Decide não apreciar as contas apresentadas por alguns partidos politicos relativos ao ano de 1993 e ordena a sua devolução aos respectivos partidos politicos.
Mesmo na falta de disposição transitoria que expressamente o diga, entende que o artigo 13 da
Lei n. 72/93, relativo a apreciação das contas dos partidos politicos pelo Tribunal Constitucional, deve ser interpretado no sentido de apenas se aplicar as contas dos partidos politicos do ano de 1994 e seguintes.
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