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ACÓRDÃO
Nº 227/2023
Processo
n.º 100/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1.
A.,
arguido e aqui recorrente, “foi em 17.03.2022 ouvido em interrogatório judicial
de arguido, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de prestação de
caução no montante de seis milhões de euros, por qualquer meio admitido em
direito, obrigatoriedade de se apresentar trimestralmente perante as
autoridades portuguesas, proibição de se ausentar do país até à data em que
preste integralmente a caução e proibição de se ausentar para fora da zona
Schengen, com a concomitante entrega imediata dos seus passaportes devendo ser
comunicada às autoridades competentes a decisão sobre tal medida”. Veio
recorrer dessa decisão – do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa – para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL),
formulando, a final, as seguintes conclusões:
“A- Nos termos do disposto nos artigos
118º e seguintes do Cód. Penal, o conhecimento da prescrição do procedimento
criminal é oficioso, sendo certo que o prazo de prescrição começa a correr
desde o dia em que o facto alegadamente criminoso se tiver consumado,
interrompendo-se com a ocorrência dos eventos referidos no artigo 121º do
Código Penal, designadamente com a constituição de arguido, iniciando-se após
tal ocorrência novo prazo prescricional, cujo decurso extingue o procedimento
criminal.
B- De entre os crimes alegadamente
cometidos pelo Arguido Recorrente os eventuais crimes de abuso de confiança
agravado são puníveis com pena de prisão até 8 anos de cadeia e os eventuais
crimes de branqueamento são puníveis com penas diferentes, sendo certo que
eventuais crimes de abuso de confiança são os crimes subjacentes aos eventuais
crimes de branqueamento de capitais.
C- O prazo prescricional, para os crimes
de abuso de confiança é de 10 (dez) anos, aplicando-se o mesmo prazo (10 anos)
para os crimes de branqueamento de capitais, considerando o disposto no artigo
368º - A, n.º 12, do Cód. Penal e o princípio da proporcionalidade.
D- O prazo prescricional interrompe-se com
a constituição de arguido, iniciando-se, assim, uma nova contagem do prazo.
E- Nos termos do disposto no artigo 58º,
nº 1, alínea b), do Cód. de Proc. Penal, é obrigatória a constituição como
arguido quando tenha de ser aplicada a uma pessoa una medida de coação ou de
garantia patrimonial, e, ainda, nos termos do nº 2 do artigo em questão, a
constituição de arguido pode ser feita por comunicação oral.
F- O presente processo iniciou-se em 7 de
setembro de 2011; em 10 de outubro de 2011 foi, contra o Arguido, decretada una
medida de garantia patrimonial – arresto – decretação essa que implicou, nos
termos da lei, a obrigatoriedade da sua constituição como Arguido.
G- O Arguido ora Recorrente impugnou o
despacho proferido a 10 de outubro de 2011, tendo o Ministério Público
respondido tendo-se referido ao Recorrente como Arguido.
H- Também a 28 de fevereiro de 2012 o
Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão de tal impugnação, também trata o ora
Recorrente como Arguido.
I- Não foi proferido nenhum despacho pelo
Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal nos termos dos números 3 ou 5 do artigo
192º do Código de Processo Penal.
J- Assim, o ora Recorrente foi constituído
Arguido nos presentes autos, eventualmente oralmente, nos termos da lei, no
momento em que contra si foi decretada a medida de garantia patrimonial, em 10
de outubro de 2011, ou, no limite, e por aplicação do legalmente previsto, nas
72 horas seguintes, ou seja, em 13 de outubro de 2011.
K- É a partir dessa data – constituição de
arguido, em 13 de outubro de 2011 –, que, nos termos do disposto no artigo
118º, n.º 1, alínea b), ex vi artigos 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e
artigo 368º A, n.º 12, todos do Código Penal, deve contar-se o prazo
prescricional de dez anos do presente procedimento criminal, prazo esse que
passou em 13 de outubro de 2021.
L- À data atual, em que se minuta e
entrega o presente recurso, é de 29 de abril de 2022 e, até agora, não foi
encerrado o inquérito nem foi proferida acusação contra o Arguido ora
Recorrente, sendo que já estamos mais de seis meses depois da data em que o
Arguido ora Recorrente entende que prescreveu o procedimento criminal.
M- Tendo presente tudo o que em cima vai
dito é claro para o Arguido ora Recorrente que o presente procedimento criminal
está prescrito quanto aos factos referidos no despacho que se impugna e aí
considerados presumíveis crimes e deve ser, quanto a todos os factos praticados
até 29 de abril de 2012, definitivamente arquivado, com as legais
consequências, o que se requer seja declarado por esse Tribunal superior, pois
a prescrição, repete-se, é de conhecimento oficioso e pode ser, no entendimento
do Arguido ora Recorrente, aqui aduzida.
N- Não declarar a prescrição viola os
artigos 589, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, 118º, n.º 1, alínea
b), 1219, n.º 1, alínea a) e 2, 368º-A, n.º 12, do Código Penal.
DAS MEDIDAS DE COAÇÃO APLICADAS
O- O corolário das medidas de coação vem
transcrito no artigo 193º, do Código de Processo Penal tendo por certo que as
mesmas obedecem, sem reservas, aos princípios da necessidade, adequação e
proporcionalidade, sendo que, além do mais, tais medidas estão sempre sujeitas
ao princípio da legalidade, tendo as mesmas de obedecer estritamente à lei.
P- O ora Recorrente é Arguido no presente
processo há mais de onze anos, tendo prestado – aliás, por várias vezes – neste
processo a medida de coação Termo de Identidade e Residência, tendo sido
promovidas e decretadas medidas de garantia patrimonial, tendo sido, todas
elas, revogadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O- O Arguido ora Recorrente foi alvo, em
jurisdições estrangeiras – Suíça e Angola –, de processos crime em que se
investigava exatamente os factos que neste processo estão em investigação há
mais de onze anos, tendo visto tais processos arquivados por falta de indícios
de atividade criminosa da sua parte.
R- O que foi apresentado ao Arguido ora
Recorrente, no dia 17 de março de 2022, não consubstancia a existência de
factos novos.
S- Não existem nenhuns factos novos que
façam precipitar o MP e o JC a promover e a decidir esta alteração nas medidas
de coação, sendo que o corolário da inexistência de factos novos a passagem em
que o próprio JIC reconhece, no despacho que se impugna, «O arguido tomou,
nesta data, conhecimento mais aprofundado dos factos já apurados nos autos e
das possíveis sanções que, pela sua prática podem vir a sancioná-lo (...)».
pág. 98 do despacho (itálico e sublinhados nossos).
T- Encontra-se noutras duas passagens do
despacho de que ora se recorre o que precipita esta alteração das medidas de
coação impostas ao Arguido ora Recorrente:
«A gravidade dos factos já apurados, os
elevados fluxos financeiros identificados e os prejuízos causados pelas
condutas aqui em apreço, (...) são permanentemente invocados na praça pública
carecendo a opinião pública de um desfecho, também para este capítulo da
história do BES»,
e;
«Nessa medida, aplicação de uma medida de
coação ao arguido, para além do T.I.R. já prestado impõe-se, também como modo
de repor a paz pública. De outro modo, é palpável o perigo de perturbação da
ordem pública, perante uma inação judicial que acautele o perigo de fuga do
arguido» (itálicos e sublinhados nossos).
U- Com o devido respeito, que é muito, a
preocupação é a opinião pública!
V- O despacho de que ora se recorre dedica
bastantes páginas ao "perigo de fuga" como justificativo do
agravamento das medidas de coação, sendo certo que não há qualquer perigo de
fuga e o Arguido ora Recorrente compareceu sempre que foi convocado no âmbito deste
inquérito.
W- Desde logo, há que destacar, conforme
consta dos autos e ao contrário do que é referido pelo Tribunal a quo, o
Recorrente, aquando da diligência de dia 17 de março de 2022, apesar de estar a
organizar as homenagens fúnebres do seu falecido pai em Angola (as quais iriam
ocorrer no dia 19 de março de 2022), não só se deslocou propositadamente a
Portugal para comparecer nessa diligência, como tinha bilhetes de avião para
regressar a Angola nesse mesmo dia (17.03.2022) e retornar a Portugal no dia 21
de março de 2022, o que demonstra, sem margem para dúvidas que não faz qualquer
sentido aludir a um eventual "perigo de fuga" – o Recorrente
ausenta-se de Portugal sempre com a perspetiva de logo regressar.
X- A mera alienação de imóveis não sugere
um "perigo de fuga” visto que o ora Recorrente tem uma sociedade que se
dedica à compra e venda de imóveis e, ao longo destes anos, o ora Recorrente
reforçou a sua presença em Portugal, seja através da aquisição de património
imobiliário, seja através de formação e aquisição de novos negócios.
Y- O despacho proferido pelo Tribunal a
quo faz referências a eventuais perturbações sociais que não fazem sentido
com a análise do caso concreto.
Z- Durante onze anos nunca se revelou
necessária nenhuma medida de coação mais grave que o Termo de Identidade e
Residência e só em março de 2022 é que o Tribunal entende que afinal é
necessário alterar as referidas medidas para uma caução de seis milhões de
euros e privar o arguido da liberdade de circulação, não especificando os factos
que conduzem a esta alteração.
AA- O Tribunal a quo, salvo o
devido respeito, não apresenta factos que conduzam a uma necessidade de
agravamento das medidas de coação, a não ser a "convicção" (itálico
nosso) no facto de o Recorrente ter o conforto de já ter tido provimento por
variadíssimas ocasiões junto do Tribunal da Relação, como aliás é referido
expressamente pelo Tribunal a quo a págs. 164/165 do despacho de que ora
se recorre:
«O arguido mostrou-se disponível, porque
até agora o inquérito se arrastou e nunca foram retiradas consequências dos
factos indiciários que foram sendo aportados aos autos» (itálico e sublinhado
nossos).
BB- O ora Recorrente – que não beneficia
de um arrastar no tempo de um inquérito – jamais poderá ser prejudicado pelo
facto de o inquérito se "arrastar" e, muito menos, se poderá, com
base nisso, retirar uma ilação que conduza ao agravamento das medidas de
coação.
CC- O ora Recorrente também não pode ser
prejudicado, e muito menos poderão as medidas de coação ser agravadas, por o
titular da ação penal ou o próprio Tribunal a quo não retirarem
consequências dos factos indiciários que estão nos autos.
DD- Escalpelizando o artigo 193º, n.º 1,
do cód. proc. penal, sempre se dirá que as medidas de coação aplicadas não
cumprem os pressupostos legais visto que não são nem necessárias, nem adequadas
às exigências cautelares que o caso requer.
EE- O Arguido sempre cumpriu, ao longo de
onze anos com todas as suas obrigações processuais e, além do mais, o Tribunal a
quo não só não detalha quais são as exigências cautelares do caso concreto,
como tão pouco especifica o que pretende evitar que aconteça com estas medidas.
FF- O Tribunal a quo não refere com
detalhe que comportamentos do Arguido levam a crer que possa haver perigo de
fuga.
GG. O Tribunal a quo não aponta em
concreto qual o valor que pretende acautelar/garantir ou, no limite, qual o
valor que estima em que o Recorrente venha a ser condenado e quais os factos em
que sustenta tais previsões.
HH- O Tribunal a quo limita-se a
abstratamente reproduzir jurisprudência e doutrina referente ao perigo de fuga,
mas não concretiza em que comportamentos concretos do arguido assenta a sua
convicção.
II- O despacho que decide pelo agravamento
das medidas de coação, que ora se impugna, viola grosseiramente o artigo 193º
do Código de Processo Penal, pelo que, tais medidas são sempre nulas e devendo
ser revogado o despacho que as impõe, o que se requer desde já”.
2. Por acórdão do TRL,
datado de 21.12.2022, decidiu-se “negar
provimento ao recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se,
consequentemente, as medidas de coação que lhe foram aplicadas”, aí se escrevendo, no
que aqui releva, o seguinte:
“[…]
2. 1 – Questão
Prévia
Invoca o
Recorrente a prescrição do procedimento criminal, dizendo que estão em causa
nos autos crimes de abuso de confiança agravado e de branqueamento, que, sendo
o crime de abuso de confiança agravado punido com pena de prisão até 8 anos, o
prazo prescricional é de 10 anos, defendendo ser também esse o prazo
prescricional do crime de branqueamento em face do disposto no art.º 368.º-A,
n.º 12, do C. Penal, interrompendo-se o mesmo prazo com a constituição de
arguido, momento em que se inicia uma nova contagem do prazo.
E,
prosseguindo, diz também que deve ser considerado que foi constituído arguido,
eventualmente oralmente, no momento em que contra si foi decretada em 10 de
outubro de 2011 a medida de garantia patrimonial de arresto, ou, no limite, e
por aplicação do legalmente previsto no art.º 192.º do C. P. Penal, nas 72
horas seguintes, ou seja, em 13 de outubro de 2011, sendo aliás assim que foi
designado quer pelo Ministério Público, quer pelo Tribunal da Relação no
recurso interposto do despacho que decretou tal medida, de tudo resultando que
é a partir dessa data, que, nos termos do disposto nos art.ºs 118º, n.º 1,
alínea b), 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), e 368.º A, n.º 12, do Código Penal,
deve contar-se o prazo prescricional de 10 anos, prazo esse que terminou em 13
de outubro de 2021, mostrando-se assim prescrito o procedimento criminal.
Na sua
resposta, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento do requerido, dizendo
que estão em causa crimes de abuso de confiança agravado e de branqueamento,
punidos com pena de prisão até 10 anos e até 12 anos respetivamente, que o
prazo prescricional do crime de abuso de confiança é de 10 anos, enquanto que o
relativo ao crime de branqueamento é de 15 anos, nos termos previstos no art.º
118.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C. Penal, e que o disposto no n.º 12 do art.º
368.º-A do C. Penal, no qual se determina que a pena aplicada nos termos dos
números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada
de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as
vantagens, respeita à determinação da medida concreta da pena e não à pena
abstrata, sendo esta a relevante para determinação do prazo da prescrição, nos
termos previstos no art.º 118.º, n.º 1, i), do C. Penal.
Prosseguindo,
afirma ainda que o prazo prescricional começa a contar desde o dia em que o
facto se tiver consumado, interrompendo-se com a ocorrência dos eventos
referidos pelo art.º 121.º do C, Penal, designadamente com a constituição de
arguido, e que o ora Recorrente apenas assumiu a qualidade de arguido nos
presentes autos no dia 19.10.2015, não assumindo relevância processual o facto
de o Ministério Público, na resposta à impugnação do ato de arresto, e o
Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso dessa mesma decisão, se terem
referido ao Recorrente como arguido, o que terá ocorrido certamente por mero
lapso linguístico, já que o mesmo não assumia, ainda, aquela posição processual
no inquérito, verificando-se ainda que, na data em que foi decretado o arresto,
ainda não fora introduzida a alteração da redação do art.º 192.º do C.P.P., que
apenas ocorreu em 2017, isto é, em data muito posterior a do despacho que
decretou o arresto.
Por fim, alega
que o legislador elegeu um conjunto restrito e específico de apenas quatro atos
processuais, como os únicos suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição
do procedimento criminal, numa clara perspetiva de proteção do próprio arguido,
ao delimitar os momentos concretos em que a prescrição do procedimento é
interrompida e volta a correr um novo prazo, que, no caso, a interrupção dos
prazos de prescrição do procedimento criminal que se encontravam em curso nos
autos ocorreu 19.10.2015, reiniciando-se desde então, não se verificando,
assim, a prescrição do procedimento criminal em causa nestes autos, sendo que
ainda haveria que tomar em conta os períodos de suspensão do prazo
prescricional resultantes das normas especiais das Leis nº 1-4/2020, de 19.03,
e nº 4-B/2021, de 01.02, por força das quais os prazos de prescrição do
procedimento criminal ficaram suspensos entre 09.03.2020 e 29.05.2020 e entre
22.01.2021 e 05.04.2021, num total de 154 dias que acresceriam àquele prazo.
Cumpre decidir.
Diga-se, desde
já, que não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que o
procedimento criminal se encontra prescrito.
Vejamos porquê.
Estão em causa
nestes autos a prática, entre 2007 e 2013, de factos integradores dos crimes de
abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, e 4, alínea b),
do C. Penal, puníveis com pena de 1 a 8 anos de prisão, e de branqueamento, p.
e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1 a 4, do C. Penal, puníveis com pena de 2 a 12
anos de prisão.
Ora, quanto aos
prazos de prescrição, determina o art.º 118.º, n.º 1, alínea a), i), do C.
Penal que o procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, logo
que sobre a prática do crime tiverem decorrido 15 anos, quando se tratar de
crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos,
estabelecendo a alínea b) do mesmo n.º 1 que, quando se tratar de crimes
puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco
anos, mas que não exceda dez anos, tal prazo de prescrição será de 10 anos.
Assim, quanto
aos crimes de abuso de confiança agravados, puníveis com pena de 1 a 8 anos de
prisão, o prazo prescricional será de 10 anos, enquanto que, relativamente aos
crimes de branqueamento, puníveis com pena de 2 a 12 anos de prisão, tal prazo
será de 15 anos.
E resulta com
clareza da redação do n.º 12 do art.º 368.º-A do C. Penal que a limitação ali
prevista, que determina que a pena aplicada nos termos dos números anteriores
não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as
previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, respeita
determinação da medida concreta da pena e não à pena abstrata, sendo certo que
é esta a relevante para determinação do prazo da prescrição, nos termos
previstos no art.º 118.º, n.º 1, i), do C. Penal, normativo legal que alude à
pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos.
Aliás, o
disposto no n.º 2 do mesmo art.º 118.º do C. Penal também não deixa dúvida
quanto ao facto de, para efeito da prescrição, se impor atentar na pena
abstrata, concretamente na pena máxima da moldura penal aplicável, ali se
determinando que «para efeito do disposto no número anterior, na determinação
do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que
pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou
atenuantes».
Dúvidas não
existem, pois, que, sendo o crime de branqueamento punível com pena de 2 a 12
anos de prisão, o prazo prescricional do respetivo procedimento criminal é de
15 anos.
Quanto à
contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal verifica-se que o
mesmo corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.º 119.º, n.º 1,
do C. Penal), suspendendo-se nos termos previstos no art.º 120.º do C. Penal e
interrompendo-se de harmonia com o disposto no art.º 121.º do mesmo C. Penal.
No que respeita
à interrupção, estabelece o referido art.º 121.º do C. Penal:
«1 - A
prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a
constituição de arguido;
b) Com a
notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da
decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do
requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a
declaração de contumácia;
d) Com a
notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada
interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º a prescrição do procedimento
criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de
suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Quando, por
força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o
limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo» (sublinhados
nossos).
Sustenta o
Recorrente que deverá entender-se que foi constituído arguido, eventualmente
oralmente, no momento em que contra si foi decretada em 10 de outubro de 2011 a
medida de garantia patrimonial de arresto, ou, no limite, e por aplicação do
legalmente previsto no art.º 192.º do C. P. Penal, nas 72 horas seguintes, ou
seja, em 13 de outubro de 2011, acrescentando ter sido, aliás, assim tratado
quer pelo Ministério Público, quer pelo Tribunal da Relação no recurso
interposto do despacho que decretou tal medida.
Quanto a este
aspeto é manifesto que não é a circunstância de ter sido designado de arguido
quer pelo Ministério Público, no recurso que interpôs, quer mesmo pelo Tribunal
da Relação, quando daquele conheceu, que leva a concluir que o ora Recorrente
detinha em tal momento a qualidade de arguido.
Na verdade, a
constituição de arguido é um ato processual formal, que se encontra legalmente
previsto, visando proteger os direitos do próprio arguido, impondo-se que seja
observado o disposto no art.º 58.º do C.P.P., não decorrendo implicitamente da
prática de qualquer outro ato processual ou da forma como o sujeito processual
em causa é tratado por outros intervenientes processuais ou mesmo por um
tribunal de recurso.
No caso
concreto, compulsados os autos, verifica-se que o ora Recorrente foi constituído
arguido no dia 19.10.2015, conforme consta do auto de fls. 3360 dos autos
principais, tendo na mesma data prestado TIR (cfr. fls 3361) e sido interrogado
pelo Ministério Público (cfr. fls 3362/68).
E, assim sendo,
o prazo prescricional que corria desde a prática dos factos, interrompeu-se em
19.10.2015, começando em tal data a correr novo prazo da prescrição.
Quanto à
alegada constituição como arguido de forma implícita, que o Recorrente situa ou
em 10.10.2011, ou em 13.10.2011, é manifesto que a mesma não teve lugar, não só
porque, como dissemos, a constituição como arguido é um ato processual formal
previsto no art.º 58.º do C.P.P., mas também porque a norma que o Recorrente
invoca para o efeito não se encontrava em vigor em tal data.
Com efeito, a
atual redação do art.º 192.º do C.P.P., em cujo n.º 3 se determina que «no caso
do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco
o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em
momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho
devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de
72 horas a contar da data daquela aplicação», foi introduzida pela Lei n.º
30/2017, de 30/05, ou seja muito depois do despacho que, em 10.10.2011,
determinou o arresto de bens do ora Recorrente, sendo que, mesmo que tal
normativo estivesse em vigor, nunca haveria que considerar verificada, de forma
implícita, a constituição como arguido, já que nos termos do n.º 4 do mesmo
art.º 192.º «a não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número
anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no
número seguinte».
Assim, impondo
o art.º 192.º do C.P.P., quer na redação vigente na data do decretamento do
arresto, quer na que se lhe seguiu, que a aplicação de medidas de garantia
patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do art.º
58.º do CP.P., da pessoa que delas for objeto, a omissão de tal ato determina,
na atual redação do art.º 192.º do C.P.P., concretamente do seu n.º 4, a
nulidade do arresto decretado e não qualquer constituição, implícita, como
arguido do visado por força de tal arresto.
Na data do
arresto, a omissão de tal ato não constituía nulidade e, muito embora
constituísse uma irregularidade, a verificação da mesma também não levava à
constituição, implícita, do visado no arresto como arguido.
A constituição
como arguido é, como dissemos, um ato formal, que visa a defesa dos direitos do
arguido, e opera-se através da comunicação oral ou por escrito, feita ao visado
por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir
desse momento deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e,
se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no art.º
61.º do C.P.P. e implica a entrega, sempre que possível no próprio ato, de
documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este
tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos naquele art.º
61.º, sendo que a omissão ou violação das referidas formalidades implica que as
declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova
(art.º 58.º do CPP).
Ora, tais atos
apenas tiveram lugar no dia 19.10.2015, nos termos constantes do auto de fls.
3360 dos autos principais, nada tendo sido feito neste sentido na altura do
decretamento do arresto.
Consequentemente,
tendo o ora Recorrente sido constituído arguido em 19.10.2015, só nesta data se
interrompeu o prazo prescricional, começando então a correr um novo prazo da
prescrição.
De harmonia com
o disposto no n.º 3 do art.º 121.º do C.P.P., a prescrição do procedimento
criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de
suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
O prazo máximo
da prescrição será assim, quanto aos crimes de abuso de confiança agravado, de
15 anos [10 anos do prazo normal da prescrição, acrescido de 5 anos (metade)]
e, quanto aos crimes de branqueamento, de 22 anos e 6 meses [15 anos do prazo
normal da prescrição, acrescido de 7 anos e 6 meses (metade)], a que acrescerão
os períodos de suspensão decorrentes da Lei n.º 1-4/2020, de 19/03, e da Lei
n.º 4-B/2021, de 01/02, por força das quais os prazos de prescrição do
procedimento criminal ficaram suspensos entre 09.03.2020 e 03.06.2020 e entre
22.01.2021 e 05.04.2021, respetivamente.
E, assim sendo,
resulta evidente que o prazo prescricional ainda não decorreu.
Improcede,
pois, a invocada prescrição do procedimento criminal em causa nestes autos.
[…]”.
3. Inconformado, o
requerente veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional
(TC), o que fez nos seguintes termos:
“[…]
não se conformando com o teor do mesmo,
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do
disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º, n.º 1, alínea b), 75º, n.º 1,
todos da Lei 28/82, de 15 de novembro.
Analisado o Acórdão em apreço entende o
Arguido que se verifica a inconstitucionalidade do artigo 58º do Cód. Proc.
Penal e do disposto no artigo 121º do Cód. Penal quando interpretados no
sentido de que a aplicação de uma medida de coação ou garantia patrimonial não
tem como condição dela decorrente ou consequência imediata a constituição como
arguido do visado por tais medidas.
Visando a constituição de arguido a
proteção dos direitos do mesmo a interpretação realizada pelo Tribunal da
Relação de Lisboa no acórdão que ora se impugna é, no entendimento do arguido,
objetivamente violadora dos direitos fundamentais e da defesa do arguido e, por
não observar o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa,
é inconstitucional.
Acresce que o facto de a Lei 30/2017, de
30 de maio ter operado a revisão do artigo 192º do CPP não pode ser invocada
para a apreciação efetuada no acórdão uma vez que está interdita a aplicação
retroativa da lei penal, em conformidade com o previsto no artigo 29º da
CRepPortuguesa.
Entende-se que nem o Ministério Público
nem o Tribunal incorreram em "erro formal" na designação do aqui
arguido quando o fizeram ao longo do processo em promoções e decisões
proferidas, sendo que o entendimento diverso levaria a uma situação de facto
perversa, atentatória dos mais elementares direitos e defesa, permitindo que
pudessem ser desenvolvidas contra qualquer cidadão todo um conjunto de medidas
de coação e de garantia patrimonial que nunca seriam abrangidas pelo instituto
da prescrição pelo simples facto de não se ter procedido à constituição de arguido.
Nestes termos, requer o Arguido que seja
apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação das normas supra
mencionadas com a interpretação que consta do acórdão impugnado porquanto a não
constituição como Arguido, aquando da aplicação das medidas de coação em
outubro de 2011, viola grosseiramente o disposto nos artigos 58º do Cód. Proc.
Penal e 121º, do Cód. Penal e, por conseguinte, o disposto no artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa.
Esta violação que ora se alega diminui não
só o direito fundamental de defesa do Arguido, como tem uma implicação direta
na contagem de prazos de prescrição dos crimes imputados ao Arguido, o que é
inadmissível.
Entendimento diverso daquele que é
preconizado pelo Arguido, conduziria inevitavelmente a uma possibilidade
absolutamente contrária àquela que defendida pela Constituição da República
Portuguesa – caso não se constitua, ou se considere constituído, determinado
cidadão como Arguido aquando do decretamento de medidas de coação ou de
garantia patrimonial, o mesmo seria dizer que tais medidas escapariam ao regime
de prescrições disposto na lei portuguesa.
[…]”.
4.
O
recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo.
5. No Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 04.01 – LTC),
a Decisão Sumária n.º 88/2023, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”. Fê-lo com os seguintes
fundamentos:
“[…]
Decorre do
disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»),
que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o
tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em
aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de
constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível»
(cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
Tendo
presente o que, resumidamente, se acabou de expor, é de concluir que o recurso
de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o
recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma
adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade
normativa, uma vez que, como resulta do atrás exposto, esta específica questão
de inconstitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no próprio
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Sucede que o
recurso para o TC não se destina à apreciação pelo tribunal ad quem de
questões novas, antes se destina à análise de questões de constitucionalidade
já decididas pelo tribunal a quo. Por outras palavras, a questão de
constitucionalidade não pode ser apresentada perante este Tribunal como uma
questão nova. Enquanto tribunal de recurso neste específico domínio, deverá o
mesmo proceder ao reexame ou à reavaliação de uma decisão judicial anterior que
apreciou e decidiu a questão de constitucionalidade (cfr. o Acórdão n.º
320/2011: «Ora, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de
se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, na medida
em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma
decisão anterior do tribunal recorrido sobre tal questão»).
É verdade que
se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o
recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a
inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido
aplicada no processo, mas não é o que sucede nos autos, dado que essas normas
foram aplicadas – ou, pelo menos, tidas em conta ou pressupostas na decisão
recorrida para o TRL – logo na primeira instância, dado que sempre seriam
relevantes para o cômputo dos prazos de prescrição (sendo certo que tendo
havido a aplicação de medidas de coação ao arguido tal assentou,
necessariamente e mesmo que de forma implícita, no entendimento prévio que a
responsabilidade criminal do arguido ainda não se tinha extinguido por efeito
do decurso do respetivo prazo prescricional, para o que relevavam,
efetivamente, estes – e outros – preceitos legais).
Assim, o
recorrente poderia ter suscitado anteriormente essa (eventual)
inconstitucionalidade, desde logo no próprio recurso para o TRL, não se
tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e
prevista pelo recorrente que, aliás, nem sequer invoca o estar se perante uma
decisão surpresa. Efetivamente, a questão da necessidade de constituição ou não
de arguido para a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial e
das consequências dessa não constituição de arguido há muito que era apreciada
e discutida na jurisprudência e na doutrina, havendo vários arestos com
entendimentos similares ou aproximados ao seguido no acórdão recorrido (cfr.
por todos, antes das alterações ao Código de Processo Penal operadas em 2017,
HÉLIO RIGOR RODRIGUES, “A constituição de arguido enquanto formalidade
(in)exigível para o decretamento do arresto preventivo: de uma norma
enganadoramente certa à certeza do dever ser – Anotação ao Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 08-10-2015, proferido no processo
324/14.0TELSB-I.L1-9”, consultado em
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/12/20151206-ARTIGO-JULGAR-Arresto-preventivo-e-constitui%C3%A7%C3%
A3o-como-arguido-H%C3%A9lio-Rodrigues.pdf, defendendo até, por exemplo e em
face do regime legal então em vigor, em 2015, que «o arresto preventivo poderá
ser decretado sem que para tal se exija a prévia constituição como arguido do
visado» e analisando as várias posições jurisprudenciais então existentes, bem
como, verbi gratia, e já na redação atual destes preceitos, ANA RAQUEL
CONCEIÇÃO, “Arresto Preventivo com vista à Perda Alargada de Bens a Favor do
Estado: Descontinuidades e aplicação prática”, disponível em https://portal.oa.pt/media/131414/ana-raquel-conceicao.pdf,
o Acórdão da Relação de Évora de 25.05.2021, consultado em
https://www.direitoemdia.pt/search/show/
6f28dff2d2e0d3f0dadd050a322d6b2d00466b8a0eb19ecfb97ae23c06a34d4b – que conclui
que «Não tendo havido constituição do requerido do arresto preventivo como
arguido no prazo de 72 horas após o mesmos ser decretado, nem existindo
despacho devidamente fundamentado que eventualmente dispensasse tal
constituição nos termos do nº 5 do artº 192º do C.P.P., ocorre nulidade prevista
na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. - Por sua vez, tal omissão gera a
nulidade do arresto nos termos nº 4 do artº 192º do C.P.P.” – e o Acórdão da
Relação de Lisboa de 02.05.2019, retirado de
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec
/0e1ae963c5a5bdb6802583f20046bc99, em que se escreve que «No caso do arresto,
de acordo com os n.ºs 3 a 5 do art. 192.º do CPP, a constituição como arguido
pode ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação de tal medida
de garantia patrimonial, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da
data daquela aplicação (sob pena de nulidade da medida, exceto nas
circunstâncias previstas no n.º 5), mediante despacho fundamentado do juiz, nos
casos em que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim
ou a sua eficácia»). Por assim ser, deve entender-se que se tratava de uma
decisão que o recorrente podia perfeitamente prever ou antecipar.
De resto, a
verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a
este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do
Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o «dever de litigância
diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem
as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas
na decisão» e se remete para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo,
os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); ou do ainda mais
recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o
tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada
norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e
só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)». Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade
ensinava que «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976,
p. 376).
Resumidamente,
o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que
corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, prescreve que «Os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que o recorrente
deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente a questão de
inconstitucionalidade em apreço perante o TRL no âmbito das alegações do seu
recurso, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, uma vez que o
TRL, para apreciar o recurso do recorrente da decisão de 1.ª instância, teria
sempre que interpretar e aplicar os preceitos legais referidos no requerimento
de interposição de recurso de constitucionalidade, sendo perfeitamente possível
que decidisse no sentido em que o fez a final, pelo que era exigível ao
recorrente que tivesse suscitado a inconstitucionalidade em causa logo nas suas
alegações de recurso da decisão de 1.ª instância. O que, como se viu, que não
fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser
apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
[…]”.
6. O recorrente A., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 88/2023, reclamou da mesma para a
conferência, concluindo essa reclamação pela forma que segue:
“A. Vem a Decisão Sumária de que ora se reclama
referir que "este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não
ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido
(...) [havendo] a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido este recurso (...)" (itálico nosso).
B. Ora, salvo o devido respeito, o ora
Reclamante não pode estar mais em desacordo com o entendimento preconizado na
Decisão em apreço.
C. O recurso que o ora Reclamante
apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa versava sobre as medidas de
coação aplicadas ao Arguido, tendo, também, discorrido sobre a prescrição do
procedimento criminal.
D. Debruçou-se o ora Reclamante sobre o
momento da constituição como Arguido, dado que essa seria uma das possíveis
datas em que se interromperia a contagem do prazo para a prescrição do
procedimento criminal e se iniciaria um novo prazo para o mesmo efeito, sendo
esta uma questão complementar às questões principais.
E. Na ideia do Arguido tal questão estava
devidamente cristalizada visto que é tratado como Arguido desde 2011, tendo,
inclusivamente, apresentado recursos ao longo dos anos por ter essa figura
processual.
F. As defesas não podem prever decisões,
ou pronúncias, sobre questões, digamos, laterais, ou complementares, à questão central.
G. Só com a tomada de conhecimento do
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é que o ora Reclamante teve
conhecimento do entendimento desse Tribunal sobre o momento da constituição
como arguido.
H. O ora Reclamante não teve outro momento
para suscitar a questão da inconstitucionalidade que veio a suscitar junto do
Tribunal Constitucional.
I. Esta foi a primeira, e única, vez que
um Tribunal se pronunciou sobre a questão da constituição como arguido, sendo
assim uma novidade no processo.
J. Esta foi uma decisão-surpresa, não foi
uma decisão, ou posição, que se pudesse antecipar ou, no limite, que fosse
exigível que qualquer defesa devesse antecipar e prever.
K. A este respeito, importa colocar
algumas questões: Sendo certo que o Arguido apresentou um recurso junto do
Tribunal da Relação, cujo um dos temas é a prescrição do procedimento criminal,
como é que se pode exigir que o Arguido preveja ou antecipe que esse Tribunal
tome uma posição, no entendimento do Arguido, inconstitucional, sobre o momento
da constituição como arguido? Como é que o Arguido pode prever ou antecipar que
surja esta posição do Tribunal da Relação, quando o próprio Tribunal da Relação
se refere ao ora Reclamante como arguido desde 2011? Como é que o Arguido pode
prever ou antecipar que surja esta posição do Tribunal da Relação, quando o
Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal se referem ao ora Reclamante
como arguido desde 2011?
L. A decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa é totalmente imprevisível, incalculável, imponderável.
M. É exatamente por isso que o recurso
para o Tribunal Constitucional é o primeiro, e único, momento para o ora
Reclamante poder arguir a inconstitucionalidade que arguiu, desonerando-o de
alegar previamente a este momento a referida inconstitucionalidade.
N. Tanto previamente ao Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, como no próprio momento da sua apresentação, não
houve qualquer necessidade, ou razão, para se arguir esta inconstitucionalidade
visto que o momento da constituição do arguido estava totalmente cristalizado
processualmente no ano de 2011.
O. Não há outro meio processual disponível
para o ora Reclamante suscitar a inconstitucionalidade que ora arguiu.
P. Em relação ao facto de o ora Reclamante
não ter alegado, no requerimento que apresentou com vista ao recurso junto do
Tribunal Constitucional, que esta seria uma decisão-surpresa, sempre se dirá o
seguinte.
Q. Por um lado, não existe nenhuma
obrigação legal que o ora Reclamante tenha incumprido e, por outro lado, a Lei
não prescreve a obrigação de o Arguido referir que está perante uma
decisão-surpresa.
R. Como tal, essa ausência de referência
não pode prejudicar ou diminuir os direitos de defesa do Arguido, ora
Reclamante.
S. Nos termos do disposto no artigo 75º -
A, da LTC, "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio
de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo
da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" (itálico e sublinhados
nossos).
T. Foi o que o ora Reclamante fez, tendo
feito uma brevíssima exposição da sua discordância com a aplicação das normas
feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não incumprindo qualquer obrigação
legal que recaísse sobre si
U. A decisão-surpresa é uma conclusão a
que se chega pela interpretação do próprio processo e do próprio requerimento,
nomeadamente, pelo recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa,
pelo próprio acórdão e pelo requerimento apresentado junto deste Tribunal.
V. Conclui-se, além de esta ser uma
decisão-surpresa, também é o primeiro, e único, momento em que o Arguido pode
suscitar tal questão.
W. O recurso deveria ter sido apreciado
não sendo curial a Decisão Singular de que se reclama, devendo a reclamação ser
deferida, prosseguindo o processo os seus termos com a apreciação do recurso”.
7.
O
Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária
reclamada.
8. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso,
por o considerar “inadmissível por não ter sido
adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa”.
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar
os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a aferir se deve ser
alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
10.
O
reclamante vem referir, essencialmente, que, por um lado, não era obrigado a
antecipar a interpretação normativa alegadamente inconstitucional efetuada pelo
TRL uma vez que a mesma se reportava a questão sobre a qual discorreu (a
questão da “prescrição do procedimento criminal”) – sendo que o recurso versa
sobre “as medidas de coação aplicadas ao Arguido”) –, ou seja, reportava-se a
questões laterais ou complementares (“o momento da constituição como Arguido,
dado que essa seria uma das possíveis datas em que interromperia a contagem do
prazo para a prescrição do procedimento criminal e se iniciaria um novo prazo
para o mesmo efeito”) à questão principal (o agravamento das medidas de
coação). Acresce a isso que “Na ideia do arguido tal questão estava devidamente
cristalizada visto que é tratado como arguido desde 2011”.
Atentemos
no quão lateral e complementar é a questão em causa.
Nas
suas alegações de recurso para o TRL pode ler-se o seguinte:
“Questão prévia – A prescrição do procedimento
criminal
Antes
de entrar na impugnação propriamente dita seja lícito ao recorrente levantar
uma questão prévia, cuja apreciação lhe parece absolutamente essencial,
cabendo, na interpretação que faz da lei, a sua explanação na presente
sede.
[…]
Terminada
a questão prévia, que se reputa da maior importância, passa-se, então, à
impugnação propriamente dita”. [negritos do recorrente, ora reclamante;
itálicos da relatora].
A
final são formulados os seguintes pedidos:
“Nos termos do acima referido deve:
1) Ser declarada a
prescrição do presente procedimento criminal, extinguindo-se o mesmo;
2) Caso assim não se entenda, o que apenas por
mera hipótese se admite,
então deve ser revogado o despacho impugnado, mantendo-se a medida de coação termo
de identidade e residência que era a existente desde o início do processo”.
[negritos do recorrente, ora reclamante; itálicos da relatora].
Sem
necessidade de maiores desenvolvimentos, de tão óbvio que é, constata-se que as
questões agora desvalorizadas e secundarizadas pelo reclamante têm, de acordo
com as suas próprias palavras, um papel fulcral no recurso que o mesmo
apresentou junto do TRL e nos pedidos aí formulados (mais concretamente para o
pedido formulado em primeiro lugar), e tão importantes são para o sucesso do
seu recurso que as trouxe junto deste Tribunal. Ademais, o então recorrente
queria “discorrer” sobre a interpretação que ele próprio fazia da lei (de
certas normas) e formou-se na sua ideia (“Na ideia do arguido”) que era arguido
porque assim fora já tratado – e não, portanto, porque uma norma jurídica assim
o determinasse de forma explícita –, alertando o TRL no acórdão recorrido de
que se trataria de “mero lapso linguístico” porque, de acordo com o direito
vigente na altura do arresto (mais concretamente, de acordo com o artigo 192.º
do CPP), o recorrente ainda não assumia aquela posição processual no inquérito.
Em suma, estamos perante argumentos que de modo algum justificam o entendimento
de que não impendia sobre o recorrente ora reclamante o ónus de antecipar
aquela que poderia ser a decisão do TRL quanto a esta específica questão.
Invoca
ainda o ora reclamante que não incumpriu qualquer obrigação legal e que a lei
não prescreve a obrigação de o recorrente referir que está perante uma
decisão-surpresa. Em parte alguma se afirma existir uma tal obrigação legal. O
que sim importa relevar é que, sendo a figura da “decisão-surpresa” um
fundamento que justifica a possibilidade de suscitar a questão de
inconstitucionalidade pela primeira vez perante o Tribunal Constitucional (isto
é, trata-se de figura que legitima uma situação excecional), ela deve ser
invocada logo no correspondente requerimento de recurso. O que se diz na
decisão reclamada é que “o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essa
eventual inconstitucionalidade, desde logo no próprio recurso para o TRL, não
se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ser antecipada”. E
com razão! O que o TRL veio afirmar é que a constituição de arguido é um ato
processual formal e não pode decorrer implicitamente da prática de outro ato
processual ou da forma como o sujeito processual é tratado por outros
intervenientes no processo ou mesmo pelo tribunal de recurso. Acresce a isto,
ainda segundo o acórdão do TRL recorrido, que a constituição de arguido deve
ser anterior à aplicação de uma medida de garantia patrimonial de arresto,
mediante comunicação formal, por escrito ou oral – e se tal não sucedeu,
ocorreu, à luz do direito então vigente, uma irregularidade; e, ainda, que não
tem relevância processual a circunstância de o MP e o TRL, em momentos
determinados, se terem referido ao recorrente como arguido. Já a interpretação
feita pelo ora reclamante, relativamente aos mesmos preceitos – artigos 58.º e
121.º do CP – é a de que, tendo sido aplicada essa medida, ele passaria a estar
constituído arguido mediante um eventual ato oral.
11.
Conforme
visto, não assiste qualquer razão ao ora reclamante, não sendo os argumentos
por si esgrimidos idóneos para pôr em causa a decisão sumária reclamada. Mas
esmiucemos um pouco mais a nossa argumentação.
Antes
de mais, cumpre referir que o objeto deste recurso foi fixado da seguinte forma
pelo recorrente: a “inconstitucionalidade
do artigo 58º do Cód. Proc. Penal e do disposto no artigo 121º do Cód. Penal
quando interpretados no sentido de que a aplicação de uma medida de coação ou
garantia patrimonial não tem como condição dela decorrente ou consequência
imediata a constituição como arguido do visado por tais medidas”, sendo que, como o
próprio reclamante o admite e se escreveu na anterior decisão sumária, “o recorrente
não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer
questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, uma vez que,
como resulta do atrás exposto, esta específica questão de inconstitucionalidade
foi suscitada, pela primeira vez, no próprio requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal”.
Por
sua vez e quanto ao ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal recorrido, pode continuar a ler-se na decisão sumária
impugnada: “É verdade que se trata de
regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não
tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a
inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido
aplicada no processo, mas não é o que sucede nos autos, dado que essas normas
foram aplicadas – ou, pelo menos, tidas em conta ou pressupostas na decisão
recorrida para o TRL – logo na primeira instância, dado que sempre seriam
relevantes para o cômputo dos prazos de prescrição (sendo certo que tendo
havido a aplicação de medidas de coação ao arguido tal assentou,
necessariamente e mesmo que de forma implícita, no entendimento prévio que a
responsabilidade criminal do arguido ainda não se tinha extinguido por efeito
do decurso do respetivo prazo prescricional, para o que relevavam,
efetivamente, estes – e outros – preceitos legais)”.
De resto, e como já se frisara nessa decisão, o recorrente nem
sequer invocou, no requerimento de interposição de recurso para o TC, tratar-se
de uma decisão surpresa, só agora vindo referir ter ficado surpreendido com a
decisão recorrida, mas sendo certo que, a crer no que ora alega, só se poderá
tratar de uma mera surpresa subjetiva, só imputável ao recorrente e que nunca
seria suficiente para afastar a necessidade de cumprimento do aludido ónus.
Assim, como se escreveu no Acórdão n.º 9/2022:
“a
qualificação do Acórdão referido como decisão-surpresa é
manifestamente inadequada. De facto, parece resultar da argumentação deduzida
pelo recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do
tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da
mera surpresa subjetiva. Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal
Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente
restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de
constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a
para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia
razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa –
objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No
presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto
proferido em 10 de março de 2021 pelo TRP (onde se analisa a questão material
controvertida, ou seja, o recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que,
em 28 de fevereiro de 2020, determinou a condenação do ora reclamante pela
prática, na forma consumada e em execução continuada, de um crime de
infidelidade patrimonial, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1, do Código
Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual
período de tempo), tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou
imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição
do recurso. Como se sabe, apenas nessa hipótese estaria o recorrente desonerado
de confrontar o tribunal a quo com a específica questão de
constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal.
Com
efeito, estando em causa o recurso de uma decisão penal condenatória, sempre
seria possível antecipar os problemas atinentes à aplicação das disposições processuais
penais em causa, no que respeita ao cumprimento do ónus de especificação, nas
alegações de recurso. Deste modo, não estando o recorrente desonerado do
cumprimento da obrigação processual de levantar adequada e atempadamente a
questão de inconstitucionalidade, cabia-lhe ter com ela confrontado o tribunal
recorrido, o que, como o próprio admite, não sucedeu.
[…]” (itálicos da
relatora).
Ou
ainda, mais recentemente, no Acórdão n.º 103/2023:
“[…]
A
interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da
suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual
que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância
apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é,
não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em
causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que
não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias,
antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se
recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação
insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente
processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido;
além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua
diligência.
Da
configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio
recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à
jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente
possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. No caso, não só
não vem sustentada a imprevisibilidade objetiva da aplicação da norma como
dificilmente ela se poderia considerar imprevisível em sentido subjetivo,
atenta a marcha dos autos, nos termos indicados no despacho aqui reclamado.
[…]” (itálicos, de
novo, da relatora).
In
casu e
como resulta do já expendido, não se pode concluir que tenha existido qualquer
imprevisibilidade objetiva que seja suficiente para desobrigar o recorrente do
cumprimento do aludido ónus processual, uma vez, como constava na anterior
decisão sumária reclamada, que:
“a questão da
necessidade de constituição ou não de arguido para a aplicação de medidas de
coação ou de garantia patrimonial e das consequências dessa não constituição de
arguido há muito que era apreciada e discutida na jurisprudência e na doutrina,
havendo vários arestos com entendimentos similares ou aproximados ao seguido no
acórdão recorrido (cfr. por todos, antes das alterações ao Código de Processo
Penal operadas em 2017, Hélio Rigor Rodrigues, A constituição de arguido enquanto
formalidade (in)exigível para o decretamento do arresto preventivo: de uma
norma enganadoramente certa à certeza do dever ser – Anotação ao Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2015, proferido no processo
324/14.0TELSB-I.L1-9, consultado em
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/12/20151206-ARTIGO-JULGAR-Arresto-preventivo-e-constitui%C3%A7%C3%A3o-como-arguido-H%C3%A9lio-Rodrigues.pdf,
defendendo até, por exemplo e em face do regime legal então em vigor, em 2015,
que «o arresto preventivo
poderá ser decretado sem que para tal se exija a prévia constituição como
arguido do visado» e analisando as várias posições jurisprudenciais então
existentes, bem como, verbi gratia, e já na redação atual destes
preceitos, Ana Raquel Conceição,
Arresto Preventivo com vista à Perda Alargada de Bens a Favor do Estado:
Descontinuidades e aplicação prática, disponível em
https://portal.oa.pt/media/131414/ana-raquel-conceicao.pdf, o Acórdão da
Relação de Évora de 25.05.2021, consultado em
https://www.direitoemdia.pt/search/show/6f28dff2d2e0d3f0dadd050a322d6b2d00466b8a0eb19ecfb97ae23c06a34d4b
– que conclui que «Não tendo havido constituição do requerido do arresto
preventivo como arguido no prazo de 72 horas após o mesmos ser decretado, nem
existindo despacho devidamente fundamentado que eventualmente dispensasse tal
constituição nos termos do nº 5 do artº 192º do C.P.P., ocorre nulidade
prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. - Por sua vez, tal omissão
gera a nulidade do arresto nos termos nº 4 do artº 192º do C.P.P.» – e o
Acórdão da Relação de Lisboa de 02.05.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0e1ae963c5a5bdb6802583f20046bc99,
em que se escreve que «No caso do arresto, de acordo com os n.ºs 3 a 5 do art.
192.º do CPP, a constituição como arguido pode ocorrer em momento imediatamente
posterior ao da aplicação de tal medida de garantia patrimonial, sem exceder o
prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação (sob pena de
nulidade da medida, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 5), mediante
despacho fundamentado do juiz, nos casos em que a prévia constituição como
arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia»). Por assim ser, deve
entender-se que se tratava de uma decisão que o recorrente podia perfeitamente
prever ou antecipar.
[…]”.
De
facto, esta regra pode ter exceções, mas não é este certamente o caso, uma vez
que o recorrente bem sabia, aquando do seu recurso para o TRL, que a norma ou
interpretação normativa em causa seria objeto de apreciação judicial
pelo tribunal recorrido, dado que esses normativos foram aplicados e tidos em
conta logo na decisão da primeira instância e seriam sempre mobilizados para se
apreciar esse recurso no TRL. Aliás, se compulsarmos as alegações de recurso
para o TRL, facilmente se alcança que o recorrente se referiu expressamente nas
mesmas a estes preceitos legais, sem que tenha questionado, quando o poderia
fazer logo nesse momento processual, a constitucionalidade desta norma ou
interpretação normativa (cuja aplicação já era então perfeitamente previsível
em face também da já mencionada doutrina e jurisprudência), não tendo havido,
de facto, a suscitação, adequada e tempestiva, de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
Em
suma, entende-se, de novo, e dado que não foram adiantados novos argumentos
para afastar essa conclusão, que este recurso é, efetivamente, inadmissível uma vez que
não foi atempada e adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal
recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que basta, ex
abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o
conhecimento deste recurso. mantendo-se, por isso, in toto a anterior
decisão sumária.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em
custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em
20 (vinte) Unidades de Conta (tudo nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 24
de abril de 2023 - Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete.
Maria Benedita
Urbano