Tribunal Central Administrativo Sul

929/16.4BELRA

Data
2020-04-16
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Prevendo a cláusula 60.4.1. do caderno de caderno de encargos (cláusulas especiais) a obrigatoriedade de iniciar um mínimo de seis frentes de trabalho com a consignação e analisando os planos de actividades e de mão-de-obra da proposta das ora RECORRENTES, constata-se que, para a montagem do estaleiro ou qualquer trabalho, estas não afectavam, para as duas primeiras semanas após a consignação, qualquer trabalhador. ii) Estando em causa uma aspecto de execução do contrato e verificando-se que os termos da proposta, especificamente os respeitantes à quantidade e qualificação da mão-de-obra necessária e às quantidades e natureza de equipamentos, para as diversas espécies de trabalhos, em cada medida de tempo, não são consentâneos entre si, tem de concluir-se pela violação de vinculações legais, concretamente as decorrentes do art. 361º, do CCP, por não se estar a dar resposta ao aí exigido, e em consequência pela verificação de uma causa de exclusão das propostas, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, al. f), do CCP.

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