Tribunal Central Administrativo Sul
I. Quando, no âmbito de providência cautelar, se antecipe o juízo do processo principal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 121.º do CPTA, a sentença aí proferida constitui a decisão final deste processo principal. II. Reconhecida aqui a extinção da instância, e interpostos dois recursos jurisdicionais, com o mesmo teor, na providência cautelar, e na presente ação principal, este segundo recurso não pode ser admitido.
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