Texto integral (4226 palavras)
ACÓRDÃO Nº
809/2025
Processo n.º 1002/2025
Plenário
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
O Município de Viseu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.os 1 e 2 (mencionando
expressamente o segundo, invocando implicitamente o primeiro), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da deliberação
tomada pela Comissão Nacional de Eleições em 26/08/2025.
2.
No âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais marcada para 12/10/2025,
foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, pelo partido político
Iniciativa Liberal uma queixa, visando a Câmara Municipal de Viseu, por remoção
de uma estrutura de propaganda política do partido (outdoor).
3.
Na sequência dessa queixa e após instrução, a Comissão Nacional de Eleições
deliberou, em 26/08/2025: a) notificar a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do
seu Presidente, para que promova a reposição, no prazo de 24 horas, da
estrutura de propaganda em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal; b) remeter a certidão dos elementos do processo ao Ministério
Público territorialmente competente, por existirem indícios da prática do crime
de dano em material de propaganda; e c) advertir a Câmara Municipal de Viseu,
na pessoa do seu Presidente, para que não constranja ou impeça, sem qualquer
fundamento legal, o exercício da liberdade de propaganda, constitucional e
legalmente garantida.
4. Notificado da
deliberação, o Município de Viseu interpôs o presente recurso, que termina com
as seguintes conclusões:
«I. A Deliberação em recurso
foi tomada na sequência de uma participação apresentada junto da CNE pelo
partido político a Iniciativa Liberal (IL) visando a Câmara Municipal de Viseu
(CMV) por alegada remoção de estrutura de propaganda política daquele partido.
II. Ora, salvo melhor
opinião, entende-se que a devida contextualização e um completa enquadramento
factual da situação respeitante aos presentes autos permitirá a Vossas
Excelências julgar procedente o presente recurso, assim tomando uma justa e
ponderada Decisão.
III. A concreta atuação do
ora Recorrente não permite concluir que tenha havido violação das normas que
regulam a igualdade de oportunidades, a liberdade de ação e propaganda ou
qualquer outro princípio ou norma que regula a presente matéria.
De facto, foi circunscrita a
propaganda unicamente respeitante às eleições legislativas de 18 de maio, já
resolvidas e encerradas.
IV. Sabendo-se que o
“perpetuar” no tempo – e à mercê do tempo – dos outdoors, painéis ou tarjas de
propaganda afixados, com informação respeitante a eleições já terminadas – e,
portanto, já ultrapassada e sem qualquer relevo ou utilidade pós-eleições –
rapidamente se degrada.
V. Com o único e legítimo
objetivo de evitar a sua degradação (ex vi, estruturas tombadas, cartazes
rasgados/vandalizados), salvaguardando a segurança de pessoas e bens e a
própria qualidade visual da paisagem urbana, bem, como é sabido, tutelado pelo
Direito do Ambiente e Urbanismo.
VI. Feita no âmbito e na
sequência de uma ação de fiscalização a toda a propaganda existente na cidade
de Viseu, em que foram visados e notificados todos os partidos políticos,
respeitando os princípios da igualdade, da imparcialidade, da boa
administração, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e
razoabilidade.
VII. Onde, cumprindo o artigo
6.º da Lei n.º 97/88, 17 de agosto, foi inicialmente solicitada a colaboração
dos partidos políticos para a remoção em apreço, da sua responsabilidade, e só
posteriormente, conforme também comunicado, se procedeu à remoção coerciva.
VIII. Remoção que só
aconteceu nas concretas situações em que a propaganda, no início deste mês de
agosto, ainda dizia respeito às eleições legislativas de 18 de maio e que, por
isso, é subsumível, às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88,
de 17 de agosto. Assim sendo, como se defende,
IX. A Decisão em recurso fez
uma errada análise e interpretação da factualidade sub iudice e,
consequentemente, uma sua incorreta subsunção e aplicação legal, violando
designadamente, o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 10.º da
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, bem como os princípios da boa administração, da
prossecução do interesse público, da proporcionalidade e razoabilidade, pelo
que deverá a mesma ser revogada com todas as consequências legais».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Estão assentes, com
interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e
não questionados:
5.1. Pelo Decreto n.º
8/2025 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14/07/2025),
foi fixado o dia 12/10/2025 para as eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais.
5.2. Desde data não
concretamente apurada, mas anterior a maio de 2025, encontrava-se afixada, no
passeio da Rotunda Paulo VI, em Viseu, uma estrutura de propaganda política –
com a forma de um outdoor – do partido político Iniciativa Liberal, com
os dizeres “Vota Portugal – o partido que toma sempre o partido do país – vota
Iniciativa Liberal” [cf. imagem de fls. 59-verso
e 71-verso, que aqui se dá como integralmente reproduzida].
5.3. Em 30/05/2025, a
Unidade de Publicidade, Espaços Públicos, Feiras, Mercados e demais Atividades
Económicas do Município de Viseu dirigiu ao partido Iniciativa Liberal uma
comunicação com o assunto «Dispositivos de Propaganda – Viseu» e o seguinte
teor:
«Como é do conhecimento de V.
Exa., a atividade de propaganda político-partidária, seja qual for o meio
utilizado, pode ser desenvolvida livremente, fora ou dentro dos períodos de campanha,
com ressalva das proibições e limitações, expressamente, previstas na Lei.
No âmbito de tal prerrogativa
legal, o espaço público municipal foi e continua, também, a ser utilizado para
a afixação de dispositivos alusivos às eleições legislativas, que ocorreram em
18 de maio corrente.
Considera-se, contudo, que a
permanência de dispositivos de propaganda com mensagens desatualizadas, e até
degradadas, em nada dignifica o espaço que a todos pertence e compromete o
direito coletivo de todos os cidadãos, de poderem usufruir de uma paisagem
urbana equilibrada e devidamente qualificada.
Por outro lado,
A fixação de cartazes em
colunas de iluminação só poderá ocorrer após emissão de parecer favorável da
E-REDES, entidade concessionária das infraestruturas de iluminação pública, o
que não aconteceu. Assim, solicita-se a colaboração de V. Exa. no sentido de
promover, no prazo máximo de 2 dias úteis, contado da data da receção da
presente comunicação, a remoção dos dispositivos em causa, tudo de acordo com a
credencial legal estatuída no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 97/88, na sua
atual redação.
Transcorrido tal prazo, desde
que V. Exa. não manifeste, expressa e justificadamente, oposição à
concretização de tal ação, irá esta Autarquia, sem nova comunicação, encetar as
diligências indispensáveis à efetiva remoção dos referidos dispositivos, de
acordo com as razões de manifesto interesse público, anteriormente expostas e
factualmente confirmadas, dando-se, assim, cumprimento ao quadro legal, em
vigor, sobre a matéria».
5.4. Foram dirigidas
comunicações de teor semelhante a outros partidos políticos.
5.5. Em 30/05/2025, a
Coordenação do Núcleo de Viseu do partido Iniciativa Liberal dirigiu aos
serviços do Município de Viseu uma mensagem de correio eletrónico com o
seguinte teor:
«Pedimos desculpa por não
termos sido tão céleres quanto o desejável.
Já se começou a remover.
Durante o fim-de-semana procederemos à remoção do restante».
5.6. O outdoor
referido em “5.2.” não foi removido pelo partido Iniciativa Liberal.
5.7. Em dia não
concretamente apurado do mês de agosto de 2025, o Município de Viseu, através
dos serviços da Câmara Municipal de Viseu, removeu o outdoor referido em
“5.2.”.
5.8.
Em 15/08/2025, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, uma
queixa pelo partido Iniciativa Liberal relativamente à remoção do outdoor.
5.9.
Em 26/08/2025, a Comissão Nacional de Eleições aprovou deliberação na qual
decidiu: a) notificar a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu Presidente,
para que promova a reposição, no prazo de 24 horas, da estrutura de propaganda
em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e
punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) remeter a
certidão dos elementos do processo ao Ministério Público territorialmente
competente, por existirem indícios da prática do crime de dano em material de
propaganda; e c) advertir a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu
Presidente, para que não constranja ou impeça, sem qualquer fundamento legal, o
exercício da liberdade de propaganda, constitucional e legalmente garantida.
5.10.
A deliberação referida em “5.9.” foi notificada ao Município de Viseu,
por correio eletrónico, em 27/08/2025, às 12h01m.
5.11.
O recurso da deliberação foi interposto em 28/08/2025, às 23h44m, e deu entrada
no Tribunal Constitucional em 29/08/2025, pelas 12h30m.
6. O presente recurso é
interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, que estabelece que a
interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de
Eleições se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a
alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. Nos
termos da alínea f) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional
julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos
e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros
órgãos da administração eleitoral. De acordo com o n.º 5 do artigo 102.º-B da
LTC, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional decidir os recursos
contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
Embora
não tenha sido expressamente suscitada qualquer questão prévia relativa à
competência da Comissão Nacional de Eleições, importa sublinhar que a situação
dos autos tem contornos diversos dos que estiveram em causa no Acórdão n.º
130/2024. Neste caso, o Tribunal concluiu pela incompetência da Comissão
Nacional de Eleições, desde logo, por estarem em causa atos anteriores ao
período eleitoral. Nos presentes autos, a deliberação da Comissão Nacional de
Eleições diz respeito a um ato (remoção de outdoor) praticado em período
eleitoral, após a marcação das eleições autárquicas.
Poderia,
ainda, equacionar-se um critério de competência não temporal, mas tendo em
conta a verificação de se tratar ou não de ação de uma propaganda política «inequivocamente
direcionada a um concreto ato eleitoral», como aquele que foi adotado no
Acórdão n.º 312/2008. Sucede que, por um lado, como justamente se observa no
Acórdão n.º 130/2024, este critério – implicando uma aferição nem sempre
linear, do que, aliás, como já de seguida se verá, o presente caso é exemplo –
foi abandonado no Acórdão n.º 209/2009, em favor do critério temporal, mais
objetivo. Por outro lado, mesmo que se aceitasse o critério da finalidade do
ato de propaganda, o certo é que o outdoor em apreço, contendo um apelo
genérico ao voto no partido Iniciativa Liberal, é também compatível – não
obstante usar expressões de âmbito nacional – com a propaganda por ocasião das
eleições autárquicas. O partido pode querer usá-lo, e mantê-lo, para essa
finalidade. Esse juízo de utilidade caberá ao partido e não, certamente, ao
Município ou ao Tribunal.
Em
suma, quer à luz do critério de competência que tem prevalecido, quer à luz do
critério adotado no Acórdão n.º 312/2008, a Comissão Nacional de Eleições tem
competência para tomar a deliberação impugnada.
7. A deliberação impugnada
divide-se em três segmentos: a) um, no sentido de notificar a Câmara Municipal
de Viseu, na pessoa do seu Presidente, para que promova a reposição, no prazo
de 24 horas, da estrutura de propaganda em causa, sob pena de incorrer na
prática do crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do
artigo 348.º do Código Penal; b) outro, no sentido de remeter a certidão dos
elementos do processo ao Ministério Público territorialmente competente, por
existirem indícios da prática do crime de dano em material de propaganda; e c)
um terceiro, no sentido de advertir a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do
seu Presidente, para que não constranja ou impeça, sem qualquer fundamento
legal, o exercício da liberdade de propaganda, constitucional e legalmente
garantida.
8. Quanto ao segundo
segmento da deliberação impugnada, importa considerar o âmbito das deliberações
impugnáveis. Como se pode ler no Acórdão n.º 186/2024:
«A competência do Tribunal
Constitucional nesta matéria é a que se encontra prevista na alínea f) do
artigo 8.º da LTC: “[…] julgar os recursos contenciosos interpostos de atos
administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de
Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”.
“Daqui decorre que nem todas as
decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral
constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC,
mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo «cuja produção dos
seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e
concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório» (Acórdão n.º
582/2017)” (Acórdão n.º 749/2021, ponto 5. da respetiva fundamentação).
Ato impugnável será, então, por
exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar
público [como ocorre no segmento da deliberação recorrida indicado em b)], mas
já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou
a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto
que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas
condutas (cf. o Acórdão n.º 749/2021, ponto 5., no confronto com o ponto 3., da
respetiva fundamentação; v., ainda, o Acórdão n.º 763/2021)».
A
deliberação recorrida, na parte em apreço, limita-se a cumprir um dever legal
de comunicar ao Ministério Público factos que possam consubstanciar a prática
de um crime (artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal) e as
consequências lesivas para a esfera jurídica do recorrente são meramente
eventuais. Caso venham a ocorrer, resultarão dos atos próprios do processo
penal e das decisões aí tomadas. Assim, a comunicação ao Ministério Público,
para fins de eventual procedimento criminal, não consubstancia «uma decisão
materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de
efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que
não é [a mesma] recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste
segmento do objeto do recurso» (Acórdão n.º 1/2024; cf., ainda, os Acórdãos n.os
762/2021 e 68/2023), à semelhança do que se tem entendido quanto à mera
abertura de um procedimento contraordenacional (cf. os Acórdãos n.os
851/2021 e 186/2024).
Assim,
não se tomará conhecimento do objeto do recurso relativamente ao segundo
segmento da deliberação.
9.
No que respeita ao terceiro segmento da deliberação, o Tribunal
Constitucional tem entendido que as recomendações da Comissão Nacional de
Eleições com este teor não configuram uma decisão materialmente administrativa
de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos
lesivos na esfera jurídica do destinatário, uma vez que não constituem,
extinguem ou modificam quaisquer situações jurídicas de que aquele seja
titular, não sendo, por isso, impugnáveis (vejam-se os Acórdãos n.os
761/2021, 762/2021, 852/2021, 68/2023, 1/2024, 186/2024 e 358/2024).
Consequentemente,
não se tomará conhecimento do objeto do recurso relativamente ao terceiro
segmento da deliberação.
10.
Já quanto ao primeiro segmento da deliberação, o ato é impugnável e a
decisão sobre a impugnação cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º,
alínea f), e 102.º-B da LTC). Embora o recurso tenha sido apresentado pela
pessoa coletiva pública (Município de Viseu), sendo a deliberação dirigida ao
presidente do respetivo órgão executivo (Presidente da Câmara Municipal de
Viseu), o recorrente é parte legítima, uma vez que a colocação dos cartazes e a
respetiva remoção dizem respeito a atos do município (cf., em hipóteses
próximas, sem apreciação expressa da questão da legitimidade, mas admitindo o
recurso do município, o Acórdão n.º 254/2019 e, no sentido da admissão do
recurso de órgão autárquico, o Acórdão n.º 684/2021; ainda, apreciando a
questão expressamente, o Acórdão n.º 186/2024, ponto 2.3.).
11.
O recorrente procura sustentar a regularidade da remoção do outdoor
do partido Iniciativa Liberal com fundamento nas alíneas a) e d) do n.º 1 do
artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Ali se estabelece o seguinte:
«Artigo 4.º
Critérios de licenciamento e de exercício
1
– Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na
afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento
nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício
das atividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objetivos:
a)
Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o
ambiente dos lugares ou da paisagem;
[…]
d)
Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação
rodoviária ou ferroviária;
[…]»
A interpretação
destas normas deve ter presente o interesse de proteção da liberdade de
expressão. Pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 475/2013, o seguinte:
«O
artigo 40.º da LEOAL expressamente reconhece a todos os candidatos, partidos
políticos, coligações e grupos proponentes «o direito a efetuar livremente e
nas melhores condições a sua propaganda eleitoral», que inclui toda a atividade
destinada, direta ou indiretamente, «a promover candidaturas, seja dos
candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus
agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer
outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou
reproduzam o conteúdo dessa atividade» (artigo 39.º). Por outro lado, recai
sobre as entidades públicas um especial dever de neutralidade e imparcialidade
no decurso do processo eleitoral (artigos 38.º e 41.º), sendo-lhes
particularmente exigível, nesse período, a não adoção de comportamentos
suscetíveis de obstar à efetivação dos princípios imperantes em matéria
eleitoral, designadamente no domínio da propaganda eleitoral.
[…]
Como
salientou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 636/95, o direito de
expressão, sobretudo quando se assume como meio de expressão de mensagem
política (propaganda política), «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou
liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não impedimento de ações, uma
posição subjetiva fundamental que reclama espaços de decisão livres de
interferências, estaduais ou privadas». Mas, por outro lado, assume, ainda, uma
inquestionável «dimensão funcional ou institucional que o liga aos desafios de
legitimidade-legitimação da ordem constitucional-democrática». Como se conclui
no citado acórdão, «[a] liberdade de expressão (e a de propaganda política que
nela se radica) constitui mesmo um momento paradigmático de afirmação do duplo
caráter dos direitos fundamentais, de direitos subjetivos e de elementos
fundamentantes de ordem objetiva da comunidade. (…) Elementos constitutivos
desta ordem, como a legitimação do domínio político através de um processo de
escolha livre e aberto, igual oportunidade das minorias de acesso a esse
domínio e a pluralidade crítica de uma ‘opinião pública racionante’, recebem em
grande medida o seu conteúdo da normação do direito fundamental de liberdade de
expressão»
[…]».
Em
síntese, nas palavras do Acórdão n.º 429/2017:
«Enquanto
projeção da proteção constitucional da liberdade de expressão e, em especial,
da liberdade de propaganda política (n.os 1 e 2 do artigo 37.º e
alínea a) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP), o artigo 40.º da LEOAL estabelece
que «os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm
direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda
eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual
tratamento, salvo as exceções previstas na lei.».
Entendendo-se
por propaganda eleitoral «toda a atividade que vise direta ou indiretamente
promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos
titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de
cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação
de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.»
(artigo 39.º da LEOAL).
Com
efeito, a propaganda política no contexto eleitoral é fortemente tutelada pela
lei, enquanto atividade predominantemente livre, sendo uma «manifestação
particularmente intensa da liberdade de expressão, e que envolve, numa dimensão
negativa, por efeito da obrigação de neutralidade da Administração, “o direito
à não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer
candidatura”» (Acórdão n.º 209/2009, de 30 de abril).
Apesar
deste reconhecimento, constitucional e legal, do exercício predominantemente
livre das ações de propaganda política, estas não deixam de estar sujeitas a
restrições, fundadas na proteção de outros interesses e valores igualmente
dotados de dignidade constitucional.
É,
pois, neste contexto, e com relevo para o objeto deste processo, que despontam
as restrições constantes da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, diploma que regula
a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
Num
juízo abstrato de ponderação dos interesses em confronto, o legislador
estabeleceu, por um lado, nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º da Lei n.º
97/88, um conjunto de normas de proibição aplicáveis às atividades de propaganda,
e, por outro, nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei, um elenco de
objetivos cuja prossecução não pode ser prejudicada por ações de propaganda
política».
Importa
salientar que o caso dos autos apresenta a particularidade de se tratar de
material de propaganda eleitoral usado para as eleições legislativas
(realizadas em maio de 2025), que o Município mandou remover após esse ato
eleitoral e antes de estarem marcadas as eleições para os órgãos das autarquias
locais. Não obstante essa notificação estar em linha com o disposto no artigo
6.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, por um lado, os critérios de remoção
devem respeitar o previsto no artigo 4.º do mesmo diploma e, por outo, a
proximidade de dois atos eleitorais que se realizam no mesmo ano pode levar a
que os partidos queiram aproveitar uma parte do material usado nas primeiras
eleições para a campanha eleitoral das segundas, como, possivelmente, terá
sucedido no caso presente, já que o partido Iniciativa Liberal invocou, perante
a Comissão Nacional de Eleições, a vigência do período eleitoral e o disposto
no artigo 175.º da LEOAL.
12.
Relativamente à invocada alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de
17 de agosto, pode «a propaganda eleitoral atingir tal volume e concentração
que o impacto visual decorrente seja incompatível com a fruição da harmonia
urbana e paisagística» (Acórdão n.º 409/2014). Contudo, essa aferição deve
fazer-se em concreto, caso a caso, uma vez que «a concreta invocação de uma ou
mais alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 está necessariamente
dependente da demonstração, pela entidade pública, de que as ações de
propaganda política sob escrutínio comprometem, de facto, algum ou alguns dos
objetivos aí elencados, justificando-se, nessa medida, a prevalência dos
interesses aí protegidos em detrimento da liberdade de propaganda política» (Acórdão
n.º 429/2017). Neste sentido já se pronunciou o Tribunal, ao entender que «fora
das hipóteses de proibição absoluta, como as previstas no referido n.º 3 do
artigo 4.º da Lei n.º 97/88, impor-se-á, sempre, pois, a avaliação casuística
da cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar se, no
caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente
desenvolvido compromete ou prejudica, em termos relevantes, os valores
tutelados pelas diversas hipóteses normativas constantes do n.º 1 do citado
preceito legal» (Acórdão n.º 475/2013).
Na
hipótese em apreço, nada nos autos evidencia tal impacto. Pelo contrário, as
imagens disponíveis (cf. fls. 59-verso e 71-verso) mostram uma situação que se
poderá ter por habitual neste contexto, não se apontando o modo como o espaço
foi afetado «em termos de justificar a prevalência da proteção do bem cultural
sobre a liberdade de propaganda eleitoral», designadamente «qual a perspetiva
panorâmica obstruída», nem «quais os locais ou paisagens que […] viram a sua
estética ou ambiente relevantemente afetados» (Acórdão n.º 409/2014).
Aliás,
os argumentos do recorrente não são, propriamente, tendentes a essa concreta
justificação, argumentando que o procedimento de limpeza pós-eleitoral
contribui, em geral, para o melhor uso e ordenação do espaço público, o que,
sendo verdadeiro, nada nos diz sobre a específica situação do outdoor
removido e esquece que esse equipamento poderá ser aproveitado para eleições
próximas subsequentes.
Idêntica
conclusão vale para a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17
de agosto. À semelhança do referido no ponto anterior, não valem justificações
genéricas, desligadas das circunstâncias do caso, sendo que a proximidade entre
os atos eleitorais afasta que esteja em causa uma situação de perpetuação do
material de propaganda no espaço público ao ponto de se poder degradar e,
assim, afetar a segurança de pessoas e coisas.
Tanto
basta para concluir pela adequada ponderação, na deliberação recorrida, dos
interesses em confronto, fazendo prevalecer a liberdade de expressão do partido
político.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) julgar improcedente o
recurso, relativamente ao segmento sob a alínea a) da deliberação impugnada;
b) não tomar conhecimento
do objeto do recurso relativamente aos demais segmentos da deliberação
impugnada.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Atesto
o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
Lisboa, 2 de setembro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Maria Benedita
Urbano - Dora Lucas Neto (parcialmente vencida, conforme declaração
de voto junta). - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Parcialmente vencida quanto à
decisão de não conhecimento constante da alínea b) do dispositivo, na parte que
se refere à (in)impugnabilidade do terceiro segmento da deliberação impugnada
(cf. pontos 7 e 9 do Acórdão), nos termos da minha declaração de voto no
Acórdão n.º 1/2024 e, a contrario, da fundamentação vertida no ponto 10
do Acórdão n.º 94/2024, que relatei.
Dora Lucas
Neto