Tribunal Central Administrativo Sul

93/21.7BCLSB

Data
2026-02-12
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o decisor não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o Tribunal Arbitral, como o evidencia a decisão recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados, referindo-se expressamente, também, à factualidade não provada, tendo ainda deixado expressamente revelada a motivação do julgamento da matéria de facto; quanto à fundamentação de direito, e analisada a decisão, a mesma também não sofre do vício que lhe é imputado, já que foram apreciadas as questões invocadas, nomeadamente, a (i)legalidade das liquidações de IVA motivada pela errada determinação da matéria tributável, tendo sido avocada jurisprudência que se entendeu ser relevante, a qual continha os normativos e princípios aplicáveis. II - A nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão; III - Não se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão, se esta, tal como se mostra estruturada, se apresenta lógica e coerente, ainda que possa estar errada ou simplesmente não merecer a concordância da impugnante

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