Tribunal Central Administrativo Sul
i) Os magistrados do Ministério Público só têm o direito à remuneração prevista no art. 63.º, n.º, 6 do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs. 4 e 5 do mesmo artigo. ii) Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs. 4 e 5 desse art. 63.º EMP, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constitua o direito mencionado no nº 6 do mesmo artigo. iii) Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa – designadamente a do Ministério da Justiça fixar o quantum remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.
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