de nulidades deduzidas pelos
arguidos e que os pronunciou nos exactos termos da acusação.
Alegam, em
apertada síntese, que na eventualidade de se entender que o juiz de julgamento
não poderá reapreciar as nulidades invocas pelos recorrentes o despacho de
pronúncia será a última palavra sobre as nulidades invocadas e, por
conseguinte, preenchido se mostra o pressuposto de acesso ao TC consagrado no n.º
2 do art. 70.º da LTC.
Tal
normativo estatui que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Por seu
turno, o art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, dispõe que cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Entende-se,
salvo o devido respeito por opinião contrária, que o despacho de pronúncia em
causa não constitui uma decisão definitiva no sentido que releva para efeitos
de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Como
escreve Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016,
Almedina, p. 986 A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso,
não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida
de inconstitucional. Do novo n.º 2 resulta que a decisão sobre nulidades
e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo,
podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o
arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou,
porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de
julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença". No mesmo
sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 387/2008, n.º
95/2009 e n.º 247/2009 enquanto considerou que a decisão de pronúncia que
incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado
formal [idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da
instrução, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18.º, n.ºs 2-3,
p. 239]." (apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
05.05.2022, acessível em www.dgsi.pt)
Ademais,
no que toca à arguida nulidade da apreensão de correio electrónico indicado
como prova na acusação, atento o disposto no art. 310º, nº 2, do CPP, o
tribunal de julgamento pode excluir tais elementos de prova, caso entenda que
se está perante prova proibida.
Em suma, o despacho de pronúncia
não é definitivo, pois as questões poderão ser reapreciadas em sede de
julgamento, assistindo aos arguidos o direito de recorrer da sentença que vier
a ser proferida, caso não se conformem com a mesma.
Pelo
exposto, e nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não se admite o recurso
interposto pelos arguidos».
4. Não se conformando, os arguidos apresentaram reclamação deste
despacho, sustentando que a decisão recorrida deve ter-se por definitiva, para
os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Em seu apoio, invocam
que, «na eventualidade de se entender que o juiz de julgamento não poderá
reapreciar a(s) nulidade(s) invocadas pelos reclamantes, face à regra de
irrecorribilidade prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, seremos forçados a
concluir que a decisão recorrida terá sido a última palavra jurisdicional sobre
a(s) nulidade(s) invocada(s). E, com isso, contrariamente ao sustentado na
decisão reclamada, impelidos a ter por preenchido o pressuposto de acesso ao
Tribunal Constitucional consagrado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC».
5. Admitida a reclamação por despacho do tribunal a quo, datado
de 29 de outubro de 2024, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional e
conclusos ao relator em 13 de novembro de 2024.
Por despacho do relator datado de 13 de
novembro de 2024, verificando-se
que não constava dos autos o requerimento de abertura de instrução apresentado
pelos ora reclamantes, foi tal elemento solicitado ao tribunal a quo. Em
20 de novembro de 2024, foi aquele elemento junto aos autos (fls. 5-TC a
24-TC).
6. Por despacho do relator,
datado de 22 de novembro de 2024, foi dada vista ao Ministério Público, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º da LTC (fls. 25-TC).
Em 26 de novembro de 2024, a
Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que fosse solicitada ao
tribunal a quo certidão da decisão recorrida, o que se determinou por
despacho do relator datado de 27 de novembro de 2024 (fls. 29-TC).
7. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação (fls. 45-TC a 53-TC), em 3 de dezembro de 2024,
embora com fundamentos não totalmente coincidentes com aquele em que assenta a
decisão reclamada.
Quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade, considerou-se, por apelo à fundamentação do Acórdão n.º 453/2020,
que a decisão instrutória constitui uma decisão definitiva, suscetível
de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 49-TC). Todavia, entendeu-se
que «a questão em causa não foi suscitada de forma processualmente adequada»
(fls 51-TC), a implicar a ilegitimidade processual dos ora reclamantes, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade,
sustentou-se que a decisão recorrida não configura uma decisão definitiva, para
os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, sustentando-se a
manutenção da decisão reclamada.
8. Por despacho do relator, datado de 4 de dezembro de 2024, foram
os reclamantes notificados para, querendo,
se pronunciarem quanto aos novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
invocados pela Digna Magistrada do Ministério
Público.
Em resposta, os reclamantes vieram afirmar
que suscitaram a primeira questão de inconstitucionalidade no requerimento de
abertura de instrução, nos pontos 25.º a 38.º e 39.º a 48.º; sustentam que deve
ser tida em conta toda a fundamentação apresentada pelos reclamantes, uma vez
que consideram «inútil
uma distinção artificial entre a arguição do vício de nulidade e do vício de
inconstitucionalidade decorrente do não reconhecimento do vício de nulidade,
pois que os seus fundamentos são fundamentalmente os mesmos»; e argumentam que identificaram
corretamente o objeto do recurso, o que surge comprovado pela circunstância de
o Ministério Público, no seu parecer, ter compreendido qual era e sustentado
que se justificaria a prolação de uma decisão sumária, por ter sido já objeto
de jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
9. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo
77.ºda LTC).
A decisão que julgue a
reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso
julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento
da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a
decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como
ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a
preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
10. O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na circunstância de
a decisão recorrida — uma decisão instrutória de pronúncia — não constituir uma
decisão definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma
vez que o tribunal de julgamento sempre poderia apreciar as questões de constitucionalidade
suscitadas.
Vejamos se assim é.
A. Primeira questão de
inconstitucionalidade
11. A primeira questão de
inconstitucionalidade tem por objeto a «norma
que se extrai interpretativamente dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º,
n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP, segundo a qual não constitui
nulidade, por preterição de ato legalmente obrigatório do inquérito, a omissão da
audição do arguido sempre que surjam factos novos complementares à denúncia inicial
e sobre a qual incidiu o interrogatório efetuado, essenciais para a acusação a deduzir».
De acordo com os reclamantes, por força do
disposto no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP), fica
vedado ao tribunal de julgamento a apreciação das nulidades e outras questões
prévias ou incidentais, já que, nos termos daquele preceito, «A decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério
Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é
irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões
prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal
competente para o julgamento». Ora, tendo a decisão instrutória rejeitado a
arguição de nulidade deduzida pelos reclamantes, sustentam que aquela
materializa a última decisão que pôde apreciar a norma delineada pelos
reclamantes, segundo a qual «não constitui nulidade, por preterição de ato
legalmente obrigatório do inquérito, a omissão da audição do arguido sempre que
surjam factos novos complementares à denúncia inicial e sobre a qual incidiu o
interrogatório efetuado, essenciais para a acusação a deduzir».
12. O problema da definitividade
da decisão instrutória para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º
da LTC não é inédito para o Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 453/2020
fez-se uma síntese daquela jurisprudência, apurando-se quais os casos em que a
decisão instrutória que pronuncia o arguido constitui materialmente uma
decisão definitiva:
« 8. Não há
dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes
da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia
nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no
plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto
da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Porém,
a questão aqui não é a da definitividade
processual da decisão – a sua
irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido
de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal
constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na
medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto
precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no
domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os
despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva
para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
A
questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional dos despachos de
pronúncia que determinem o julgamento do arguido nem sempre mereceu tratamento
uniforme. Sobre o assunto, pode ler-se no Acórdão n.º 482/2014:
“28. Começa por se analisar a questão da formação de caso julgado
pela decisão instrutória. De facto, no caso de se considerar a formação de caso
julgado pela decisão de pronúncia do juiz de instrução, não poderá deixar de se
aceitar que as decisões de conteúdo autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a
potencialidade de formação do mesmo caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo
juiz de julgamento.
Ora, a questão da formação de caso julgado pela decisão
instrutória de pronúncia não é pacífica, na jurisprudência do Tribunal
Constitucional. A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do
recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da
decisão instrutória.
Por um lado, no Acórdão n.º 95/2009, pode ler-se:
‘O artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aponta, de
facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos
factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão
final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou
incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de
julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se
pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que
obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no
artigo 338.º, n.º 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e
decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais
suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não
tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368.º,
n.º 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por
decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda
não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de
julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à
apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine
expressamente’.
Esta jurisprudência surge na linha do decidido, anteriormente, no
Acórdão n.º 387/2008 e viria a ser secundada no Acórdão n.º 430/2010.
No entanto, esta orientação não tem recolhido um acolhimento
pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional, especialmente quanto à
questão da elevação a pressuposto genérico dos recursos de fiscalização
concreta da exigência de definitividade ou não provisoriedade da decisão
recorrida (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95,
221/2000, 369/2002). Tem-se decidido, maioritariamente, que não é possível
recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que
serão necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente,
ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em
sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às
decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento,
não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos
princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação.
Como observado por Lopes do Rego, merece alguma reserva ‘a
doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (…): na verdade, não
resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a
exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”,
consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional
deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir
em tal recurso – parecendo-nos que a apreciação de questões normativas,
constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao
enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada”
relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como
desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal,
as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas»
(v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em especial, no que concerne às exceções
com reflexo na própria subsistência da pretensão punitiva do Estado (amnistia
ou prescrição do procedimento criminal), tem surgido discussão na doutrina,
face à formulação do artigo 310.º, sobre em que medida se forma ou não caso
julgado formal sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima (neste
sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de Processo Penal
à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do
Homem, em anotação ao artigo 310.º).
Na verdade, inevitável será considerar que a jurisprudência
constitucional restritiva acima assinalada, que negou conhecimento de norma que
prevê a irrecorribilidade da decisão instrutória com base na sua natureza
provisória, não foi a seguida nos Acórdãos a que temos vindo a fazer referência
nesta decisão, que conheceram da conformidade constitucional da norma contida
no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, quer na parte referente à pronúncia, quer na
respeitante às nulidades e outras questões prévias decididas na decisão
instrutória.
Mais impressiva ainda para a questão agora em apreciação, será a
circunstância de o Tribunal Constitucional ter tido, recentemente, ocasião de
julgar uma norma que implicava o reconhecimento expresso da verificação de caso
julgado da decisão instrutória de pronúncia. No Acórdão n.º 520/2011, o
Tribunal decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 338.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos
286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código,
quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido
proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho
emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao
Tribunal Coletivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar
extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento
dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos”.
Vale a pena recordar o cerne da fundamentação do assim decidido:
“(…) o que se proíbe é que o juiz de julgamento, nessa fase, possa
sequer efetuar uma tal avaliação, devendo apenas decidir pela condenação ou
absolvição do Réu, após realizada a produção de prova e alegações, e fixados os
factos que se provaram na audiência de julgamento.
Esta limitação dos poderes do juiz de julgamento tem como
fundamento um reconhecimento da autoridade do caso julgado formal. Tendo já
sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em
julgado proferida nesse processo, que o arguido deve ser submetido a julgamento
pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do
julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao
arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de
realização da audiência de julgamento.
A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões
judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo,
insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a
disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os
seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o
seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal,
nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração
do juiz titular do processo».
De acordo com a doutrina expendida neste aresto, a decisão
instrutória forma caso julgado formal, limitando, nessa medida, os poderes do
juiz de julgamento quanto à submissão do arguido a julgamento pelos factos (e
crimes) descritos na pronúncia.
De resto, só o reconhecimento da atribuição de autoridade de caso
julgado formal às decisões proferidas pelo juiz de instrução permite
compreender a ressalva introduzida no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, pela
revisão operada em 2007, ao passar a acautelar expressamente a possibilidade de
o juiz de julgamento excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da
decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da
acusação, mesmo na parte respeitante à decisão de nulidades e outras questões
prévias ou incidentais (artigo 310.º, n.º 1 do CPP). Na verdade, aquele
normativo mais não faz do que ressalvar do caso julgado formal da decisão
instrutória a decisão do juiz de julgamento relativa à exclusão de provas
proibidas. Se o caso julgado formal não se verificasse, não seria preciso
consagrar expressamente esta exceção.
[…]”.
No
caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar
não se inscreve na vertente
precária do despacho de pronúncia,
aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre
uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie
questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase
subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser
considerada definitiva,
desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual
emerge a norma objeto do presente recurso, dado que a decisão tomada no
despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos
do artigo 120.º, n.º 2, alínea d),
do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida
em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento».
Nessa medida, o despacho
instrutório de pronúncia compreende duas vertentes: uma precária (a que diz
respeito à responsabilidade penal do arguido ou da admissibilidade de
certa prova: quanto àquela, a definição cabe ao tribunal de julgamento;
quanto a esta, a lei determina que o tribunal de julgamento mantém plena
competência para excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da
decisão instrutória — n.º 2 do artigo 311.º do CPP); e outra que constitui a última
palavra sobre a questão (como sucede quanto à apreciação de vícios ou
questões prévias que estão apartados da competência do juiz do julgamento).
Ora, é justamente este o caso
da apreciação de nulidade invocada pelo arguido, mobilizando as normas contidas
no artigo 120.º do CPP. Assim, e tal como sustenta a Digna Magistrada do
Ministério Público, assiste razão aos reclamantes, devendo considerar-se definitiva,
para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o despacho instrutório de
pronúncia do arguido que indeferiu a arguição de nulidade invocada pelos
reclamantes, relativa à audição do arguido no decurso do inquérito.
13. Segundo o disposto no n.º 4 do
artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira
o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser
impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso. Por essa razão, no julgamento da reclamação,
importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não
admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como aferir da
verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Invoca a Digna Magistrada do
Ministério Público que os reclamantes não suscitaram prévia e adequadamente a
questão de inconstitucionalidade que agora querem ver apreciada («norma que se extrai interpretativamente
dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º,
n.º 2, alínea d), todos do CPP, segundo a qual não constitui nulidade, por
preterição de ato legalmente obrigatório do inquérito, a omissão da audição do
arguido sempre que surjam factos novos complementares à denúncia inicial e
sobre a qual incidiu o interrogatório efetuado, essenciais para a acusação a deduzir»), razão pela qual carecem de legitimidade
para o presente recurso, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
13.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de legitimidade para interposição dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo
70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular o recorrente à
antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no
requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este pressuposto tem
uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser desta exigência (que
decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição) é facilmente
compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão
suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que
este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido)
pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. entre muitos, Acórdãos
n.ºs 710/2023 e 63/2024).
13.2. No requerimento de interposição do recurso, os ora
reclamantes sustentam ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nos
pontos 39.º a 48.º do requerimento de abertura de instrução. Notificados para
se pronunciar quanto à invocação do Ministério Público, invocam agora que «fizeram-no
fundamentando a questão de constitucionalidade levantada pela aplicação destas
normas pelo TCIC, por referência à sua fundamentação do vício de nulidade que
arguiram, nos pontos 25.º a 38.º, bem como 39.º a 48.º do seu
requerimento para abertura da instrução».
Não têm razão.
Compulsados os autos e percorrendo a
argumentação contida no requerimento de abertura de instrução, verifica-se que os
ora reclamantes não enunciaram qualquer norma que reputassem inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário,
aí se limitaram a relatar as questões relativamente às quais entendem dever ter
sido ouvidos (pontos 25.º a 38.º); a disputar a validade da acusação; e a sufragar
certa interpretação a dar aos preceitos legais e regulamentares pertinentes, «sob pena de interpretação e aplicação
materialmente inconstitucional dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º,
n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP».
Com efeito, ao invés de censurar o
conteúdo das normas (sustentando a inconstitucionalidade de um ato do
legislador), os ora reclamantes imputaram ao Ministério Público uma violação
das normas legais que agora querem ver fiscalizadas, considerando
que «Não permite a lei que o arguido seja surpreendido na acusação deduzida
pelo Ministério Público com factos sobre os quais nunca lhe foi assegurada a
sua oportunidade de os conhecer e de, consequentemente, os rebater,
defendendo-se das imputações realizadas» (ponto 41.º); que «se após a
tomada de declarações do arguido, o Ministério Público apurar a existência de
outras suspeitas que, vertidas em factos, são passíveis de serem acrescidamente
imputados ao arguido, numa futura acusação, antes de encerrar o inquérito, em
obediência a interpretação constitucionalmente conforme do disposto nos artigos
272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea
d) todos do CPP, sob pena de nulidade, o Ministério Público, ou o OPC a quem
seja delegada a competência de realizar diligências de inquérito, tem a
obrigação de legal de convocar o arguido para novo interrogatório, assegurando-lhe
a oportunidade de conhecer e de se pronunciar sobre os novos factos que lhe são
imputados, assim como conhecer os elementos de processo que indiciam esses mesmos
factos» (ponto 44.º); e a concluir que «Deve, por conseguinte, ser
reconhecida e declarada a nulidade suscitada, sob pena de interpretação e
aplicação materialmente inconstitucional dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs
1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP» (ponto
45.º).
Tal não permite dar por observado o ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade. Os reclamantes não enunciaram, perante o tribunal a quo,
qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que,
contida nos preceitos legais indicados, reputassem inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente,
ao sufragar uma certa interpretação do direito ordinário e a concluir que todas
as outras seriam inconstitucionais, os reclamantes dirigiram uma censura à própria atuação do
Ministério Público, por não ter sufragado a interpretação que consideram
correta. Ora, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o
ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação
e especificação do objeto do recurso».
13.3. Na sua pronúncia, os ora reclamantes argumentam ainda que seria
«inútil uma
distinção artificial entre a arguição do vício de nulidade e do vício de
inconstitucionalidade decorrente do não reconhecimento do vício de nulidade,
pois que os seus fundamentos são fundamentalmente os mesmos».
Os reclamantes laboram num equívoco. O
vício de nulidade arguido perante o tribunal a quo dirige-se a um ato da
autoridade judiciária, tendo sido invocado que a atuação do Ministério
Público transgrediu várias normas do Código de Processo Penal. Diferentemente,
a condição de legitimidade processual dos recursos de constitucionalidade
(artigo 280.º da Constituição e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) implica que os reclamantes
houvessem posto em causa a constitucionalidade de uma norma, criando no
tribunal a quo o dever de decidir quanto à sua eventual recusa
aplicativa, nos termos do artigo 204.º da Constituição.
Nessa medida, a invocação da nulidade do
ato do Ministério Público, por violação de normas legais, não se confunde com o
ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade das normas que se pretendem
ver fiscalizadas.
13.4. Por fim, argumentam os reclamantes que identificaram
corretamente o objeto do recurso, o que surge comprovado pela circunstância de
o Ministério Público, no seu parecer, ter compreendido qual era e sustentado
que se justificaria a prolação de uma decisão sumária, por ter sido já objeto
de jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Trata-se de argumentação que não afasta a
conclusão de ilegitimidade. A identificação correta do objeto do recurso no
requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional nada diz sobre a
suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que se quer ver
apreciada.
13.5. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
carecem os reclamantes de legitimidade para o recurso quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, o que obsta ao seu conhecimento. Resta indeferir a
reclamação, nesta parte, e confirmar o juízo de inadmissibilidade do recurso,
embora com fundamento distinto.
B. Segunda questão de
inconstitucionalidade
14. A segunda questão de inconstitucionalidade é dirigida à «norma,
interpretativamente extraída, isolada ou conjugadamente, dos artigos 15.º e 17.º,
da Lei do Cibercrime, segundo a qual não é necessária autorização judicial
prévia à pesquisa informática que antecede a apreensão de correio eletrónico». O
despacho reclamado decidiu rejeitar o recurso uma vez que a decisão instrutória
não configura, nesta parte, uma decisão definitiva, para os efeitos do
n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, «no que toca à arguida nulidade da
apreensão de correio electrónico indicado como prova na acusação, atento o
disposto no art. 310º, nº 2, do CPP, o tribunal de julgamento pode excluir tais
elementos de prova, caso entenda que se está perante prova proibida. Em suma, o
despacho de pronúncia não é definitivo, pois as questões poderão ser
reapreciadas em sede de julgamento, assistindo aos arguidos o direito de
recorrer da sentença que vier a ser proferida, caso não se conformem com a
mesma».
Na
sua reclamação, argumentam os arguidos que a circunstância de o disposto no n.º
2 do artigo 310.º do CPP «prever que a irrecorribilidade da decisão
instrutória de pronúncia confirmativa da acusação do Ministério Público, mesmo
na parte em que aprecia nulidades, não afasta a competência do tribunal de
julgamento para excluir provas proibidas, não implica, com relevante grau de
segurança para o exercício das garantias de defesa do arguido, que o tribunal
de julgamento venha a reconhecer a competência para reverter uma decisão
anterior, tomada no mesmo processo, por um juiz colocado na mesma hierarquia», razão
pela qual «ter-se-á de considerar que tendo havido uma decisão expressa,
através da decisão instrutória de pronúncia recorrida, sobre a invocada nulidade
da apreensão de correio eletrónico, tendo o Tribunal a quo recusado o pedido
expresso dos recorrentes de, entre o mais, declarar "a violação da
proibição de utilização e valoração do correio eletrónico apreendido",
formou-se caso julgado formal sobre essa decisão e, também aqui, além de ser
irrecorrível, a decisão recorrida é igualmente definitiva».
Não têm razão. Como expressamente se
determina no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, a decisão quanto à admissibilidade
de certa prova tomada no despacho de pronúncia é uma decisão provisória, podendo
ser reapreciada e eventualmente revertida pelo tribunal de julgamento. O
legislador acautelou expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento
excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória
que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte
respeitante à decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais
(artigo 310.º, n.º 1 do CPP), ressalvando do caso julgado formal da decisão
instrutória a matéria da exclusão de provas proibidas.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, a
intervenção do Tribunal Constitucional nos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º só pode ter lugar depois de as
instâncias terem proferido a última palavra quanto à questão de
constitucionalidade suscitada. Sendo a decisão instrutória, nesta parte, precária,
importa confirmar a decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do
recurso.
A reclamação deve ser, pois,
integralmente desatendida, confirmando-se o despacho de não admissão do
recurso, embora com distinto fundamento.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficiem.
Lisboa, 21 de
janeiro de 2025 - Afonso Patrão
Atesto o voto de conformidade do Senhor
Juiz Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho e do Senhor Juiz Conselheiro
Presidente José João Abrantes, que participam por videoconferência.
Afonso
Patrão