Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do artº 11º nº l c) da Lei 1/87 de 6.1 os municípios podem cobrar taxa pela "ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública", cujo produto constitui receita municipal conforme estabelecido no art" 4º nº l g) do citado diploma, competindo à assembleia municipal "estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos", como preceituado no artº 39º nº 2 l) do Dec. Lei 100/84 de 29.3. 2. A utilização do domínio público por particulares, o chamado uso privativo, depende de consentimento da Administração, expresso em título jurídico individual, nomeadamente, por meio de licença. 3. No confronto com a esfera jurídica do particular e como corolários do princípio da proporcionalidade consignado no art. 5º nº 2 CPA, toda a decisão administrativa deve apresentar-se: - adequada - "apta à prossecução do interesse público visado"; - necessária - "necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado) ; - proporcional (em sentido estrito) - "proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício)".
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