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ACÓRDÃO Nº
328/2026
Processo
n.º 1003/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo
de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3, A., arguido no processo n.º
616/24.0PBVLG, foi pronunciado, pelo despacho de 3 de julho de 2025, pelos
factos e respetiva incriminação constantes da acusação.
2.
Inconformado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:
«[…]
Não
se conformando com o aliás douto despacho de pronúncia de 03/07/2025 notificado
nos autos ao defensor e ao arguido em momentos posteriores o aqui recorrente
pretende interpor recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos da arts.
70º, n.º 1, al. b e al., g - e 75º - A, da
lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC),
nos próprios autos (art.º
78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo,
também art.° 78º, n.º 4 da LTC.
Porque
é admissível, (arts. 70º
da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e
tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe
ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º
70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada,
imediatamente em sede de requerimento de abertura de instrução - nos termos dos
arts.º 287º do CPP.
O
tribunal a quo, mesmo
quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas ( na nossa
óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas no
nosso RAI, invocando inclusivamente jurisprudência, e requerida pronúncia
expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º
205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e
perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º 2 LTC - tendo sido de
modo tempestivo pois a questão apenas foi levantada pela 1a vez no
despacho de abertura de instrução de que concentra processualmente as questões
de nulidades e irregularidades Não podia ter feito a suscitação antes.
Não
havia um juízo de prognose prévio, pois o A., pois
não faz caso julgado o inquérito pois podem ser reabertas as questões na
instrução
O
Tribunal a quo ponderou
e aplicou as normas directamente as normas tidas corno inconstitucionais pelo
A, especificamente o art.º 283º
do CPP, apesar de não se ter referido expressis verbis
ao mesmo uma única vez para evitar um aplicação
expressa da norma - vd., págs. 1 a 5 do
despacho recorrido, tendo sido invocada a inconstitucionalidade no sentido de
ter sido incluído no despacho de acusação factos com relevância penal de factos
já investigados e incluídos noutro inquérito crime já sujeito a suspensão
provisória do processo por violação do princípio ne
bis in idem.
Sobre
a definitividade e esgotamento dos recursos possíveis:
Vd.,
mutatis mutandis o “Acórdão n.º
453/2020 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
afirmando, quanto a este aspecto, o seguinte:
«8.
Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em
que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal
irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere,
constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC”.
Sublinhado
nosso.
Continua
este Ac.,
No
caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar
não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que
respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez
findo o julgamento e proferida a sentença, Nos casos em que aprecie questões
prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase
subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser
considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. E o que
ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso,
dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade
da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de
Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em
fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.
Nessa
medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi
aplicada como ratio decidendi constitui,
materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação
do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
BEM
como Acórdão256/2025
Negritos
e sublinhados nossos.
Logo
esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Não sendo
exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional
não prevê – vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98,
107/01 e 08/2003.
Se
se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º
70º n.º4 da LTC.
Igualmente
pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º2 da LTC.
Ou
seja, a instrução torna definitiva a dupla acusação, agora com bandeira de
pronúncia, ou seja, mesmo que em despacho de recepção da pronúncia pelo relator
no tribunal de Ia instância rejeite (considerámos não ser possível
sem julgamento) o A., foi acusado duas vezes pela mesmo factualidade e será
julgado, por isso o momento processual para evitar a dupla acusação é neste
momento prévio sob pena de responsabilidade cível do Estado.
O
R., pretende ver apreciada pelo Tribunal, a possível inconstitucionalidade da
interpretação do art.º 283º
do CPP quando interpretada no sentido de carrear factos de relevância/censura
penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal, por
violação do princípio do Estado de Direito, legalidade, proibição de ser
julgado mais que uma vez pelo mesmo crime, Ne bis
in idem princípio do acusatório e direito de defesa do
A., como previsto nos art.º 2º,
3º, 29º n.º 5, 32º n.º 1 da CRP.».
3.
Por despacho de 21 de julho de 2025, o recurso foi admitido.
4.
Pela Decisão Sumária n.º 174/2026 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base
nos seguintes fundamentos:
«(…)
5. Começando
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional
tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da
admissibilidade do recurso, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por sua vez, os
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também de verificação cumulativa, incluem não só
os pressupostos especiais deste tipo de recursos – ou seja, «a aplicação de
uma norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional» –, mas também os pressupostos gerais dos recursos
previstos nas várias alíneas do aludido preceito, nomeadamente o supra
referido quanto ao caráter necessariamente instrumental do recurso, o que
implica que a norma já anteriormente julgada inconstitucional ou
ilegal tenha sido aplicada como ratio decidendi da
decisão recorrida.
Nestes termos, cabe começar por discernir se, no
presente caso, se verificam os pressupostos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do
recurso, ainda que este tenha sido
admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º
da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve
antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que
algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não
conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Nos
termos relatados, o recorrente manifestou a intenção de ver apreciado o artigo
283.º do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretado no sentido de [ser
admissível] carrear factos de relevância/censura penal já constantes de
outra acusação/investigação/inquérito penal, por violação do princípio do
Estado de Direito, legalidade, proibição de ser julgado mais que uma vez pelo
mesmo crime, Ne bis in idem princípio do acusatório e direito de defesa do A.,
como previsto nos art.º 2º, 3º, 29º n.º5, 32º n.º1 da CRP.».
Este enunciado foi imputado ao despacho de pronúncia
prolatado em 3 de julho de 2025 pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto,
decisão da qual vem recorrer.
7. Antes do
mais, assinale-se que o recorrente não identificou, conforme lhe cabia fazer
nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, o concreto
preceito legal do qual terá extraído o enunciado submetido à apreciação deste
Tribunal. Na verdade, da leitura do artigo 283.º do Código de Processo Penal,
logo se constata que o mesmo incorpora, nos n.ºs 1 a 8, uma multiplicidade de
normas, que regulam os mais diversos aspetos da acusação do Ministério Público.
Assim sendo, ao não esclarecer de qual desses preceitos legais extraiu o
enunciado sob apreciação, o recorrente impede que este Tribunal avalie, desde
logo, se a putativa norma pode ou não ser, em abstrato, reconduzível ao
preceito legal ao abrigo do qual foi delimitada. Uma resposta em sentido
negativo, afetaria a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade.
É certo que esta insuficiência poderia ser objeto de
aperfeiçoamento, através do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Sucede que, conforme se passará a demonstrar, a falta do preenchimento de
pressupostos (insupríveis) de admissibilidade do recurso revelam a inutilidade
do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
8. Da
referida decisão recorrida resulta desde logo manifesta a falta de
acolhimento da putativa interpretação do 283.º do Código de Processo Penal, o
que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do
artigo 79.º-C da LTC, conforme se passará a demonstrar.
9.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
10. Compulsada a decisão recorrida, constata-se que, em momento algum, o
tribunal recorrente entendeu «(…) [ser admissível] carrear factos de
relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito
penal (…).».
São os seguintes os termos da decisão, na parte em que
a matéria conexa com a questão de constitucionalidade em apreço foi apreciada e
decidida:
«[…]
Da violação do princípio ne bis in idem:
Diz o arguido que a acusação refere que este
beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo no inquérito nº
295/23.1GBSTS do M.P. de Santo Tirso. Sucede que na acusação, na folha 2, nos
parágrafos subsequentes à palavra “porquanto” a acusação repete factos
constantes daquele processo, que vão além da mera contextualização fáctica ou
cronológica já que inclui factos suscetíveis de censura penal. Com efeito, o
último parágrafo completo da acusação refere “Ao longo do relacionamento, o
arguido, com frequência diária, tinha por hábito ingerir bebidas alcoólicas em
excesso o que o levou a adotar comportamentos agressivos para com a vitima
apelidando-a de “puta”, “vaca”, “badalhoca” e no parágrafo subsequente, a
acusação aponta precisamente que “”tais situações deram origem ao inquérito n°
295/23.1GBSTS no âmbito do qual, por despacho proferido a 24/02/2025, foi
determinada a suspensão provisória do processo. Ou seja, o próprio despacho
admite a repetição factual que originou a suspensão que caso seja pontualmente
cumprida, o inquérito será definitivamente arquivado e o arguido considerado
inocentado da prática desses factos. Isto é, repete factos pelos quais já foi
investigado e fixaram o objeto do processo e grande parte do thema
decidorium do aludido inquérito n° 295/23.1GBSTS”.
O princípio do ne bis in idem encontra-se
consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, ao estipular que “ninguém pode
ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. O conceito ou
natureza deste princípio mostra-se analisado por Gomes Canotilho e Vital
Moreira In Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra
Editora, 4.a Edição, 2007, pp. 497 e 498, do seguinte modo:
“... comporta duas dimensões: (a) como direito
subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do
que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade
de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de
defesa negativo); (b) como principio constitucional objetivo (dimensão objetiva
do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do
direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a
existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
(...)
A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento
e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento
pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente
absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções
juridico-penais pela prática do «mesmo crime».”
Nesta linha de entendimento se tem pronunciado o
Supremo Tribunal de Justiça, o que fez nomeadamente no acórdão de 14/10/2015,
proferido no processo n.º 2/15.2 YFLSB da Secção do Contencioso, ao considerar
que:
«I - O art.º 29.º, n.º 5, da CRP prevê a
inadmissibilidade, em sentido amplo, de um segundo procedimento que vise o
mesmo sujeito e que incida sobre factos que já constituíram objeto de um outro
processo, apresentando-se como um principio que comporta uma dimensão subjetiva
- um direito do cidadão perante o Estado que tem na base a necessidade de
assegurar a sua paz jurídica - e uma dimensão objetiva - impõe ao legislador a
definição do direito processual e do caso julgado material para evitar a
existência de um duplo julgamento sobre os mesmos factos.
E no acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 23/06/
2016, proferido no processo n.º 16/14.0YFLSB, foi considerado que: «O princípio
non bis in idem, proíbe assim que, na atividade sancionatória, se proceda a uma
dupla valoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa
proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir
finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar
pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição
assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um
mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível.»
A lei constitucional é clara ao pretender impedir nova
apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é
atribuída.
Como afirma Frederico Isasca, Alteração Substancial
dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 1992, pág. 226, “...
o caso julgado tem uma função de garantia do cidadão que se traduz na certeza,
que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo
facto”.
Importa, assim, definir e delimitar o que se deve
entender ou considerar por “o mesmo substrato material”, “o mesmo
facto” ou, segundo o n.º 5 do artigo 29.° da CRP, “mesmo crime”,
para, por esta via, evitar o designado duplo julgamento e consequente violação
do caso julgado material. Ora, a jurisprudência tem vindo a entender que a
expressão “mesmo crime”, a consagrada pelo legislador “não deve ser
interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido
técnico-jurídico, «mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento,
melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível
em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui
um crime.” - Ac Rei Coimbra de 28-05-2008, (no mesmo sentido, Ac. deste TRC
de 09-03-2016, proc. n° 48/15.0GBLSA.Cl).
u, segundo Frederico Isasca, ob, cit. , pág. 242 e 229
«... o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e
enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que
todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que diretamente se
relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida
unidade de sentido, ainda que efetivamente não tenham sido conhecidos ou
tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados».
Por sua vez, decide-se no Ac. do STJ, de 15-03-2006,
relator Cons. Oliveira Mendes:
“O termo “crime” não deve pois ser tomado ao
pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento,
melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque
subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei
penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado
facto já julgado - e não tanto de um crime que se quer evitar.
O que o artigo 29º, n.º 5, da Constituição da
República Portuguesa, proíbe, é, no fundo, que um mesmo e concreto objeto do
processo possa fundar um segundo processo penal. Deste modo, aquilo que,
devendo tê-lo sido, não se decidiu diretamente, tem de considerar-se indiretamente
resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como
decidido tacitamente.”
Traduzindo-se, pois, a expressão “mesmo crime”, no
designado “pedaço de vida” apreciado e julgado e que constitui ou integra um
determinado crime, importa agora analisar todo o factualismo fornecido pelos
autos com vista à verificação ou não de caso julgado relativamente ao “pedaço
de vida” que no caso releva.
Como se consta dos factos a que se refere o inquérito
nº 295/23.1GBSTS, estes dizem respeito ao período compreendido entre setembro
de 2021 a 8 de setembro de 2023 (Cfr. fls.139 a 142 - despacho de suspensão
provisória do processo) onde se refere “resulta indiciariamente provado que:
1 O arguido A., melhor id. a fls. 95 manteve com a
ofendida B. uma relação análoga à dos cônjuges, partilhando mesa, cama e
habitação, durante o período compreendido entre setembro de 2021 e o dia 8 de
setembro de 2023 (...)”
Já os factos que estão em causa na acusação são
respeitantes ao período posterior entre Junho e setembro de 2024 como
claramente resulta da acusação, onde se refere que, não obstante os factos
referentes ao inquérito 295/23.1GBSTS que seram lugar a suspensão provisória do
processo, o arguido e ofendida voltaram a viver juntos na Travessa ….; ….,
Ermesinde entre Junho e Setembro de 2024.
Cremos pois que é o suficiente para que não se
encontre verificada a aludida exceção.
Como se vê, estes factos nada têm a ver com os factos
que estavam em causa no processo 295/23.1GBSTS, sendo que sucederam àqueles.
Assim, não havendo identidade
de factos imputados, não subsiste qualquer violação do princípio ne bi in
idem.
*
Destarte, não se verifica de igual modo a apontada
inconstitucionalidade visto que não foram considerados na acusação destes
autos factos com relevância penal já constantes de outra
acusação/investigação/inquérito.
*
Não existem quaisquer outras nulidades, questões
prévias ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da
causa.
[…]».
Resulta do exposto que, analisada a matéria de facto
relevante nos processos sob comparação, o tribunal recorrido concluiu, de forma
inequívoca, que não havia identidade de factos imputados, pelo que jamais
poderia ter aplicado qualquer dos preceitos legais do artigo 283.º do Código de
Processo Penal «(…) no sentido de [ser admissível] carrear factos de
relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito
penal (…).»
11. Ora,
conforme se assinalou supra, a correspondência entre o enunciado
submetido à apreciação deste Tribunal e os fundamentos da decisão recorrida –
em particular aqueles que constituíram a respetiva ratio – constitui um
dos pressupostos de admissibilidade comuns aos recursos previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e aqueloutros previstos da alínea g) do
mesmo preceito legal. Como tal, a conclusão sobre a sua falta de preenchimento,
no presente caso, conduz à inadmissibilidade total do recurso de
constitucionalidade.
De resto, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
(…)».
5.
Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência,
ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1º
Como
aponta o Recurso da nossa responsabilidade
Da
TRG de 15/09/2016, da relatora Maria Amália Santos, proc., n.º
726/13.9TBEPS.G1, consultável in dgsi.pt
I
- Alegando o A. ter sido submetido a dois
processos judiciais, enquanto arguido, para investigação dos mesmos factos, a
situação alegada integra o chamado erro in
procedendo, previsto no artº 12º do RRCEE,
instituído pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro;
II - Existe violação do princípio,“ne bis in idem”, consagrado
no artº 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, se o
arguido é submetido a um duplo processo, no qual é investigado pelos mesmos
factos duas vezes;
III
- Os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, prevista na
Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, são os pressupostos da responsabilidade civil
por factos ilícitos, pelo que, além da ilicitude e
da culpa, há que averiguar os danos alegadamente sofridos pelo A, assim como o
nexo de causalidade entre a ilicitude e os danos.
Sublinhado
nosso.
2º
Ou
seja, basta ser investigado duas vezes pelos mesmos factos que o principio ne
bis m idem é
violado já no inquérito, e se o ex post
o A, é não pronunciado, absolvido em 1ª ou segunda instância
é irrelevante, este princípio foi já violado.
Pior
é,
3º
Se
o A., é acusado por factos já constantes noutro inquérito que foi
provisoriamente suspenso, que a ser cumprido pontualmente será como esse
processo tivesse sido arquivado ab initio,
4º
Pior
será, então na óptica do A., se for pronunciado nos precisos termos da
acusação, com um filtro de um magistrado judicial.
No
que
5º
Concerne
a jurisprudência sobre esta temática. Temos diversa jurisprudência. Vd., Ac.,
TRC de, da relatora Maria José Guerra, proc., n.º
1 22/20.1GCCLD.C1, consultável in dgsi.pt
V
- Do conceito de objecto do processo resulta que se na primeira acusarão o
Ministério Público não imputou ao arguido a pertinente factualidade integradora
de determinado crime, se o Ministério Público lhe imputar essa factualidade
numa subsequente acusação o tribunal tem que a conhecer, estando-lhe vedada a
possibilidade de sindicar que a oportunidade dessa imputação podia ter sido
feita naquela primeira acusação
6º
No
que respeita ao processo sub judice,
aponta a decisão sumária que o Tribunal a quo não
entendeu ser possível carrear factos de relevância penal já contantes de outra/
acusação /inquérito penal.
Mas
na
7º
Realidade
temos que ver o efeito prático da decisão instrutória
Porquanto,
A
vítima B. e o arguido mantiveram
uma relação amorosa, em comunhão de mesa, cama
e habitação entre Setembro de 2021 e 08 de Setembro de 2023 e Junho e Setembro
de 2024.
Inicialmente,
o casal residiu na Rua …, …, …, Santo Tirso; depois, mudaram-se para a Rua …, ..,
.. e, por fim, fixaram-se na Travessa …, …, 1…, Ermesinde.
Ao
longo do relacionamento, o arguido, com frequência diária, tinha por hábito
ingerir bebidas alcoólicas em excesso, o que o levou a adotar comportamentos
agressivos para com a vítima, apelidando-a de "puta”, “vaca”, “badalhoca”.
Tais
situações deram origem ao inquérito n.º 295/23.IGBSTS, no âmbito do qual, por
despacho proferido a 24.02.2025, foi determinada a suspensão provisória do
processo, pelo período
de 18 meses, sob condição do ora arguido
frequentar o programa para agressores de violência doméstica supervisionado
pela DGRSP, não contatar a ofendida por qualquer meio, nem se aproximar da
mesma, da sua residência e do seu local de trabalho, mantendo uma distância de
300 metros da ofendida e de se abster de praticar qualquer ato de violência física,
verbal, sexual, económica e psicológica para com a ofendida»
Sublinhado nosso.
8º
Despacho
de pronúncia
Assim, porque os
autos continuam a fornecer indícios da prática pelo arguido dos crimes
referidos na acusação determino PRONÚNCIAR:
A.
com
os sinais dos autos, pelos factos e respetiva incriminação constantes da
acusação,
cujos termos, de acordo com o disposto no artº 307º redação do D.L. 320-C/2000
aqui considero integralmente reproduzidos.
Sublinhado
nosso.
9º
Ou
seja, a acusão contém factos crimógenos de outro inquérito, e o despacho de
pronúncia o A., nos mesmos termos.
…/…
10º
É
irrelevante o que a fundamentação refere em termos de aquilatação sobre a
temática do princípio do Ne bis
in idem, se na prática concretiza o seu contrário e o A,
vai a julgamento por factos constantes de outro processo crime.
A
realidade dos factos é esta
11º
O
MP acusou por factos constantes de outro inquérito crime e o Tribunal recorrido
pronunciou nos precisos termos.
12º
Se
o aludido Tribunal fundamentou uma coisa e depois decidiu o seu contrário, tal
contradição não pode o A, ser penalizado nem limitado por tal decisão.
Também
se indica que as normas são o art.º 283º n.º 1 a 3, com especial relevância
para o n.º 3, no âmbito do artº 75º
da LTC.
Termos
em que se deve dar provimento à presente reclamação e prosseguirem os autos o seu itinerário para
alegações.
(…)».
6.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 174/2026,
decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»).
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária, foi decidido que:
“Compulsada
a decisão recorrida, constata-se que, em momento algum, o tribunal recorrente
entendeu «(…) [ser admissível] carrear factos de relevância/censura penal já
constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal (…).».(…) Resulta do
exposto que, analisada a matéria de facto relevante nos processos sob
comparação, o tribunal recorrido concluiu, de forma inequívoca, que não havia
identidade de factos imputados, pelo que jamais poderia ter aplicado qualquer
dos preceitos legais do artigo 283.º do Código de Processo Penal «(…) no
sentido de [ser admissível] carrear factos de relevância/censura penal já
constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal (…).»”.
3.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com
a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr.
Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objecto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada,
que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de
constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto
do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o
pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre
a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo
de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a
uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos
de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 174/2026, limita-se o reclamante a discordar do
juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada
aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não
conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente
reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece
manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida
não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa.
9.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes
os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da
conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões
judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 174/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ficou sinalizado na
decisão reclamada o facto de não ter sido acolhida na decisão recorrida a
putativa interpretação do artigo 283.º do Código de Processo Penal, isto é, a não
aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida. Não obstante o
recorrente-reclamante não ter identificado o preceito legal do qual teria
extraído o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal – uma vez que o
artigo 283.º do Código de Processo Penal, que invoca, é um preceito
plurinormativo, com oito números –, a decisão reclamada entendeu que o tribunal
recorrido jamais poderia ter aplicado qualquer norma extraída daquele preceito
legal. Como tal, e uma vez que a correspondência entre o enunciado submetido à
apreciação do Tribunal Constitucional e os fundamentos da decisão recorrida
constitui um fundamento de admissibilidade do recurso, comum aos recursos
previstos tanto na alínea b), como na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
impôs-se a conclusão de que a falta de preenchimento de tal pressuposto não
poderia senão conduzir à inadmissibilidade total do recurso de
constitucionalidade. De forma abreviada, foi esta a fundamentação da decisão
reclamada.
9. Ora, compulsada a
reclamação para a conferência deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não
logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em várias ordens de
considerações. Na verdade, o recorrente-reclamante expende grande parte dos
seus argumentos em relação à questão de fundo, citando jurisprudência sobre a
violação do princípio ne bis in idem e explicando as circunstâncias que
podem conduzir à violação de tal princípio. Quando menciona o processo sub
iudice não é para contestar o acerto da decisão reclamada, mas para mostrar
qual o «efeito prático da decisão instrutória».
Dedica também grande parte da
sua fundamentação à apreciação das circunstâncias do caso concreto e, depois,
ao conteúdo do despacho de pronúncia, sendo certo que, ao contrário do que
parece pretender, não pode nunca este Tribunal Constitucional proceder à
sindicância da própria decisão recorrida, pois a mesma não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, o qual é de natureza
estritamente normativa.
O recorrente-reclamante afirma
ainda – extravasando o que poderia ser o âmbito da sua reclamação – que «a
acusão contém factos crimógenos de outro inquérito», afirmando em seguida que
«[é] irrelevante o que a fundamentação refere em termos de aquilatação sobre a
temática do princípio do Ne bis in idem», e que «[s]e o aludido Tribunal
fundamentou uma coisa e depois decidiu o seu contrário, tal contradição não
pode o A., ser penalizado nem limitado por tal decisão».
Apenas sob o número 12.º afirma
que «[t]ambém se indica que as normas são o art.º 283 n.º 1 a 3, com especial
relevância para o n.º 3, no âmbito do artigo 75.º-A da LTC», o que é
manifestamente insuficiente para contradizer os fundamentos que sustentaram a
decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
Em suma, e como conclui
igualmente o Ministério Público, o recorrente-reclamante nada adita «de
relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento
assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação».
10. Em consequência do
que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 174/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 7 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro