Tribunal Central Administrativo Sul

965/11.7BESNT

Data
2025-06-05
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O ato praticado pela Recorrente que determinou a devolução pela Recorrida das ajudas recebidas reveste a natureza de ato administrativo, na aceção do art.º 120.º do Código de Procedimento Administrativo (em vigor à data), configurando o exercício de um poder sancionatório, que tem origem na sua natureza jurídica pública. II - Por essa razão, a obrigação de reposição das quantias em causa, emanando de um ato de natureza eminentemente sancionatória, não é transmissível com o estabelecimento comercial, inserindo-se, antes, no passivo da devedora originária. III - Não tendo a dívida exequenda sido transmitida para a Recorrida (sociedade executada) no âmbito da providência especial de recuperação que consistiu na reconstituição empresarial, aprovada nos termos do art.º 78.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, inexiste suporte legal para se proceder ao seu chamamento para a execução fiscal, sendo aquela, assim, parte ilegítima na execução.

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