Tribunal Constitucional

100/2023

Data
2023-04-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 121 palavras)

ACÓRDÃO Nº 227/2023 Processo n.º 100/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, “foi em 17.03.2022 ouvido em interrogatório judicial de arguido, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de prestação de caução no montante de seis milhões de euros, por qualquer meio admitido em direito, obrigatoriedade de se apresentar trimestralmente perante as autoridades portuguesas, proibição de se ausentar do país até à data em que preste integralmente a caução e proibição de se ausentar para fora da zona Schengen, com a concomitante entrega imediata dos seus passaportes devendo ser comunicada às autoridades competentes a decisão sobre tal medida”. Veio recorrer dessa decisão – do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), formulando, a final, as seguintes conclusões: “A- Nos termos do disposto nos artigos 118º e seguintes do Cód. Penal, o conhecimento da prescrição do procedimento criminal é oficioso, sendo certo que o prazo de prescrição começa a correr desde o dia em que o facto alegadamente criminoso se tiver consumado, interrompendo-se com a ocorrência dos eventos referidos no artigo 121º do Código Penal, designadamente com a constituição de arguido, iniciando-se após tal ocorrência novo prazo prescricional, cujo decurso extingue o procedimento criminal. B- De entre os crimes alegadamente cometidos pelo Arguido Recorrente os eventuais crimes de abuso de confiança agravado são puníveis com pena de prisão até 8 anos de cadeia e os eventuais crimes de branqueamento são puníveis com penas diferentes, sendo certo que eventuais crimes de abuso de confiança são os crimes subjacentes aos eventuais crimes de branqueamento de capitais. C- O prazo prescricional, para os crimes de abuso de confiança é de 10 (dez) anos, aplicando-se o mesmo prazo (10 anos) para os crimes de branqueamento de capitais, considerando o disposto no artigo 368º - A, n.º 12, do Cód. Penal e o princípio da proporcionalidade. D- O prazo prescricional interrompe-se com a constituição de arguido, iniciando-se, assim, uma nova contagem do prazo. E- Nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do Cód. de Proc. Penal, é obrigatória a constituição como arguido quando tenha de ser aplicada a uma pessoa una medida de coação ou de garantia patrimonial, e, ainda, nos termos do nº 2 do artigo em questão, a constituição de arguido pode ser feita por comunicação oral. F- O presente processo iniciou-se em 7 de setembro de 2011; em 10 de outubro de 2011 foi, contra o Arguido, decretada una medida de garantia patrimonial – arresto – decretação essa que implicou, nos termos da lei, a obrigatoriedade da sua constituição como Arguido. G- O Arguido ora Recorrente impugnou o despacho proferido a 10 de outubro de 2011, tendo o Ministério Público respondido tendo-se referido ao Recorrente como Arguido. H- Também a 28 de fevereiro de 2012 o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão de tal impugnação, também trata o ora Recorrente como Arguido. I- Não foi proferido nenhum despacho pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal nos termos dos números 3 ou 5 do artigo 192º do Código de Processo Penal. J- Assim, o ora Recorrente foi constituído Arguido nos presentes autos, eventualmente oralmente, nos termos da lei, no momento em que contra si foi decretada a medida de garantia patrimonial, em 10 de outubro de 2011, ou, no limite, e por aplicação do legalmente previsto, nas 72 horas seguintes, ou seja, em 13 de outubro de 2011. K- É a partir dessa data – constituição de arguido, em 13 de outubro de 2011 –, que, nos termos do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea b), ex vi artigos 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e artigo 368º A, n.º 12, todos do Código Penal, deve contar-se o prazo prescricional de dez anos do presente procedimento criminal, prazo esse que passou em 13 de outubro de 2021. L- À data atual, em que se minuta e entrega o presente recurso, é de 29 de abril de 2022 e, até agora, não foi encerrado o inquérito nem foi proferida acusação contra o Arguido ora Recorrente, sendo que já estamos mais de seis meses depois da data em que o Arguido ora Recorrente entende que prescreveu o procedimento criminal. M- Tendo presente tudo o que em cima vai dito é claro para o Arguido ora Recorrente que o presente procedimento criminal está prescrito quanto aos factos referidos no despacho que se impugna e aí considerados presumíveis crimes e deve ser, quanto a todos os factos praticados até 29 de abril de 2012, definitivamente arquivado, com as legais consequências, o que se requer seja declarado por esse Tribunal superior, pois a prescrição, repete-se, é de conhecimento oficioso e pode ser, no entendimento do Arguido ora Recorrente, aqui aduzida. N- Não declarar a prescrição viola os artigos 589, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, 118º, n.º 1, alínea b), 1219, n.º 1, alínea a) e 2, 368º-A, n.º 12, do Código Penal. DAS MEDIDAS DE COAÇÃO APLICADAS O- O corolário das medidas de coação vem transcrito no artigo 193º, do Código de Processo Penal tendo por certo que as mesmas obedecem, sem reservas, aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que, além do mais, tais medidas estão sempre sujeitas ao princípio da legalidade, tendo as mesmas de obedecer estritamente à lei. P- O ora Recorrente é Arguido no presente processo há mais de onze anos, tendo prestado – aliás, por várias vezes – neste processo a medida de coação Termo de Identidade e Residência, tendo sido promovidas e decretadas medidas de garantia patrimonial, tendo sido, todas elas, revogadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O- O Arguido ora Recorrente foi alvo, em jurisdições estrangeiras – Suíça e Angola –, de processos crime em que se investigava exatamente os factos que neste processo estão em investigação há mais de onze anos, tendo visto tais processos arquivados por falta de indícios de atividade criminosa da sua parte. R- O que foi apresentado ao Arguido ora Recorrente, no dia 17 de março de 2022, não consubstancia a existência de factos novos. S- Não existem nenhuns factos novos que façam precipitar o MP e o JC a promover e a decidir esta alteração nas medidas de coação, sendo que o corolário da inexistência de factos novos a passagem em que o próprio JIC reconhece, no despacho que se impugna, «O arguido tomou, nesta data, conhecimento mais aprofundado dos factos já apurados nos autos e das possíveis sanções que, pela sua prática podem vir a sancioná-lo (...)». pág. 98 do despacho (itálico e sublinhados nossos). T- Encontra-se noutras duas passagens do despacho de que ora se recorre o que precipita esta alteração das medidas de coação impostas ao Arguido ora Recorrente: «A gravidade dos factos já apurados, os elevados fluxos financeiros identificados e os prejuízos causados pelas condutas aqui em apreço, (...) são permanentemente invocados na praça pública carecendo a opinião pública de um desfecho, também para este capítulo da história do BES», e; «Nessa medida, aplicação de uma medida de coação ao arguido, para além do T.I.R. já prestado impõe-se, também como modo de repor a paz pública. De outro modo, é palpável o perigo de perturbação da ordem pública, perante uma inação judicial que acautele o perigo de fuga do arguido» (itálicos e sublinhados nossos). U- Com o devido respeito, que é muito, a preocupação é a opinião pública! V- O despacho de que ora se recorre dedica bastantes páginas ao "perigo de fuga" como justificativo do agravamento das medidas de coação, sendo certo que não há qualquer perigo de fuga e o Arguido ora Recorrente compareceu sempre que foi convocado no âmbito deste inquérito. W- Desde logo, há que destacar, conforme consta dos autos e ao contrário do que é referido pelo Tribunal a quo, o Recorrente, aquando da diligência de dia 17 de março de 2022, apesar de estar a organizar as homenagens fúnebres do seu falecido pai em Angola (as quais iriam ocorrer no dia 19 de março de 2022), não só se deslocou propositadamente a Portugal para comparecer nessa diligência, como tinha bilhetes de avião para regressar a Angola nesse mesmo dia (17.03.2022) e retornar a Portugal no dia 21 de março de 2022, o que demonstra, sem margem para dúvidas que não faz qualquer sentido aludir a um eventual "perigo de fuga" – o Recorrente ausenta-se de Portugal sempre com a perspetiva de logo regressar. X- A mera alienação de imóveis não sugere um "perigo de fuga” visto que o ora Recorrente tem uma sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis e, ao longo destes anos, o ora Recorrente reforçou a sua presença em Portugal, seja através da aquisição de património imobiliário, seja através de formação e aquisição de novos negócios. Y- O despacho proferido pelo Tribunal a quo faz referências a eventuais perturbações sociais que não fazem sentido com a análise do caso concreto. Z- Durante onze anos nunca se revelou necessária nenhuma medida de coação mais grave que o Termo de Identidade e Residência e só em março de 2022 é que o Tribunal entende que afinal é necessário alterar as referidas medidas para uma caução de seis milhões de euros e privar o arguido da liberdade de circulação, não especificando os factos que conduzem a esta alteração. AA- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não apresenta factos que conduzam a uma necessidade de agravamento das medidas de coação, a não ser a "convicção" (itálico nosso) no facto de o Recorrente ter o conforto de já ter tido provimento por variadíssimas ocasiões junto do Tribunal da Relação, como aliás é referido expressamente pelo Tribunal a quo a págs. 164/165 do despacho de que ora se recorre: «O arguido mostrou-se disponível, porque até agora o inquérito se arrastou e nunca foram retiradas consequências dos factos indiciários que foram sendo aportados aos autos» (itálico e sublinhado nossos). BB- O ora Recorrente – que não beneficia de um arrastar no tempo de um inquérito – jamais poderá ser prejudicado pelo facto de o inquérito se "arrastar" e, muito menos, se poderá, com base nisso, retirar uma ilação que conduza ao agravamento das medidas de coação. CC- O ora Recorrente também não pode ser prejudicado, e muito menos poderão as medidas de coação ser agravadas, por o titular da ação penal ou o próprio Tribunal a quo não retirarem consequências dos factos indiciários que estão nos autos. DD- Escalpelizando o artigo 193º, n.º 1, do cód. proc. penal, sempre se dirá que as medidas de coação aplicadas não cumprem os pressupostos legais visto que não são nem necessárias, nem adequadas às exigências cautelares que o caso requer. EE- O Arguido sempre cumpriu, ao longo de onze anos com todas as suas obrigações processuais e, além do mais, o Tribunal a quo não só não detalha quais são as exigências cautelares do caso concreto, como tão pouco especifica o que pretende evitar que aconteça com estas medidas. FF- O Tribunal a quo não refere com detalhe que comportamentos do Arguido levam a crer que possa haver perigo de fuga. GG. O Tribunal a quo não aponta em concreto qual o valor que pretende acautelar/garantir ou, no limite, qual o valor que estima em que o Recorrente venha a ser condenado e quais os factos em que sustenta tais previsões. HH- O Tribunal a quo limita-se a abstratamente reproduzir jurisprudência e doutrina referente ao perigo de fuga, mas não concretiza em que comportamentos concretos do arguido assenta a sua convicção. II- O despacho que decide pelo agravamento das medidas de coação, que ora se impugna, viola grosseiramente o artigo 193º do Código de Processo Penal, pelo que, tais medidas são sempre nulas e devendo ser revogado o despacho que as impõe, o que se requer desde já”. 2. Por acórdão do TRL, datado de 21.12.2022, decidiu-se “negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se, consequentemente, as medidas de coação que lhe foram aplicadas”, aí se escrevendo, no que aqui releva, o seguinte: “[…] 2. 1 – Questão Prévia Invoca o Recorrente a prescrição do procedimento criminal, dizendo que estão em causa nos autos crimes de abuso de confiança agravado e de branqueamento, que, sendo o crime de abuso de confiança agravado punido com pena de prisão até 8 anos, o prazo prescricional é de 10 anos, defendendo ser também esse o prazo prescricional do crime de branqueamento em face do disposto no art.º 368.º-A, n.º 12, do C. Penal, interrompendo-se o mesmo prazo com a constituição de arguido, momento em que se inicia uma nova contagem do prazo. E, prosseguindo, diz também que deve ser considerado que foi constituído arguido, eventualmente oralmente, no momento em que contra si foi decretada em 10 de outubro de 2011 a medida de garantia patrimonial de arresto, ou, no limite, e por aplicação do legalmente previsto no art.º 192.º do C. P. Penal, nas 72 horas seguintes, ou seja, em 13 de outubro de 2011, sendo aliás assim que foi designado quer pelo Ministério Público, quer pelo Tribunal da Relação no recurso interposto do despacho que decretou tal medida, de tudo resultando que é a partir dessa data, que, nos termos do disposto nos art.ºs 118º, n.º 1, alínea b), 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), e 368.º A, n.º 12, do Código Penal, deve contar-se o prazo prescricional de 10 anos, prazo esse que terminou em 13 de outubro de 2021, mostrando-se assim prescrito o procedimento criminal. Na sua resposta, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento do requerido, dizendo que estão em causa crimes de abuso de confiança agravado e de branqueamento, punidos com pena de prisão até 10 anos e até 12 anos respetivamente, que o prazo prescricional do crime de abuso de confiança é de 10 anos, enquanto que o relativo ao crime de branqueamento é de 15 anos, nos termos previstos no art.º 118.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C. Penal, e que o disposto no n.º 12 do art.º 368.º-A do C. Penal, no qual se determina que a pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, respeita à determinação da medida concreta da pena e não à pena abstrata, sendo esta a relevante para determinação do prazo da prescrição, nos termos previstos no art.º 118.º, n.º 1, i), do C. Penal. Prosseguindo, afirma ainda que o prazo prescricional começa a contar desde o dia em que o facto se tiver consumado, interrompendo-se com a ocorrência dos eventos referidos pelo art.º 121.º do C, Penal, designadamente com a constituição de arguido, e que o ora Recorrente apenas assumiu a qualidade de arguido nos presentes autos no dia 19.10.2015, não assumindo relevância processual o facto de o Ministério Público, na resposta à impugnação do ato de arresto, e o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso dessa mesma decisão, se terem referido ao Recorrente como arguido, o que terá ocorrido certamente por mero lapso linguístico, já que o mesmo não assumia, ainda, aquela posição processual no inquérito, verificando-se ainda que, na data em que foi decretado o arresto, ainda não fora introduzida a alteração da redação do art.º 192.º do C.P.P., que apenas ocorreu em 2017, isto é, em data muito posterior a do despacho que decretou o arresto. Por fim, alega que o legislador elegeu um conjunto restrito e específico de apenas quatro atos processuais, como os únicos suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição do procedimento criminal, numa clara perspetiva de proteção do próprio arguido, ao delimitar os momentos concretos em que a prescrição do procedimento é interrompida e volta a correr um novo prazo, que, no caso, a interrupção dos prazos de prescrição do procedimento criminal que se encontravam em curso nos autos ocorreu 19.10.2015, reiniciando-se desde então, não se verificando, assim, a prescrição do procedimento criminal em causa nestes autos, sendo que ainda haveria que tomar em conta os períodos de suspensão do prazo prescricional resultantes das normas especiais das Leis nº 1-4/2020, de 19.03, e nº 4-B/2021, de 01.02, por força das quais os prazos de prescrição do procedimento criminal ficaram suspensos entre 09.03.2020 e 29.05.2020 e entre 22.01.2021 e 05.04.2021, num total de 154 dias que acresceriam àquele prazo. Cumpre decidir. Diga-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que o procedimento criminal se encontra prescrito. Vejamos porquê. Estão em causa nestes autos a prática, entre 2007 e 2013, de factos integradores dos crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, e 4, alínea b), do C. Penal, puníveis com pena de 1 a 8 anos de prisão, e de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1 a 4, do C. Penal, puníveis com pena de 2 a 12 anos de prisão. Ora, quanto aos prazos de prescrição, determina o art.º 118.º, n.º 1, alínea a), i), do C. Penal que o procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, estabelecendo a alínea b) do mesmo n.º 1 que, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos, tal prazo de prescrição será de 10 anos. Assim, quanto aos crimes de abuso de confiança agravados, puníveis com pena de 1 a 8 anos de prisão, o prazo prescricional será de 10 anos, enquanto que, relativamente aos crimes de branqueamento, puníveis com pena de 2 a 12 anos de prisão, tal prazo será de 15 anos. E resulta com clareza da redação do n.º 12 do art.º 368.º-A do C. Penal que a limitação ali prevista, que determina que a pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, respeita determinação da medida concreta da pena e não à pena abstrata, sendo certo que é esta a relevante para determinação do prazo da prescrição, nos termos previstos no art.º 118.º, n.º 1, i), do C. Penal, normativo legal que alude à pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos. Aliás, o disposto no n.º 2 do mesmo art.º 118.º do C. Penal também não deixa dúvida quanto ao facto de, para efeito da prescrição, se impor atentar na pena abstrata, concretamente na pena máxima da moldura penal aplicável, ali se determinando que «para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes». Dúvidas não existem, pois, que, sendo o crime de branqueamento punível com pena de 2 a 12 anos de prisão, o prazo prescricional do respetivo procedimento criminal é de 15 anos. Quanto à contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal verifica-se que o mesmo corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.º 119.º, n.º 1, do C. Penal), suspendendo-se nos termos previstos no art.º 120.º do C. Penal e interrompendo-se de harmonia com o disposto no art.º 121.º do mesmo C. Penal. No que respeita à interrupção, estabelece o referido art.º 121.º do C. Penal: «1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo» (sublinhados nossos). Sustenta o Recorrente que deverá entender-se que foi constituído arguido, eventualmente oralmente, no momento em que contra si foi decretada em 10 de outubro de 2011 a medida de garantia patrimonial de arresto, ou, no limite, e por aplicação do legalmente previsto no art.º 192.º do C. P. Penal, nas 72 horas seguintes, ou seja, em 13 de outubro de 2011, acrescentando ter sido, aliás, assim tratado quer pelo Ministério Público, quer pelo Tribunal da Relação no recurso interposto do despacho que decretou tal medida. Quanto a este aspeto é manifesto que não é a circunstância de ter sido designado de arguido quer pelo Ministério Público, no recurso que interpôs, quer mesmo pelo Tribunal da Relação, quando daquele conheceu, que leva a concluir que o ora Recorrente detinha em tal momento a qualidade de arguido. Na verdade, a constituição de arguido é um ato processual formal, que se encontra legalmente previsto, visando proteger os direitos do próprio arguido, impondo-se que seja observado o disposto no art.º 58.º do C.P.P., não decorrendo implicitamente da prática de qualquer outro ato processual ou da forma como o sujeito processual em causa é tratado por outros intervenientes processuais ou mesmo por um tribunal de recurso. No caso concreto, compulsados os autos, verifica-se que o ora Recorrente foi constituído arguido no dia 19.10.2015, conforme consta do auto de fls. 3360 dos autos principais, tendo na mesma data prestado TIR (cfr. fls 3361) e sido interrogado pelo Ministério Público (cfr. fls 3362/68). E, assim sendo, o prazo prescricional que corria desde a prática dos factos, interrompeu-se em 19.10.2015, começando em tal data a correr novo prazo da prescrição. Quanto à alegada constituição como arguido de forma implícita, que o Recorrente situa ou em 10.10.2011, ou em 13.10.2011, é manifesto que a mesma não teve lugar, não só porque, como dissemos, a constituição como arguido é um ato processual formal previsto no art.º 58.º do C.P.P., mas também porque a norma que o Recorrente invoca para o efeito não se encontrava em vigor em tal data. Com efeito, a atual redação do art.º 192.º do C.P.P., em cujo n.º 3 se determina que «no caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação», foi introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30/05, ou seja muito depois do despacho que, em 10.10.2011, determinou o arresto de bens do ora Recorrente, sendo que, mesmo que tal normativo estivesse em vigor, nunca haveria que considerar verificada, de forma implícita, a constituição como arguido, já que nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 192.º «a não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte». Assim, impondo o art.º 192.º do C.P.P., quer na redação vigente na data do decretamento do arresto, quer na que se lhe seguiu, que a aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do art.º 58.º do CP.P., da pessoa que delas for objeto, a omissão de tal ato determina, na atual redação do art.º 192.º do C.P.P., concretamente do seu n.º 4, a nulidade do arresto decretado e não qualquer constituição, implícita, como arguido do visado por força de tal arresto. Na data do arresto, a omissão de tal ato não constituía nulidade e, muito embora constituísse uma irregularidade, a verificação da mesma também não levava à constituição, implícita, do visado no arresto como arguido. A constituição como arguido é, como dissemos, um ato formal, que visa a defesa dos direitos do arguido, e opera-se através da comunicação oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no art.º 61.º do C.P.P. e implica a entrega, sempre que possível no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos naquele art.º 61.º, sendo que a omissão ou violação das referidas formalidades implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova (art.º 58.º do CPP). Ora, tais atos apenas tiveram lugar no dia 19.10.2015, nos termos constantes do auto de fls. 3360 dos autos principais, nada tendo sido feito neste sentido na altura do decretamento do arresto. Consequentemente, tendo o ora Recorrente sido constituído arguido em 19.10.2015, só nesta data se interrompeu o prazo prescricional, começando então a correr um novo prazo da prescrição. De harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 121.º do C.P.P., a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. O prazo máximo da prescrição será assim, quanto aos crimes de abuso de confiança agravado, de 15 anos [10 anos do prazo normal da prescrição, acrescido de 5 anos (metade)] e, quanto aos crimes de branqueamento, de 22 anos e 6 meses [15 anos do prazo normal da prescrição, acrescido de 7 anos e 6 meses (metade)], a que acrescerão os períodos de suspensão decorrentes da Lei n.º 1-4/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, por força das quais os prazos de prescrição do procedimento criminal ficaram suspensos entre 09.03.2020 e 03.06.2020 e entre 22.01.2021 e 05.04.2021, respetivamente. E, assim sendo, resulta evidente que o prazo prescricional ainda não decorreu. Improcede, pois, a invocada prescrição do procedimento criminal em causa nestes autos. […]”. 3. Inconformado, o requerente veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional (TC), o que fez nos seguintes termos: “[…] não se conformando com o teor do mesmo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º, n.º 1, alínea b), 75º, n.º 1, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro. Analisado o Acórdão em apreço entende o Arguido que se verifica a inconstitucionalidade do artigo 58º do Cód. Proc. Penal e do disposto no artigo 121º do Cód. Penal quando interpretados no sentido de que a aplicação de uma medida de coação ou garantia patrimonial não tem como condição dela decorrente ou consequência imediata a constituição como arguido do visado por tais medidas. Visando a constituição de arguido a proteção dos direitos do mesmo a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão que ora se impugna é, no entendimento do arguido, objetivamente violadora dos direitos fundamentais e da defesa do arguido e, por não observar o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, é inconstitucional. Acresce que o facto de a Lei 30/2017, de 30 de maio ter operado a revisão do artigo 192º do CPP não pode ser invocada para a apreciação efetuada no acórdão uma vez que está interdita a aplicação retroativa da lei penal, em conformidade com o previsto no artigo 29º da CRepPortuguesa. Entende-se que nem o Ministério Público nem o Tribunal incorreram em "erro formal" na designação do aqui arguido quando o fizeram ao longo do processo em promoções e decisões proferidas, sendo que o entendimento diverso levaria a uma situação de facto perversa, atentatória dos mais elementares direitos e defesa, permitindo que pudessem ser desenvolvidas contra qualquer cidadão todo um conjunto de medidas de coação e de garantia patrimonial que nunca seriam abrangidas pelo instituto da prescrição pelo simples facto de não se ter procedido à constituição de arguido. Nestes termos, requer o Arguido que seja apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação das normas supra mencionadas com a interpretação que consta do acórdão impugnado porquanto a não constituição como Arguido, aquando da aplicação das medidas de coação em outubro de 2011, viola grosseiramente o disposto nos artigos 58º do Cód. Proc. Penal e 121º, do Cód. Penal e, por conseguinte, o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Esta violação que ora se alega diminui não só o direito fundamental de defesa do Arguido, como tem uma implicação direta na contagem de prazos de prescrição dos crimes imputados ao Arguido, o que é inadmissível. Entendimento diverso daquele que é preconizado pelo Arguido, conduziria inevitavelmente a uma possibilidade absolutamente contrária àquela que defendida pela Constituição da República Portuguesa – caso não se constitua, ou se considere constituído, determinado cidadão como Arguido aquando do decretamento de medidas de coação ou de garantia patrimonial, o mesmo seria dizer que tais medidas escapariam ao regime de prescrições disposto na lei portuguesa. […]”. 4. O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo. 5. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), a Decisão Sumária n.º 88/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Fê-lo com os seguintes fundamentos: “[…] Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que, resumidamente, se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, como resulta do atrás exposto, esta específica questão de inconstitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Sucede que o recurso para o TC não se destina à apreciação pelo tribunal ad quem de questões novas, antes se destina à análise de questões de constitucionalidade já decididas pelo tribunal a quo. Por outras palavras, a questão de constitucionalidade não pode ser apresentada perante este Tribunal como uma questão nova. Enquanto tribunal de recurso neste específico domínio, deverá o mesmo proceder ao reexame ou à reavaliação de uma decisão judicial anterior que apreciou e decidiu a questão de constitucionalidade (cfr. o Acórdão n.º 320/2011: «Ora, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal recorrido sobre tal questão»). É verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo, mas não é o que sucede nos autos, dado que essas normas foram aplicadas – ou, pelo menos, tidas em conta ou pressupostas na decisão recorrida para o TRL – logo na primeira instância, dado que sempre seriam relevantes para o cômputo dos prazos de prescrição (sendo certo que tendo havido a aplicação de medidas de coação ao arguido tal assentou, necessariamente e mesmo que de forma implícita, no entendimento prévio que a responsabilidade criminal do arguido ainda não se tinha extinguido por efeito do decurso do respetivo prazo prescricional, para o que relevavam, efetivamente, estes – e outros – preceitos legais). Assim, o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essa (eventual) inconstitucionalidade, desde logo no próprio recurso para o TRL, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente que, aliás, nem sequer invoca o estar se perante uma decisão surpresa. Efetivamente, a questão da necessidade de constituição ou não de arguido para a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial e das consequências dessa não constituição de arguido há muito que era apreciada e discutida na jurisprudência e na doutrina, havendo vários arestos com entendimentos similares ou aproximados ao seguido no acórdão recorrido (cfr. por todos, antes das alterações ao Código de Processo Penal operadas em 2017, HÉLIO RIGOR RODRIGUES, “A constituição de arguido enquanto formalidade (in)exigível para o decretamento do arresto preventivo: de uma norma enganadoramente certa à certeza do dever ser – Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2015, proferido no processo 324/14.0TELSB-I.L1-9”, consultado em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/12/20151206-ARTIGO-JULGAR-Arresto-preventivo-e-constitui%C3%A7%C3% A3o-como-arguido-H%C3%A9lio-Rodrigues.pdf, defendendo até, por exemplo e em face do regime legal então em vigor, em 2015, que «o arresto preventivo poderá ser decretado sem que para tal se exija a prévia constituição como arguido do visado» e analisando as várias posições jurisprudenciais então existentes, bem como, verbi gratia, e já na redação atual destes preceitos, ANA RAQUEL CONCEIÇÃO, “Arresto Preventivo com vista à Perda Alargada de Bens a Favor do Estado: Descontinuidades e aplicação prática”, disponível em https://portal.oa.pt/media/131414/ana-raquel-conceicao.pdf, o Acórdão da Relação de Évora de 25.05.2021, consultado em https://www.direitoemdia.pt/search/show/ 6f28dff2d2e0d3f0dadd050a322d6b2d00466b8a0eb19ecfb97ae23c06a34d4b – que conclui que «Não tendo havido constituição do requerido do arresto preventivo como arguido no prazo de 72 horas após o mesmos ser decretado, nem existindo despacho devidamente fundamentado que eventualmente dispensasse tal constituição nos termos do nº 5 do artº 192º do C.P.P., ocorre nulidade prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. - Por sua vez, tal omissão gera a nulidade do arresto nos termos nº 4 do artº 192º do C.P.P.” – e o Acórdão da Relação de Lisboa de 02.05.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec /0e1ae963c5a5bdb6802583f20046bc99, em que se escreve que «No caso do arresto, de acordo com os n.ºs 3 a 5 do art. 192.º do CPP, a constituição como arguido pode ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação de tal medida de garantia patrimonial, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação (sob pena de nulidade da medida, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 5), mediante despacho fundamentado do juiz, nos casos em que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia»). Por assim ser, deve entender-se que se tratava de uma decisão que o recorrente podia perfeitamente prever ou antecipar. De resto, a verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão» e se remete para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)». Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Resumidamente, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade em apreço perante o TRL no âmbito das alegações do seu recurso, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, uma vez que o TRL, para apreciar o recurso do recorrente da decisão de 1.ª instância, teria sempre que interpretar e aplicar os preceitos legais referidos no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, sendo perfeitamente possível que decidisse no sentido em que o fez a final, pelo que era exigível ao recorrente que tivesse suscitado a inconstitucionalidade em causa logo nas suas alegações de recurso da decisão de 1.ª instância. O que, como se viu, que não fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. […]”. 6. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 88/2023, reclamou da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação pela forma que segue: “A. Vem a Decisão Sumária de que ora se reclama referir que "este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido (...) [havendo] a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso (...)" (itálico nosso). B. Ora, salvo o devido respeito, o ora Reclamante não pode estar mais em desacordo com o entendimento preconizado na Decisão em apreço. C. O recurso que o ora Reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa versava sobre as medidas de coação aplicadas ao Arguido, tendo, também, discorrido sobre a prescrição do procedimento criminal. D. Debruçou-se o ora Reclamante sobre o momento da constituição como Arguido, dado que essa seria uma das possíveis datas em que se interromperia a contagem do prazo para a prescrição do procedimento criminal e se iniciaria um novo prazo para o mesmo efeito, sendo esta uma questão complementar às questões principais. E. Na ideia do Arguido tal questão estava devidamente cristalizada visto que é tratado como Arguido desde 2011, tendo, inclusivamente, apresentado recursos ao longo dos anos por ter essa figura processual. F. As defesas não podem prever decisões, ou pronúncias, sobre questões, digamos, laterais, ou complementares, à questão central. G. Só com a tomada de conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é que o ora Reclamante teve conhecimento do entendimento desse Tribunal sobre o momento da constituição como arguido. H. O ora Reclamante não teve outro momento para suscitar a questão da inconstitucionalidade que veio a suscitar junto do Tribunal Constitucional. I. Esta foi a primeira, e única, vez que um Tribunal se pronunciou sobre a questão da constituição como arguido, sendo assim uma novidade no processo. J. Esta foi uma decisão-surpresa, não foi uma decisão, ou posição, que se pudesse antecipar ou, no limite, que fosse exigível que qualquer defesa devesse antecipar e prever. K. A este respeito, importa colocar algumas questões: Sendo certo que o Arguido apresentou um recurso junto do Tribunal da Relação, cujo um dos temas é a prescrição do procedimento criminal, como é que se pode exigir que o Arguido preveja ou antecipe que esse Tribunal tome uma posição, no entendimento do Arguido, inconstitucional, sobre o momento da constituição como arguido? Como é que o Arguido pode prever ou antecipar que surja esta posição do Tribunal da Relação, quando o próprio Tribunal da Relação se refere ao ora Reclamante como arguido desde 2011? Como é que o Arguido pode prever ou antecipar que surja esta posição do Tribunal da Relação, quando o Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal se referem ao ora Reclamante como arguido desde 2011? L. A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é totalmente imprevisível, incalculável, imponderável. M. É exatamente por isso que o recurso para o Tribunal Constitucional é o primeiro, e único, momento para o ora Reclamante poder arguir a inconstitucionalidade que arguiu, desonerando-o de alegar previamente a este momento a referida inconstitucionalidade. N. Tanto previamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, como no próprio momento da sua apresentação, não houve qualquer necessidade, ou razão, para se arguir esta inconstitucionalidade visto que o momento da constituição do arguido estava totalmente cristalizado processualmente no ano de 2011. O. Não há outro meio processual disponível para o ora Reclamante suscitar a inconstitucionalidade que ora arguiu. P. Em relação ao facto de o ora Reclamante não ter alegado, no requerimento que apresentou com vista ao recurso junto do Tribunal Constitucional, que esta seria uma decisão-surpresa, sempre se dirá o seguinte. Q. Por um lado, não existe nenhuma obrigação legal que o ora Reclamante tenha incumprido e, por outro lado, a Lei não prescreve a obrigação de o Arguido referir que está perante uma decisão-surpresa. R. Como tal, essa ausência de referência não pode prejudicar ou diminuir os direitos de defesa do Arguido, ora Reclamante. S. Nos termos do disposto no artigo 75º - A, da LTC, "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" (itálico e sublinhados nossos). T. Foi o que o ora Reclamante fez, tendo feito uma brevíssima exposição da sua discordância com a aplicação das normas feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não incumprindo qualquer obrigação legal que recaísse sobre si U. A decisão-surpresa é uma conclusão a que se chega pela interpretação do próprio processo e do próprio requerimento, nomeadamente, pelo recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo próprio acórdão e pelo requerimento apresentado junto deste Tribunal. V. Conclui-se, além de esta ser uma decisão-surpresa, também é o primeiro, e único, momento em que o Arguido pode suscitar tal questão. W. O recurso deveria ter sido apreciado não sendo curial a Decisão Singular de que se reclama, devendo a reclamação ser deferida, prosseguindo o processo os seus termos com a apreciação do recurso”. 7. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar “inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada. 10. O reclamante vem referir, essencialmente, que, por um lado, não era obrigado a antecipar a interpretação normativa alegadamente inconstitucional efetuada pelo TRL uma vez que a mesma se reportava a questão sobre a qual discorreu (a questão da “prescrição do procedimento criminal”) – sendo que o recurso versa sobre “as medidas de coação aplicadas ao Arguido”) –, ou seja, reportava-se a questões laterais ou complementares (“o momento da constituição como Arguido, dado que essa seria uma das possíveis datas em que interromperia a contagem do prazo para a prescrição do procedimento criminal e se iniciaria um novo prazo para o mesmo efeito”) à questão principal (o agravamento das medidas de coação). Acresce a isso que “Na ideia do arguido tal questão estava devidamente cristalizada visto que é tratado como arguido desde 2011”. Atentemos no quão lateral e complementar é a questão em causa. Nas suas alegações de recurso para o TRL pode ler-se o seguinte: “Questão prévia – A prescrição do procedimento criminal Antes de entrar na impugnação propriamente dita seja lícito ao recorrente levantar uma questão prévia, cuja apreciação lhe parece absolutamente essencial, cabendo, na interpretação que faz da lei, a sua explanação na presente sede. […] Terminada a questão prévia, que se reputa da maior importância, passa-se, então, à impugnação propriamente dita”. [negritos do recorrente, ora reclamante; itálicos da relatora]. A final são formulados os seguintes pedidos: “Nos termos do acima referido deve: 1) Ser declarada a prescrição do presente procedimento criminal, extinguindo-se o mesmo; 2) Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, então deve ser revogado o despacho impugnado, mantendo-se a medida de coação termo de identidade e residência que era a existente desde o início do processo”. [negritos do recorrente, ora reclamante; itálicos da relatora]. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, de tão óbvio que é, constata-se que as questões agora desvalorizadas e secundarizadas pelo reclamante têm, de acordo com as suas próprias palavras, um papel fulcral no recurso que o mesmo apresentou junto do TRL e nos pedidos aí formulados (mais concretamente para o pedido formulado em primeiro lugar), e tão importantes são para o sucesso do seu recurso que as trouxe junto deste Tribunal. Ademais, o então recorrente queria “discorrer” sobre a interpretação que ele próprio fazia da lei (de certas normas) e formou-se na sua ideia (“Na ideia do arguido”) que era arguido porque assim fora já tratado – e não, portanto, porque uma norma jurídica assim o determinasse de forma explícita –, alertando o TRL no acórdão recorrido de que se trataria de “mero lapso linguístico” porque, de acordo com o direito vigente na altura do arresto (mais concretamente, de acordo com o artigo 192.º do CPP), o recorrente ainda não assumia aquela posição processual no inquérito. Em suma, estamos perante argumentos que de modo algum justificam o entendimento de que não impendia sobre o recorrente ora reclamante o ónus de antecipar aquela que poderia ser a decisão do TRL quanto a esta específica questão. Invoca ainda o ora reclamante que não incumpriu qualquer obrigação legal e que a lei não prescreve a obrigação de o recorrente referir que está perante uma decisão-surpresa. Em parte alguma se afirma existir uma tal obrigação legal. O que sim importa relevar é que, sendo a figura da “decisão-surpresa” um fundamento que justifica a possibilidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade pela primeira vez perante o Tribunal Constitucional (isto é, trata-se de figura que legitima uma situação excecional), ela deve ser invocada logo no correspondente requerimento de recurso. O que se diz na decisão reclamada é que “o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essa eventual inconstitucionalidade, desde logo no próprio recurso para o TRL, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ser antecipada”. E com razão! O que o TRL veio afirmar é que a constituição de arguido é um ato processual formal e não pode decorrer implicitamente da prática de outro ato processual ou da forma como o sujeito processual é tratado por outros intervenientes no processo ou mesmo pelo tribunal de recurso. Acresce a isto, ainda segundo o acórdão do TRL recorrido, que a constituição de arguido deve ser anterior à aplicação de uma medida de garantia patrimonial de arresto, mediante comunicação formal, por escrito ou oral – e se tal não sucedeu, ocorreu, à luz do direito então vigente, uma irregularidade; e, ainda, que não tem relevância processual a circunstância de o MP e o TRL, em momentos determinados, se terem referido ao recorrente como arguido. Já a interpretação feita pelo ora reclamante, relativamente aos mesmos preceitos – artigos 58.º e 121.º do CP – é a de que, tendo sido aplicada essa medida, ele passaria a estar constituído arguido mediante um eventual ato oral. 11. Conforme visto, não assiste qualquer razão ao ora reclamante, não sendo os argumentos por si esgrimidos idóneos para pôr em causa a decisão sumária reclamada. Mas esmiucemos um pouco mais a nossa argumentação. Antes de mais, cumpre referir que o objeto deste recurso foi fixado da seguinte forma pelo recorrente: a “inconstitucionalidade do artigo 58º do Cód. Proc. Penal e do disposto no artigo 121º do Cód. Penal quando interpretados no sentido de que a aplicação de uma medida de coação ou garantia patrimonial não tem como condição dela decorrente ou consequência imediata a constituição como arguido do visado por tais medidas”, sendo que, como o próprio reclamante o admite e se escreveu na anterior decisão sumária, “o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, como resulta do atrás exposto, esta específica questão de inconstitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal”. Por sua vez e quanto ao ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, pode continuar a ler-se na decisão sumária impugnada: “É verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo, mas não é o que sucede nos autos, dado que essas normas foram aplicadas – ou, pelo menos, tidas em conta ou pressupostas na decisão recorrida para o TRL – logo na primeira instância, dado que sempre seriam relevantes para o cômputo dos prazos de prescrição (sendo certo que tendo havido a aplicação de medidas de coação ao arguido tal assentou, necessariamente e mesmo que de forma implícita, no entendimento prévio que a responsabilidade criminal do arguido ainda não se tinha extinguido por efeito do decurso do respetivo prazo prescricional, para o que relevavam, efetivamente, estes – e outros – preceitos legais)”. De resto, e como já se frisara nessa decisão, o recorrente nem sequer invocou, no requerimento de interposição de recurso para o TC, tratar-se de uma decisão surpresa, só agora vindo referir ter ficado surpreendido com a decisão recorrida, mas sendo certo que, a crer no que ora alega, só se poderá tratar de uma mera surpresa subjetiva, só imputável ao recorrente e que nunca seria suficiente para afastar a necessidade de cumprimento do aludido ónus. Assim, como se escreveu no Acórdão n.º 9/2022: “a qualificação do Acórdão referido como decisão-surpresa é manifestamente inadequada. De facto, parece resultar da argumentação deduzida pelo recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva. Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto proferido em 10 de março de 2021 pelo TRP (onde se analisa a questão material controvertida, ou seja, o recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que, em 28 de fevereiro de 2020, determinou a condenação do ora reclamante pela prática, na forma consumada e em execução continuada, de um crime de infidelidade patrimonial, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo), tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Como se sabe, apenas nessa hipótese estaria o recorrente desonerado de confrontar o tribunal a quo com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Com efeito, estando em causa o recurso de uma decisão penal condenatória, sempre seria possível antecipar os problemas atinentes à aplicação das disposições processuais penais em causa, no que respeita ao cumprimento do ónus de especificação, nas alegações de recurso. Deste modo, não estando o recorrente desonerado do cumprimento da obrigação processual de levantar adequada e atempadamente a questão de inconstitucionalidade, cabia-lhe ter com ela confrontado o tribunal recorrido, o que, como o próprio admite, não sucedeu. […]” (itálicos da relatora). Ou ainda, mais recentemente, no Acórdão n.º 103/2023: “[…] A interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. No caso, não só não vem sustentada a imprevisibilidade objetiva da aplicação da norma como dificilmente ela se poderia considerar imprevisível em sentido subjetivo, atenta a marcha dos autos, nos termos indicados no despacho aqui reclamado. […]” (itálicos, de novo, da relatora). In casu e como resulta do já expendido, não se pode concluir que tenha existido qualquer imprevisibilidade objetiva que seja suficiente para desobrigar o recorrente do cumprimento do aludido ónus processual, uma vez, como constava na anterior decisão sumária reclamada, que: “a questão da necessidade de constituição ou não de arguido para a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial e das consequências dessa não constituição de arguido há muito que era apreciada e discutida na jurisprudência e na doutrina, havendo vários arestos com entendimentos similares ou aproximados ao seguido no acórdão recorrido (cfr. por todos, antes das alterações ao Código de Processo Penal operadas em 2017, Hélio Rigor Rodrigues, A constituição de arguido enquanto formalidade (in)exigível para o decretamento do arresto preventivo: de uma norma enganadoramente certa à certeza do dever ser – Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2015, proferido no processo 324/14.0TELSB-I.L1-9, consultado em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/12/20151206-ARTIGO-JULGAR-Arresto-preventivo-e-constitui%C3%A7%C3%A3o-como-arguido-H%C3%A9lio-Rodrigues.pdf, defendendo até, por exemplo e em face do regime legal então em vigor, em 2015, que «o arresto preventivo poderá ser decretado sem que para tal se exija a prévia constituição como arguido do visado» e analisando as várias posições jurisprudenciais então existentes, bem como, verbi gratia, e já na redação atual destes preceitos, Ana Raquel Conceição, Arresto Preventivo com vista à Perda Alargada de Bens a Favor do Estado: Descontinuidades e aplicação prática, disponível em https://portal.oa.pt/media/131414/ana-raquel-conceicao.pdf, o Acórdão da Relação de Évora de 25.05.2021, consultado em https://www.direitoemdia.pt/search/show/6f28dff2d2e0d3f0dadd050a322d6b2d00466b8a0eb19ecfb97ae23c06a34d4b – que conclui que «Não tendo havido constituição do requerido do arresto preventivo como arguido no prazo de 72 horas após o mesmos ser decretado, nem existindo despacho devidamente fundamentado que eventualmente dispensasse tal constituição nos termos do nº 5 do artº 192º do C.P.P., ocorre nulidade prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. - Por sua vez, tal omissão gera a nulidade do arresto nos termos nº 4 do artº 192º do C.P.P.» – e o Acórdão da Relação de Lisboa de 02.05.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0e1ae963c5a5bdb6802583f20046bc99, em que se escreve que «No caso do arresto, de acordo com os n.ºs 3 a 5 do art. 192.º do CPP, a constituição como arguido pode ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação de tal medida de garantia patrimonial, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação (sob pena de nulidade da medida, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 5), mediante despacho fundamentado do juiz, nos casos em que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia»). Por assim ser, deve entender-se que se tratava de uma decisão que o recorrente podia perfeitamente prever ou antecipar. […]”. De facto, esta regra pode ter exceções, mas não é este certamente o caso, uma vez que o recorrente bem sabia, aquando do seu recurso para o TRL, que a norma ou interpretação normativa em causa seria objeto de apreciação judicial pelo tribunal recorrido, dado que esses normativos foram aplicados e tidos em conta logo na decisão da primeira instância e seriam sempre mobilizados para se apreciar esse recurso no TRL. Aliás, se compulsarmos as alegações de recurso para o TRL, facilmente se alcança que o recorrente se referiu expressamente nas mesmas a estes preceitos legais, sem que tenha questionado, quando o poderia fazer logo nesse momento processual, a constitucionalidade desta norma ou interpretação normativa (cuja aplicação já era então perfeitamente previsível em face também da já mencionada doutrina e jurisprudência), não tendo havido, de facto, a suscitação, adequada e tempestiva, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Em suma, entende-se, de novo, e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que este recurso é, efetivamente, inadmissível uma vez que não foi atempada e adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que basta, ex abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso. mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (tudo nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10). Lisboa, 24 de abril de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete. Maria Benedita Urbano