Texto integral (8387 palavras)
ACÓRDÃO Nº 81/2025
Processo n.º 1009/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional os seguintes sujeitos
processuais e nos seguintes termos:
1.1. A.
recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2023 ao
abrigo da alínea a), do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC)
com fundamento em violação dos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º, todos da
Constituição da República Portuguesa.
1.2. B. recorreu do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2023 ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com
os seguintes fundamentos:
a) Artigo 50.º, n.º 1 do
Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «é suficiente a
prática de um crime durante o período de suspensão de pena anterior (ainda que
por crime de natureza diversa) para que se conclua, de forma automática e sem
mais fundamentos, que o condenado não corrigiu a sua conduta e por isso não é
merecedor de nova suspensão da execução da pena de prisão», com fundamento
em violação dos artigos 27.º, 1.º, 30.º n.ºs 4 e 5, e 29.º, n.º 4, todos da
Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 50.º, nº 1, 75.º
e 76.º, todos do CP, “ao ser adotado na fundamentação para a não suspensão
da execução da pena de prisão um tratamento equiparado e análogo ao da
reincidência, sem garantir que estão preenchidos os requisitos exigidos para a
verificação da reincidência”, com fundamento em violação dos artigos 27.º, 1.º 30.º n.ºs 4 e
5, 29.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
c) Artigo 50.º do CP, quando
interpretado no sentido da “não suspensão da execução de uma pena de prisão
pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a um arguido primário na
prática desse tipo de crime que se encontra inserido na sociedade, enquanto que
no mesmo ordenamento jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução
penas pela prática de crimes de abuso sexual de menores, violação, violência
doméstica, pedofilia e ofensas graves à integridade física”, com fundamento
em violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigo 50.º do CP, quando
interpretado no sentido de que “não deve suspender-se a execução de uma pena
de prisão de um arguido que colocou a sua vida em risco por colaborar com a
Justiça, tem fortes probabilidades de sofrer represálias que podem custar-lhe a
vida se ingressar num estabelecimento prisional, além de ter problemas de saúde”,
com fundamento em violação dos artigos 24.º da CRP, 25.º, 30º nºs 4 e 5 e 64º da
Constituição da República Portuguesa.
2. Por acórdão de 25 de
novembro de 2024 proferido pelo Juízo central criminal de Loures ( Juiz 6) do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, A. foi condenado pela prática de
um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1, da
Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e Tabela I anexa, na pena de oito anos
de prisão e B. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p.
pelo artigo 21.º, n.º 1, da Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e Tabela I
anexa, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Os
arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo
acórdão de 23 de maio de 2023 ora recorrido, lhes negou provimento, confirmando
a decisão impugnada.
3.
A. e B. vieram
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 681/2024
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) 5. Recurso interposto por
A.
O recorrente patenteou no
requerimento de interposição que interpunha recurso «nos termos dos artigos
32.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 70.º, número 1,
alínea a), 71.º, 72.º, 75.º e 75.º-A, número 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro» .
Ora, a admissibilidade do
recurso de fiscalização ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, (e
artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa)
depende que pela decisão recorrida (i) o Tribunal haja concluído pela
aplicabilidade de dada norma de direito ordinário, (ii) com âmbito de operatividade
de tal forma importante que importasse dado sentido decisório, que (iii) em
exercício de fiscalização da constitucionalidade (oficioso ou acionado pela
parte) o Tribunal tenha reprovado a conformidade constitucional desse programa
normativo e que (iv), com este fundamento, haja recusado a sua aplicação, (v)
conduzindo por isso a lide a desfecho diferente do programado pelo ato
normativo e (vi) em prejuízo do sujeito processual que interpõe recurso de
fiscalização para o Tribunal Constitucional (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 52-53 e 66-68). (…)
Regressando ao caso sub
iudicio, em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota que o Tribunal «a quo»
se tivesse confrontado com norma de Direito cuja compaginação constitucional
lhe merecesse discussão, tanto menos se divisa um juízo de violação da Lei
Fundamental e de desaplicação que se dissesse determinante para a orientação
decisória do acórdão recorrido.
Assim sendo, temos por
sinalizado vício da instância de conhecimento oficioso e preclusivo da
apreciação do respetivo mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º,
n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código
de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
6. Recurso interposto por
B. (…)
Repescando o supra
relatado para organização da exposição, o recorrente requer a fiscalização do
disposto no artigo 50.º, n.º 1 do CP, quando interpretado no sentido de que «é
suficiente a prática de um crime durante o período de suspensão de pena
anterior (ainda que por crime de natureza diversa) para que se conclua, de
forma automática e sem mais fundamentos, que o condenado não corrigiu a sua
conduta e por isso não é merecedor de nova suspensão da execução da pena de
prisão».
Sucede, porém, que este
não é o entendimento que se patenteia na decisão recorrida sobre a disciplina
contida no citado preceito. Na operação de determinação concreta da pena, o
Tribunal «a quo» considerou a concorrência de uma multiplicidade de fatores,
para além da circunstância de o arguido ter já beneficiado de suspensão por
prática de crime e, ainda assim, ter reiterado em delito penal. Desde logo,
considerou, não apenas a prévia condenação em pena suspensa, mas o facto de a
nova infração surgir no decurso do período de suspensão, denotando a intensa
inatermorização do agente pela ameaça de encarceramento (fls. 249-250 do
acórdão recorrido). O Tribunal da Relação de Lisboa levou também em conta a
inexistência de demonstração de contrição ou de arrependimento pelos factos
penais, o grau de participação do arguido nos mesmos (fls. 242) e, pela
convocação dos fundamentos do acórdão proferido em 1.ª instância, considerou
ainda o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados
aquando da comissão, as suas condições pessoais e de inserção e a sua
preparação para manter uma conduta lícita (fls. 239-240).
Serve por dizer, em ponto
nenhum da decisão se manifesta a suposta interpretação do artigo 50.º, n.º 1,
do CP, segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma
automática, a aplicação de pena efetiva quanto ao novo delito: esta não é, de
modo nenhum, a leitura do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o Direito
ordinário aplicável, o que impõe se conclua que se não se observa a necessária
identidade entre objeto do recurso de constitucionalidade, neste segmento, e o
conjunto de fundamentos normativos que suportam a decisão impugnada.
O mesmo se diga quanto ao
disposto nos artigos 50.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do CP, quando
interpretados no sentido de estatuírem «um tratamento equiparado e análogo ao
da reincidência, sem garantir que estão preenchidos os requisitos exigidos para
a verificação da reincidência». Nem vagamente se pode entender que a decisão
recorrida incorpora como suporte jurídico este entendimento, já que o principal
efeito da reincidência reside na ampliação da moldura legal da pena aplicável
ao crime (cfr. artigo 76.º, n.º 1, do CP), o que de modo nenhum se entendeu
fosse o caso. Não se vê, para mais, que solução poderia ter encontrado o
Tribunal da Relação de Lisboa que fosse equiparável ou análoga a esta
circunstância modificativa agravante e seu quadro jurídico, pelo que esta parte
da temática de recurso está absolutamente desligada do leque de fundamentos
jurídicos do aresto.
Concluímos que o objeto
delimitado pelo recorrente e relatado supra sob alíneas a) e b), não se
identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: a inobservância da
necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso,
neste segmento, e a causa principal, sinaliza vício por falta de verificação de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da
respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b),
71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo
69.º da LTC).
6.3. O recorrente requer
ainda a fiscalização do artigo 50.º do CP, quando interpretado no sentido da
«não suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um crime de
tráfico de estupefacientes a um arguido primário na prática desse tipo de crime
que se encontra inserido na sociedade, enquanto que no mesmo ordenamento
jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução penas pela prática de
crimes de abuso sexual de menores, violação, violência doméstica, pedofilia e
ofensas graves à integridade física», e, bem assim, no sentido de que «não deve
suspender-se a execução de uma pena de prisão de um arguido que colocou a sua
vida em risco por colaborar com a Justiça, tem fortes probabilidades de sofrer
represálias que podem custar-lhe a vida se ingressar num estabelecimento
prisional, além de ter problemas de saúde».
Ora, como resulta da mera
leitura destes dois textos, o recorrente não delimita regras jurídicas gerais e
abstratas que, aplicadas no caso sub iudicio, fossem aptas a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo
por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional),
antes particulariza o problema colocado no processo principal, tal como o
caracteriza e o compreende: a seu ver, em face do histórico criminal do arguido
e da existência de casos de suspensão da pena por crimes sexuais de que o recorrente
dá conta, a Constituição não consentiria que sua pena não tivesse sido suspensa
na sua execução; por outro lado, porque entende que prestou grande e valiosa
colaboração ao processo (facto de que nenhuma das decisões nestes autos oferece
testemunho, refira-se) e perspetiva a possibilidade de poder vir a ser alvo de
represálias por terceiros por esse motivo, entende também o recorrente que a
Lei Fundamental impediria que lhe fosse aplicada pena de prisão efetiva pelo
crime cometido.
Está bom de ver, trata-se
de incidências e de observações pessoais exclusivamente respeitantes ao caso
sub iudicio, não a formulação de dimensões normativas, singulares e extraídas
de uma norma, fosse o artigo 50.º do CP, que pudessem aplicar-se a um conjunto
indeterminado de situações fora destes autos. Não estamos perante, enfim,
dimensões normativas dos preceitos em causa caracterizadas por generalidade e
abstração, mas perante descrições de circunstâncias particulares ao caso
iudicio e à condenação que o recorrente pretende poder sujeitar a controlo de
constitucionalidade: cinge-se, enfim, às peculiaridades do caso e à decisão
proferida.
Significa isto que o
objeto do recurso é inidóneo, nesta parte, a constituir temática de
fiscalização face à ausência de carácter normativo, vício da instância por
falta de pressuposto processual típico e próprio do recurso de
constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de
mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).»
4.
Os dois
recorrentes reclamaram para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).
A.
apresentou reclamação com o seguinte teor:
«(…) vem,
mui respeitosamente, nos termos do artigo 417.º, número 8, do Código de
Processo Penal, interpor a competente
RECLAMAÇÃO
Para a
Conferência do Tribunal Constitucional:
I. DA
LEGITIMIDADE:
1.º
Por decisão
sumária proferida nestes autos, decidiu-se rejeitar o recurso interposto pelo
arguido A., por legalmente inadmissível.
2.º
No presente
enquadramento jurídico, não se conforma o ora recorrente com a decisão sumária
proferida, porquanto desprezou as circunstâncias e não atendeu ao seu dever de
avaliar das questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização
difusa, como está obrigado.
3.º
Sendo assim,
de toda a lógica e coerência, pode o ora recorrente lançar mão da reclamação
prevista e mencionada, nos termos do artigo 417.º, número 8, do Código de
Processo Penal, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de
Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, pág. 1145, a nova competência do
relator é provisória, podendo o sujeito ou participante processual afetado
reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator."
4.º
A presente
reclamação constitui uma especial prerrogativa legal, de fundamentada
impugnação do ato decisório a que se reporta, o que ocorre in casu,
designadamente da decisão sumária.
5.º
O que, aliás,
entronca no que se pode ter, genericamente, por legitimidade para reagir contra
uma decisão da qual se discorda, e que é pressuposto que, em regra, respeita
àquele que é afetado por essa decisão, assim a legitimidade está vinculada à
lesão de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
6.º
Face ao
exposto, o ora recorrente, tem legitimidade para reagir contra a decisão sumária
proferida, por não se conformar e discordar em absoluto com a mesma.
II. DA
DECISÃO SUMÁRIA:
7.º
Salvo melhor
opinião, não se concorda com a decisão sumária proferida, porquanto o recurso
apresentado permite a cognição do tribunal ad quem.
8.º
Assim como,
se apresenta devidamente fundamentado e com a sua pretensão em linhas claras e
objetivas.
9.º
Não se
podendo afirmar que em primeira impressão obteria não provimento, porquanto:
a. Os
presentes autos apresentam uma complexidade única, por toda a envolvência,
extensão, circunstâncias e meios de prova;
b. O
recurso apresentado carece de fundamentação válida e rigorosa, quanto aos meios
de prova apresentados e a sua constitucionalidade;
c. Na
presente decisão sumária, não se pronúncia sobre as questões de
inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa.
10.º
O recurso
interposto versa sobre questões fundamentais e essenciais derivadas de um
inquérito extenso e de elevado grau de complexidade, não se podendo admitir um
trato e diligência incomplexo e simples, como consta da decisão sumária
proferida.
11.º
Resulta do
artigo 400.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal:
"1 - Não
é admissível recurso:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (…);
e) (...);
f) De
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.º instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos
demais casos previstos na lei.
2 – (…);
3 – (…);
Resulta do
artigo 432.º, número 1, alínea f), do Código de Processo Penal:
"1 -
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) (...);
b) De
decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos
termos do artigo 400.º;
c) (…);
2 – (…)”
12.º
No
preceituado na alínea f), do número 1, do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, são dois os requisitos cumulativos previstos, para que a decisão seja
irrecorrível:
- Que
o acórdão da relação confirme a decisão de primeira instância;
- Que
a pena de prisão aplicada não seja superior a oito anos.
13.º
Resulta
evidente, a existência de uma divergência na matéria de direito numa e noutra
na medida da pena, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da
conformidade pela alínea f), do número 1, do artigo 400.º, do Código de
Processo Penal.
14.º
Logo, não
existe dupla conforme, por nos encontrarmos perante uma contradição entre a
decisão proferida em primeira instância e a decisão proferida pela Relação.
15.º
Pretende-se a
apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º,
número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal,
por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República
Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões
e argumentação que estão já definitiva mente decididas, quando existe uma
alteração da matéria de direito e da medida da pena.
16.º
O que se pode
verificar através da expressão do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação
quando termina concedendo parcialmente provimento e não confirmando in totum a
decisão recorrida.
17.º
A norma
integrada na alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, não pode ser entendida no
sentido que pretende o Acórdão proferido, pois não se trata, sequer, de uma
interpretação restritiva da norma como se parece pretender, violando o disposto
na Constituição da República Portuguesa.
18.º
Colocando em
causa os direitos, liberdades e garantias do ora recorrente - devendo
clarificar-se a interpretação do artigo acima mencionado. No sentido em que a medida
da pena é alterada e, consequentemente o suporte da matéria de direito.
19.º
No caso em
apreço, a segunda instância pode concordar com parte da decisão da primeira
instância (como a condenação por determinado crime), mas ao alterar a pena,
está a divergir quanto à sanção aplicada, resultando numa modificação da
decisão.
20.º
Não é
coerente afirmar que se confirma uma decisão e, ao mesmo tempo, que se procede
à sua modificação - existindo uma divergência qualitativa e/ou quantitativa
quanto aos pressupostos nucleares.
21.º
E por tal
motivo, o recurso interposto pelo ora recorrente A., foi admitido por ser
apresentando por quem tem legitimidade, se encontra motivado e a decisão ser
recorrível, o qual subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, através de despacho datado de 06.07.2023, com referência citius
20272246.
22.º
Tal sentido
interpretativo das referidas normas, subjacente à interpretação que dela é
feita na sua aplicação ao caso vertente - seja pelo tribunal a quo no acórdão
proferido, seja no despacho recorrido - viola todas as garantias de defesa, o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, a
legalidade democrática, genericamente consagradas nos artigos 20.2, 32.2 e
202.º da Constituição da República Portuguesa.
23.º
Porquanto,
tal interpretação das supra aludidas normas está ferida de
inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das
garantias de defesa e legalidade democrática, consagrados nos artigos 20.º,
32.º, números 1 e 5 in fine, 202.º da Constituição da República Portuguesa.
24.º
Pretendendo-se,
a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º,
número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal,
por violação dos artigos 20.º, 32. ° e 202.º da Constituição da República
Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões
e argumentação que estão já definitivamente decididas, por haver "dupla conforme"
existindo uma divergência qualitativa e/ou quantitativa quanto aos pressupostos
nucleares.
25.º
Devendo
ter-se em consideração, a vertente do direito ao recurso e do acesso ao direito
e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do
arguido, tutela jurisdicional efetiva, processo equitativo, e adicionar a base
legal constitucional, artigo 6.º, n.º 1, 13.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 5, Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Político.
26.º
Ainda no
artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, resulta da apreciação da
inconstitucionalidade, o seguinte,
"Nos
feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."
27.º
Tal violação
do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que constitui
a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à
inconstitucionalidade da decisão e despacho recorridos.
III -
CONCLUSÕES:
Da
legitimidade:
A. Por
decisão sumária proferida nestes autos, decidiu-se rejeitar o recurso
interposto pelo arguido A., por legalmente inadmissível.
B. No
presente enquadramento jurídico, não se conforma o ora recorrente com a decisão
sumária proferida, porquanto desprezou as circunstâncias e não atendeu ao seu
dever de avaliar das questões de inconstitucionalidade, no âmbito da
fiscalização difusa, como está obrigado.
C. A presente
reclamação constitui uma especial prerrogativa legal, de fundamentada
impugnação do ato decisório a que se reporta, o que ocorre in casu,
designadamente da decisão sumária.
D. O que,
aliás, entronca no que se pode ter, genericamente, por legitimidade para reagir
contra uma decisão da qual se discorda, e que é pressuposto que, em regra,
respeita àquele que é afetado por essa decisão, assim a legitimidade está
vinculada à lesão de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
E. Face ao
exposto, o ora recorrente, tem legitimidade para reagir contra a decisão
sumária proferida, por não se conformar e discordar em absoluto com a mesma.
Da decisão
sumária:
F. Salvo
melhor opinião, não se concorda com a decisão sumária proferida, porquanto o
recurso apresentado permite a cognição do tribunal ad quem.
G. Assim
como, se apresenta devidamente fundamentado e com a sua pretensão em linhas
claras e objetivas.
H. Não se
podendo afirmar que em primeira impressão obteria não provimento, porquanto, os
presentes autos apresentam uma complexidade única, por toda a envolvência,
extensão, circunstâncias e meios de prova e o recurso apresentado carece de
fundamentação válida e rigorosa, quanto aos meios de prova apresentados e a sua
constitucionalidade.
I. Além
disso, a presente decisão sumária, não se pronúncia sobre as questões de
inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa.
J. O recurso
interposto versa sobre questões fundamentais e essenciais derivadas de um
processo extenso e de elevado grau de complexidade, não se podendo admitir um
trato e diligência incomplexo e simples, como consta da decisão sumária
proferida.
K. Resulta
evidente, a existência de uma divergência na matéria de direito numa e noutra
na medida da pena, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da
conformidade pela alínea f), do número 1, do artigo 400.º, do Código de
Processo Penal.
L. Logo, não
existe dupla conforme, por nos encontrarmos perante uma contradição entre a
decisão proferida em primeira instância e a decisão proferida pela Relação.
M.
Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 400.º, número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de
Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República
Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões
e argumentação que estão já definitivamente decididas, quando existe uma
alteração da matéria de direito e da medida da pena.
N. O que se
pode verificar através da expressão do dispositivo do Acórdão do Tribunal da
Relação quando termina concedendo parcialmente provimento e não confirmando in
totum a decisão recorrida.
O. A norma
integrada na alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, não pode ser entendida no
sentido que pretende o Acórdão proferido, pois não se trata, sequer, de uma
interpretação restritiva da norma como se parece pretender, violando o disposto
na Constituição da República Portuguesa.
P. Colocando
em causa os direitos, liberdades e garantias do ora recorrente - devendo
clarificar-se a interpretação do artigo acima mencionado. No sentido em que a
medida da pena é alterada e, consequentemente o suporte da matéria de direito.
Q. No caso em
apreço, a segunda instância pode concordar com parte da decisão da primeira
instância (como a condenação por determinado crime), mas ao alterar a pena,
está a divergir quanto à sanção aplicada, resultando numa modificação da
decisão.
R. Não é
coerente afirmar que se confirma uma decisão e, ao mesmo tempo, que se procede
à sua modificação - existindo uma divergência qualitativa e/ou quantitativa
quanto aos pressupostos nucleares.
S. E por tal
motivo, o recurso interposto pelo ora recorrente A., foi admitido por ser
apresentando por quem tem legitimidade, se encontra motivado e a decisão ser
recorrível, o qual subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, através de despacho datado de 06.07.2023, com referência citius
20272246.
T. Tal
sentido interpretativo das referidas normas, subjacente à interpretação que
dela é feita na sua aplicação ao caso vertente - seja pelo tribunal a quo no
acórdão proferido, seja no despacho recorrido - viola todas as garantias de
defesa, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses, a legalidade democrática, genericamente consagradas nos artigos
20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
U. Porquanto,
tal interpretação das supra aludidas normas está ferida de
inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das
garantias de defesa e legalidade democrática, consagrados nos artigos 20.º,
32.º números 1 e 5 in fine, 202.º da Constituição da República Portuguesa.
V.
Pretendendo-se, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 400.º, número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de
Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da
República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de
questões e argumentação que estão já definitivamente decididas, por haver
"dupla conforme" existindo uma divergência qualitativa e/ou
quantitativa quanto aos pressupostos nucleares.
W. Devendo
ter-se em consideração, a vertente do direito ao recurso e do acesso ao direito
e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do
arguido, tutela jurisdicional efetiva, processo equitativo, e adicionar a base
legal constitucional, artigo 6.º, n.º 1, 13.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 5, Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Político.
X. Tal
violação do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que
constitui a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à
inconstitucionalidade da decisão e despacho recorridos.
Nestes termos
e nos melhores de Direito, requer- se, mui respeitosamente a V.Exas, que
julguem procedente a presente reclamação e, consequentemente, seja apreciado em
Conferência o recurso apresentado pelo recorrente A., concluindo a final pela
procedência do mesmo.
Como
é de elementar JUSTIÇA»
5. B.,
de sua parte, reclamou com os seguintes fundamentos:
«(…) vem reclamar para a
conferência nos termos do artigo 78º-A, nºs. 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
A decisão reclamada
decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
No ponto 6.2 são
fundamentadas as razões que conduziram a tal decisão, sobre as quais o
Recorrente tem a clarificar o seguinte:
Alínea a) do pedido final
do requerimento de recurso:
Trata-se da parte em que
requer a fiscalização do disposto no artigo 50º nº 1 do CP quando interpretado
no sentido de que "é suficiente a prática de um crime durante o período de
suspensão de pena anterior (ainda que por crime de natureza diversa) para que
se conclua, de forma automática e sem mais fundamentos, que o condenado não
corrigiu a sua conduta e por isso não é merecedor de nova suspensão da execução
da pena de prisão”.
A decisão singular ora
reclamada analisou a questão como se o Recorrente tivesse alegado que a decisão
do Tribunal da Relação de Lisboa tivesse procedido a uma interpretação do
artigo 50, nº 1 do CP “segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa
imporia, de forma automática, a aplicação de pena efetiva ao novo delito”.
Contudo, não pretende o
Recorrente significar que foi esse o entendimento. O Recorrente entendeu que
houve outros critérios de ponderação, mas considera que no critério relativo ao
crime anterior praticado em período de suspensão de pena, a interpretação do
artigo 50º nº 1 do CP foi a de que é suficiente a prática de um crime de
natureza diversa do crime em análise para o agente não ser merecedor de nova
suspensão de pena.
Alínea b) do pedido final
do requerimento de recurso:
Refere-se à alegada
“equiparação de tratamento ao abrigo do artigo 50º nº 1 do Código Penal com o
regime da reincidência”.
E certo que, conforme se
lê na decisão singular proferida nos presentes autos, “o principal efeito da
reincidência reside na ampliação da moldura penal” e que não foi essa a
interpretação que foi feita in casu do artigo 50º nº 1 do CP.
Contudo, não referiu o Recorrente
que a interpretação foi a de atribuir à moldura penal os efeitos da residência,
mas sim que houve uma interpretação que permite uma equiparação ao tratamento
dado no âmbito do instituto da reincidência. Ou seja, a interpretação que
conduz ao castigo por prática de crime anterior, sendo neste caso não o castigo
por ampliação da moldura penal, mas por não suspensão da pena de prisão.
Mais uma vez se reitera
que considera o Recorrente que o regime previsto nos artigos 75º e 76º do CP
está em conexão com o regime da suspensão das penas, previsto no artigo 50º do
CP. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no
Processo n" 169/18.8PDPRT.P1 (in www.dgsi.pt): “A finalidade
político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e
terminante: o afastamento da delinquente, no futuro, da prática de novos
crimes[5] e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia»
das conceções daquele sobre a vida e o mundo.» Constitui um elemento decisivo,
aqui, o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da
reincidência»’’ (por referência aAnabela Rodrigues ‘‘A Posução Jurídica do
Recluso na Execução da Pena Provativa da Liberdade”, Coimbra, 1982.
Alínea c) do pedido final
do requerimento de recurso:
Refere-se à alegada
“violação do princípio da Igualdade”.
A decisão reclamada
considerou que “o recorrente não delimita regras jurídicas gerais e abstratas
que, aplicadas no caso sub indicio, fossem aptas a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações juridicamente relevantes (…)”.
E acrescenta a douta
decisão singular que “trata-se de incidências e de observações pessoais
exclusivamente respeitantes ao caso sub indicio, não a formulação de dimensões
normativas, singulares e extraídas de uma norma, fosse o artigo 50º do CP, que
pudessem aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora dos autos.”
Salvo o devido respeito
por opinião diversa, nunca o Recorrente assumiu a posição de se debruçar apenas
sobre o seu caso pessoal. O Recorrente transcreveu exemplos de casos reais que
se tornaram conhecidos através da comunicação social, pelo que são “situações
fora dos autos".
E quando colocou a
questão sobre a fiscalização da constitucionalidade também não se referiu a
observações sobre a sua pessoa, mas sim a uma interpretação normativa geral e
abstrata.
E passa-se a transcrever
o referido texto:
“Mostra-se violado o
Princípio da Igualdade consagrado no Artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa se o Tribunal nega a suspensão da execução de uma pena de prisão
pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a um arguido primário na
prática desse tipo de crime que se encontra inserido na sociedade, enquanto que
no mesmo ordenamento jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução
penas pela prática de crimes de abuso sexual de menores, violação, violência
doméstica, pedofilia e ofensas graves à integridade física.”
Alínea d) do pedido final
do requerimento de recurso:
Sob a epígrafe “DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL”, a fiscalização da
constitucionalidade que se pede é de caráter geral, a qual se transcreve:
“A decisão que não
suspenda a execução de uma pena de prisão de um arguido que:
- colocou a sua
vida em risco por colaborar com a Justiça,
- tem fortes
probabilidades de sofrer represálias que podem custar-lhe a vida se ingressar
num estabelecimento prisional
- saiu do
estabelecimento prisional por ordem do Tribunal nos presentes autos, devido aos
seus graves problemas de saúde,
é inconstitucional à luz
dos Artigos 24.º da CRP, 25.º, 30º nºs 4 e 5 e 64º da Constituição da República
Portuguesa.”
Considera o Recorrente,
salvo opinião melhor fundamentada, que, para chegar a esta análise e ao pedido
formulado nestes termos é condição necessária que se faça uma referência ao seu
caso, pois de outra forma, não se compreenderia o sentido nem existiria
fundamento para tal pretensão.
Contudo, essa pretensão é
apresentada em termos que podem “aplicar-se a um conjunto indeterminado de
situações fora dos autos.”
As situações em que há
risco de represálias para sujeitos processuais que colaboraram com a Justiça
merecem uma análise cuidada à luz da Constituição da República Portuguesa,
porque são vidas que estão em risco, e nenhum Tribunal melhor que o Tribunal
Constitucional pode pronunciar-se sobre esta questão.
EM CONCLUSÃO:
1. O Recorrente não
pretendeu significar que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa tivesse
procedido a uma interpretação do artigo 50, nº 1 do CP “segundo a qual a
anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma automática, a aplicação
de pena efetiva ao novo delito”. O Recorrente entendeu que houve outros
critérios de ponderação, mas considera que no critério relativo ao crime
anterior praticado em período de suspensão de pena, a interpretação do artigo
50º nº 1 do CP foi a de que é suficiente a prática de um crime de natureza
diversa do crime em análise para o agente não ser merecedor de nova suspensão
de pena.
2. Não referiu o
Recorrente que a interpretação da decisão recorrida foi a de atribuir à moldura
penal os efeitos da reincidência, mas sim que houve uma interpretação que
permite uma equiparação ao tratamento dado no âmbito do instituto da
reincidência. Ou seja, a interpretação que conduz ao castigo por prática de
crime anterior, sendo neste caso não o castigo por ampliação da moldura penal,
mas por não suspensão da pena de prisão.
3. Quanto à alegada
violação do Princípio da Igualdade, nunca o Recorrente assumiu a posição de se
debruçar apenas sobre o seu caso pessoal. O Recorrente transcreveu exemplos de
casos reais que se tornaram conhecidos através da comunicação social, pelo que
são “situações fora dos autos”.
E quando colocou a
questão sobre a fiscalização da constitucionalidade também não se referiu a
observações sobre a sua pessoa, mas sim a uma interpretação normativa geral e
abstrata.
Foi esta a redação
constante no requerimento de recurso: “Mostra-se violado o Princípio da
Igualdade consagrado no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa se o
Tribunal nega a suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um
crime de tráfico de estupefacientes a um arguido primário na prática desse tipo
de crime que se encontra inserido na sociedade, enquanto que no mesmo
ordenamento jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução penas pela
prática de crimes de abuso sexual de menores, violação, violência doméstica,
pedofilia e ofensas graves à integridade física.”
4. Sob a epígrafe “DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL”, a fiscalização da
constitucionalidade que se pede é de caráter geral. Contudo, não se pode
proceder a uma análise em termos abstratos na totalidade do texto recursivo
porquanto temos uma decisão recorrida que é a nossa base. Só a partir dessa
situação concreta surge a questão abstrata que se aplica a uma generalidade de
cidadãos.
Termos em que deve
considerar-se o presente recurso admissível e deve o Tribunal Constitucional
tomar conhecimento do mesmo.»
6. O Ministério Público
respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes
termos:
«I-Reclamação de A.
1.º - Daquela decisão
sumária foi apresentada reclamação para a conferência, por A., pugnando pela
admissibilidade e procedência do recurso.
Sucede que o recurso para
o Tribunal Constitucional havia sido apresentado do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2023, ao abrigo da alínea a), do artigo 70.º,
n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) com fundamento em violação dos
artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º, todos da CRP.
Na reclamação da decisão
sumária nº 681/2024, veio o recorrente aduzir o seguinte: [M] “Pretende-se a
apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º,
número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal,
por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República
Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões
e argumentação que estão já definitivamente decididas, quando existe uma
alteração da matéria de direito e da medida da pena.
[N] O que se pode
verificar através da expressão do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação
quando termina concedendo parcialmente provimento e não confirmando in totum a
decisão recorrida.”
2.º - Quanto à motivação
do recurso, uma vez que aí não foi explicitamente invocada a
inconstitucionalidade de uma norma que o tribunal a quo tivesse aplicado ou
recusado a aplicação, verifica-se, de forma manifesta, a falta de pressupostos
(atinentes a tal circunstância) a cargo do recorrente: desde logo, o da
suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade e, bem assim, o da
normatividade do objeto do recurso como, de resto, impõem as normas dos artigos
70.º, nº 1 al. a) e b), 72.º, nº 2, 75.º-A, nº s 1 e 2, 71º, nº 1, e 79.º-C da
LTC.
Nessa parte, a decisão
sumária, radicada em tal fundamento, não merece qualquer reparo.
3.º - No que concerne, em
sede da reclamação ora em apreço, à alegada inconstitucionalidade do artigo
400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b) do CPP – no sentido de não
admitir recurso para o STJ da decisão condenatória do Tribunal da Relação,
proferida em sede de recurso (de decisão da primeira instância), por violação
dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição – importa ter presente que tal
dimensão exorbita o teor do recurso apresentado a este Tribunal.
4.º - Ainda assim, sempre
se dirá que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP estabelece que não
é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos”.
E que, diferentemente do
que o reclamante parece sugerir, o Acórdão do TRL conclui pela procedência
parcial do recurso, mas apenas na parte que incide sobre a pena, baixando de 8
anos para 7 anos e 6 meses de prisão.
O mesmo é dizer que o
Acórdão da Relação de Lisboa manteve a condenação da primeira instância,
reduzindo a pena de prisão (“condenação in mellius”) que se conteve dentro dos
limites estabelecidos na referida alínea f) do artigo 400.º
5.º - Pelo que se
enquadra na solução da “dupla conforme”, já que o Tribunal da Relação, em sede
de recurso, aplicou pena inferior [menos grave] do que a pena da decisão
recorrida, não excedendo 8 anos de prisão.
6.º - Entendimento que
vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, por considerar
que a limitação de possibilidades de recurso nos termos estabelecidos na norma
sub judicio não representa uma solução nem arbitrária, nem ilógica, nem
irrazoável, nem mesmo desigual (cfr., entre outros, Acórdãos TC nºs 754/2021;
640/2023; 99/2024; 432/2024; 582/2024).
7.º - Pelo que não merece
procedência a reclamação apresentada, devendo manter-se a decisão sumária ora
reclamada.
II-Reclamação de C.
8.º - Foi ainda
apresentada reclamação por B., pugnando pela admissibilidade e procedência do
recurso em sede de conferência.
9.º - Porém, não
sinalizou qualquer vício que invalide a decisão nem, tão pouco, porfiou por
apresentar fundamentos que a façam soçobrar ou razões que determinem uma
inflexão do sentido da decisão posta em causa, nem se vislumbrando, tão pouco,
qualquer questão aduzida que não tivesse sido já objeto de apreciação na
decisão ora reclamada.
10.º - O reclamante
enfatiza, por exemplo, a propósito de uma dimensão que equacionara no recurso,
o seguinte aspeto:
“A decisão singular ora
reclamada analisou a questão como se o Recorrente tivesse alegado que a decisão
do Tribunal da Relação de Lisboa tivesse procedido a uma interpretação do
artigo 50, n° 1 do CP “segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa
imporia, de forma automática, a aplicação de pena efetiva ao novo delito”.
Contudo, não pretende o
Recorrente significar que foi esse o entendimento. O Recorrente entendeu que
houve outros critérios de ponderação, mas considera que no critério relativo ao
crime anterior praticado em período de suspensão de pena, a interpretação do
artigo 50° nº 1 do CP foi a de que é suficiente a prática de um crime de
natureza diversa do crime em análise para o agente não ser merecedor de nova
suspensão de pena.”
11.º - Ora, esta explicitação
(ou nova formulação) da questão enunciada na al. a) do recurso não confere nada
de substantivo à enunciação feita e a que a decisão sumária não tenha já
apreciado.
Com efeito, além de a
decisão reclamada equacionar, em termos gerais, os pressupostos em que assenta
a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional – maxime, do
caráter normativo do nosso sistema de fiscalização concreta, reportado a norma
ou a interpretação normativa, alude à necessidade de coincidência do objeto do
recurso com a ratio decidendi da decisão sindicada, em razão da natureza
instrumental do recurso por forma a potenciar uma alteração dessa decisão no
caso de se formar um juízo de inconstitucionalidade – procede, depois, à
concretização dessas premissas a partir das peças que balizam o recurso
(requerimento/alegação do recurso e decisão do tribunal a quo).
12.º - Por conseguinte,
assinala-se na decisão sumária, entre o mais, que: “em ponto nenhum da decisão
se manifesta a suposta interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do CP, segundo a
qual a anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma automática, a
aplicação de pena efetiva quanto ao novo delito: esta não é, de modo nenhum, a
leitura do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o Direito ordinário aplicável, o
que impõe se conclua que se não se observa a necessária identidade entre objeto
do recurso de constitucionalidade, neste segmento, e o conjunto de fundamentos
normativos que suportam a decisão impugnada.” [realce nosso]
13.º - Assim como,
acrescenta, sobre outra dimensão (na invocada conexão com os arts 75º e 76º do
CP), “Não se vê, para mais, que solução poderia ter encontrado o Tribunal da
Relação de Lisboa que fosse equiparável ou análoga a esta circunstância
modificativa agravante e seu quadro jurídico, pelo que esta parte da temática
de recurso está absolutamente desligada do leque de fundamentos jurídicos do
aresto.”
E ainda “a inobservância
da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de
recurso, neste segmento, e a causa principal”
14.º - Finalmente, a
propósito da invocação de aspetos concretos e específicos do arguido
/recorrente (“primário” naquele tipo de crime, ter colaborado com a justiça,
etc.), a decisão sumária conclui pela falta de generalidade e abstração de uma
eventual dimensão normativa /decisória – que não constitua mero obiter dictum –
e, consequentemente, qualifica de inidóneo o objeto do recurso.
15.º - Posições que
merecem a nossa inteira concordância.
16.º - Falece, assim, ao
recurso de constitucionalidade interposto a densidade normativa exigível para
poder ser apreciado em sede constitucional, parecendo pretender o recorrente
ver apreciada, numa espécie de “última instância de recurso”, a própria
constitucionalidade da decisão recorrida, ademais, procurando obter uma melhor
interpretação do direito ordinário, algo não sindicável nesta sede.
17.º - Ora, o exercício
do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa via de
escrutínio das operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional,
porquanto, no regime vigente de fiscalização concreta da constitucionalidade,
tal tarefa está, grosso modo, vedada ao Tribunal Constitucional.
18.º - Peca, ainda, o
objeto do recurso por falta de correspondência deste relativamente à efetiva
ratio decidendi da decisão do tribunal a quo, pressuposto essencial para que um
eventual juízo de inconstitucionalidade possa determinar a reformulação da
decisão posta em causa, atenta a função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade face ao processo-base (Cfr. Ac. TC n.º
372/2015).
19.º- Não sendo caso que
demande a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo
75.º-A, n.º 5, da LTC., já que é «(…) manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217)
20.º - Não se afigura,
por conseguinte, que a argumentação contida na reclamação a que se responde
seja apta a colocar em causa a Decisão Sumária questionada.
Pelo exposto,
não tendo sobrevindo na
reclamação fundamentos ou argumentos que infirmem o sentido e sustentação da
decisão sumária ou que demandem uma inflexão da jurisprudência deste Tribunal
sobre o posicionamento acerca das questões ali apreciadas, entendemos que não
deve ser acolhida as pretensões dos reclamantes, mantendo-se incólume a decisão
em apreço.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
7.
No que
respeita à reclamação apresentada por A., é de assinalar que o recorrente não discute
o que constituiu o fundamento da rejeição do recurso apresentado: interposto ao
abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a decisão recorrida não
desaplicou norma de Direito ordinário com fundamento na sua
inconstitucionalidade, o que significa que a iniciativa processual adotada está
desprovida do que constitui o seu pressuposto essencial e de matriz, ex vi
artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Este problema não é sequer mencionado
pelo reclamante ao longo da sua peça processual, que se basta em insistir que,
a seu ver, não se pode entender que o acórdão do Tribunal da Relação haja confirmado
a decisão de 1.ª instância para efeitos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP e que, sendo assim, lhe seria admitido interpor recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça. Serve por dizer, não apenas a alegação do reclamante não
respeita aos fundamentos da rejeição do recurso, a temática que o recorrente
pretenderia debater nesta sede nem sequer possui cariz normativo, respeitando à
qualificação de atos processuais praticados e ao entendimento, com que persiste
inconformado, sobre a verificação de “dupla conforme” na causa.
Assim
sendo, porque a decisão recorrida não desaplicou norma de Direito interno com
fundamento em inconstitucionalidade, não merece dúvidas que o recurso
interposto por A. ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não
é admissível.
No
que respeita à reclamação de B., igualmente não se divisa fundamento para
alterar o decidido. Estoutro recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, mas afigura-se manifesto que a irregularidade da
instância em função de objeto delimitado pelo recorrente no requerimento de
interposição não consente o seu julgamento. Na verdade, da leitura do aresto
recorrido resulta evidente que o artigo 50.º, n.º 1, do CP, não foi
interpretado pelo Tribunal “a quo” como prescrevendo a aplicação «de
forma automática» de prisão efetiva no caso de o crime punido ter sido
cometido durante o período de suspensão de outra pena. Da mesma forma, em ponto
nenhum da sua fundamentação se evidencia que a decisão recorrida tivesse
interpretado o mesmo dispositivo legal como conferindo «tratamento
equiparado e análogo ao da reincidência» à situação colocada, também por
não lhe ter atribuído qualquer efeito agravante da moldura penal aparentado ao
disposto no artigo 75.º do CP. Por outras palavras, não merece dúvida que
nenhuma destas duas questões se relaciona com o elenco de fundamentos adotado
na causa principal que conduziu ao acórdão recorrido, pelo que esta parte do
objeto do recurso se acha desprovida da relação de instrumentalidade para com a
causa principal de que depende a sua utilidade, vício de instância preclusivo
da apreciação de mérito, como se diz na decisão reclamada.
No
mais, afigura-se também evidente que a inconformação do recorrente sobre a
operação de determinação concreta da pena (e a suspensão ou necessidade de
execução efetiva da prisão aplicada) não é sindicável por este Tribunal
Constitucional, o que só por si se revela determinante da rejeição do recurso
quanto às duas últimas questões colocadas no requerimento de interposição. Esta
matéria acha-se desprovida da natureza normativa que caracteriza de forma
essencial o recurso de constitucionalidade e que circunscreve os poderes
cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º da LTC), que não pode
dedicar-se ao pretendido juízo comparativo para com outros casos em que haja
sido aplicada pena suspensa (seja os arrolados pelo recorrente, noticiados nos media
a propósito de crimes sexuais) ou à valoração da suposta colaboração prestada
ao inquérito pelo recorrente (que nenhuma das decisões proferidas nos autos
cerífica, note-se) para efeitos da operação de escolha e determinação da medida
da pena. Este segundo segmento do objeto do pedido de fiscalização, pois, é
inidóneo a constituir temática de recurso de fiscalização, irregularidade também
preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1,
todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC).
Concluímos,
por tudo, que a decisão reclamada não merece censura.
8. Por
decaírem, os reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos
do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta quanto a cada um deles.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão dos recursos de constitucionalidade
interpostos por A. e por B..
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro