Tribunal Central Administrativo Sul

955/08.7BESNT

Data
2020-02-20
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir. II – No caso, o pedido formulado na petição inicial de impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrido é o adequado a esta espécie processual (anulação das liquidações) e assentou num concreto fundamento de impugnação (caducidade do direito à liquidação). III - A falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação constitui, por força da lei (art. 45.º, n.º 1, da LGT), ilegalidade invalidante do acto de liquidação, susceptível de constituir não só fundamento de impugnação judicial (cf. art. 99.º do CPPT), mas também fundamento de oposição à execução fiscal, por expressa previsão legal na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT”. IV - A Mma. Juíza quo andou bem ao apreciar e decidir, em sede de impugnação judicial e previamente à análise do fundamento correspondente à caducidade do direito à liquidação do IVA de 1996, a prescrição da obrigação tributária subjacente a tal acto tributário

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