Tribunal Central Administrativo Sul
1. Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma; 2. “… o art. 11.º da Lei de Amnistia não confere ao arguido em processo disciplinar, a possibilidade de recusar a sua aplicação…”: cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2024-12-18, processo n.º 0269/17.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt; 3. E sendo impossível o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, impossível é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
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