Tribunal Central Administrativo Sul

935/08.2BESNT

Data
2022-11-17
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – As recomendações da ERC, como a própria designação indicia, têm carácter meramente opinativo - Cfr. artigo 63º, nº 3, da Lei nº 53/2005, de 8 Novembro (Criação da ERC), como, aliás, já foi confirmado pelo Tribunal Constitucional. Estão pois em causa meros atos opinativos e não vinculativos para os seus destinatários (cf. artigo 63.°, n.º 3 dos Estatutos da ERC). II - As recomendações previstas no n.º 2 do artigo 63.º dos Estatutos da ERC, diferem das “decisões” referidas no artigo 64.º dos mesmos Estatutos, as quais, essas sim, têm carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório para os órgãos de comunicação social. III - Nos termos do artigo 72.° da Lei n.º 53/2005, "Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor”. IV – A obrigatoriedade de divulgação de uma declaração opinativa, sob cominação de aplicação de uma sanção pecuniária, é, por natureza, contraditório, suscitando perplexibilidades várias, constituindo até uma intromissão na autonomia redatorial de um qualquer órgão de comunicação social. Não existindo norma jurídica punitiva da eventual violação do dever de divulgação das recomendações da ERC, está comprometido o sancionamento de qualquer órgão de comunicação social com esse objeto.

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