Tribunal Constitucional

1010/2022

Data
2023-05-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7202 palavras)

ACÓRDÃO Nº 230/2023 Processo n.º 1010/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 28 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação do recorrente-reclamante quanto a todas as questões alegadas no recurso em que arguiu a nulidade do Acórdão do mesmo tribunal, de 15 de junho de 2022, que julgara improcedente o recurso da decisão de primeira instância, mantendo a decisão recorrida. Em primeira instância, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1) condenara o arguido – ora reclamante – pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses. 2. Pela Decisão Sumária n.º 112/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre começar por destacar as dificuldades na identificação da decisão recorrida: como assinalámos, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu dois acórdãos, o primeiro de 15 de junho, a julgar improcedente o recurso da decisão condenatória de primeira instância; e um outro, de 28 de setembro de 2022, a indeferir a reclamação do recorrente consubstanciada na arguição de nulidade desse primeiro acórdão. Todavia, e apesar de o recorrente não identificar, no recurso para o Tribunal Constitucional, qual a decisão sindicada – parecendo serem ambas, na medida em que refere que a inconstitucionalidade das (pretensas) interpretações normativas «decorre das doutas decisões recorridas»; ou, noutro passo, que «[c]omo fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos» (itálico nosso) – não nos debruçaremos sobre tal problema, na medida em que a razão pela qual o presente recurso não pode ser admitido resulta do respetivo requerimento, independentemente de qual seja a decisão recorrida. 5. Na verdade, numa análise dos supracitados pressupostos do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, 3.), sobressaem desde logo as dificuldades relacionadas com os contornos do objeto normativo – norma ou interpretação normativa – que tem de ser autonomizado, como alvo de apreciação deste Tribunal. Não se pode negar que o recorrente identifica e autonomiza diversas normas legais que estiveram na base da(s) decisão(ões) recorrida(s), alegando que tais normas terão sido interpretadas em violação da Constituição: são elas os artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio; 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; 152.º, n.ºs 1, al, a) e 3 do Código da Estrada; 409.º do Código de Processo Penal; e 71.º do Código Penal. Todavia, e apesar de o recorrente ser bastante minucioso na autonomização de quatro questões de pretensa inconstitucionalidade, procurando afastar o entendimento de que não está a sindicar a decisão – afirmando mesmo, provavelmente por ter consciência que não o está a lograr fazer com sucesso, que «não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstracta tendente a uma aplicação genérica» – a verdade é que não alcança tal desiderato. Vejamos melhor porquê. 6. Apesar das tentativas para construir uma questão – no caso, várias – com as dimensões de generalidade e abstração, por serem apenas essas as que podem ser sujeitas à jurisdição deste Tribunal Constitucional, o recorrente não o faz, sendo traído pela sua própria linguagem ao aludir várias vezes à «conformidade constitucional das subsunções jurídicas», à «subsunção jurídica efectivada» ou ao facto de a matéria provada e a fundamentação respetiva não serem «conformes à subsunção jurídica adequada» (itálicos nossos). Como é sabido, o Tribunal Constitucional não se pode pronunciar sobre as operações de subsunção jurídica, como foi bem posto em evidência no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. No entanto, e apesar das mencionadas tentativas do recorrente em provar o contrário, é precisamente isso que acontece no requerimento de recurso, onde o recorrente autonomiza as «questões concretas e objectivas (…) suscitadas no recurso apresentado (motivação e conclusões D e G) bem como no requerimento de nulidade (…) apresentados para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra»: no ponto A. do recurso para o Tribunal Constitucional transcrito supra invoca a inconstitucionalidade da dimensão normativa e interpretação conjugada do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do regulamento anexo à Lei 18/2007, «ou qualquer outra norma legal» (sic.), quando interpretado no sentido de que «[e]m processo-crime que conduza à condenação pela prática do crime de desobediência pela recusa de submissão a análise de álcool no sangue mediante analisador quantitativo poderá ser dada por provada a concreta taxa de álcool no sangue determinada pelo analisador qualitativo"; no ponto B. alega a desconformidade constitucional – de forma muito pouco precisa, no que ao parâmetro se refere, uma vez que é mencionada a violação dos «princípios da legalidade, tipicidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» – da dimensão normativa dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 152.°, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, quando interpretada no sentido de que «[c]omete o crime de desobediência quem, em processo de fiscalização rodoviária e após ter acusado a presença de álcool no sangue no teste qualitativo, seja informado que teria de se submeter a exame para deteção do estado de influenciado pelo álcool, através de teste ao ar expirado, com recurso a aparelho quantitativo ou através de exame de análise sanguínea, e venha a recusar submeter-se a tais provas.»; no ponto C. considera inconstitucional – novamente por violação de um parâmetro vago, relativo às «garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» – a interpretação e dimensão normativa do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de se mostrar «conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo»; e, por último, no ponto D. alega a desconformidade para com a Lei Fundamental (ainda aqui por referência a um parâmetro amplo e vago, respeitante à «violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso») da interpretação e dimensão normativa do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) do Código Penal, no sentido de se mostrar «conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo». Apesar de se identificar a tentativa, por parte do recorrente, de forjar uma questão geral e abstrata, a verdade é que este é traído pelas particularidades do caso concreto, que não deixa de mobilizar: ainda que as (alegadas) inconstitucionalidades se reportem a normas ou interpretações normativas, elas são sempre construídas com base nas particularidades do caso concreto. Resultando daqui, de forma clara, a real pretensão do recorrente, que não é outra senão a da sindicância da decisão jurisdicional concreta (ou, se tal fosse admissível, das decisões jurisdicionais concretas), na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz. 7. Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns: como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 8. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já e em virtude da inidoneidade do objeto do recurso, pela respetiva inadmissibilidade.». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «(…) I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pela alegada insurgência ou insurreição contra "o particular sentido decisório"... "e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz". Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75o-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigurasse inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n°. 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível peio Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.º 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o! A douta decisão de não Conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante, não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: Ø É inconstitucional a dimensão normativa e interpretação conjugada do art. 1o n.os 1 e 2 do regulamento anexo à Lei 18/2007, ou qualquer outra norma legal, quando interpretado no sentido de "Em processo-crime que conduza à condenação pela prática do crime de desobediência pela recusa de submissão a análise de álcool no sangue mediante analisador quantitativo poderá ser dada por provada a concreta taxa de álcool no sangue determinada pelo analisador qualitativo"; Ø Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a dimensão normativa dos arts. 348° n.º 1 a) CP e 152° n.º 1 a) e 3 CE quando interpretada no sentido de "Comete o crime de desobediência quem, em processo de fiscalização rodoviária e após ter acusado a presença de álcool no sangue no teste qualitativo, seja informado que teria de se submeter a exame para deteção do estado de influenciado pelo álcool, através de teste ao ar expirado, com recurso a aparelho quantitativo ou através de exame de análise sanguínea, e venha a recusar submeter-se a tais provas." Ø Mostra-se inconstitucional, por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 409° n.º 1 CPP no sentido de "Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação dá sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo". Ø Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa dos arts. 71° n.os 1 e 2 a), b) e c) CP no sentido de ""Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido à manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo". Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia exoressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatónos que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! Por outro lado, se houvesse reprodução exoressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto. Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade do processado bem como justeza punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca. Tal é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia! Não se pretende assim uma mera "revisão da própria decisão recorrida" mas sim a apreciação normativa de tais entendimentos e dimensões normativas por referência às concretas normas jurídicas indicadas. Veja-se que a questão da alegada desobediência e a condenação sofrida, constituem o coração do recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a contender com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações normativas manifestamente inconstitucionais. O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida. E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivacão decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tais normas legais: artigos art. 1° n.os 1 e 2 do regulamento anexo à Lei 18/2007, 348° n.° 1 a) CP e 152° n.° 1 a) e 3 CE. A prova em como houve interpretação dos preceitos legais invocados radica na confirmação da condenação sofrida. E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de ter de cumprir duas penas, a principal é a acessória, ficando temporariamente sem carta de condução! Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade... E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Como fundamento do recurso, aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tal suscitações de nulidade, este último estribado no douto acórdão anterior que verdadeiramente consagrou tais entendimentos inconstitucionais e que este ratificou, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efectivada. Tudo em violação dos princípios do acusatório, da legalidade, in dúbio pro reo/presunção de inocência, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9o CC e 1o, 2o, 13°, 18°, 32° nos 1 e 10, 202° n.º 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena principal e acessória, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação para além dos factos imputados na douta acusação, com sua ratificação e desvirtuação, e da culpa. Há matéria dada por provada bem como fundamentação que não salvaguardam as mais elementares garantias de defesa nem são conformes à subsunção jurídica adequada pois manifestamente (e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo a fls. 6 supra!) dar por provado no facto provado 2 que o arguido era portador de uma TAS de 1,75 g/l não é sinónimo disso estar apenas indiciado! Atente-se no teor do facto dado por provado 2: "Nessa altura, o arguido foi submetido ao exame de pesquisa no álcool no sangue, através do teste qualitativo, tendo revelado ser portador de uma TAS de 1,75 g/l." Como e que alguém pode ser punido a título de desobediência, por se recusar a efectuar teste quantitativo de pesquisa de álcool, quando se dá por provada a concreta TAS de que seria portador?, ou seja, como punir alguém por se recusar a permitir apurar que afinal o Tribunal deu expressamente por provado?! A bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita e muito menos a cara com a careta! Não pode o recorrente ser condenado ao arrepio dos factos dados por provados mostrando-se violado o princípio da vinculação temática ao objecto o processo e sendo manifesta contradição insanável pois o elemento do tipo de crime de desobediência de submissão a teste de alcoolemia, pelo qual o arguido se mostra condenado, não consente que se dê por provada a concreta taxa de álcool da qual o condutor seria portador. Ademais quando verdadeiramente ao arguido lhe foram dadas duas opções para realização de tal teste quantitativo "com recurso a aparelho quantitativo ou através de exame de análise sanguínea", conforme decorre expressamente do facto dado por provado 3: "Informado de que teria de se submeter a exame para deteção do estado de influenciado pelo álcool, através de teste ao ar expirado, com recurso a aparelho quantitativo ou através de exame de análise sanguínea, o arguido recusou submeter-se a tais provas, apesar de não ser portador de qualquer patologia que o impedisse dessa submissão e apesar de ter sido advertido, pelo Agente da PSP B., de que tal recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência." Temos assim que uma das opções (a última!) é cristalinamente ilegal na medida em que apenas poderia ser feito tal teste por exame ao sangue caso o arguido não estivesse em condições de soprar (o que não sucedia, pois já tinha efectuado o teste qualitativo por ar expirado!) ou então só depois a título de contraprova (mas nunca a título de teste quantitativo inicial estado em condições de soprar!) é que poderia ser feita por exame sanguíneo. Sendo assim uma das opções concedida manifestamente ilegal a sua recusa não pode consubstanciar a prática do crime de desobediência. E depois tendo o Tribunal a quo tentado corrigir e reconhecendo validade no argumento da indevida considerarão de tal TAS na determinação da dosimetria penal, incompreensivelmente não repara tal lapso e confirma-a, ressaltando uma dosimetria penal majorada e não conforme aos princípios da culpa, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso. Razão pela qual, nos termos do art. 78° LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos e concreta, decisão judicial mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal condenação majorada pela prática de crime de desobediência com recurso a uma taxa de álcool apenas determinada pelo analisador qualitativo, mediante duas ordens/possibilidades de realização de teste quantitativo, sendo uma delas indevida e não aplicável in casu e sem cuidar de extrair os efeitos da procedência parcial recursória no tocante à censurabilidade da indevida valoração de um factor a depor contra o arguido. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, as aplicações Interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal que se queira justo e processualmente conforme, como seja, precludir o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva bem como não aplicação de pena em conformidade com a culpa e visão global do ilícito. Na verdade não se poderá configurar como conforme à lei fundamental a concepção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa bem como a punição ao arrepio de culpa e acusatório! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede decisória. E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou... E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. Destarte, sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso do que não se pretende ou trata de qualquer apreciação do momento de aplicação das normas a um concreto caso, pretendendo-se reanálise e reapreciação integral do recurso (…)». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (sem destacados): «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 112/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou as quatro questões que integram o objecto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: (…) 3.º Acontece que, perante tal formulação das quatro questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da exibição das questões convocadas que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, os objectos do referido recurso, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão. 5.º Em tais objectos não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo. (…) 7.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que as fórmulas definidoras dos objectos recursivos concebidas pelo recorrente, ora reclamante, não se corporizam em regras abstractamente enunciadas, vocacionadas para aplicações potencialmente genéricas, antes encerrando, distintamente, formas ínvias de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda. 8.º Concordando e acompanhando o explanado na douta decisão reclamada, recordamos que aí se afirmou, com propriedade, que: (…) 10.º É de concluir, assim, que o recorrente nunca logra enunciar regras abstractas, vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica mas, ao invés, limita-se a questionar as operações subsuntivas do julgador, fazendo incidir o seu dissídio sobre particulares dimensões do caso concreto. 11.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 112/2023, limita-se o ora reclamante a, no essencial, discordar, sem aditar argumentação pertinente, do teor do decidido, acrescentando, embora infrutiferamente, que, não se tratando, no caso vertente, de matéria de «sindicância de fiscalização preventiva» não poderá haver completa separação do caso concreto, que, para além disso, devia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso e, por fim, de forma contraproducente, voltando a invocar a sua condenação «ao arrepio dos factos dados por provados», fazendo, assim, e uma vez mais, a demonstração da natureza não normativa das questões, por si, suscitadas. 12.º Ora, tais alegações revelam-se despiciendos e improcedentes, uma vez que, no que concerne à fiscalização concreta da constitucionalidade, não nega o Tribunal Constitucional a sua óbvia conexão com o caso vertente, o que não invalida que o objecto do recurso não possa deixar de apresentar natureza normativa, para além do que, também não cabe a este Tribunal sindicar, conforme parece ser desejo do recorrente, “o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto” (nas palavras de Lopes do Rego, a páginas 106 e 107 de “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010). 13.º Já no que respeita à suposta omissão do convite ao aperfeiçoamento, há que recordar o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 do já citado Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a saber, que: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. 14.º Ora, no caso vertente, a falta de natureza normativa do objecto do recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento. 15.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar argumentos improcedentes, não logrando fundamentar entendimento distinto do, por ela, acolhido, nem imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 16.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 112/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso em virtude da respetiva inidoneidade, com base na ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão do recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância das decisões jurisdicionais concretas, o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Como então se dilucidou, o recorrente limita-se a insurgir-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz. 6. Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante refuta estas conclusões, limitando-se a negar – no que antes de mais releva – a apreciação efetuada na decisão sumária em apreciação. A análise da reclamação justifica, em todo o caso, uma análise mais aprofundada. 6.1. O recorrente-reclamante começa por tecer considerações genéricas sobre a natureza da fiscalização preventiva, sem qualquer relevo para a resolução da situação em apreço, o mesmo se podendo dizer do questionamento que faz sobre a utilização da “decisão sumária” como meio para resolver casos – como o submetido a este Tribunal – em que não se pode conhecer do objeto do recurso. Para o efeito, chama à colação a possibilidade, que entende como um dever, de ter sido convidado a suprir qualquer eventual lacuna do seu requerimento ou a aperfeiçoá-lo. Nesta sua argumentação chega mesmo a considerar a Decisão Sumária n.º 112/2023 como uma decisão surpresa e a invocar a inconstitucionalidade da dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC no sentido de ser admissível a prolação de decisão sumária pelo Tribunal Constitucional radicada no não conhecimento do objeto do recurso sem que o recorrente seja previamente notificado nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC. Esta argumentação, contrariando em absoluto jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, ignora a distinção clara, acolhida no articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade (enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, bem como no artigo 72.º, ambos da LTC) e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falta apenas algum ou alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 217). A este respeito, as palavras constantes da resposta do Ministério Público são absolutamente lapidares: «no caso vertente, a falta de natureza normativa do objecto do recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento» (14.º). Acresce que a fase processual de reclamação para a conferência não constitui momento idóneo a suscitar quaisquer questões novas de constitucionalidade. Assim, toda esta linha de argumentação do recorrente-reclamante cai por terra. 6.2. Importa analisar agora a reclamação na parte em que se debruça sobre a decisão sumária reclamada. Embora sendo já de avançar que, como nota o Ministério Público na sua resposta (15.º), o recorrente-reclamante não faça mais do que «discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar argumentos improcedentes, não logrando fundamentar entendimento distinto do, por ela, acolhido, nem imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios», pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. De facto, depois de reproduzir o objeto recursório dos autos, procura o recorrente-reclamante, sem sucesso, demonstrar que enunciou juízos com dimensão normativa, por supostamente serem dotados de generalidade e abstração bastantes. O que não se verifica. Nessa sua busca, perde-se novamente nas particularidades do caso concreto e da decisão que, na verdade, pretende sindicar – ou obter um novo juízo sobre a mesma, possibilidade legalmente proibida ao Tribunal Constitucional – sem aduzir qualquer argumento novo suscetível de o provar ou de pôr em crise o sentido da decisão sumária reclamada. Apesar de invocar que «não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos e concreta decisão judicial», a verdade é que essa conclusão a que se já havia antes chegado não é minimamente abalada na reclamação em apreço, para a qual nenhum argumento (novo) é carreado com vista a provar o contrário, antes demonstrando uma vez mais uma pretensão de sindicância que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. 7. Em suma, o recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade e que, necessariamente, haveria de ter enunciado no recurso de constitucionalidade interposto. Como bem se consignou na Decisão Sumária reclamada, o recorrente-reclamante limitou-se a atribuir inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e é isso mesmo que continua a fazer na sua reclamação, pelo que não pode a sua pretensão deixar de soçobrar. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 112/2023. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro