Tribunal Constitucional

1003/2025

Data
2026-04-07
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5736 palavras)

ACÓRDÃO Nº 328/2026 Processo n.º 1003/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3, A., arguido no processo n.º 616/24.0PBVLG, foi pronunciado, pelo despacho de 3 de julho de 2025, pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação. 2. Inconformado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «[…] Não se conformando com o aliás douto despacho de pronúncia de 03/07/2025 notificado nos autos ao defensor e ao arguido em momentos posteriores o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º 1, al. b e al., g - e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.° 78º, n.º 4 da LTC. Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de requerimento de abertura de instrução - nos termos dos arts.º 287º do CPP. O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas ( na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas no nosso RAI, invocando inclusivamente jurisprudência, e requerida pronúncia expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º 2 LTC - tendo sido de modo tempestivo pois a questão apenas foi levantada pela 1a vez no despacho de abertura de instrução de que concentra processualmente as questões de nulidades e irregularidades Não podia ter feito a suscitação antes. Não havia um juízo de prognose prévio, pois o A., pois não faz caso julgado o inquérito pois podem ser reabertas as questões na instrução O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas directamente as normas tidas corno inconstitucionais pelo A, especificamente o art.º 283º do CPP, apesar de não se ter referido expressis verbis ao mesmo uma única vez para evitar um aplicação expressa da norma - vd., págs. 1 a 5 do despacho recorrido, tendo sido invocada a inconstitucionalidade no sentido de ter sido incluído no despacho de acusação factos com relevância penal de factos já investigados e incluídos noutro inquérito crime já sujeito a suspensão provisória do processo por violação do princípio ne bis in idem. Sobre a definitividade e esgotamento dos recursos possíveis: Vd., mutatis mutandis o “Acórdão n.º 453/2020 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) afirmando, quanto a este aspecto, o seguinte: «8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC”. Sublinhado nosso. Continua este Ac., No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença, Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. E o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC». BEM como Acórdão256/2025 Negritos e sublinhados nossos. Logo esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê – vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003. Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º4 da LTC. Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º2 da LTC. Ou seja, a instrução torna definitiva a dupla acusação, agora com bandeira de pronúncia, ou seja, mesmo que em despacho de recepção da pronúncia pelo relator no tribunal de Ia instância rejeite (considerámos não ser possível sem julgamento) o A., foi acusado duas vezes pela mesmo factualidade e será julgado, por isso o momento processual para evitar a dupla acusação é neste momento prévio sob pena de responsabilidade cível do Estado. O R., pretende ver apreciada pelo Tribunal, a possível inconstitucionalidade da interpretação do art.º 283º do CPP quando interpretada no sentido de carrear factos de relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal, por violação do princípio do Estado de Direito, legalidade, proibição de ser julgado mais que uma vez pelo mesmo crime, Ne bis in idem princípio do acusatório e direito de defesa do A., como previsto nos art.º 2º, 3º, 29º n.º 5, 32º n.º 1 da CRP.». 3. Por despacho de 21 de julho de 2025, o recurso foi admitido. 4. Pela Decisão Sumária n.º 174/2026 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 5. Começando pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por sua vez, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também de verificação cumulativa, incluem não só os pressupostos especiais deste tipo de recursos – ou seja, «a aplicação de uma norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» –, mas também os pressupostos gerais dos recursos previstos nas várias alíneas do aludido preceito, nomeadamente o supra referido quanto ao caráter necessariamente instrumental do recurso, o que implica que a norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal tenha sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Nestes termos, cabe começar por discernir se, no presente caso, se verificam os pressupostos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 6. Nos termos relatados, o recorrente manifestou a intenção de ver apreciado o artigo 283.º do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretado no sentido de [ser admissível] carrear factos de relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal, por violação do princípio do Estado de Direito, legalidade, proibição de ser julgado mais que uma vez pelo mesmo crime, Ne bis in idem princípio do acusatório e direito de defesa do A., como previsto nos art.º 2º, 3º, 29º n.º5, 32º n.º1 da CRP.». Este enunciado foi imputado ao despacho de pronúncia prolatado em 3 de julho de 2025 pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto, decisão da qual vem recorrer. 7. Antes do mais, assinale-se que o recorrente não identificou, conforme lhe cabia fazer nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, o concreto preceito legal do qual terá extraído o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal. Na verdade, da leitura do artigo 283.º do Código de Processo Penal, logo se constata que o mesmo incorpora, nos n.ºs 1 a 8, uma multiplicidade de normas, que regulam os mais diversos aspetos da acusação do Ministério Público. Assim sendo, ao não esclarecer de qual desses preceitos legais extraiu o enunciado sob apreciação, o recorrente impede que este Tribunal avalie, desde logo, se a putativa norma pode ou não ser, em abstrato, reconduzível ao preceito legal ao abrigo do qual foi delimitada. Uma resposta em sentido negativo, afetaria a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. É certo que esta insuficiência poderia ser objeto de aperfeiçoamento, através do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Sucede que, conforme se passará a demonstrar, a falta do preenchimento de pressupostos (insupríveis) de admissibilidade do recurso revelam a inutilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 8. Da referida decisão recorrida resulta desde logo manifesta a falta de acolhimento da putativa interpretação do 283.º do Código de Processo Penal, o que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, conforme se passará a demonstrar. 9. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 10. Compulsada a decisão recorrida, constata-se que, em momento algum, o tribunal recorrente entendeu «(…) [ser admissível] carrear factos de relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal (…).». São os seguintes os termos da decisão, na parte em que a matéria conexa com a questão de constitucionalidade em apreço foi apreciada e decidida: «[…] Da violação do princípio ne bis in idem: Diz o arguido que a acusação refere que este beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo no inquérito nº 295/23.1GBSTS do M.P. de Santo Tirso. Sucede que na acusação, na folha 2, nos parágrafos subsequentes à palavra “porquanto” a acusação repete factos constantes daquele processo, que vão além da mera contextualização fáctica ou cronológica já que inclui factos suscetíveis de censura penal. Com efeito, o último parágrafo completo da acusação refere “Ao longo do relacionamento, o arguido, com frequência diária, tinha por hábito ingerir bebidas alcoólicas em excesso o que o levou a adotar comportamentos agressivos para com a vitima apelidando-a de “puta”, “vaca”, “badalhoca” e no parágrafo subsequente, a acusação aponta precisamente que “”tais situações deram origem ao inquérito n° 295/23.1GBSTS no âmbito do qual, por despacho proferido a 24/02/2025, foi determinada a suspensão provisória do processo. Ou seja, o próprio despacho admite a repetição factual que originou a suspensão que caso seja pontualmente cumprida, o inquérito será definitivamente arquivado e o arguido considerado inocentado da prática desses factos. Isto é, repete factos pelos quais já foi investigado e fixaram o objeto do processo e grande parte do thema decidorium do aludido inquérito n° 295/23.1GBSTS”. O princípio do ne bis in idem encontra-se consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, ao estipular que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. O conceito ou natureza deste princípio mostra-se analisado por Gomes Canotilho e Vital Moreira In Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.a Edição, 2007, pp. 497 e 498, do seguinte modo: “... comporta duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como principio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. (...) A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções juridico-penais pela prática do «mesmo crime».” Nesta linha de entendimento se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, o que fez nomeadamente no acórdão de 14/10/2015, proferido no processo n.º 2/15.2 YFLSB da Secção do Contencioso, ao considerar que: «I - O art.º 29.º, n.º 5, da CRP prevê a inadmissibilidade, em sentido amplo, de um segundo procedimento que vise o mesmo sujeito e que incida sobre factos que já constituíram objeto de um outro processo, apresentando-se como um principio que comporta uma dimensão subjetiva - um direito do cidadão perante o Estado que tem na base a necessidade de assegurar a sua paz jurídica - e uma dimensão objetiva - impõe ao legislador a definição do direito processual e do caso julgado material para evitar a existência de um duplo julgamento sobre os mesmos factos. E no acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 23/06/ 2016, proferido no processo n.º 16/14.0YFLSB, foi considerado que: «O princípio non bis in idem, proíbe assim que, na atividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível.» A lei constitucional é clara ao pretender impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída. Como afirma Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 1992, pág. 226, “... o caso julgado tem uma função de garantia do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto”. Importa, assim, definir e delimitar o que se deve entender ou considerar por “o mesmo substrato material”, “o mesmo facto” ou, segundo o n.º 5 do artigo 29.° da CRP, “mesmo crime”, para, por esta via, evitar o designado duplo julgamento e consequente violação do caso julgado material. Ora, a jurisprudência tem vindo a entender que a expressão “mesmo crime”, a consagrada pelo legislador “não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, «mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.” - Ac Rei Coimbra de 28-05-2008, (no mesmo sentido, Ac. deste TRC de 09-03-2016, proc. n° 48/15.0GBLSA.Cl). u, segundo Frederico Isasca, ob, cit. , pág. 242 e 229 «... o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efetivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados». Por sua vez, decide-se no Ac. do STJ, de 15-03-2006, relator Cons. Oliveira Mendes: “O termo “crime” não deve pois ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime que se quer evitar. O que o artigo 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, proíbe, é, no fundo, que um mesmo e concreto objeto do processo possa fundar um segundo processo penal. Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu diretamente, tem de considerar-se indiretamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente.” Traduzindo-se, pois, a expressão “mesmo crime”, no designado “pedaço de vida” apreciado e julgado e que constitui ou integra um determinado crime, importa agora analisar todo o factualismo fornecido pelos autos com vista à verificação ou não de caso julgado relativamente ao “pedaço de vida” que no caso releva. Como se consta dos factos a que se refere o inquérito nº 295/23.1GBSTS, estes dizem respeito ao período compreendido entre setembro de 2021 a 8 de setembro de 2023 (Cfr. fls.139 a 142 - despacho de suspensão provisória do processo) onde se refere “resulta indiciariamente provado que: 1 O arguido A., melhor id. a fls. 95 manteve com a ofendida B. uma relação análoga à dos cônjuges, partilhando mesa, cama e habitação, durante o período compreendido entre setembro de 2021 e o dia 8 de setembro de 2023 (...)” Já os factos que estão em causa na acusação são respeitantes ao período posterior entre Junho e setembro de 2024 como claramente resulta da acusação, onde se refere que, não obstante os factos referentes ao inquérito 295/23.1GBSTS que seram lugar a suspensão provisória do processo, o arguido e ofendida voltaram a viver juntos na Travessa ….; …., Ermesinde entre Junho e Setembro de 2024. Cremos pois que é o suficiente para que não se encontre verificada a aludida exceção. Como se vê, estes factos nada têm a ver com os factos que estavam em causa no processo 295/23.1GBSTS, sendo que sucederam àqueles. Assim, não havendo identidade de factos imputados, não subsiste qualquer violação do princípio ne bi in idem. * Destarte, não se verifica de igual modo a apontada inconstitucionalidade visto que não foram considerados na acusação destes autos factos com relevância penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito. * Não existem quaisquer outras nulidades, questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa. […]». Resulta do exposto que, analisada a matéria de facto relevante nos processos sob comparação, o tribunal recorrido concluiu, de forma inequívoca, que não havia identidade de factos imputados, pelo que jamais poderia ter aplicado qualquer dos preceitos legais do artigo 283.º do Código de Processo Penal «(…) no sentido de [ser admissível] carrear factos de relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal (…).» 11. Ora, conforme se assinalou supra, a correspondência entre o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal e os fundamentos da decisão recorrida – em particular aqueles que constituíram a respetiva ratio – constitui um dos pressupostos de admissibilidade comuns aos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e aqueloutros previstos da alínea g) do mesmo preceito legal. Como tal, a conclusão sobre a sua falta de preenchimento, no presente caso, conduz à inadmissibilidade total do recurso de constitucionalidade. De resto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 5. Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1º Como aponta o Recurso da nossa responsabilidade Da TRG de 15/09/2016, da relatora Maria Amália Santos, proc., n.º 726/13.9TBEPS.G1, consultável in dgsi.pt I - Alegando o A. ter sido submetido a dois processos judiciais, enquanto arguido, para investigação dos mesmos factos, a situação alegada integra o chamado erro in procedendo, previsto no artº 12º do RRCEE, instituído pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro; II - Existe violação do princípio,“ne bis in idem”, consagrado no artº 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, se o arguido é submetido a um duplo processo, no qual é investigado pelos mesmos factos duas vezes; III - Os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, prevista na Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, são os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que, além da ilicitude e da culpa, há que averiguar os danos alegadamente sofridos pelo A, assim como o nexo de causalidade entre a ilicitude e os danos. Sublinhado nosso. 2º Ou seja, basta ser investigado duas vezes pelos mesmos factos que o principio ne bis m idem é violado já no inquérito, e se o ex post o A, é não pronunciado, absolvido em 1ª ou segunda instância é irrelevante, este princípio foi já violado. Pior é, 3º Se o A., é acusado por factos já constantes noutro inquérito que foi provisoriamente suspenso, que a ser cumprido pontualmente será como esse processo tivesse sido arquivado ab initio, 4º Pior será, então na óptica do A., se for pronunciado nos precisos termos da acusação, com um filtro de um magistrado judicial. No que 5º Concerne a jurisprudência sobre esta temática. Temos diversa jurisprudência. Vd., Ac., TRC de, da relatora Maria José Guerra, proc., n.º 1 22/20.1GCCLD.C1, consultável in dgsi.pt V - Do conceito de objecto do processo resulta que se na primeira acusarão o Ministério Público não imputou ao arguido a pertinente factualidade integradora de determinado crime, se o Ministério Público lhe imputar essa factualidade numa subsequente acusação o tribunal tem que a conhecer, estando-lhe vedada a possibilidade de sindicar que a oportunidade dessa imputação podia ter sido feita naquela primeira acusação 6º No que respeita ao processo sub judice, aponta a decisão sumária que o Tribunal a quo não entendeu ser possível carrear factos de relevância penal já contantes de outra/ acusação /inquérito penal. Mas na 7º Realidade temos que ver o efeito prático da decisão instrutória Porquanto, A vítima B. e o arguido mantiveram uma relação amorosa, em comunhão de mesa, cama e habitação entre Setembro de 2021 e 08 de Setembro de 2023 e Junho e Setembro de 2024. Inicialmente, o casal residiu na Rua …, …, …, Santo Tirso; depois, mudaram-se para a Rua …, .., .. e, por fim, fixaram-se na Travessa …, …, 1…, Ermesinde. Ao longo do relacionamento, o arguido, com frequência diária, tinha por hábito ingerir bebidas alcoólicas em excesso, o que o levou a adotar comportamentos agressivos para com a vítima, apelidando-a de "puta”, “vaca”, “badalhoca”. Tais situações deram origem ao inquérito n.º 295/23.IGBSTS, no âmbito do qual, por despacho proferido a 24.02.2025, foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de 18 meses, sob condição do ora arguido frequentar o programa para agressores de violência doméstica supervisionado pela DGRSP, não contatar a ofendida por qualquer meio, nem se aproximar da mesma, da sua residência e do seu local de trabalho, mantendo uma distância de 300 metros da ofendida e de se abster de praticar qualquer ato de violência física, verbal, sexual, económica e psicológica para com a ofendida» Sublinhado nosso. 8º Despacho de pronúncia Assim, porque os autos continuam a fornecer indícios da prática pelo arguido dos crimes referidos na acusação determino PRONÚNCIAR: A. com os sinais dos autos, pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação, cujos termos, de acordo com o disposto no artº 307º redação do D.L. 320-C/2000 aqui considero integralmente reproduzidos. Sublinhado nosso. 9º Ou seja, a acusão contém factos crimógenos de outro inquérito, e o despacho de pronúncia o A., nos mesmos termos. …/… 10º É irrelevante o que a fundamentação refere em termos de aquilatação sobre a temática do princípio do Ne bis in idem, se na prática concretiza o seu contrário e o A, vai a julgamento por factos constantes de outro processo crime. A realidade dos factos é esta 11º O MP acusou por factos constantes de outro inquérito crime e o Tribunal recorrido pronunciou nos precisos termos. 12º Se o aludido Tribunal fundamentou uma coisa e depois decidiu o seu contrário, tal contradição não pode o A, ser penalizado nem limitado por tal decisão. Também se indica que as normas são o art.º 283º n.º 1 a 3, com especial relevância para o n.º 3, no âmbito do artº 75º da LTC. Termos em que se deve dar provimento à presente reclamação e prosseguirem os autos o seu itinerário para alegações. (­…)». 6. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 174/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “Compulsada a decisão recorrida, constata-se que, em momento algum, o tribunal recorrente entendeu «(…) [ser admissível] carrear factos de relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal (…).».(…) Resulta do exposto que, analisada a matéria de facto relevante nos processos sob comparação, o tribunal recorrido concluiu, de forma inequívoca, que não havia identidade de factos imputados, pelo que jamais poderia ter aplicado qualquer dos preceitos legais do artigo 283.º do Código de Processo Penal «(…) no sentido de [ser admissível] carrear factos de relevância/censura penal já constantes de outra acusação/investigação/inquérito penal (…).»”. 3.º Na verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso). 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 174/2026, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 8.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 174/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Ficou sinalizado na decisão reclamada o facto de não ter sido acolhida na decisão recorrida a putativa interpretação do artigo 283.º do Código de Processo Penal, isto é, a não aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. Não obstante o recorrente-reclamante não ter identificado o preceito legal do qual teria extraído o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal – uma vez que o artigo 283.º do Código de Processo Penal, que invoca, é um preceito plurinormativo, com oito números –, a decisão reclamada entendeu que o tribunal recorrido jamais poderia ter aplicado qualquer norma extraída daquele preceito legal. Como tal, e uma vez que a correspondência entre o enunciado submetido à apreciação do Tribunal Constitucional e os fundamentos da decisão recorrida constitui um fundamento de admissibilidade do recurso, comum aos recursos previstos tanto na alínea b), como na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impôs-se a conclusão de que a falta de preenchimento de tal pressuposto não poderia senão conduzir à inadmissibilidade total do recurso de constitucionalidade. De forma abreviada, foi esta a fundamentação da decisão reclamada. 9. Ora, compulsada a reclamação para a conferência deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em várias ordens de considerações. Na verdade, o recorrente-reclamante expende grande parte dos seus argumentos em relação à questão de fundo, citando jurisprudência sobre a violação do princípio ne bis in idem e explicando as circunstâncias que podem conduzir à violação de tal princípio. Quando menciona o processo sub iudice não é para contestar o acerto da decisão reclamada, mas para mostrar qual o «efeito prático da decisão instrutória». Dedica também grande parte da sua fundamentação à apreciação das circunstâncias do caso concreto e, depois, ao conteúdo do despacho de pronúncia, sendo certo que, ao contrário do que parece pretender, não pode nunca este Tribunal Constitucional proceder à sindicância da própria decisão recorrida, pois a mesma não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, o qual é de natureza estritamente normativa. O recorrente-reclamante afirma ainda – extravasando o que poderia ser o âmbito da sua reclamação – que «a acusão contém factos crimógenos de outro inquérito», afirmando em seguida que «[é] irrelevante o que a fundamentação refere em termos de aquilatação sobre a temática do princípio do Ne bis in idem», e que «[s]e o aludido Tribunal fundamentou uma coisa e depois decidiu o seu contrário, tal contradição não pode o A., ser penalizado nem limitado por tal decisão». Apenas sob o número 12.º afirma que «[t]ambém se indica que as normas são o art.º 283 n.º 1 a 3, com especial relevância para o n.º 3, no âmbito do artigo 75.º-A da LTC», o que é manifestamente insuficiente para contradizer os fundamentos que sustentaram a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. Em suma, e como conclui igualmente o Ministério Público, o recorrente-reclamante nada adita «de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação». 10. Em consequência do que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 174/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 7 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro

Cita (1)

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