Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores integram-se tanto as comissões de trabalhadores como as associações sindicais. II. O membro da comissão de trabalhadores tem direito a crédito de horas, nos termos do artigo 323.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como o delegado sindical e o membro da direção de associação sindical dispõem igualmente, para o exercício das suas funções, de crédito de horas, conforme estabelecido nos artigos 344.º e 345.º do mesmo diploma legal. III. Contudo, o artigo 408.º, n.º 4, do Código do Trabalho, veda a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
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