Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do disposto no art. 3º n.º 1, da Lei 4/83, de 2/4, na redacção da Lei 25/95, de 18/8, infere-se que a procedência da acção para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados depende de estarem reunidos três requisitos cumulativos: 1) notificação do obrigado para apresentar a declaração de rendimentos, património e cargos sociais em trinta dias; 2) incumprimento dessa obrigação, e 3) culpa [dolo ou culpa grave] nesse incumprimento. II – Quanto ao requisito do incumprimento culposo bastava ao autor alegar na petição inicial que o réu teve conhecimento efectivo da notificação que lhe foi feita pelo Tribunal Constitucional, que a incumpriu e da falta de justificação para esse incumprimento, dado que a culpa (grave) decorre, de acordo com as regras da experiência, do conhecimento efectivo dessa notificação e do seu posterior incumprimento, sem prejuízo de o réu poder alegar e provar factualidade que ponha em causa a conclusão que o incumprimento foi culposo. III – Decorrendo da factualidade dada como assente que, durante o último trimestre de 2016 e o primeiro semestre de 2017, o réu atravessou um período conturbado no qual sofreu, nomeadamente, ansiedade, tristeza e perturbações de sono e de memória, mas também se encontrando apurado que durante o mencionado período o réu continuou a trabalhar e a exercer as suas funções de forma normal, foi citado para a presente acção, constituiu mandatário e, ainda durante esse período, apresentou - fora de prazo - a declaração de rendimentos, património e cargos sociais, tem de se considerar que era possível ao réu ter apresentado a referida declaração no prazo de 30 dias que lhe tinha sido fixado pelo Tribunal Constitucional, não obstante os problemas de saúde que o mesmo sofria nessa altura. IV – A apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais nas vésperas da instauração da acção para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados não é motivo impeditivo do sancionamento da conduta, pois a infracção já havia sido cometida e consumada na sua integralidade com a não apresentação atempada da declaração no prazo de 30 dias fixado na notificação do Tribunal Constitucional.
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