Tribunal Constitucional

1000/2024

Data
2025-02-06
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3624 palavras)

ACÓRDÃO Nº 114/2025 Processo n.º 1000/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Área Metropolitana do Porto - Amp e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista apresentado pela aqui recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 701/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e incide, nos termos expressamente indicados pela recorrente, sobre o «acórdão negatório da revista», i.e., o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12 de setembro de 2024. O objeto do recurso é integrado pela interpretação do artigo 208.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no sentido de que os processos disciplinares instaurados no seu âmbito «devem ser instruídos por pessoa escolhida de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço a que pertence o arguido, não podendo o Estado e as pessoas coletivas públicas menores contratar e designar advogado para o desempenho dessa tarefa». 4. Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. 5. Ora, a interpretação impugnada pela recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido. Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de setembro de 2024 limitou-se a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo com fundamento na não verificação dos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou seja, decidiu que a questão colocada pela aqui recorrente, e relativamente à qual suscitou a violação dos «artigos 13.º (igualdade), 18.º, número 2 (proporcionalidade); 20.º, números 1 e 2 (acesso ao direito e à justiça) e 26.º, número 1 (direito de personalidade), todos da Constituição da República Portuguesa», não poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Não tendo o acórdão recorrido analisado o mérito do recurso interposto pela recorrente, assentando a sua ratio decidendi na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, é manifesto que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pela recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido do acórdão recorrido, em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão a recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos: «[…] Reclamação para a Conferência (cfr. art.º 78.º-A, n.º 3, da LOTC) que deduz a Área Metropolitana do Porto contra a Decisão Sumária em título, de 5.12.2024, da Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora, proferida nos autos de recurso n.º 1000/2024, que correm pela 3a Secção do venerando Tribunal Constitucional. Razão/fundamento por que reclama: É jurisprudência estabilizada do TC que a reclamante não podia recorrer do acórdão do TCAN antes de esgotar a via jurisdicional, o que só aconteceu depois de proferido o acórdão negatório do Supremo Tribunal Administrativo. Havia, pois, que obter - previamente ao recurso para o TC - uma pronúncia definitiva dos outros tribunais, até aos limites da impugnabilidade (cfr., por ex., no Ac. TC n.º 185/2024, 3a Secção, o conceito amplo de recurso ordinário). (A reclamante terá cumprido, nesta parte, o preceito legal). A Decisão Sumária, no entanto, foi de “Não conhecimento”. Veio afinal a concluir que o conhecimento do recurso se afigurava inútil porque “a interpretação impugnada não foi conhecida [aplicada]” no acórdão recorrido. Infalível silogismo judiciário, pois o STA negou a admissão da revista e não julgou de mérito. A reclamante impugnaria uma decisão judicial negativa cujo acerto não foi equacionado, esgrimiria contra o vazio... Como diria Fernando Pessoa, sim, está tudo certo, está tudo perfeitamente certo, o pior é que está tudo errado. Com efeito, Só no exórdio do recurso para o TC, interposto no STA, é que a aqui reclamante aludiu ao acórdão negatório da revista como fazendo parte do objeto do recurso; o restante do seu requerimento dirige-se à tentativa de demonstrar que os requisitos substantivos que permitem o acesso ao TC estão preenchidos. E assestou as baterias ao douto acórdão do TCAN, o único cujos fundamentos poderiam assumir relevância constitucional. É manifesto que seria neste acórdão - “caso viesse a formular-se eventual juízo positivo de inconstitucionalidade" - que a reclamante poderia alguma vez pretender uma “projeção de efeitos” (para citar a douta Decisão Sumária). Donde (unde) se recorre não é igual àquilo de que (quid) se recorre. Ressuma do requerimento o esforço de evidenciar que “o objeto do recurso incide sobre a norma constante do art.º 208.º, número 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), na interpretação que dela fizeram as instâncias (TAF Porto e TCAN)” ... É tão claro o acórdão negatório de revista não aplicar esta norma como ter sido o TCAN a confirmar a sua aplicação no processo. Como aventou a reclamante, com certa vaguidão talvez. Mas está lá. Extrai-se com absoluta segurança do seu requerimento que é deste acórdão que pretende recorrer, embora se tenha expressado em termos formalmente incorretos ou porventura equívocos. Está ao alcance do tribunal de recurso compreender facilmente o erro - se de verdadeiro erro se trata! - e ultrapassá-lo ex officio, escudado nos princípios da prevalência da substância sobre a forma, do inquisitório e do princípio pro actione, dos quais a Decisão Sumária impugnada, salvo o devido respeito, se desvia. Vale mais a substância do que a forma, como vale mais o espírito da lei do que a letra. Sabemos que não é vinculante para o tribunal de recurso, mas o STA, que também tem a seu cargo esse saneamento preliminar (cfr. art.º 76.º, n.º 2, da LOTC), não deu relevância ao equívoco. Não porque o não visse, ele era ostensivo, mas porque o transpôs e não lhe deu a menor importância. Summum jus, summa injuria, brocardo de mesinha de cabeceira dos colendos juízes... Julgará a Conferência, com alto critério, qual mais excelente: se admitir o recurso e conhecer a (interessante) causa que lhe é proposta, se remetê-lo para o imenso refugo das decisões tabelares. Termos em que pugna pela procedência da presente Reclamação, com o que Vossas Excelências, como compete, farão serena e sã JUSTIÇA!». 4. A recorrente veio ampliar os fundamentos da reclamação nos seguintes termos: «[…] Em tempo, vem a Área Metropolitana do Porto ampliar os fundamentos da Reclamação para a Conferência, remetida em 17.12.2024 por correio registado, nos termos e fundamentos seguintes: Afigura-se que a reclamação para a conferência possa vir a ser indeferida com fundamento no facto de o tribunal recorrido (Tribunal Central Administrativo Norte - TCAN) não se ter pronunciado sobre a admissão do recurso, em violação do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LOTC e da regra constante do art.º 637.º CPC, argumento que não tratámos na reclamação primitivamente submetida mas que o Tribunal Constitucional (TC) tem sustentado (cfr., por ex., o acórdão n.º 126/2015) em processos semelhantes a este. Vale ainda a pena abordar este ponto e a reclamante não terá outro ensejo de exaurir o campo do possível - daí a apresentação deste requerimento suplementar, pouco canónico, mas que reputamos de legal, tempestivo e admissível. O despacho de admissão do recurso e que ordena a sua subida ao TC, prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), só tem duas interpretações possíveis: a) O STA julgou o recurso como sendo interposto do acórdão que negou a revista e ordenou, sem mais, a sua subida ao TC [esta opção, em princípio, é de excluir porque, julgando o recurso como interposto do acórdão negatório, a solução acertada seria a de o não admitir, por manifesta não verificação dos respetivos requisitos materiais de recorribilidade]; b) O STA julgou o recurso como interposto do acórdão do TCAN [opção racional e verosímil porque: ba) o objeto do recurso não é nunca, em bom rigor, um acórdão mas uma questão normativo-constitucional suscitada no processo; bb) o TCAN foi o último tribunal que julgou a questão que se considera constitucionalmente relevante; bc) não seria a primeira vez que um supremo tribunal julgaria um recurso jurisdicional que lhe foi apresentado como intencionalmente interposto de acórdão proferido por um tribunal inferior. (No acórdão n.º 730/2022, proferido no processo n.º 820/2022, 3a Secção, relata- se a situação em que um Magistrado do Supremo Tribunal de Justiça, fazendo uso do disposto no art. º 193.º, n. º 3, do CPC, "admitiu o recurso quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa” por ter sido essa "a última decisão que expressamente se pronunciou sobre a questão” [...]Acrescentou o Exmo. Magistrado que “consideramos, pois, à luz do disposto no art.0 193.º, do Código de Processo Civil (ex vi art.0 69.ºda Lei n.º 28/82) que o recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional é daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, deve o presente recurso, nos termos do art.0 76.º, da Lei n.º 28/82, ser admitido)]. Se o recurso, ainda que apresentado no STA-titular dos autos se deve julgar na realidade interposto do acórdão do TCAN, pois foi esta a última decisão judicial atendível que dispôs sobre a questão jurídico-constitucional que se pretende debater, haveria dois caminhos possíveis: ca) ordenar a subida dos autos ao TC; cb) ordenar a baixa dos autos ao TCAN para que este tribunal admitisse o recurso. Qualquer das soluções, diga-se, escapa ao domínio da reclamante, que não se lhes pode opor nem impugná-las. A decisão de ordenar a subida imediata dos autos ao TC - que ocorreu na espécie - é a mais conforme aos princípios gerais que enformam o processo civil e o recurso de apelação (subsidiariamente aplicável ex vi art.º 69.º LOTC). O TC, como se aventou supra, tem entendido que é o tribunal autor do acórdão recorrido quem tem de admitir o recurso, pondo a tónica numa repartição judiciária de competências aparentemente “intocável”. É uma linha jurisprudencial legalista e processualista, que não serve nenhum interesse digno de tutela. Para lá de ser a situação consagrada na lei apenas porque é a que corresponde à previsão típica id quod plerumque accidit não se concebe muito bem qual é a grande razão, imperativa e irrecusável, de ser o tribunal que exarou a decisão recorrida a admitir o recurso quando já esgotou o seu poder jurisdicional e o processo, no seu dinâmico desenrolar, foi devolvido a uma instância judicial superior. Uma questão de repartição, intocável, de competência não é com certeza. No horizonte da lei, em condições normais, o eventual despacho de não admissão pode sempre ser revertido pelo tribunal de recurso pela via da reclamação - quer dizer, a competência material do tribunal recorrido é absorvida pela do tribunal superior, prevalecendo o entendimento deste último, Donde se retira, parece, que nesta matéria será relativamente indiferente o posicionamento do tribunal hierarquicamente inferior quando o tribunal superior se antecipa e substitui. Aliás, a regra da "substituição ao tribunal recorrido” não é propriamente desconhecida do processo civil, em especial do recurso de apelação, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional. Encontra afloramento expresso no art.º 665.º CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC. O recurso, por conseguinte, acha-se bem admitido pelo STA e os autos bem encaminhados para o tribunal competente para dele conhecer, porque admitido pelo tribunal que titulava os autos, hierarquicamente superior ao recorrido. Isto para quem crê que o TCAN é “tribunal recorrido” para este efeito, ilação altamente duvidosa posto que o objeto do processo é enformado por uma questão controvertida de direito, não por uma concreta decisão judicativa. A alternativa a este entendimento seria a da baixa dos autos ao TCAN, mas esta omissão - se de verdadeira omissão se trata - não deve resultar em prejuízo da reclamante. Termos em que conclui no mesmo sentido, pela procedência da presente reclamação, pela admissão do recurso, e pelo prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais». 5. A recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como este Tribunal reiteradamente sublinha na sua jurisprudência, recai sobre o recorrente o ónus de identificação da decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade. Tendo em conta as diversas decisões sucessivamente proferidas pelas distintas instâncias intervenientes no âmbito do processo-base, é ao recorrente, enquanto parte interessada em provocar a intervenção do Tribunal Constitucional, que compete identificar o concreto ato de julgamento a que serviu de fundamento a aplicação da norma ou normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e cuja reforma possa nessa medida vir a ser determinada pela procedência do recurso. Da identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional decorre uma importante consequência processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas pelo recorrente, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 174/2024 e 239/2024). 7. Como consta do requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante, «não se conformando com o acórdão negatório da revista, dele [interpôs] recurso para o Tribunal Constitucional», ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 208.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no sentido de que os processos disciplinares instaurados no seu âmbito «devem ser instruídos por pessoa escolhida de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço a que pertence o arguido, não podendo o Estado e as pessoas coletivas públicas menores contratar e designar advogado para o desempenho dessa tarefa». Através da decisão ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade por existir um evidente desfasamento entre a norma impugnada pela ora reclamante e a efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, aresto no qual Supremo Tribunal Administrativo se limitou a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A reclamante discorda desta conclusão, mas sem razão. 8. Como se disse, a decisão reclamada considerou que a apreciação do objeto do recurso não revestia utilidade na medida em que a interpretação normativa impugnada não fora aplicada no acórdão recorrido, que se entendeu corresponder, por indicação expressa da própria recorrente, ao aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 12 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista. A reclamante argumenta, contudo, que pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte. O argumento é improcedente. Para além de ter identificado expressamente a decisão recorrida como sendo o acórdão «negatório da revista» proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade junto do referido Tribunal, a cujos juízes dirigiu o requerimento de interposição e que por isso o apreciaram, como impõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC. A reclamante não se limitou, como refere, a «aludi[r]» no «exórdio do recurso para o TC ao acórdão negatório da revista como fazendo parte do objeto do recurso». Ao invés, indicou-o expressamente, e só a ele, como sendo a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Identificou-o inequivocamente como sendo a decisão recorrida no início do requerimento, referindo expressamente que pretendia «dele» recorrer, e levou essa identificação mais longe ainda ao especificar, de forma igualmente clara, que a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade era o «acórdão negatório da revista». O que afasta a existência de um lapso de escrita, pelo menos apreensível ou evidente.. Acresce que, também ao contrário do que sustenta, a reclamante não «aludiu» ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apenas no exórdio do requerimento. Pressupô-lo também, de forma necessária, no final do requerimento, quando indicou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade também nas alegações produzidas junto do Supremo Tribunal Administrativo. 9. A reclamante alega ainda que se terá tratado de mero erro de identificação cometido no início do requerimento de interposição. Defende que o Tribunal Constitucional deveria considerar como decisão recorrida o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte pelo facto de ter aludido no corpo do requerimento de interposição à «interpretação que dela fizeram as instâncias (TAF Porto e TCAN)», sendo certo que o «acórdão do TCAN» é «o único cujos fundamentos poderiam assumir relevância constitucional». Também este argumento não é procedente. Em primeiro lugar, a identificação da norma ou interpretação normativa sobre o qual incide o recurso não se confunde com a identificação da decisão recorrida. Presumir que competiria ao Tribunal Constitucional, confrontado com determinada questão de inconstitucionalidade, selecionar a decisão na qual a mesma fora aplicada e assumi-la como decisão visada pelo recurso equivale a «inverte[r] os termos da questão», porque «[n]ão é ao Tribunal Constitucional que cabe identificar, designadamente contra as indicações dadas pelo próprio recorrente, a decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade, em ordem a assegurar que assim será considerada aquela que tiver efetivamente aplicado as normas ou interpretações normativas impugnadas pelo recorrente» (…) «o regime processual assenta no pressuposto inverso» (…) «[é] a partir da decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente, que cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente no que diz respeito à respetiva utilidade» (Acórdão n.º 239/2024). Em segundo lugar, constitui jurisprudência sólida deste Tribunal que o erro na identificação da decisão recorrida imputável ao recorrente determina a inadmissibilidade do recurso por falta de utilidade. Como recentemente se observou no Acórdão n.º 174/2024: «[…] à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso (v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que, caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020, 71/2023, 453/2023, 590/2023 e 752/2023)». 10. A reclamante argumenta ainda que o facto de não ter sido o Tribunal Central Administrativo Norte a proferir o despacho de admissão de recurso de constitucionalidade não deverá impedir o conhecimento do objeto deste. Trata-se de um argumento inconsequente. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso, dirigido aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e apresentado junto deste Tribunal, identificava o acórdão negatório da revista como a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, era o Supremo Tribunal Administrativo o tribunal competente para «apreciar a admissão» do recurso de constitucionalidade nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, como o fez. Aliás, o facto, já referido, de a reclamante ter apresentado o recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo reforça o entendimento de que pretendeu recorrer da decisão por aquele proferida, uma vez que atento o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, [c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» (sublinhado aditado). Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes