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ACÓRDÃO Nº
813/2025
Processo n.º 1008/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. José Manuel Ventura da Silva, mandatário da candidatura do Movimento
Independente São Vicente do Paúl à eleição para a
Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl, no concelho de Santarém, agendada para o próximo dia 12 de outubro
de 2025, veio interpor recurso contencioso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»), da «decisão
de rejeição da candidatura», «corporizada através das decisões»: (i)
de «rejeição da candidatura», datada de 26 de agosto de 2025; (ii)
de rejeição do «suprimento da
irregularidade na lista», datada de 28 de agosto de 2025; e (iii)
de indeferimento da reclamação, datada de 02 de setembro de 2025.
2. O recurso interposto
para o Tribunal Constitucional vem acompanhado das
seguintes conclusões:
«(…)
(a) Está em causa RECURSO da decisão do Tribunal a
quo que determinou a rejeição da candidatura do MISVP, que o Recorrente entende
violar disposições da LEOAL, da Lei da Paridade e da Constituição da República
Portuguesa.
(b) A mera rejeição liminar por vícios formais —
muitas vezes de natureza não essencial — converte a desigualdade de meios das
candidaturas de GCE numa desigualdade de oportunidades, contrariando os princípios
da igualdade de tratamento, da participação política e do aproveitamento dos
atos administrativos.
(c) De forma a mitigar essa desigualdade real, é
Imperioso que o Tribunal aplique, com rigor, os princípios da proporcionalidade
e do aproveitamento dos atos, privilegiando a correção dos vícios formais
quando não afetem elementos essenciais da candidatura, o que o Tribunal a quo
não fez.
(d) Não foram, no Processo Eleitoral aqui em crise,
respeitados, escrupulosamente, os prazos legais, o que causa grave lesão aos
direitos (incluindo os constitucionais) dos cidadãos concorrentes.
(e) De acordo com documento difundido pela Comissão
Nacional de Eleições, que mais não faz do que interpretar a lei, os prazos aqui
relevantes, para a eleição para os órgãos autárquicos de 12 de outubro de 2025,
são: (i) Apresentação de candidaturas: 18.08.2025; (ii) Afixação das Listas no
Tribunal: 18.08.2025; (iii) Sorteio das Listas e símbolos do GCE: 19.08.2025;
(iv) Verificação da regularidade das listas: 25.08.2025; (v) Impugnação da
regularidade e elegibilidade: 25.08.2025; (vi) Prazo de suprimento da
regularidade ou inelegibilidades: 28.08.2025; (vii) Apresentação de candidatos
substitutos caso não sejam apresentados nos termos do artigo 26.º/2:
29.08.2025; (viii) Decisão final sobre as listas e afixação: 01.09.2025.
(f) A candidatura do MISVP entregou requerimento de
suprimento das irregularidades da sua candidatura, que a torna plenamente
legal, dentro do prazo legal e difundido pela CNE para o efeito, ou seja, até
28.08.2025.
(g) Este Requerimento não é uma Reclamação, nem foi
como tal considerada pelo Tribunal a quo que não mencionou tal qualificação na
Decisão nem cumpriu o dever resultante do artigo 29.º/3 da LEOAL.
(h) Os prazos praticados nos presentes autos não
coincidem com a lei na medida em que foi realizado saneamento do processo antes
de decorrido o prazo de apresentação das impugnações (5 dias) e igualmente
fixado para que o Meritíssimo Juiz verifique a regularidade das candidaturas.
(i) Bem como, sendo o primeiro Requerimento de
suprimento (de 28.08.2025) entendido como Reclamação, nunca poderia ser
decidido antes de decorrido o prazo previsto no artigo 29.º/4 da LEOAL (que
pressupondo uma notificação às restantes listas no dia 29.08.2025, apenas
poderia ser decidida após o dia 31.08.2025).
(j) O Despacho de suprimentos, também apenas
deveria ter sido proferido a 25.08.2025 e foi efetivamente notificado a
21.08.2025 (apenas 2 dias após o sorteio das listas e não 5 como resulta da
lei, no artigo 25.º/2 da LEOAL).
(k) Não obstante os requerimentos apresentados, o
Tribunal tem de admitir todas as pronúncias que sejam entregues dentro do
prazo, tendo-se por substituídas anteriores apresentações pelas últimas ou
estas serem entendidas como complementos às primeiras.
(l) Tendo sido entregue requerimento com simples
reordenação da lista, em 28.08.2025, deve o mesmo ser considerado e não
rejeitado como foi através da decisão de 28.08.2025.
(m) Assim como deveria ser aceite a Reclamação de
28.08.2025, como tal identificada e recebida (veja-se que foram notificadas as
restantes listas, pela primeira vez, do teor de tal Reclamação).
(n) O (primeiro) requerimento de 28.08.2025 foi
entregue dentro dos 3 dias subsequentes àquele em que terminou o prazo de
impugnação das candidaturas, que marca o Início do prazo para suprimentos
(ainda que o despacho tenha sido proferido e notificado antes dessa data de
início).
(o) Sem conceder, como consta dos autos, e mesmo que
se admitisse a validade da primeira decisão de rejeição da lista, de
27.08.2025, nunca a consequência do mero lapso da candidatura pode ser a
rejeição da lista, sem possibilidade de remédio.
(p) Nos termos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
Agosto -Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político
(doravante a "Lei da Paridade”), tal consequência apenas pode ter efeito:
(i) Após serem respeitados os procedimentos decorrentes da LEOAL; e (ii) Se a
candidatura, notificada para apresentar correção da lista, não o faça (cfr.
artigo 4.º, n.º 1 da Lei da Paridade).
(q) A candidatura ora recorrente apresentou correção
da lista, em resposta ao Despacho de Saneamento do Processo, o que fez em
22.08.2025.
(r) Mau grado o lapso de escrita ou até de
perceção, a candidatura, através do seu mandatário (nada habituado a estes
processos) corrigiu os candidatos indicados no Despacho de 21.08.2025 - os 2.º,
3.º e 4.º que eram todos do sexo masculino - mas com tal correção, por simples
passagem do 5.º elemento (do género feminino) para 4.º lugar e vice-versa, foi,
por descuido e por falta de assessoria condigna, criada nova sequência de três
indivíduos do sexo masculino, agora em 5.º, 6.º e 7.º lugar, mantendo-se o
resto da lista inalterada e sem necessidade de novas declarações de
candidatura.
(s) A violação da lei da Paridade que se verificou
após a apresentação desta nova lista, não é a mesma que se verificava antes e
que serviu de fundamento ao despacho.
(t) Decidiu o Tribunal rejeitar, sem mais, a
candidatura, sobre "nova irregularidade” ou "irregularidade derivada
do suprimento” - sim, porque esta não constava na lista inicial em que os
candidatos elencados em 5.º, 6.º e 7.º cumpriam com a Lei da Paridade (M/H/H).
(u) Mesmo que se admitisse que os prazos estavam
corretos e que o Tribunal entendesse que não deveria fazer nova notificação
para suprimento da nova irregularidade, sempre teria de seguir outros dois
procedimentos - que igualmente não seguiu: (i) Conceder, a faculdade prevista
no artigo 27.º/2 da LEOAL e permitir a substituição dos candidatos
(nomeadamente, mas sem limitar, o terceiro seguido do mesmo sexo que se
encontrava em posição irregular - o 7.º) em 24 horas; ou, não o tendo feito;
(ii) Aceitar a lista (bem) ordenada que foi entregue dentro do prazo
legal-28.08.2025.
(v) Se qualquer irregularidade com um candidato,
incluindo candidatos considerados inelegíveis, tem uma segunda hipótese de ser
suprida, com a respetiva substituição, não poderia acontecer que um candidato
(no caso apenas o 7.º) ou uma lista (até no todo) que violem a Lei da Paridade,
não pudessem ser substituídos no mesmo prazo, já que no caso, não existiu
substituição nos termos do artigo 26.º/2 (no requerimento apresentado em
22.08.2025).
(w) Admitir esta interpretação restritiva do artigo
27.º/2 da LEOAL, que graduaria e penalizaria umas irregularidades das listas
face a outras, seria manifestamente inconstitucional, por violação, pelo menos
do direito constitucional da Igualdade (artigo 13.º da CRP); do direito
constitucional de participação política (artigo 50.º da CRP); do direito constitucional
de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (artigo
113.º/3/b)).
(x) O artigo 27.º/2 é o corolário do princípio do
aproveitamento dos atos, da participação política e da igualdade de
oportunidades e tem, necessariamente, de ser aplicado a todo o tipo de
irregularidades, ou, no mínimo, a todas que envolvam vícios relativos aos
candidatos pessoas individuais (como, também, é o caso do respetivo género).
(y) A Lei da Paridade ser legislação avulsa e
posterior à publicação da LEOAL, mas que, por razões de simplificação,
simplesmente manda remeter para o procedimento próprio de cada eleição e
respetiva lei, no caso, a LEOAL (cfr. artigo 4.º/1 da Lei da Paridade), onde,
necessariamente, se tem de incluir a faculdade prevista no artigo 27.º/2 da
LEOAL que permite, após o prazo de suprimentos, e decisão de rejeição de
candidatos, indicar candidatos substitutos, sejam eles "novos”
relativamente ao processo inicial, ou vindos de outras posições ou listas (que,
no limite até pode envolver todos os candidatos iniciais).
(z) Pelo que não poderemos aceitar a decisão,
entendendo que a mesma tem de ser anulada ou corrigida, admitindo-se o
suprimento entregue a 28.08.2025.
(aa) Sob pena de ser arredada do processo eleitoral
uma lista de um GCE devido a um lapso derivado, mínimo e facilmente suprível,
após ter respondido ao Despacho (corrigindo o erro detetado) e entregando novo
suprimento dentro dos (já muito curtos) prazos legais.
(bb) Pelo que deve ser anulada a decisão recorrida e
substituída por outra que admita a lista retificada e substitutiva de
28.08.2025, e a mesma ser considerada validada (como suprimento entregue no
prazo legal) e a candidatura ser admitida ao processo eleitoral; ou ser anulada
a decisão, substituindo-se por outra que, não obstante reconhecer a
irregularidade da lista, determine que seja notificado o mandatário para
indicar candidatos substitutos, nos termos do previsto no artigo 27.º/2; ou, no
limite, seja considerado o requerimento de 28.08.2025 (porque entregue nas 24
horas seguintes à primeira decisão) como o exercício do direito previsto no
artigo 27.º/2 da LEOAL e anuladas as decisões subsequentes de rejeição. —
converte a desigualdade de meios das candidaturas de GCE numa desigualdade de
oportunidades, contrariando os princípios da igualdade de tratamento, da
participação política e do aproveitamento dos atos administrativos».
Cumpre
apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3.
Com base nos documentos juntos autos, têm-se por demonstrados, com relevo
para a decisão a proferir, os seguintes factos:
a)
Tendo em vista as eleições
autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025, o
Movimento Independente São Vicente do Paúl
apresentou a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Vicente do
Paúl junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, ordenando-os nos termos que seguem:
1
Efetivo
Feminino
2
Efetivo
Masculino
3
Efetivo
Masculino
4
Efetivo
Masculino
5
Efetivo
Feminino
6
Efetivo
Masculino
7
Efetivo
Masculino
8
Efetivo
Feminino
9
Efetivo
Masculino
1
Suplente
Feminino
2
Suplente
Masculino
3
Suplente
Feminino
4
Suplente
Masculino
5
Suplente
Feminino
6
Suplente
Masculino
b) Em 21 de agosto de
2025, foi proferido o despacho a que alude o artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL e,
verificando-se que os segundo, terceiro e quarto candidatos efetivos
eram todos do sexo masculino, o Movimento Independente São Vicente do Paúl foi
convidado a alterar, no prazo de 3 dias, a
lista de candidatos apresentada por forma a respeitar o artigo 2.º, n.º 2, da
Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da paridade), sob pena de
rejeição de toda a lista.
c) Em 22
de agosto de 2025, o Movimento Independente São
Vicente do Paúl apresentou nova lista de candidatos à Assembleia de Freguesia
de São Vicente do Paúl, ordenando-os nos termos que seguem:
1
Efetivo
Feminino
2
Efetivo
Masculino
3
Efetivo
Masculino
4
Efetivo
Feminino
5
Efetivo
Masculino
6
Efetivo
Masculino
7
Efetivo
Masculino
8
Efetivo
Feminino
9
Efetivo
Masculino
1
Suplente
Feminino
2
Suplente
Masculino
3
Suplente
Feminino
4
Suplente
Masculino
5
Suplente
Feminino
6
Suplente
Masculino
d) Por despacho de 26 de agosto de 2025, a nova lista de
candidatos apresentada pelo Movimento Independente São Vicente do Paúl foi
rejeitada por não observar o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º
3/2006, tendo em conta que os quinto, sexto e sétimo candidatos efetivos eram
todos do sexo masculino.
e) Em 28 de agosto de 2025, o
Movimento Independente São Vicente do Paúl reclamou dessa decisão, invocando
que a circunstância de os quinto, sexto e sétimo candidatos efetivos serem
todos do sexo masculino se ficara a dever a mero lapso de escrita e requerendo
que fosse aceite a retificação da lista apresentada nos seguintes termos:
1
Efetivo
Feminino
2
Efetivo
Masculino
3
Efetivo
Masculino
4
Efetivo
Feminino
5
Efetivo
Masculino
6
Efetivo
Masculino
7
Efetivo
Feminino
8
Efetivo
Masculino
9
Efetivo
Masculino
1
Suplente
Feminino
2
Suplente
Masculino
3
Suplente
Feminino
4
Suplente
Masculino
5
Suplente
Feminino
6
Suplente
Masculino
f)
Por decisão de 28 de agosto de 2025, a reclamação foi indeferida com base nos
seguintes fundamentos:
«[...] o processo eleitoral
rege-se por normas legais, é, para além disso, um processo urgente, que tem uma
cadência de prazos legalmente prevista. Os prazos para suprimento de
irregularidades é um prazo perentório, ou seja, o seu decurso extingue o
direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo
231.º da LEOAL).
O
prazo concedido para o suprimento da irregularidade verificada já se mostra
ultrapassado.
Para
além disso, com a prolação do despacho de 26.08.2025 (ref.ª 100605885)
que rejeitou a lista apresentada por aquele Movimento, esgotou-se o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (vide n.º 1 e 3 do artigo 613.º
do CPC, ex vi do
artigo 231.º da LEOAL). Tal significa que com a prolação da decisão, o tribunal
não pode alterar ou modificar essa decisão, que se torna, nesse momento,
definitiva e intangível quanto ao seu conteúdo principal».
g) Em 29 de agosto de 2025, o
Movimento Independente São Vicente do Paúl reclamou da decisão proferida em
26 de agosto de 2025, que rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo
referido Movimento, assim como da decisão de 28 de agosto de 2025, que não
admitiu a retificação da segunda lista de candidatos apresentada.
h) Por
decisão de 1 de setembro de 2025, a reclamação foi desatendida com base nos
seguintes fundamentos:
«Estatui
o art. 29.º, n.º 1 da LEOAL que
os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição
para o órgão da autarquia podem reclamar das decisões de apresentação de
candidaturas para o juiz que tenha proferido a decisão até 48 horas após a
notificação da mesma.
Compulsados
os autos, constata-se que a lista apresentada pelo MISVP foi rejeitada por
decisão de 26.08.2025 com fundamento na inobservância do disposto no
art. 2.º, n.º 2 da Lei da Paridade (Lei Orgânica nº
3/2006, de 21 de agosto (na versão decorrente da Lei Orgânica nº 1/2019, de 29
de março), decisão essa que, por sua vez, foi notificada ao respetivo
mandatário por email de
27.08.2025, pelas 09:14 horas.
Em
28.08.2025, o mandatário do grupo de cidadãos MISVP reclamou da referida
decisão de 26.08.2025, alegando, em suma, que havia incorrido em lapso
meramente formal na indicação dos candidatos, apresentando concomitantemente
lista retificada.
Sobre
tal reclamação, recaiu a decisão prolatada nesse mesmo dia (28.08.2025), que
indeferiu o requerido, «nada havendo a alterar ao teor do despacho de
26.08.2025». Destarte, entendeu o Tribunal, além do mais, não ser
possível o suprimento de irregularidades por via daquele requerimento de
reclamação, ultrapassado que estava o prazo legalmente previsto para tal
suprimento.
Em
28.08.2025, pelas 21:55 horas, o mandatário do grupo de cidadãos MISVP
apresentou nova reclamação, desta feita contra as duas decisões
supramencionadas.
Ora,
como é bom de ver, nem a decisão de 26.08.2025 pode ser objeto de uma segunda
reclamação, nem a decisão de 28.08.2025 que apreciou a reclamação anterior é
suscetível, também ela, de reclamação.
Com
efeito, restará ao grupo de cidadãos MISVP, querendo, recorrer para o Tribunal
Constitucional nos termos do disposto no art. 31.º,
n.ºs 1 e 2, da LEOAL.
i) No dia 2 de setembro
de 2025, procedeu-se à afixação da relação completa de todas as listas
admitidas à porta do edifício do Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 5 do
artigo 29.º da LEOAL.
j) O presente recurso foi interposto através de requerimento
apresentado em 3 de setembro de 2025.
4.
Conforme indicado pelo recorrente, o presente recurso foi interposto da «decisão de rejeição da candidatura», «corporizada
através das decisões»: (i) de «rejeição da candidatura»,
datada de 26 de agosto de 2025; (ii) de rejeição do «suprimento da irregularidade na lista», datada de
28
de agosto de 2025; e (iii) de indeferimento da reclamação apresentada em
29 de agosto de 2025, datada de 02 de
setembro de 2025.
Sucede,
porém, que a única decisão recorrível para o Tribunal Constitucional é aquela
que decidiu o incidente de reclamação nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da
LEOL. É essa a decisão final relativa à apresentação de candidaturas e a
única que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal
Constitucional tem competência para sindicar. Como se disse no Acórdão n.º
701/2021, «[q]ualquer decisão
prévia ou subsequente àquela que aprecia a reclamação não constitui a decisão
final relativa à apresentação de candidaturas, não sendo por isso impugnável
perante o Tribunal Constitucional».
Ora, a decisão que apreciou e indeferiu a
reclamação incidente sobre a rejeição da candidatura apresentada pelo ora
recorrente corresponde ao despacho proferido em 28 de agosto de 2025, de modo
que apenas este é recorrível para o Tribunal Constitucional.
5.
É certo que o recorrente discorda desta conclusão, qualificando o despacho de
28 de agosto de 2025 como (mera) decisão de rejeição do «suprimento da
irregularidade» e considerando ser o despacho proferido em 1 de setembro de
2025 aquele que, dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 29.º da
LEOAL, decidiu a reclamação apresentada contra a rejeição da lista de
candidatos. Contudo, não é isso que resulta da sequência de atos documentada
nos autos.
Senão
vejamos.
Por
despacho de 26 de agosto de 2025, proferido ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, da
LEOAL, a candidatura apresentada pelo ora recorrente foi rejeitada, tendo em
conta que o respetivo mandatário, não obstante notificado para suprir a
irregularidade decorrente da inobservância do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
Orgânica n.º 3/2006 dentro do prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, daquela
Lei, apresentara nova lista de candidatos igualmente desconforme com a
exigência contida neste preceito legal. Desta decisão o recorrente poderia
reclamar dentro das 48 horas subsequentes à da respetiva notificação (artigo
29.º, n.º 1, da LEOAL), faculdade que o mesmo efetivamente exerceu através do
requerimento apresentado em 28 de agosto de 2025, no qual expressamente referiu
pretender reclamar da decisão de 26 de agosto de 2025. Tal reclamação foi
apreciada e indeferida por decisão de 28 de agosto de 2025, proferida ao abrigo
do artigo 29.º, n.º 4, da LEOAL, que considerou perentório o prazo de 3 dias
fixado ao recorrente para suprir a irregularidade da lista de candidatos
inicialmente apresentada e, nessa medida, precludido o direito à apresentação
de nova lista de candidatos. Tendo o recorrente apresentado nova reclamação,
desta feita dirigida ao despacho de 28 de agosto de 2025, a mesma foi
considerada legalmente inadmissível por decisão de 1 de setembro
de 2025, pois nem a decisão de 26 de agosto de 2025
poderia ser objeto de uma segunda reclamação, nem a decisão de 28 de agosto de
2025, que apreciara a reclamação anterior, era suscetível, também ela, de
reclamação.
Ora,
este despacho, de 1 de setembro de 2025, consubstancia uma
decisão proferida no âmbito de um incidente pós-decisório, sendo certo que os
incidentes pós-decisórios «não têm sequer cabimento no âmbito do processo eleitoral»
(Acórdão n.º 701/2021). Assim, tal como não é admissível o recurso interposto
da decisão que rejeitou a candidatura, de 26 de agosto de 2025, prévia à
decisão da reclamação, também não é admissível o recurso do despacho de 1 de
setembro de 2025, que decidiu o incidente pós-decisório deduzido pelo
recorrente em momento subsequente ao indeferimento da reclamação.
6. Constituindo a
reclamação uma condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, «[t]odas as questões suscitadas no âmbito do
processo, designadamente de caráter processual, com reflexo na decisão
respeitantes à apresentação de candidaturas, terão que ser integradas na
reclamação prevista no 29.º da LEOAL, apenas desse modo se assegurando a
abertura da via de recurso para este Tribunal» (Acórdão n.º
702/2021).
Ora, na reclamação com que reagiu à
decisão que rejeitou a lista de candidatos, de 26 de agosto de 2025, o
recorrente não suscitou qualquer uma das questões que enuncia no requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, mormente a questão
relativa ao termo final do prazo para o suprimento das irregularidades da lista
de candidatos apresentada pelo Movimento à
Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl. Tal questão apenas viria a ser
suscitada no âmbito do incidente pós-decisório deduzido através da apresentação
da segunda reclamação e, nessa medida, extemporaneamente.
7.
Em qualquer caso, sempre se dirá que os argumentos apresentados pelo recorrente
para tentar demonstrar que, no momento em que apresentou a terceira lista de
candidatos – isto é, em 28 de agosto de 2025 –, ainda se encontraria em tempo
para suprir a irregularidade originada pela inobservância da exigência imposta
pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 são manifestamente
improcedentes.
No âmbito do contencioso eleitoral autárquico, o Tribunal
Constitucional tem vindo a decidir de forma reiterada que a consolidação da
fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que
as admita ou rejeite, seguindo-se a fase, meramente eventual, de contencioso de
apresentação de candidaturas, que se desdobra numa subfase de reclamação prévia
necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional, e a fase,
esta obrigatória, de sorteio das listas (v., entre outros, o Acórdão n.º
529/2017).
Como sublinhado no Acórdão n.º 529/2017, tem sido afirmado,
também em jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que o processo
eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, se
desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase
seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o
chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão
n.º 262/1985). Segundo tal conceção, o despacho do juiz proferido na sequência
da apresentação das candidaturas tem uma natureza necessariamente liminar e não
preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição
indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite
as candidaturas apresentadas. É este despacho, a que se refere o artigo 27.º da
LEOAL, que fixa, em regra, o termo final do prazo para suprimento de
irregularidades (v. os
Acórdãos n.ºs 527/1989, 539/1989, 723/1993, 744/1993, 438/2005 e 840/2017).
8.
Ora, o recorrente alega, no essencial, que as decisões de 21 de agosto de 2025
e de 26 de agosto de 2028, proferidas respetivamente ao abrigo dos artigos
26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, ambos da LEOAL, foram prolatadas antes do decurso dos prazos legais previstos para o efeito, pelo
que, em 28 de agosto de 2025, data
da apresentação da terceira lista de candidatos, ainda estaria em curso o prazo
para o suprimento de irregularidades.
Sem razão, todavia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º da
LOAL, nos cinco dias subsequentes à afixação da relação das candidaturas
apresentadas à porta do edifício do tribunal – ato que, devendo ser praticado
imediatamente após o esgotamento do prazo para a apresentação das candidaturas,
teve lugar no dia 19 de agosto de 2025 –, o juiz verifica a regularidade do
processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos
candidatos.
No âmbito desta verificação, o
tribunal, se detetar a existência de irregularidades processuais ou de
candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura, que, nos
três dias subsequentes a tal notificação, pode suprir irregularidades
processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não
existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem
prejuízo da apresentação de candidatos substitutos para o caso de a decisão do
tribunal lhes vir a ser desfavorável. É
o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º da LEOAL.
Ao
contrário do que sustenta o recorrente, a verificação da regularidade do processo não tem de
ocorrer no último dos cinco dias subsequentes à afixação da relação das
candidaturas apresentadas à porta do edifício do tribunal. O que resulta do n.º
2 do artigo 25.º da LEOAL é que tal verificação deve ser realizada até ao
quinto dia subsequente à afixação da relação das candidaturas apresentadas à
porta do edifício do tribunal – no caso da eleição para os órgãos das
autarquias locais designadas para o próximo dia 12 de outubro, até ao dia 25 de
agosto de 2025. Não, evidentemente, que tal verificação não possa ter lugar
entre o primeiro e quinto dias subsequentes à afixação da relação das
candidaturas apresentadas à porta do edifício do tribunal – isto é, entre os
dias 20 e 25 de agosto de 2025.
Na situação vertente, a verificação da
regularidade do processo eleitoral foi levada a cabo por decisão de 21 de
agosto de 2025, que, nos termos dos artigos 3.º da Lei Orgânica n.º
3/2006 e 26.º, n.º 2, da LEOAL,
fixou ao recorrente o prazo de três dias para o suprimento da irregularidade
decorrente da inobservância do n.º 2 do artigo 2.º daquela Lei.
Suprimento esse que, não tendo ocorrido, determinou a rejeição da lista de
candidatos apresentada, nos termos que resultam do artigo 4.º da Lei Orgânica
n.º 3/2006. Na verdade, a irregularidade originada pela inobservância do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
Orgânica n.º 3/2006 apenas veio a ser suprida na reclamação contra a decisão de
rejeição da lista de candidatos e, portanto, num momento em que o recorrente,
por ter desaproveitado a oportunidade que para o efeito lhe fora antes
expressamente concedida, já não estava em tempo de o fazer.
9. Por último, resta referir que a lista de candidatos rejeitada
não cumpria efetivamente a exigência constante do n.º 2 do artigo 2.º da
Lei Orgânica n.º 3/2006.
Como
houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 21/2022, para além da exigência de representação
mínima de 40 % de cada um dos sexos em cada lista de candidatos,
fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, o legislador estabeleceu
no respetivo n.º 2 um «outro critério [que
deve] ser simultaneamente
respeitado no âmbito da organização de cada lista» – o
critério da intercalação – de modo a que a efetiva paridade entre homens e mulheres no acesso a
cargos eletivos possa ser verdadeiramente assegurada. É neste sentido que o critério da intercalação
previsto no n.º 2 do artigo 2.º constitui o mecanismo que, como se afirmou no Acórdão
n.º 462/2019, «assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo
no universo dos candidatos».
Ora, a segunda lista de candidatos
apresentada pelo recorrente, junta ao processo na sequência do convite ao
suprimento da irregularidade detetada na lista originariamente apresentada, não
cumpria o critério da intercalação uma vez que os candidatos ordenados em
quinto, sexto e sétimo lugares eram todos do sexo masculino. Ao invés do que
alega o recorrente, tal irregularidade não poderia ter sido oficiosamente
suprida nos termos previstos no segmento final do n.º 2 do artigo 27.º da
LEOAL, que apenas é aplicável em caso de não substituição do candidato ou
candidatos inelegíveis. O que, aliás, bem se compreende, já que este caso, ao
contrário daquele, não pressupõe o reposicionamento ou reordenação dos
candidatos, mas apenas o reajustamento da lista com respeito pela ordem de
precedência dela constante.
Assim,
deverá ser negado provimento ao presente recurso.
III
– Decisão
Pelos fundamentos supra expostos,
decide-se negar provimento ao presente recurso.
Lisboa, 11 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto
- José João Abrantes
Atesto que o presente Acórdão tem o voto de conformidade da
Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho, que interveio por
meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa