Tribunal Central Administrativo Sul

985/19.3BELSB

Data
2020-01-16
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O processo cautelar existe em função do processo em que se discute o fundo da causa, para assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito desse processo, que, por isso, é qualificado como processo principal. II – Quando o fumus boni iuris se alicerça em vícios que apenas podem conduzir à anulabilidade do ato impugnado, a ação principal tem de ser intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (art 58º, nº 1, al b) do CPTA). III - A falta de apresentação da ação principal no prazo legal importa a caducidade do direito de ação (de conhecimento oficioso - art 333° do Código Civil), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e fundamenta a extinção do processo cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência (art 123º, nº 1, al a) do CPTA).

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