Tribunal Central Administrativo Sul
I. A comunicação eletrónica de um órgão municipal dirigida a uma autoridade militar (GNR), com conteúdo informativo sobre o horário de funcionamento de um certo estabelecimento, não constitui um ato administrativo na aceção dos artigos 148.º do CPA e 51.º do CPTA, para que possa ser suspenso nos seus efeitos. II. Constituem características gerais da adoção das providências cautelares, que as mesmas sejam necessárias, adequadas, instrumentais, provisórias e úteis a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, segundo o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA. III. Mostra-se ainda exigível a configuração de uma situação de urgência, que se não se compadeça com a delonga própria do processo principal. IV. Se a tutela cautelar requerida não for apta ou adequada a produzir o efeito jurídico de prevenir ou acautelar qualquer situação jurídica, faltarão os necessários pressupostos para o decretamento da providência requerida.
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