Tribunal Central Administrativo Sul

946/98

Data
2002-05-23
Relator
Cândido de Pinho
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Sumário

I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao orgão seja dirigida, o que pressupõe necessariamente uma competência material para a decisão. II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. E se não a detiver, também a não poderá transmitir por delegação ao Secretário de Estado. III- Para efeito da competência atribuída ao Director Geral pelo nº17 do Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26/12, devem considerar-se abonos as quantias remuneratórias recebidas pelos funcionários e agentes.

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