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ACÓRDÃO Nº
1190/2025
Processo
n.º 1014/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 667/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente
a., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Conforme se
deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a
autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido
realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o
recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de
constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado perante o Tribunal
Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou
conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a
quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão,
criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O
cumprimento desse ónus exigia que o recorrente tivesse identificado o(s)
critério(s) normativo(s) cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao
específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo
seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o
Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os
destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto
meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de
recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento
jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes
do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a
situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes
autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa correspondeu à reclamação, apresentada em 30 de
janeiro de 2025, na qual o ora recorrente pediu que o recurso interposto da
decisão do TCA para o STA fosse admitido, tendo em consideração que o presente
recurso de constitucionalidade é dirigido contra a decisão que daí resultou – o
acórdão de 26 de março de 2025. Adicionalmente, importa considerar que foi o
próprio recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso
para este Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso envolve
uma suposta interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça processual onde
constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei
Fundamental. Resta, pois, compulsar com atenção tal peça processual. Da sua
leitura, constata-se que o recorrente não autonomizou ou sequer enunciou,
naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque,
naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias
indissociáveis da própria decisão então atacada: «A douta decisão em mérito
decidiu não admitir o recurso interposto pelo Reclamante. Recurso esse, que se
diga, foi de apelação e não, como decorre da decisão reclamada, de revista. É
consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância
superior. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o
acesso a um duplo grau de jurisdição. Apesar da lei ordinária não raras vezes
procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre
uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição -
sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao
direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão
proferida por um Tribunal inferior. Só concedendo tal direito à Recorrente se
poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo
grau de jurisdição. […] A não admissão do recurso interposto pela Recorrente
consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao
recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º
da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. Daí que o recurso interposto da
decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser
admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.»
5. Analisada esta peça processual, em que uma questão
de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada – nos mesmos termos
a constar do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal
Constitucional –, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou uma
questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária
generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica
disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. O
recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra os poderes
cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a efeito pelo tribunal
a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal agora
feita não emergem verdadeiras questões normativa que possam ser apreciadas pelo
Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo
hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Torna-se claro tal vício quando o
recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à tomada
de decisão e aos específicos efeitos, contrários aos seus interesses
processuais, que tem no seu contencioso, nos excertos atrás destacados, como
por exemplo: o “Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão
proferida por um Tribunal inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente
se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo
grau de jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do recurso
interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma
supressão do direito ao recurso”. Ou seja, embora, de um ponto de vista formal,
seja enunciada no requerimento de recurso uma aparente interpretação normativa,
tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma”
sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de
constitucionalidade à decisão impugnada em si mesma considerada […]».
2.
Desta decisão, o recorrente apresentou um requerimento que não se funda no preceituado
no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, para arguir uma suposta nulidade da decisão
sumária. Por razões de economia e aproveitamento dos atos processuais, tal
requerimento deve aqui ser aproveitado e recebido como reclamação para a
conferência. Nele se expõe o seguinte:
«O Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições
dos artigos 279.°, 280.°, 282.° e 283.0 do CPPT (cfr. artigo 281.° do CPPT e
artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no
sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação
do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade quejá aqui se deixa
arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.0, n° i, alínea b) da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro.
2.º Ora, tal recurso foi interposto nos
termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
3.º Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia
invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º Ora, foi precisamente o que o
Recorrente fez.
5.º Havendo, por conseguinte, integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
6 .° Ou seja, contrariamente ao decidido,
o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo
o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7-° Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.° Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º Nesse seguimento, entendemos que a
decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um
lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe
subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo,
pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o
seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.
10.º Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão
seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito".
11.º Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.° Todavia, na nossa modesta opinião,
atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.° 1, da Constituição da
República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das
decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito
insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário
com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da
decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de
especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar
a nulidade do ato decisório.
13.º O que nos parece ser o caso, do
presente trecho decisório.
14.° O que implica, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 374.º, n° 2 e 379.º, n° 1, alínea a) do CPP
a nulidade da decisão em mérito.»
3.
Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 667/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de
suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa.
5. O
recorrente-reclamante sustentou, como transcrito antes, que a decisão atacada
seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente fundamentada»,
tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria
incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de
direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Não tem qualquer razão.
Como
se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal
Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil
(aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas
ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A
invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais
bases legais qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não
constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de
nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina
a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo incumprimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto.
Mostra-se
clamoroso que a decisão visada se manifestou com precisão e rigor, ao contrário
do que parece pretender a reclamante. As razões decisórias foram claramente
explicadas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos
motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do
recurso. O recorrente não suscitou prévia e adequadamente uma questão de
constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação
processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Recorde-se que o reclamante sustentou, a propósito da decisão recorrida, que “Só
concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito
constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. […] A não
admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica
da recorrente uma supressão do direito ao recurso”, o que constitui
demonstração inequívoca da natureza casuística e não normativa do problema de
constitucionalidade suscitado.
Não se
cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.
Na
verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que a Decisão Sumária
n.º 667/2025 é nula apenas para dissimular o seu intuito de discordância da
solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o
que o recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs,
apesar de nada ter aduzido no sentido de comprovar uma efetiva suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, ao contrário
do constatado na decisão que pretende atacar.
Nessa
medida, não pode prosperar a arguição de nulidade.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 667/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício
de apoio judiciário.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho