Tribunal Constitucional

1005/2025

Data
2025-09-08
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4038 palavras)

ACÓRDÃO Nº 810/2025 Processo n.º 1005/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. O Município de Torres Vedras interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.ºs 1 e 2, tendo sido invocado expressamente apenas o primeiro, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), da deliberação adotada pela Comissão Nacional de Eleições (doravante, CNE), em 02 de setembro de 2025, que lhe foi notificada em na mesma data (fls. 3). 2. No âmbito do processo eleitoral para a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais, marcada para 12 de outubro de 2025, foi apresentada pelo Partido Comunista Português uma queixa contra a Câmara Municipal de Torres Vedras, com fundamento no facto de esta ter feito publicar na sua página institucional na internet, no dia 15 de julho de 2025, uma notícia com o título “Intervenções na rede viária do Concelho têm prosseguido”, argumentando que tal ato seria ilegal por se tratar de publicidade institucional, proibida em período eleitoral, conforme o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial). Tal queixa deu origem ao processo AL.P-PP/2025/41 da CNE. 3. Na sequência da referida queixa e, após instrução, a CNE apurou o seguinte: - No dia 15 de julho de 2025 a Câmara Municipal de Torres Vedras publicou na sua página institucional na Internet uma notícia sob o título "Intervenções na rede viária do Concelho têm prosseguido", a divulgar e a promover as obras que a autarquia tem vindo a realizar, bem como o montante dos investimentos envolvidos (ex. "(...) foi executada a aplicação de pavimento betuminoso no Casal do Outeiro, em Vila Facaia (Travessa Monte Rossio), na Orjariça (Largo do Rossio), (...) Esse conjunto de intervenções, com uma extensão de cerca de 9km, representa um investimento municipal de 829.300 euros. De referir que, no mesmo período temporal, procedeu-se à melhoria da sinalização em vários locais da rede viária e em arruamentos do Concelho, uma intervenção também financiada pela Câmara Municipal, no valor de 165.000 euros."); - que a publicação em causa não respeita a nenhuma situação de grave e urgente necessidade pública. Como tal, concluiu a CNE terem sido violados os deveres de neutralidade e imparcialidade a que a Câmara Municipal de Torres Vedras, na pessoa da sua presidente, está sujeita durante o período eleitoral, em virtude do exercício do cargo autárquico, bem como a proibição de publicidade institucional. 4. Tendo por base a factualidade descrita e a queixa apresentada, a CNE deliberou, então, o seguinte: «a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.° da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Torres Vedras, pessoa da sua Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, da publicação participada, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.° do Código Penal; b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima. c) Advertir a Câmara Municipal de Torres Vedras, na pessoa da sua Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição. Da alínea a) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.° 102.0-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» 5. Desta deliberação, notificada à Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, por email, no dia 02 de setembro de 2025, às 18:22, foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional pelo Município de Torres Vedras, tendo por objeto a supra descrita decisão, proferida no âmbito do processo n.° AL. P-PP/2025/41 pela CNE, que contém as seguintes alegações (fls. 7 e seguintes): «O Município de Torres Vedras tendo sido notificado da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), tomada em sua reunião plenária do dia 2 de setembro de 2025, relativa ao processo em título e não concordando com os seus fundamentos vem, pelo presente, apresentar as seguintes alegações de recurso: 1. A participação dá nota de que nas “plataformas digitais destinadas à divulgação de informação (redes sociais e site da CMTV) foi publicada uma notícia a propósito de intervenções na rede viária do concelho de Torres Vedras". 2. Na notícia em apreço (https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-na-rede- viaria-do-concelho-tem-prossequido-1), publicada no site da Câmara Municipal de Torres Vedras e partilhada nas páginas da autarquia nas redes sociais Facebook e Instagram, refere-se que "a Câmara Municipal de Torres Vedras tem continuado a promover a realização de intervenções em estradas e arruamentos que estão sob a sua responsabilidade". 3. As notas informativas da CNE têm frisado os “especiais deveres de neutralidade e imparcialidade" dos órgãos do Estado e da Administração Pública em matéria de publicidade institucional. Nestes documentos tem sido definida a publicidade institucional como a comunicação que inclua os seguintes elementos: “a) Consiste em campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios únicos; b) É realizada por entidades públicas; c) É financiada por recursos públicos; d) Pretende atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados; e) Tem o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público; f) Utiliza linguagem identificada com a atividade propagandística; g) Pode ser concretizada tanto mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios próprios". 4. A notícia referida na participação referente ao processo em título é escrita em linguagem neutra e factual, não recorrendo a adjetivação elogiosa, não referindo titulares de cargos públicos nem utilizando qualquer tipo de expressão que possa ser identificada como linguagem utilizada em atividade propagandística ou considerada como slogan. 5. Mais se entende, que a notícia em apreço enquadra-se no tipo de comunicação que a CNE admite como aceitável, uma vez que veicula informação sobre serviços da autarquia realizados na concretização das suas atribuições. Com efeito, os utilizadores da rede viária que tivessem eventualmente recorrido a percursos alternativos antes e durante as intervenções referidas poderiam não ter conhecimento da reabertura das mesmas sem este tipo de divulgação. 6. Não ocorreu uma alteração de cadência de publicação, de estilo de escrita ou de meios utilizados face ao que tem sido utilizado em períodos anteriores, sendo uma noticia em tudo similar a outras noticias publicadas pela autarquia ao longo do tempo, como se poderá verificar na lista abaixo reproduzida: • 03.01.2022 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/camara-municipal- continua-investimento-na-rede-viaria-do-concelho • 04.04.2022 | https://www cm-tvedras pt/artigos/detalhes/camara-municipal- continua-a-apostar-na-reabilitacao-da-rede-viaria • 02.08.2022 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-de- reabilitacao-da-rede-viaria-do-concelho-tem-prosseguido • 26.01.2023 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/rede-viaria-do-concelho- continua-a-ser-melhorada • 12.05.2023 | https://www. cm-tvedras pt/artigos/detalhes/rede-viaria-do-concelho- tem-sido-intervencionada • 27.03.2024 | https 7/www. cm-tvedras pt/artigos/detalhes/rede-viaria-do-concelho- tem-sido-alvo-de-obras-de-beneficiacao • 21.10.2024 | https://www cm-tvedras pt/artigos/detalhes/intervencoes-de- manutencao-da-rede-viaria-municipal-do-concelho-tem-prossequido • 24.03.2025 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-de- manutencao-da-rede-viaria-do-concelho-tem-prossequido • 15.07.2025 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-na-rede-viaria-do-concelho-tem-prossequido-1 Nestes termos, e atendendo que a Câmara Municipal de Torres Vedras cumpre junto dos seus munícipes o "direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações" previsto no Artigo 37.° da Constituição da República Portuguesa, não tendo incumprido com a norma prevista no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, e com o disposto nas notas informativas da CNE relativas a este assunto, vem requerer a V. Exas. a revogação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições com as legais consequências que daí advenham.» Os presentes autos de recurso deram entrada no Tribunal Constitucional no dia 04 de setembro de 2025 (fls. 2). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Com apoio nos documentos juntos aos autos, têm-se por demonstrados, com relevo para o julgamento do presente recurso, os factos seguintes: A) Pelo Decreto n.º 8/2025 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14/07/2025), foi fixado o dia 12 de outubro de 2025 para as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais. B) A Câmara Municipal de Torres Vedras promoveu a publicação, na sua página oficial na internet, no dia 15 de julho de 2025, data posterior à publicação do decreto de marcação da data das eleições autárquicas, uma notícia sobre as obras que a autarquia tem vindo a realizar, bem como o montante dos investimentos envolvidos (fls. 16). C) No dia 16 de julho de 2025, pelas 14:39, o Partido Comunista Português, em Torres Vedras, requereu a intervenção da CNE acerca da possível ilegalidade da publicação em causa e atuasse em conformidade (fls. 15). D) O Município de Torres Vedras não apresentou resposta à Comissão Nacional de Eleições (ponto 2 da deliberação ora recorrida). E) No dia 02 de setembro de 2025, a Comissão Nacional de Eleições deliberou: «a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.° da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Torres Vedras, pessoa da sua Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, da publicação participada, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.° do Código Penal; b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima. c) Advertir a Câmara Municipal de Torres Vedras, na pessoa da sua Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição. Da alínea a) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.° 102.0-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» F) A deliberação da CNE referida em E) foi notificada ao Município de Tondela, por correio eletrónico, no mesmo dia 02 de setembro de 2025, às 18:22 (fls. 3, in fine). G) O Município de Torres Vedras apresentou recurso dessa deliberação para o Tribunal Constitucional, no dia 03 de setembro de 2025 (fls. 7), que deu entrada no dia 04 de setembro de 2025, às 09:40. 7. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do artigo 8.º da LTC, de acordo com o qual compete a este Tribunal «julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral». Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é ao Plenário do Tribunal Constitucional que compete decidir os recursos em causa. 8. O ato impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual compete à CNE «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais». 9. Nos termos do disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, o prazo para impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. Ora, uma vez que a mensagem eletrónica da CNE a notificar a Câmara Municipal de Torres Vedras da deliberação adotada no dia 02 de setembro de 2025, foi enviada nessa mesma data, às 18:22, e que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado, por mensagem eletrónica, às 18:13 do dia 03 de setembro de 2025, foi respeitado o pressuposto processual da tempestividade. 10. Cabe, agora, avaliar, se se verifica algum obstáculo à impugnabilidade da deliberação que impeça o conhecimento do objeto do recurso. Como tem sido afirmado reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório”(Acórdão n.º 582/2017)», mais se adiantando que «ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público (...) mas já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas» (cfr., neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 749/2021, 450/2022, 68/2023, 186/2024 e 219/2024). 11. Ora, relativamente à alínea b) da deliberação recorrida, temos que se deu o cumprimento de um dever legal de comunicação ao Ministério Público de factos configuráveis como contraordenação cometida por eleito local em exercício de funções. Desse modo, e na senda do decidido pelo muito recente Acórdão n.º 809/2025, “as consequências lesivas para a esfera jurídica do recorrente são meramente eventuais. Caso venham a ocorrer, resultarão dos atos próprios do processo penal e das decisões aí tomadas. Assim, a comunicação ao Ministério Público, para fins de eventual procedimento criminal, não consubstancia «uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é [a mesma] recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso» (Acórdão n.º 1/2024; cf., ainda, os Acórdãos n.os 762/2021 e 68/2023), à semelhança do que se tem entendido quanto à mera abertura de um procedimento contraordenacional (cf. os Acórdãos n.os 851/2021 e 186/2024)”. Não se vislumbrando quaisquer razões para nos afastarmos deste critério, não pode conhecer-se do objeto do pedido quanto à alínea b) da deliberação da CNE de 02 de setembro de 2025, no âmbito do processo AL.P-PP/2025/41, que determina a remessa do processo ao Ministério Público. 12. Por outro lado, relativamente à alínea c) da decisão recorrida, verifica-se que se trata de uma recomendação (ou advertência) no sentido de que a Câmara Municipal de Torres Vedras, por meio da sua presidente, «até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida». Nos termos da jurisprudência constitucional sobre a matéria, este segmento decisório não constitui «uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é o mesmo recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso» (vejam-se os Acórdãos n.ºs 762/2021, 68/2023, 1/2024, 186/2024, 358/2024 e 809/2025). Assim sendo, daqui resulta a inimpugnabilidade da deliberação, nesta parte, relativa à advertência dirigida à titular do órgão executivo, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso. 13. Finalmente, quanto ao primeiro segmento da deliberação recorrida – alínea a) –, o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC) porquanto houve uma decisão materialmente administrativa atacável, projetando efeitos jurídicos externos lesivos, conforme antes explicado. O recorrente sustenta que exerceu o direito de informar (art. 37.º da Constituição); que a notícia controvertida foi escrita “em linguagem neutra e factual, não recorrendo a adjetivação elogiosa”, o que afastaria a sua caracterização como “atividade propagandística”; que se trata de uma comunicação aceitável, visto que “veicula informação sobre serviços da autarquia realizados na concretização das suas atribuições”; e que a não divulgação das obras em questão poderia redundar no desconhecimento dos cidadãos sobre a reabertura dos canais da rede viária envolvidos. Não lhe assiste razão. O artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a chamada «publicidade institucional». No seu n.º 1, o preceito veda expressamente a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição. Por outro lado, por força do n.º 4 da mesma norma, é igualmente impedida, durante o mesmo período, «a publicidade institucional dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública». Nos termos de jurisprudência constitucional reiterada, em particular, na senda do Acórdão n.º 545/2017, cabe, antes de mais, recordar que «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem carácter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público». Além disso, conforme explicou o Acórdão n.º 68/2023, o conceito de publicidade institucional inclui «‘todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)» (cfr. Acórdão n.º 461/2017, ponto 8), bem como «a página oficial do Facebook» da entidade em causa (cfr. os Acórdãos n.ºs 591/2017, ponto 9; e 100/2019, ponto 10)’». Estão, naturalmente, incluídas nessa lógica as mensagens difundidas nas páginas (sites) oficiais das entidades, como ocorre nestes autos. 14. A simples visualização das publicações permite concluir no sentido da existência de uma efetiva vantagem indevida dos atuais titulares da CM de Torres Vedras, em especial da sua presidente, ora candidata, em comparação com os demais, em virtude da mobilização de meios das entidades públicas com vista à transmissão de uma dinâmica e de uma imagem positivas acerca do exercício dos respetivos mandatos. Por outro lado, atento o conteúdo das publicações, não se compreende de que forma elas se enquadrariam na exigência de urgência, que excetuaria da proibição legal a conduta aqui em causa. Como é fácil de verificar, o facto de prosseguirem obras em estradas e arruamentos do município, no caso vertente, designadamente “a aplicação de pavimento betuminoso” em diversas localidades, não contém gravidade de necessidade pública nem se qualifica como urgente. Com efeito, por mais relevantes que sejam tais trabalhos de melhoramento viário, eles não atendem às hipóteses legais de exceção publicitária. Mesmo porque, se prosseguem tais obras, isso significa que elas já decorriam antes e que vão ter previsível continuidade por não terem ainda terminado. Na verdade, o conteúdo da notícia, ao veicular essas intervenções, induz «a uma promoção (in)direta, quer de quem as concretizou efetivamente, quer dos atuais dirigentes que projetam uma determinada imagem […], mercê das infraestruturas existentes» (Acórdão n.º 764/2021); contudo, a mensagem concreta da publicação não se afigura de particular urgência, podendo, sem prejuízo evidente para o interesse público, aguardar pelo fim do período eleitoral. Em síntese, e de harmonia com o Acórdão n.º 678/2021, «[a]o proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos». 15. Tudo visto e ponderado, não podemos deixar de concluir que o recorrente fez o que a lei proíbe. A publicidade que promoveu, na sua página oficial online, de ações governativas, envolta na difusão das realizações – em curso – dos atuais responsáveis políticos, não respeita os limites levantados à sua intervenção, em período eleitoral. Revela-se, assim, claro que a publicação objeto de queixa sufragou, efetivamente, uma imagem positiva das autoridades visadas, com capacidade de influenciar os leitores, potenciais eleitores, no sentido de uma apreciação favorável das medidas publicitadas e dos seus autores. Ora, este é, precisamente, o núcleo da proibição legal. Ao agir desta forma, o recorrente utilizou a sua posição funcional, que lhe assegura acesso exclusivo às páginas oficiais de comunicação autárquica, de uma maneira passível de granjear um ganho reputacional, para uma determinada candidatura, inalcançável para os seus concorrentes, criando um desequilíbrio inaceitável na disputa democrática. Está, portanto, configurado o recurso ilegítimo a mecanismos de publicidade que contrariam os deveres de neutralidade e de imparcialidade estabelecidos pela Lei n.º 72-A/2015. Consequentemente, não se afigura que o segmento decisório constante da alínea a) da deliberação da CNE, aqui impugnada, contenha qualquer vício de validade, não incorrendo, também, nem em erro de apreciação da factualidade, nem em erro de aplicação e interpretação da legislação aplicável, razão pela qual se julga improcedente o presente recurso nesta parte. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) julgar improcedente o recurso, quanto ao segmento da alínea a) da deliberação impugnada; b) não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente aos demais segmentos da deliberação impugnada. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Notifique. Lisboa, 8 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto (parcialmente vencida, conforme declaração de voto junta). - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - José João Abrantes A Relatora certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano e João Carlos Loureiro, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho DECLARAÇÃO DE VOTO Parcialmente vencida quanto à decisão de não conhecimento constante da alínea b) do dispositivo, na parte que se refere à (in)impugnabilidade da alínea c) da deliberação impugnada (cf. ponto 12 do Acórdão), nos termos da minha declaração de voto no Acórdão n.º 1/2024 e, a contrario, da fundamentação vertida no ponto 10 do Acórdão n.º 94/2024, que relatei. Dora Lucas Neto