Tribunal Constitucional

1000/2021

Data
2023-03-16
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 957 palavras)

ACÓRDÃO Nº 94/2023 Processo n.º 1000/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a A., S.A., e recorrido o Município de Lisboa, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]). 2. A ora recorrente propôs uma ação de impugnação do ato de liquidação das taxas devidas pela renovação, para o ano de 2012, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de Carris de Ferro de Lisboa (“Taxa de Publicidade”), colocados em meios de transporte coletivo da cidade de Lisboa. A impugnação judicial foi julgada improcedente em primeira instância, pelo Tribunal Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 3 de março de 2021, da qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Ante este tribunal, a recorrente pugnou por que a taxa devida pela renovação automática do licenciamento de publicidade fosse qualificada como um imposto e julgada organicamente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade tributária, constante dos artigos 103, n.°s 2 e 3, e 165.°, n.º 1, alínea i), da Constituição, na medida em que fora criada por regulamento municipal. O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, por acórdão de 23 de junho de 2021, ora recorrido. 3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. No que releva para a delimitação do objeto do recurso, o requerimento vem formulado nos seguintes termos: «O presente recurso tem por objeto as normas dos artigos 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ("RPML") e o artigo 29.°, n° 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 ("TTORML"), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto. No entendimento da Recorrente o Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação inconstitucionais das mencionadas normas do RPML e da TTORML, em clara violação do princípio constitucional da legalidade tributária, constante dos artigos 103, n.°s 2 e 3, e 165.°, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, como demonstrou nos autos o tributo em causa tem a natureza de um imposto que não foi criado por Lei da Assembleia da República ou por Decreto- Lei autorizado, mas sim por mero regulamento municipal. A questão da inconstitucionalidade orgânica dos artigos em causa foi suscitada nos autos pela Recorrente, de forma inequívoca e autónoma nos autos, constituindo mesmo a principal causa de pedir. Em primeiro lugar, foi-o na petição inicial que deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, designadamente, nos artigos 12.° e 13." e 18.° a 33.° da petição inicial. Posteriormente, e já em sede de recurso, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a questão foi desenvolvida nas alegações de recurso e, em especial, da página 4 à página 13 do recurso e depois nas conclusões das alegações nas alíneas b) a q) da petição inicial. Como se pode ver de forma clara na conclusão q) das mencionadas alegações, aí se refere que, não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a) da TTORML, em violação dos artigos 103.°, n.° 2 e 3, e 165.°, n.° 1,alínea i), da Constituição da República Portuguesa.» 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi a recorrente convidada, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, por despacho do relator, a explicitar quais as normas ou dimensões normativas que, tendo constituído fundamento da decisão recorrida, pretende sindicar. A recorrente respondeu ao enunciado despacho nos seguintes termos: «Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o presente recurso tem por objeto as normas dos artigos 3.° e ("RPML") e o artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa 2009 ("TTORML"). O Supremo Tribunal Administrativo suportou a sua posição sobre a não inconstitucionalidade das normas dos artigos 3.° e 16.° do RPML e o artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML no acórdão, datado de 14 de outubro de 2020, proferido pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 01711/11.0 BELRS. Naquele acórdão, que serve de fundamento exclusivo ao acórdão recorrido e que é citado no próprio acórdão recorrido conclui-se que o facto de o Regulamento Municipal de Publicidade prever que o licenciamento de publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado, no momento da renovação, não tenha caráter bilateral e, consequentemente, que tenha natureza de imposto. Defende o Supremo Tribunal Administrativo que do artigo 6.° do RGTAL deriva que o elemento material das taxas, aquando da sua renovação, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento. Por seu turno a Recorrente discorda deste entendimento, considerando que o conceito de taxa pressupõe uma atividade, designadamente, instrutória, por parte da CML, tendente a verificar se se mantinham os pressupostos que justificaram a concessão da licença primitiva. Entende, pois, a Recorrente que tendo ocorrido uma renovação automática sem qualquer atividade de reavaliação por parte da entidade licenciadora (in casu, a CML), o encargo cobrado a tal propósito já não pode ser qualificado como uma taxa mas, antes, deve ser qualificado como um verdadeiro imposto. Ou seja, contrariamente ao entendimento acolhido no acórdão recorrido, entende a Recorrente que dos artigos 3.° do RGTAL e 4.°, n.° 2, da LGT resulta que o conceito de prestação administrativa ou pressuposto de facto da taxa pressupõe uma atuação efetiva ou um/acere e não uma conduta meramente passiva do sujeito ativo da relação jurídico-tributária, como aconteceu no caso vertente e é reconhecido pelo próprio acórdão recorrido. Assim sendo, deverá concluir-se o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.° e 16.° do RPML e o artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.°, n.° 2, e 3, e 165.°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.» 5. Na sequência da resposta ao despacho convite, o relator notificou as partes para alegarem. 5.1. A recorrente apresentou as suas alegações, que concluiu da seguinte forma: « i) Através das presentes alegações, pretende a ora Recorrente demonstrar o erro de julgamento do Supremo Tribunal Administrativo, demonstrando que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.°, n.° 2, e 3, e 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP, estando, pois, a interpretação e aplicação daquelas normas ferida de inconstitucionalidade orgânica, com a consequente ilegalidade da liquidação das Taxas de Publicidade do ano de 2012; ii) Na sua impugnação judicial, veio a ora Recorrente, entre outros fundamentos, invocar que os artigos 3.° e 16.° do RPML haviam sido sucessivamente julgados organicamente inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional - cf. Acórdãos n.° 346/2001, 92/2002, 437/2003 e 34/2004, na senda do que já havia sido decidido nos Acórdãos n.° 63/99 e 32/2000 relativamente à norma homóloga do anterior Regulamento de Publicidade de 1989 -, orientação jurisprudencial que remontava ao Acórdão n.° 558/98 do Tribunal Constitucional; iii) Concluiu o Tribunal Constitucional, em todos esses arestos, que a natureza do tributo cobrado pela afixação de publicidade em propriedade privada (o que seria válido para a publicidade em veículos de transporte coletivo) era a de um verdadeiro imposto; iv) A ora Recorrente não ignora que o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n.° 177/2010, de 5 de maio de 2010, veio (aparentemente) infletir a sua posição relativamente à citada jurisprudência, não julgando organicamente inconstitucionais as normas do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Guimarães onde se previa a cobrança de uma taxa pela afixação de painéis publicitários em prédios pertencentes em particulares, pela primeira vez considerando, portanto, que este tipo de encargo se tratava de uma verdadeira taxa (pela remoção de um obstáculo jurídico) e não de um imposto; v) Acontece, porém, que como sempre foi sustentado pela Recorrente nos presentes autos a jurisprudência em causa reportava-se a um caso em que a incidência objetiva da "taxa" recaía sobre o licenciamento de painéis publicitários em prédios particulares, situação diferente da que aqui está em presença; vi) Contudo, o cerne da questão que impõe a conclusão de aquelas normas são inconstitucionais prende-se com o facto, reconhecido pela Câmara Municipal de Lisboa através da contestação junta aos autos, que no caso aqui em apreço a renovação da licença foi automática; vii) Ficou, pois, demonstrado que no caso sub iudice a CML não procedeu a qualquer atividade de reavaliação da situação do ponto de vista da manutenção das condições legais de licenciamento, reavaliação essa que é pressuposta no acórdão n.° 177/2010 do Tribunal Constitucional; viii) Torna-se, pois, evidente que mesmo o acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.° 177/2010 veio reconhecer que a liquidação da Taxa de Publicidade pressupõe uma atividade de reavaliação, por parte da CML, dos pressupostos do licenciamento, atividade essa que não aconteceu no caso vertente; ix) Considera, pois, a Recorrente que o acórdão n.° 177/2010 proferido pelo Tribunal Constitucional não pode servir de fundamento para afastar a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional que foi invocada pela ora Recorrente para suportar o juízo de inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 16.° do RPML, inviabilizando qualquer analogia entre os presentes autos e o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional; x) Acresce referir que a Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo, contestando apenas a liquidação da taxa de publicidade pela renovação automática da licença de publicidade da Recorrente, quando no caso concreto se encontra demonstrado que não houve da parte da CML qualquer atividade de reavaliação quanto à manutenção dos pressupostos desse licenciamento; xi) No caso vertente, a referida notificação para pagamento da Taxa de Publicidade surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 dias é sucessiva e automática (conforme artigo 20.° do RPML); xii) O que significa que anualmente a CML limita-se a realizar uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado, não existindo um ato administrativo direcionado à remoção de um limite ao exercício da atividade publicitária, o que ocorreu com a emissão da licença inicial, nem houve uma atuação administrativa destinada a verificar se os pressupostos legais e factuais que permitiram o levantamento daquele obstáculo legal no passado (i.e., os pressupostos que existiam quando a licença foi emitida) se mantinham; xiii) Estamos, pois, perante a liquidação de uma taxa que é devida pela renovação automática da licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.° do RMML, a qual não tem subjacente qualquer atividade administrativa por parte da CML; xiv) Como resulta da lei e é reconhecido unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência, as taxas são receitas públicas estabelecidas como retribuição pelos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma atividade pública, como contrapartida da utilização de bens do domínio público ou semipúblico ou da remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares; xv) O caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo das taxas implica que a obrigação de pagamento pelo sujeito passivo tenha como pressuposto uma prestação administrativa concreta, específica, determinada ou individualizada, de tal forma que se possa assegurar que o sujeito passivo é o seu efetivo causador ou beneficiário e como finalidade compensar o ente público por essa mesma prestação; xvi) A LGT estabelece, no artigo 36.° da LGT, que o pressuposto da taxa é o facto tributário com o qual se constitui a relação jurídica tributária; xvii) Impende, pois, sobre a administração tributária e, em geral, sobre todas as entidades com poderes tributários o ónus da prova da ocorrência do facto tributário, uma vez que é elemento constitutivo do seu direito de exigir o tributo (cfr. artigo 74.°, n.° 1, l.a parte da LGT); xviii) No caso específico das taxas de licença que estão em causa nos presentes autos, a contraprestação (i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio licenciamento, isto é, no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade; xix) Sendo que, como vimos, também o Tribunal Constitucional no acórdão n.° 177/2010 tem a preocupação de esclarecer que o conceito de taxa não abrange as situações em que é criado um obstáculo "artificial", criado apenas para se proporcionar a cobrança de uma receita, esclarecendo, ainda, que a liquidação da taxa de publicidade pressupõe a reavaliação da situação do ponto de vista da manutenção das condições legais de licenciamento; xx) É, pois, inquestionável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, mas o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso concreto da taxa cobrada pela CML, resultante de uma renovação automática do licenciamento; xxi) É, aliás, conforme referido, o próprio artigo 20.° do Regulamento de Publicidade da CML que estabelece que a licença cujo prazo é igual ou superior a 30 dias que se renova automática e sucessivamente, ou seja, ocorre independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; xxii) Conforme ficou demonstrado nos presentes autos, o Regulamento de Publicidade é claro no sentido de que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores; xxiii) O que significa que aquando da renovação das licenças - momento que releva para os autos - a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa; xxiv) Ficou, pois, demonstrado que, no momento da renovação, a única "atividade" do Município de Lisboa e dos seus órgãos consistirá, no limite, numa simples operação aritmética de aplicação do valor unitário da taxa ao número de anúncios publicitários e de acordo com a respetiva dimensão (em metros quadrados), operação que é puramente mecânica e em tudo idêntica à realizada no(s) ano(s) anterior(es); xxv) O que significa que a renovação da licença não é precedida de uma atuação dos agentes camarários destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa as condições previstas no Código da Publicidade e no Regulamento da CML; xxvi) Aliás, inexiste, a tal propósito qualquer procedimento administrativo específico para o efeito, limitando-se a CML a cobrar a respetiva "taxa", ou seja, na prática existe um simples prolongamento de uma situação preexistente sem que o seu conteúdo seja por qualquer meio reapreciado pelo Município e dê origem a uma decisão; xxvii) Também não restam quaisquer dúvidas que o ato administrativo de concessão da licença não se repete nem se reforma anualmente, sendo antes um ato único cujos efeitos se protelam indefinidamente no tempo; xxviii) A CML não pratica anualmente um novo ato administrativo de licenciamento, limitando-se a emitir uma nota de cobrança de taxas à ora Recorrente idêntica à que foi emitida no ano anterior, inexistindo, pois, qualquer facto tributário após a emissão inicial da licença que legitime a liquidação da Taxa de Publicidade; xxix)Estamos, pois, perante um único ato administrativo de licenciamento, limitando-se a CML a cobrar múltiplas vezes a mesma taxa, numa duplicação indevida da tributação que fere o princípio geral de direito conhecido como non bis in idem; xxx) A existência desta prestação, enquanto elemento constitutivo do direito da autarquia local de exigir o tributo por cada renovação, deveria ser demonstrada por esta, por força do n.° 1 do artigo 74° da LGT, o que não sucedeu, reconhecendo a própria CML que a referida taxa é liquidada automaticamente; xxxi) Impõe-se, pois, a conclusão de que a taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à luz do artigo 4.°, n.° 2, da LGT e do artigo 3° do RGTAL, revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa; xxxii) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; xxxiii) Em face do exposto, deverá concluir-se o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3° e 16° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.°, n.° 2, e 3, e 165°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a Taxa de Publicidade liquidada como contrapartida da mera renovação automática do licenciamento de publicidade tem manifestamente a natureza de verdadeiro imposto. Isto é, entendendo-se - como o Tribunal a quo entendeu - que a renovação de licenciamento prevista no artigo 16.° do Regulamento contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; xxxiv) Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.°, n.° 2, e 3, e 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP.» 5.2. O recorrido apresentou as suas contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: «1.ª A Recorrente afirma pretender questionar a taxa de publicidade, quanto liquidada em consequência da renovação de licenciamento anteriormente concedido, aliás afirmando aceitar a legalidade da mesma, quanto referente ao licenciamento inicial, que admite consubstanciar remoção de limite jurídico a comportamento relativamente proibido; defende que, ao invés do licenciamento inicial, a sua renovação automática nada concede ao titular, de que a taxa possa constituir contrapartida; 2.ª Concretamente, sindica a interpretação acolhida no douto Acórdão do STA proferido nos autos, questionando a aplicação pelo mesmo dos art.ºs 3.° e 16.° do RPML e, do art.º 29.°, n.° 5, al. a), da TTORML; 3.ª Porém, os artigos 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade não respeitam à renovação automática do licenciamento e, o mencionado artigo da TTORM, apenas regula a liquidação propriamente dita, seu critério/fórmula de cálculo, nada dispondo, de igual modo, quanto à renovação do licenciamento e sua automaticidade, previstas em norma distinta, o art.º 20.° do Regulamento de Publicidade, que não constitui objeto do Recurso, mais sendo mencionada, noutros normativos da TTORM; 4.ª Para suscitar o juízo de (in)constitucionalidade que serve de base à pretensão deduzida pela Recorrente, teria esta que ter feito a questão incidir, ab initio, nos art.ºs 3.°, 16.° e 20.° do RPML; sem este, não poderá ser apreciada a concreta questão que visa - neste sentido, vd. Breviário de Direito Processual Constitucional (Recurso de Constitucionalidade), Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, 2.a Edição, Coimbra Editora, 2002, pgs. 29 e ss, 43 e ss e 77; 5.ª Não sendo mencionada, no objecto do Recurso, a norma que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade pretendido pela Recorrente (isto é, a norma regulamentar que prevê e disciplina a renovação automática do licenciamento), deverá ser negado conhecimento ao presente; 6.ª A Constituição da República Portuguesa consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios, no n.° 4 do art.º 238.°, atribuindo-lhes, ainda, receitas tributárias próprias, no § único, do art.º 254.°; 7.ª Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como para definirem os seus termos, de forma geral e abstracta; 8.ª Por seu turno, de acordo com o art.º 3.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na utilização de bens do domínio público local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, acrescendo, nos termos das alíneas b) e c), do art. 6.° do mesmo Diploma, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças ou pela utilização de bens do domínio público municipal, podendo ainda incidir, de acordo com o n.° 2 da mesma norma, "sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo"; 9.ª De acordo com a Lei das Finanças Locais então em vigor, constituía receita municipal "o produto da cobrança de taxas (...) resultante da concessão de licenças (...)" [cfr. alínea c) do art.º 10.°], as quais podem ser criadas nos termos definidos no já mencionado Regime Geral das Taxas (cfr. n.° 1 do art.º 15.°); 10.ª O Código da Publicidade define publicidade e considera como tal "qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de : a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços"; 11.ª A afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respetiva, nos termos do disposto no art.º 1.°, da Lei n.° 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma "a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho" (cfr. n.° 2 do art.º 1.º); 12.ª Habilitado por tais normas e no exercício das aludidas competências, o Município de Lisboa aprovou o Regulamento de Publicidade, publicado por intermédio do Edital n.° 35/92, de 19 de Março, com a redacção dos Editais n.° 42/95, de 25 de Abril e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais n.° 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995; as taxas concretamente aplicáveis a cada licenciamento são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do art.º 16.° do referido Regulamento, a qual, no caso concreto e atenta a vigência da norma transitória prevista no n.° 5, do art.º 43.°, do RGTPORML, se encontra limitada pelo valor estabelecido pela TTORM/2009, acrescido de 5%; 13.ª O aludido Regulamento de Publicidade estabelece que, para a afixação das referidas mensagens publicitárias, em locais públicos ou privados, é sempre necessário o licenciamento prévio respetivo, uma vez que, nos termos do n.° 1 do seu art.º 2.º, o mesmo é aplicável a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias; 14.ª Ademais, encontra-se sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis, nos termos do n.° 1, do art.º 3.°, do mesmo Regulamento; 15.ª Nos termos do art.º 20.° do Regulamento da Publicidade, as licenças iguais ou superiores a 30 dias renovam-se, automática e sucessivamente, desde que inexista oposição a tal renovação, por parte do respectivo titular, ou do Município, devendo tal oposição ser comunicada de determinada forma e em certo prazo [cfr. ais. a) e b)]. Mais, a licença será revogada pelo Município, caso o interesse público o imponha ou "o seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento" (cfr. art.º 21.°). A renovação do licenciamento (de exibição de publicidade) depende, assim, de um conjunto de circunstâncias, previstas no Regulamento, conforme assinalado, e aliás expressamente considerados demonstrados, na douta Sentença proferida nos atos de Impugnação (cfr. 1, 3 e 4 dos factos assentes); 16.ª Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites, decorrentes da Lei n.° 97/98 e que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais actividades, nos art.ºs 4.° a 6.° do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os atinentes à protecção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art.º 4.º), ou a protecção da segurança de pessoas e bens (art.º 6.º); 17.ª A necessidade de tal protecção, imprimida pelo legislador, tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto no domínio público, razão pela qual, é exigido o licenciamento de tal atividade, que configura um obstáculo, real e resultante da lei, a tal atividade; 18.ª O licenciamento e suas renovações removem o obstáculo jurídico a tal atividade, relativamente aos concretos períodos de tempo a que respeitam, permitindo à Recorrente a exibição de publicidade e, consequentemente, o uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naqueles; 19.ª Dos factos provados nos autos não é possível retirar qualquer indício da realidade que a Recorrente advoga e pretende verificar-se (alegada, como então se assinalou, apenas junto do STA); não há prova da alegada inexistência de acto ou actividade do Município, nem poderia, porque a então Impugnante, na Petição Inicial, não se referiu a tal realidade - apesar de mencionar a alegada falta de contrapartida, aquando da renovação do licenciamento e afirmar, já então, inexistir a reavaliação da manutenção das condições do licenciamento, não a fez corresponder à necessidade de um acto administrativo; 20.ª Igualmente se conclui, da análise integral dos doutos Acórdãos que se dedicam à presente questão, de cujos elencos de factos não consta a (necessidade de) acto administrativo de renovação, mas que, ainda assim e não obstante, se referem à reavaliação/manutenção das condições do licenciamento inicial, a coberto dos poderes/deveres de fiscalização que incumbem aos Municípios; 21.ª Perante os factos provados nos autos, considerando as normas aplicáveis ao licenciamento de publicidade constantes do Regulamento junto aos autos, conclui-se que, caso não se mantivessem as condições do licenciamento, o mesmo seria cancelado pelo Município, já que a referida manutenção é uma das realidades que, não se verificando, obsta à renovação, determinando a caducidade do licenciamento. Isto é, de acordo com o Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, só ocorre a renovação do licenciamento e a inerente liquidação da taxa de publicidade, caso as condições definidas inicialmente se mantenham, realidade cuia verificação subjaz, pois, à renovação, mesmo que independente de um acto autónomo/determinante da sua verificação; 22.ª No art.º 4.° da LGT, sob a epígrafe "pressupostos dos tributos" estabelece-se que "as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares", sendo identificadas três tipos de situações que podem, alternativa e legitimamente, dar origem à liquidação e cobrança de taxas; o tributo ora em causa configura um deles, pois é liquidado e cobrado como contrapartida pela renovação de licença/remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares; 23.ª A tese da Recorrente, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, pondo em causa o princípio da igualdade e, por via da clara violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos art.ºs 238.°, n.° 4 e 241.° da Constituição da República Portuguesa aos municípios, bem como da respectiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, conforme arguido nos autos; 24.ª A taxa de publicidade, tal como regulamentada no Município de Lisboa, não reveste natureza de imposto, constituindo contrapartida da emissão ou da renovação da licença de publicidade (v.g., remoção de obstáculo jurídico à actuação do particular) e consequente fruição do espaço público que, por via delas, é facultada à Recorrente; a par, tem o município que suportar tal actividade e suas condicionantes, verificando-se em pleno o sinalagma que a Recorrente, sem razão, afirma inexistir; 25.ª Só a renovação do licenciamento (de afixação e exibição de publicidade) para o ano de 2012 habilitou a Recorrente a manter publicidade em exibição, naquele período, usufruindo em pleno, da contrapartida/sinalagma exigida pelo conceito de taxa e correspondente, reitera-se, à remoção do obstáculo jurídico típica da figura jurídica das taxas; 26.ª Improcede o presente Recurso, atento o respeito, pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei, do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e, concretamente, dos seus artigos 3.° e 16.°, questionados pela Recorrente.» 6. Posteriormente, foi a recorrente notificada para, querendo, se pronunciar «sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido no ponto II. das alegações de recurso e nos parágrafos 1.º a 5.º das respetivas conclusões, no sentido da impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso». A recorrente respondeu ao enunciado, conforme segue: «1. Analisadas as contra-alegações apresentadas pela Entidade Recorrida verifica-se que a mesma vem sustentar através das suas contra-alegações de recurso, agora e pela primeira vez, que as normas invocadas pela Recorrente - artigos 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ("RPML") e o artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa ("TTORML") de 2009 - não respeitam à renovação automática do licenciamento, concluindo que "compulsadas as Alegações da Recorrente, e o objecto que a mesma delimitou para o presente, conclui- se, que pretende questionar a interpretação que o douto Acórdão do STA adoptou, dos arts. 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, e não as normas propriamente ditas; e, como se viu, das normas cuja aplicação considera erradamente interpretadas, não é possível retirar o juízo que defende, pois assenta o mesmo em pressuposto que as normas que identifica não contempla concluindo que "Razões pelas quais, e concretamente por não ser sequer mencionada, no objecto do Recurso, a norma que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade pretendido pela Recorrente (isto é, a norma regulamentar que prevê a renovação automática do licenciamento), deverá ser negado conhecimento." Acontece, porém, que este entendimento assenta num manifesto erro interpretativo, pelo que a sua improcedência é evidente. Vejamos. 2. É inquestionável que o recurso tem por objeto a constitucionalidade das normas dos artigos 3.° e 16.° do RPML e o artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, sendo que a CML fundamenta a liquidação das Taxas de Publicidade naquelas disposições, pelo que evidentemente é sobre aquelas disposições legais e não quaisquer outras que deverá formulado o juízo de inconstitucionalidade. Desde logo, é a própria Câmara Municipal que reconhece, na decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra aquelas taxas, ou seja, ab initio do presente processo que "A quantia supra identificada foi liquidada ao abrigo dos arts 3.° 6.° alíneas b) e c) da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro e arts 10.° alínea c) e 15° da Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro, art. 16° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicitado no Edital n° 35/92, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Editais n°s 42/95 e 53/95 e artigo 29°/1, alínea a) do Capítulo IVde Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa" (cfr. Documento n.° 1, junto aos autos). Sendo que no ponto 6 da matéria de facto dada pela sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa foi dado como provado que "Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa Maria João Mendes, de 3.8.2012, exarado sobre a Informação n.° 239/DMF/DAAT/DPTF/12, da Divisão de Procedimento Tributário e Financeiro da Câmara Municipal de Lisboa, foi indeferida a reclamação graciosa a que se alude em 5. supra, de acordo com a seguinte fundamentação: «A taxa de publicidade reveste a natureza de taxa que os municípios podem legitimamente cobrar ao abrigo dos arts 3.° 6.° alíneas b) e c) da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro e arts. 10.° alínea c) e 15.° da Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro, art. 16° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicitado no Edital n° 35/92, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Editais n°s 42/95 e 53/95;" (sublinhado da Recorrente). Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que as Taxas de Publicidade liquidadas pelo Município de Lisboa, por referência ao ano de 2012, foram emitidas a coberto do artigo 16.° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML. Razão pela qual a ora Recorrente, desde a apresentação da petição inicial, sempre invocou a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.°, n° 5, alínea a), da TTORML, questão que se encontra agora em apreciação junto do douto Tribunal Constitucional. Com efeito, a Entidade Recorrida sempre refutou os argumentos de inconstitucionalidade das referidas normas, apresentando os fundamentos que, em sua opinião, afastavam um juízo de inconstitucionalidade, mas nunca questionou que o juízo de inconstitucionalidade não devesse recair sobre aquelas normas. No entanto, conforme demonstrado, é a própria CML que reconhece que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto do artigo 16.°, n.° 1, do RPML e no artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML de 2009, o que coloca em evidência a total incongruência do argumento agora apresentado em sede de contra-alegações. Acresce referir que o próprio acórdão do STA, do qual se recorre, fundamenta a sua decisão no acórdão daquele Tribunal proferido no processo n.° 1711/11.0 BELRS, processo no qual a ora Recorrente também foi parte e no qual o STA suportou o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 16.° do RPML no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 177/2010, o qual por seu turno também já havia servido de fundamento ao acórdão de primeira instância. Não restam, pois, dúvidas de que a Recorrente invocou, corretamente, os artigos 3.° e 16.° do RPML e a alínea a), do n.° 5, do artigo 29.° do TTORM para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade. Por último, e não se justificando a reprodução das suas alegações de recurso, não pode deixar de se sublinhar, mais uma vez, que a apreciação da constitucionalidade daquelas disposições legais não é sequer nova, uma vez que as mesmas foram sucessivamente julgadas organicamente inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional - cf. Acórdãos n.° 346/2001, 92/2002, 437/2003 e 34/2004, na senda do que já havia sido decidido nos Acórdãos n.° 63/99 e 32/2000 relativamente à norma homóloga do anterior Regulamento de Publicidade de 1989 -, orientação jurisprudencial que remontava ao Acórdão n.° 558/98 do Tribunal Constitucional. Concluiu o Tribunal Constitucional, em todos esses arestos, que a natureza do tributo cobrado pela afixação de publicidade em propriedade privada (o que seria válido para a publicidade em veículos de transporte coletivo) era a de um verdadeiro imposto. Estamos, pois, perante uma questão que não é nova, não havendo fundamento para que o Tribunal Constitucional se afaste do entendimento acolhido nos referidos acórdãos. Deverá, pois, o douto Tribunal Constitucional julgar totalmente improcedente o fundamento da Recorrente segundo o qual a Recorrente não invocou a norma que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto material: «as normas dos artigos 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ("RPML") e o artigo 29.°, n° 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 ("TTORML"), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto». Uma vez que a decisão que admitiu este recurso não vincula este Tribunal, importa começar por determinar se é possível conhecer do seu objeto. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. 8. Constitui ainda jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil. 9. Conforme relatado supra, a recorrente foi advertida para o eventual não conhecimento questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso, por inutilidade, em virtude de a norma objeto de fiscalização não ter constituído ratio decidendi, pela decisão recorrida – tal como suscitado pelo recorrido no ponto II. das alegações de recurso e nos parágrafos 1.º a 5.º das respetivas conclusões. No fundo, invoca-se que a recorrente não teria coberto, como objeto do recurso, todo o arco normativo que operou como ratio decidendi, deixando fora desse objeto o seu elemento central — a automaticidade da renovação do licenciamento da publicidade. Concretamente, alega a entidade recorrida que «[p]ara suscitar o juízo de (in)constitucionalidade que serve de base à pretensão deduzida pela Recorrente, teria esta que ter feito a questão incidir, ab initio, nos art.ºs 3.°, 16.° e 20.° do RPML», não bastando a delimitação do objeto normativo do presente recurso por apelo aos «art.ºs 3.° e 16.° do RPML e, do art.º 29.°, n.° 5, al. a), da TTORML» - isto porque, conforme entendimento do recorrido, os «artigos 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade não respeitam à renovação automática do licenciamento e, o mencionado artigo da TTORM, apenas regula a liquidação propriamente dita, seu critério/fórmula de cálculo, nada dispondo, de igual modo, quanto à renovação do licenciamento e sua automaticidade, previstas em norma distinta, o art.º 20.° do Regulamento de Publicidade, que não constitui objeto do Recurso, mais sendo mencionada, noutros normativos da TTORM». A recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção, sustentando, em síntese: (i) que «é a própria CML que reconhece que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto do artigo 16.°, n.° 1, do RPML e no artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML de 2009 [– o que faz especificamente, segundo a recorrente, na decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a renovação da taxa de publicidade do ano de 2012 –], o que coloca em evidência a total incongruência do argumento agora apresentado em sede de contra-alegações»; e (ii) que também o «acórdão do STA, do qual se recorre, fundamenta a sua decisão no acórdão daquele Tribunal proferido no processo n.° 1711/11.0 BELRS, processo no qual a ora Recorrente também foi parte e no qual o STA suportou o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 16.° do RPML no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 177/2010, o qual por seu turno também já havia servido de fundamento ao acórdão de primeira instância». Ou seja, na sua interpretação, tanto o ato de liquidação da taxa impugnada como o acórdão recorrido teriam aplicado apenas como fundamento as normas constantes dos artigos 3.° e 16.° do RPML e a alínea a), do n.° 5, do artigo 29.° do TTORM, não havendo ali lugar à aplicação do artigo 20.º do RPML, como invocado pela entidade recorrida. Vejamos se assiste razão a alguma das partes. 10. Os preceitos legais citados pela recorrente têm o seguinte teor: «Artigo 3.º [RPML] (Licenciamento prévio) 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados. (...) Artigo 16.º. [RPML] (Taxas) 1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais. 2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às Autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.» «Artigo 29.º [TTORML] Publicidade em veículos (...) 5 – Publicidade em transportes públicos: a) Transportes coletivos (por m2 , por anúncio e por ano) € 25,32 [e].» O preceito legal invocado pela entidade recorrida como estando em falta, para efeitos de conhecimento do presente recurso, tem o seguinte teor: «Artigo 20.º [RPML] (Renovação) A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se: a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo; b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo; c) O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a regulamentação em vigor.» 11. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, e depois reiterado nas alegações e na resposta datada de 25 de novembro de 2022, a recorrente pretende questionar a norma que decorre da leitura conjugada dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, no sentido «no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto», por considerar que a mesma padece de um vício de inconstitucionalidade por violação «dos artigos 103.°, n.° 2 e 3, e 165.°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa». O foco da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente no presente recurso prende-se, pois, especificamente com a renovação automática do licenciamento e da taxa de publicidade associada — e já não com a liquidação ab initio desta exata taxa, por ocasião do licenciamento original para exercício da atividade publicitária que lhe dá causa. Isto mesmo resulta indisputável das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, conforme se destaca: «(…) x) Acresce referir que a Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo, contestando apenas a liquidação da taxa de publicidade pela renovação automática da licença de publicidade da Recorrente, quando no caso concreto se encontra demonstrado que não houve da parte da CML qualquer atividade de reavaliação quanto à manutenção dos pressupostos desse licenciamento; xi) No caso vertente, a referida notificação para pagamento da Taxa de Publicidade surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 dias é sucessiva e automática (conforme artigo 20.° do RPML); xii) O que significa que anualmente a CML limita-se a realizar uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado, não existindo um ato administrativo direcionado à remoção de um limite ao exercício da atividade publicitária, o que ocorreu com a emissão da licença inicial, nem houve uma atuação administrativa destinada a verificar se os pressupostos legais e factuais que permitiram o levantamento daquele obstáculo legal no passado (i.e., os pressupostos que existiam quando a licença foi emitida) se mantinham; xiii) Estamos, pois, perante a liquidação de uma taxa que é devida pela renovação automática da licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.° do RMML, a qual não tem subjacente qualquer atividade administrativa por parte da CML; (...) xviii) No caso específico das taxas de licença que estão em causa nos presentes autos, a contraprestação (i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio licenciamento, isto é, no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade; (...) xx) É, pois, inquestionável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, mas o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso concreto da taxa cobrada pela CML, resultante de uma renovação automática do licenciamento; xxi) É, aliás, conforme referido, o próprio artigo 20.° do Regulamento de Publicidade da CML que estabelece que a licença cujo prazo é igual ou superior a 30 dias que se renova automática e sucessivamente, ou seja, ocorre independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; xxii) Conforme ficou demonstrado nos presentes autos, o Regulamento de Publicidade é claro no sentido de que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores; xxiii) O que significa que aquando da renovação das licenças - momento que releva para os autos - a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa; xxiv) Ficou, pois, demonstrado que, no momento da renovação, a única "atividade" do Município de Lisboa e dos seus órgãos consistirá, no limite, numa simples operação aritmética de aplicação do valor unitário da taxa ao número de anúncios publicitários e de acordo com a respetiva dimensão (em metros quadrados), operação que é puramente mecânica e em tudo idêntica à realizada no(s) ano(s) anterior(es); xxv) O que significa que a renovação da licença não é precedida de uma atuação dos agentes camarários destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa as condições previstas no Código da Publicidade e no Regulamento da CML; (...) xxxi) Impõe-se, pois, a conclusão de que a taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à luz do artigo 4.°, n.° 2, da LGT e do artigo 3° do RGTAL, revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa; xxxii) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; xxxiii) Em face do exposto, deverá concluir-se o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3° e 16° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.°, n.° 2, e 3, e 165°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a Taxa de Publicidade liquidada como contrapartida da mera renovação automática do licenciamento de publicidade tem manifestamente a natureza de verdadeiro imposto. Isto é, entendendo-se - como o Tribunal a quo entendeu - que a renovação de licenciamento prevista no artigo 16.° do Regulamento contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; (...)» (destaque adicionado) 12. Atentemos agora na decisão recorrida, o acórdão do STA de 23 de junho de 2021, tendo presente que a utilidade do presente recurso depende de aquele Supremo Tribunal ter aplicado o critério normativo agora sindicado pela recorrente. Importa especificamente dilucidar a questão de saber se o juízo de que se recorre nos presentes autos se funda especificamente na leitura conjugada dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML – integrando designadamente a renovação das licenças como facto tributário da liquidação na esfera objetiva do artigo 16.º do RPML, conforme alega a recorrente na conclusão xxxiii) das suas alegações (vide supra) –, ou se, nesse juízo, assume relevo autónomo e determinante o preceito legal do artigo 20.º do RPML, como advogado pela entidade recorrida. Ora, conforme já referido no relatório deste acórdão, a decisão recorrida negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, contra a sentença de 3 de março de 2021, do Tribunal Tributário de Lisboa. O STA remeteu a sua fundamentação para anterior jurisprudência deste tribunal superior - concretamente para o acordão proferido no âmbito do processo n.º 1711/11.0BELRS, em 14/10/2020, tirado em conferência na Secção de Contencioso Tributário -, nos seguintes termos: «(...) convoca-se, como fundamentação da nossa decisão, em especial, o julgamento realizado a 14 de Outubro de 2020, no processo n.º 1711/11.0BELRS, em que a ora relatora interveio como Juíza-Adjunta, no qual ficou decidido, em conclusão, que: - “Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto”, - “Do artigo 6.º do RGTAL deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento». 3.2.4. É esse entendimento que aqui se reitera e para o qual se remete, não apenas porque mantemos o mesmo entendimento mas, ainda, porque a adopção nos presentes autos da mesma solução jurídica se impõe apara assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do direito a todos os casos merecedores de tratamento análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.» (destaque adicionado) Importa, pois, atentar no que se escreveu no enunciado Acórdão do STA de 14/10/2020, processo n.º 1711/11.0BELRS, com relevo para o problema aqui colocado: «3.2. A questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto. Decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa, valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e bem assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, de que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo n.º 300/11, que transcreve parcialmente. Não se conforma a Recorrente com o assim decidido, por entender que esta jurisprudência não se aplica ao caso. E não se aplica ao caso – no entendimento da Recorrente – porque, ao contrário do que ali sucedia, não há aqui que pressupor alguma atividade de reavaliação das condições legais de licenciamento, porque a renovação das licenças concedidas é automática. Sendo, assim, patente que a taxa da renovação da licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada da parte do Município. E que, por conseguinte, o tributo respetivo não tem natureza bilateral. A título preliminar, deve observar-se que a Recorrente conclui que a renovação das licenças de publicidade concedidas pelo Município de Lisboa é automática, não porque isso derive da factualidade dada como assente, mas porque o regulamento de publicidade o prevê. Ou seja, a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento. Ora, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional supra indicado, a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica entre a edilidade e o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários, no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus limites legais, isto é, dentro dos critérios legais que abrangem não apenas o ato de licenciamento da publicidade, mas também o exercício da atividade licenciada – cfr. o artigo 4.º da lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Esta relação jurídica, de natureza bilateral, permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença. Subjacente a este entendimento está – naturalmente - a ideia de que o pressuposto constitucional das taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada. Como de resto, o Tribunal Constitucional admitiu expressamente, ainda que a propósito de outro tributo (cfr. o acórdão de 1 de abril de 2014, também tirado em plenário – n.º 316/2014). E, embora possa ser discutível este entendimento, designadamente por erodir o sinalagma inerente ao conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de preceitos e de princípios constitucionais. Mas não é só por aqui que não pode dar-se razão à Recorrente: é que decorre também daquela jurisprudência do Tribunal Constitucional e do acórdão n.º 177/2010 em particular «que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade» (citação extraída do acórdão do mesmo Tribunal de 20 de março de 2019 – n.º 181/2019 – ponto 7.º). Ou seja, ao contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente. Como se resume no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de junho de 2011 (no processo n.º 300/11, num segmento não transcrito na sentença recorrida, mas que vem ao caso) «o anunciante ganha título para uma activa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (…). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário». Decorre do exposto que, ao contrário do que pretende a Recorrente, o Tribunal recorrido não interpretou erradamente a jurisprudência dos tribunais superiores, nem a aplicou erradamente ao caso. Inversamente, o sentido do ali decidido pode e deve ser convocado para a decisão os autos, por corresponder ao entendimento firmado e reiterado na jurisprudência mais recente e ser transponível para o caso. Entendimento que deve ser aqui reafirmado, tendo em vista uma resposta uniformizada à questão subjacente e tendo em conta que a douta argumentação produzida pela Recorrente não justifica a sua revisão. Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.» Como bem se vê o acórdão recorrido começa por delimitar o problema a solucionar – questão de saber se o tributo impugnado deve ser qualificado como taxa ou imposto, apenas por referência aos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML («A questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto»). Fá-lo, contudo, porque esta é a questão especificamente colocada pela recorrente em sede de alegações de recurso para o STA - «m) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; n) Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto» (conclusões m) e n) das alegações da recorrente para o STA). A leitura integral do acordão recorrido revela, porém, que a norma que constitui ratio decidendi foi extraída, além dos preceitos questionados pela recorrente – e com autonomia face à dispostição do artigo 16.º do RPML –, do artigo 20.º do RPML, que a recorrente simplesmente omitiu do objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante. Concretamente, começa o STA por assinalar que «(...) a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o [artigo 20.º do] Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento». Passando depois a reiterar que a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica duradoura entre a edilidade e o obrigado tributário – relação esta que é distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários – no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus limites legais. Relação jurídica, de natureza bilateral, que, conforme explicita o tribunal recorrido «permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença». Ou seja, acompanhando a citada jurisprudência constitucional (concretamente o Acórdão n.º 177/2010), o STA faz assentar o seu juízo no pressuposto constitucional segundo o qual as «taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada». Para logo de seguida concluir, à luz deste pressuposto, que «ao contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças [artigo 20.º do RPML] que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente». Conclui-se, assim, que o STA valoriza especificamente o facto tributário despoletado pela renovação automática da licença de publicidade, considerando-a como uma vicissitude própria da relação bilateral duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente com um licenciamento deste tipo, associando a liquidação da taxa impugnada à existência de um dever permanente e específico de fiscalização da entidade licenciadora, o qual existe apenas porque aquela licença se renovou (automaticamente, na ausência de oposição das partes), mantendo assim também vigente prestação de um serviço público de fiscalização. Reitere-se que, intervindo o Tribunal Constitucional em via de recurso de decisões respeitantes à inconstitucionalidade de uma dada norma – tomando a decisão final a tal respeito (cfr. o artigo 80.º, n.º 1, da LTC) –, compreende-se que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. Esta constitui, por assim dizer, um dado de que o Tribunal não pode abstrair. Ora, do quanto antecede resulta claro que a conclusão do tribunal a quo chegou, no sentido da não inconstitucionalidade, assentou na mobilização, não apenas das normas constantes dos artigos 3.° e 16.° do RPML e o artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, mas bem assim, e de forma materialmente relevante e autónoma, na norma que se extrai do artigo 20.º do RPML — que a recorrente deixou de fora do objeto do recurso. Não se verifica, assim, uma exata coincidência entre as normas invocadas e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, não podendo ser o presente recurso admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, sob pena de uma eventual decisão de inconstitucionalidade ser inútil, por inapta a provocar a reforma da decisão recorrida. 13. Contra o que antecede não procedem os argumentos esgrimidos pela recorrente na sua resposta datada de 25 de novembro de 2022. 13.1. Desde logo, a conclusão no sentido da não coincidência entre a questão de constitucionalidade colocada e a ratio decidenci do acórdão recorrido não resulta afastada pela alegada incongruência da CML, que, segundo a recorrente, que sempre teria «reconhec[ido] que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto do artigo 16.°, n.° 1, do RPML e no artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML de 2009» – seja porque os refere expressamente na fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, seja porque «sempre refutou os argumentos de inconstitucionalidade das referidas normas, apresentando os fundamentos que, em sua opinião, afastavam um juízo de inconstitucionalidade, mas nunca questionou que o juízo de inconstitucionalidade não devesse recair sobre aquelas normas». Tal argumento não se afigura determinante na avaliação que se exige quanto à utilidade do julgamento do presente recurso de constitucionalidade. Conforme explicitado no ponto 8. do presente acórdão, a natureza normativa e a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade determinam que a utilidade da eventual decisão a proferir se afira por referência à decisão recorrida, não por confronto com a posição da parte recorrida. Quando muito poderia assumir relevo, na medida em que integra a fundamentação de facto da sentença recorrida (ver ponto 3.1. do acórdão do STA de 23.6.2021), a especifica fundamentação habilitante do ato de liquidação da taxa objeto de impugnação – o qual, em verdade, apenas remete globalmente para os regulamentos municipais relevantes, sem explícita indicação de qualquer preceito, conforme segue: «5. As taxas aplicadas assentam no seguinte quadro normativo: art. 237º, 238º nº4 e 241º da Constituição da República Portuguesa (versão Lei Constitucional n.º 1/2005 de 12 de Agosto); art. 53.º n.º2 alíneas e) e h) e 64º nº 7 alínea b) da Lei n.º 169/98 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro; arts. 3º nº2 alínea c), 10º alínea c) 11º e 15º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro; arts. 3º e 6º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro; arts. 1º nº 1 e 2 e 11º e 15º da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto; Regulamento de publicidade, constante do Edital n.º 35/92 e publicado no B.M. nº 16338 de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos Editais nº 42/95 (publicado no B.M. nº 61 de 25 de Abril) e 53/95 (publicado no B.M. nº 68 de 30 de Maio); Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública (aprovado pelo Edital nº 101/91 de 16 de Abril) bem como no Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas e respectiva Tabela de Taxas Municipais, publicado em D.R., 2ª série de 30 de Abril de 2010 (...)”» (destaque adicionado). Não assiste, assim, razão à recorrente quanto a este ponto. 13.2. Em segundo lugar, e quanto aos alegados efeitos delimitadores da ratio decidendi que decorreriam, no entender da recorrente, da remissão feita pela decisão recorrida para a jurisprudência constitucional, nomeadamente para o Acórdão n.º 177/2010, cabe apenas recordar que o tribunal a quo apenas apela ao entendimento de princípio vertido no enunciado acórdão do Tribunal Constitucional, ao pressuposto que aí é concretizado quanto à figura da relação jurídica bilateral em que assentam as taxas como tributos, e não especificamente às normas ali julgadas não inconstitucionais. Até porque não há, de todo, coincidência: seja dos preceitos legais base das normas questionadas – ali estavam em causa «as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular», ao passo que nos autos estão em discussão normas do Regulamento de Publicidade de Lisboa, com distinta configuração e teor material; seja da própria questão de constitucionalidade escrutinada e das circunstâncias do caso concreto – tratava-se ali de um recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de sentença que havia recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP), das normas do artigo 2.º do Regulamento de Taxas e Licenças e do artigo 31.º da Tabela de Taxas do Município de Guimarães, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, na medida em que concretizam a criação de verdadeiros impostos, discutindo-se a renovação sem mais, como facto tributário, não relevando, ao contrário do que pretende a recorrente nos presentes autos, a natureza automática desta vicissitude da relação bilateral. Reforça-se, assim, o entendimento segundo o qual se considera que não pode haver lugar ao conhecimento do presente recurso, por inutilidade, visto que a recorrente não cobriu, como objeto do recurso, todo o arco normativo que operou como ratio decidendi, deixando fora desse objeto o seu elemento central — a automaticidade da renovação do licenciamento de publicidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, que se fixam em 10 UCs, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 16 de março de 2023 - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão