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ACÓRDÃO Nº 810/2025
Processo n.º 1005/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Município de Torres Vedras interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
102.º-B, n.ºs 1 e 2, tendo sido invocado expressamente apenas o primeiro, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), da deliberação adotada pela
Comissão Nacional de Eleições (doravante, CNE), em 02 de setembro de 2025, que
lhe foi notificada em na mesma data (fls. 3).
2. No âmbito do processo eleitoral para a eleição de
titulares dos órgãos das autarquias locais, marcada para 12 de outubro de 2025,
foi apresentada pelo Partido Comunista Português uma queixa contra a Câmara
Municipal de Torres Vedras, com fundamento no facto de esta
ter feito publicar na sua página institucional na internet, no dia 15 de
julho de 2025, uma notícia com o título “Intervenções na rede viária do
Concelho têm prosseguido”, argumentando que tal ato seria ilegal por se tratar
de publicidade institucional, proibida em período eleitoral, conforme o n.º 4
do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (que estabelece o regime jurídico
da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral
através de meios de publicidade comercial). Tal
queixa deu origem ao processo AL.P-PP/2025/41 da CNE.
3. Na sequência da referida
queixa e, após instrução, a CNE apurou o seguinte:
- No dia 15 de julho de 2025 a Câmara Municipal
de Torres Vedras publicou na sua página institucional na Internet uma notícia sob o título
"Intervenções na rede viária do Concelho têm prosseguido", a divulgar
e a promover as obras que a autarquia tem vindo a realizar, bem como o montante
dos investimentos envolvidos (ex. "(...) foi executada a aplicação de
pavimento betuminoso no Casal do Outeiro, em Vila Facaia (Travessa Monte
Rossio), na Orjariça (Largo do Rossio), (...) Esse conjunto de intervenções,
com uma extensão de cerca de 9km, representa um investimento municipal de
829.300 euros. De referir que, no mesmo período temporal, procedeu-se à
melhoria da sinalização em vários locais da rede viária e em arruamentos do
Concelho, uma intervenção também financiada pela Câmara Municipal, no valor de
165.000 euros.");
- que a
publicação em causa não respeita a nenhuma situação de grave e urgente
necessidade pública.
Como tal,
concluiu a CNE terem sido violados os deveres de neutralidade e imparcialidade
a que a Câmara Municipal de Torres Vedras, na pessoa da sua presidente, está
sujeita durante o período eleitoral, em virtude do exercício do cargo
autárquico, bem como a proibição de publicidade institucional.
4. Tendo por base a factualidade descrita e a queixa apresentada, a
CNE deliberou, então, o seguinte:
«a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1
do artigo 5.° da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes
consignados no n.º 1 do artigo 7.° da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal
de Torres Vedras, pessoa da sua Presidente, para que promova a remoção, no
prazo de 24 horas, da publicação participada, sob pena de incorrer na prática
do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo
348.° do Código Penal;
b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao
abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que tratando-se de infração
contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete
ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima.
c) Advertir a Câmara Municipal de Torres Vedras, na pessoa da sua
Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha
de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma
do n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que
recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela
proibição. Da alínea a) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, a interpor no prazo de um dia, conforme o disposto no n.º 2 do
art.° 102.0-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»
5. Desta deliberação,
notificada à Presidente da Câmara Municipal de
Torres Vedras, por email, no dia 02 de setembro de 2025, às
18:22, foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional pelo Município de Torres Vedras, tendo por objeto a supra
descrita decisão, proferida no âmbito do
processo n.° AL. P-PP/2025/41 pela CNE, que
contém as seguintes alegações (fls. 7 e seguintes):
«O Município de Torres Vedras tendo sido notificado da deliberação
da Comissão Nacional de Eleições (CNE), tomada em sua reunião plenária do dia 2
de setembro de 2025, relativa ao processo em título e não concordando com os
seus fundamentos vem, pelo presente, apresentar as seguintes alegações de
recurso:
1. A participação dá nota de que nas “plataformas digitais
destinadas à divulgação de informação (redes sociais e site da CMTV) foi
publicada uma notícia a propósito de intervenções na rede viária do concelho de
Torres Vedras".
2. Na notícia em apreço
(https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-na-rede-
viaria-do-concelho-tem-prossequido-1), publicada no site da Câmara Municipal de
Torres Vedras e partilhada nas páginas da autarquia nas redes sociais Facebook
e Instagram, refere-se que "a Câmara Municipal de Torres Vedras tem
continuado a promover a realização de intervenções em estradas e arruamentos
que estão sob a sua responsabilidade".
3. As notas informativas da CNE têm frisado os “especiais deveres
de neutralidade e imparcialidade" dos órgãos do Estado e da Administração
Pública em matéria de publicidade institucional. Nestes documentos tem sido
definida a publicidade institucional como a comunicação que inclua os seguintes
elementos: “a) Consiste em campanhas de comunicação ou em atos isolados, como
anúncios únicos; b) É realizada por entidades públicas; c) É financiada por
recursos públicos; d) Pretende atingir uma pluralidade de destinatários
indeterminados; e) Tem o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem,
iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público; f) Utiliza
linguagem identificada com a atividade propagandística; g) Pode ser
concretizada tanto mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ou em
órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, como
através de meios próprios".
4. A notícia referida na participação referente ao processo em
título é escrita em linguagem neutra e factual, não recorrendo a adjetivação
elogiosa, não referindo titulares de cargos públicos nem utilizando qualquer
tipo de expressão que possa ser identificada como linguagem utilizada em
atividade propagandística ou considerada como slogan.
5. Mais se entende, que a notícia em apreço enquadra-se no tipo
de comunicação que a CNE admite como aceitável, uma vez que veicula informação
sobre serviços da autarquia realizados na concretização das suas atribuições.
Com efeito, os utilizadores da rede viária que tivessem eventualmente recorrido
a percursos alternativos antes e durante as intervenções referidas poderiam não
ter conhecimento da reabertura das mesmas sem este tipo de divulgação.
6. Não ocorreu uma alteração de cadência de publicação, de estilo
de escrita ou de meios utilizados face ao que tem sido utilizado em períodos
anteriores, sendo uma noticia em tudo similar a outras noticias publicadas pela
autarquia ao longo do tempo, como se poderá verificar na lista abaixo
reproduzida:
• 03.01.2022 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/camara-municipal-
continua-investimento-na-rede-viaria-do-concelho
• 04.04.2022 | https://www cm-tvedras
pt/artigos/detalhes/camara-municipal-
continua-a-apostar-na-reabilitacao-da-rede-viaria
• 02.08.2022 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-de-
reabilitacao-da-rede-viaria-do-concelho-tem-prosseguido
• 26.01.2023 |
https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/rede-viaria-do-concelho-
continua-a-ser-melhorada
• 12.05.2023 | https://www. cm-tvedras pt/artigos/detalhes/rede-viaria-do-concelho-
tem-sido-intervencionada
• 27.03.2024 | https 7/www. cm-tvedras
pt/artigos/detalhes/rede-viaria-do-concelho-
tem-sido-alvo-de-obras-de-beneficiacao
• 21.10.2024 | https://www cm-tvedras
pt/artigos/detalhes/intervencoes-de-
manutencao-da-rede-viaria-municipal-do-concelho-tem-prossequido
• 24.03.2025 |
https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-de-
manutencao-da-rede-viaria-do-concelho-tem-prossequido
• 15.07.2025 | https://www.cm-tvedras.pt/artigos/detalhes/intervencoes-na-rede-viaria-do-concelho-tem-prossequido-1
Nestes
termos, e atendendo que a Câmara Municipal de Torres Vedras cumpre junto dos
seus munícipes o "direito de informar, de se informar e de ser informados,
sem impedimentos nem discriminações" previsto no Artigo 37.° da
Constituição da República Portuguesa, não tendo incumprido com a norma prevista
no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, e com o disposto
nas notas informativas da CNE relativas a este assunto, vem requerer a V. Exas.
a revogação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições com as legais
consequências que daí advenham.»
Os presentes
autos de recurso deram entrada no Tribunal Constitucional no dia 04 de setembro
de 2025 (fls. 2).
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. Com apoio nos documentos juntos aos autos,
têm-se por demonstrados, com relevo para o julgamento do presente recurso, os
factos seguintes:
A) Pelo Decreto n.º 8/2025 (publicado no
Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14/07/2025), foi fixado o dia 12 de
outubro de 2025 para as eleições gerais para os órgãos representativos das
autarquias locais.
B) A Câmara Municipal de Torres Vedras promoveu a publicação, na sua página
oficial na internet, no dia 15 de julho de 2025, data posterior à publicação do
decreto de marcação da data das eleições autárquicas, uma notícia sobre as
obras que a autarquia tem vindo a realizar, bem como o montante dos
investimentos envolvidos (fls. 16).
C) No dia 16
de julho de 2025, pelas 14:39, o Partido Comunista Português, em Torres Vedras,
requereu a intervenção da CNE acerca da possível ilegalidade da publicação em
causa e atuasse em conformidade (fls. 15).
D) O
Município de Torres Vedras não apresentou
resposta à Comissão Nacional de Eleições (ponto 2 da deliberação ora recorrida).
E) No dia 02 de setembro de 2025, a Comissão
Nacional de Eleições deliberou:
«a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1
do artigo 5.° da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes
consignados no n.º 1 do artigo 7.° da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal
de Torres Vedras, pessoa da sua Presidente, para que promova a remoção, no
prazo de 24 horas, da publicação participada, sob pena de incorrer na prática
do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo
348.° do Código Penal;
b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao
abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que tratando-se de infração
contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete
ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima.
c) Advertir a
Câmara Municipal de Torres Vedras, na pessoa da sua Presidente, para que, até
ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer
forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.° 4 do artigo 10.° da
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer
material ou conteúdo que contenda com aquela proibição. Da alínea a) da
presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no
prazo de um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.° 102.0-B da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro.»
F) A deliberação da CNE
referida em E) foi notificada ao Município de Tondela, por correio eletrónico,
no mesmo dia 02 de setembro de 2025, às 18:22 (fls. 3, in fine).
G) O Município
de Torres Vedras apresentou recurso dessa deliberação para o Tribunal
Constitucional, no dia 03 de setembro de 2025 (fls. 7), que deu entrada no dia
04 de setembro de 2025, às 09:40.
7. O presente recurso é
interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a
interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de
requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a
indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal
Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do artigo
8.º da LTC, de acordo com o qual compete a este Tribunal «julgar os recursos
contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios
praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da
administração eleitoral». Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é
ao Plenário do Tribunal Constitucional que compete decidir os recursos em
causa.
8. O ato impugnado foi
praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo
5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas
Leis n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da
qual compete à CNE «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda
das candidaturas durante as campanhas eleitorais».
9. Nos termos do disposto no
artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, o prazo para impugnação judicial da deliberação
da CNE é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da
deliberação impugnada. Ora, uma vez que a mensagem eletrónica da CNE a
notificar a Câmara Municipal de Torres Vedras da deliberação adotada no dia 02
de setembro de 2025, foi enviada nessa mesma data, às 18:22, e que o recurso
para o Tribunal Constitucional foi apresentado, por mensagem eletrónica, às
18:13 do dia 03 de setembro de 2025, foi respeitado o pressuposto processual da
tempestividade.
10. Cabe, agora, avaliar, se se verifica algum
obstáculo à impugnabilidade da deliberação que impeça o conhecimento do objeto
do recurso.
Como tem sido afirmado
reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, «[n]em todas
as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral
constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC,
mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo “cuja produção dos
seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e
concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório”(Acórdão n.º
582/2017)», mais se adiantando que «ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE
para remover certo objeto publicitário de um lugar público (...) mas já não assim a decisão de
instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para que
alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos
impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas» (cfr., neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
749/2021, 450/2022, 68/2023, 186/2024 e 219/2024).
11. Ora, relativamente à alínea b)
da deliberação recorrida, temos que se deu o cumprimento de um dever legal de
comunicação ao Ministério Público de factos configuráveis como contraordenação
cometida por eleito local em exercício de funções. Desse modo, e na senda do
decidido pelo muito recente Acórdão n.º 809/2025, “as consequências lesivas
para a esfera jurídica do recorrente são meramente eventuais. Caso venham a
ocorrer, resultarão dos atos próprios do processo penal e das decisões aí
tomadas. Assim, a comunicação ao Ministério Público, para fins de eventual
procedimento criminal, não consubstancia «uma decisão materialmente
administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos
externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é [a mesma]
recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do
objeto do recurso» (Acórdão n.º 1/2024; cf., ainda, os Acórdãos n.os
762/2021 e 68/2023), à semelhança do que se tem entendido quanto à mera
abertura de um procedimento contraordenacional (cf. os Acórdãos n.os
851/2021 e 186/2024)”.
Não se vislumbrando quaisquer
razões para nos afastarmos deste critério, não pode conhecer-se do objeto do
pedido quanto à alínea b) da deliberação da CNE de 02 de setembro de
2025, no âmbito do processo AL.P-PP/2025/41, que
determina a remessa do processo ao Ministério Público.
12. Por outro lado, relativamente
à alínea c) da decisão recorrida, verifica-se que se trata de uma
recomendação (ou advertência) no sentido de que a Câmara Municipal de
Torres Vedras, por meio da sua presidente, «até ao final do processo
eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade
institucional proibida».
Nos termos da jurisprudência
constitucional sobre a matéria, este segmento decisório não constitui «uma decisão materialmente administrativa de
autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos
na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é o mesmo recorrível,
conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso» (vejam-se os Acórdãos n.ºs 762/2021, 68/2023, 1/2024,
186/2024, 358/2024 e 809/2025). Assim sendo, daqui resulta a inimpugnabilidade
da deliberação, nesta parte, relativa à advertência dirigida à titular do órgão
executivo, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso.
13. Finalmente, quanto ao primeiro segmento da deliberação
recorrida – alínea a) –, o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe
ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC)
porquanto houve uma decisão materialmente administrativa atacável, projetando
efeitos jurídicos externos lesivos, conforme antes explicado.
O recorrente sustenta que exerceu o
direito de informar (art. 37.º da Constituição); que a notícia controvertida
foi escrita “em linguagem neutra e factual, não recorrendo a adjetivação
elogiosa”, o que afastaria a sua caracterização como “atividade
propagandística”; que se trata de uma comunicação aceitável, visto que “veicula
informação sobre serviços da autarquia realizados na concretização das suas
atribuições”; e que a não divulgação das obras em questão poderia redundar
no desconhecimento dos cidadãos sobre a reabertura dos canais da rede viária
envolvidos.
Não lhe assiste razão.
O artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23
de julho, proíbe a chamada «publicidade institucional». No seu n.º 1, o
preceito veda expressamente a propaganda política feita direta ou indiretamente
através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do
decreto que marque a data da eleição. Por outro lado, por força do n.º 4 da
mesma norma, é igualmente impedida, durante o mesmo período, «a publicidade
institucional dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos,
programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública».
Nos termos de jurisprudência
constitucional reiterada, em particular, na senda do Acórdão n.º 545/2017,
cabe, antes de mais, recordar que «a proibição de publicidade
institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública
visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma
atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as
suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional
com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via,
objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da
norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem
carácter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre
condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações
sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se
seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente,
promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas,
atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público».
Além disso, conforme explicou o Acórdão
n.º 68/2023, o conceito de publicidade institucional inclui «‘todos os
serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo
que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou
que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais
ou departamentos internos de comunicação)» (cfr. Acórdão n.º
461/2017, ponto 8), bem como «a página oficial do Facebook» da entidade
em causa (cfr. os Acórdãos n.ºs 591/2017, ponto 9; e 100/2019,
ponto 10)’». Estão, naturalmente, incluídas nessa lógica as mensagens
difundidas nas páginas (sites) oficiais das entidades, como ocorre
nestes autos.
14. A simples visualização das publicações permite concluir no
sentido da existência de uma efetiva vantagem indevida dos
atuais titulares da CM de Torres Vedras, em especial da sua presidente, ora
candidata, em comparação com os demais, em virtude da mobilização de meios das
entidades públicas com vista à transmissão de uma dinâmica e de uma imagem
positivas acerca do exercício dos respetivos mandatos. Por outro lado, atento o
conteúdo das publicações, não se compreende de que forma elas se enquadrariam
na exigência de urgência, que excetuaria da proibição legal a
conduta aqui em causa.
Como é fácil de verificar, o facto de
prosseguirem obras em estradas e arruamentos do município, no caso vertente,
designadamente “a aplicação de pavimento betuminoso” em diversas
localidades, não contém gravidade de necessidade pública nem se qualifica como
urgente.
Com efeito, por mais relevantes que sejam
tais trabalhos de melhoramento viário, eles não atendem às hipóteses legais de
exceção publicitária. Mesmo porque, se prosseguem tais obras,
isso significa que elas já decorriam antes e que vão ter previsível
continuidade por não terem ainda terminado.
Na verdade, o conteúdo da notícia, ao
veicular essas intervenções, induz «a uma promoção (in)direta, quer de quem
as concretizou efetivamente, quer dos atuais dirigentes que projetam uma
determinada imagem […], mercê das infraestruturas existentes»
(Acórdão n.º 764/2021); contudo, a mensagem concreta da publicação não se
afigura de particular urgência, podendo, sem prejuízo evidente para o interesse
público, aguardar pelo fim do período eleitoral.
Em síntese, e de harmonia com o Acórdão
n.º 678/2021, «[a]o proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou
serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em
vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à
interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta
natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto
mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do
candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como
expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos
resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem
não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim,
entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam
feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode
servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou
certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa
não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a
urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23
de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que
nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados
nos presentes autos».
15. Tudo visto e ponderado, não podemos deixar de concluir que
o recorrente fez o que a lei proíbe. A publicidade que promoveu, na sua página
oficial online, de ações governativas, envolta na difusão das
realizações – em curso – dos atuais responsáveis políticos, não respeita os
limites levantados à sua intervenção, em período eleitoral. Revela-se, assim,
claro que a publicação objeto de queixa sufragou, efetivamente, uma imagem
positiva das autoridades visadas, com capacidade de influenciar os leitores,
potenciais eleitores, no sentido de uma apreciação favorável das medidas
publicitadas e dos seus autores. Ora, este é, precisamente, o núcleo da
proibição legal.
Ao agir desta forma, o recorrente utilizou
a sua posição funcional, que lhe assegura acesso exclusivo às páginas oficiais
de comunicação autárquica, de uma maneira passível de granjear um ganho
reputacional, para uma determinada candidatura, inalcançável para os seus
concorrentes, criando um desequilíbrio inaceitável na disputa democrática.
Está, portanto, configurado o recurso
ilegítimo a mecanismos de publicidade que contrariam os deveres de neutralidade
e de imparcialidade estabelecidos pela Lei n.º 72-A/2015.
Consequentemente, não se afigura que o
segmento decisório constante da alínea a) da deliberação da
CNE, aqui impugnada, contenha qualquer vício de validade, não incorrendo,
também, nem em erro de apreciação da factualidade, nem em erro de aplicação e
interpretação da legislação aplicável, razão pela qual se julga improcedente o
presente recurso nesta parte.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) julgar improcedente o recurso,
quanto ao segmento da alínea a) da deliberação impugnada;
b) não tomar conhecimento do objeto
do recurso relativamente aos demais segmentos da deliberação impugnada.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
contrario).
Notifique.
Lisboa,
8 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto (parcialmente
vencida, conforme declaração de voto junta). - Joana Fernandes Costa - José
Teles Pereira - José João Abrantes
A
Relatora certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria
Benedita Urbano e João Carlos Loureiro, que participaram na sessão
por videoconferência.
Mariana
Canotilho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Parcialmente
vencida quanto à decisão de não conhecimento constante da alínea b) do
dispositivo, na parte que se refere à (in)impugnabilidade da alínea c) da
deliberação impugnada (cf. ponto 12 do Acórdão), nos termos da minha declaração
de voto no Acórdão n.º 1/2024 e, a contrario, da fundamentação vertida
no ponto 10 do Acórdão n.º 94/2024, que relatei.
Dora Lucas Neto