Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo o Acórdão exequendo decidido que a revogação operada pelo despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 28.02.1996, não atribuindo efeitos retroactivos à revogação do acto que posicionara o requerente na categoria de Liquidador Tributário Principal, aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo (DL 353-A/89, de 16.10), ofende o disposto o artigo 15º do DL n.187/90, de 07 de Junho, que em matéria de incidência remuneratória, retroage os seus efeitos a 1.10.1989, e que a partir do momento em que optou por revogar um acto que considerou ilegal, passou, quanto aos respectivos efeitos, a estar subordinada à lei e a extrair dessa revogação todos os efeitos que a lei impõe... devendo considerar-se uma revogação anulatória (145º, n.2 do CPA), a reconstituição da situação hipotética existente "ex ante" da anulação desse despacho de 28.02.1996, na parte em que não atribuiu efeitos retroactivos, traduz-se em considerá-lo com efeitos reportados a 01.10.1989. II - O exequente tem direito às diferenças de vencimento auferidas desde esta data tendo por referência a categoria detida e a da data da efectiva integração no NSR, bem como aos juros de mora calculados com as taxas legais sucessivamente em vigor desde a data da primeira prestação em mora, ou seja, desde Outubro de 1989 até Setembro de 1995 à taxa legal de 15% (Portaria n. 339/87, de 24.04), desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 à taxa legal de 10% (Portaria n. 1171/95, de 25/9), e desde Maio de 1999 até ao integral pagamento à taxa legal de 7% (Portaria n. 263/99, de 12/04). III - O prazo de sessenta dias, aludido no artigo 6º do DL n.256-A/77, de 17 de Junho, configura-se como o prazo necessário para o processamento das quantias em dívida.
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