Tribunal Constitucional

10/2025

Data
2025-04-03
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8090 palavras)

ACÓRDÃO Nº 283/2025 Processo n.º 10/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o A. reclamou para esse Supremo Tribunal da decisão singular do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante, TCAN) que não admitiu o recurso de revista interposto, não procedendo à convolação do mesmo em reclamação para a conferência, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Por acórdão datado de 24 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Administrativo, em Formação de Apreciação Preliminar, indeferiu tal reclamação, por estar assegurado «o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 7º do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de juiz singular». Veio então o recorrente arguir a nulidade de tal acórdão, requerendo a sua reforma, baseando a sua pretensão «em manifesto lapso dos Colendos Juízes Conselheiros, tendo ocorrido causa de nulidade do Acórdão». Por Acórdão prolatado em 28 de novembro de 2024, foi essa pretensão insatisfeita por parte do Supremo Tribunal Administrativo, determinando que «o acórdão em causa não é reformável, porque o lapso em que incorreu em nada altera a qualificação jurídica dos factos, atento o que se dispõe nos arts. 656º e 652º, nºs 1, alínea h), 3 e 4 do CPC», não enfermando, tampouco, «da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, já que nele não se vislumbra qualquer ambiguidade, ou ininteligibilidade da decisão, contrariamente ao que defende o reclamante». Por estas razões, conclui que «o acórdão reclamado não é nulo ou reformável, tendo-se esgotado com a decisão nele proferida o poder jurisdicional desta Formação (art. 613º do CPC)». 2. Ainda inconformado, o A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «(…) 1. O Recorrente apresentou requerimento de Reforma do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), a folhas 143 do SITAF. 2. Que indeferiu a Reclamação então apresentada pelo Autor nos termos do disposto no art. 643º, nº 1 do CPC, do despacho proferido em 04.09.2024, pela Relatora do TCA Norte, que não admitiu o recurso de revista interposto nos termos do art. 150º do CPTA. 3. Recurso de Revista da decisão da Relatora proferida naquele TCA em 03.07.2024, na qual se decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 4. Todas as decisões, tanto do TCAN, como do STA, indeferiram a pretensão do ora Recorrente, baseadas no facto de o Recorrente ter apresentado Recurso de Revista, nos termos do art. 142º, nº 3 e 150º do CPTA, de decisão singular da Veneranda Juiz Desembargadora. 5. E não de decisão da Conferência. 6. Conjugando os arts. 140.º e 150.º do CPTA, 24.º, n.º 2 do ETAF e 671.º do CPC, consideraram que apenas os acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos constituem decisões passíveis de serem objecto de recurso de revista. 7. Sendo que o STA, no âmbito do Acórdão decisório da Reclamação e da Reforma, refere a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea e) do CPTA, que elenca os "poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores”. 8. Todavia, estamos perante um Procedimento Cautelar, cuja primeira decisão aconteceu no TAF de Coimbra. 9. Tendo ela sido alvo de Recurso, até ao Presente. 10. Pelo que, o art. 27º, nº 1, alínea e) do CPTA não terá aplicação ao caso, já que estamos perante um processo em segundo grau de jurisdição num tribunal superior. 11. Vindo depois a Colenda Formação de Apreciação Preliminar referir que “E, a igual solução se chegaria se fosse aplicável ao caso o CPC, atento o disposto no ad. 140º, nº 3 do CPTA, que determina a aplicação dos arts. 656º e 652º, nºs 1, alínea h), 3 e 4 do CPC.” 12. Excluindo depois essa aplicação, porque “este preceito só terá aplicação no recurso das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, tal como entendeu o TCA no despacho reclamado. E que, pese embora, a revista seja um recurso ordinário, só existe nos casos e termos previstos no ad. 150º do CPTA (cfr. ad. 140º, nºs 1 e 2 deste diploma). Ou seja, só é admissível desde que verificados os pressupostos do nº 1 do ad. 150º, o que não é compatível com o disposto no nº3 do ad. 142º." 13. Pois que, o CPC só será aplicável ao Processo nos Tribunais Administrativos subsidiariamente. 14. E o recurso de revista só existe nos casos e termos previstos no art. 150º do CPTA. 15. Mais, nos termos do art. 142º, nº 3, alínea d) do CPTA: “Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência...das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”. 16. E o que acontece no presente caso. 17. E que a decisão da Veneranda Juiz Relatora do TCAN, declarou extinta a instância por Inutilidade Superveniente da Lide, não se pronunciando sobre o mérito do Recurso. Assim, 18. O objecto deste Recurso de Fiscalização é a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea e), o art. 140º, nº 3, o art. 142º, nº 3, alínea d) e o art. 150º do CPTA, interpretados no sentido de, no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista para o STA de uma decisão singular da Juíza Relatora do TCAN. 19. Mais, considerando/interpretando que o direito a uma tutela jurisdicional e efectiva, constitucionalmente protegido nos arts. 13º e 20º da CRP é daquele modo assegurado. 20. Tendo o STA, se pronunciado nesse sentido aquando da prolacção do Acórdão de indeferimento da Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, a fls 143 do SITAF: 21. “Alega o reclamante que ao juiz cabe o dever de gestão processual (arts.7-A do CPTA e 6º do CPC) e de adequação processual (art. 547º do CPC), aplicável ex vi ad. 1º do CPTA) e que o reclamante tem direito a ver protegidos os seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13º e 20º da CRP. Não se vislumbra em que medida no presente caso não foram cumpridos aqueles deveres ou foram postergados os direitos constitucionais invocados. Ou seja, a lei processual assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 7º do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de juiz singular." 22. Em cumprimento do disposto no art. 75º-A da LTC, a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em todas as peças processuais apresentadas pelo ora Recorrente desde o início, de modo a que o Tribunal a quo dela estivesse obrigado a conhecer. 23. No Acórdão supra citado, a Colenda Formação de Apreciação Preliminar conheceu da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, embora em sentido que se não concorda. 24. Os princípios e normas constitucionais que se consideram violados constam do Requerimento de interposição de Reclamação para o STA, apresentado a fls. 21: "No uso dos seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), o Reclamante tem vindo a dirigir-se à Jurisdição Administrativa (TAF de Coimbra, TCAN e STA) no sentido de obter, o mais breve possível, uma segunda apreciação da questão, obtendo justiça. Apreciação que ainda hoje não tem, e, não sendo admitido o Recurso, não terá nunca. De preferência, como é óbvio, que lhe permitisse assegurar o seu direito ao desporto e o seu direito de Associação, também tutelados constitucionalmente (art. 46º da CRP). Acesso ao Direito e à tutela Jurisdicional efectiva também consagrados no art. 2o do CPTA e no art. 2o do CPC.” 25. "Mas a verdade é que a Sentença proferida pela Exma Sra. Desembargadora Relatora, com todo o respeito, não tutela efectivamente o Acesso ao Direito do ora Reclamante.” Antes, limitando o Reclamante no uso de todos os mecanismos de defesa que a lei coloca à sua disposição, o que é, de facto, uma situação manifesta e profundamente desequilibrada a favor da Recorrida, Violando, assim, também o Princípio da igualdade, contido no art. 13º da CRP, art. 6º do CPTA, art. 4o CPC." 26. "Ambas as decisões põem fim ao processo! Será este, atento o supra exposto, um padrão razoável, onde a forte aceleração do processo, obtida com a decisão singular, põe em causa os princípios constitucionalmente protegidos, nomeadamente os contidos no art. 13º, 20º da CRP, arts.2º,7ºe 7º-A do CPTA, arts. 2o, 4oe 6odo CPC? Assim, a Sentença em questão viola os princípios da Adequação e Gestão Processual, da igualdade, do acesso à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao desporto e do direito de Associação. 27. "Em consequência, viola os arts. 13", 20º e 46º da CRP; 2º, 6a, 7º, 7º-A, 36º nº 2 e 142º, nº 3 do CPTA; 294º, 6º, 543º, 630º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC.” 28. Conclusão 35.: "Em vez de limitar o Reclamante no uso de todos os mecanismos de defesa que a lei coloca à sua disposição, o que é, de facto, uma situação manifesta e profundamente desequilibrada a favor da Recorrida." 29. Conclusão 37.: "A Sentença em questão viola os princípios da Adequação e Gestão Processual, da igualdade, do acesso à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao desporto e do direito de Associação." 30. Conclusão 38.: "Em consequência, viola os arts. 13º, 20º e 46º da CRP; 2º, 6ºº, 7º, 7 º-A, 36º, nº 2, 142º, nº 3 e 150º do CPTA; 2º, 4º, 6º, 543º, 630º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC. 31. Conclusão 41.: "Princípios que visam proteger os interesses das partes em igualdade (art. 4º do CPC)” 32. Conclusão 42.: "Mas também fins públicos, constituindo tais princípios processuais manifestações na lei ordinária do Princípio Constitucional do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva, ínsitos no art. 20º nºs 4 e 5 da CRP” 33. Os princípios e normas constitucionais que se consideram violados constam, também, do Requerimento de Reforma do Acórdão do STA, apresentado a fls. 153: "E que estamos perante uma decisão, proferida no âmbito de um Procedimento Cautelar, que põe termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito, estando o ora R. à espera de uma decisão da segunda instância desde 14/04/2023, tutela jurisdicional e efectiva, tutelada no art. 7º do CPTA e constitucionalmente nos arts. 13º e 20º da CRP Mas a verdade é que nem a Sentença proferida pela Exma Sra. Desembargadora Relatora, nem o Acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, com todo o respeito, tutelam efectivamente o Acesso ao Direito do ora R." 34. “Assim, a Sentença em questão viola os princípios da Adequação e Gestão Processual, da igualdade, do acesso à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao desporto e do direito de Associação. Em consequência, viola os arts. 13º, 20º e 46a da CRP; 2º, 6º, 7º, 7º-A, 36º, nº 2 e 142º, nº 3 do CPTA; 2º, 4º, 6º, 543º, 630º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional, desde há muito, que vem chamando à atenção para o facto de o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva poder ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas. Veja-se nesse sentido o Acórdão nº 440/94” 35. Os princípios e normas constitucionais que se consideram violados constam, também, do Requerimento de interposição do Recurso de Revista, podendo se vislumbrar na Motivação e nas Conclusões nºs 47, 50 e 51. 36. Foi, nestes requerimentos, referido, expressamente que a interpretação das normas (art. 27º, nº 1, art. 140º, nº 3, art. 142º, nº 3, alínea d) e 150º do CPTA) que era feita, tanto na Sentença do TCAN, como no Acórdão do TCAN, como nos Acórdãos proferidos pela Formação de Apreciação Preliminar do STA violou os arts. 13º, 20º e 46º da CRP. Termos em que o presente recurso deve ser admitido e mandado subir ao Tribunal Constitucional, seguindo-se aí os demais termos até final.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 63/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente erige o seguinte enunciado como objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. 18.): «O objecto deste Recurso de Fiscalização é a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea e), o art. 140º, nº 3, o art. 142º, nº 3, alínea d) e o art. 150º do CPTA, interpretados no sentido de, no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista para o STA de uma decisão singular da Juíza Relatora do TCAN.». O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, pese embora o recorrente enuncie a questão de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar o juízo decisório aplicado nos autos, quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva fundamentação, e bem assim no que respeita à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de constitucionalidade, uma inversão do decidido no sentido de ver admitido o recurso de revista no Supremo Tribunal Administrativo. A leitura articulada do requerimento de interposição do recurso deixa poucas dúvidas a tal respeito. Na verdade, o recorrente centra-se apenas e só na tramitação processual e nas particularidades do caso e das decisões das instâncias. Depois de fazer tal percurso ao longo da primeira parte do requerimento de interposição do recurso, afirma que «o art. 27º, nº 1, alínea e) do CPTA não terá aplicação ao caso, já que estamos perante um processo em segundo grau de jurisdição num tribunal superior» (10.); sustenta, em seguida, que o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou em tal sentido, aquando da prolação do acórdão de indeferimento da reclamação, o qual é transcrito, para se centrar, depois, no requerimento de interposição da reclamação para aquele Supremo Tribunal, o qual é profusamente citado (pontos 24. a 32.), sem sindicar, em momento algum, uma norma ou interpretação normativa, mas apenas as decisões das instâncias: na sua compreensão das coisas, a decisão singular põe em causa os princípios constitucionalmente protegidos – igualdade, acesso à tutela jurisdicional efetiva –, bem como o direito ao desporto e o direito de associação (26., 29. e 34.); nem a sentença do TCAN nem o Acórdão do Supremo Tribunal tutelam efetivamente o acesso ao direito do recorrente (33.); para concluir, no ponto 36., «que a interpretação das normas (art. 27°, n° 1, art. 140°, nº 3, art. 142°, n° 3, alínea d) e 150° do CPTA) que era feita, tanto na Sentença do TCAN, como no Acórdão do TCAN, como nos Acórdãos proferidos pela Formação de Apreciação Preliminar do STA violou os arts. 13°, 20° e 46° da CRP.» (sublinhados nossos). 5. Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 107). A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». 6. Assim, e como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o enunciado objeto do recurso pelo recorrente, especialmente se lido em articulação com os demais termos em que é enquadrado no requerimento de recurso, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, atenta a respetiva falta de objeto normativo, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito. 7. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, uma vez que se verifica a falta de um outro pressuposto do recurso de constitucionalidade, a saber, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável. Na verdade, o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de reforma do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de outubro de 2024, que decidiu indeferir a reclamação apresentada – constata-se que, em tal momento, não foi formulada, em termos adequados, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a um concreto preceito legal ou ao arco normativo selecionado como questão de constitucionalidade. Examinadas as conclusões do referido requerimento de reforma do acórdão, baseado em alegado lapso manifesto do mesmo, que configuraria causa de nulidade, conclui-se que a questão de constitucionalidade e/ou as normas que a integram apenas são apresentadas de forma lateral, sempre por referência à decisão das instâncias, sem poderem configurar, de forma alguma, um cumprimento adequado do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa incidente sobre o recorrente. Do exame das conclusões em que as normas integradas na (suposta) questão de constitucionalidade são referidas, resultam as seguintes alegações (sublinhados nossos): que «a Formação de Apreciação Liminar faz errada interpretação e aplicação do art.º 27°, n° 1, alínea e) do CPTA e do art.º 140°, n° 3» (25.), bem como «errada desaplicação do art.º 142.º, nº 3, alínea d) e 150º» (26.); o recorrente, «no uso dos seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República (…) tem vindo a dirigir-se à jurisdição administrativa (TAFC, TCAN e STA) no sentido de obter, o mais breve possível, uma segunda apreciação da questão» (40.); invoca a violação, por parte da sentença, «do Princípio da igualdade, contido no art.º 13.º CRP»; «a decisão singular põe em causa os princípios constitucionalmente protegidos, nomeadamente os contidos no art. 13.º, 20.º da CRP (…)» (58.); «[a] sentença em questão viola os princípios (…) da igualdade, do acesso à tutela jurisdicional efetiva, do direito ao desporto e do direito de Associação (art.º 46.º CRP)» (62.). Em suma: não é invocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, nomeadamente a que, nas vestes aparentemente gerais e abstratas, vem a ser formulada no ponto 18. do recurso. 8. Desta forma, resulta claro que o recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas a um concreto preceito legal, aquando da interpelação do tribunal que proferiu a decisão recorrida, no momento em que tinha de o fazer, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Em tal peça processual, o recorrente abstém-se de indicar a concreta interpretação normativa que visa ver sindicada – esta, ou qualquer outra, como vimos. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». 9. Nestes termos, não tendo o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.». 4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos supra referenciados, aí melhor identificado, notificado da Decisão Sumária, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vem, mui respeitosamente, nos termos do art. 78°-A, n° 3, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Primo, a Decisão Sumária do Conselheiro Juiz Relator concluiu que o objecto do Recurso, como foi delineado, "é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC; atenta a respectiva falta de objecto normativo, o que prejudica o conhecimento do respectivo mérito”. 2. Secundo, concluiu que o Recorrente não cumpriu "o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável.” 3. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal Decisão Sumária. 4. O objecto material do Recurso de Fiscalização Concreta, como foi delineado pelo Recorrente, reporta-se a normas e interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas ofendem a Lei Fundamental. Vejamos, 5. O Recorrente imputa a inconstitucionalidade a uma interpretação normativa, e não directamente à decisão judicial, 6. É discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo, com carácter de generalidade (e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações). 7. Assim, no Acórdão do ST A, de Indeferimento da Reclamação, podemos ler: "Alega o reclamante que ao juiz cabe o dever de gestão processual (arts. 7-A do CPTA e 6o do CPC) e de adequação processual (art. 547° do CPC),aplicável ex vi ad. 1° do CPTA) e que o reclamante tem direito a ver protegidos os seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13° e 20° da CRP. Não se vislumbra em que medida no presente caso não foram cumpridos aqueles deveres ou foram postergados os direitos constitucionais invocados. Ou seja, a lei processual assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 7° do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de juiz singular. " . 8. Ou seja, não está em causa a aplicação de critérios normativos tidos por relevantes apenas face às particularidades do caso concreto, mas também face à generalidade dos casos. 9. Porquanto, “a lei processual assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 7° do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de juiz singular. ” . 10. Sendo este um critério normativo, com carácter de generalidade, não sendo aplicável apenas ao caso decidendo. 11. O que o Recorrente vem dizer é que em todos os casos em que a Relatora, atento o comportamento na lide do Recorrente, não convoca a Conferência, ao invés profere Decisão Sumária de Indeferimento, está violar o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, previstos constitucionalmente. 12. Se isso aconteceu no caso concreto? Aconteceu. 13. Se isso se aplica a todos os casos em que seja pedida a intervenção dos Tribunais Judiciais? Aplica. 14. E, por isso, o Recorrente enuncia como objecto do recurso de constitucionalidade: “18. O objecto deste Recurso de Fiscalização é a aplicação do art. 27°, n° 1, alínea e), o art. 140°, n° 3, o art. 142° n° 3, alínea d) e o art. 150° do CPTA, interpretados no sentido de, no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista para o STA de uma decisão singular da Juíza Relatora do TCAN. 19 . Mais, considerando/interpretando que o direito a uma tutela jurisdiciona! e efectiva, constitucionalmente protegido nos arts. 13° e 20° da CRP é daquele modo assegurado. 20 .Tendo o STA, se pronunciado nesse sentido aquando da prolacção do Acórdão de indeferimento da Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, a fls 143 do SITAF..." 15. Ou seja, em momento processual prévio à prolacção da decisão recorrida, o Recorrente identificou o critério normativo cuja sindicância pretendia. 16. Sopesando, de forma clara, directa e expressa, junto do tribunal a quo, um dever de pronúncia sobre a matéria. 17. Dever de pronúncia efectivamente cumprido pelo tribunal a quo, como supra citado. 18. É, assim, claro e inequívoco que o Recorrente pretende questionar o juízo decisório aplicado nos autos quanto à interpretação e aplicação do direito constitucional, invocando urna questão de constitucionalidade normativa. 19. O Recorrente indicou as normas que enfermam desse vício: arts.27°, n° 1, alínea e), art. 140°, n° 3, art. 142°, n° 3, alínea d) e art. 150° do CPTA interpretados no sentido de, no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista para o STA de uma decisão singular do Juiz Relator do TCAN 20. Porquanto, a decisão do tribunal a quo considerou que tal interpretação de normas não viola a CRP, porque “a lei processual assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 7° do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de juiz singular.". 21. Juízo decisório (de tutela jurisdicional e efectiva, protegida constitucionalmente nos arts. 13° e 20°) que tem carácter de generalidade, já que é esse o critério aplicado na generalidade casos. 22. E que, em qualquer área do Direito, a legislação deve ser conforme à CRP. 23. Assim, de um modo geral e abstracto, só pode haver recurso para um Tribunal Superior de Acórdãos e não das Decisões Singulares dos Juízes Relatores, porque o legislador entende que, desse modo, a lei assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva. 24. É flagrante esta interpretação do legislador (e também para o que ora importa, do Acórdão do STA de que se recorre) nos arts. 27°, n° 2 e 145°, n° 3 do CPA, no art. 652°, n°s 3 e 4 do CPC, no art. 417o, n° 8 do CPP, nos arts. 78°-A, n° 3 e 78°-B, no 2 da LTC. Termos em que, e no que mais suprirão, deve ser dado provimento à presente Reclamação, revogando-se a decisão da Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, admitindo o Recurso nos termos propostos, com o que se fará JUSTIÇA. ISENÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA Nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro), na sua última redação conferida pela Lei n.° 9/2022 de 11 de Janeiro, o Recorrente encontra-se isento de custas.». 5. A recorrida Associação B. do Distrito de Coimbra apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «A ASSOCIAÇÃO B. DO DISTRITO DE COIMBRA, Contrainteressada e Reclamada nos autos de processo em epígrafe, em que é A. e Reclamante o A. e Ré e Recorrida a C., tendo sido notificada da RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA apresentada pela RECLAMANTE, vem muito respeitosamente, apresentar a sua RESPOSTA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O Recorrente A. apresentou reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.°-A, n. ° 3, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), onde manifesta desacordo quanto à Douta Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso por inidoneidade do objeto conformado pela Recorrente e, cumulativamente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. 2. Mesmo tendo em conta o que agora se aduz em sede de articulado de Reclamação (que, em nada, fere o anteriormente decidido), afigura-se cristalino que a decisão objeto de reclamação não merece reparo algum e encontra, na verdade, sólido sustento, tanto na LTC, como na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 3. Com efeito, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas são admissíveis quando incidam sobre uma norma jurídica e não, claro está, sobre decisões judiciais em si mesmas. Neste conspecto, este Venerando Tribunal Constitucional tem reiterado serem inadmissíveis, à luz da referida disposição legal, os recursos que se limitem a impugnar decisões judiciais individuais sem que esteja verdadeiramente em causa a inconstitucionalidade de uma norma jurídica. 4. No caso presente, o Recorrente não identifica de forma clara e autónoma uma norma cuja interpretação entende ser inconstitucional, mas antes contesta o concreto juízo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), na aplicação do direito ao caso. 5. Nessa medida, lançando mão do entendimento afirmado, por este Tribunal, no âmbito da Decisão Sumária n.° 285/2014 e no seu Acórdão n.° 474/2014 (que versou sobre reclamação apresentada sobre a primeira), «o recorrente não se conforma com a aplicação do direito infraconstitucional Jeita pelas instâncias pretendendo, afinal, sindicar as decisões judiciais proferidas. Objeto do recurso é, assim, a própria decisão do tribunal recorrido e não qualquer norma, por este, aplicada. Como decorre do acima já referido, não cabe, todavia, a este Tribunal apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.° da Constituição). Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. Não apresentando o recurso no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível dele conhecer, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.°-A, n.º 1, da LTC)”; 6. No caso concreto, o Reclamante, embora assevere ter invocado de “constitucionalidade normativa”, continua sem conseguir concretizar, de forma autónoma e sustentada, qualquer questão que apresente «as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade», continuando a sinalizar, nesta sua reclamação, que o seu dissídio se dirige à decisão da Senhora Relatora a quo que «atento o comportamento na lide do Recorrente, não convoca a Conferência, ao invés profere Decisão Sumária de Indeferimento». 7. E, por assim ser, visando o Recurso interposto, pela Reclamante, uma concreta decisão (que não é, sequer, a Recorrida), e não apresentando qualquer concreta questão normativa de conformidade constitucional, é evidente que falta, no vertente caso, um necessário requisito processual e, consequentemente, é inadmissível o presente recurso. Sem prescindir, é de aditar, nos termos, aliás, doutamente sufragados na Douta Decisão reclamada, que 8. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige que a questão de constitucionalidade seja previam ente suscitada no processo e de forma adequada. 9. Nos termos sufragados por este Venerando Tribunal, designada e recentemente no seu acordão n.° 32/2025, «o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada a que alude o n.° 2 do artigo 72.° da LTC que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada antes de proferida a decisão de que pretendem interpor recurso, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024 - todos consultáveis em «https: / /www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»)». 10. No vertente caso, a Reclamante, não alcançando o sentido do ónus gizado no artigo 72.°, n.° 2, da LTC, diz, no ponto 15. da Reclamação a que se responde, reportando-se ao, «em momento processual prévio à prolacção da decisão recorrida, o Recorrente identificou o critério normativo cuja sindicância pretendia», só que, ao fazê-lo, apenas remete para os pontos 18. a 20. do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 11. Nessa medida, a Reclamante acaba por admitir que falhou no cumprimento daquele ónus, pois reconhece que, no vertente caso, junto das instâncias (e, designadamente, o Supremo Tribunal Administrativo) e antes de proferida a decisão de que pretende interpor recurso, não foi apresentada qualquer questão de sindicância de constitucionalidade, ou seja, não foi enunciada, expressamente e pela positiva, norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendesse ver apreciada e relativamente, de tal modo que as instância tivessem o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição. Assim sendo, sendo manifesto que o Recurso interposto é inadmissível, nenhum reparo merece a Douta Decisão sumária reclamada. NESTES TERMOS Deve o RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, apresentada pelo Recorrente, ser julgada improcedente, por não provada, e, nessa medida, mantida integralmente a Douta Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.° 1, da LTC. Assim se fazendo JUSTIÇA! Mais se consigna, ao abrigo do disposto na alínea f) do numero 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro), na sua última redação conferida pela Lei n.° 9/2022 de 11 de Janeiro, "As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável" estão isentas de custas, sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do mesmo normativo.». 6. A recorrida Federação Portuguesa de C. apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «C., Recorrida melhor identificada no âmbito do processo acima identificado, tendo sido notificada do Requerimento de Reclamação para a Conferência apresentado pela Recorrente na sequência da Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator e que decidiu rejeitar liminarmente o presente recurso e, consequentemente, não tomar conhecimento do objecto do mesmo, vem responder ao requerimento de Reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Salvo o devido respeito por diferente entendimento diga-se, desde já, que o Recurso interposto pela Recorrente e a Reclamação a que ora se responde, não tem qual enquadramento jurídico que permita a admissão desse recurso à luz das normas jurídicas aplicáveis, e, como tal, a Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator não merece qualquer reparo. 2. Desde logo, a aqui Recorrente / Reclamante, em momento algum, previamente, suscitou, junto das instâncias, qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, não cumprindo dessa forma o ónus que se lhe impõe nessa matéria, sendo patente que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional e a presente reclamação apenas decorrem da discordância da Recorrente com a decisão de não admissão do seu recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e numa tentativa (mais uma) de obstar ao trânsito em julgado do processo. 3. Mas em momento algum anterior do processo foi colocada qualquer questão de constitucionalidade. Ora, por força do disposto no Artigo 72.°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), impõe-se como requisito de admissibilidade que a parte que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 4. Ónus este que, no caso, manifestamente, não foi cumprido pela Recorrente / Reclamante. 5. Acresce, conforme bem refere a Decisão Sumária que decidiu não conhecer o objecto do Recurso interposto, que atentas as alegações apresentadas pela Recorrente, verifica- se que apenas pretende pôr em causa a decisão e aplicação das normas processuais (direito infraconstitucional) feita, primeiro pelo Tribunal Central Administrativo e depois confirmada pela Conferência do Supremo Tribunal Administrativo, tentando agora, por via do recurso de constitucionalidade, uma decisão diversa no sentido de ver admitido o Recurso de Revista no Supremo Tribunal Administrativo. 6. Sem que, no entanto, tenha invocado qualquer interpretação ou aplicação inconstitucional das normas processuais por parte das instância que tenha conduzido à decisão de não admissão daquele recurso de revista para o STA. 7. Antes pelo contrário, tais decisões centraram-se em aplicação “pura e simples” das normas processuais ao caso em apreço, sem recurso a qualquer análise de constitucionalidade inerente à aplicação das mesmas. 8. Como é sabido, no âmbito do Recurso de Fiscalização concreta de constitucionalidade, o objecto de tal recurso sindicável pelo Tribunal Constitucional, apenas se reporta a normas ou interpretações normativas que se reconduzam a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. 9. Consequentemente, também não estão verificados os requisitos previstos no Artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC por falta de objecto normativo o que sempre prejudicaria o conhecimento do presente recurso. 10. Assim, face ao exposto e conforme muito bem foi decidido e devidamente fundamentado na Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, o presente Recurso e a Reclamação a que ora se responde não cumprem os requisitos legais de admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que deverá manter-se a Decisão Sumária que determinou o não conhecimento do objecto do Recurso interposto, o que se requer seja determinado pela Conferência deste Tribunal com as demais consequências legais daí decorrentes.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 63/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de enunciação (quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo) e suscitação, prévia e adequada, de uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elencou. Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a reiterar a formulação que havia indicado como objeto do recurso de constitucionalidade, sendo manifesto o respetivo equívoco quanto à definição de norma para efeitos de apreciação de constitucionalidade, sendo inclusivamente traído, na própria formulação, que deixa antever a sindicância da decisão concreta com expressa referência ao género do relator. Com efeito, «[i]mporta distinguir claramente – para o efeito da precisa delimitação do objecto dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor, mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos, de forma “heterónoma”, aos respetivos destinatários – embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que, servindo-lhes de suporte ou de “fonte normativa”, os sustentam (cfr., v. g., Acórdãos n.ºs 302/94, 57/95, 532/05, 175/06 e 488/06).» – (vide Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 50). Por outro lado, o recorrente-reclamante, como fundamento da sua reclamação, refere, no respetivo ponto 14., que suscitou a questão de constitucionalidade atempadamente, mas transcreveu o próprio requerimento do recurso de constitucionalidade que interpôs, o que manifestamente não respeita o requisito legal. Daqui resulta, pois, que o recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade e que, necessariamente, haveria de ter enunciado, desde logo, junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Acresce que, tendo presente o invocado pelo recorrente-reclamante, cumpre esclarecer que para o cumprimento do ónus em apreciação não basta que o tribunal a quo percecione que está em causa uma arguição de constitucionalidade. Na verdade, como esclarece Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 182: «A configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto "legitimidade suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificado na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal "a quo" se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.° 96/02 e 156/08). Como se afirma no Acórdão n.° 710/04, "E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente (s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objecto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir."». Soçobram, pois, os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante. 8. Subsidiariamente, pode ainda salientar-se que a mesma conclusão – a ausência da verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso, determinante do seu não conhecimento – sempre se imporia, in casu, com base na circunstância de o enunciado normativo sindicado no recurso de constitucionalidade não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida o que sempre determinaria, igualmente, o não conhecimento do recurso, com base na sua inutilidade. Na verdade, o recorrente-reclamante erigiu como objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade «a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea e), o art. 140º, nº 3, o art. 142º, nº 3, alínea d) e o art. 150º do CPTA, interpretados no sentido de, no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista para o STA de uma decisão singular da Juíza Relatora do TCAN». Ora, na decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de novembro de 2024, que indeferiu a reclamação do acórdão do mesmo Tribunal, de 24 de outubro de 2024 – é expressamente dito que «o art. 27.º, nºs 1, al. e) e 2, não é aplicável no caso dos autos, visto que o despacho proferido pelo relator no TCA, o foi em sede de recurso jurisdicional», para se concluir que o acórdão em causa não é reformável, atento o disposto nos artigos 656.º e 652.º, n.ºs 1, alínea h), 3 e 4 do Código do Processo Civil, não enfermando, igualmente, da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código. Como tal, também por falta do pressuposto processual relativo à necessidade de correspondência entre a norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, e a ratio decidendi da decisão recorrida, sempre este recurso não poderia ser conhecido, o que seria uma razão mais para a decisão em igual sentido. 9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 63/2025. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção de que beneficie. Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro