Tribunal Central Administrativo Sul
1. O “recibo”, é um documento particular (e não autêntico) que apenas pode provar que o credor declarou ter recebido a quantia em pagamento; mas, só por si, não prova a ocorrência do pagamento, pelo que não constitui um comprovativo dos pagamentos a que se reporta. 2. Tendo a sentença proferida nos presentes autos e cujo cumprimento está em causa intimado a entidade demandada “(…) a disponibilizar à requerente (…) cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas (…), e tendo a entidade demandada entregado à requerente, para o efeito, cópia do «recibo» emitido em papel timbrado desta, dirigido à sociedade «D............................ Portugal, S.A.», da qual consta a indicação de que recebeu desta determinados valores, e não constituindo o recibo, por si só, prova de pagamento, não se mostra executado o determinado na sentença.
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