Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. 2. Mas nem sempre é assim. Casos há, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. 3. Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. 4. Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.°, 2.° 3° da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no art.° 45.° do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação. 5. A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). 6. Nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao funcionamento da doutrina no ponto anterior, no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social.
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