Tribunal Constitucional

1008/2025

Data
2025-09-11
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4664 palavras)

ACÓRDÃO Nº 813/2025 Processo n.º 1008/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. José Manuel Ventura da Silva, mandatário da candidatura do Movimento Independente São Vicente do Paúl à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl, no concelho de Santarém, agendada para o próximo dia 12 de outubro de 2025, veio interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»), da «decisão de rejeição da candidatura», «corporizada através das decisões»: (i) de «rejeição da candidatura», datada de 26 de agosto de 2025; (ii) de rejeição do «suprimento da irregularidade na lista», datada de 28 de agosto de 2025; e (iii) de indeferimento da reclamação, datada de 02 de setembro de 2025. 2. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional vem acompanhado das seguintes conclusões: «(…) (a) Está em causa RECURSO da decisão do Tribunal a quo que determinou a rejeição da candidatura do MISVP, que o Recorrente entende violar disposições da LEOAL, da Lei da Paridade e da Constituição da República Portuguesa. (b) A mera rejeição liminar por vícios formais — muitas vezes de natureza não essencial — converte a desigualdade de meios das candidaturas de GCE numa desigualdade de oportunidades, contrariando os princípios da igualdade de tratamento, da participação política e do aproveitamento dos atos administrativos. (c) De forma a mitigar essa desigualdade real, é Imperioso que o Tribunal aplique, com rigor, os princípios da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos, privilegiando a correção dos vícios formais quando não afetem elementos essenciais da candidatura, o que o Tribunal a quo não fez. (d) Não foram, no Processo Eleitoral aqui em crise, respeitados, escrupulosamente, os prazos legais, o que causa grave lesão aos direitos (incluindo os constitucionais) dos cidadãos concorrentes. (e) De acordo com documento difundido pela Comissão Nacional de Eleições, que mais não faz do que interpretar a lei, os prazos aqui relevantes, para a eleição para os órgãos autárquicos de 12 de outubro de 2025, são: (i) Apresentação de candidaturas: 18.08.2025; (ii) Afixação das Listas no Tribunal: 18.08.2025; (iii) Sorteio das Listas e símbolos do GCE: 19.08.2025; (iv) Verificação da regularidade das listas: 25.08.2025; (v) Impugnação da regularidade e elegibilidade: 25.08.2025; (vi) Prazo de suprimento da regularidade ou inelegibilidades: 28.08.2025; (vii) Apresentação de candidatos substitutos caso não sejam apresentados nos termos do artigo 26.º/2: 29.08.2025; (viii) Decisão final sobre as listas e afixação: 01.09.2025. (f) A candidatura do MISVP entregou requerimento de suprimento das irregularidades da sua candidatura, que a torna plenamente legal, dentro do prazo legal e difundido pela CNE para o efeito, ou seja, até 28.08.2025. (g) Este Requerimento não é uma Reclamação, nem foi como tal considerada pelo Tribunal a quo que não mencionou tal qualificação na Decisão nem cumpriu o dever resultante do artigo 29.º/3 da LEOAL. (h) Os prazos praticados nos presentes autos não coincidem com a lei na medida em que foi realizado saneamento do processo antes de decorrido o prazo de apresentação das impugnações (5 dias) e igualmente fixado para que o Meritíssimo Juiz verifique a regularidade das candidaturas. (i) Bem como, sendo o primeiro Requerimento de suprimento (de 28.08.2025) entendido como Reclamação, nunca poderia ser decidido antes de decorrido o prazo previsto no artigo 29.º/4 da LEOAL (que pressupondo uma notificação às restantes listas no dia 29.08.2025, apenas poderia ser decidida após o dia 31.08.2025). (j) O Despacho de suprimentos, também apenas deveria ter sido proferido a 25.08.2025 e foi efetivamente notificado a 21.08.2025 (apenas 2 dias após o sorteio das listas e não 5 como resulta da lei, no artigo 25.º/2 da LEOAL). (k) Não obstante os requerimentos apresentados, o Tribunal tem de admitir todas as pronúncias que sejam entregues dentro do prazo, tendo-se por substituídas anteriores apresentações pelas últimas ou estas serem entendidas como complementos às primeiras. (l) Tendo sido entregue requerimento com simples reordenação da lista, em 28.08.2025, deve o mesmo ser considerado e não rejeitado como foi através da decisão de 28.08.2025. (m) Assim como deveria ser aceite a Reclamação de 28.08.2025, como tal identificada e recebida (veja-se que foram notificadas as restantes listas, pela primeira vez, do teor de tal Reclamação). (n) O (primeiro) requerimento de 28.08.2025 foi entregue dentro dos 3 dias subsequentes àquele em que terminou o prazo de impugnação das candidaturas, que marca o Início do prazo para suprimentos (ainda que o despacho tenha sido proferido e notificado antes dessa data de início). (o) Sem conceder, como consta dos autos, e mesmo que se admitisse a validade da primeira decisão de rejeição da lista, de 27.08.2025, nunca a consequência do mero lapso da candidatura pode ser a rejeição da lista, sem possibilidade de remédio. (p) Nos termos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto -Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (doravante a "Lei da Paridade”), tal consequência apenas pode ter efeito: (i) Após serem respeitados os procedimentos decorrentes da LEOAL; e (ii) Se a candidatura, notificada para apresentar correção da lista, não o faça (cfr. artigo 4.º, n.º 1 da Lei da Paridade). (q) A candidatura ora recorrente apresentou correção da lista, em resposta ao Despacho de Saneamento do Processo, o que fez em 22.08.2025. (r) Mau grado o lapso de escrita ou até de perceção, a candidatura, através do seu mandatário (nada habituado a estes processos) corrigiu os candidatos indicados no Despacho de 21.08.2025 - os 2.º, 3.º e 4.º que eram todos do sexo masculino - mas com tal correção, por simples passagem do 5.º elemento (do género feminino) para 4.º lugar e vice-versa, foi, por descuido e por falta de assessoria condigna, criada nova sequência de três indivíduos do sexo masculino, agora em 5.º, 6.º e 7.º lugar, mantendo-se o resto da lista inalterada e sem necessidade de novas declarações de candidatura. (s) A violação da lei da Paridade que se verificou após a apresentação desta nova lista, não é a mesma que se verificava antes e que serviu de fundamento ao despacho. (t) Decidiu o Tribunal rejeitar, sem mais, a candidatura, sobre "nova irregularidade” ou "irregularidade derivada do suprimento” - sim, porque esta não constava na lista inicial em que os candidatos elencados em 5.º, 6.º e 7.º cumpriam com a Lei da Paridade (M/H/H). (u) Mesmo que se admitisse que os prazos estavam corretos e que o Tribunal entendesse que não deveria fazer nova notificação para suprimento da nova irregularidade, sempre teria de seguir outros dois procedimentos - que igualmente não seguiu: (i) Conceder, a faculdade prevista no artigo 27.º/2 da LEOAL e permitir a substituição dos candidatos (nomeadamente, mas sem limitar, o terceiro seguido do mesmo sexo que se encontrava em posição irregular - o 7.º) em 24 horas; ou, não o tendo feito; (ii) Aceitar a lista (bem) ordenada que foi entregue dentro do prazo legal-28.08.2025. (v) Se qualquer irregularidade com um candidato, incluindo candidatos considerados inelegíveis, tem uma segunda hipótese de ser suprida, com a respetiva substituição, não poderia acontecer que um candidato (no caso apenas o 7.º) ou uma lista (até no todo) que violem a Lei da Paridade, não pudessem ser substituídos no mesmo prazo, já que no caso, não existiu substituição nos termos do artigo 26.º/2 (no requerimento apresentado em 22.08.2025). (w) Admitir esta interpretação restritiva do artigo 27.º/2 da LEOAL, que graduaria e penalizaria umas irregularidades das listas face a outras, seria manifestamente inconstitucional, por violação, pelo menos do direito constitucional da Igualdade (artigo 13.º da CRP); do direito constitucional de participação política (artigo 50.º da CRP); do direito constitucional de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º/3/b)). (x) O artigo 27.º/2 é o corolário do princípio do aproveitamento dos atos, da participação política e da igualdade de oportunidades e tem, necessariamente, de ser aplicado a todo o tipo de irregularidades, ou, no mínimo, a todas que envolvam vícios relativos aos candidatos pessoas individuais (como, também, é o caso do respetivo género). (y) A Lei da Paridade ser legislação avulsa e posterior à publicação da LEOAL, mas que, por razões de simplificação, simplesmente manda remeter para o procedimento próprio de cada eleição e respetiva lei, no caso, a LEOAL (cfr. artigo 4.º/1 da Lei da Paridade), onde, necessariamente, se tem de incluir a faculdade prevista no artigo 27.º/2 da LEOAL que permite, após o prazo de suprimentos, e decisão de rejeição de candidatos, indicar candidatos substitutos, sejam eles "novos” relativamente ao processo inicial, ou vindos de outras posições ou listas (que, no limite até pode envolver todos os candidatos iniciais). (z) Pelo que não poderemos aceitar a decisão, entendendo que a mesma tem de ser anulada ou corrigida, admitindo-se o suprimento entregue a 28.08.2025. (aa) Sob pena de ser arredada do processo eleitoral uma lista de um GCE devido a um lapso derivado, mínimo e facilmente suprível, após ter respondido ao Despacho (corrigindo o erro detetado) e entregando novo suprimento dentro dos (já muito curtos) prazos legais. (bb) Pelo que deve ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a lista retificada e substitutiva de 28.08.2025, e a mesma ser considerada validada (como suprimento entregue no prazo legal) e a candidatura ser admitida ao processo eleitoral; ou ser anulada a decisão, substituindo-se por outra que, não obstante reconhecer a irregularidade da lista, determine que seja notificado o mandatário para indicar candidatos substitutos, nos termos do previsto no artigo 27.º/2; ou, no limite, seja considerado o requerimento de 28.08.2025 (porque entregue nas 24 horas seguintes à primeira decisão) como o exercício do direito previsto no artigo 27.º/2 da LEOAL e anuladas as decisões subsequentes de rejeição. — converte a desigualdade de meios das candidaturas de GCE numa desigualdade de oportunidades, contrariando os princípios da igualdade de tratamento, da participação política e do aproveitamento dos atos administrativos». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 3. Com base nos documentos juntos autos, têm-se por demonstrados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos: a) Tendo em vista as eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025, o Movimento Independente São Vicente do Paúl apresentou a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, ordenando-os nos termos que seguem: 1 Efetivo Feminino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Masculino 4 Efetivo Masculino 5 Efetivo Feminino 6 Efetivo Masculino 7 Efetivo Masculino 8 Efetivo Feminino 9 Efetivo Masculino 1 Suplente Feminino 2 Suplente Masculino 3 Suplente Feminino 4 Suplente Masculino 5 Suplente Feminino 6 Suplente Masculino b) Em 21 de agosto de 2025, foi proferido o despacho a que alude o artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL e, verificando-se que os segundo, terceiro e quarto candidatos efetivos eram todos do sexo masculino, o Movimento Independente São Vicente do Paúl foi convidado a alterar, no prazo de 3 dias, a lista de candidatos apresentada por forma a respeitar o artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da paridade), sob pena de rejeição de toda a lista. c) Em 22 de agosto de 2025, o Movimento Independente São Vicente do Paúl apresentou nova lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl, ordenando-os nos termos que seguem: 1 Efetivo Feminino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Masculino 4 Efetivo Feminino 5 Efetivo Masculino 6 Efetivo Masculino 7 Efetivo Masculino 8 Efetivo Feminino 9 Efetivo Masculino 1 Suplente Feminino 2 Suplente Masculino 3 Suplente Feminino 4 Suplente Masculino 5 Suplente Feminino 6 Suplente Masculino d) Por despacho de 26 de agosto de 2025, a nova lista de candidatos apresentada pelo Movimento Independente São Vicente do Paúl foi rejeitada por não observar o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, tendo em conta que os quinto, sexto e sétimo candidatos efetivos eram todos do sexo masculino. e) Em 28 de agosto de 2025, o Movimento Independente São Vicente do Paúl reclamou dessa decisão, invocando que a circunstância de os quinto, sexto e sétimo candidatos efetivos serem todos do sexo masculino se ficara a dever a mero lapso de escrita e requerendo que fosse aceite a retificação da lista apresentada nos seguintes termos: 1 Efetivo Feminino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Masculino 4 Efetivo Feminino 5 Efetivo Masculino 6 Efetivo Masculino 7 Efetivo Feminino 8 Efetivo Masculino 9 Efetivo Masculino 1 Suplente Feminino 2 Suplente Masculino 3 Suplente Feminino 4 Suplente Masculino 5 Suplente Feminino 6 Suplente Masculino f) Por decisão de 28 de agosto de 2025, a reclamação foi indeferida com base nos seguintes fundamentos: «[...] o processo eleitoral rege-se por normas legais, é, para além disso, um processo urgente, que tem uma cadência de prazos legalmente prevista. Os prazos para suprimento de irregularidades é um prazo perentório, ou seja, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 231.º da LEOAL). O prazo concedido para o suprimento da irregularidade verificada já se mostra ultrapassado. Para além disso, com a prolação do despacho de 26.08.2025 (ref.ª 100605885) que rejeitou a lista apresentada por aquele Movimento, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (vide n.º 1 e 3 do artigo 613.º do CPC, ex vi do artigo 231.º da LEOAL). Tal significa que com a prolação da decisão, o tribunal não pode alterar ou modificar essa decisão, que se torna, nesse momento, definitiva e intangível quanto ao seu conteúdo principal». g) Em 29 de agosto de 2025, o Movimento Independente São Vicente do Paúl reclamou da decisão proferida em 26 de agosto de 2025, que rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo referido Movimento, assim como da decisão de 28 de agosto de 2025, que não admitiu a retificação da segunda lista de candidatos apresentada. h) Por decisão de 1 de setembro de 2025, a reclamação foi desatendida com base nos seguintes fundamentos: «Estatui o art. 29.º, n.º 1 da LEOAL que os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia podem reclamar das decisões de apresentação de candidaturas para o juiz que tenha proferido a decisão até 48 horas após a notificação da mesma. Compulsados os autos, constata-se que a lista apresentada pelo MISVP foi rejeitada por decisão de 26.08.2025 com fundamento na inobservância do disposto no art. 2.º, n.º 2 da Lei da Paridade (Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de agosto (na versão decorrente da Lei Orgânica nº 1/2019, de 29 de março), decisão essa que, por sua vez, foi notificada ao respetivo mandatário por email de 27.08.2025, pelas 09:14 horas. Em 28.08.2025, o mandatário do grupo de cidadãos MISVP reclamou da referida decisão de 26.08.2025, alegando, em suma, que havia incorrido em lapso meramente formal na indicação dos candidatos, apresentando concomitantemente lista retificada. Sobre tal reclamação, recaiu a decisão prolatada nesse mesmo dia (28.08.2025), que indeferiu o requerido, «nada havendo a alterar ao teor do despacho de 26.08.2025». Destarte, entendeu o Tribunal, além do mais, não ser possível o suprimento de irregularidades por via daquele requerimento de reclamação, ultrapassado que estava o prazo legalmente previsto para tal suprimento. Em 28.08.2025, pelas 21:55 horas, o mandatário do grupo de cidadãos MISVP apresentou nova reclamação, desta feita contra as duas decisões supramencionadas. Ora, como é bom de ver, nem a decisão de 26.08.2025 pode ser objeto de uma segunda reclamação, nem a decisão de 28.08.2025 que apreciou a reclamação anterior é suscetível, também ela, de reclamação. Com efeito, restará ao grupo de cidadãos MISVP, querendo, recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art. 31.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL. i) No dia 2 de setembro de 2025, procedeu-se à afixação da relação completa de todas as listas admitidas à porta do edifício do Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL. j) O presente recurso foi interposto através de requerimento apresentado em 3 de setembro de 2025. 4. Conforme indicado pelo recorrente, o presente recurso foi interposto da «decisão de rejeição da candidatura», «corporizada através das decisões»: (i) de «rejeição da candidatura», datada de 26 de agosto de 2025; (ii) de rejeição do «suprimento da irregularidade na lista», datada de 28 de agosto de 2025; e (iii) de indeferimento da reclamação apresentada em 29 de agosto de 2025, datada de 02 de setembro de 2025. Sucede, porém, que a única decisão recorrível para o Tribunal Constitucional é aquela que decidiu o incidente de reclamação nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da LEOL. É essa a decisão final relativa à apresentação de candidaturas e a única que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional tem competência para sindicar. Como se disse no Acórdão n.º 701/2021, «[q]ualquer decisão prévia ou subsequente àquela que aprecia a reclamação não constitui a decisão final relativa à apresentação de candidaturas, não sendo por isso impugnável perante o Tribunal Constitucional». Ora, a decisão que apreciou e indeferiu a reclamação incidente sobre a rejeição da candidatura apresentada pelo ora recorrente corresponde ao despacho proferido em 28 de agosto de 2025, de modo que apenas este é recorrível para o Tribunal Constitucional. 5. É certo que o recorrente discorda desta conclusão, qualificando o despacho de 28 de agosto de 2025 como (mera) decisão de rejeição do «suprimento da irregularidade» e considerando ser o despacho proferido em 1 de setembro de 2025 aquele que, dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 29.º da LEOAL, decidiu a reclamação apresentada contra a rejeição da lista de candidatos. Contudo, não é isso que resulta da sequência de atos documentada nos autos. Senão vejamos. Por despacho de 26 de agosto de 2025, proferido ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, a candidatura apresentada pelo ora recorrente foi rejeitada, tendo em conta que o respetivo mandatário, não obstante notificado para suprir a irregularidade decorrente da inobservância do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 dentro do prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, daquela Lei, apresentara nova lista de candidatos igualmente desconforme com a exigência contida neste preceito legal. Desta decisão o recorrente poderia reclamar dentro das 48 horas subsequentes à da respetiva notificação (artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL), faculdade que o mesmo efetivamente exerceu através do requerimento apresentado em 28 de agosto de 2025, no qual expressamente referiu pretender reclamar da decisão de 26 de agosto de 2025. Tal reclamação foi apreciada e indeferida por decisão de 28 de agosto de 2025, proferida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 4, da LEOAL, que considerou perentório o prazo de 3 dias fixado ao recorrente para suprir a irregularidade da lista de candidatos inicialmente apresentada e, nessa medida, precludido o direito à apresentação de nova lista de candidatos. Tendo o recorrente apresentado nova reclamação, desta feita dirigida ao despacho de 28 de agosto de 2025, a mesma foi considerada legalmente inadmissível por decisão de 1 de setembro de 2025, pois nem a decisão de 26 de agosto de 2025 poderia ser objeto de uma segunda reclamação, nem a decisão de 28 de agosto de 2025, que apreciara a reclamação anterior, era suscetível, também ela, de reclamação. Ora, este despacho, de 1 de setembro de 2025, consubstancia uma decisão proferida no âmbito de um incidente pós-decisório, sendo certo que os incidentes pós-decisórios «não têm sequer cabimento no âmbito do processo eleitoral» (Acórdão n.º 701/2021). Assim, tal como não é admissível o recurso interposto da decisão que rejeitou a candidatura, de 26 de agosto de 2025, prévia à decisão da reclamação, também não é admissível o recurso do despacho de 1 de setembro de 2025, que decidiu o incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente em momento subsequente ao indeferimento da reclamação. 6. Constituindo a reclamação uma condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, «[t]odas as questões suscitadas no âmbito do processo, designadamente de caráter processual, com reflexo na decisão respeitantes à apresentação de candidaturas, terão que ser integradas na reclamação prevista no 29.º da LEOAL, apenas desse modo se assegurando a abertura da via de recurso para este Tribunal» (Acórdão n.º 702/2021). Ora, na reclamação com que reagiu à decisão que rejeitou a lista de candidatos, de 26 de agosto de 2025, o recorrente não suscitou qualquer uma das questões que enuncia no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, mormente a questão relativa ao termo final do prazo para o suprimento das irregularidades da lista de candidatos apresentada pelo Movimento à Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl. Tal questão apenas viria a ser suscitada no âmbito do incidente pós-decisório deduzido através da apresentação da segunda reclamação e, nessa medida, extemporaneamente. 7. Em qualquer caso, sempre se dirá que os argumentos apresentados pelo recorrente para tentar demonstrar que, no momento em que apresentou a terceira lista de candidatos – isto é, em 28 de agosto de 2025 –, ainda se encontraria em tempo para suprir a irregularidade originada pela inobservância da exigência imposta pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 são manifestamente improcedentes. No âmbito do contencioso eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir de forma reiterada que a consolidação da fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as admita ou rejeite, seguindo-se a fase, meramente eventual, de contencioso de apresentação de candidaturas, que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional, e a fase, esta obrigatória, de sorteio das listas (v., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017). Como sublinhado no Acórdão n.º 529/2017, tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985). Segundo tal conceção, o despacho do juiz proferido na sequência da apresentação das candidaturas tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas. É este despacho, a que se refere o artigo 27.º da LEOAL, que fixa, em regra, o termo final do prazo para suprimento de irregularidades (v. os Acórdãos n.ºs 527/1989, 539/1989, 723/1993, 744/1993, 438/2005 e 840/2017). 8. Ora, o recorrente alega, no essencial, que as decisões de 21 de agosto de 2025 e de 26 de agosto de 2028, proferidas respetivamente ao abrigo dos artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, ambos da LEOAL, foram prolatadas antes do decurso dos prazos legais previstos para o efeito, pelo que, em 28 de agosto de 2025, data da apresentação da terceira lista de candidatos, ainda estaria em curso o prazo para o suprimento de irregularidades. Sem razão, todavia. De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º da LOAL, nos cinco dias subsequentes à afixação da relação das candidaturas apresentadas à porta do edifício do tribunal – ato que, devendo ser praticado imediatamente após o esgotamento do prazo para a apresentação das candidaturas, teve lugar no dia 19 de agosto de 2025 –, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. No âmbito desta verificação, o tribunal, se detetar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura, que, nos três dias subsequentes a tal notificação, pode suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo da apresentação de candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º da LEOAL. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a verificação da regularidade do processo não tem de ocorrer no último dos cinco dias subsequentes à afixação da relação das candidaturas apresentadas à porta do edifício do tribunal. O que resulta do n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL é que tal verificação deve ser realizada até ao quinto dia subsequente à afixação da relação das candidaturas apresentadas à porta do edifício do tribunal – no caso da eleição para os órgãos das autarquias locais designadas para o próximo dia 12 de outubro, até ao dia 25 de agosto de 2025. Não, evidentemente, que tal verificação não possa ter lugar entre o primeiro e quinto dias subsequentes à afixação da relação das candidaturas apresentadas à porta do edifício do tribunal – isto é, entre os dias 20 e 25 de agosto de 2025. Na situação vertente, a verificação da regularidade do processo eleitoral foi levada a cabo por decisão de 21 de agosto de 2025, que, nos termos dos artigos 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 e 26.º, n.º 2, da LEOAL, fixou ao recorrente o prazo de três dias para o suprimento da irregularidade decorrente da inobservância do n.º 2 do artigo 2.º daquela Lei. Suprimento esse que, não tendo ocorrido, determinou a rejeição da lista de candidatos apresentada, nos termos que resultam do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006. Na verdade, a irregularidade originada pela inobservância do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 apenas veio a ser suprida na reclamação contra a decisão de rejeição da lista de candidatos e, portanto, num momento em que o recorrente, por ter desaproveitado a oportunidade que para o efeito lhe fora antes expressamente concedida, já não estava em tempo de o fazer. 9. Por último, resta referir que a lista de candidatos rejeitada não cumpria efetivamente a exigência constante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006. Como houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 21/2022, para além da exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos em cada lista de candidatos, fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, o legislador estabeleceu no respetivo n.º 2 um «outro critério [que deve] ser simultaneamente respeitado no âmbito da organização de cada lista» – o critério da intercalação – de modo a que a efetiva paridade entre homens e mulheres no acesso a cargos eletivos possa ser verdadeiramente assegurada. É neste sentido que o critério da intercalação previsto no n.º 2 do artigo 2.º constitui o mecanismo que, como se afirmou no Acórdão n.º 462/2019, «assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos». Ora, a segunda lista de candidatos apresentada pelo recorrente, junta ao processo na sequência do convite ao suprimento da irregularidade detetada na lista originariamente apresentada, não cumpria o critério da intercalação uma vez que os candidatos ordenados em quinto, sexto e sétimo lugares eram todos do sexo masculino. Ao invés do que alega o recorrente, tal irregularidade não poderia ter sido oficiosamente suprida nos termos previstos no segmento final do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, que apenas é aplicável em caso de não substituição do candidato ou candidatos inelegíveis. O que, aliás, bem se compreende, já que este caso, ao contrário daquele, não pressupõe o reposicionamento ou reordenação dos candidatos, mas apenas o reajustamento da lista com respeito pela ordem de precedência dela constante. Assim, deverá ser negado provimento ao presente recurso. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se negar provimento ao presente recurso. Lisboa, 11 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - José João Abrantes Atesto que o presente Acórdão tem o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho, que interveio por meios telemáticos. Joana Fernandes Costa