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ACÓRDÃO Nº
114/2025
Processo n.º 1000/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Área
Metropolitana do Porto - Amp e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de setembro
de 2024, que não admitiu o recurso de revista apresentado pela aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º
701/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«3. O recurso interposto
no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e incide,
nos termos expressamente indicados pela recorrente, sobre o «acórdão
negatório da revista», i.e., o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, proferido em 12 de setembro de 2024.
O objeto do recurso é integrado
pela interpretação do artigo 208.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
no sentido de que os processos disciplinares instaurados no seu âmbito «devem
ser instruídos por pessoa escolhida de entre trabalhadores do mesmo órgão ou
serviço a que pertence o arguido, não podendo o Estado e as pessoas coletivas
públicas menores contratar e designar advogado para o desempenho dessa tarefa».
4. Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para
além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função
instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que
a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão
recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais
recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo
de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente,
deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v.
Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o
comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição
do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo
uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos
efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
5. Ora, a interpretação
impugnada pela recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido.
Na verdade, o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 12 de setembro de 2024 limitou-se a não
admitir o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central
Administrativo com fundamento na não verificação dos requisitos de
admissibilidade fixados no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos. Ou seja, decidiu que a questão colocada pela
aqui recorrente, e relativamente à qual suscitou a violação dos «artigos
13.º (igualdade), 18.º, número 2 (proporcionalidade); 20.º, números 1 e 2
(acesso ao direito e à justiça) e 26.º, número 1 (direito de personalidade),
todos da Constituição da República Portuguesa», não poderia ser
apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Não
tendo o acórdão recorrido analisado o mérito do recurso interposto pela
recorrente, assentando a sua ratio decidendi na falta de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, é manifesto que um
eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado
nos termos pretendidos pela recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido
do acórdão recorrido, em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez,
determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta
de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o
recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão a
recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos:
«[…]
Reclamação
para a Conferência (cfr. art.º 78.º-A, n.º
3, da LOTC) que deduz a Área Metropolitana do Porto contra a Decisão
Sumária em título, de 5.12.2024, da Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira
Relatora, proferida nos autos de recurso n.º 1000/2024, que correm pela
3a Secção do venerando Tribunal Constitucional.
Razão/fundamento
por que reclama:
É
jurisprudência estabilizada do TC que a reclamante não podia recorrer do
acórdão do TCAN antes de esgotar a via jurisdicional, o que só aconteceu depois
de proferido o acórdão negatório do Supremo Tribunal Administrativo. Havia,
pois, que obter - previamente ao recurso para o TC - uma pronúncia definitiva
dos outros tribunais, até aos limites da impugnabilidade (cfr., por ex., no Ac.
TC n.º 185/2024, 3a Secção, o conceito amplo de recurso
ordinário). (A reclamante terá cumprido, nesta parte, o preceito legal).
A
Decisão Sumária, no entanto, foi de “Não conhecimento”. Veio afinal a concluir
que o conhecimento do recurso se afigurava inútil porque “a interpretação
impugnada não foi conhecida [aplicada]” no acórdão recorrido. Infalível
silogismo judiciário, pois o STA negou a admissão da revista e não julgou de
mérito. A reclamante impugnaria uma decisão judicial negativa cujo acerto não
foi equacionado, esgrimiria contra o vazio...
Como
diria Fernando Pessoa, sim, está tudo certo, está tudo perfeitamente certo,
o pior é que está tudo errado. Com efeito,
Só no
exórdio do recurso para o TC, interposto no STA, é que a aqui reclamante aludiu
ao acórdão negatório da revista como fazendo parte do objeto do recurso; o
restante do seu requerimento dirige-se à tentativa de demonstrar que os
requisitos substantivos que permitem o acesso ao TC estão preenchidos. E
assestou as baterias ao douto acórdão do TCAN, o único cujos fundamentos
poderiam assumir relevância constitucional. É manifesto que seria neste acórdão
- “caso viesse a formular-se eventual juízo positivo de inconstitucionalidade"
- que a reclamante poderia alguma vez pretender uma “projeção de efeitos” (para
citar a douta Decisão Sumária).
Donde (unde)
se recorre não é igual àquilo de que (quid) se recorre. Ressuma do
requerimento o esforço de evidenciar que “o objeto do recurso incide sobre a
norma constante do art.º 208.º, número 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), na interpretação
que dela fizeram as instâncias (TAF Porto e TCAN)” ...
É tão
claro o acórdão negatório de revista não aplicar esta norma como ter sido o
TCAN a confirmar a sua aplicação no processo. Como aventou a reclamante, com
certa vaguidão talvez. Mas está lá. Extrai-se com absoluta segurança do seu
requerimento que é deste acórdão que pretende recorrer, embora se tenha
expressado em termos formalmente incorretos ou porventura equívocos. Está ao
alcance do tribunal de recurso compreender facilmente o erro - se de verdadeiro
erro se trata! - e ultrapassá-lo ex officio, escudado nos princípios da
prevalência da substância sobre a forma, do inquisitório e do princípio pro
actione, dos quais a Decisão Sumária impugnada, salvo o devido respeito, se
desvia.
Vale
mais a substância do que a forma, como vale mais o espírito da lei do que a
letra.
Sabemos
que não é vinculante para o tribunal de recurso, mas o STA, que também tem a
seu cargo esse saneamento preliminar (cfr. art.º 76.º, n.º 2, da LOTC), não deu
relevância ao equívoco. Não porque o não visse, ele era ostensivo, mas porque o
transpôs e não lhe deu a menor importância. Summum jus, summa injuria,
brocardo de mesinha de cabeceira dos colendos juízes...
Julgará
a Conferência, com alto critério, qual mais excelente: se admitir o recurso e
conhecer a (interessante) causa que lhe é proposta, se remetê-lo para o imenso
refugo das decisões tabelares.
Termos
em que pugna pela procedência da presente Reclamação, com o que Vossas
Excelências, como compete, farão serena e sã JUSTIÇA!».
4. A recorrente veio ampliar
os fundamentos da reclamação nos seguintes termos:
«[…]
Em tempo, vem a Área Metropolitana do
Porto ampliar os fundamentos da Reclamação para a Conferência, remetida em
17.12.2024 por correio registado, nos termos e fundamentos seguintes:
Afigura-se que a reclamação para a conferência
possa vir a ser indeferida com fundamento no facto de o tribunal recorrido
(Tribunal Central Administrativo Norte - TCAN) não se ter pronunciado sobre a
admissão do recurso, em violação do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LOTC e da
regra constante do art.º 637.º CPC, argumento que não tratámos na reclamação
primitivamente submetida mas que o Tribunal Constitucional (TC) tem sustentado
(cfr., por ex., o acórdão n.º 126/2015) em processos semelhantes a este. Vale
ainda a pena abordar este ponto e a reclamante não terá outro ensejo de exaurir
o campo do possível - daí a apresentação deste requerimento suplementar, pouco
canónico, mas que reputamos de legal, tempestivo e admissível.
O despacho de admissão do recurso e que
ordena a sua subida ao TC, prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo
(STA), só tem duas interpretações possíveis:
a) O STA julgou o recurso como sendo
interposto do acórdão que negou a revista e ordenou, sem mais, a sua subida ao
TC
[esta opção, em princípio, é de excluir porque,
julgando o recurso como interposto do acórdão negatório, a solução acertada
seria a de o não admitir, por manifesta não verificação dos respetivos
requisitos materiais de recorribilidade];
b) O STA julgou o recurso como interposto
do acórdão do TCAN
[opção racional e verosímil porque: ba) o
objeto do recurso não é nunca, em bom rigor, um acórdão mas uma questão
normativo-constitucional suscitada no processo; bb) o TCAN foi o último
tribunal que julgou a questão que se considera constitucionalmente relevante; bc)
não seria a primeira vez que um supremo tribunal julgaria um recurso
jurisdicional que lhe foi apresentado como intencionalmente interposto de
acórdão proferido por um tribunal inferior. (No acórdão n.º 730/2022, proferido
no processo n.º 820/2022, 3a Secção, relata- se a situação em que um Magistrado
do Supremo Tribunal de Justiça, fazendo uso do disposto no art. º 193.º, n. º
3, do CPC, "admitiu o recurso quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa” por ter sido essa "a última decisão que expressamente
se pronunciou sobre a questão” [...]Acrescentou o Exmo. Magistrado que
“consideramos, pois, à luz do disposto no art.0 193.º, do Código de Processo
Civil (ex vi art.0 69.ºda Lei n.º 28/82) que o recurso agora interposto para o
Tribunal Constitucional é daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim sendo, deve o presente recurso, nos termos do art.0 76.º, da Lei n.º
28/82, ser admitido)].
Se o recurso, ainda que apresentado no
STA-titular dos autos se deve julgar na realidade interposto do acórdão do
TCAN, pois foi esta a última decisão judicial atendível que dispôs sobre a
questão jurídico-constitucional que se pretende debater, haveria dois caminhos
possíveis:
ca) ordenar a subida dos autos ao TC;
cb) ordenar a baixa dos autos ao TCAN para
que este tribunal admitisse o recurso.
Qualquer das soluções, diga-se, escapa ao
domínio da reclamante, que não se lhes pode opor nem impugná-las.
A decisão de ordenar a subida imediata dos
autos ao TC - que ocorreu na espécie - é a mais conforme aos princípios gerais
que enformam o processo civil e o recurso de apelação (subsidiariamente
aplicável ex vi art.º 69.º LOTC).
O TC, como se aventou supra, tem entendido
que é o tribunal autor do acórdão recorrido quem tem de admitir o recurso,
pondo a tónica numa repartição judiciária de competências aparentemente
“intocável”.
É uma linha jurisprudencial legalista e
processualista, que não serve nenhum interesse digno de tutela.
Para lá de ser a situação consagrada na
lei apenas porque é a que corresponde à previsão típica id quod plerumque
accidit não se concebe muito bem qual é a grande razão, imperativa e
irrecusável, de ser o tribunal que exarou a decisão recorrida a admitir o
recurso quando já esgotou o seu poder jurisdicional e o processo, no seu
dinâmico desenrolar, foi devolvido a uma instância judicial superior.
Uma questão de repartição, intocável, de
competência não é com certeza.
No horizonte da lei, em condições normais,
o eventual despacho de não admissão pode sempre ser revertido pelo tribunal de
recurso pela via da reclamação - quer dizer, a competência material do tribunal
recorrido é absorvida pela do tribunal superior, prevalecendo o entendimento
deste último,
Donde se retira, parece, que nesta matéria
será relativamente indiferente o posicionamento do tribunal hierarquicamente
inferior quando o tribunal superior se antecipa e substitui.
Aliás, a regra da "substituição ao
tribunal recorrido” não é propriamente desconhecida do processo civil, em
especial do recurso de apelação, aplicável subsidiariamente ao processo
constitucional. Encontra afloramento expresso no art.º 665.º CPC, aplicável ex
vi art.º 69.º da LOTC.
O recurso, por conseguinte, acha-se bem
admitido pelo STA e os autos bem encaminhados para o tribunal competente para
dele conhecer, porque admitido pelo tribunal que titulava os autos,
hierarquicamente superior ao recorrido. Isto para quem crê que o TCAN é
“tribunal recorrido” para este efeito, ilação altamente duvidosa posto que o
objeto do processo é enformado por uma questão controvertida de direito, não
por uma concreta decisão judicativa.
A alternativa a este entendimento seria a
da baixa dos autos ao TCAN, mas esta omissão - se de verdadeira omissão se
trata - não deve resultar em prejuízo da reclamante.
Termos em que conclui no mesmo sentido,
pela procedência da presente reclamação, pela admissão do recurso, e pelo
prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais».
5. A recorrida não se
pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Como este Tribunal
reiteradamente sublinha na sua jurisprudência, recai sobre o recorrente o ónus
de identificação da decisão que constitui o objeto formal do recurso de
constitucionalidade. Tendo em conta as diversas decisões sucessivamente
proferidas pelas distintas instâncias intervenientes no âmbito do processo-base,
é ao recorrente, enquanto parte interessada em provocar a intervenção do
Tribunal Constitucional, que compete identificar o concreto ato de
julgamento a que serviu de fundamento a aplicação da norma ou normas cuja
constitucionalidade pretende ver apreciada e cuja reforma possa nessa medida
vir a ser determinada pela procedência do recurso. Da identificação da decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional decorre uma importante consequência
processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas
pelo recorrente, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior
ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no
requerimento de interposição do recurso (neste sentido, v. os Acórdãos
n.ºs 174/2024 e 239/2024).
7. Como consta do
requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante, «não se
conformando com o acórdão negatório da revista, dele [interpôs] recurso
para o Tribunal Constitucional», ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade da interpretação
do artigo 208.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no sentido de que
os processos disciplinares instaurados no seu âmbito «devem ser instruídos por
pessoa escolhida de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço a que
pertence o arguido, não podendo o Estado e as pessoas coletivas públicas
menores contratar e designar advogado para o desempenho dessa tarefa».
Através da decisão ora reclamada,
considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade por
existir um evidente desfasamento entre a norma impugnada pela ora reclamante e
a efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, aresto no qual
Supremo Tribunal Administrativo se limitou a não admitir o recurso de
revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo com fundamento
na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade fixados no
artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A reclamante discorda desta
conclusão, mas sem razão.
8. Como se disse, a decisão
reclamada considerou que a apreciação do objeto do recurso não revestia utilidade
na medida em que a interpretação normativa impugnada não fora aplicada no
acórdão recorrido, que se entendeu corresponder, por indicação expressa
da própria recorrente, ao aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo,
em 12 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista.
A reclamante argumenta, contudo, que
pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo
Tribunal Central Administrativo Norte.
O argumento é improcedente.
Para além de ter identificado
expressamente a decisão recorrida como sendo o acórdão «negatório da revista»
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a ora reclamante interpôs o
recurso de constitucionalidade junto do referido Tribunal, a cujos
juízes dirigiu o requerimento de interposição e que por isso o
apreciaram, como impõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
A reclamante não se limitou, como
refere, a «aludi[r]» no «exórdio do
recurso para o TC ao acórdão negatório da revista como fazendo parte do objeto
do recurso». Ao invés, indicou-o expressamente, e só a ele, como sendo a
decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Identificou-o inequivocamente
como sendo a decisão recorrida no início do requerimento, referindo expressamente
que pretendia «dele» recorrer, e levou essa identificação mais longe
ainda ao especificar, de forma igualmente clara, que a decisão visada pelo
recurso de constitucionalidade era o «acórdão negatório da revista». O
que afasta a existência de um lapso de escrita, pelo menos apreensível ou
evidente.. Acresce que, também ao contrário do que sustenta, a reclamante não «aludiu»
ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apenas no exórdio
do requerimento. Pressupô-lo também, de forma necessária, no final do
requerimento, quando indicou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade
também nas alegações produzidas junto do Supremo Tribunal Administrativo.
9. A reclamante alega ainda
que se terá tratado de mero erro de identificação cometido no início do
requerimento de interposição. Defende que o Tribunal Constitucional deveria
considerar como decisão recorrida o acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte pelo facto de ter aludido no corpo do requerimento de interposição à «interpretação
que dela fizeram as instâncias (TAF Porto e TCAN)», sendo certo que o «acórdão
do TCAN» é «o único cujos fundamentos poderiam assumir relevância
constitucional».
Também este argumento não é
procedente.
Em primeiro lugar, a identificação
da norma ou interpretação normativa sobre o qual incide o recurso não se
confunde com a identificação da decisão recorrida. Presumir que competiria
ao Tribunal Constitucional, confrontado com determinada questão de
inconstitucionalidade, selecionar a decisão na qual a mesma fora aplicada e
assumi-la como decisão visada pelo recurso equivale a «inverte[r] os
termos da questão», porque «[n]ão é ao Tribunal Constitucional que cabe
identificar, designadamente contra as indicações dadas pelo próprio recorrente,
a decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade, em
ordem a assegurar que assim será considerada aquela que tiver efetivamente
aplicado as normas ou interpretações normativas impugnadas pelo recorrente»
(…) «o regime processual assenta no pressuposto inverso» (…) «[é]
a partir da decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente, que
cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, nomeadamente no que diz respeito à respetiva
utilidade» (Acórdão n.º 239/2024).
Em segundo lugar, constitui
jurisprudência sólida deste Tribunal que o erro na identificação da
decisão recorrida imputável ao recorrente determina a inadmissibilidade do
recurso por falta de utilidade. Como recentemente se observou no Acórdão n.º
174/2024:
«[…] à luz do princípio do
pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes
identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de
que pretendem recorrer e as normas ou interpretações
normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando
assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018,
495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). Recaindo sobre os recorrentes o ónus
de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem
interpor recurso (v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015), é
por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os
pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste
especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que,
caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva
aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada,
esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do
recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua
admissibilidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020,
71/2023, 453/2023, 590/2023 e 752/2023)».
10. A reclamante argumenta
ainda que o facto de não ter sido o Tribunal Central Administrativo Norte a
proferir o despacho de admissão de recurso de constitucionalidade não deverá
impedir o conhecimento do objeto deste.
Trata-se de um argumento
inconsequente.
Uma vez que o requerimento de
interposição do recurso, dirigido aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo
e apresentado junto deste Tribunal, identificava o acórdão negatório da revista
como a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, era o Supremo Tribunal
Administrativo o tribunal competente para «apreciar a admissão» do
recurso de constitucionalidade nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, como o
fez. Aliás, o facto, já referido, de a reclamante ter apresentado o recurso
junto do Supremo Tribunal Administrativo reforça o entendimento de que
pretendeu recorrer da decisão por aquele proferida, uma vez que atento o artigo
76.º, n.º 1, da LTC, [c]ompete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo
recurso» (sublinhado aditado).
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes