Tribunal Constitucional

1005/24

Data
2025-01-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5593 palavras)

ACÓRDÃO Nº 80/2025 Processo n.º 1005/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de outubro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando interpretado no sentido de que “não admite desistência de queixa e/ou extinção da responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa vontade e o arguido concorda num processo que depende de apresentação de queixa-crime”, com fundamento em violação dos artigos 18.º, 20.º e 29.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. O Juízo de instrução (Juiz 1) de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferiu despacho nos presentes autos, homologando a desistência de queixa e declarando extinto o procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público contra A. pela prática de um crime de acesso ilegítimo agravado sob a forma continuada, p. p. pelos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência ao artigo 2.º, alínea a) e c), ambos do n.º 2, do artigo 104.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP), e recusando a sua homologação quanto ao crime de acesso ilegítimo, p. p. pelo artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que também foi imputado ao arguido. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 22 de outubro de 2024, ora recorrido, lhe negou provimento. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 674/2024 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) repescando o supra relatado, o recorrente pretende ver fiscalizado o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando interpretado no sentido de que “não admite desistência de queixa e/ou extinção da responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa vontade e o arguido concorda num processo que depende de apresentação de queixa-crime”. Como decorre do segmento final do excerto transcrito, um dos atributos da dimensão normativa em causa consistiria na subsistência do procedimento criminal apesar da formulação de desistência de queixa pelo titular do interesse protegido pela norma incriminatória, apesar de a instauração do processo crime estar dela dependente. Pois bem, o principal fundamento para a improcedência do recurso radicou, precisamente, no caráter público do crime de falsidade informática, p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cuja instauração de processo para exercício da ação penal não carece, como tal, de qualquer ato de vontade do lesado pela ação lesiva. Diz-se no aresto recorrido: «Note-se que, nesta norma, não há qualquer número ou alínea que se reporte à necessidade de queixa ou de acusação particular, o que torna absolutamente claro que se trata de um crime de natureza pública – e por isso, em relação ao qual é inoperante qualquer desistência de queixa, como já se referiu supra. Não há nenhuma lacuna legal a suprir: se a norma nada diz a esse respeito, o crime é público. Sem margem para dúvida. (…) Isto posto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, face à natureza pública do crime de falsidade informática, tem este segmento do recurso de improceder.» Não foi entendimento do Tribunal «a quo», portanto, que o processo dependesse de queixa-crime: foi porque se concluiu que o objeto temático reportava a crime público, como tal liberto da condicionante referente à necessidade de impulso processual do lesado, que a desistência foi entendida juridicamente irrelevante para efeitos de subsistência do procedimento criminal, o que se só por si torna os fundamentos da decisão inconciliável com a norma-objeto neste recurso. Por outro lado, de assinalar que a base normativa de Direito ordinário compreendida no objeto da fiscalização, tal como delimitado pelo recorrente, não respeita às condições de exercício da ação penal, quer no que tange iniciativa, quer subsistência. O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, respeita à incriminação da ingerência na integridade de dados com intenção fraudulenta, o n.º 2 agrava esta infração quando respeite a sistemas de pagamento, de comunicações ou outros serviços de acesso reservado, e o n.º 4 pune a detenção ou circulação, com fins comerciais, de dispositivos contendo dados alterados (nos termos do n.º 1) para acesso aos mesmos tipos de sistemas informáticos. Trata-se, portanto, de normas de Direito substantivo, recortando as condutas puníveis a título de falsidade informática, não de normas processuais que disciplinassem as condições de procedibilidade da ação penal pela prática desse delito. Caso o recorrente pretendesse debater a conformidade constitucional das condições de instauração de exercício da ação penal por crime de falsidade informática, teria de ter, primeiro, suscitado perante o Tribunal «a quo» (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) e, depois, integrado no objeto do recurso de constitucionalidade, a par dos preceitos indicados, o arco normativo que estabelece a respetiva regra de oficiosidade da iniciativa do Ministério Público em matéria de crimes públicos, preclusiva da relevância da desistência de queixa, fosse o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e 116.º, n.º 2, do CP. Foi este o arco normativo que, articulado com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, conduziu à improcedência do recurso na lógica de fundamentos da decisão recorrida, já que por ele se impôs a subsistência do procedimento criminal contra o arguido. Para além do excerto supracitado, diz-se ainda no acórdão recorrido: «É o Ministério Público que promove o processo penal (art. 48.º), salvo nos casos de crimes semi-públicos e particulares (arts. 49.º e 50.º) e é também ele, por regra, que define o objeto do processo (…) Portanto, a circunstância de a assistente ter declarado, no aludido documento, a sua concordância com a extinção da responsabilidade criminal por todos os crimes só tem relevância nessa sede para aqueles que admitem desistência de queixa – art. 116.º, n.º 2, do Código Penal. Também é por isso que no mesmo documento se encontra a concordância do arguido com aquela extinção, já que se trata de uma exigência legal para que o tribunal esteja em condições de homologar a desistência (art. 51.º, n.º 3). Ou seja, os termos do acórdão não se sobrepõem à lei penal: se o crime for público, a desistência de queixa é inoperante, porquanto o legislador entende que, em certos ilícitos penais e pela sua gravidade, o interesse da comunidade no julgamento e a eventual punição que daí resultem são mais relevantes do que quaisquer interesses particulares.» Concluímos, face ao exposto, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: a inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária nos seguintes termos: «(…) vem dela apresentar RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, o que faz nos termos do artigo 78º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, invocando, para o efeito, os seguintes motivos e fundamentos: Questão prévia: A Decisão Sumária, na sua parte final, imputa custas de 7 unidades de conta, omitindo claramente que o recorrente beneficia de apoio judiciário deferido junto aos autos. Desde logo a decisão sumária tem que contemplar, por obrigação e boas práticas judiciais, uma frase final "sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa o recorrente beneficiar" - pelo que, nesta matéria, impõe-se desde logo a correção, por via do acrescento a tal menção. Prosseguindo, quanto à Reclamação propriamente dita, Lida e relida a decisão sumária proferida, dúvidas não restam de que a mesma concluiu o seguinte: "o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada; a instrumentalidade; um vício de instância por falta de verificação de um pressuposto processual típico e próprio do meio processual em causa;" O recorrente quer desde já referir, em muita lealdade processual, o seguinte: Desconhecemos estes novos pressupostos do Tribunal Constitucional. Ora vejamos: "Um vício de instância por falta de verificação de um pressuposto processual típico e próprio do meio processual em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito." Uma frase muito "pomposa" mas que significa mesmo o quê? Em termos práticos, que pressuposto é este? Deriva de que lei? Passemos então a explicar a nossa visão e a nossa discordância: Já por várias vezes que o Tribunal Constitucional tem declarado inconstitucional os Tribunais da Relação decidirem não conhecer recursos por inutilidade superveniente, por se terem alterado os pressupostos com base em decisões posteriores que alteraram os anteriores despachos/decisões alvos de recurso. Isto é, o Tribunal Constitucional pratica dentro de portas aquilo que declara ser inconstitucional quando é praticado pelos outros Tribunais! Refere a Decisão Sumária que o arco normativo em causa abrange um conjunto de normas do Código Processo Penal e que tal arco normativo se socorrendo das normas do CPP não foi invocado pelo recorrente. O Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária proferida, reinterpretou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Aliás, a Decisão Sumária mais não fez do que esgravatar a decisão da Relação de Guimarães, reinterpretando-a da forma que mais deu jeito para alcançar uma Decisão Sumária de não conhecimento de recurso, ignorando e fazendo tábua rasa ao verdadeiro e crucial problema de constitucionalidade que resulta tão somente do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro - sem necessidade nenhuma de ser auxiliado pelas normas do Código Processo Penal. Para se aferir a razão do recorrente, vejamos o capítulo do Acórdão do TRG onde se aborda o problema da constitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro: a) Da inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 109/2009 Defende o recorrente que, a ser considerado crime público, tal norma viola os arts. 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. O primeiro destes artigos diz respeito à força Jurídica dos preceitos constitucionais (directa aplicação e vinculativos para entidades públicas e privadas) e da lei ordinária, bem como ao âmbito das restrições por esta impostas (limitadas "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" -n.º 2) e seu carácter geral e abstracto, e à proibição de efeito retroactivo. O art. 20.º reporta-se ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, como o acesso aos tribunais, ao patrocínio judiciário, protecção do segredo de justiça, direito ao processo equitativo e a decisão em prazo razoável, e ainda à celeridade de processos em que esteja em causa a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais. O art. 29.º versa mais especificamente a aplicação da lei criminal: a sua não retroactividade, a aplicação da lei penal mais favorável, a proibição do ne bis in idem e o direito a indemnização por parte dos cidadãos injustamente condenados. Invoca, mais uma vez, o recorrente o argumento da identidade de bem Jurídico com o crime de acesso ilegítimo - que já acima se afastou, e para onde se remete -e a necessidade de queixa para o início do processo (o que, face à natureza pública do crime de falsidade informática, não é o caso). E volta a chamar à colação a circunstância de arguido e assistente terem concordado na desistência e de que os factos dos autos estão intrinsecamente relacionados entre si - o que, como se referiu supra, em nada releva quando está em causa um crime público. Portanto, o recorrente mais não faz do que repisar os argumentos anteriormente invocados, sem que ofereça uma única razão de fundo, um único fundamento válido, uma centelha de motivo, para que aquele art. 3.º da Lei do Cibercrime ofenda qualquer dos citados preceitos constitucionais. Como acertadamente escreve o Ministério Público na resposta ao recurso do arguido na 1.ª instância (e é reproduzido, pela sua particular acutilância, no parecer destes autos), «o que o recorrente nos vem dizer, de forma encapotada e sustentada numa falsa questão de inconstitucionalidade, é que a desistência devia ter operado porque corresponde à vontade das partes. Mas, como o recorrente bem sabe, a vontade das partes não se pode sobrepor à natureza dos crimes, sem mais. E o recorrente não logrou demonstrar a existência de urna lacuna legal, ou qualquer outro fator, que lhe permitisse dar esse salto.» (conclusão O) Assim, uma vez que não se descortina a inconstitucionalidade invocada, tem o recurso de improceder, confirmando-se o despacho recorrido na parte em que não homologou a desistência de queixa quanto ao crime de falsidade informática previsto no art. 3.º da Lei n.º 109/2009." Chegados aqui verifica-se de forma ostensiva que o Tribunal da Relação até lançou um título com a seguinte designação: «Da Inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 109/2009» As considerações que a Decisão Sumária efetuou sobre a existência do artigo 3º da referida lei, invocando que aquele artigo "respeita à incriminação da ingerência na integridade de dados com introdução fraudulenta" (...) "mais dizendo que se trata de Direito Substantivo, recortando as condutas puníveis a título de falsidade informática, não de normas processuais que disciplinassem as condições de procedibilidade da ação penal pela prática desse delito" - todas estas considerações e argumentos mostram bem que a Decisão Sumária não percebeu o objeto do recurso. É que não percebeu mesmo (ou não quis perceber). Explicando, Outras normas/outros artigos dessa Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, preveem que o procedimento criminal dependa de queixa., como é disso exemplo o artigo 6º, entre outros - mas já não o artigo 3º Artigo 6.º Acesso ilegítimo 1- Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior. 3- A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. 4- A pena é de prisão até 3 anos ou multa se: a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. 5- A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado. 6- A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3. 7- Nos casos previstos nos n.ºs 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa. A inconstitucionalidade apontada pelo recorrente A. prende-se contra o artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro não contemplar a essa possibilidade quando arguido e ofendido estão de acordo e deriva de um processo em que o início desse processo depende da apresentação de queixa. Invocou a defesa o seguinte - dentro daquele contexto processual: INCONSTITUCIONALIDADE O artigo 3º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, quando interpretado e aplicado no sentido de que não admite desistência de queixa e/ou extinção da responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa vontade e o arguido concorda num processo que depende de apresentação de queixa-crime, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, adequabilidade, proibição do excesso e da legalidade criminal, ínsitos nos artigos 18º, 20º e 29º da Constituição da República Portuguesa, O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão notificado em 23.10.2024 entendeu que a norma não feria qualquer preceito/princípio constitucional. Ora, o Tribunal Constitucional confundiu a natureza do crime com a forma de como um processo- crime desta natureza pode nascer. Este tipo de crime é inserido, a existir, num processo que nasce com o crime de burla informática e de acesso ilegítimo. Depois, caso a caso, pode existir o crime de falsidade informática ou não. Mas neste contexto de sinais de TV cabo/BOX’s, etc, o arranque inicial do processo-crime depende de queixa para legitimar o Ministério Público. Reforçando: um processo sobre IPTV/sinal de Tvcabo, nasce sempre - obrigatoriamente com uma queixa crime pelo titular do interesse. Depois, durante a investigação, um ou mais crimes, semi-públicos ou públicos podem ser "arrastados" para o processo. A questão principal e que nos leva ao T.C. é a de que, todos os crimes relacionados com a mesma factualidade admitem desistência de queixa - menos um - quando se trata da mesma factualidade mas que foi qualificada pelo Ministério Público por 4 (quatro) ângulos penais distintos, e só três deles é que levaram à extinção da queixa, sobrando um - quando esse "um" está contemplado na mesma lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro e nesta lei o acesso ilegítimo, que é um crime mais grave do que a falsidade informática - admite desistência e o crime menos grave, por lacuna legal, não admite. No recurso interposto ao Tribunal Constitucional, o recorrente até esgrimiu e detalhou os acontecimentos dos autos, nomeadamente que a norma do n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, foi criticada na Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, imputando-se à norma "falta de coerência legislativa" Ou seja, nesse aspeto do n.º 2 do artigo 6º, a jurisprudência já permite que se usem expressões de "falta de coerência legislativa" para se justificar a aceitação da desistência de queixa quanto àquele n.º 2 do artigo 6º. Sendo o arguido A. a invocar a inconstitucionalidade, por paralelismo de falta de coerência legislativa quanto ao artigo 3º da Lei do Cibercrime, o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária proferida, aplica uma fundamentação contrária aos acontecimentos processuais destes autos - sendo antagónico (para não dizemos mais!) que nestes autos se admita uma coisa e depois quanto ao artigo 3º já nem sequer se queira analisar tal interpretação normativa à luz destes autos. O Tribunal da Relação refere que, se tal artigo 3º nada disse, então o crime é público e não há nenhuma lacuna legal a suprir. Nós entendemos que o princípio da proporcionalidade, proibição do excesso, entre outros, estão violentados precisamente porque aquela norma e interpretação normativa padecem incoerência legislativa, ou seja de inconstitucionalidade, concretamente na parte em que omitiu que o procedimento criminal depende de queixa (para poder admitir a desistência) ou por não permitir, por omissão, a aplicação da extinção da responsabilidade criminal (artigo 206º do Código Penal). E exemplificamos mais ainda: se tal crime de falsidade permitia a suspensão provisória do processo - nenhum sentido faz - constitucionalmente falando - que não se admita desistência de queixa desse mesmo tipo de crime quando as partes/sujeitos processuais estão de acordo. As normas e interpretações normativas só podem ser declaradas inconstitucionais quando o requerente demonstre que existem desproporcionalidades em curso - nomeadamente como a que aqui está em causa. Temos para nós que a Decisão Sumária reinterpretou mal a decisão proferida pelo Tribunal da relação, afastou-se do objeto do processo que se subsume só à norma do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e que o arco normativo em causa não tem que contemplar qualquer artigo do código processo penal. Não existe aqui nenhuma fundamentação alternativa! A única questão é a de se saber se, ao ser inconstitucional o artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, a eficácia na decisão recorrida é total. É total porque, o crime em causa deixa de existir atendendo a que o Assistente/lesado já deu a sua declaração de desistência de todos os crimes - e da extinção da responsabilidade criminal. Dito isto, o erro manifesto por parte do T.C. é, também, quando invoca que este recurso é meramente instrumental. Não podemos concordar com tal instrumentalidade. Essa instrumentalidade aqui não existe. Se só sobra o crime do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro - a utilidade deste recurso é total e inteira. Só sobra este crime - não há mais processo para além deste crime. Que interessa o processo judicial subjacente? No processo n.º 483/19 só resta este crime. Uma decisão de inconstitucionalidade tem efeitos práticos e imediatos no processo. A Decisão Sumária invocou mal que estávamos perante um vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do mérito - nada mais de errado!!! Face a todo o exposto, deve a presente Reclamação ser procedente, reconhecendo-se que a D.S. reclamada reinterpretou a decisão do Tribunal da Relação, não o podendo fazer - por estar Vedado ao T.C. essa reapreciação da fundamentação da Relação - mais se concluindo que o recurso tem utilidade porque só existe um único crime no processo - que é precisamente o do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, cuja interpretação normativa está posta em causa, não existindo nenhum vício da instância de recurso preclusivo - bem como do seguinte: a inconstitucionalidade normativa pode ser "afinada" no seu enunciado - sendo certo que o tribunal a quo percebeu muito bem o que a defesa suscitou, sendo o principal "problema" a desproporcionalidade e proibição do excesso naquela interpretação normativa neste tipo de contextos processuais, tal como o TRG fez invocando a falta de coerência legislativa para o n.º 2 do artigo 6º da mesma Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.» 5. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «1.º A douta Decisão Sumária n.º 674/2024 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descrita, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão que o objecto do recurso interposto não se identificava com o suporte normativo da decisão impugnada e que o recorrente não observou o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo pelo que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 674/2024, limita-se o reclamante A. a apresentar uma Reclamação para a conferência onde mostra apenas o seu desagrado para com a decisão proferida e a não aceitar o concreto juízo do julgador a quo assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se, sindicável no âmbito deste recurso. 5.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado, sem fundamentar a pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada supra-citada, a reiterar a vontade de ver dirimido o caso concreto, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 6.º Pelo que nada há, em bom rigor, para responder e não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A inconformação do reclamante respeita à rejeição do recurso quanto ao disposto no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretado no sentido de que «[o crime de falsidade informática]não admite desistência de queixa e/ou extinção da responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa vontade e o arguido concorda num processo que depende de apresentação de queixa-crime», mas, como bem assinala a decisão reclamada, o Tribunal «a quo» não acede a que o procedimento criminal pelo delito em referência esteja subordinado a queixa-crime. Pelo contrário, foi precisamente por entender que se tratava de crime público cuja instância não dependia de queixa que, ao abrigo do disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e 116.º, n.º 2, do Código Penal (CP), o Tribunal «a quo» foi conduzido a entender que a declaração de desistência pelo queixoso formulada era juridicamente irrelevante, determinando o prosseguimento dos autos. Se logo por aqui se sinaliza a oposição frontal entre norma-objeto e o suporte normativo da decisão recorrida, o reclamante veio agora pretender que a expressão «num processo que depende de apresentação de queixa-crime» não pretendia reportar-se à subordinação legal da iniciativa de exercício da ação penal pelo Ministério Público à manifestação de vontade pelo lesado (a queixa), mas a uma certa contingência mundana relativa ao fenómeno criminal em observação. Serve por dizer, pretende o reclamante que este segmento se reporte a um outro atributo, peculiar ao crime de falsidade informática, o de que a aquisição de notícia de crime e a instauração de inquérito dependerá sempre que tenha sido formulada queixa por outro crime pelo respetivo portador de interesse material, apenas dessa forma sendo equacionável a instauração de uma instância penal relativa àquela primeira infração («Este tipo de crime é inserido, a existir, num processo que nasce com o crime de burla informática e de acesso ilegítimo. Depois, caso a caso, pode existir o crime de falsidade informática ou não. Mas neste contexto de sinais de TV cabo/BOX’s, etc, o arranque inicial do processo-crime depende de queixa para legitimar o Ministério Público. Reforçando: um processo sobre IPTV/sinal de Tvcabo, nasce sempre - obrigatoriamente com uma queixa crime pelo titular do interesse. Depois, durante a investigação, um ou mais crimes, semi-públicos ou públicos podem ser "arrastados" para o processo.)») Ora, em primeiro lugar, este entendimento extravagante, também ele, não se integra no elenco de fundamentos do acórdão recorrido: em ponto nenhum da decisão o Tribunal «a quo» acede a que a investigação ou julgamento de uma infração penal de falsidade informática está necessariamente subordinada à apresentação de queixa por outro ilícito penal, tanto menos essa asserção se pode entender uma componente do corpo normativo que suportou a decisão proferida. Esta é apenas a opinião, muito pessoal, do próprio recorrente e sobre o que se poderá dizer ser o contexto peculiar ao processo em referência, em nada caracterizando a base jurídica do aresto. Em segundo lugar e como faz também ver a decisão reclamada, o juízo de irrelevância sobre a desistência de queixa formulada e a decisão de recusar a sua homologação, determinando a evolução do processo criminal para as suas fases subsequentes, tem por suporte essencial o regime-regra de oficiosidade do exercício de ação penal pelo Ministério Público que resulta dos artigos 48.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do CPP e 116.º, n.º 2, do CP. Foi com base neste arco normativo que o Tribunal «a quo» entendeu que a declaração de desistência formulada pelo lesado (e independentemente da forma como tenha sido adquirida, ab initio, a notícia de crime) não precludia a regularidade ou a subsistência da instância, impondo-se o prosseguimento dos autos: «É o Ministério Público que promove o processo penal (art. 48.º), salvo nos casos de crimes semi-públicos e particulares (arts. 49.º e 50.º) e é também ele, por regra, que define o objeto do processo (…) Portanto, a circunstância de a assistente ter declarado, no aludido documento, a sua concordância com a extinção da responsabilidade criminal por todos os crimes só tem relevância nessa sede para aqueles que admitem desistência de queixa – art. 116.º, n.º 2, do Código Penal. Também é por isso que no mesmo documento se encontra a concordância do arguido com aquela extinção, já que se trata de uma exigência legal para que o tribunal esteja em condições de homologar a desistência (art. 51.º, n.º 3). Ou seja, os termos do acórdão não se sobrepõem à lei penal: se o crime for público, a desistência de queixa é inoperante, porquanto o legislador entende que, em certos ilícitos penais e pela sua gravidade, o interesse da comunidade no julgamento e a eventual punição que daí resultem são mais relevantes do que quaisquer interesses particulares. (…) Tendo o Ministério Público (na acusação) e a Mm.ª Juiz a quo (na instrução) imputado ao arguido a prática de um crime de falsidade informática, por este deve ser julgado o recorrente, sendo irrelevante o que aconteceu aos demais crimes pelos quais foi pronunciado mas que, ao contrário, destes, dependiam de queixa.» Este programa normativo, porém, não foi incluído pelo recorrente no objeto da fiscalização que delimitou, razão por que o presente recurso não é apto a conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão impugnada, precludindo a utilidade da presente iniciativa processual e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal. Por fim, sobre o apelo à possibilidade de a questão de constitucionalidade ser «afinada» por o relator ter compreendido, afinal, a temática que o recorrente pretenderia debater, é de assinalar que a aplicabilidade do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não é conjeturável. O previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à ausência de certos elementos de forma que subordinam a interposição de recurso: não é essa a situação com que nos deparamos, já que in casu a indicação de objeto foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não tem relação com os fundamentos da decisão atacada mediante recurso de constitucionalidade. Impõe-se por isso a rejeição do recurso em face do caráter material da irregularidade: nas palavras da doutrina, “é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente” (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217). De resto, mesmo que pretendêssemos reconfigurar o objeto do recurso introduzindo a fiscalização do disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do CPP e artigo 116.º, n.º 2, do CP, numa qualquer dimensão normativa que caracterizasse o fundamento da decisão recorrida, de imediato nos veríamos confrontados com a contingência, também aflorada na decisão sumária a que reporta este incidente, de que não teria sido adequadamente suscitada perante o Tribunal «a quo» pelo recorrente, inquinando de vício insuprível a presente instância na vertente objetiva com essa causa e precludindo a legitimidade ativa do recorrente (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro