Tribunal Central Administrativo Sul

959/11.2BELRS

Data
2021-09-30
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I. Nos termos do disposto n.º 2, do § 1 do art. 2.º do CIMSISSD consideram-se transmissões de propriedade as promessas de compra e venda, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador (incidência real); II. À data da verificação do facto tributário, se o Impugnante ainda não havia cedido a sua posição contratual no contrato promessa, mantém a sua qualidade de promitente-comprador, pelo que é o sujeito passivo do imposto, pois a sisa é devida por aqueles para quem se transmitem os bens (incidência pessoal – art. 7.º do CIMSISSD).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.