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ACÓRDÃO
Nº 61/2023
Processo n.º 1/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente),
sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com
Vigilância Eletrónica (OPHVE), decretada pelo Tribunal Central de Instrução
Criminal, no âmbito do proc. n.º 184/12.5TELSB, requereu ao Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o decretamento da providência de habeas
corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do
Código de Processo Penal (CPP) – ilegalidade da prisão decorrente de esta se
manter para além dos prazos fixados na lei.
Fundamentando a
providência, invocou, em síntese, o que se segue.
Em 14/12/2021,
compareceu no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), tendo
sido então detido para apresentação ao Juiz de Instrução Criminal (JIC). A
situação de detenção manteve-se até ao dia 15/12/2021. Nesta data, foi
proferida decisão de aplicação da OPHVE (decisão posteriormente revogada pelo
Tribunal da Relação, que determinou que deveria ser proferido novo despacho
pelo JIC, a determinar se o arguido ficaria sujeito a OPHVE ou a caução, sendo
que, por despacho de 02/06/2022, o JIC optou pela manutenção da medida de
OPHVE, que tem vindo a ser sucessivamente mantida desde então). Tendo sido
declarada a especial complexidade do processo, o prazo máximo de duração da
medida sem dedução da acusação passou a ser de 1 ano (artigo 215.º, n.º 3, do
CPP). Uma vez que o arguido só foi notificado da acusação em 15/12/2022, esse
prazo foi excedido.
1.1. O JIC prestou a
informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, dela constando,
designadamente, o seguinte:
“[…]
No tocante ao
requerimento em apreciação, consigna-se que, tem sido meu entendimento, aliás
jurisprudencialmente sufragado, que o prazo máximo de prisão preventiva (o
mesmo vale dizer para a OPHVE) se deve contar a partir do momento em que é
efetivamente imposta a medida, pelo que, tendo a acusação sido prolatada a 15
de dezembro/2022, aliás já notificada aos Ilustres Defensores dos arguidos …, …
e ao Ilustre Mandatário do assistente de pretérito e à própria pessoas do
arguido A., na circunstância todas feitas por e-mail. No dia de hoje (cfr. fls.
29758 a 29761) com respeito a arguido cuja imposição da medida também ocorreu
apenas em 15 de dezembro/2021 – cfr. decisão de fls. 24556 a 24750 e em autos
onde foi oportunamente declarada a excecional complexidade em 25/01/2022 – cfr.
fls. 25325 a 25329, não se mostra excedido o prazo da medida de OPHVE vigente.
[…]
Ora, tendo presente que o
arguido esteve sujeito a medida de coação detentiva da liberdade, durante 1
ano, até à prolação da acusação, não se mostra excedido o prazo máximo da vigência
de tal medida.
Por conseguinte,
entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou
violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da medida de
obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica imposta ao
arguido em causa e seja suscetível de conduzir à sua revogação.
É quanto me cumpre
informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º, do CPP, entendendo
que, face a tais factos, a medida de prisão preventiva não é ilegal e deve
manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal
medida de coação.
[…]”.
1.1.1. Tendo sido assim
introduzida a questão da contagem do prazo, já posteriormente, na audiência no
STJ, o requerente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação do artigo
215.º, n.º 1, do CPP sustentada pelo JIC, no sentido de que o tempo de detenção
que antecede o despacho judicial que a valida e aplica medida de OPHVE não
releva para o termo inicial dos prazos definidos nesse artigo 215.º, e, na
mesma linha, sustentou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 215.º
do CPP no sentido de não incluir no tempo de contagem o período de detenção que
foi validado judicialmente.
1.1.2. Por acórdão de
20/12/2022, o STJ decidiu indeferir o pedido, com os fundamentos seguintes:
“[…]
II. Fundamentação
4. Das peças processuais
juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art.223.º do
Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para
a decisão da providência requerida:
Factos
(i) No dia 14 de dezembro
de 2021, às 11h20m, o requerente A. foi detido por mandado emitido pelo
Ministério Público, quando compareceu no DCIAP para interrogatório perante o
Ministério Público.
(ii) O primeiro
interrogatório judicial do arguido A. iniciou-se, perante o Juiz de Instrução
Criminal, do TCIC – Juiz ..., no dia 14 de dezembro de 2021, pelas 13h47m e, no
final da diligência, em 15 de dezembro de 2021, cerca das 16 horas, foi
proferido despacho judicial, que validou a detenção e, considerando fortemente
indiciada a prática pelo mesmo arguido de dois crimes de corrupção passiva para
ato ilícito, p. e p. pelo art.16.º, n.º1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na
versão vigente à data dos factos, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo
art.368.º-A do Código Penal, na versão vigente à data dos factos, um crime de
participação económica em negócio, p. e p. pelo art377.º, n.º1, do Código
Penal, na versão vigente à data dos factos, e de, pelo menos dois crimes de
fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.104.º, n.º1, alíneas f) e g) do
RGIT, na versão da Lei n.º7/2021, aplicou ao ora peticionante, designadamente,
a medida coativa de obrigação de permanência na habitação com vigilância
eletrónica (OPHVE), sem prejuízo da sua reapreciação se e quando vier a ser
prestada caução no valor de €6.000.000,00, em 30 dias.
(iii) Por despacho de 25
de janeiro de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 201.º, 215.º, n.ºs 1, 2
alíneas d) e e) e 3 e 1.º, alínea m), ex vi do art.218.º, n.º3, todos do
C.P.P., foi declarada a excecional complexidade dos autos.
(iv) Tendo o ora arguido A.
(e a arguida B.) interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., decidiu
este, por acórdão de 19 de abril de 2022, designadamente, revogar ‘a parte do
despacho recorrido em que substitui a OPHVE por prestação de caução, devendo
ser proferido novo despacho a determinar se o arguido A. fica sujeito a OPHVE
ou a caução, sendo que se a decisão for por esta última (caução) deve o
recorrente A. ser libertado, sem prejuízo de serem aplicadas outras medidas de
coação que possam ser cumuláveis’.
[…]
(v) Por despacho de 2 de
junho de 2022, o Juiz de Instrução criminal optou pela manutenção da medida
coativa de OPHVE e determinou que o arguido A. ficasse sujeito à mesma medida,
a qual tem sido reavaliada, no sentido da sua manutenção, nomeadamente no dia 2
de dezembro de 2022.
(vi) No dia 15 de
dezembro de 2022, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra, entre
outros, o arguido A., sendo-lhe imputada a prática, em concurso efetivo e
autoria material, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p.
pelo art.16.º, n.º1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua segunda versão,
vigente à data dos factos; um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo
art.372.º, n.º1, com referência ao art.386.º, n.º1, al. c), do Código Penal, na
versão do Código Penal vigente à data da prática dos factos; um crime de
branqueamento, p. e p. pelo art.368-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, na versão
vigente à data dos factos, Lei n.º11/2004, de 27/3, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 45/2004 de 24/05, este em coautoria com os arguidos C. e D. ;
e um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1 , al. b) e 3,
104.º, n.ºs 1, al. f) e g), e 2, al. b) do RGIT (na versão vigente à data dos
factos, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), este em coautoria com a arguida BB.
(vii) Nesta mesma data,
de 15 de dezembro, foi a acusação notificada ao Advogado do ora peticionante, e
ao próprio, via email.
(viii) Ainda no dia 15 de
dezembro de 2022, tendo os autos sido remetidos ao TCIC para efeitos do
disposto no art.213.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal, foi
proferido despacho pelo JIC, na mesma data, mantendo a sujeição do arguido A. à
medida coativa de OPHVE.
5. Questão objeto do
habeas corpus
Saber se o peticionante A.,
sujeito à medida coativa de obrigação de permanência na habitação com vigilância
eletrónica (OPHVE), se encontra ilegalmente privado de liberdade, nos termos
dos artigos 31.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa e 222.º, n.º2,
alínea c), do Código de Processo Penal, por ultrapassado o prazo de 1 ano
fixado nos termos do art.215.º, n.ºs 2, alíneas d) e) e 3, do mesmo Código, sem
que tenha sido deduzida e notificada a acusação ao arguido, pelo que deve ser
declarada imediatamente extinta a medida coativa a que se encontra sujeito.
6. Direito
Delimitado o objeto da
providência requerida pelo arguido A., importa tecer breves considerações sobre
este instituto jurídico.
6.1. A liberdade física,
liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde
tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder.
Como garantia do direito
à liberdade física das pessoas e à segurança, o art.27.º, da Constituição da
República Portuguesa, formula o princípio de que «todos têm direito à liberdade
e à segurança» (n.º1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da
liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela
prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º2).
Excetua-se deste
princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar,
nomeadamente, no caso de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de
crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior
a três anos.» (art.27.º, n.º 3, al. b) da C.R.P.).
Em reforço do mesmo
princípio, o art.28.º da C.R.P. estatui, designadamente, que «A prisão
preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que
possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.»
(n.º2) e que « A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na
lei.» (n.º4).
A prisão ou detenção é
ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais.
Para pôr termo à situação
de ilegalidade da prisão, o art. 31.º da Constituição da República Portuguesa,
prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte:
«1. Haverá habeas corpus
contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer
perante o tribunal competente.
2. A providência de
habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo
dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no
prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».
O abuso de poder,
referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa
no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado Barbosa de Melo, em sede de
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da IV Revisão
Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art.31.º, n.º1,
‘…é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação
de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade
não justifica o habeas corpus que é uma providência excecional.’.
Anotando este art.31.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e
Vital Moreira:
‘Na sua versão atual, o
habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão
ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à
liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27º e 28.º (...).
A prisão ou detenção é
ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art.27º, quando efetuada ou
ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido
ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na
lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a
cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos
legalmente previstos, etc..
Sendo o único caso de
garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa
dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância
constitucional do direito à liberdade’.
Ainda na doutrina
constitucional, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art.31.º, n.º 1,
da Lei Fundamental, defendem, sobre a qualificação de «providência
extraordinária», atribuída ao habeas corpus, que esta ‘…não significa e não
equivale á excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade
(pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de
segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência
extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de
providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias
constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de
decisões sobre a liberdade pessoal.’.
Na conformação
constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpus é uma providência
judicial urgente. ‘Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação
arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente
ilegal’ decretada ou mantida com violação ‘patente e grosseira dos seus
pressupostos e das condições da sua aplicação’.
A natureza que a
providência assume na jurisprudência tradicional do STJ, tem sido perfilhada,
no essencial, pelo Tribunal Constitucional.
Na concretização do
art.32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – que estabelece a
cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso» – o legislador manteve, no atual Código de
Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção
ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei
n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945.
6.2. Dando expressão ao
art.31.º da Constituição da República Portuguesa, o art.222.º, do Código de
Processo Penal, dispõe que «A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente
presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de
habeas corpus» (n.º1), estabelecendo como pressupostos de habeas corpus, em
virtude de prisão ilegal:
«a) Ter sido efetuada ou
ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto
pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além
dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» (n.º2).
No seguimento do
entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a
jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do
«habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não
podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos
suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.
Da essência desta
providência extraordinária resulta, ainda, que ela não substitui, nem pode
substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser meio
adequado a pôr fim a todas as situações de ilegalidade de prisão. A providência
de habeas corpus está reservada às situações de clamorosa ilegalidade da
prisão, de ilegalidade grosseira, a que urge pôr termo, com caráter urgente,
por estar em causa um bem tão precioso como a liberdade ambulatória.
O Juiz deve decidi-la no
prazo de 8 dias, em audiência contraditória (art.31º n.º 3 da Constituição da
República Portuguesa).
É consensual na
jurisprudência, perante a letra e o espírito do n.º1 do art.222.º do Código de
Processo Penal, que a providência de habeas corpus tem de radicar numa situação
de atualidade ou de vigência efetiva da medida de coação privativa da
liberdade, reportada ao momento em que é apreciada.
O art.223.º, n.º4, do
Código de Processo Penal, ao consignar que a deliberação sobre a providência de
habeas corpus pode ser tomada no sentido de «Mandar colocar imediatamente o
preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado,
nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for
fixado, sobre as condições de legalidade da prisão» (alínea b), «Mandar
apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas,
sob pena de desobediência qualificada» (alínea c); ou «Declarar ilegal a prisão
e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata» (alínea d), pressupõe uma
situação de atualidade da prisão ilegal.
Se à data da apreciação
da petição a pessoa não está presa, quer porque foi libertada ou ainda não foi
presa, não pode ser deferida a providência de habeas corpus, por falta de um
dos seus pressupostos.
6.2. Fixado o regime
legal do habeas corpus, importa retomar o caso concreto.
6.2.1. Em primeiro lugar,
impõe-se decidir se a medida coativa de obrigação de permanência na habitação,
com ou sem vigilância eletrónica, é equiparável à prisão preventiva e, deste
modo, se o regime da providência de habeas corpus lhe é aplicável.
Como questão prévia, o
peticionante A., fundando-se particularmente na argumentação expendida no
acórdão do S.T.J. de 25 de outubro de 2017, proferido no âmbito do proc. n.º
1028/15.1TELSB-A, disponível em www.dgsi.pt, de que transcreve alguns
segmentos, defende a aplicabilidade da providência de habeas corpus à medida de
coação de obrigação de permanência na habitação, na senda da jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que crê ser claramente maioritária no
Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos.
A aplicação do regime
penal de habeas corpus a situações não expressamente previstas na lei, como à
medida coativa de obrigação de permanência na habitação, ao internamento em
centro educativo na sequência de medida tutelar, à medida de promoção e
proteção de acolhimento residencial, à colocação de estrangeiros em centro de
instalação temporária do SEF ou à medida de internamento de inimputável por
anomalia psíquica, não é nova na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
A evolução da
interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre as finalidades da
providência de habeas corpus vem tornando relativamente consensual, embora sem
unanimidade, que este instituto jurídico permite reagir contra qualquer medida
privativa da liberdade.
O Titulo II do Livro IV,
do Código Penal, tipifica as medidas de coação admissíveis, apresentando-as
pela ordem seguinte: termo de identidade e residência (art.196.º); caução
(art.197.º); obrigação de apresentação periódica (art.198.º); suspensão do
exercício de funções, de profissão, de função, de atividade e de direitos
(art.199.º); proibição e imposição de condutas (art.200.º); obrigação de
permanência na habitação (art.201.º); e prisão preventiva (art.202.º).
A obrigação de
permanência na habitação, prevista no art.201.º do Código de Processo Penal,
estabelece no seu n.º1 que só deve ser aplicada se forem inadequadas ou
insuficientes as medidas coativas de referidas nos artigos anteriores.
A obrigação de
permanência na habitação concretiza-se no dever do arguido não se ausentar ou
de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que no
momento resida, ou de instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de
saúde, sendo que para fiscalização do seu cumprimento podem ser utilizados
meios técnicos de controlo à distância.
Esta medida coativa está
sujeita aos prazos de duração máxima da prisão preventiva estabelecidos no
art.215º do Código de Processo Penal, por força do disposto no art.218º n.º 3
do mesmo Código e está sujeita ao reexame dos seus pressupostos nos termos
estabelecidos também para a prisão preventiva, face ao disposto no art.213.º do
Código de Processo Penal.
Sintetizando o sentido da
jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo menos maioritária, pode ler-se no
acórdão de 23-07-2021, proc. n.º 52/19.0SVLSB-A.S1:
“Embora não prevista na
citada norma da nossa Lei Fundamental, também a obrigação de permanência na
habitação fiscalizada através de meios de controlo à distância, prevista como
medida coativa no art. 201º do CPP consubstancia uma modalidade de restrição
constitucionalmente admissível do direito fundamental à liberdade ambulatória,
porque de hierarquia legal inferior à prisão preventiva, comportando menor intromissão
na vivência pessoal do arguido a ela sujeito e por se repercutir igualmente
sobre o cumprimento da pena de prisão a que venha a ser condenado.
Conforme enfatiza o TEDH,
no caso Tomaso c. Itália – arrêt/acórdão de 23.02.2017 – e é sua jurisprudência
constantemente –, “entre a privação e a restrição da liberdade, há apenas uma
diferença de grau ou intensidade, não de natureza ou essência.” No caso Navalny
c. Rússia reafirma que a “prisão domiciliar é considerada” “em vista da sua
gravidade e intensidade, a quantidade de privação de liberdade” “uma modalidade
de privação da liberdade ‘na aceção do artigo 5 da Convenção’ (ver Buzadji v. A
República da Moldávia [GC], no. 23755/07, § 104, ECHR 2016 e os casos aí
citados). ‘O Tribunal considerou que este tipo de privação de liberdade requer
razões relevantes e suficientes, tal como acontece com a prisão preventiva.
Especificou que as noções de ‘grau’ e ‘intensidade’ da jurisprudência, como
critérios de aplicabilidade do artigo 5º, referiam-se apenas ao grau de
restrições à liberdade de movimento, e não às diferenças de conforto ou de
regime interno em diferentes locais de detenção. Assim, o Tribunal aplicaria os
mesmos critérios para a privação de liberdade, independentemente do local onde
o requerente foi detido’.
No caso BUZADJI c.
RÉPUBLIQUE DE MOLDOVA – um key case –, (queixa n.º 23755/07), – arrét/acórdão
de 5 juillet 2016 (Grande Chambre) – afirmou, em linha com a sua jurisprudência
que identifica, que a obrigação de permanência na habitação, isto é, “a prisão
domiciliar (‘l’assignation à résidence) é considerada, pelo seu grau de
intensidade, como privação de liberdade na aceção do artigo 5 da Convenção.
Explicitando: “é verdade que a prisão domiciliar geralmente envolve menos
restrições e menos dor ou inconveniência para a pessoa sob prisão domiciliar do
que a detenção na prisão. A razão para isso é que a detenção requer a
integração do indivíduo em um ambiente novo e frequentemente hostil, onde ele
deve compartilhar as atividades e recursos de seus companheiros de prisão,
respeitar a disciplina e estar sujeito a vários graus de controle. Por exemplo,
os detidos não podem escolher livremente quando vão para a cama, fazem suas
refeições, fazem sua própria higiene pessoal e saem para caminhadas ou outras
atividades. Portanto, se tiverem que escolher entre a privação de liberdade em
um centro de detenção e prisão domiciliar, como foi o caso aqui, a maioria das
pessoas normalmente optará pela segunda medida.
No entanto, o Tribunal
observa que os princípios Letellier não distinguem os diferentes regimes de
acordo com o tipo de privação de liberdade.
Concluindo ser de aplicar
‘os mesmos critérios para todo o período de privação de liberdade,
independentemente do local de detenção do requerente’.
A medida cautelar de
obrigação de permanência na habitação com ou sem fiscalização através de meios
de controlo eletrónico à distância, rege-se por igual quadro normativo que a
prisão preventiva. Se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do
processo penal (e nenhum outro), uma vez determinada só pode manter-se enquanto
for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento
e/ou de assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada, mas que
ainda não é definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei
determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.’.
Do exposto, resulta que
as fortes restrições à liberdade individual que advêm da aplicação da medida
coativa de obrigação de permanência na habitação, levaram o legislador a
assegurar uma unidade de prazos de duração e de momentos de reexame dos
pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação.
Pese embora a obrigação
de permanência na habitação não seja expressamente referida nos artigos 31.º da
C.R.P. e no art. 222.º do C.P.P., sendo esta uma medida coativa que restringe
fortemente o direito de liberdade individual, embora em menor grau de
intensidade do que a prisão preventiva, deve a providência de habeas corpus
ser-lhe aplicada por analogia para garantir a liberdade individual contra o
abuso de autoridade.
6.2.2. Decidida, em
sentido afirmativo, a possibilidade de aplicação do regime de habeas corpus à
medida coativa de obrigação de permanência na habitação, com ou sem fiscalização
através de meios de controlo eletrónico à distância, impõe-se saber se a medida
se extinguiu.
O peticionante sustenta
que a medida coativa de OPHVE, aplicada por despacho de 15 de dezembro de 2021,
que validou ainda a sua detenção pelas 10 horas do dia 14 de dezembro de 2021,
já se extinguiu, porquanto a medida tem o prazo máximo de duração de 1 ano, sem
que seja deduzida acusação, por força do disposto no art.215.º, n.ºs 2, alíneas
d) e e) e 3, do Código de Processo Penal, para que remete o art.218.º, n.º 3,
do mesmo Código e, no caso, não foi deduzida acusação, nem dela foi notificado
o arguido.
Os argumentos em que
sustenta a sua pretensão podem resumir-se do seguinte modo:
- o período de detenção,
validada pelo JIC, conta para o prazo máximo de duração de 1 ano sem que seja
deduzida acusação, tal como contaria para o desconto do cumprimento de pena de
prisão efetiva, sendo o espírito da lei o de evitar que alguém está na situação
da liberdade durante um prazo superior ao estabelecido na lei;
- deve ter-se em conta a
data em que a acusação é notificada ao arguido privado da liberdade, pois
embora o art.215.º, n.º1, al. a), do C.P.P. se refira expressamente à dedução
da acusação, a não ser assim, poderia a situação de privação de liberdade
prolongar-se indefinidamente no tempo, apenas pela incúria dos serviços do MP
em notificar atempadamente o arguido acusado, o que violaria o direito à
liberdade, proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.3.º),
na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 5.º) e Constituição da
República Portuguesa (art.27.º).
Sendo estes os termos da
argumentação do peticionante A., passemos à sua apreciação.
Em matéria de prazos de
duração máxima de obrigação de permanência na habitação, os prazos a considerar
são os vertidos do art.215º do C.P.P., por força do disposto no art.218.º, n.º
3, do mesmo Código.
O art.215.º do Código de
Processo Penal, sob a epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva»,
dispõe, nomeadamente, e com interesse para o presente caso:
«1- A prisão preventiva
extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que
tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que,
havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses
sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
2- Os prazos referidos no
número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um
ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou
altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de
prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
(…)
d) De burla, insolvência
dolosa, administração danosa do setor público ou cooperativo, falsificação,
corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita;
(…).».
3 – Os prazos referidos
no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois
anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um
dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional
complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao
caráter altamente organizado do crime.».
Os prazos de prisão
preventiva aqui previstos, aplicáveis à medida de obrigação de permanência na
habitação, são válidos para as diversas fases processuais nele consideradas.
O legislador ao
estabelecer prazos máximos de duração da prisão preventiva quis, por um lado,
que a pessoa presa preventivamente fosse sujeita a julgamento num prazo
razoável e, por outro, evitar que esteja presa preventivamente sem num
determinado prazo ter sido condenada por um tribunal.
Sendo esta a finalidade
do estabelecimento daqueles prazos, adiantamos, desde já, dever concluir-se do
texto da alínea a), n.º 1 do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, que o
prazo máximo de duração da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na
habitação) conta-se desde a data do seu início – e não desde a data da detenção
do arguido –, caducando na data da dedução da acusação.
O nosso legislador
distinguiu no Código de Processo Penal a prisão preventiva da detenção: a
detenção é a privação da liberdade levada a cabo nos termos da parte segunda,
Livro VI, Título I, capítulo III, do Código, a validar por subsequente decisão
judicial; a prisão preventiva, como a obrigação de permanência na habitação, é
uma medida de coação reservada para a privação da liberdade individual
emergente de decisão judicial interlocutória.
Ademais, como bem se
assinalou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de abril de 2020, proc. n.º
218/19.2JELSB-B.S1, «não só inexiste qualquer disposição legal relativa a
medidas de coação que explicitamente consagre que a situação de detenção
equivalha a prisão preventiva, como ocorre precisamente o contrário: da letra
do n.º1 do art.215, do CPP, resulta que os prazos de prisão preventiva se
contam a partir do seu “início”, momento temporalmente coincidente com o
despacho que determina essa medida de coação, sendo certo que a detenção,
enquanto medida de natureza cautelar e precária, não é uma medida de coação
(tem natureza, finalidades e consequências jurídicas distintas) e não se pode
confundir com a prisão preventiva.
Tanto é claro que tem
finalidades distintas que existem duas providências extraordinárias diversas,
conforme acima fizemos referência: o habeas corpus em virtude de detenção
ilegal (art.220 do CPP) e habeas corpus em virtude de prisão ilegal (art. 222 do CPP).
Conforme se assumiu no
acórdão do STJ de Acórdão do STJ de 29-08-2019, proferido no Proc. n.º
1155/17.0T9PRD-C.S1 – 3.ª Secção, Relator: Cons.º Mário Belo Morgado:
‘É certo que nos termos
do art.80º, n.º1, do CP, ‘[a] detenção, a prisão preventiva e a obrigação de
permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no
cumprimento da pena de prisão (... ).
Mas não se vislumbra
qualquer paralelismo/analogia entre a situação contemplada nesta norma e o
pretendido desconto do período de detenção nos prazos de duração máxima da
prisão preventiva.
‘O instituto do desconto,
regulado nos arts. 80º a 82º do Código Penal], assenta na ideia básica segundo
a qual privações de liberdade de qualquer tipo (...) devem, por imperativos de
justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que (…) o agente venha
a ser condenado’
Ora, os períodos de
detenção e de prisão preventiva revestem – ambos – natureza estritamente
processual, tendo o legislador definido os prazos de prisão preventiva
relativos ao inquérito em junção, para além do mais, da necessidade de
preservar um período temporal consentâneo com as necessidades da investigação.
É de elementar justiça que todos os períodos de privação cautelar da liberdade
anteriores ao trânsito em julgado da decisão final do processo sejam imputados
na pena de prisão que a final seja aplicada ao arguido. Mas – na ausência de
disposição legal nesse sentido – também não se descortina qualquer princípio
geral de processo penal que imponha a inclusão dos períodos de detenção no
computo dos prazos da medida de coação em apreço.’.
Seguindo o entendimento,
generalizado, de que para a contagem do prazo máximo da duração da prisão
preventiva a que alude o art.215.º do C.P.P. deve atender-se ao despacho
judicial que a aplicou e não à data da prévia detenção do arguido, encontra-se
entre muita outra jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, acessível
em www.dgsi.pt, os acórdãos de 19-10-2022, proferido no proc. n.º
38/19.4PESTR-F.S1 (transcrito na informação proferida ao abrigo do art.223.º,
n.º1 do C.P.P.), de 06-06-2019, proferido no proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1, de
25-05-2017, proferido no proc. n.º 819/16.0JFLSB-G.S1, de 01-06-2016, proferido
no proc. n.º 37/16.8YFLSB.S1, de 02-10-2014, proferido no proc. n.º
107/13.4P6PRT-B.S1, e de 14-06-2012, proferido no proc. n.º 59/12.8YFLSB.S1.
Mais antigos, e
acessíveis em www.stj.pt – sumários, assinalam-se os acórdãos do STJ, de
17-10-2007, proferido no proc. n.º 3888/07, de 09-01-2008, proferido no proc.
n.º 4/08, de 13-02-2008, proferido no proc. n.º 522/08, de 26-08-2008,
proferido no proc. n.º 2553/08, de 22-01-2009, proferido no proc. n.º 09P173,
de 01-10-2009, proferido no proc. n.º 60/09.9JBLSB-A.S1 e de 18-02-2010,
proferido no proc. n.º 1546/09.OPCSNT-A.S1.
Perante a argumentação
exposta, e ao contrário do defendido pelo peticionante A., entendemos seguir,
porque temos como correto, o entendimento jurisprudencial de que o período de
detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão
preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de
obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação.
Quanto ao segundo
argumento invocado pelo peticionante A., em vista da declaração de extinção da
medida coativa a que se encontra sujeito, entendemos também, no seguimento da
posição tomada sobre a contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva
(e da obrigação de permanência na habitação), que este prazo caduca na data da
dedução da acusação, e não na data em que a acusação foi notificada ao arguido
ou ao respetivo advogado.
O próprio peticionante
reconhece que o elemento literal que se retira do art.215.º, n.º 1, alínea a)
do C.P.P., ao referir-se expressamente à “dedução da acusação”, e não à
notificação da acusação, não favorece a sua interpretação do preceito.
E assim é, existindo
também a este respeito jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de
Justiça no sentido de que o dies ad quem do prazo de duração máxima da prisão
preventiva, deve aferir-se pela data da dedução da acusação.
Como se acentua no
acórdão do S.T.J. de 14 de janeiro de 2021, proc. n.º 3/20.9FCOLH-E.S1, tal
“…resulta, desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência,
na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais
replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido
condenação) do mesmo segmento normativo.
14. Todos aqueles casos
se reportam à data da prática do ato processual ou da prolação da decisão (acusação,
decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao
conhecimento do arguido ou do respetivo mandatário.
15. E assim, sob pena de,
em caso de pluralidade de arguidos, o prazo se reportar a datas diversas,
consoante os diferentes momentos de receção da decisão, de, eximindo-se o
destinatário ao recebimento da notificação, aquele prazo se prolongar indevida
e indefinidamente, e mesmo de se fazer recair sobre os Serviços o cumprimento
de um ónus que apenas pode imputar-se ao magistrado.
16. Neste sentido se
pronunciaram, designadamente, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de
10 de dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citados sem
menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados)
acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de outubro de 2005 (Coletânea
de Jurisprudência – STJ, 2005-3-186), de 13 de fevereiro de 2008 (processo
522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de outubro de 2020 (processo
96/20.9PHOER-B.S1), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da
constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.ºs 404/2005,
208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC) –,
designadamente por referência aos preceitos constitucionais invocados pelo
requerente.”.[10]
A interpretação do
art.215.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal nos termos expostos não
é desrazoável, mas congruente com o sistema instituído de duração de prisão
preventiva, de incentivo dos respetivos responsáveis a respeitar os prazos de
conclusão de cada fase, sob risco de extinção da prisão preventiva ou da
medida de obrigação de permanência na habitação, tida por essencial para a
prossecução dos objetivos da justiça criminal.
Consequentemente, não se
reconhece nesta interpretação qualquer violação do direito à liberdade,
proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.3.º), na Convenção
Europeia dos Direitos Humanos (art. 5.º) e Constituição da República Portuguesa
(art.27.º).
Posto isto.
Na sequência de 1.º
interrogatório judicial de arguido detido, durante o inquérito, o ora
peticionante A. ficou sujeito à medida coativa de OPHVE por despacho proferido
no dia 15 de dezembro de 2021, considerando existirem fortes indícios da
prática, por parte do mesmo, de dois crimes de corrupção passiva para ato
ilícito, de um crime de branqueamento, de um crime de participação económica em
negócio e de dois crimes de fraude fiscal qualificada.
Tendo sido declarada a
excecional complexidade dos autos, por despacho de 25 de janeiro de 2022, é
pacífico, face ao disposto no art.215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e)
e 3, do Código de Processo Penal, que o prazo de duração máxima da OPHVE a que
o arguido estava sujeito, até à dedução da acusação, passou a ser de 1 ano.
Da interpretação que
fizemos destas normas, conclui-se que a medida coativa de OPHVE aplicada ao ora
peticionante/arguido ter-se-ia extinguido se até às 24 horas, do dia 15 de
dezembro de 2022, não tivesse sido deduzida acusação.
Estando provado que em 15
de dezembro de 2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A.,
imputando-lhe a prática dos crimes descritos no ponto (vi) dos factos apurados
e supra descritos, o prazo extintivo da OPHVE contido no art.215.º, n.ºs 1,
alínea a), 2, alíneas d) e e) e 3, do Código de Processo Penal, não ocorreu.
Embora o prazo máximo de
duração da obrigação de permanência na habitação caduque na data da dedução da
acusação, e não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao
respetivo advogado, ainda assim, foram os mesmos notificados, por via
eletrónica, na data da acusação da sua dedução, pelo que, no caso concreto, nem
sequer se verificam os riscos de por incúria dos serviços do MP ficar no
desconhecimento de haver sido deduzida no prazo máximo a respetiva acusação.
Nesta conformidade,
considerando-se como termo inicial da medida coativa a data do despacho que a
determinou (15-12-2021) é manifesto que à data da dedução da acusação
(15-12-2022) a medida de OPHVE não se tinha ainda esgotado. Com a dedução da
acusação, o prazo de duração máximo da OPHVE, relevável, passa a ser o da
condenação em 1ª instância ou, sendo requerida a instrução, o da decisão
instrutória.
Nem da letra, nem do
espírito do art.215.º, n.º1, al. a), do C.P.P., resulta, pelas razões expostas,
que a interpretação desta e das referidas normas violam o disposto nos artigos
31.º, n.º1 e 18.º, da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, a medida coativa
de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada ao
peticionante mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto
pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei,
pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados
nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de
Processo Penal.
Inexistindo um quadro de
abuso de poder, por virtude do fundamento de habeas corpus invocado pelo
peticionante/arguido e sendo manifestamente infundada a petição, mais não resta
que indeferi-la e condenar este no pagamento da soma prevista no n.º 6 do art.223.º
do Código de Processo Penal, acrescida das custas devidas.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. O requerente interpôs,
então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional –
recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
1. O Arguido está privado
da sua liberdade desde o dia 14.12.2021, dia em que foi detido às 10h da manhã
para ser presente a Juiz de Instrução Criminal.
2. De 14 para 15 de
dezembro de 2021, o Arguido pernoitou na esquadra da PSP de Moscavide. Após o
que, por despacho de 15.12.2021, o Juiz de Instrução Criminal validou a
detenção e aplicou-lhe – entre outras medidas de coação – a medida de obrigação
de permanência na habitação sob vigilância eletrónica.
3. Desde então que se
encontra a cumprir tal medida de coação.
4. A acusação foi
deduzida no dia 15 de dezembro, 1 ano e 1 dia depois do início da privação de
liberdade do Arguido.
5. Nos termos do art.
215.º, n.º 1 do CPP, aplicável à medida de OPHVE por via do art. 218.º, n.º 3
do mesmo diploma legal, a medida de coação extingue-se quando tenham decorrido,
desde o seu início, 6 meses sem que tenha sido deduzida qualquer acusação.
6. Apesar do processo em
investigação ter 11 anos (!), o Ministério Público, poucos dias depois de ter
sido decretada a medida de coação de OPHVE, pediu a declaração de especial
complexidade, nos seguintes termos:
"Atenta a alargada
amplitude factual e elevada tecnicidade (setor da energia) de parte substancial
do objeto de investigação, o número de arguidos e a fortemente indiciada
atuação sofisticada e concertada dos mesmos, o presente inquérito reveste-se de
excecional complexidade (…) Caso contrário e sobretudo, ficaria desde logo em
causa a comparência em julgamento e o cumprimento da previsível pena de prisão
efetiva a aplicar ao arguido A. (por ultrapassagem dos prazos da medida de
coação de OPHVE, à qual atualmente se encontra sujeito e cumpre manter até
lá)".
7. Tal pedido foi
deferido por despacho de 25.01.2022.
8. Assim, o anterior
prazo máximo de 6 meses elevou-se, ao abrigo do art. 215, n.º 3 do CPP, para o
prazo máximo de 1 ano.
9. Não sabendo ainda
quando seria deduzida a acusação, o Arguido apresentou uma petição de habeas
corpus, pouco depois da meia-noite, na noite de 14 para 15 de dezembro de 2022,
onde invocou a ultrapassagem do prazo de 1 ano previsto no art. 215.º do CPP.
10. O Senhor Juiz de
Instrução invocou considerar que não estava ultrapassado o prazo, já que a
acusação tinha sido deduzida no dia 14 de dezembro. Mais tarde, corrigiu o seu
despacho, dizendo que afinal a acusação era de 15 de dezembro, mas que isso não
importava a ultrapassagem do prazo de 1 ano, uma vez que o período da detenção
não se incluía na contagem do referido prazo.
11. No dia 20.12.2022, e
em face da posição assumida pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, em
requerimento ditado para a ata na sessão pública que teve lugar nesse dia, foi
arguida a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 215.º do
CPP, no sentido de não incluir no tempo de contagem o período de detenção que
foi validado judicialmente, uma vez que tal entendimento estabelece lima
discriminação injustificada e desproporcionada em relação ao quadro de privação
de liberdade, a qual é suscetível de integrar uma situação de abuso de poder,
tal como previsto no art. 31.º, n.º 1 da CRP, do qual decorre que situações
substancialmente idênticas devem poder estar abrangidas pelo recurso à
providência extraordinária de habeas corpus. Foi invocado que o entendimento
normativo adotado, se perfilhado, violaria o disposto nos arts. 18.º e 31.º,
n.º 1 da CRP.
12. Nesse mesmo dia
20.12.2022, foi prolatado Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, que indeferiu o
habeas corpus peticionado.
13. Para o que ora
releva, pode ler-se nesse aresto:
"Os prazos de prisão
preventiva aqui previstos, aplicáveis à medida de obrigação de permanência na
habitação, são válidos para as diversas fases processuais nele consideradas.
O legislador ao
estabelecer prazos máximos de duração da prisão preventiva quis, por um lado,
que a pessoa presa preventivamente fosse sujeita a julgamento num prazo
razoável e, por outro, evitar que esteja presa preventivamente sem num
determinado prazo ter sido condenada por um tribunal.
Sendo esta a finalidade
do estabelecimento daqueles prazos, adiantamos, desde já, dever concluir-se do
texto da alínea a), n.º 1 do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, que o
prazo máximo de duração da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na
habitação) conta-se desde a data do seu início – e não desde a data da detenção
do arguido –, caducando na data da dedução da acusação.
O nosso legislador
distinguiu no Código de Processo Penal a prisão preventiva da detenção: a
detenção é a privação da liberdade levada a cabo nos termos da parte segunda,
Livro VI, Título I, capítulo 111, do Código, a validar por subsequente decisão
judicial; a prisão preventiva, como a obrigação de permanência na habitação, é
uma medida de coação reservada para a privação da liberdade individual
emergente de decisão judicial interlocutória. (…)
Seguindo o entendimento,
generalizado, de que para a contagem do prazo máximo da duração da prisão
preventiva a que alude o art. 215.º do C.P.P. deve atender-se ao despacho
judicial que a aplicou e não à data da prévia detenção do arguido. (…)
Perante a argumentação
exposta, e ao contrário do defendido pelo peticionante A., entendemos seguir,
porque temos como correto, o entendimento jurisprudencial de que o período de
detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão
preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de
obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação".
14. Isto significa que,
também o Supremo Tribunal de Justiça, à semelhança do que houvera feito o
Senhor Juiz de Instrução Criminal, adotou o entendimento normativo dado ao art.
215.º do CPP no sentido de não contabilizar, para efeitos de determinação do
início do prazo máximo da medida de coação, o período de detenção que lhe
antecede e que é validado em ato imediatamente anterior ao da aplicação da
medida de coação privativa da liberdade.
15. A situação fáctica é
a seguinte: alguém é detido – isto é, privado da sua liberdade – para ser
presente a Juiz; depois de interrogado, recolhe a uma cela, onde pernoita; no
dia seguinte, é novamente presente a Juiz, que valida a detenção e lhe aplica
uma medida de coação não privativa da liberdade.
16. Os principais
argumentos do Acórdão do STJ que indeferiu a petição do Arguido são os
seguintes:
i) A lei não prevê
expressamente que o período de detenção se deve ter em conta para o início do
prazo que determina a extinção das medidas de coação, e, na ausência de norma
legal, não existe qualquer princípio de processo penal que imponha que seja
esse o início do prazo;
ii) A detenção, enquanto
medida de natureza cautelar e precária, não é uma medida de coação (tem
natureza, finalidades e consequências jurídicas distintas) e não se pode
confundir com a prisão preventiva, pelo que não teria cabimento incluir-se tal
período na contagem do prazo máximo.
17. Ressalvado o devido
respeito, tais argumentos são falaciosos.
18. Quanto ao primeiro
argumento, veja-se o que o próprio Acórdão diz sobre a aplicabilidade do
instituto do habeas corpus às situações de OPH:
"Do exposto, resulta
que as fortes restrições à liberdade individual que advêm da aplicação da
medida coativa de obrigação de permanência na habitação, levaram o legislador a
assegurar uma unidade de prazos de duração e de momentos de reexame dos
pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação.
Pese embora a obrigação de permanência na habitação não seja expressamente
referida nos artigos 31.º da C.R.P. e no art. 222.º do C.P.P., sendo esta uma
medida coativa que restringe fortemente o direito de liberdade individual,
embora em menor grau de intensidade do que a prisão preventiva, deve a
providência de habeas corpus ser-lhe aplicada por analogia para garantir a
liberdade individual contra o abuso de autoridade".
19. O mesmo raciocínio
tem aplicação, ipsis verbis, à situação de saber se a detenção deve ou não ser
tida em conta na contagem do prazo máximo da OPH: a detenção é uma forte restrição
à liberdade individual, embora em menor grau de intensidade do que a prisão
preventiva (mas em grau superior ao da OPH), não sendo expressamente referida
no art. 215.º do CPP.
20. Não há nenhuma razão
substancial para discriminar desfavoravelmente o tempo de detenção que antecede
a prisão preventiva ou a OPH, porque, no que ora releva, aquilo que essas três
situações têm em comum é precisamente a privação da liberdade, que se pretende
acautelar que não ultrapasse determinado prazo sem que esteja deduzida a
acusação.
21. Pelo exposto, o
entendimento normativo dado pelo Acórdão recorrido ao art. 215.º do CPP no
sentido de que o período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo
máximo de duração de prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração
da medida coativa de obrigação de permanência na habitação, sem que tenha sido
deduzida acusação, é inconstitucional.
22. Estão em causa os
seguintes princípios e normas constitucionais:
a) O direito à liberdade,
previsto nos artigos 27.º, n.ºs 2 a 3 da CRP, devidamente conjugado com o art.
18.º da CRP, na medida em que a restrição a que dá lugar tal entendimento
normativo não é necessária e é desproporcionada, à luz dos princípios
estabelecidos pelo art. 18.º da CRP;
b) O direito ao habeas corpus
contra o abuso de poder, previsto no art. 31.º da CRP, na medida em que a
restrição a que dá lugar tal entendimento normativo – a qual implica que a
situação de detenção validada judicialmente, somada ao tempo de prisão
preventiva ou de OPH, não é relevante para o efeito do recurso a tal
providência extraordinária – não é necessária e é desproporcionada, à luz dos
princípios estabelecidos pelo art. 18.º da CRP.
23. A
inconstitucionalidade do entendimento normativo em pauta foi arguida por
requerimento do ora Recorrente ditado para a ata na sessão pública de habeas
corpus, como consta do n.º 3 do Acórdão recorrido, bem como da ata respetiva e
da audiência pública que teve lugar, a qual se encontra devidamente gravada,
tendo sido objeto da adequada reformulação em face do debate que teve lugar
nessa audiência pública e do teor do Acórdão recorrido.
Termos em que o presente
recurso deve ser admitido e declarada a inconstitucionalidade do entendimento
normativo em pauta, com as legais consequências.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso –
procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado do recorrente,
respeitando o seu sentido substancial – a norma contida nos artigos 215.º,
n.os 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada
pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de
duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e,
consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de
obrigação de permanência na habitação.
Considerando a natureza
urgente do processo – habeas corpus – do qual emerge o presente recurso, a
situação coativa do recorrente (sujeito a obrigação de permanência na habitação
com vigilância eletrónica) e, bem assim, o disposto no artigo 43.º, n.º 3, da
LTC, o prazo para alegações e contra-alegações fixa-se em 15 dias, nos termos e
para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
[…]” (sublinhado no
original).
1.2.3. O recorrente apresentou
alegações, assim concluindo:
“[…]
A. Tal como já fixado
pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, em termos que merecem a concordância do
Recorrente, o objeto do recurso é o seguinte:
«a norma contida nos
artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o período de detenção
validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo
de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida a
acusação e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da
medida de obrigação de permanência na habitação.».
B. O Recorrente não se
conforma com tal restrição decorrente da interpretação normativa perfilhada
pelo STJ, que, salvo melhor opinião, se entende que consagra uma ofensa a
princípios e normas constitucionais, igualmente consagrados na CEDH.
C. O direito à liberdade
– expressamente consagrado no artigo 27.º da CRP e no artigo 5.º da CEDH – é
matricial num Estado de Direito. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado
da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória ou
nas situações especialmente previstas no artigo 27.º, n.º 3 da CRP e no artigo
5.º, n.º 1 da CEDH.
D. No que ora releva,
está em causa a exceção prevista no artigo 27.º, n.º 3 da CRP, segundo a qual a
privação da liberdade pode ocorrer, pelo tempo e nas condições que a lei
determinar, em caso de "detenção ou prisão preventiva por fortes indícios
de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos tal regime é consentâneo com a previsão do artigo
5.º, n.º 1, al. c) da CEDH, segundo o qual a privação da liberdade também pode
ocorrer quando, de acordo com o procedimento legal, "se for preso e detido
a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver
suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos
razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se
pôr em fuga depois de a ter cometido" (sublinhados nossos).
E. No caso dos autos,
está em causa a interpretação normativa adotada pelo acórdão recorrido no
sentido de que, para os efeitos dos artigos 215.º, nos 1, alínea a), 2, alíneas
d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do CPP, o período de detenção validado pelo juiz
de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da
medida de prisão preventiva (ou de OPH) sem que tenha sido deduzida a acusação.
F. A questão está na
privação da liberdade.
Entende o Recorrente que
– tal como aconteceu com a evolução jurisprudencial que permitiu vir a
equiparar, para o efeito do habeas corpus, a OPH à prisão preventiva – se impõe
igualmente que, para os efeitos dos artigos 215.º, nos 1, alínea a), 2 alíneas
d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3 e 222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o
período de detenção que lhe antecede e foi validado pelo juiz de instrução.
G. A jurisprudência até
hoje dominante valoriza a letra do artigo 215.º do CPP, que estabelece, nos
seus n.ºs 1 a 3, limites para a duração da prisão preventiva, os quais se
estendem à OPH, por força do n.º 8 do mesmo artigo. Não admite outra
interpretação que não seja a que decorre da letra da lei e isso é-lhe
suficiente para justificar – para o efeito do cálculo do tempo máximo de
duração de privação da liberdade – uma diferenciação entre o período que se
segue ao despacho formal de decretamento da prisão preventiva daquele período
antecedente em que o Arguido também esteve efetivamente preso pela intervenção
de uma autoridade não judicial (embora sob a designação formal de
"detido"), situação que entretanto o juiz valida, mantendo exatamente
o mesmo quadro de privação da liberdade que se inicia com a detenção.
H. Porém, em termos de
privação da liberdade, do ponto de vista substancial, a situação para o arguido
é exatamente a mesma, esteja ele privado da liberdade por via da detenção (só
depois validada judicialmente), esteja ele privado da liberdade já ao abrigo do
decretamento da prisão preventiva que se segue ao período de detenção
imediatamente antecedente.
I. Detido ou preso, num
estabelecimento prisional, numa esquadra policial ou em qualquer centro de
detenção, a privação da liberdade é sempre a privação da liberdade. E é, em
nome do direito à liberdade, que se reclama ao Tribunal Constitucional a
declaração de um juízo de inconstitucionalidade sobre o entendimento normativo
objeto do presente recurso.
J. Não há nenhuma razão
substancial para que o período de detenção validado judicialmente, que antecede
o decretamento da prisão preventiva, não esteja submetido ao mesmo regime que o
artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 consagra. O limite à duração da prisão preventiva foi
estabelecido para que a privação da liberdade não ultrapasse o tempo que a lei
considera razoável que não seja ultrapassado. E, para esse efeito, é
irrelevante que se esteja preso ou detido.
K. Aliás, a lei, em
inúmeras situações, já expressamente equipara detenção, prisão preventiva e
OPH, como acontece no artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da
pena de prisão) e no artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização).
L. Por outro lado, é o
artigo 27.º, n.º 3 da CRP que equipara "detenção ou prisão
preventiva", bem como o artigo 5.º, n.º 1, al. c) da CEDH que faz
igualmente equivaler "preso e detido".
M. Se a situação de OPH
foi equiparada à prisão preventiva, por maioria de razão, para os efeitos em
pauta, a situação de detenção validada judicialmente tem também de ser
equiparada à prisão preventiva, já que a intensidade da privação da liberdade é
exatamente a mesma sob a detenção validada judicialmente ou sob a prisão
decretada judicialmente, sendo obviamente mais gravosa que a OPH, É a
salvaguarda de um elementar princípio de justiça que o impõe.
N. O artigo 18.º, n.º 2
da CRP, consagra o seguinte; «A lei só pode restringir os direitos, liberdades
e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos».
O. Ora, no caso dos
autos, o entendimento normativo em apreço, não considerando abrangido pelos
artigos 215.º, n.ºs 1 e 3 e 218.º, n.º 3 do CPP o período de detenção validado
pelo juiz de instrução, consagra uma restrição ao direito à liberdade não só
desnecessária, como substancialmente contrária a tal valor (perante o qual não
faz sentido distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente
decretada).
P. Pelo exposto,
concluímos que o entendimento normativo objeto do presente recurso é
inconstitucional por ofensa dos seguintes princípios e normas constitucionais:
a) O direito à liberdade,
previsto nos artigos 27.º, n.ºs 2 a 3 da CRP, devidamente conjugado com o
artigo 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que a restrição a que dá lugar tal
entendimento normativo não é necessária e é desproporcionada, à luz dos
princípios estabelecidos naquele artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
b) O direito ao habeas
corpus contra o abuso de poder, previsto no artigo 31.º da CRP, na medida em
que a restrição a que dá lugar tal entendimento normativo – a qual implica que
a situação de detenção validada judicialmente, somada ao tempo de prisão
preventiva ou de OPH, não é relevante para o efeito do recurso a tal
providência extraordinária – não é necessária e é desproporcionada, à luz dos
princípios estabelecidos pelo artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
[…]”.
1.2.4. Também o Ministério
Público alegou, com as seguintes conclusões:
“[…]
1. Quanto à alegada
violação do direito ao habeas corpus contra o abuso de poder, previsto no
artigo 31.º da CRP, o douto Acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o
tema das diferentes natureza, finalidades e consequências jurídicas entre detenção
e prisão preventiva quando concluiu da inexistência de fundamento para o habeas
corpus.
2. Permitimo-nos aqui
citar a sua parte mais significativa:
O nosso legislador
distinguiu no Código de Processo Penal a prisão preventiva da detenção: a
detenção é a privação da liberdade levada a cabo nos termos da parte segunda.
Livro VI, Título I, capítulo III, do Código, a validar por subsequente decisão
judicial; a prisão preventiva, como a obrigação de permanência na habitação, é
uma medida de coação reservada para a privação da liberdade individual
emergente de decisão judicial interlocutória.
(…)
a detenção, enquanto
medida de natureza cautelar e precária, não é uma medida de coação (tem
natureza, finalidades e consequências jurídicas distintas) e não se pode
confundir com a prisão preventiva.
3. Concordamos na íntegra
com esta fundamentação.
4. A detenção e a prisão
preventiva são realidades jurídico processuais absolutamente distintas como,
desde logo, resulta das normas processuais que as regulam.
5. A detenção a que o
recorrente foi sujeito nos presentes autos, encontra-se prevista no artigo
254.º do CPP e tem duas específicas finalidades e limites de duração: a) Para,
no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento
sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro
interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação;
ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto
prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a
autoridade judiciária em ato processual.
6. Já a prisão preventiva
a que o recorrente está sujeito, trata-se de uma medida de coação e, logo, com
objetivos totalmente distintos, tendo como propósito acautelar a: a) Fuga ou
perigo de fuga; b) Perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do
processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da
prova; ou c) A continuação da atividade criminosa ou perturbação grave da ordem
e da tranquilidade públicas.
7. De igual forma,
diferentemente da detenção, a prisão preventiva, sendo uma medida de coação,
depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 192.º e 193.º do CPP).
8. É certo que em ambos
os casos estamos perante medidas que preveem uma privação de liberdade, com
vista a assegurar finalidades relacionadas com o processo em curso. Todavia,
são, como se disse, distintas nas suas finalidades, pelo que, enquanto a prisão
preventiva constitui uma medida de coação, decretada no âmbito de um processo
penal, nas condições gerais previstas no artigo 204.º do Código de Processo
Penal (e nos termos das disposições dos artigos 191.º a 195.º e 202.º do mesmo
Código), a detenção visa assegurar que o detido seja apresentado a julgamento
sob forma sumária ou seja presente ao juiz competente para primeiro
interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação,
ou assegurar a presença imediata do detido perante a autoridade judiciária em
ato processual, com pressupostos e com um regime diverso da prisão preventiva.
9. O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre a natureza da prisão
preventiva por confronto com outras formas detentivas da liberdade, como o caso
da detenção para extradição, tendo sempre concluído que dada a sua diferente
natureza, esta não deverá ser contabilizada para efeitos de limite máximo
daquela – Acórdão n.º 298/99, Acórdão n.º 462/2004, Acórdão n.º 228/97.
10. A argumentação ali
usada vale igualmente para o caso ora em apreço. Também aqui se trata de
situações de recorte processual diverso e visando diferentes finalidades.
11. Pretender, como o
recorrente, que os dias de detenção ao abrigo do art. 254.º do CPP fossem tidos
em linha de conta para o prazo máximo de prisão preventiva, teria como
consequência que, no mesmo processo, tendo-se esgotado este prazo, ficasse
preludiada para todo o sempre a possibilidade de a autoridade judiciária
competente lançar mão desta norma para assegurar a presença imediata do detido
em ato processual, como por exemplo, no caso de, sem justificação, faltar a uma
audiência de discussão e julgamento.
12. Quanto à alegada
violação do direito à liberdade, previsto nos artigos 27.º, n.ºs 2 a 3, da CRP,
devidamente conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na medida em que a
restrição a que dá lugar tal entendimento normativo não é necessária e é
desproporcionada, à luz dos princípios estabelecidos naquele artigo 18.º, n.º
2, da CRP, certamente por falta nossa, não se alcança como assim possa ser.
13. O art.18.º, n.º 2, da
Constituição determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e
garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. Por seu turno, o
art. 27.º, n.º 3, al. b), excetua do princípio à liberdade e à segurança, a
detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a
que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece os limites máximos quer para
a detenção, 48 horas, quer para a prisão preventiva, em cada fase processual,
no caso, um ano.
14. Não adianta o
recorrente o porquê de cada um destes prazos de restrição de direitos não ser desnecessário
nem desproporcional, mas, se seguidos, já o serem.
15. E não adianta, porque
não o são.
16. Face a todo exposto,
entendemos que a norma contida nos artigos 215.º, nºs 1, alínea a), 2, alíneas
d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se
inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão
preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e, consequentemente, do
correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na
habitação, não viola as normas constitucionais invocadas, nem quaisquer outras.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
o recurso.
II – Fundamentação
2. Discute-se, nos
presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 215.º,
n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e
218.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o período de detenção
validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo
de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação
e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de
obrigação de permanência na habitação. Os preceitos legais em causa têm a
seguinte redação:
Artigo 215.º
Prazos de duração máxima
da prisão preventiva
1 – A prisão preventiva
extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que
tenha sido deduzida acusação;
b) ------------------------------------------------------------------------------------------;
c)
------------------------------------------------------------------------------------------;
d)
------------------------------------------------------------------------------------------;
2 – Os prazos referidos
no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um
ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou
altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de
prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a)
------------------------------------------------------------------------------------------;
b)
------------------------------------------------------------------------------------------;
c)
------------------------------------------------------------------------------------------;
d) De burla, insolvência
dolosa, administração danosa do setor público ou cooperativo, falsificação,
corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita;
f)
------------------------------------------------------------------------------------------;
g)
------------------------------------------------------------------------------------------;
3 – Os prazos referidos
no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois
anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um
dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade,
devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter
altamente organizado do crime.
4 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------.
5 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6 – ------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------.
8 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Artigo 218.º
Prazos de duração máxima
de outras medidas de coação
1 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2 – ------------------------------------------------------------------------------------------------------.
3 – À medida de coação
prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos
215.º, 216.º e 217.º.
2.1. Embora a norma sub
judice não tenha sido, ainda, apreciada pelo Tribunal, a jurisprudência
constitucional já se debruçou sobre algumas normas com conteúdo aproximado. No
Acórdão n.º 298/99, decidiu-se no sentido de não pronúncia pela
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3.º, 215.º e 229.º do
CPP, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos máximos de duração
da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção provisória para
extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi extraditado para
Portugal, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Está, porém, apenas em
causa a interpretação destas normas segundo a qual para a contagem dos prazos
máximos de duração da prisão preventiva não deve considerar-se o tempo de
detenção provisória para efeitos de extradição sofrida no estrangeiro pelo
arguido que foi extraditado para Portugal.
Para a detenção
provisória sofrida em processos de extradição a correr em Portugal, tal solução
encontrava-se expressamente prevista no artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
437/75, de 16 de agosto, que preceituava que "a detenção do extraditando
não está sujeita aos limites do prazo da prisão preventiva previstos na lei de
processo penal." No Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro (que revogou o
diploma anteriormente citado), não se encontra disposição semelhante, mas, de
todo o modo, no presente caso, o que se questiona é a relevância do tempo de
detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro, para os prazos
máximos de duração da prisão preventiva.
Trata-se, pois, no
presente recurso, de apreciar a conformidade constitucional da não aplicação
das disposições que estabelecem estes prazos também ao tempo de detenção
provisória para extradição sofrido no estrangeiro, somado ao tempo de prisão
preventiva aplicada no processo penal. Com este alcance, tal questão de
constitucionalidade não foi ainda objeto de decisão por este Tribunal (cfr. o
Acórdão n.º 524/98, inédito, onde, nesta parte, não se tomou conhecimento do
recurso).
Como disposições que
seriam violadas pela interpretação destas normas impugnadas, o recorrente
invoca os artigos 13º, 14º, 28º, n.º 4 e 32º, n.º 1 da Constituição.
4. A argumentação no
sentido da inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente desconsidera a
diferença existente entre o processo de extradição, que decorre sob jurisdição
do estado requerido – e, portanto, subtraído ao controlo e à soberania do
estado português – e o processo penal, que se lhe seguirá, para concluir que os
prazos de duração máxima da prisão preventivas têm em conta a situação do
arguido sem atender à possibilidade de efetiva instrução do processo no estado
requerente.
Ora, não só tais
processos são regidos por leis diversas e têm finalidades diferentes – não
tendo, aliás, que se seguir ao processo de extradição apenas um processo penal
–, como esses prazos são estabelecidos também em consideração do dever (e da
possibilidade) de promoção do andamento do processo.
É o que se passa a
demonstrar.
5. Nos termos do artigo
22º da Convenção Europeia sobre Extradição de 28 de abril de 1977 (aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89), "a
lei da parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, bem como
à detenção provisória." O processo de extradição e a medida de detenção
provisória prevista no artigo 16º da Convenção fogem, pois, à jurisdição e à
soberania do estado requerente, sendo, antes, regidos pela lei da parte
requerida.
O processo de extradição
é, na verdade, destinado a atuar princípios de cooperação judiciária internacional,
relativamente à entrega de pessoas perseguidas em resultado de uma infração ou
procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente para o cumprimento
de uma pena ou medida de segurança (assim, o artigo 1º da Convenção referida).
Na ordem jurídica portuguesa, esses princípios de cooperação judiciária
internacional são concretizados, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de
22 de janeiro (v. Manuel António Lopes Rocha/Teresa Alves Martins, Cooperação
judiciária internacional em matéria penal. Comentários, Lisboa, 1992; v., mais
recentemente, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da
União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União
Europeia, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 40/98, de 5 de setembro de 1998).
O processo penal,
diversamente, segue-se à extradição, mas é regido pela lei da parte requerente,
e tem como finalidade o apuramento, na ordem jurídica dessa parte, da
responsabilidade criminal do arguido (note-se, aliás, que a um processo de
extradição podem seguir-se vários processos penais, e não apenas um, não sendo
legítima a identificação do primeiro com qualquer dos processos penais).
Tais processos são também
regulados por diplomas diversos – o primeiro, entre nós, pelo referido
Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro; o segundo, pelo Código de Processo
Penal.
Ora, como bem nota o
Ex.mº Procurador Geral Adjunto em funções neste Tribunal, da mesma forma que
são diferentes os processos a cujas finalidades estão colimadas as medidas
detentivas cujos limites estão em questão, existe também uma diferença de
finalidades e de regime (desde logo, por estarem sujeitas a jurisdições
diversas) entre tais medidas – isto é, a detenção provisória aplicada a um extraditando,
nos termos do artigo 53º e segs. do Decreto--Lei n.º 43/91 (e do artigo 16º da
Convenção Europeia de Extradição) e a prisão preventiva, prevista no artigo
202º do Código de Processo Penal.
É certo que em ambos os
casos estamos perante medidas que preveem uma privação de liberdade, com vista
a assegurar finalidades relacionadas com os processos em curso. Todavia, estes
processos são, como se disse, distintos nas suas finalidades, pelo que,
enquanto a prisão preventiva constitui uma medida de coação, decretada no
âmbito de um processo penal, nas condições gerais previstas no artigo 204º do
Código de Processo Penal (e nos termos das disposições dos artigos 191º a 195º
e 202º do mesmo Código), a detenção provisória para extradição visa assegurar a
possibilidade de efetiva execução da decisão de extradição, tendo lugar no
âmbito do respetivo processo, a correr no Estado requerido, que não promove o
processo penal, com pressupostos e com um regime diverso da prisão preventiva.
Assim, por exemplo, as
razões justificativas da medida de coação processual penal que é a prisão
preventiva não incluem apenas o risco de fuga do arguido (ou, para a
extradição, da pessoa reclamada), mas igualmente a salvaguarda contra o perigo
de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (e,
nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) ou o
‘perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade
do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de
continuação da atividade criminosa.’
6. Além de tal
diversidade funcional, não só entre o processo de extradição e o processo
penal, como também, em consequência de tal diversidade, entre as medidas
detentivas previstas no âmbito desses processos, pode igualmente concluir-se
pela diversidade de regime jurídico dessas medidas de privação da liberdade,
desde logo, por estarem sujeitas a jurisdições diversas.
Assim, resulta já do que
se disse que também a ponderação subjacente ao estabelecimento de limites para
a prisão preventiva não pode transpor-se sem mais para a previsão de limites à
duração da detenção provisória para efeitos de extradição. É que aquela prisão
ocorre no âmbito de um processo penal e os limites à sua duração têm, portanto,
o sentido de defender o arguido (em particular, o seu direito à liberdade),
tendo em consideração que lhe está a ser aplicada uma medida detentiva num
processo penal, e a consequente (não só possível, como necessária) celeridade
no andamento desse processo penal– com uma acusação, uma decisão instrutória ou
uma eventual condenação –, dirigido pelas autoridades portuguesas e visando o
apuramento da responsabilidade criminal do arguido.
Diversamente, os limites
– bem como já os pressupostos – da medida de detenção provisória aplicada ao
extraditando visam tutelar igualmente o seu direito à liberdade, mas
relativamente à decisão do processo de extradição, a correr em país diverso
daquele onde será promovido o processo penal e antecedendo este.
A heterogeneidade entre a
detenção provisória para extradição e a prisão preventiva já foi, aliás, posta
em relevo por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º
228/97 (publicado no Diário da República, n.º 147, de 28 de junho de 1997; no
mesmo sentido, o Acórdão n.º 505/97, inédito), a propósito da inexistência de
discriminação arbitrária entre os pressupostos e os limites da detenção
provisória para extradição e a prisão preventiva,
‘não existe qualquer
discriminação não só porque as situações não são verdadeiramente comparáveis
como também porque a detenção provisória ou não solicitada para efeitos de
extradição não é suscetível de ser comparada no que aos respetivos prazos
respeita com a prisão preventiva para efeitos penais.
É um facto inegável
existir em ambos os casos uma privação da liberdade: porém, as finalidades que
tal privação visa realizar em cada um dos casos são substancialmente diversas. Assim, na extradição -
englobando aqui, quer os casos em que há um pedido prévio de detenção
provisória quer os casos de detenção antecipada não solicitada - esta detenção
destina-se unicamente a permitir tomar uma decisão sobre a extradição por forma
a que esta seja garantidamente efetivada. Pelo seu lado, a prisão preventiva em
processo penal visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o
procedimento penal, quando haja fundado receio de fuga, evitar o perigo de
perturbação da instrução do processo caso o arguido se mantivesse em liberdade,
receio fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública ou da
continuação da atividade criminosa, em razão da natureza do crime ou da
personalidade do delinquente.
Acresce que na detenção
provisória ou não solicitada com vista à extradição os prazos são muito mais
exíguos do que no processo comum de extradição. Neste, formulado o pedido de
extradição e após a audiência do extraditando, a oposição ao pedido só pode
fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem
os pressupostos da extradição. A detenção deve cessar se a decisão da Relação
não for proferida dentro de 65 dias após a data em que foi efetivada, podendo
este prazo ser prorrogado por mais 25 dias se não for admissível medida de
coação não detentiva e prevendo-se, em caso de recurso da decisão da Relação,
que a prisão subsista por mais 80 dias a contar da data de interposição,
cessando se até lá não houver decisão do recurso, nos termos do artigo 54º do
Decreto-Lei nº 43/91.
Diferentemente, nos casos
em que é possível verificar-se a prisão preventiva, os prazos são de 6, 10, 18
meses até dois anos, podendo ser elevados para maiores períodos relativamente a
certos crimes e agravados até 12, 16 meses, 3 e 4 anos em casos de
procedimentos de excecional complexidade.
Tratando-se, pois, de
situações de recorte processual diverso e visando diferentes finalidades, bem
se compreende que o legislador tenha fixado relativamente a cada um dos casos
diferentes limites, sem que isso constitua qualquer discriminação e muito menos
uma discriminação arbitrária.’
E mais à frente:
‘(…) o legislador
regulamentou os pressupostos, as condições, a duração e as respetivas garantias
da detenção por forma a realizar a finalidade que a mesma pretende alcançar com
o mínimo de constrangimentos e procurando realizar o máximo de garantias do
visado pela detenção. Designadamente, estabeleceu prazos de detenção
sensivelmente mais reduzidos do que aqueles que se aplicam à prisão
preventiva.’
Sendo, pois, diversas as
finalidades e o regime das medidas detentivas em causa e dos respetivos limites
(aliás, mais exíguos para a detenção provisória para extradição), compreende-se
que não se some o tempo de detenção provisória para extradição ao tempo de
prisão preventiva – nem existe um limite comum de duração a ambas as medidas
detentivas, nem a detenção provisória para extradição se confunde com a prisão
preventiva.
Aliás, como é
entendimento comum e resulta do artigo 217.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
(segundo o qual "o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em
liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por
outro processo" – itálico aditado), os prazos máximos de duração da prisão
preventiva impõem-se apenas para a prisão preventiva à ordem do processo no
qual ela foi aplicada. Bem pode, assim, mesmo depois de esgotados tais prazos
máximos, ao arguido continuar a ser aplicada uma medida de coação de prisão
preventiva ordenada noutro processo, ultrapassando o tempo total de detenção o
prazo máximo imposto à prisão preventiva em cada processo.
E, do mesmo modo, por
igualdade (ou até maioria) de razão, haverá de entender-se que não é
obrigatório somar a prisão preventiva decretada no âmbito de outro processo, de
natureza penal, que se segue à extradição (podendo, aliás, como também se
observou, seguir-se vários processos penais ao processo de extradição), à
detenção provisória para efeitos de extradição.
7. Mesmo, todavia,
quem não acompanhe uma argumentação baseada na diversidade de regime e de
finalidades do processo penal e do processo de extradição, ainda assim não será
conduzido a contar o tempo de detenção provisória para extradição para efeito
dos limites à duração da prisão preventiva, equiparando as medidas detentivas
aplicadas nesses processos.
É que, mesmo nos casos em
que a extradição é pedida para promoção de um único processo penal, o processo
de extradição – e, designadamente, a sua regularidade e celeridade – escapa ao
controlo do estado requerente, sendo antes controlado por uma jurisdição
estrangeira (a do estado requerido). A responsabilidade pela eventual
ultrapassagem dos prazos de detenção provisória para extradição (detenção que
no presente caso durou mais de um ano) não pode, pois, caber ao estado
requerente, mas sim ao estado estrangeiro cuja jurisdição aplicou tal medida detentiva,
e à qual competia conduzir o processo de extradição.
A situação do
extraditando detido provisoriamente para assegurar a efetiva execução da
decisão do processo de extradição promovido no estrangeiro é, portanto, diversa
da do arguido ao qual foi aplicada uma medida de prisão preventiva em Portugal.
Pelo que não se pode considerar que exista qualquer violação do princípio da
igualdade no facto de não se "somar" o tempo de detenção para
execução da extradição, sofrido no estrangeiro, ao tempo de prisão preventiva
sofrido em Portugal, para efeito de ultrapassagem dos limites máximos à duração
desta – sendo certo, aliás, que é por as pessoas em questão não se terem
apresentado à justiça que existe necessidade de promover o processo de
extradição, sendo, pois, tais pessoas a dar ainda causa a tal processo.
Nem sequer cabe
argumentar com uma desigualdade resultante da imputação da detenção provisória
na pena privativa de liberdade sofrida pelo extraditado (nos termos do artigo
13º do citado Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro). Na verdade, do mesmo
modo que o sentido e a determinação da duração da pena privativa de liberdade
se distingue do sentido e da determinação dos limites à duração da prisão
preventiva, também o problema posto por tal imputação se distingue do dos
autos. Trata-se, naquele caso, de descontar no tempo de pena privativa de
liberdade a cumprir a duração da privação de liberdade sofrida no estrangeiro.
Para isso, deve tomar-se em conta todo o tempo de privação da liberdade
sofrido, quer em detenção provisória para extradição, quer em prisão
preventiva. Diversamente, para a contagem dos prazos máximos de duração da
prisão preventiva, o tempo de privação da liberdade do arguido há de relevar
tomando em consideração a finalidade da aplicação dessa medida, e,
designadamente, a possibilidade de andamento do processo, na jurisdição que o
promove – variando o prazo máximo de duração nas suas várias fases,
designadamente, consoante a complexidade do processo (vejam-se os n.ºs 2, 3 e 4
do artigo 215º), e suspendendo-se nos casos do artigo 216º, n.º 1, do Código de
Processo Penal.
Justamente por estas
diferenças, o citado artigo 13º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro não
menciona qualquer imputação ou desconto do tempo de detenção provisória para
efeitos de duração máxima da prisão preventiva.
Acresce que, como
consequência da submissão da medida de detenção provisória a uma jurisdição
estrangeira e da ausência do arguido no estado requerente, durante tal processo
de extradição a própria instrução do processo penal pode tornar-se difícil, ou
mesmo impossível. Ora, uma solução que obrigasse a imputar na duração de prisão
preventiva o tempo de detenção para extradição no estrangeiro poderia
significar, no limite, que, caso esta detenção se tivesse já prolongado (por
responsabilidade do estado requerido, repete-se) para além do prazo máximo de
prisão preventiva admitido em Portugal, esta medida de coação não poderia
sequer ser aplicada. Assim, no presente caso, em que o recorrente foi detido em
Espanha em 13 de maio de 1997 e entregue às autoridades portuguesas no dia 22
de setembro de 1998 – tendo a detenção provisória durado, portanto, mais de 16
meses –, segundo tal posição o arguido já não poderia sequer ser preso
preventivamente em Portugal, perdendo o processo de extradição efeito útil, com
evidente prejuízo das finalidades processuais penais que a aplicação daquela
medida de coação, subordinada a um princípio de necessidade, visa assegurar.
8. Também não se pode
dizer que as normas em causa violem a disposição constitucional que prevê que
"a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei"
(artigo 28º, n.º 4 da Constituição). É que, como se salientou, quer nas suas
finalidades, quer, decisivamente, na sua sujeição a regimes e jurisdições
diversos, a detenção provisória para extradição distingue-se da prisão
preventiva.
Assim, a própria ratio da
imposição, constitucional e legal, de prazos máximos de duração da prisão
preventiva não obriga à "soma" do tempo da privação de liberdade
aplicada num estado estrangeiro, para assegurar a extradição.
Na determinação de tais
prazos máximos de prisão preventiva não é, na verdade, exclusivamente relevante
a perspetiva do extraditando/arguido, que sofre, primeiro no país requerido e
depois em Portugal, uma privação da liberdade, mas antes igualmente a
possibilidade de promoção do andamento do processo. Tal prazo máximo de
duração da prisão preventiva pressupõe, pois, que tenha sido decretada tal
medida num processo submetido à jurisdição e à direção das autoridades
portuguesas, no qual, assim, fosse a estas possível a instrução. Tais
prazos variam, aliás, com a gravidade do crime e a complexidade do processo:
designadamente, são elevados para os crimes previstos no n.º 2 do artigo 215º,
ou quando o procedimento nesses casos se revelar de excecional complexidade
(devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter
altamente organizado do crime), ou quando exista recurso para o Tribunal
Constitucional.
Tal forma de determinação
desses prazos máximos de duração da prisão preventiva – bem como a sua
suspensão, nos termos do artigo 216º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
designadamente, em caso de doença do arguido que imponha internamento
hospitalar, "se a presença daquele for indispensável à continuação das
investigações" (alínea b) desse artigo) – patenteia, pois, que a sua
imposição, sendo dirigida à tutela do direito do arguido à liberdade, não deixa
de ter em conta as próprias finalidades da aplicação da medida de coação,
designadamente, garantir a presença no julgamento, evitar a continuação da
atividade criminosa e possibilitar a instrução do processo. Tais finalidades
poderiam ser comprometidas se no tempo máximo de duração da prisão preventiva
houvesse que descontar-se o tempo de detenção provisória no estrangeiro, num
processo fora do controlo da jurisdição do estado requerente e durante o qual a
própria instrução do processo penal pode ter sido inviável.
Nada há, pois, na própria
razão que levou o legislador constitucional a prever a existência de prazos
máximos de duração da prisão preventiva, que obrigue a somar ao tempo de prisão
preventiva sofrido a duração de medidas de detenção de que o arguido foi objeto
num país estrangeiro, anteriormente ao processo penal.
Nem se vê, aliás, como
possa tal interpretação violar o artigo 32º, n.º 1, da Constituição, segundo o
qual o processo criminal assegurará ao arguido todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso. Desde logo, as garantias de defesa no processo criminal
promovido em Portugal não resultam enfraquecidas pelo facto de não se
considerar a duração da medida detentiva aplicada fora da jurisdição das
autoridades portuguesas para o prazo de duração máxima da prisão preventiva.
Aliás, tal medida – aplicada por um estado estrangeiro antes de a prisão
preventiva ter sido decretada (e podendo não o vir a ser) – não tem sequer o
seu lugar no mesmo processo em que esta prisão preventiva ocorre, e para cujas
finalidades é aplicada.
Pode, pois, concluir-se
que a interpretação das normas em causa, que não concede relevância, na
contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva, ao tempo de
detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro, não viola, nem os
artigos 13º, nem o artigo 28º, n.º 4, nem o artigo 32º, n.º 1, da Constituição.
À conclusão de
inexistência de inconstitucionalidade nas normas em apreço seria, aliás, também
conduzido no presente caso quem, perfilhando o essencial das considerações
antes expendidas, entenda, todavia, retirar das disposições constitucionais (por exemplo, do proémio
do artigo 27º, n.º 3 da Constituição, que remete para a lei a determinação dos
termos e condições da privação da liberdade) um princípio geral segundo o
qual o tempo de detenção para assegurar finalidades penais não pode ultrapassar
limites razoáveis, ou ser desproporcionado em face da consecução dessas
finalidades. Na verdade, desde logo, nesta perspetiva não estaria já
simplesmente em causa a ultrapassagem dos prazos previstos na lei portuguesa
para a prisão preventiva, devido à antecedente aplicação num processo de
extradição, por uma jurisdição estrangeira, de uma medida detentiva, mas sim
uma exigência de proporcionalidade do tempo de privação de liberdade em relação
à efetivação da responsabilidade penal. E na ponderação desta proporcionalidade
não pode deixar de ser tomado em conta, nem o facto de o estado português não
poder assegurar um tempo de detenção provisória menor ou a celeridade do
processo de extradição a correr perante jurisdições estrangeiras, nem a
eventual necessidade de – designadamente, para assegurar as finalidades do
processo penal – aplicar em Portugal ao arguido a medida de coação de prisão
preventiva. Pelo que só verdadeiramente em casos extremos – de que o presente
não é exemplo –poderia eventualmente, ainda nessa perspetiva, considerar-se
violado tal princípio.
9. Por último,
saliente-se que a interpretação das normas em questão, que recusa a
"soma" da duração da detenção provisória para efeitos de extradição
com a da prisão preventiva, também não viola o artigo 14.º da Constituição, que
se limita a garantir aos cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no
estrangeiro a proteção do Estado para o exercício dos direitos, sem que, porém,
nada imponha constitucionalmente que nessa proteção se inclua uma
"soma" da duração de medidas detentiva diversas, sofridas pelo
arguido visando funções diferentes e ordenadas em processos distintos.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Na mesma linha
jurisprudencial, decidiu-se, no Acórdão n.º 462/2004, não julgar
inconstitucionais as normas dos artigos 371.º e 368.º, n.ºs 1, alínea a),
e 2, alínea a), do Código de Justiça Militar (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 141/77, de 9 de abril),
este último na redação dos Decretos‑Leis n.os 226/79, de 21 de julho, e 415/79, de 13
de outubro, interpretadas no sentido de que o período de detenção para extradição, sofrido pelo arguido no estrangeiro, não releva no cômputo da duração máxima da prisão preventiva
permitida no processo criminal militar de que emergiu o pedido de extradição.
Nesta decisão, após adesão aos fundamentos do Acórdão n.º 298/99, anteriormente
citado, ponderou-se o seguinte:
“[…]
A argumentação
desenvolvida no Acórdão n.º 298/99, que se transcreveu, assenta numa
pluralidade de fundamentos, que, mesmo para quem os não perfilhe integralmente,
sempre surgem como suficientes para alicerçar um juízo de não violação, pelas
normas em causa no presente processo, do princípio da igualdade, tal como a
questão é colocada pelo recorrente, isto é, tomando como termo de comparação a
detenção sofrida em Portugal. Com efeito, independentemente de o processo de
extradição ser qualificado como parte integrante do processo penal – questão
que envolve, naturalmente, a própria natureza jurisdicional ou puramente
administrativa do mesmo –, as finalidades da detenção para extradição não são
assimiláveis às da prisão preventiva (artigos 196.º e 204.º do CPP) nem às das
diversas situações de detenção previstas no processo penal português.
Na verdade, a detenção para
extradição, ela própria sujeita a um prazo máximo, pelas leis nacionais e por
acordos ou convenções internacionais, visa fins de cooperação judiciária
internacional, de verificação dos requisitos de viabilidade do cumprimento de
um pedido de extradição por Estado estrangeiro (obedecendo, por isso,
como sempre aconteceu no direito português, a prazos específicos); ora, os
fundamentos e finalidades da prisão preventiva, tais como evitar o perigo de
fuga, o perigo de perturbação do inquérito, garantir a preservação das provas
ou evitar a continuação da atividade criminosa, são alheios a tais fins.
Por outro lado, sempre é
certo que o facto de o Estado requerente não poder controlar o tempo de
detenção do extraditando no Estado a que é feito o pedido de extradição,
nomeadamente devido aos procedimentos nele seguidos, leva a que a uma possível
imputação do prazo de detenção para extradição na duração máxima da prisão
preventiva no nosso país possa vir a determinar o fracasso dos objetivos do
processo penal em que o extraditando é arguido, nos casos em que seja
necessária a prisão preventiva para assegurar a realização da justiça penal.
Aliás, também é manifesto que qualquer excesso no tempo de detenção para
extradição pode ser impugnado no país que extradita, tanto no plano do direito
interno, pelos meios processuais aí vigentes, como no plano da jurisdição
internacional. Nestes termos, fazer repercutir qualquer excesso cometido no
país que extradita no processo penal interno, condicionando‑o fortemente ou até inviabilizando‑o, é uma consequência que, embora possa
ser admitida e querida pelo legislador, não é, no contexto da ponderação dos fins e interesses
em causa, necessária no plano
constitucional.
Finalmente, o argumento
de que o tempo de detenção para extradição releva para efeitos da duração da
pena aplicável e que, de igual modo, deveria relevar para a duração máxima da
prisão preventiva não pode proceder. Com efeito, o desconto na pena do tempo de
qualquer detenção sofrida é justificado pelos fins das penas, isto é, pressupõe
uma ponderação sobre o efeito do sofrimento da privação de liberdade já
suportada pelo arguido durante o processo na medida da pena adequada em termos
de ilicitude e culpa. Considera‑se que o facto de o
agente já ter estado privado de liberdade implica, na perspetiva da compensação
da sua culpa ou até mesmo de finalidades preventivas, um efeito inevitável
produzido que deverá ser levado em conta na medida concreta da pena a que será
condenado. Mas já não seria essa a lógica que poderia estar subjacente ao
desconto do tempo de detenção para extradição na contagem do tempo da prisão
preventiva. Na verdade, a prisão preventiva não visa realizar, direta e
explicitamente, quaisquer finalidades da pena, mas sim atingir as finalidades
processuais de garantir a realização da justiça ou finalidades intermédias de
intervenção imediata na prevenção da atividade criminosa ainda relacionadas com
a fase processual e com a racionalização do conflito gerado na sociedade pela
prática do crime.
Assim, não há uma
igualdade substancial entre as duas situações que imponha, no plano
constitucional, como a única solução possível, a contagem do período de
detenção para extradição no cômputo do prazo de duração da prisão preventiva.
É claro que não se exclui
que, nos casos concretos, possam existir fatores que tornem desproporcionada a
aplicação da prisão preventiva sobretudo quando, na prática, tenham existido
durante o tempo de detenção para extradição condições de apuramento das provas
e inexistência de obstáculos por parte do arguido à realização da justiça. Mas
tais considerações relevarão, em princípio, no plano da decisão judicial de
decretação da prisão preventiva e não no plano normativo em que o Tribunal
Constitucional decide. Neste plano normativo, a questão que unicamente se
coloca é a de saber se viola a Constituição, maxime o princípio da igualdade, a
norma segundo a qual o tempo de detenção para extradição sofrida no estrangeiro
não seja descontado no prazo máximo da prisão preventiva tal como o é a detenção
sofrida em Portugal para efeitos do processo penal interno. Não se nega, mesmo,
que outras considerações de proporcionalidade poderão relevar no plano
normativo, nomeadamente no que se refere à relação dos prazos de prisão
preventiva com a natureza dos crimes ou até mesmo com os fundamentos de prisão
preventiva, mas tais considerações ultrapassam o problema do desconto do tempo
de detenção para extradição no prazo máximo da prisão preventiva, para se
situarem na problemática geral de adequação dos prazos da prisão preventiva às
finalidades do processo penal.
2.4. Cumpre, no entanto,
ponderar ainda uma última questão.
Quando foi proferido o
Acórdão n.º 298/99, a cooperação jurídica internacional em matéria penal era
regulada pelo Decreto‑Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, cujo artigo 13.º, citado nesse acórdão, dispunha: “A prisão
preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em
consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são
imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade
tivesse ocorrido em Portugal.”
Esse diploma, como já se
referiu, foi substituído pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que no n.º 1 do
seu artigo 13.º agora estipula: “A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou
a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de
cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do
processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a
privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.” (itálico acrescentado).
Pergunta‑se: o aditamento da
passagem evidenciada, se interpretada no sentido de que contém a determinação de a “detenção decretada no
estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no
presente diploma” (entre as quais a extradição – cf. artigo 1.º, n.º 1, alínea
a)) ser “levada em conta no âmbito do processo português” e de que uma dessas
repercussões é necessariamente a de a duração da detenção para extradição
sofrida no estrangeiro relevar no cômputo da duração máxima da prisão
preventiva consentida no processo português, não implicará uma alteração do
entendimento formado no Acórdão n.º 298/99, por ser suscetível de configurar
uma violação do princípio da igualdade, tomando como termos de comparação, de
um lado, o regime geral emergente dessa interpretação do artigo 13.º, n.º 1, da
Lei n.º 144/99, e, do outro lado, o regime interpretativamente extraído pelo
acórdão recorrido das normas dos artigos 371.º e 368.º, n.ºs 1, alínea a), e 2,
alínea a), do CJM de 1977?
A resposta é negativa,
sendo de salientar, desde já, que o acórdão recorrido não cingiu a sua
apreciação às citadas normas do CJM, tendo também analisado a norma do artigo
13.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, cuja aplicabilidade ao processo criminal
militar em causa não questionou, mas concluindo que a interpretação considerada
correta dessa norma conduzia ao mesmo resultado que a interpretação feita das
normas do CJM: a não relevância do tempo de detenção para extradição sofrido no
estrangeiro para o cálculo da duração máxima da prisão preventiva.
Mesmo que se entendesse
que era possível configurar nesses termos uma questão de eventual violação do
princípio constitucional da igualdade – e já não com base em tratamento
desigual de certas categorias de pessoas (por exemplo: os arguidos em processos
criminais militares, comparados com os arguidos em processos penais comuns) ou
de situações de facto (por exemplo: a detenção sofrida no estrangeiro,
comparada com a detenção sofrida em Portugal) –, sempre seria imprescindível,
para o efeito, que a interpretação do regime geral tida por correta pelo
Tribunal Constitucional se apresentasse como indiscutível ou isenta de
quaisquer dúvidas, o que não ocorre no presente caso.
Na verdade, a norma do
artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99 é suscetível de outra interpretação,
segundo a qual a alteração relativamente à formulação do diploma anterior se
terá justificado pelo entendimento de que quando a privação da liberdade sofrida
no estrangeiro resultou de uma verdadeira e própria “prisão preventiva”
decretada em processo criminal que posteriormente veio a ser transferido para
Portugal (a transmissão de processos penais está regulada nos artigos 79.º a
94.º da Lei n.º 143/99), ela deverá relevar na determinação da duração máxima
consentida para a prisão preventiva. De facto, não ocorrem aqui as razões que
alicerçaram o entendimento da irrelevância do período de detenção para
extradição sofrida no estrangeiro, pois, no caso de transmissão de processo
penal em que o arguido já haja sofrido prisão preventiva, trata‑se do mesmo processo
(obviamente com a mesma natureza), pertencem ao mesmo Estado as entidades que –
na fase que precedeu a transmissão do processo – determinaram e controlaram a
privação de liberdade e que dirigiram o processo penal e estas tiveram sempre
possibilidade de contacto pessoal direto com o arguido.
Esta eventual razão de
ser da alteração verificada compagina–se com a fórmula literal alternativa
utilizada: a norma dispõe que “a prisão preventiva (...) ou a detenção (...)
são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena
(...)”, o que não implica necessariamente que a detenção decretada no
estrangeiro para efeitos de extradição haja de ser levada em conta no âmbito do
processo português (designadamente para efeitos de determinação da duração
máxima da prisão preventiva) e imputada na pena.
O entendimento de que o
período de detenção para extradição sofrida no estrangeiro não releva para a duração
máxima da prisão preventiva consentida no processo penal português mostra‑se, aliás, o mais coerente com a
solução adaptada na Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu. A privação de liberdade sofrida,
no estrangeiro, em cumprimento desse mandado, emitido designadamente para
efeitos de entrega da pessoa procurada ao Estado emissor, releva apenas através
de desconto na pena que vier a ser-lhe aplicada, como resulta do n.º 1 do
artigo 10.º dessa Lei, que dispõe: “1 – O período de tempo de detenção
resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no
período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em
virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.”
Porém, como inicialmente
se expôs, não carece o Tribunal Constitucional de, neste contexto, tomar
posição sobre qual a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º
144/99 que considera mais correta. Basta a constatação de que a interpretação
que vê nessa norma a imposição da relevância do período de detenção para
extradição sofrida no estrangeiro no cômputo da duração máxima da prisão
preventiva não é uma interpretação indiscutível para se concluir pela
impossibilidade de, com base nela, julgar inconstitucional, por violação do
princípio da igualdade, a interpretação acolhida no acórdão recorrido,
reportada às questionadas normas do CJM.
E, neste contexto, esta
última interpretação nada tem de restritiva ou redutora, o que inexoravelmente
determina a insubsistência da questão da violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3,
da CRP, sustentada, em segunda linha de argumentação, pelo recorrente.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Já no Acórdão n.º 228/97,
pelo qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 38.º,
65.º, n.º 3, e 66.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, relativas à
detenção para extradição, se havia assinalado o seguinte (para além do segmento
incluído na transcrição dos fundamentos do Acórdão n.º 298/99):
“[…]
Entende também o
recorrente que o regime de detenção não solicitada viola o n.º 2 do artigo 18.º
da Constituição, que estabelece que "a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo
as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos".
Não tem, também aqui, o
recorrente qualquer razão.
Com efeito, é a própria
Constituição que reconhece a restrição do direito à liberdade do estrangeiro
relativamente ao qual o seu Estado de origem pretende proceder criminalmente ou
exige o cumprimento de pena criminal, ao admitir no artigo 27.º, n.º 3, alínea
b), a detenção do extraditando.
Este reconhecimento não
pode ser desligado dos interesses e valores que estão na base da
admissibilidade da extradição, que é uma situação também ela
constitucionalmente reconhecida (artigo 33.º, n.º 4), o que leva a conferir a
tais interesses e valores (os quais, como se referiu antes, não podem deixar de
ser os que levam à justificação e imposição da necessidade de cooperação
judiciária internacional em matéria penal) uma plena dignidade constitucional.
A proteção destes
interesses e valores implica a aceitabilidade da restrição ou limitação do
referido direito à liberdade. Importa, todavia, averiguar se esta restrição não
está desproporcionadamente regulamentada na lei e se ali são respeitados os
direitos e garantias que devem revestir as restrições de direitos fundamentais,
como é o caso do direito à liberdade.
Nesta perspetiva, a
análise do texto em questão mostra que o legislador regulamentou os
pressupostos, as condições, a duração e as respetivas garantias da detenção por
forma a realizar a finalidade que a mesma pretende alcançar com o mínimo de
constrangimentos e procurando realizar o máximo de garantias do visado pela
detenção. Designadamente, estabeleceu prazos de detenção sensivelmente mais
reduzidos do que aqueles que se aplicam à prisão preventiva. E a medida desses
prazos não se afigura desproporcionada se se tiver em conta que o processo de
extradição requer contactos entre entidades de vários países, envolve a
coordenação de autoridades judiciais e administrativas e policiais bem como a
formalização dos contactos havidos, o que se traduz em garantia de
autenticidade do processo e redunda em proteção do próprio extraditando. O
equilíbrio entre as finalidades da cooperação internacional e a restrição dos
direitos do indivíduo a extraditar não se mostra a título algum rompido, quer
em favor daquelas finalidades, quer em termos de compressão de direitos
individuais.
Assim - e limitamos esta
análise ao caso da detenção não solicitada, que é o caso dos autos - efetuada
uma detenção por iniciativa das autoridades de polícia criminal (estas são as
que o Código de Processo Penal identifica no seu artigo 1º, alínea d)), esta
mesma autoridade apresenta o detido, no prazo de 24 horas, ao procurador-geral
adjunto no tribunal da relação em cuja área a detenção foi efetuada.
O procurador-geral em
questão deve promover de imediato a audição do detido, por forma a obter uma
decisão do presidente da Relação sobre a legalidade do ato de detenção e sobre
a sua manutenção (n.º 1 do artigo 66.º).
Se a detenção for
confirmada, deve ser imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça e pela via
mais rápida à entidade estrangeira a que ela interessar para que, com urgência
e pela mesma via, informe se irá ser formulado o pedido de extradição (n.º 2 do
mesmo preceito).
O n.º 3 do preceito
estabelece os prazos de duração da detenção, respeitando neste aspeto,
inteiramente, o que se prevê na Convenção Europeia de Extradição para a
detenção provisória: 18 dias se não chegar a informação sobre se vai ser pedida
a extradição e 40 dias para o caso de tal informação ter sido prestada e o
processo de extradição não tiver sido recebido.
Se os prazos não forem
respeitados, nesta fase, o detido tem de ser libertado.
Uma vez recebido o pedido
de extradição, o processo administrativo tem de ser ultimado em 15 dias (que é
metade do prazo para ultimar o processo administrativo 'comum') e se a decisão
do Governo for favorável ao prosseguimento, o processo é remetido pelo
Procurador Geral da República ao procurador-geral ajunto que promoverá o seu
cumprimento e apresenta o detido em tribunal.
Se a apresentação do
processo em juízo não ocorrer dentro do prazo de 60 dias após a efetivação da
detenção, esta deve cessar e ser substituída por outra medida de coação
processual.
Na Relação, o processo é
imediatamente distribuído e os prazos de despacho liminar (oito dias) e de
visto (cinco dias) são reduzidos a dois dias, contando-se o prazo para decisão
final (65 dias) a partir da data da apresentação do pedido em juízo (n.º 4 do
artigo 65).
Verifica-se, assim, que o
ato de detenção não solicitada é sujeito a decisão de um juiz dentro de 24
horas, que apreciará a sua legalidade e se a sua manutenção se justifica; se
não forem respeitados os prazos nesta fase, o detido será posto em liberdade:
está, portanto, garantido o direito ao juiz, só podendo manter-se a detenção se
uma decisão do presidente da relação assim o resolver.
Os pressupostos da
detenção atrás referenciados (informações oficiais de Estado estrangeiro ou da
Interpol de que certo indivíduo é perseguido ou procurado pela prática de
factos criminosos e que os factos praticados são de tal relevo que notoriamente
justificam a extradição) são adequados a justificarem tal ato, estando
garantida a exigência de celeridade dos atos processuais caso o pedido de
extradição venha a ser formulado, não sendo os prazos estabelecidos excessivos
ou arbitrários, procurando o processo dar satisfação às finalidades
constitucionais que procura realizar com o mínimo de prejuízo para o
extraditando.
Assim, tem de se concluir
que o regime legal em questão respeita o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e
o princípio da proporcionalidade que nele se contem, uma vez que é tal regime
não ultrapassa o necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos, não ocorrendo aqui qualquer violação de tal
preceito.
Dir-se-á, por último, que
toda a tramitação do procedimento de extradição respeitou, no que aos prazos de
detenção se refere, a Convenção Europeia de Extradição que, no caso,
tratando-se de cidadão finlandês, ou seja, de país que também subscreveu a
Convenção, esta é materialmente aplicável. Ora, não só o prazo de 18 dias da
primeira parte do nº 4 do Artigo 16º da Convenção não é um prazo imperativo (a
detenção provisória poderá terminar...) como o certo é que, no caso em apreço,
se respeitou o prazo, esse sim, imperativo, de 40 dias, previsto na mesma
disposição legal, uma vez que o pedido de extradição e os documentos
mencionados no artigo 12º foram recebidos no 36.º dia após a detenção do
extraditando
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Da jurisprudência acabada
de citar pode retirar-se, desde logo, a relevância da diferente finalidade
processual da detenção, face a outras medidas aplicadas em processo penal ou de
extradição, argumento que será adiante retomado.
2.2. O recorrente faz
assentar a sua posição nos seguintes fundamentos, aqui sintetizados:
i) tal como aconteceu com a
evolução jurisprudencial que permitiu vir a equiparar, para o efeito do habeas
corpus, a OPH à prisão preventiva, também se impõe igualmente que, para os
efeitos dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e),
e 3, e 218.º, n.º 3, e 222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período
de detenção que lhe antecede e foi validado pelo juiz de instrução;
ii) a jurisprudência seguida
na decisão recorrida baseia-se apenas na letra da lei, que distingue as
modalidades de privação da liberdade, todavia, mantém-se para a pessoa visada o
mesmo quadro de privação da liberdade que se inicia com a detenção – detido ou preso,
num estabelecimento prisional, numa esquadra policial ou em qualquer centro de
detenção, a privação da liberdade é sempre a privação da liberdade;
iii) não existe nenhuma razão
substancial para que o período de detenção validado judicialmente, que antecede
o decretamento da prisão preventiva, não esteja submetido ao mesmo regime que o
artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 consagra, porque o limite à duração da prisão
preventiva foi estabelecido para que a privação da liberdade não ultrapasse o
tempo que a lei considera razoável que não seja ultrapassado e, para esse
efeito, é irrelevante que se esteja preso ou detido;
iv) a lei, em inúmeras
situações, já expressamente equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como
acontece no artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da pena de
prisão) e no artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização) – por outro
lado, é o artigo 27.º, n.º 3 da CRP que equipara "detenção ou prisão
preventiva", bem como o artigo 5.º, n.º 1, al. c) da CEDH que faz igualmente
equivaler "preso e detido";
v) a norma em causa consagra
uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária, como
substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido
distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente decretada);
vi) consequentemente, tal
norma é inconstitucional por ofensa dos seguintes princípios e normas
constitucionais: a) o direito à liberdade, previsto nos artigos 27.º,
n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), devidamente conjugado
com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na medida em que a restrição a que dá lugar
tal entendimento normativo não é necessária e é desproporcionada, à luz dos
princípios estabelecidos naquele artigo 18.º, n.º 2 da CRP; e b) o
direito ao habeas corpus contra o abuso de poder, previsto no artigo
31.º da CRP, na medida em que a restrição não é necessária e é
desproporcionada, à luz dos princípios estabelecidos pelo artigo 18.º, n.º 2,
da CRP.
Vejamos se estes
argumentos merecem acolhimento.
2.3. Os artigos 27.º e 28.º
da Constituição estabelecem o seguinte:
Artigo 27.º
Direito à liberdade e à
segurança
1 – Todos têm direito à
liberdade e à segurança.
2 – Ninguém pode ser
total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença
judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou
de aplicação judicial de medida de segurança.
3 – Excetua-se deste
princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei
determinar, nos casos seguintes:
a)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b) Detenção ou prisão
preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda
pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------;
d)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------;
e)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------;
f) Detenção por decisão
judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para
assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) -------------------------------------------------------------------------------------------------------;
h) -------------------------------------------------------------------------------------------------------.
4 – Toda a pessoa privada
da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das
razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5 – A privação da
liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no
dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 28.º
Prisão preventiva
1 – A detenção será
submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial,
para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo
o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido,
interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2 – A prisão preventiva
tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser
aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3 – A decisão judicial
que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo
comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4 – A prisão preventiva
está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Embora a detenção para
interrogatório judicial de arguido detido corresponda, genericamente, ao
propósito de “assegurar a comparência perante autoridade judiciária
competente”, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, é
na alínea b) do mesmo artigo e no n.º 1 do artigo 28.º que encontra
direta previsão, explicitando-se a especial relação instrumental com a medida
coativa.
Resulta, assim, dos
artigos 27.º e 28.º da CRP, quanto à detenção e à prisão preventiva (e, por
identidade de razão, à OPHVE), que ambas as privações da liberdade individual –
exceções ao princípio da não privação da liberdade – encontram respaldo
constitucional e, também, que a Lei Fundamental as trata separadamente [artigos
27.º, n.º 3, alínea b), 1.ª alternativa (detenção), e 28.º, n.º 1, por
um lado, artigos 27.º, n.º 3, alínea b), 2.ª alternativa (prisão
preventiva), e 28.º, n.ºs 2 a 4, por outro], assim reconhecendo formalmente
a diferença substancial de pressupostos e finalidades que vão implicados
num e noutro instituto.
Quanto à detenção para
primeiro interrogatório, refere José Lobo Moutinho (em anotação ao artigo 28.º,
Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, vol.
I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 479):
“[…]
A primeira exigência que
nela se faz é a da chamada validação judicial da detenção.
Tal exigência não é ou,
pelo menos, não é essencialmente um corolário ou aspeto da reserva de
jurisdição em matéria de privação da liberdade, por forma a limitar uma
privação da liberdade administrativa, maxime, policial (cf., no entanto, Gomes
Canotilho / Vital Moreira, Constituição, pág. 488; Ac. n.º 565/03). É que,
ainda que a detenção tenha sido ordenada pelo próprio juiz, mantém-se a
exigência constitucional de validação. Assim, neste domínio, pode dizer-se que
"toda a privação da liberdade tem de ser ordenada e confirmada
judicialmente; ou ordenada por autoridade legalmente competente e confirmada
judicialmente" (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1.º, 1986, pág. 261).
A finalidade essencial da
apresentação do detido perante um juiz - sem a qual a privação da liberdade não
perde a precariedade, temporal como substancial, própria da detenção – é
"que os riscos de uma privação ilegal da liberdade sejam reduzidos ao
mínimo possível" (Ac. n.º 607/03), seja quem for que tiver procedido ou
ordenado a detenção.
E essa opção mostra-se
simultaneamente compreensível e significativa se se atentar que ela coenvolve a
exigência de dar ao detido oportunidade de defesa. Sem isso, mesmo uma privação
da liberdade ordenada judicialmente não perde a especial precariedade da
detenção, que, afinal de contas, será mera medida cautelar, tomada por razões
de urgência inadiável.
III – A submissão da
detenção à apreciação judicial dar-se-á, por exigência constitucional, "no
prazo máximo de quarenta e oito horas".
Na expressão "prazo
máximo", o essencial está no adjetivo. Não se trata, propriamente, de um
prazo para uma privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para
uma apresentação que, atentos os seus fins, deve ser imediata (cfr. artigo 5.º,
§ 3.º, da CEDH). As 48 horas são simplesmente um limite temporal findo o qual o
detido terá de ser libertado ainda que não se tenha conseguido o fim da sua
apresentação judicial.
O prazo constante desta
disposição "traduz, relativamente ao direito e garantia fundamental da
liberdade, precisamente um reflexo [duma] ponderação de interesses […] pela mão
do legislador constituinte, norteada por um critério de necessidade, adequação
e estrita proporcionalidade e traduzida numa autorizada compressão do direito a
liberdade (artigo 27.º do diploma fundamental) em face do interesse associado à
prossecução da justiça penal" (Ac. n.º 274/07).
[…]”.
Quando foi chamado a
apreciar questão relacionadas com a contagem do apontado prazo máximo de 48
horas da detenção, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte (Acórdão n.º
565/2003):
“[…]
A alteração [do artigo 28.º da
Constituição] deve-se, sem dúvida, à adequação a uma nova terminologia
constitucional, mas apresenta ainda uma alteração de natureza gramatical:
enquanto que anteriormente se dizia que a detenção deveria ser submetida no
prazo máximo de 48 horas “a decisão judicial de validação ou manutenção…”,
atualmente diz-se que a detenção deverá ser, no mesmo prazo, sujeita “a
apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de
coação adequada…”.
Ora deve aceitar-se que o
que o legislador constitucional pretende, no aludido preceito, é limitar a
privação do direito à liberdade por via administrativa, especialmente a
policial, como reconhecem os citados Anotadores, ou seja, o que o parâmetro
constitucional impõe é um prazo máximo de prisão administrativa, que não poderá
exceder as 48 horas.
Tal entendimento
sufraga-se ainda no disposto no artigo 5º § 1 c) e § 3 da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e na doutrina que sobre ele se construiu. A alínea c) do
§ 1 admite a privação de liberdade, sem condenação, “a fim” de o detido
“comparecer perante a autoridade judicial competente”; o § 3 estabelece:
Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea
c) do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro
magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a
ser julgada num prazo razoável ou posta em liberdade durante o processo. A
colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a
comparência do interessado em juízo.
Em anotação, escreveu
Irineu Cabral Barreto (A CEDH anotada, 2º ed. Coimbra, 1999): ‘Pretende assim
reduzir-se, tanto quanto possível, o risco de arbítrio e assegurar a
preeminência do direito, um dos princípios fundamentais de uma sociedade
democrática que implica um controlo judicial das ofensas ao direito individual
e à liberdade”. Mais à frente: “Em primeiro lugar, a pessoa presa deve ser
apresentada imediatamente (aussitôt na versão francesa, promptly na versão
inglesa) a um juiz’. ‘Os órgãos da Convenção, confrontados com as divergências
das legislações internas dos Estados membros sobre o prazo em que uma pessoa presa
deve ser apresentada a um magistrado, não conseguiram definir um critério
uniforme e preciso, limitando-se a afirmar que esta celeridade deve ser
apreciada in concreto segundo as circunstâncias da causa, embora se possa
admitir, no limite, alguns dias’. ‘A obrigação de apresentar uma pessoa a um
magistrado é incondicional e automática, sem que isso implique o direito de ser
ouvida num determinado prazo’.
Equacionado nestes moldes
o problema, certo é que a entrega do cidadão detido aos serviços judiciais significa
a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada
de liberdade, mostrando-se, por isso, cumprida a garantia que a norma
constitucional pretende consagrar.
Outras razões de natureza
prática, mas que se ligam com direitos processualmente conferidos aos suspeitos
da prática de crime, também apontam para este sentido interpretativo.
Com efeito, se o prazo de
48 horas se reportasse ao momento em que é proferido despacho de validação da
prisão, após o interrogatório, teríamos que admitir que a legalidade da prisão
dependeria em boa medida não só da atuação policial e da prontidão com que o
detido havia sido entregue em tribunal, como ainda do próprio arguido e das
opções que ele entendesse tomar neste primeiro interrogatório, designadamente
quanto ao tempo gasto nas respostas e na exposição da sua defesa. Isto é, a
legalidade da prisão ficaria dependente de ato do próprio interessado, o que
seria incompreensível, atentos os riscos que a solução acarretaria não só para
a utilidade do interrogatório, como para os direitos de natureza garantística
que a lei confere aos próprios arguidos nesse momento processual.
Além disso, a finalidade
da intervenção do juiz de instrução, neste primeiro interrogatório, ultrapassa
a apreciação da legalidade da detenção efetuada e a consideração das respetivas
“causas” no momento em que ela se efetivou, pois reside, também, na aplicação
de uma medida de coação, caso em que a decisão tem a ver com um juízo de
prognose sobre a necessidade da prisão preventiva e, logicamente, com a
dinâmica da instrução.
Pode assim aceitar-se que
o n.º 1 do artigo 28.º da Constituição visa impor um prazo máximo de detenção
administrativa, designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido
deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz; o que, em concreto, se
cumpriu com a sua apresentação no Tribunal de Oeiras e com o facto, comprovado,
de o Juiz ter despachado no processo ainda dentro do aludido prazo.
Em suma, deve concluir-se
que não viola a Constituição a interpretação perfilhada na decisão recorrida
dos artigos 141º n. 1 e 254º alínea a) do Código de Processo Penal.
2.6. Outra questão reside
em saber se não ofende a garantia constitucional de liberdade individual
prevista no n. 1 do artigo 27 da CRP a interpretação dos aludidos preceitos que
permite ao juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, 54 horas
após a sua detenção e cerca de 6 horas após a sua apresentação em tribunal.
Este é, na verdade, um
outro problema, pois nem os questionados preceitos do Código de Processo Penal
nem a Constituição referem expressamente um prazo certo dentro do qual deverá
ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de
medida de coação.
Mas há uma clara
indicação quanto a este prazo no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º
do Código de Processo Penal: a diligência deverá ocorrer no mais breve espaço
de tempo. É também este o sentido que se deve recolher do já aludido comando
constitucional previsto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da CRP.
Compreende-se, por isso,
que não seja concretizado um prazo determinado para o juiz ouvir e julgar da
validade da detenção, porque a duração dessa tarefa dependerá do caso concreto.
Inúmeros fatores podem,
na verdade, condicionar a celeridade da atividade do juiz, como, por exemplo, o
tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de
agentes envolvidos, o estado físico e psíquico do próprio detido e as opções que
elege quanto à exposição da sua defesa.
Importa, porém, ter em
conta a jurisprudência deste Tribunal sobre o dever de celeridade nos casos em
que estão em causa direitos fundamentais. Designadamente no acórdão 407/97 de
21 de maio, frisou-se que ‘o critério interpretativo neste campo não pode
deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos
fundamentais’ e que ‘a intervenção do juiz é vista como uma garantia de que
essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis’, ponderando-se: …no
quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única
constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma
exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo
18 n.º 2 da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em
causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse
constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. […]-
Também o TEDH tem
aceitado, como já se viu, que a obrigação de apresentar uma pessoa a um
magistrado não implica o direito de ser ouvida num prazo determinado, mas no
que, caso a caso, mostre ser o mais breve.
Ora, procurando usar o
mesmo critério, cumpre assinalar que não ocorreram in concreto hiatos no
controlo, pelo Juiz, da situação do Recorrente.
Com efeito, apresentados
os detidos, entre os quais se contava o Recorrente, no Tribunal de Oeiras em 31
de março de 2003, segunda-feira, logo o Juiz proferiu despacho a designar as 13
horas e 30 minutos para os interrogatórios dos presos, fazendo menção da hora a
que despachou – 12 horas e 15 minutos – e referindo que essa foi também a hora
em que o processo lhe foi entregue. Os interrogatórios iniciaram-se pelas 14
horas e 45 minutos; às 18 horas e 35 minutos do mesmo dia deu-se início ao
interrogatório do arguido. Findo o interrogatório, o Juiz validou a prisão e
determinou que o arguido ora recorrente aguardasse em prisão preventiva a
instrução do processo.
Ora, quer a circunstância
de o Juiz haver imediatamente lavrado despacho a designar hora para o
interrogatório, diligência que ocorreu logo de seguida, e o controlo sempre
manifestado pelo Juiz sobre a situação do arguido – o que inequivocamente
resulta da possibilidade conferida ao Advogado do arguido de requerer a sua
libertação quando foi ultrapassado o prazo dentro do qual, no seu entendimento,
deveria manter-se detido – determinam a convicção segura, no juízo de
proporcionalidade que aqui é determinante, que as normas dos artigos 141º n. 1
e 254.º a) do Código de Processo Penal, tal como foram interpretadas e
aplicadas, não violam a Constituição, designadamente os artigos 27.º, n.º 1,
28.º, n.º 1, e 32.º.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
E aderindo a estes
fundamentos, o Tribunal acrescentou, ainda, desta feita no Acórdão n.º
135/2005, o seguinte:
“[…]
[Nem] a Constituição
da República, nem a lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados
– estabelecem um prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e
aplicar a medida de coação a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim
permanecendo depois do seu interrogatório. O prazo previsto no artigo 28.º,
n.º 1, da Constituição, refere-se à submissão da detenção a apreciação
judicial, e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como
resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de
ser: embora até ser proferida uma decisão judicial não possa dizer-se que o
fundamento da detenção deixa de estar na atuação dos órgãos de polícia criminal,
a verdade é que, a partir do momento da apresentação do arguido ao juiz, para
apreciação judicial da sua situação, interrogatório e eventual aplicação de
medida de coação, o arguido passa a estar colocado à disposição judicial –
possa embora não ter ainda sido interrogado, devido ao número de arguidos, ou
possa (como aconteceu com a recorrente) ser logo interrogado, ficando a
aguardar o final do interrogatório dos restantes arguidos para a decisão sobre
a aplicação de medida de coação. De resto, quando o legislador constitucional
pretendeu fixar um prazo certo para o juiz decidir fê-lo claramente, como se
pode ver pelo artigo 31.º, n.º 3, da Constituição (“O juiz decidirá no prazo de
oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória”; no artigo
28.º, n.º 1, diversamente, diz-se: ‘A detenção será submetida, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade
ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas
que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe
oportunidade de defesa’ – sublinhados aditados).
Assim, qualquer ato ou
omissão ilícitos, qualquer ofensa aos seus direitos e garantias fundamentais
devido ao retardamento da apreciação da sua situação, passa a ser de
responsabilidade judicial, e não dos órgãos de polícia criminal. A situação de
detenção depois da apresentação ao juiz, mesmo depois de decorrido um prazo de
48 horas sem decisão judicial, ou a situação da arguida no presente caso, está,
assim, bem longe de qualquer situação de mera garde à vue, de detenção ou
prisão administrativa, sem controlo judicial.
Compreende-se, aliás, que
não se concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir e
ajuizar da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá
naturalmente das particularidades do caso concreto, que podem legitimamente
condicionar a celeridade da atividade do juiz e a apreciação dos pressupostos
da medida de coação: fatores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime
praticado, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a conexão
entre a sua situação e declarações, o estado físico e psíquico dos próprios
detidos e mesmo a sua atitude durante o interrogatório.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Deste entendimento
(posteriormente reiterado no Acórdão n.º 589/2006) decorre que o desenho
constitucional da detenção para apresentação em juízo e aplicação de medida de
coação, para além de um rigoroso e estrito prazo próprio, tem uma finalidade bem
definida, que se esgota na “entrega” do arguido por parte do poder
administrativo ao poder judicial.
Já as medidas de coação –
designadamente, a prisão preventiva e a OPHVE – decorrem de uma decisão
judicial e têm finalidades completamente distintas da detenção,
destinando-se a acautelar os perigos previstos no artigo 204.º do CPP (José
Lobo Moutinho, em anotação ao artigo 27.º, Constituição Portuguesa Anotada,
cit., p. 472), ou seja, i) fuga ou perigo de fuga, ii)
perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo
e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou
iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime
ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou
perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
2.4. Recorde-se, antes de
mais, que, foi, precisamente, a diferente natureza e função da detenção
face a medidas privativas da liberdade aplicadas no processo que levou o
Tribunal a negar a existência de uma equiparação entre ambas para efeitos de
contagem dos prazos máximos destas, em matéria de extradição, nos Acórdãos n.ºs
298/99 e 462/2004 (supra, item 2.1.). Assim – decorre do que se disse no
item anterior –, essa distinção é igualmente (se não mais) marcada e impressiva
no confronto entre a detenção para interrogatório judicial e a aplicação e
execução da medida de OPHVE, justificando considerações análogas.
A letra da lei não dá
apoio à tese da relevância da detenção na contagem do prazo da prisão
preventiva e da OPHVE (o que o próprio recorrente reconhece), uma vez que o n.º
1 do artigo 215.º do CPP determina a contagem do prazo máximo “desde o […]
início” da medida aplicada. Por outro lado, as apontadas diferenças
entre os institutos poderão ter contribuído para que a questão agora suscitada
pelo recorrente não encontre grande desenvolvimento doutrinário, apesar de ser,
por vezes, suscitada perante o STJ (como demonstra a jurisprudência citada na
decisão recorrida, obtendo daquele supremo tribunal resposta unívoca no sentido
da irrelevância do período da detenção) – cfr., por exemplo, Paulo Pinto de
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa,
2011, p. 616, e Maria do Carmo Silva Dias, em anotação ao artigo 215.º do CPP, in
Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição,
Coimbra, 2022, p. 498, expressamente aderindo à contagem do prazo desde o
início da aplicação da medida em causa.
O recorrente entende,
todavia, que a relevância decorre de uma imposição constitucional, pelo
que importa analisar os argumentos, já assinalados, que para tanto apresenta.
Como primeira observação,
salienta-se que o recorrente não aponta à norma objeto de recurso a falta de
proporcionalidade do prazo em si mesmo considerado (aliás, nem se
perspetiva como o poderia afirmar com razoabilidade, porquanto tal implicaria
concluir que o prazo de 1 ano não seria desproporcionado, mas já o seria o
prazo de 1 ano e 1 dia). O que, para o recorrente, merece censura jurídico-constitucional
é a irrelevância do período de detenção para a contabilização do prazo
máximo da medida de OPHVE, ou, partindo de outro ponto de vista, o diferente
tratamento dado, para esse efeito, a uma situação de privação de
liberdade e a outra.
Uma primeira razão dessa
diferença estará, evidentemente, na – já desenvolvidamente demonstrada –
diferença de natureza, pressupostos e finalidades entre a detenção e a medida
de coação aplicada.
O recorrente entende,
todavia, que essa diferença não justifica a solução.
2.4.1. Com efeito, entende o
recorrente que, tal como aconteceu com a evolução jurisprudencial que permitiu
vir a equiparar, para o efeito do habeas corpus, a OPH à prisão
preventiva, também se impõe igualmente que, para os efeitos dos artigos 215.º,
n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3,
e 222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período de detenção que lhe
antecede e foi validado pelo juiz de instrução.
O argumento não procede,
uma vez que uma evolução não justifica a outra. A equiparação da OPH à prisão
preventiva para efeitos de aplicação da medida de habeas corpus decorre
da consideração de em ambos os casos estar em causa um estatuto coativo com um
intenso efeito de privação da liberdade. Esta conclusão resulta da comparação
entre duas medidas de coação, mas nada nos diz quanto ao período de
detenção que pode ser prévio a qualquer delas. Dito de outro modo, o que
haveria de retirar do argumento do recorrente seria, eventualmente, que, se
a detenção anterior fosse relevante para contabilizar o prazo máximo de duração
da prisão preventiva, então também deveria relevar para a contabilização
da duração máxima da OPHVE. Mas o recorrente não demonstra a primeira
conclusão, pelo que por esta via não se alcançará a segunda, totalmente
dependente daquela.
2.4.2. Acrescenta o recorrente
que a jurisprudência seguida na decisão recorrida se baseia “apenas” na letra
da lei, que distingue as modalidades de privação da liberdade, todavia,
mantém-se para a pessoa visada o mesmo quadro de privação da liberdade que se
inicia com a detenção – detido ou preso, num estabelecimento prisional, numa
esquadra policial ou em qualquer centro de detenção, a privação da liberdade é
sempre a privação da liberdade.
Sucede que nem essa
identidade é tão absoluta como o recorrente afirma, nem releva, só por si, para
a solução que defende.
A identidade não é
absoluta porque, apesar de se tratar, em ambos os casos, de privar uma pessoa
da liberdade, os respetivos contornos são substancialmente diferentes. [1.]
No caso da detenção, a pessoa visada sabe – ou está, em princípio, em condições
de saber – que o fundamento da privação da liberdade é precário, limitado no
tempo a 48 horas e será sujeito à apreciação de um órgão jurisdicional
imparcial, mediante (o) contraditório (possível) e com possibilidade de
recurso, servindo apenas para possibilitar a sua audição e determinação de
estatuto coativo e podendo resultar em aplicação ou não aplicação de uma medida
de coação privativa da liberdade. [2.] No caso de aplicação de medida de
coação privativa da liberdade – que depende da prévia constituição como
arguido, e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e
proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) – a pessoa visada foi
confrontada com os factos em que a mesma se fundamenta, incluindo aqueles que
demonstram os perigos a acautelar, foi ouvida e teve a possibilidade de
discutir a sua posição em recurso e sabe que poderá ser prolongada no tempo até
ao limite, de meses ou anos, legalmente previsto, enquanto os perigos em causa
se mantiverem. Os modos como uma e outra se projetam sobre o arguido – e,
consequentemente, a própria experiência de privação da liberdade – mostram-se,
assim, bem distintos, designadamente, quanto à finalidade, quanto aos
fundamentos e segurança destes, quanto aos meios de reação, quanto aos prazos e
quanto à intensidade da restrição.
Ainda que se admita que,
numa dimensão estritamente física, ambas as medidas têm idênticas
consequências, daí não se pode retirar que, por força da Constituição, tenham, necessária
e rigorosamente o mesmo regime e produzam sempre as mesmas consequências –
assim poderia ser, eventualmente, se a detenção não tivesse, ela própria, um
regime muito rigoroso e preclusivo de prazos máximos, aliás muito curtos – até
48 horas –, perfeitamente ajustados à sua finalidade. Como sugestivamente
refere o Ministério Público, nas suas alegações, o recorrente não consegue
explicar porque é que, isoladamente considerado, o prazo da detenção e o prazo
da prisão preventiva não seriam desnecessários nem desproporcionados, mas
passariam a sê-lo quando ocorressem um seguidamente ao outro. Ou seja, a
proporcionalidade da detenção, na sua dimensão temporal, já se encontra
assegurada pelo seu próprio regime de duração máxima, tal como a
proporcionalidade da medida de OPHVE resulta do correspondente limite.
Pode, ainda,
acrescentar-se, quanto ao argumento da identidade da experiência de privação da
liberdade, que o mesmo se poderia dizer de outras medidas previstas no n.º 3 do
artigo 27.º da CRP – em todas elas se experimentam privações da liberdade “semelhantes”,
se admitirmos o critério equalizador do recorrente, sem que, obviamente, os
seus regimes se confundam ou sobreponham.
Por outro lado, se é
verdade, como sustenta o recorrente, que a lei, em inúmeras situações, já
expressamente equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como acontece no
artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da pena de prisão) e no
artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização), essa equiparação
resulta de uma afinidade relevante para os apontados efeitos, mas ela
não existe para todos ou quaisquer outros.
Acresce que o artigo
27.º, n.º 3 da CRP, ao referir a “detenção ou prisão preventiva”,
agrega-as numa exceção da proibição da privação da liberdade, mas não as
equipara, propriamente (como acaba por ser revelado na distinção feita no
artigo 28.º), nem exige – e não seria razoável exigir – que obedeçam em tudo
ao mesmo regime infraconstitucional.
O mesmo se pode dizer, mutatis
mutandis, do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos. Embora nesse preceito se encontrem agregadas matérias
relacionadas com a detenção e a prisão preventiva (ou, por identidade de razão,
a OPHVE) – “[ninguém] pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos
seguintes e de acordo com o procedimento legal […] se for preso e detido
a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver
suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos
razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se
pôr em fuga depois de a ter cometido” –, o mesmo sucedendo com o n.º 3 do
mesmo artigo “[qualquer] pessoa presa ou detida nas condições previstas no
parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a
um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais
e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o
processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que
assegure a comparência do interessado em juízo” – o tratamento dado a um e
a outro instituto na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é
bem distinto. Desde logo porque se tem entendido que a admissibilidade da
detenção é independente da posterior verificação dos seus pressupostos, sendo
por isso essencial que essa verificação seja expedita. Ou seja, o artigo 5.º,
n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não exige
sequer que a autoridade policial tenha indícios suficientes para uma completa
imputação dos factos (cfr. Petkov e Profirov c. Bulgária, 2014, e §52; Erdagöz
c. Turquia, 1997, §51), podendo o interrogatório servir para confirmar ou
afastar a suspeita que conduziu à detenção (Mehmet Hasan Altan c. Turquia,
2018, §125, Brogan e outros c. Reino Unido, 1988, §§52-54, e Labita c. Itália,
2000, §155; O’Hara c. Reino Unido, 2001, §36), o que significa que a posterior
decisão de aplicação de uma medida de coação terá outros fundamentos e
consistência, para além de ser adotada por um órgão jurisdicional independente
e imparcial, o que não sucede tipicamente com a mera detenção. Ademais,
servindo o controlo judicial para salvaguardar tratamento indevido do detido e
abuso do poder de quem procede à detenção (Ladent c. Polónia, 2008, §72), então
a decisão emergente deste controlo há de necessariamente ter uma natureza,
propósito e salvaguardas distintas da detenção que a precedeu. Daí que, por
exemplo, a detenção não deva, por regra, exceder quatro dias até à apresentação
a um juiz (Oral e Atabay c. Turquia, 2009, §43), mas a prisão preventiva
decretada pelo juiz possa estender-se por períodos consideravelmente mais
extensos, se adequados às circunstâncias do caso (Buzadji c. Moldova, 2016,
§§89-91, e McKay c. Reino Unido, 2006, §§41-43).
Estas considerações
permitem afastar, também, a afirmação do recorrente no sentido de que não
existe nenhuma razão substancial para que o período de detenção validado
judicialmente, que antecede o decretamento da prisão preventiva, não esteja
submetido ao mesmo regime que o artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 consagra, porque o
limite à duração da prisão preventiva foi estabelecido para que a privação da
liberdade não ultrapasse o tempo que a lei considera razoável que não seja
ultrapassado e, para esse efeito, é irrelevante que se esteja preso ou detido –
ao contrário do que afirma, existe uma razão simples, que é a circunstância de
o regime de detenção já ter os seus próprios limites, ajustados à sua
natureza, não carecendo, por isso, de os encontrar numa medida de finalidade e
conteúdo diversos.
2.4.3. Tratando-se de uma
restrição expressamente prevista na Constituição e não se prefigurando que o
regime em causa se subtraia aos contornos previstos nos seus artigos 27.º e
28.º, não é válida a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a norma
em causa consagra uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária,
como substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido
distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente decretada”,
resultando afastada a invocada violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.os
2 e 3, da CRP. Consequentemente, também se afasta a violação do artigo 31.º da
Lei Fundamental, que, na argumentação do recorrente era meramente consequencial
– a violação do direito ao habeas corpus decorria de uma suposta
violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3, da CRP não tutelada por
tal especialíssimo mecanismo processual. Inexistindo esta violação, inexiste
também aquela.
Assim, e à semelhança do
que se extrai dos Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004 para hipóteses em grande
medida paralelas – no caso dos presentes autos com ainda mais evidência do que
naqueles outros, porque os institutos em confronto se contêm dentro do mesmo
processo penal e porque não há lugar a eventuais objeções (expressas em
declarações de voto apostas àquelas decisões) relacionadas com a possibilidade
de dilação temporal da detenção, que só se colocaria perante detenções em país
estrangeiro, e com particularidades dos regimes de cooperação judiciária em
matéria penal –, deve considerar-se que a Constituição não impõe a relevância
do período de detenção para efeitos de contabilização do período máximo de
duração da medida de OPHVE.
2.5. Perante as razões que
antecedem, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida nos
artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3,
e 218.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o período de detenção
validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo
de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação
e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de
obrigação de permanência na habitação, com a consequente improcedência do
recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a),
2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz
de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da
medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e,
consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de
obrigação de permanência na habitação; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro
de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro
Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers