Tribunal Central Administrativo Sul

954/13.7BESNT

Data
2020-06-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O requisito previsto no artigo 2.º, n.º 1, c) da Portaria n.º 352/2012, de 30/10, apenas é aplicável à transferência de farmácia no mesmo concelho. II. O legislador assumiu diferenças quanto às condições aplicáveis para a instalação de novas farmácias, para a transferência de farmácias no mesmo concelho e para a transferência de farmácias em concelho limítrofe, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 352/2012, de 30/09. III. A transferência de farmácia para município limítrofe depende do cumprimento do requisito da distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, b) e 3, da Portaria 352/2012, de 30/09, não ficando condicionada à verificação do requisito do cumprimento da distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, segundo o artigo 2.º, n.º 1, c) da Portaria 352/2012, de 30/09. IV. O conceito de “limites exteriores”, previsto no artigo 2.º, n.º 1, b) e c) da Portaria n.º 352/2012, de 30/10, deve reportar-se aos termos em que os estabelecimentos de saúde ou a farmácia podem ser acedidos pelos seus respetivos utentes, sendo que a estes podem aceder não através de muros ou cercanias, ou sequer de qualquer parede exterior que delimitam os contornos do edifício do lado de fora, por os utentes apenas poderem aceder através das respetivas entradas. V. Quando o legislador estipula regras de distâncias entre farmácias ou entre farmácias e estabelecimentos de saúde, pretende referir-se à acessibilidade existente entre eles, considerando uma multiplicidade de interesses, quer o de acesso ao medicamento pelos utentes, quer o de assegurar a sã e normal concorrência entre farmácias. VI. A distância entre locais é aferida em função do local em que o utente acede ao mesmo. VII. Incorre o acórdão recorrido em violação do disposto no artigo 371.º do CC, ao desconsiderar a prova plena apresentada a respeito do cumprimento das distâncias entre estabelecimentos.

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